Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 992.115 - MT (2007/0231104-0) RELATOR RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : MINISTRO LUIZ FUX : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA : ANTENOR PROCÓPIO E OUTRO(S) : JOÃO ALVES FERREIRA E CÔNJUGE : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(S) EMENTA PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. REFORMA AGRÁRIA. CONTESTAÇÃO DA OFERTA. PERÍCIA. NECESSIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. 1. A ação de desapropriação para fins de reforma agrária, sujeita à procedimento específico estabelecido pela LC 76/93, impõe a realização de prova pericial pelo juízo, quando o expropriado contestar a oferta. 2. A determinação da perícia em desapropriação direta, quando contestada a oferta, é ato de impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado. 3. A LC 76/93, no seu art. 9º, § 1º, I, dispõe que se o expropriado contestar a oferta do expropriante, o juiz determinará a realização de prova pericial (arts. 6º, II; 9º, parágrafo 1º, da LC 76/93), cujos valores devem ser adiantados pelo autor (art. 33, do CPC c.c. Sumula 232/STJ), que será ressarcido no caso de sair vencedor (art. 19, LC 76/93), conforme exegese dos mencionados dispositivos, verbis : Lei Complementar 76/93 Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas: II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser; Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado. § 1º Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente: I - designará o perito do juízo; (...) Art. 19. As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido. Código de Processo Civil Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Súmula 232/STF A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. 4. O direito de propriedade é garantia constitucional, decorrente da dignidade da pessoa Documento: 917382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/10/2009 Página 1 de 16 Superior Tribunal de Justiça humana, cuja relativização condicionada-se ao prévio pagamento de indenização pelo Poder Público, por meio da ação desapropriatória, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna. Precedentes: REsp 867010/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 03/04/2008 5. A ação de desapropriação tem como escopo imediato a fixação da justa indenização em face da incorporação do bem expropriado ao domínio público. Conseqüentemente, a prova pericial é da substância do procedimento. 6. É que a oferta e a contraproposta não vinculam o juízo, razão por que, visando a fixação oficial, é lícito a qualquer das partes recorrer para esse fim, independentemente dos valores que indicaram em suas peças processuais. 7. A controvérsia acerca da preclusão não fora objeto de debate no v. acórdão proferido em sede de embargos infringentes, o que importante e não conhecimento nesta parte, por ausência de prequestionamento. 8. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem é inviável. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). 9. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula 356/STJ) 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília (DF), 1º de outubro de 2009(Data do Julgamento) MINISTRO LUIZ FUX Relator Documento: 917382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/10/2009 Página 2 de 16 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 992.115 - MT (2007/0231104-0) RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", do permissivo constitucional, em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. CONTESTAÇÃO DA OFERTA. PERÍCIA. NECESSIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. PRECLUSÃO PARA O EXPROPRIADO NÃO CONFIGURADA, PORQUANTO A OBRIGAÇÃO DE RECOLHER HONORÁRIOS PERICIAIS NÃO É DELE. I. Nas ações de desapropriação para fins de reforma agrária, contestada a oferta, a realização de perícia é obrigatória, porque matéria de ordem pública em face do preceito constitucional da prévia e justa indenização. Exegese do artigos 6º, II, e 9º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 76/93. II. Os honorários do perito devem ser pagos pela Autarquia Federal expropriante que, se vencedora, será ressarcida. O fato de os Expropriados terem levantado 80% (oitenta por cento) do valor da oferta não lhes impõem tal obrigação. I I I . A equivocada determinação do juiz de que os Expropriados deveriam arcar com o pagamento do perito, ainda que não impugnada tempestivamente, não configura preclusão, nem permite ao juízo, por tal motivo, fixar a indenização com base na oferta. A discordância do expropriado com relação ao valor da oferta torna obrigatória a realização da perícia, a ser custeada pela expropriante. IV. Apelação provida. Sentença anulada para que se realize a perícia requerida, a ser custeada pelo INCRA". Em sede de embargos infringentes, o acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. HONORÁRIOS DO PERITO. I - A prova técnica constitui o único instrumento capaz de aferir o real valor de mercado do imóvel expropriado. II – Os honorários de perito devem ser adiantados pelo expropriante, mesmo que a prova tenha sido requerida pelo expropriado. III – Embargos infringentes desprovidos. Documento: 917382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/10/2009 Página 3 de 16 Superior Tribunal de Justiça Noticiam os autos que o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ajuizou a presente demanda em desfavor de João Alves Ferreira e de sua mulher, Ividiniez Borghi Alves Ferreira, objetivando a desapropriação do imóvel rural denominado “Fazenda Riauto”, localizado no município de São José do Rio Claro/MT, com área total de 2.168,3464 hectares, declarado como de interesse social para fins de reforma agrária. Os expropriados impugnaram o valor ofertado pelo INCRA e o juiz de primeira instância determinou, então, que os honorários do perito fossem adiantados pelos expropriados, para apuração da justa indenização. Ausente a perícia, a sentença declarou o imóvel como incorporado ao patrimônio do expropriante e fixou como valor da indenização o valor da oferta – R$370.875,97 pela terra nua e R$156.816,51 pelas benfeitorias, totalizando R$527.692,48. Os expropriados foram condenados ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 2% do valor atribuído à indenização. Em sede de apelação, às f. 274/284, os expropriados alegaram, em síntese, que deveria prevalecer o enunciado de n. 232 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, que sujeita a Fazenda Pública ao depósito prévio dos honorários periciais. Assim, estaria violada a Lei Complementar 76/93, configurando-se o erro de procedimento em sua mais ampla acepção jurídica, devendo ser invalidada a sentença. Sustentaram que a não-realização da perícia judicial e a conversão do depósito prévio em pagamento indenizatório configuraria cerceamento do direito de defesa e violação do princípio constitucional da justa indenização. Requereram, com isso, a anulação da sentença e a realização de prova pericial, com ônus do expropriante, após a nomeação de perito da confiança técnica do juízo. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, deu provimento ao recurso interposto, nos termos da ementa supra destacada. Interpostos os cabíveis embargos infringentes pelo INCRA, estes restaram desprovidos, conforme teor da ementa em epígrafe. Irresignado, o INCRA interpõe recurso especial, para apontar violação aos arts. 33; 125, II; 126, 2ª parte; 165; 458, II; 473, todos dos CPC, além de apontar divergência jurisprudencial. Sustentam, em síntese: a) os expropriados requereram a produção da prova pericial e embora legalmente intimados para adiantamento dos honorários do perito não atenderam às determinações do juízo; b) os honorários periciais devem ser adiantados por quem requereu a produção da prova pericial; Documento: 917382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/10/2009 Página 4 de 16 Superior Tribunal de Justiça c) a matéria acerca do adiantamento dos honorários do perito precluiu, posto que os recorridos não impugnaram na primeira oportunidade que poderiam falar nos autos, vindo a recorrer daquela decisão interlocutória somente em grau de apelação. Contra-razões às fls. 341/342. O recurso especial recebeu o crivo de admissibilidade na instância de origem. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. LAUDO PERICIAL. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. PRECEDENTES. PRELCUSÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO É DEVER DO EXPROPRIADO PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS. NECESSIDADE DA PERÍCIA. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR INDENIZATÓRIO. ART. 27, DO DECRETO-LEI 3365/41. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM A HIPÓTESE DOS AUTOS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 126/STJ. NO MÉRITO PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO NOBRE". É o relatório. Documento: 917382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/10/2009 Página 5 de 16 Superior Tribunal de Justiça RECURSO ESPECIAL Nº 992.115 - MT (2007/0231104-0) EMENTA PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. REFORMA AGRÁRIA. CONTESTAÇÃO DA OFERTA. PERÍCIA. NECESSIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ÔNUS DO EXPROPRIANTE. 1. A ação de desapropriação para fins de reforma agrária, sujeita à procedimento específico estabelecido pela LC 76/93, impõe a realização de prova pericial pelo juízo, quando o expropriado contestar a oferta. 2. A determinação da perícia em desapropriação direta, quando contestada a oferta, é ato de impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado. 3. A LC 76/93, no seu art. 9º, § 1º, I, dispõe que se o expropriado contestar a oferta do expropriante, o juiz determinará a realização de prova pericial (arts. 6º, II; 9º, parágrafo 1º, da LC 76/93), cujos valores devem ser adiantados pelo autor (art. 33, do CPC c.c. Sumula 232/STJ), que será ressarcido no caso de sair vencedor (art. 19, LC 76/93), conforme exegese dos mencionados dispositivos, verbis : Lei Complementar 76/93 Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas: II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser; Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado. § 1º Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente: I - designará o perito do juízo; (...) Art. 19. As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido. Código de Processo Civil Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Documento: 917382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/10/2009 Página 6 de 16 Superior Tribunal de Justiça Súmula 232/STF A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. 4. O direito de propriedade é garantia constitucional, decorrente da dignidade da pessoa humana, cuja relativização condicionada-se ao prévio pagamento de indenização pelo Poder Público, por meio da ação desapropriatória, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna. Precedentes: REsp 867010/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 03/04/2008 5. A ação de desapropriação tem como escopo imediato a fixação da justa indenização em face da incorporação do bem expropriado ao domínio público. Conseqüentemente, a prova pericial é da substância do procedimento. 6. É que a oferta e a contraproposta não vinculam o juízo, razão por que, visando a fixação oficial, é lícito a qualquer das partes recorrer para esse fim, independentemente dos valores que indicaram em suas peças processuais. 7. A controvérsia acerca da preclusão não fora objeto de debate no v. acórdão proferido em sede de embargos infringentes, o que importante e não conhecimento nesta parte, por ausência de prequestionamento. 8. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem é inviável. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). 9. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula 356/STJ) 10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, verifica-se que não restou configurada a violação do art. 165 e 458, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. Neste sentido, os seguintes precedentes da Corte: Documento: 917382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/10/2009 Página 7 de 16 Superior Tribunal de Justiça "AÇÃO DE DEPÓSITO. BENS FUNGÍVEIS. ARMAZÉM GERAL. GUARDA E CONSERVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO DA TURMA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 20, CPC. EQÜIDADE. RECURSO DO BANCO PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESACOLHIDO. (...) III - Não padece de fundamentação o acórdão que examina suficientemente todos os pontos suscitados pela parte interessada em seu recurso. E não viola o art. 535-II o aresto que rejeita os embargos de declaração quando a matéria tida como omissa já foi objeto de exame no acórdão embargado. (...)" (REsp 396.699/RS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 15/04/2002) Cinge-se a controvérsia acerca do adiantamento dos honorários periciais na ação de desapropriação direta quando o Expropriado recusa a oferta do Expropriante. Conforme noticiam os autos, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ajuizou a presente demanda em desfavor de João Alves Ferreira e de sua mulher, Ividiniez Borghi Alves Ferreira, objetivando a desapropriação do imóvel rural denominado “Fazenda Riauto”, localizado no município de São José do Rio Claro/MT, com área total de 2.168,3464 hectares, declarado como de interesse social para fins de reforma agrária. Os expropriados impugnaram o valor ofertado pelo INCRA, requerendo ao juízo o cumprimento do art. 9º, § 1º, I, da LC/76/93 - a realização da prova pericial - para apuração da justa indenização. O juiz de primeira instância determinou, então, que os honorários do perito fossem adiantados pelos expropriados, que quedaram inertes. O juízo declarou encerrada a fase instrutória e fixou a indenização pelo valor da oferta – R$370.875,97 pela terra nua e R$156.816,51 pelas benfeitorias, totalizando R$527.692,48, sem que fosse realizada a prova pericial. O TRF/1ª Região, acolhendo o recurso de apelação interposto pelo expropriado, determinou a anulação da sentença, sob o fundamento de que a realização da prova pericial é imprescindível para a apuração do justo preço na ação de desapropriação, quando o expropriado recusa o valor da oferta. Ademais, ressaltou que em se tratando de desapropriação direta, os honorários periciais devem ser adiantados pelo expropriante quando rejeitada a oferta pelo expropriado. Não merece reparados o v. acórdão hostilizado. Documento: 917382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/10/2009 Página 8 de 16 Superior Tribunal de Justiça A ação de desapropriação para fins de reforma agrária, que possui procedimento procedimento específico estabelecido pela LC 76/93, impõe a realização de prova pericial pelo juízo, quando o expropriado contestar a oferta. A determinação da perícia em desapropriação direta, quando contestada a oferta, é ato de impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado. Com efeito, a LC 76/93, no seu art. 9º, § 1º, I, dispõe que se o expropriado contestar a oferta do expropriante, o juiz determinará a realização de prova pericial (arts. 6º, II; 9º, parágrafo 1º, da LC 76/93), cujos valores devem ser adiantados pelo autor (art. 33, do CPC c.c. Sumula 232/STJ), que será ressarcido no caso de sair vencedor (art. 19, LC 76/93), conforme exegese dos mencionados dispositivos , verbis : Lei Complementar 76/93 Art. 6º O juiz, ao despachar a petição inicial, de plano ou no prazo máximo de quarenta e oito horas: II - determinará a citação do expropriando para contestar o pedido e indicar assistente técnico, se quiser; Art. 9º A contestação deve ser oferecida no prazo de quinze dias e versar matéria de interesse da defesa, excluída a apreciação quanto ao interesse social declarado. § 1º Recebida a contestação, o juiz, se for o caso, determinará a realização de prova pericial, adstrita a pontos impugnados do laudo de vistoria administrativa, a que se refere o art. 5º, inciso IV e, simultaneamente: I - designará o perito do juízo; (...) Art. 19. As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido. Código de Processo Civil Art. 33. Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. Súmula 232/STF A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica Documento: 917382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/10/2009 Página 9 de 16 Superior Tribunal de Justiça sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito. Destarte, o direito de propriedade é garantia constitucional, decorrente da dignidade da pessoa humana, cuja relativização condicionada-se ao prévio pagamento de indenização pelo Poder Público, por meio da ação desapropriatória, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna. A ação de desapropriação tem como escopo imediato a fixação da justa indenização em face da incorporação do bem expropriado ao domínio público. Conseqüentemente, a prova pericial é da substância do procedimento. É que a oferta e a contraproposta não vinculam o juízo, razão por que, visando a fixação oficial, é lícito a qualquer das partes recorrer para esse fim, independentemente dos valores que indicaram em suas peças processuais. À guisa de exemplo, os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUSTA INDENIZAÇÃO. DECISÃO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. ART. 27, § 1º, DO CPC. 1. O valor da indenização pleiteado pelo autor da Ação de Indenização por Desapropriação Indireta é meramente estimativo, posto preponderar o cânone constitucional da justa indenização. 2. Consectariamente, não incorre julgamento ultra petita nas hipóteses em que a decisão acolhe o laudo pericial imparcial e fixa a indenização em patamar superior ao formulado pelo autor na inicial. 3. O direito de propriedade é garantia constitucional, cuja relativização condiciona-se ao prévio pagamento de indenização pelo Poder Público, por meio da ação desapropriatória, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, da Carta Magna. 4. A ação de desapropriação tem como escopo imediato a fixação da justa indenização em face da incorporação do bem expropriado ao domínio público. 5. Conseqüentemente, a prova pericial é da substância do procedimento. 6. É que a oferta e a contraproposta não vinculam o juízo, razão por que, visando a fixação oficial, é lícito a qualquer das partes recorrer para esse fim, independentemente dos valores que indicaram em suas peças processuais. 7. A ação de indenização por desapropriação indireta, por sua vez, caracteriza-se pela inversão do autor da demanda, porquanto o Poder Público transfere o ônus da desapropriação usual ao particular. É que, consoante a abalizada doutrina do tema, a desapropriação indireta consiste no "desapossamento ou apossamento administrativo, pelo simples fato de que o Poder Documento: 917382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/10/2009 Página 1 0 de 16 Superior Tribunal de Justiça Público, inexistindo acordo ou processo judicial adequado, se apossa do bem particular, sem consentimento de seu proprietário. Transfere, pois, a este último os ônus da desapropriação, obrigando-o a ir a juízo para reclamar a indenização a que faz jus. Invertem-se, portanto, as posições: o expropriante, que deveria ser autor da ação expropriatório, passa a ser réu da ação indenizatória; o expropriado, que deveria ser réu da expropriatória, passa a ser autor da indenizatória". (José Carlos de Moraes Salles. A Desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência, Revista dos Tribunais, 5.ª ed., p. 846). 8. O expropriado não pode ter agravado o seu ônus em não receber a justa indenização pelo simples fato de ter indicado valor aleatório à demanda. 9. O conceito de justa indenização, na desapropriação, aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. 10. Deveras, esta e. Corte, em atendimento ao princípio da justa indenização, firmou entendimento no sentido de não ocorrer julgamento extra petita quando a indenização é fixada em valor inferior ao ofertado pelo Poder Público, por isso que "ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio". Precedentes: (REsp 867.010/BA, DJ 03.04.2008; Resp. 886258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. 780542/MT, 28.08.2006). 11. A sucumbência rege-se pela lei vigente à data da sentença que a impõe pelo que deve ser observado o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n.º 3.365/41, com a modificação introduzida pela MP n.º 1.577/97, observando-se o limite máximo de 5% (cinco por cento). 12. A sentença proferida em 05.12.2001 (fl. 176), ou seja, após a edição da MP n.º 1.577/97, que introduziu o limite de 5% (cinco por cento) para fixação da verba honorária, submete-se a esse regramento, por isso que se impõe o provimento parcial do recurso, haja vista que a sucumbência decorreu do ato prolatado sob a égide da Lei nova. 13. Recurso especial parcialmente provido, tão-somente para fixar os honorários advocatícios nos termos acima delineados. (REsp 875256/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008) ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA JUSTA INDENIZAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 458, II DO CPC. PARECER MINISTERIAL. 1. A ação de desapropriação tem como escopo imediato a fixação da justa indenização em face da incorporação do bem expropriado ao domínio público. Documento: 917382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/10/2009 Página 1 1 de 16 Superior Tribunal de Justiça 2. Conseqüentemente, a prova pericial é da substância do procedimento, salvo a hipótese de expropriação extrajudicial. 3. É que a oferta e a contraproposta não vinculam o juízo, razão por que, visando a fixação oficial, é lícito a qualquer das partes recorrer para esse fim, independentemente dos valores que indicaram em suas peças processuais. 4. O interesse recursal está consubstanciado na exigência de que o recurso seja útil e necessário ao recorrente, que sofreu prejuízo com o decisum. 5. O interesse recursal do INCRA revela-se patente em recurso interposto contra decisão que, a despeito de acolher sua oferta inicial, não reflete a justa indenização, demonstrado o prejuízo causado ao interesse e patrimônio público. 6. In casu, o INCRA interpôs recurso de apelação contra sentença de primeira instância, pugnando pela fixação da indenização com base no Laudo realizado pelo Perito Oficial, sob o fundamento de que o trabalho do expert seria o único a refletir o justo preço. 7. Deveras, o processo expropriatório deve refletir em seu resultado o princípio constitucional da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV), destinado ao interesse público e à tutela do seu patrimônio, custeado por toda a coletividade. 8. O conceito de justa indenização, na desapropriação, aplica-se para ambas as partes do processo, porquanto não se revela justo ao expropriado receber valor inferior ao que lhe é devido, tampouco ao Estado pagar mais do que o valor de mercado. 9. A oferta inicial do INCRA para fins de reforma agrária nem sempre reflete o valor real do imóvel e, a fortiori, a justa indenização. 10. Destarte, malfere o princípio da justa indenização quando a oferta encontra-se superior ao valor real do imóvel, cabendo ao juiz, de ofício, requerer a produção da prova pericial, no afã de prestar uma tutela jurisdicional mais justa e equânime, máxime quando visa a preservação daquele mandamento constitucional. Inteligência dos arts. 129, 130 e 131, da lei adjetiva civil. Precedente: (Resp. 780542/MT, DJ. 28.08.2006) 11. A fixação do valor indenizatório em montante inferior à oferta inicial não constitui julgamento extra petita. Precedentes: (Resp. 886258/DF, DJ. 02.04.2007; Resp. 780542/MT, 28.08.2006). 12. A fundamentação constitui garantia constitucional prevista no artigo 93, IX, da Carta Maior, devendo conter a exposição lógica do raciocínio do magistrado, de maneira a permitir a parte vencida a demonstração das eventuais injustiças e ilegalidades encartadas no ato, bem como os limites de uma possível irresignação. 13. Recurso especial improvido. (REsp 867010/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2008, DJe 03/04/2008) PROCESSUAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA Documento: 917382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/10/2009 Página 1 2 de 16 Superior Tribunal de Justiça POSSE. URGÊNCIA. AVALIAÇÃO PROVISÓRIA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 3.365/41, ART. 15, § 1º. PEDIDO DE NOMEAÇÃO DE PERITO. DEPÓSITO DOS HONORÁRIOS. ATO INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DE RECORRER. ART. 503, § ÚNICO, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A aquiescência tácita com o conteúdo da decisão, prevista no art. 503, § único do CPC, há de inferir de fatos inequívocos (facta concludentia), inconciliáveis com a impugnação da decisão. 2. In casu, o autor agravou da decisão que indeferiu o seu pedido de imissão provisória na posse - sem a realização de avaliação pericial provisória - sem prejuízo, pleiteou a nomeação do perito, com o respectivo depósito dos honorários. 3. Deveras, não se revela a aceitação tácita, tampouco preclusão lógica, o ato da parte que, após recorrer, pleiteia a prática de ato que é própria do impulso oficial (art. 262, do CPC), porquanto a perícia é imprescindível para apuração da justa indenização, muito embora não vincule o juízo ao quantum debeatur apurado. 4. Com efeito, o simples requerimento da União, ao juízo singular, para indicação do perito judicial não significa a concordância do órgão expropriante com a decisão judicial, que condicionou a imissão provisória na posse à prévia avaliação pericial. Ao revés, denota cautela da expropriante que, a despeito de recorrer à instância superior, procurou dar maior celeridade ao processo, porquanto pugnava por urgência para a construção de hidrelétrica. São atos distintos e compatíveis entre si. 5. As razões do recurso especial, no que tange à violação ao art. 15, § 1º, do DL 3.365/41, revelam-se deficientes porquanto o recorrente não apontou, de forma inequívoca, os motivos pelos quais considera violados os dispositivos de lei federal, fazendo incidir a Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 6. A título de obiter dictum, a imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação do réu, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral. Precedentes: (REsp 837862/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 16/06/2008 Resp. n.º 692519/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ. 25.08.2006; AgRg no AG n.º 388910/RS, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ. 11.03.2002; Resp. n.º 74131/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR , DJ. 20.03.2000; RE n.º 184069/SP, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ. 05.02.2002; RE n.º 216964/SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 10.11.1997). 7. Ratio essendi do art. 15, § 1º, do Dec.Lei n.º 3.365/41, verbis: Art. 15 - Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens. § 1° - A imissão provisória poderá ser feita, independentemente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for Documento: 917382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/10/2009 Página 1 3 de 16 Superior Tribunal de Justiça superior a vinte vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a vinte vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso "c", o juiz fixará, independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originariamente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. 8. A imissão provisória apenas transfere a posse do imóvel, limitando o expropriado do uso e gozo do bem, que será compensável pelo levantamento equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor depositado e pela incidência dos juros compensatórios sobre eventual saldo remanescente. 9. Deveras, o expropriante obterá a propriedade do bem somente após o pagamento da justa indenização (CF, art. 5º, XXIV) fixada pelo juízo, quando apurado o real valor do bem desapropriado. 10. Súmula n.º 652/STF: "Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)". 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 1000314/GO, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/03/2009, DJe 30/03/2009) Destaque-se, finalmente, que a controvérsia acerca da preclusão não fora objeto de debate no v. acórdão proferido em sede de embargos infringentes, o que importante e não conhecimento nesta parte, por ausência de prequestionamento. É entendimento pacífico nesta Corte Superior que quando a matéria controvertida não foi apreciada pela instância originária, ainda que tenha surgido no próprio acórdão recorrido, obsta-se o conhecimento do apelo extremo. Nesses casos imperioso que a recorrente opusesse embargos de declaração para que o tribunal a quo se pronunciasse sobre os dispositivos infraconstitucionais tidos por afrontados, e acaso não suprida a omissão, ingressasse com recurso especial apontando violação ao art. 535, do CPC. Entretanto, depreende-se da análise dos autos que, não manejou a agravante os imprescindíveis embargos de declaração. Tem-se, inarredavelmente, a aplicação do disposto nas súmulas n.º 282 e 356 do STF, que têm o seguinte teor: "282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada Documento: 917382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/10/2009 Página 1 4 de 16 Superior Tribunal de Justiça na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." Este é o posicionamento deste Superior Tribunal de Justiça, que se extrai dos seguintes julgados: "TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO REGIONAL. NULIDADE INEXISTENTE. AÇÃO RECLAMATÓRIA. DESPEDIDA INDIRETA NÃO CARACTERIZADA. PENA DE SUSPENSÃO APLICADA AO EMPREGADO. ANULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 282 E 356-STF, 7-STJ. I. O prequestionamento das questões federais, ainda que surgidas no próprio acórdão recorrido, constitui pressuposto indispensável à admissibilidade do recurso especial, ao teor das Súmulas ns. 282 e 356 do C. STF, situação que alcança a pretensão de ser declarada a nulidade do acórdão estadual, sob todos os aspectos invocados pela parte. (...) III. Recurso especial do reclamado e recurso especial adesivo do reclamante não conhecidos." (REsp n.º 33.778/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 01/07/2004). "ADMINISTRATIVO. JUÍZES DO TRIBUNAL MARÍTIMO. REPRESENTAÇÃO MENSAL. LEI 8.216/91. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. RESTABELECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. QUESTÃO SURGIDA NO PRÓPRIO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 255 DO RISTJ. I – Não se conhece do recurso especial, por ausência de prequestionamento, no tópico referente à nulidade por julgamento ultra petita, tendo em vista que, mesmo em se tratando de questão surgida no próprio acórdão recorrido, deveria a parte provocar a sua apreciação pelo tribunal de origem opondo embargos declaratórios (Súmulas 282 e 356/STF). Precedentes. (...)Recurso não conhecido." (REsp n.º 511.014/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 04/08/2003) Ex positis , conheço parcialmente do recurso especial e, nesta parte, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto. Documento: 917382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/10/2009 Página 1 5 de 16 Superior Tribunal de Justiça CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA Número Registro: 2007/0231104-0 REsp 992115 / MT Número Origem: 199736000045304 PAUTA: 01/10/2009 JULGADO: 01/10/2009 Relator Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES Subprocurador-Geral da República Exmo. Sr. Dr. AURÉLIO VIRGÍLIO VEIGA RIOS Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃO RECORRENTE PROCURADOR RECORRIDO ADVOGADO : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA : ANTENOR PROCÓPIO E OUTRO(S) : JOÃO ALVES FERREIRA E CÔNJUGE : EDMAR TEIXEIRA DE PAULA E OUTRO(S) ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Intervenção do Estado na Propriedade - Desapropriação por Interesse Social para Reforma Agrária CERTIDÃO Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Benedito Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda. Brasília, 01 de outubro de 2009 BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA Secretária Documento: 917382 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 15/10/2009 Página 1 6 de 16