•mm PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO | mm mil mil uni um um mii um mi m *03079903* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Reexame Necessário n° 990.10.074992-7, da Comarca de Jacarei, em que é recorrente o JUÍZO "EX OFFICIO", apelante ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, sendo apeladas ESCOLA SINDICAL SÃO PAULO - CUT, PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREI, e NELSON HAYASHIDA. ACORDAM, em 11* Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve Desembargadores RICARDO DIP a participação (Presidente sem voto), ALIENDE RIBEIRO E FRANCISCO VICENTE ROSSI. São Paulo,26 de julho de 2010. ( dos /•••••••'" 2 _ , - - ^ PIRES DE ARAÚJO RELATOR Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo APELAÇÃO CÍVEL Nfi 990.10.074992-7 V. 19.891 Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Apelante(s): ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS ApeIado(a)(s): ESCOLA SINDICAL SÃO PAULO - CUT PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ NELSON HAYASHIDA Comarca: Jacareí (3° Of. - Proc. 292.01.2007.013536-7) AÇÃO POPULAR - LICITAÇÃO - DISPENSA ART. 24, INCISO XIII, LEI 8666/93: "É dispensável a licitação: XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação éticoprofissional e não tenha fins lucrativos" - A DISPENSA DE LICITAÇÃO FOI IMOTIVADA NO TOCANTE A INQUESTIONÁVEL REPUTAÇÃO ÉTICO-PROFISSSIONAL - CONTRATO NULO DEVER DE RESSARCIR O ERÁRIO PÚBLICO MUNICIPAL - RECURSOS PROVIDOS. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 2 Cuida-se de ação popular ajuizada por ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS, insurgindo-se contra a contratação, sem licitação, da ESCOLA SINDICAL SÃO PAULO - CUT por parte da MUNICIPIALIDADE DE JACAREÍ. A r. sentença de fls. 367/373, cujo relatório ora se adota, julgou a ação improcedente. Há reexame necessário. O autor popular recorre, pedindo a reforma do julgado (fls. 377/389). O recurso foi contra-arrazoado (fls. 399/408 e 410/413). É o relatório. As questões preliminares foram decididas às fls. 237/240, sem que houvesse impugnação. A inicial narra, em resumo, que o Município, através da Secretaria de Educação, contratou a Escola Sindical São Paulo, visando a implantação do Programa de Qualificação e Elevação de Escolaridade do Trabalhador, Alfabetização de Jovens e Adultos e Preparação PréVestibular para os munícipes de Jacareí, sem a devida licitação. O art. 24, caput e seu inciso XIII, da Lei nQ 8.666/93 assim dispõem: "Art. 24 - É dispensável a licitação: (...) Apelação Cível ne 990.10.074992-7 - V. 19.891 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 3 XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutaríamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;". O parecer pela dispensa da licitação nQ 040/MFF/JAC/2006 67/70 - está assim redigido: "... esmiuçando o contido na regra da lei licitatória, temos que existem determinados requisitos que devem ser preenchidos para justificar a contratação direta, quais sejam: a) que seja uma instituição brasileira; b) que seja incumbida, segundo seu próprio estatuto, da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional; c) que detenha inquestionável reputação ético-profissional; e d) que não tenha fins lucrativos. Ora, ante tudo do que dos autos consta, a Escola Sindical São Paulo-CUT encaixar-se-ia em todos os / / Apelação Cível n° 990.10.074992-7 - V. 19.891 / I / / / I Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 4 quesitos apresentados e exigidos pela Lei. De se destacar que já constam nos autos documentação probatória de sua filantropia. Em especial, no que diz respeito ao fato de não ter fins lucrativos. (...) Ante as considerações supra, segundo estrito entendimento desta Procuradoria, a situação em análise poderia ser enquadrada na definição legal contida no artigo 24, inciso XIII da Lei nQ 8.666/93 - contratação de instituição brasileira estatutariamente da incumbida pesquisa, do regimental ou ensino do ou desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. Entretanto, caberá à própria Secretaria Municipal de Educação, por intermédio de seu secretário, Sr. Laodir Suzigan, determinar se realmente tal situação se enquadra no dispositivo legal citado, decidindo pela contratação ou não do objeto visado" (fls. 68/69). Com efeito, a Escola Sindical São Paulo-CUT preencheu] Apelação Cível nfi 990.10.074992-7 - V. 19.891 / \ y \ Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 5 todos os requisitos - objetivos: a) que seja uma instituição brasileira; b) que seja incumbida, segundo seu próprio estatuto, da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional; e d) que não tenha fins lucrativos. Restou apenas demonstrar o requisito c) que detenha inquestionável reputação ético-profissional, face a manifestação retro expendida, acrescida da de fls. 66 - in verbis: caso demonstrada sua devidamente inquestionável atestada reputação e/ou ético- profissional". Com efeito, a questão relativa à "inquestionável reputação ético-profissional" é tormentosa e deixa ao Administrador larga margem para justificar a contratação direta. Contudo, nestes autos não ficou caracterizado, na fase administrativa e nem na fase judicial, que a referida Escola detenha inquestionável reputação ético-profissional. Note-se que a referida Escola foi constituída em 22 de novembro de 2004 (fls. 51/57) e, após apenas dois anos, celebrou contrato de prestação de serviço (10 de julho de 2006 - fls. 71/76) com a Municipalidade de Jacareí. Apelação Cível nB 990.10.074992-7 - V. 19.891 / L Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 6 Infere-se da leitura do documento de fls. 65/66 que, a partir do exemplo dado pelo Município de Santo André, é que procedeu a contratação direta da citada escola. A Municipalidade, em juízo, tenta demonstrar a capacidade profissional com os documentos de fls. 276/278 - dentre eles a declaração expedida pela Municipalidade de Santo André, mas em nenhum deles ficou comprovada "inquestionável reputação éticoprofissional"; deles apenas se extrai que "são declarações de capacidade profissional, que sequer constavam do procedimento administrativo aberto quando da contratação. Declaração de capacidade profissional não é o mesmo que inquestionável reputação ético-profissional" (fls. 482). A Municipalidade, ao optar pela contratação direta, deveria, no mínimo, demonstrar a qualidade técnica dos professores da contratada e os resultados obtidos nas prestações de serviços objeto do contrato, notadamente da Municipalidade de Santo André, mas disso ela não cuidou nem na fase administrativa e tampouco na fase judicial, como já expendido. O certame licitatório é regra - isto é, a competência é limitada e isso já se aufere na fase pré-contratual e ainda, salvo exceções expressas, não é lícito a Administração escolher o contratado, pois, ao proceder assim, afronta os princípios constitucionais da igualdade, moralidade, legalidade e eficiência, os quais são bases do certame / Apelação Cível nB 990.10.074992-7 - V. 19.891 < > / / k / / Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo licitatorio, via em que a Administração Pública obtém as melhores condições técnicas e econômicas. A licitação é a regra e a dispensa, exceção (art. 37, XXXI, CF) e excepcional a contratação direta (art. 24 da Lei nQ 8.666/93). Eis a lição de MARINO PAZZAGLINI FILHO: "A licitação é a regra e ela só é dispensável nos casos expressamente fixados em lei (...). "Cumpre advertir que, sob a alegação mentirosa (dolo) ou inadvertida (culpa) de inexigibilidade da realização da licitação, ocorre, comumente, contratação direta de serviços ou de fornecimento de bens em situações em que, na realidade, era factível a convocação de proponentes interessados em prestá-los ou fornecê-los. E, em casos tais, agindo o agente público com o intuito de favorecer determinado particular (dolo) ou com omissão da diligência indispensável, em razão de sua função pública, na análise do caso concreto, que o impediu de prever, quando, na realidade, se fosse cauteloso, poderia ter previsto, a viabilidade da competição (culpa), comete o ato de improbidade administrativa, que causa lesão ao Erário, descrito na norma em comento" (Lei de improbidade-^ Apelação Cível nB 990.10.074992-7 - V. 19.891 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Administrativa Comentada, SP, Ed. Atlas, pp. 89 e 99, 2* ed. - in Apelação Cível 396.086.5/4-00 - rei. Des. FRANCISCO VICENTE ROSSI). Observe-se, ainda, que a Administração não teve o cuidado e zelo de elaborar estudo dos custos e comparar valores contra outras "escolas" e não efetivou pesquisa de recursos humanos, cargos e salários - logo, a dispensa da licitação foi imotivada (art. 26 da Lei nQ 8.666/93). Desta forma, as contratações objeto desta ação são nulas de pleno direito. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DISPENDIDOS NAS CONTRATAÇÕES Os prejuízos aos cofres públicos estão caracterizados, pois a dispensa do certame licitatório acarretou prejuízo ao erário público, pois a licitação poderia dar amplitude (publicidade) às demais entidades interessadas, o que, à evidência, reduziria os preços dos serviços adquiridos diretamente e com respeito aos princípios e normas legais que regem a Administração Pública. Ora, o dano ao erário é ínsito à conduta já que, não tendo havido a participação de outros possíveis interessados em certame destinado a compra de bens ou serviços ao poder público, por certo não / / Apelação Cível nQ 990.10.074992-7 - V. 19.891 Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 9 houve a melhor contratação e, desse modo, inegável o prejuízo ao erário. A doutrina e a jurisprudência tem admitido que a restituição nos casos semelhantes ao destes autos seja efetivada: "Quem gastar em desacordo com a lei, há de fazê-lo por sua conta, risco e perigos. Pois, impugnada a despesa, a quantia gasta irregularmente terá de retornar ao Erário Público. Não caberá a invocação, assaz de vezes realizada, de enriquecimento da Administração. Ter-se-ia, consoante essa linha de argumentação, beneficiado com a obra, serviço e fornecimento, e, ainda mais, com o recolhimento do responsável ou responsáveis pela despesa considerada ilegal" ÍSERGIO FERRAZ e LUCIA VALLE FIGUEIREDO, Dispensa e Irtcxigibilidade de Licitação, Malheiros, 1994, p. 93). "Enfim, a obrigação de indenizar nasce da prática de ato nulo, causadora de presumido dano à moralidade administrativa [o dano é a ofensa à legalidade e à moralidade], cuja mensuração, para efeito de reparação material, tem por parâmetro o efetivo dispêndio feito pelo erário, como decorrentes despesas forçadas pelo ato i l e g a l " (JSTF/TFR - Lex 48/202-203). r/ Apelação Cível n° 990.10.074992-7-V. 19.891 / / Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 10 De outro lado, não há que se falar em ausência de prejuízo/lesão ao erário público, pois a lesão é presumida. Nesse sentido é o parecer dado pelo d. Procurador-Geral de Justiça, Dr. HUGO NIGRO MAZZILLI em caso análogo: "O prejuízo ou lesividade está sempre presente quando a administração dispensa licitação ou concurso exigidos pela lei. Na dispensa de concurso, a administração está contratando pessoal sem a seleção necessária, exigível não só para assegurar os critérios de probidade e impessoalidade da administração (art. 37, caput da CF), como ainda para recrutar os melhores dentre os candidatos às vagas; na dispensa de licitação, estará indevidamente abrindo mão do direito-dever de selecionar entre os melhores preços e a melhor qualidade entre os concorrentes; na violação da lei, está causando prejuízo à moralidade administrativa" rrjsp-Ap.cívei048.087-5/500). Finalmente, o Des. Magalhães Coelho, em voto primoroso, após minucioso exame da matéria, afastou a alegação de que o ato atacado não causou dano ao erário público, uma vez que os serviços foram prestados: / c Apelação Cível n 990.10.074992-7 - V. 19.891 l Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 11 "Esse argumento implica, levado a últimas conseqüências, a se desprestigiar de uma vez por todas a Constituição Federal e a exigência de licitação para se contratar com o Poder Público. Se assim fosse, os administradores poderiam contratar diretamente qualquer apaniguado por seu preço razoável e se questionado sobre a legalidade da contratação brandaria o nefasto argumento da ausência de prejuízo concreto. Francamente, se assim fosse, restaria malferido os princípios republicanos da igualdade, da impessoalidade, da moralidade administrativa e o dispositivo constitucional que, ao despeito dos desonestos administradores públicos, exige licitação para contratar-se com o Poder Público. Sobre o tema anote-se o excelente parecer do Procurador de Justiça Eduardo Martines Júnior, em trabalho verdadeiramente primoroso na defesa dos princípios constitucionais, da cidadania e do erário público: "Não se pode acolher a tese de que não houve dano ao erário, porque não provado nos autos que os preços Apelação Cível n9 990.10.074992-7 - V. 19.891 / Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 12 cobrados foram abusivos ou que os serviços foram prestados. Se assim fosse, ter-se-ia encontrado a fórmula para não mais ser necessário fazer licitação. Bastava ao mandatário do momento escolher um amigolcorreligionário para ser o beneficiário do contrato, e entre eles, não ajustarem um preço que fugisse ao que normalmente se cobra no mercado. Evidentemente, essa idéia não se harmoniza com o regime republicano adotado pela Constituição Federal, do qual decorre o princípio da igualdade, da impessoalidade e da obrigatoriedade de licitação. O prejuízo ao erário, neste caso, é presumido, pois a usurpação da competitividade do certame licitatório privou a Administração Pública de receber propostas melhores que afeita pelo contratado. É que a ausência de licitação, o fato de se ter deixado de comparar preços, de promover o embate entre fornecedores dos serviços, etc, associados com a ilegalidade, permitem inferir a existência do dano, porquanto jamais se saberá qual efetivamente teria sido o melhor negócio para a Administração Pública. Sobre este tema, cabe trazer à colação respeitável julgado proferido pelo Egrégio Tribunal de justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos na 70003832169/2002, numa apelação cível em que se manteve a condenação do réu à pena de / Apelação Cível nB 990.10.074992-7 - V. 19.891 / / Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 13 ressarcimento ao erário com base no entendimento de que o ato que fere o princípio da impessoalidade acarreta lesão ao patrimônio público. Tratava-se de atos que frustraram a licitude de diversas licitações que tinham como objeto a construção de pontes de madeira. Os convites foram formulados apenas para conferir aparência de legalidade à contratação de empresas previamente escolhidas: "A lei presume, com efeito, a lesão para alguns. Mas a lesão jurídica há sempre em casos que tais, pelo menos. Mas, de qualquer forma, qualquer ato que frustre a licitude de processo licitatório, dispensando-o, inclusive, indevidamente, causa evidente lesão ao erário. E que, primeiramente, há a lesão ética, moral e conseqüentemente jurídica e, ao depois, a lesão material do Município que perde em face da ausência de proposta mais vantajosa. E a lesão advém efetivamente da fraude ao caráter competitivo do procedimento em proveito do Município, salvo que se admita que a fraude tinha por desiderato beneficiar única e exclusivamente o erário". Nesta mesma senda, é oportuno citar decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário nQ 160381-3, publicado no DJ de 12.08.1994, página 20052, bem como de seus Apelação Cível n° 990.ÍO.074992-7 - V. 19.891 / / / / j / Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 14 Embargos de Declaração, publicados no DF de 04.08.95 e no Ementário na 1.794-14, da Segunda Turma, relatado pelo eminente Ministro Marco Aurélio: "A conclusão sobre a lesividade ao erário público decorre até mesmo do princípio da razoabilidade. Sem o certame, com a contratação direta, demonstra a prática que, na maioria das vezes, a contratação se faz por preço mais elevado do que o normal, visto que afastada a salutar concorrência. Daí haver sido afirmado que a ilegalidade indica, na espécie, a ocorrência de lesão". Na decisão dos embargos de declaração acima mencionados, asseverou o eminente Ministro: "Assim, os Embargantes, data vênia, postulam 'a superação da contradição existente neste acórdão embargado para declarar a inexistência de prova da lesividade, ou então que a lesividade poderá ocorrer futuramente' (folha 2.195). Conforme depreende-se da ementa do acórdão embargado, na maioria das vezes a lesividade ao erário público decorre da própria ilegalidade do ato praticado. Assim o é quando dá-se a contratação, por Município, de serviços que poderiam ser prestados por servidores sem a feitura de licitação e sem que o ato Apelação Cível n8 990.10.074992-7 - V. 19.891 1/\ Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 15 administrativo tenha sido procedido da necessária justificativa. Embora a Turma não tenha conhecido do extraordinário, deixou assentada a referida tese, ou seja, a que admite a lesividade tendo em conta a própria legalidade (...)". Tratava-se de julgamento de ação popular ajuizada contra ato de contratação de empresa de consultoria pela Prefeitura Municipal de Sertãozinho, sem licitação ante alegada notória especialização. A despeito da prestação dos serviços contratados, entendeu o Supremo Tribunal Federal que mesmo assim havia dano a ressarcir, pois, em tal hipótese, o dano é presumido. Essencialmente, portanto, o caso julgado pelo Supremo não diverge do que se discute nesses autos. Tanto lá como aqui, houve desrespeito ao princípio da impessoalidade e a defesa alegou como escusa o fato de não ter havido dano ao erário. Ocorre que, se admitida esta tese, ter-se-á a fórmula para não mais se respeitar a imposição constitucional de realização de licitação prévia para as contratações feitas pelo Poder Público. E que bastaria ao fornecedor escolhido cobrar o preço de mercado ou realizar o serviço a contento para que não se reconhecesse a "^ ilegalidade do ato. Evidentemente, isso não pode ser acolhido. As j Apelação Cível na 990.10.074992-7-V. 19.891 / / / Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo 16 regras de licitação são cogentes, com berço na Constituição da República (artigo 37, inciso XXI), e não podem ter sua aplicação determinada pelas circunstâncias de fato" (Apelação cível 715.372.5/3-00 -1.22/4/2008,™.). Julga-se, pois, procedente a ação para decretar a nulidade dos contratos estabelecidos entre a Municipalidade de Jacareí e a Escola Sindical São Paulo - CUT e condenar os réus Nelson Hayashida, Laodir Suzigan e a Escola Sindical São Paulo - CUT a pagarem, solidariamente, ao Município de Jacareí, as importâncias dispendidas nas referidas contratações. Os vencidos arcarão com as custas e a^verba honorária, / / que é fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). / Do exposto, dá-se provimento aos recursos. PIRES DÉ ARAÚJO telator / / / 1 / Apelação Cível nc 990.10.074992-7 - V. 19.891