Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL Nº 992.115 - MT (2007/0231104-0)
RELATOR
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: MINISTRO LUIZ FUX
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
: ANTENOR PROCÓPIO E OUTRO(S)
: JOÃO ALVES FERREIRA E CÔNJUGE
: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. REFORMA
AGRÁRIA. CONTESTAÇÃO DA OFERTA. PERÍCIA. NECESSIDADE. MATÉRIA
DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DO EXPROPRIANTE.
1. A ação de desapropriação para fins de reforma agrária, sujeita à procedimento específico
estabelecido pela LC 76/93, impõe a realização de prova pericial pelo juízo, quando o
expropriado contestar a oferta.
2. A determinação da perícia em desapropriação direta, quando contestada a oferta, é ato de
impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da
justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado.
3. A LC 76/93, no seu art. 9º, § 1º, I, dispõe que se o expropriado contestar a oferta do
expropriante, o juiz determinará a realização de prova pericial (arts. 6º, II; 9º, parágrafo 1º, da
LC 76/93), cujos valores devem ser adiantados pelo autor (art. 33, do CPC c.c. Sumula
232/STJ), que será ressarcido no caso de sair vencedor (art. 19, LC 76/93), conforme exegese
dos mencionados dispositivos, verbis :
Lei Complementar 76/93
Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de
quarenta e oito horas:
II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar
assistente técnico, se quiser;
Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria
de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado.
§ 1º Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de
prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se
refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente:
I - designará o perito do juízo;
(...)
Art. 19. As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito
constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da
indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor
superior ao preço oferecido.
Código de Processo Civil
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver
indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor,
quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Súmula 232/STF
A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do
depósito prévio dos honorários do perito.
4. O direito de propriedade é garantia constitucional, decorrente da dignidade da pessoa
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humana, cuja relativização condicionada-se ao prévio pagamento de indenização pelo Poder
Público, por meio da ação desapropriatória, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Carta
Magna. Precedentes: REsp 867010/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/03/2008, DJe 03/04/2008
5. A ação de desapropriação tem como escopo imediato a fixação da justa indenização em
face da incorporação do bem expropriado ao domínio público. Conseqüentemente, a prova
pericial é da substância do procedimento.
6. É que a oferta e a contraproposta não vinculam o juízo, razão por que, visando a fixação
oficial, é lícito a qualquer das partes recorrer para esse fim, independentemente dos valores
que indicaram em suas peças processuais.
7. A controvérsia acerca da preclusão não fora objeto de debate no v. acórdão proferido em
sede de embargos infringentes, o que importante e não conhecimento nesta parte, por
ausência de prequestionamento.
8. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação,
em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem
é inviável. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF).
9. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não
pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
(Súmula 356/STJ)
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA
do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino
Zavascki, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília (DF), 1º de outubro de 2009(Data do Julgamento)
MINISTRO LUIZ FUX
Relator
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RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso
especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", do permissivo constitucional, em
face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado:
"CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA. CONTESTAÇÃO DA OFERTA. PERÍCIA.
NECESSIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DO
EXPROPRIANTE. PRECLUSÃO PARA O EXPROPRIADO NÃO
CONFIGURADA, PORQUANTO A OBRIGAÇÃO DE RECOLHER
HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO É DELE.
I.
Nas ações de desapropriação para fins de reforma agrária,
contestada a oferta, a realização de perícia é obrigatória, porque
matéria de ordem pública em face do preceito constitucional da
prévia e justa indenização. Exegese do artigos 6º, II, e 9º, parágrafo
1º, da Lei Complementar 76/93.
II.
Os honorários do perito devem ser pagos pela Autarquia
Federal expropriante que, se vencedora, será ressarcida. O fato de os
Expropriados terem levantado 80% (oitenta por cento) do valor da
oferta não lhes impõem tal obrigação.
I I I . A equivocada determinação do juiz de que os Expropriados
deveriam arcar com o pagamento do perito, ainda que não
impugnada tempestivamente, não configura preclusão, nem permite
ao juízo, por tal motivo, fixar a indenização com base na oferta. A
discordância do expropriado com relação ao valor da oferta torna
obrigatória a realização da perícia, a ser custeada pela expropriante.
IV.
Apelação provida. Sentença anulada para que se realize a
perícia requerida, a ser custeada pelo INCRA".
Em sede de embargos infringentes, o acórdão restou assim ementado:
PROCESSUAL
CIVIL.
EMBARGOS
INFRINGENTES.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PROVA
PERICIAL. NECESSIDADE. HONORÁRIOS DO PERITO.
I - A prova técnica constitui o único instrumento capaz de aferir o
real valor de mercado do imóvel expropriado.
II – Os honorários de perito devem ser adiantados pelo expropriante,
mesmo que a prova tenha sido requerida pelo expropriado.
III – Embargos infringentes desprovidos.
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Noticiam os autos que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
ajuizou a presente demanda em desfavor de João Alves Ferreira e de sua mulher, Ividiniez
Borghi Alves Ferreira, objetivando a desapropriação do imóvel rural denominado “Fazenda
Riauto”, localizado no município de São José do Rio Claro/MT, com área total de 2.168,3464
hectares, declarado como de interesse social para fins de reforma agrária.
Os expropriados impugnaram o valor ofertado pelo INCRA e o juiz de
primeira instância determinou, então, que os honorários do perito fossem adiantados pelos
expropriados, para apuração da justa indenização.
Ausente a perícia, a sentença declarou o imóvel como incorporado ao
patrimônio do expropriante e fixou como valor da indenização o valor da oferta –
R$370.875,97 pela terra nua e R$156.816,51 pelas benfeitorias, totalizando R$527.692,48.
Os expropriados foram condenados ao pagamento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios, arbitrados em 2% do valor atribuído à indenização.
Em sede de apelação, às f. 274/284, os expropriados alegaram, em síntese, que
deveria prevalecer o enunciado de n. 232 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, que
sujeita a Fazenda Pública ao depósito prévio dos honorários periciais. Assim, estaria violada a
Lei Complementar 76/93, configurando-se o erro de procedimento em sua mais ampla
acepção jurídica, devendo ser invalidada a sentença. Sustentaram que a não-realização da
perícia judicial e a conversão do depósito prévio em pagamento indenizatório configuraria
cerceamento do direito de defesa e violação do princípio constitucional da justa indenização.
Requereram, com isso, a anulação da sentença e a realização de prova pericial,
com ônus do expropriante, após a nomeação de perito da confiança técnica do juízo.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, deu provimento ao
recurso interposto, nos termos da ementa supra destacada.
Interpostos os cabíveis embargos infringentes pelo INCRA, estes restaram
desprovidos, conforme teor da ementa em epígrafe.
Irresignado, o INCRA interpõe recurso especial, para apontar violação aos arts.
33; 125, II; 126, 2ª parte; 165; 458, II; 473, todos dos CPC, além de apontar divergência
jurisprudencial. Sustentam, em síntese:
a) os expropriados requereram a produção da prova pericial e embora
legalmente intimados para adiantamento dos honorários do perito não atenderam às
determinações do juízo;
b) os honorários periciais devem ser adiantados por quem requereu a
produção da prova pericial;
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c) a matéria acerca do adiantamento dos honorários do perito precluiu, posto
que os recorridos não impugnaram na primeira oportunidade que poderiam falar nos autos,
vindo a recorrer daquela decisão interlocutória somente em grau de apelação.
Contra-razões às fls. 341/342.
O recurso especial recebeu o crivo de admissibilidade na instância de origem.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial,
nos termos da seguinte ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO
ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE
REFORMA
AGRÁRIA.
LAUDO
PERICIAL.
ÔNUS
DO
EXPROPRIANTE.
PRECEDENTES.
PRELCUSÃO.
INOCORRÊNCIA. NÃO É DEVER DO EXPROPRIADO PAGAR OS
HONORÁRIOS
PERICIAIS.
NECESSIDADE
DA PERÍCIA.
DISCUSSÃO SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO. ART. 27, DO
DECRETO-LEI 3365/41. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM A
HIPÓTESE
DOS
AUTOS.
PRELIMINAR
DE
NÃO
CONHECIMENTO. SÚMULA 126/STJ. NO MÉRITO PELO
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO NOBRE".
É o relatório.
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EMENTA
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO
DIRETA. REFORMA AGRÁRIA. CONTESTAÇÃO DA
OFERTA. PERÍCIA. NECESSIDADE. MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA. ÔNUS DO EXPROPRIANTE.
1. A ação de desapropriação para fins de reforma agrária, sujeita à
procedimento específico estabelecido pela LC 76/93, impõe a
realização de prova pericial pelo juízo, quando o expropriado contestar
a oferta.
2. A determinação da perícia em desapropriação direta, quando
contestada a oferta, é ato de impulso oficial (art. 262, do CPC),
porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa
indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur
apurado.
3. A LC 76/93, no seu art. 9º, § 1º, I, dispõe que se o expropriado
contestar a oferta do expropriante, o juiz determinará a realização de
prova pericial (arts. 6º, II; 9º, parágrafo 1º, da LC 76/93), cujos valores
devem ser adiantados pelo autor (art. 33, do CPC c.c. Sumula
232/STJ), que será ressarcido no caso de sair vencedor (art. 19, LC
76/93), conforme exegese dos mencionados dispositivos, verbis :
Lei Complementar 76/93
Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano
ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:
II - determinará a citação do expropriando para
contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser;
Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de
quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a
apreciação quanto ao interesse social declarado.
§ 1º Recebida a contestação, o juiz, se for o caso,
determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos
impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o
art. 5º, inciso IV e, simultaneamente:
I - designará o perito do juízo;
(...)
Art. 19. As despesas judiciais e os honorários do
advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim
entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou
inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de
valor superior ao preço oferecido.
Código de Processo Civil
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do
assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela
parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando
requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
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Súmula 232/STF
A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica
sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
4. O direito de propriedade é garantia constitucional, decorrente da
dignidade da pessoa humana, cuja relativização condicionada-se ao
prévio pagamento de indenização pelo Poder Público, por meio da
ação desapropriatória, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Carta
Magna. Precedentes: REsp 867010/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 03/04/2008
5. A ação de desapropriação tem como escopo imediato a fixação da
justa indenização em face da incorporação do bem expropriado ao
domínio público. Conseqüentemente, a prova pericial é da substância
do procedimento.
6. É que a oferta e a contraproposta não vinculam o juízo, razão por
que, visando a fixação oficial, é lícito a qualquer das partes recorrer
para esse fim, independentemente dos valores que indicaram em suas
peças processuais.
7. A controvérsia acerca da preclusão não fora objeto de debate no v.
acórdão proferido em sede de embargos infringentes, o que importante
e não conhecimento nesta parte, por ausência de prequestionamento.
8. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna
inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a
qual não se pronunciou o tribunal de origem é inviável. É que, como
de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não
ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula
282/STF).
9. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula
356/STJ)
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente,
verifica-se que não restou configurada a violação do art. 165 e 458, II, do CPC, uma vez que
o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a
questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater,
um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido
suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. Neste
sentido, os seguintes precedentes da Corte:
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"AÇÃO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS. ARMAZÉM GERAL.
GUARDA E CONSERVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO.
PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DA TURMA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO EXTINTO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20,
CPC. EQÜIDADE. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO
DO RÉU DESACOLHIDO.
(...)
III - Não padece de fundamentação o acórdão que examina
suficientemente todos os pontos suscitados pela parte interessada em
seu recurso. E não viola o art. 535-II o aresto que rejeita os embargos
de declaração quando a matéria tida como omissa já foi objeto de
exame no acórdão embargado.
(...)" (REsp 396.699/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ
15/04/2002)
Cinge-se a controvérsia acerca do adiantamento dos honorários periciais na
ação de desapropriação direta quando o Expropriado recusa a oferta do Expropriante.
Conforme noticiam os autos, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária ajuizou a presente demanda em desfavor de João Alves Ferreira e de sua mulher,
Ividiniez Borghi Alves Ferreira, objetivando a desapropriação do imóvel rural denominado
“Fazenda Riauto”, localizado no município de São José do Rio Claro/MT, com área total de
2.168,3464 hectares, declarado como de interesse social para fins de reforma agrária.
Os expropriados impugnaram o valor ofertado pelo INCRA, requerendo ao
juízo o cumprimento do art. 9º, § 1º, I, da LC/76/93 - a realização da prova pericial - para
apuração da justa indenização. O juiz de primeira instância determinou, então, que os
honorários do perito fossem adiantados pelos expropriados, que quedaram inertes.
O juízo declarou encerrada a fase instrutória e fixou a indenização pelo valor
da oferta – R$370.875,97 pela terra nua e R$156.816,51 pelas benfeitorias, totalizando
R$527.692,48, sem que fosse realizada a prova pericial.
O TRF/1ª Região, acolhendo o recurso de apelação interposto pelo
expropriado, determinou a anulação da sentença, sob o fundamento de que a realização da
prova pericial é imprescindível para a apuração do justo preço na ação de desapropriação,
quando o expropriado recusa o valor da oferta. Ademais, ressaltou que em se tratando de
desapropriação direta, os honorários periciais devem ser adiantados pelo expropriante quando
rejeitada a oferta pelo expropriado.
Não merece reparados o v. acórdão hostilizado.
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A ação de desapropriação para fins de reforma agrária, que possui
procedimento procedimento específico estabelecido pela LC 76/93, impõe a realização de
prova pericial pelo juízo, quando o expropriado contestar a oferta.
A determinação da perícia em desapropriação direta, quando contestada a
oferta, é ato de impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para
apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur
apurado.
Com efeito, a LC 76/93, no seu art. 9º, § 1º, I, dispõe que se o expropriado
contestar a oferta do expropriante, o juiz determinará a realização de prova pericial (arts. 6º,
II; 9º, parágrafo 1º, da LC 76/93), cujos valores devem ser adiantados pelo autor (art. 33, do
CPC c.c. Sumula 232/STJ), que será ressarcido no caso de sair vencedor (art. 19, LC 76/93),
conforme exegese dos mencionados dispositivos , verbis :
Lei Complementar 76/93
Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano
ou no prazo máximo de quarenta e oito horas:
II - determinará a citação do expropriando para
contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser;
Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de
quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a
apreciação quanto ao interesse social declarado.
§ 1º Recebida a contestação, o juiz, se for o caso,
determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos
impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o
art. 5º, inciso IV e, simultaneamente:
I - designará o perito do juízo;
(...)
Art. 19. As despesas judiciais e os honorários do
advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim
entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou
inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de
valor superior ao preço oferecido.
Código de Processo Civil
Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do
assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela
parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando
requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.
Súmula 232/STF
A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica
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sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.
Destarte, o direito de propriedade é garantia constitucional, decorrente da
dignidade da pessoa humana, cuja relativização condicionada-se ao prévio pagamento de
indenização pelo Poder Público, por meio da ação desapropriatória, nos termos do art. 5º,
inciso XXIV, da Carta Magna.
A ação de desapropriação tem como escopo imediato a fixação da justa
indenização em face da incorporação do bem expropriado ao domínio público.
Conseqüentemente, a prova pericial é da substância do procedimento.
É que a oferta e a contraproposta não vinculam o juízo, razão por que, visando
a fixação oficial, é lícito a qualquer das partes recorrer para esse fim, independentemente dos
valores que indicaram em suas peças processuais.
À guisa de exemplo, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. DECISÃO
ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS. ART. 27, § 1º, DO CPC.
1. O valor da indenização pleiteado pelo autor da Ação de
Indenização por Desapropriação Indireta é meramente estimativo,
posto preponderar o cânone constitucional da justa indenização.
2. Consectariamente, não incorre julgamento ultra petita nas
hipóteses em que a decisão acolhe o laudo pericial imparcial e fixa a
indenização em patamar superior ao formulado pelo autor na inicial.
3. O direito de propriedade é garantia constitucional, cuja
relativização condiciona-se ao prévio pagamento de indenização pelo
Poder Público, por meio da ação desapropriatória, nos termos do art.
5º, inciso XXIV, da Carta Magna.
4. A ação de desapropriação tem como escopo imediato a fixação da
justa indenização em face da incorporação do bem expropriado ao
domínio público.
5. Conseqüentemente, a prova pericial é da substância do
procedimento.
6. É que a oferta e a contraproposta não vinculam o juízo, razão por
que, visando a fixação oficial, é lícito a qualquer das partes recorrer
para esse fim, independentemente dos valores que indicaram em suas
peças processuais.
7. A ação de indenização por desapropriação indireta, por sua vez,
caracteriza-se pela inversão do autor da demanda, porquanto o
Poder Público transfere o ônus da desapropriação usual ao
particular. É que, consoante a abalizada doutrina do tema, a
desapropriação
indireta consiste no "desapossamento
ou
apossamento administrativo, pelo simples fato de que o Poder
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Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa
do bem particular, sem consentimento de seu proprietário. Transfere,
pois, a este último os ônus da desapropriação, obrigando-o a ir a
juízo para reclamar a indenização a que faz jus. Invertem-se,
portanto, as posições: o expropriante, que deveria ser autor da ação
expropriatório, passa a ser réu da ação indenizatória; o expropriado,
que deveria ser réu da expropriatória, passa a ser autor da
indenizatória". (José Carlos de Moraes Salles. A Desapropriação à
luz da doutrina e da jurisprudência, Revista dos Tribunais, 5.ª ed., p.
846).
8. O expropriado não pode ter agravado o seu ônus em não receber a
justa indenização pelo simples fato de ter indicado valor aleatório à
demanda.
9. O conceito de justa indenização, na desapropriação, aplica-se para
ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao
expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao
Estado pagar mais do que o valor de mercado.
10. Deveras, esta e. Corte, em atendimento ao princípio da justa
indenização, firmou entendimento no sentido de não ocorrer
julgamento extra petita quando a indenização é fixada em valor
inferior ao ofertado pelo Poder Público, por isso que "ubi eadem
ratio, ibi eadem dispositio". Precedentes: (REsp 867.010/BA, DJ
03.04.2008; Resp. 886258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. 780542/MT,
28.08.2006).
11. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a
impõe pelo que deve ser observado o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º
3.365/41, com a modificação introduzida pela MP n.º 1.577/97,
observando-se o limite máximo de 5% (cinco por cento).
12. A sentença proferida em 05.12.2001 (fl. 176), ou seja, após a
edição da MP n.º 1.577/97, que introduziu o limite de 5% (cinco por
cento) para fixação da verba honorária, submete-se a esse
regramento, por isso que se impõe o provimento parcial do recurso,
haja vista que a sucumbência decorreu do ato prolatado sob a égide
da Lei nova.
13. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para fixar os
honorários advocatícios nos termos acima delineados.
(REsp 875256/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008)
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL
PARA
FINS
DE
REFORMA
AGRÁRIA.
PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. INTERESSE
RECURSAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 458, II DO
CPC. PARECER MINISTERIAL.
1. A ação de desapropriação tem como escopo imediato a fixação da
justa indenização em face da incorporação do bem expropriado ao
domínio público.
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2. Conseqüentemente, a prova pericial é da substância do
procedimento, salvo a hipótese de expropriação extrajudicial.
3. É que a oferta e a contraproposta não vinculam o juízo, razão por
que, visando a fixação oficial, é lícito a qualquer das partes recorrer
para esse fim, independentemente dos valores que indicaram em suas
peças processuais.
4. O interesse recursal está consubstanciado na exigência de que o
recurso seja útil e necessário ao recorrente, que sofreu prejuízo com
o decisum.
5. O interesse recursal do INCRA revela-se patente em recurso
interposto contra decisão que, a despeito de acolher sua oferta
inicial, não reflete a justa indenização, demonstrado o prejuízo
causado ao interesse e patrimônio público.
6. In casu, o INCRA interpôs recurso de apelação contra sentença de
primeira instância, pugnando pela fixação da indenização com base
no Laudo realizado pelo Perito Oficial, sob o fundamento de que o
trabalho do expert seria o único a refletir o justo preço.
7. Deveras, o processo expropriatório deve refletir em seu resultado o
princípio constitucional da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV),
destinado ao interesse público e à tutela do seu patrimônio, custeado
por toda a coletividade.
8. O conceito de justa indenização, na desapropriação, aplica-se para
ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao
expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao
Estado pagar mais do que o valor de mercado.
9. A oferta inicial do INCRA para fins de reforma agrária nem
sempre reflete o valor real do imóvel e, a fortiori, a justa indenização.
10. Destarte, malfere o princípio da justa indenização quando a
oferta encontra-se superior ao valor real do imóvel, cabendo ao juiz,
de ofício, requerer a produção da prova pericial, no afã de prestar
uma tutela jurisdicional mais justa e equânime, máxime quando visa a
preservação daquele mandamento constitucional.
Inteligência dos arts. 129, 130 e 131, da lei adjetiva civil.
Precedente: (Resp. 780542/MT, DJ. 28.08.2006) 11. A fixação do
valor indenizatório em montante inferior à oferta inicial não constitui
julgamento extra petita. Precedentes: (Resp.
886258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. 780542/MT, 28.08.2006).
12. A fundamentação constitui garantia constitucional prevista no
artigo 93, IX, da Carta Maior, devendo conter a exposição lógica do
raciocínio do magistrado, de maneira a permitir a parte vencida a
demonstração das eventuais injustiças e ilegalidades encartadas no
ato, bem como os limites de uma possível irresignação.
13. Recurso especial improvido.
(REsp 867010/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 11/03/2008, DJe 03/04/2008)
PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA
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POSSE.
URGÊNCIA.
AVALIAÇÃO
PROVISÓRIA.
DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º.
PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO. DEPÓSITO DOS
HONORÁRIOS. ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE
RECORRER. ART. 503, § ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
1. A aquiescência tácita com o conteúdo da decisão, prevista no art.
503, § único do CPC, há de inferir de fatos inequívocos (facta
concludentia), inconciliáveis com a impugnação da decisão.
2. In casu, o autor agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de
imissão provisória na posse - sem a realização de avaliação pericial
provisória - sem prejuízo, pleiteou a nomeação do perito, com o
respectivo depósito dos honorários.
3. Deveras, não se revela a aceitação tácita, tampouco preclusão
lógica, o ato da parte que, após recorrer, pleiteia a prática de ato que
é própria do impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é
imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora
não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado.
4. Com efeito, o simples requerimento da União, ao juízo singular,
para indicação do perito judicial não significa a concordância do
órgão expropriante com a decisão judicial, que condicionou a imissão
provisória na posse à prévia avaliação pericial. Ao revés, denota
cautela da expropriante que, a despeito de recorrer à instância
superior, procurou dar maior celeridade ao processo, porquanto
pugnava por urgência para a construção de hidrelétrica. São atos
distintos e compatíveis entre si.
5. As razões do recurso especial, no que tange à violação ao art.
15, § 1º, do DL 3.365/41, revelam-se deficientes porquanto o
recorrente não apontou, de forma inequívoca, os motivos pelos quais
considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a
Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia." 6. A título de obiter dictum, a imissão
provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação,
caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco
de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: (REsp
837862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º
692519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no
AG n.º 388910/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ.
11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º
184069/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º
216964/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997).
7. Ratio essendi do art. 15, § 1º, do Dec.Lei n.º 3.365/41, verbis: Art.
15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada
de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz
mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens.
§ 1° - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da
citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for
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superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao
imposto predial;
b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o
imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido;
c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto
territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido
atualizado no ano fiscal imediatamente anterior;
d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso "c", o juiz
fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito,
tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o
valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do
imóvel.
8. A imissão provisória apenas transfere a posse do imóvel, limitando
o expropriado do uso e gozo do bem, que será compensável pelo
levantamento equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor
depositado e pela incidência dos juros compensatórios sobre eventual
saldo remanescente.
9. Deveras, o expropriante obterá a propriedade do bem somente
após o pagamento da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV) fixada
pelo juízo, quando apurado o real valor do bem desapropriado.
10. Súmula n.º 652/STF: "Não contraria a Constituição o art. 15, §
1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)".
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,
desprovido.
(REsp 1000314/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009)
Destaque-se, finalmente, que a controvérsia acerca da preclusão não fora
objeto de debate no v. acórdão proferido em sede de embargos infringentes, o que importante
e não conhecimento nesta parte, por ausência de prequestionamento.
É entendimento pacífico nesta Corte Superior que quando a matéria
controvertida não foi apreciada pela instância originária, ainda que tenha surgido no próprio
acórdão recorrido, obsta-se o conhecimento do apelo extremo.
Nesses casos imperioso que a recorrente opusesse embargos de declaração para
que o tribunal a quo se pronunciasse sobre os dispositivos infraconstitucionais tidos por
afrontados, e acaso não suprida a omissão, ingressasse com recurso especial apontando
violação ao art. 535, do CPC.
Entretanto, depreende-se da análise dos autos que, não manejou a agravante os
imprescindíveis embargos de declaração. Tem-se, inarredavelmente, a aplicação do disposto
nas súmulas n.º 282 e 356 do STF, que têm o seguinte teor:
"282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada
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na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos
embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso
extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
Este é o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, que se extrai dos
seguintes julgados:
"TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO REGIONAL.
NULIDADE INEXISTENTE. AÇÃO RECLAMATÓRIA. DESPEDIDA
INDIRETA NÃO CARACTERIZADA. PENA DE SUSPENSÃO
APLICADA AO EMPREGADO. ANULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 282 E 356-STF,
7-STJ.
I. O prequestionamento das questões federais, ainda que surgidas no
próprio acórdão recorrido, constitui pressuposto indispensável à
admissibilidade do recurso especial, ao teor das Súmulas ns. 282 e
356 do C. STF, situação que alcança a pretensão de ser declarada a
nulidade do acórdão estadual, sob todos os aspectos invocados pela
parte.
(...) III. Recurso especial do reclamado e recurso especial adesivo do
reclamante não conhecidos." (REsp n.º 33.778/RJ, Quarta Turma, Rel.
Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 01/07/2004).
"ADMINISTRATIVO.
JUÍZES
DO TRIBUNAL
MARÍTIMO.
REPRESENTAÇÃO MENSAL. LEI 8.216/91. SUPRESSÃO DO
PAGAMENTO.
RESTABELECIMENTO.
DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. QUESTÃO
SURGIDA NO PRÓPRIO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255 DO RISTJ.
I – Não se conhece do recurso especial, por ausência de
prequestionamento, no tópico referente à nulidade por julgamento
ultra petita, tendo em vista que, mesmo em se tratando de questão
surgida no próprio acórdão recorrido, deveria a parte provocar a sua
apreciação pelo tribunal de origem opondo embargos declaratórios
(Súmulas 282 e 356/STF). Precedentes.
(...)Recurso não conhecido." (REsp n.º 511.014/RJ, Quinta Turma,
Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 04/08/2003)
Ex positis , conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte,
NEGO-LHE PROVIMENTO.
É como voto.
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
PRIMEIRA TURMA
Número Registro: 2007/0231104-0
REsp 992115 / MT
Número Origem: 199736000045304
PAUTA: 01/10/2009
JULGADO: 01/10/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS
Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE
PROCURADOR
RECORRIDO
ADVOGADO
: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA
: ANTENOR PROCÓPIO E OUTRO(S)
: JOÃO ALVES FERREIRA E CÔNJUGE
: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação por Interesse Social para Reforma
Agrária
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão
realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda.
Brasília, 01 de outubro de 2009
BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária
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