PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
i IIIJII IIIII IIIII IIIII mil um um um m m
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 994.07.055684-6, da Comarca de Mauá, em
que são apelantes DANTAS IMÓVEIS SOCIEDADE CIVIL LTDA
(E OUTROS(AS)),
GRECCO,
GERALDO LUIZ FERREIRA,
SOLANGE
LOMBARDI
MARIA
GRANADO,
TONELOTTI
PREFEITURA
JOSÉ CARLOS
GRECCO,
MUNICIPAL
SAULO
DE
MAUA,
MARILDA HELENA MIRANDA LOPES DORSA e JUÍZO EX-OFFICIO
sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO.
ACORDAM, em Câmara Reservada ao Meio Ambiente
do
Tribunal
seguinte
RECURSOS,
de
Justiça
decisão:
NOS
de
"DERAM
TERMOS
São
Paulo,
PROVIMENTO
DO
V. ACÓRDÃO.
proferir
EM
PARTE
V.
U.",
a
AOS
de
conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
teve
ANTÔNIO
a
CELSO
participação
AGUILAR
dos
CORTEZ
(Presidente sem voto), RENATO NALINI E EDUARDO BRAGA.
São Paulo, 04 de novembro de 2010.
n
( \
TORRES DE CARVALHO
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Voton°AC-1.956/10
Apelação n° 994.07.055684-6 ou 662.705.5/4-00
Câmara Reservada ao Meio Ambiente
Apte: Dantas Imóveis Sociedade Civil Ltda e outros
Apdo: Ministério Público
Origem: 3 a Vara Cível (Mauá) - Proc. n° 3 . 7 8 5 / 9 9 ou 3 8 8 / 9 9
Juiz: Adriana de Melo Menezes
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. Mauá. Loteamento
do loteamento.
Vila Nova Mauá. Obrigação de fazer
não fazer.
Regularização
aprovações
e licenças pela Prefeitura e órgãos públicos do Estado nos moldes dos art. 6o,
7o, 8o, 9o, 12 e 13, parágrafo
Obtenção de diretrizes,
único da LF 6.766/79.
elaboração
de
projeto,
Elaboração de estudo de impacto
ambi-
ental ELA/RIMA. Registro de projeto aprovado no Serviço de Registro de Imóveis (art. 18 e 21
da LF 6.766/79).
Outorga das escrituras
aos adquirentes
ou sucessores.
de obras de infra-estrutura
definitivas
Regularização
estipulados
à s ocupadas
aos adquirentes
Abstenção
e invadidas.
Execução
e federal.
Apresen-
para realização
e prazos
de espaços para as áreas
públicas
do dano ambiental
prejuízos
estadual
valores necessários
Reparação
dos lotes pela remodelação
Solidariedade.
Separação
de poderes
- 1. Despesas processuais.
despesas processuais
de seu interesse,
Precedente: STJ, REsp n" 885.071/SP,
Legitimidade
e conveniência
Adiantamento.
alienados
dos lotes.
total ou parcial
de qualquer alienação de lotes, cobrança ou recebimento
ambiental.
administrativa.
do
e dos
empreendimento.
dos lotes Já
vendidos.
Construção.
a ele não se aplicando
o art. 18 da LF n"
as
8.437/85.
a
I Turma, 27-2-2007, Rei Teori Albino Zavascki.
na defesa de interesses
dos lotes ditos irregulares,
individuais
homogêneos dos compradores,
- 2.
efetivos e
bem como na defesa do meio ambiente urbano. É par-
te legitima para a demanda que visa, com esteio no Código do Consumidor e para
dos adquirentes
ARTES GRÁFICAS-TJ
Dano
O réu está obrigado a antecipar
ativa. As condições se aferem nos termos postos na inicidL O Ministério Públi-
co comparece
potenciais
registraria
municipal,
para cada etapa. Alocação e urbanização
em compensação
causados
da situação
exigida pela legislação
tação de cronograma de obras com descrição,
de compra e venda dos lotes
e de toda sociedade,
enquadrar
o desmembramento
nas disposições
proteção
da LF
e
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6
- 2
n° 6.766/79.
- 3. Legitimidade
passiva. A ação se volta contra os vendedores
membrados,
desmembramento
que o autor da ação entende irregular.
veram tal parcelamento,
são parte legitima passiva.
em sua órbita de interesses
jurisprudência
do STJ pacificou-se
faz, cabe regularizar
poder-dever
repercutirá
e
- 4. Responsabi lidade. Prefeitura.
A
a demanda.
e parcelamentos
de ordenar o solo urbano e não permitir
Os réus, que promo-
A ação se volta contra sua conduta
no sentido de que às Prefeituras,
os loteamentos
irregulares,
a solidificação
se o loteador
I Turma, 1-6-2006, Rei. Denise Arruda. -5. Responsabilidade.
to da sentença.
O cumprimento
vel com o recurso e aceitação
CPC. Recurso prejudicado,
explícita
nessa parte. - 6. Regularização
regular, pois aprovado pela administração
e registrado
tado,
Como o armamento
o projeto de regularização
se exigido
pela
estrutura foi realizada
administração.
do loteamento.
postas
no cartório predial;
nesse dispositivo.
- 7. Infra-estrutura.
do cumprimento parcial
Demonstrado
o juiz verificará
tornou-se
cabe aos réus
deve amoldar-se
A
apresen-
que a
o cumprimento
infra-
da obri-
indisponibilidade
à situação
atual do pro-
da sentença e a liberação dos bens que
estiverem em excesso. Não alcança os bens alienados antes da propositura
inter vivos ou mortis causa. O juiz providenciará
mas
era
não seguiu o rito do
O EIA/RIMA será
no acórdão. - 8. Indisponibilidade.
ao dano que visa garantir;
cesso, com a consideração
O loteamento
e as quadras foram mantidas,
em sua quase totalidade,
gação, com as observações
deve ser proporcional
previsto
incompatí-
nos termos do art. 503 § único do
irregular pela divisão dos lotes que, embora aprovada pela Prefeitura,
art. 18 da LF n" 6.766/79.
REsp
Cumprimen-
da sentença implica em conduta
da condenação,
de seu
de tais situações.
a
incondicionado
não o
como decorrência
n" 447.433-SP,
apresentar
dos lotes des-
da ação, por ato
a liberação dos bens indevidamente
al-
cançados. A liberação da indisponibilidade
implica na liberação do arresto ou outra cons-
trição ligada ao cumprimento
- Sentença de procedência.
da sentença.
Reexame e recurso
dos réus providos em parte.
1.
A sentença de fls. 2919/2961, vol. 15 manteve a limi-
nar deferida inicialmente e julgou procedente a ação para condenar os réus
MARILDA HELENA MIRANDA LOPES DORSA, DANTAS IMÓVEIS S/C LTDA,
GERALDO LUIZ FERREIRA e SAULO LOMBARDI GRANADO (i) n a obrigação de
fazer, no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado, consistente na regularização do loteamento Vila Nova Mauá', sob pena de multa diária de R$-15.000,00
para cada etapa não cumprida; (ii) no aspecto administrativo, n a obtenção de
ARTES GRÁFICAS-TJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6
- 3
diretrizes, elaboração de projeto, aprovações e licenças pela Prefeitura e órgãos
públicos do Estado nos moldes dos art. 6, 7, 8, 9, 12 e 13, § único da Lei
6.766/79, além de elaborar estudo de impacto ambiental EIA/RIMA para tanto,
(iii) em seu aspecto civil, com o registro de projeto aprovado no Serviço de Registro de Imóveis (art. 18 e 21 da Lei 6.766/79), bem como com a outorga das escrituras definitivas de compra e venda dos lotes alienados aos adquirentes ou sucessores e regularização da situação registraria dos lotes, sob pena de valer a
presente decisão como título hábil à transferência do domínio junto ao Cartório
de Imóveis, sem prejuízo da multa diária cominada; (iv) em seu aspecto urbanístico, mediante a execução das obras de infra-estrutura exigida pela legislação
municipal, estadual e federal, nos termos da decisão liminar e outras que se fizerem necessárias, apresentando cronograma de obras com sua descrição, dos valores necessários para sua realização e prazos estipulados para cada etapa, alocando e urbanizando espaços para as áreas públicas em compensação às ocupadas e invadidas; (v) a repararem o dano ambiental verificado pela implantação
irregular do loteamento e os prejuízos ocasionados aos adquirentes pela remodelação total ou parcial do empreendimento, tudo a ser apurado em liquidação por
artigos; (vi) na obrigação de não fazer consistente em se absterem de qualquer
alienação de lotes, cobrança ou recebimento dos lotes j á vendidos, sob pena de
multa equivalente ao dobro do valor recebido ou do lote alienado, a partir da data do ajuizamento da demanda até que sejam executadas por completo as obras
de infra-estrutura determinadas nesta decisão e obterem Termo de Verificação
de Obras pela municipalidade ou outro órgão público. Condenou EDILENA
HELD LOMBARDI, JOSÉ CARLOS GRECCO, SOLANGE TONELOTTI GRECCO e
o MUNICÍPIO DE MAUÁ a arcarem solidariamente com os custos decorrentes
das regularizações e indenizações determinadas, bem como aqueles provenientes
de multas pelo não cumprimento das obrigações impostas. O valor da multa diária será corrigido a partir da data da sentença até o efetivo pagamento, destinado
ao Fundo Estadual de Interesses Difusos Lesados, nos termos do art. 13 da Lei
7347/85. Por força da sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das des-
ARTES GRÁFICAS-TJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6
- 4
pesas processuais, atualizadas do desembolso e proporcionalmente rateadas,
inclusive honorários periciais já arbitrados. Recorreu de oficio.
Apelam os réus Dantas Imóveis, Geraldo Luiz Ferreira,
José Carlos Grecco e Solange Maria Tonelotti Grecco (fls. 3045/3096, vol. 16): preliminarmente alegam (i) ilegitimidade passiva, pois não são loteadores, mas adquirentes dos lotes; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, dizem que (i) José Carlos e Solange Maria não são loteadores nem proprietários de lotes, não se podendo levar tão longe a garantia que prestaram no contrato de locação de serviços firmado entre Marilda e Dantas Imóveis; (ii) o contrato
de fiança está viciado pela ausência da outorga uxória, j á que a co-ré Solange
não o assinou e agora está extinto ante a denunciação do contrato de locação de
serviços (contrato principal) pela credora Marilda Helena (fls. 1098/1101, vol. 6);
(iii) eventual responsabilidade dos co-réus se restringe aos serviços contratados
com base no DL n° 58/37 e não às obrigações pretendidas nesta ação; (iv) o loteamento foi aprovado e registrado pelo município em 19-2-1970 sob a égide do DL
n° 58/37, constituindo ato jurídico perfeito nos termos do art. 6 o da LICC, não
podendo ser alcançado pela LF n° 6.766/79; (v) a co-ré Dantas Imóveis adquiriu
os lotes de 125 m 2 para revenda, sem intenção de loteá-los, não podendo ser vista como sucessor do loteador original. As obras erguidas no loteamento foram
feitas para facilitar a revenda e não porque houvesse imposição legal. A municipalidade embargou as obras com base na LF n° 6.766/79; tentou-se fazer u m
acordo com o município, mas o Ministério Público o vetou e a municipalidade
não forneceu as diretrizes para a construção de galerias pluviais e rede de iluminação. A Dantas Imóveis foi prejudicada como qualquer outro adquirente de lote,
ficando de 'mãos atadas' e sem receber as parcelas daqueles a quem os lotes foram vendidos; (vi) não houve lançamento de segunda fase de vendas do loteamento em 1994 se adquiriu os lotes em 1996, com os atuais 125 m2; (vii) o loteamento não foi abandonado, pois o município jamais deixou de lançar impostos
em relação a todos os lotes; (viii) a verba honorária não é devida, sendo vetado ao
ARTES GRÁFICAS-TJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6
- 5
autor recebê-la. Pedem a reforma da decisão e a improcedência da ação.
Apelam os réus Saulo Lombardi Granado e Edilena
Held Lombardi (fis. 3097/3139, vol. 16); preliminarmente alegam a desnecessidade de adiantamento do preparo, nos termos do art. 18 da LF n° 7.347/85. No
mérito alegam que (i) o desmembramento do loteamento Vila Nova Mauá foi realizado sob a égide da LM n° 2.662/95, dispondo no art. 3 o sobre a 'zona residencial de baixa densidade' que permite que os lotes tenham 125 m 2 . Não há ilegalidade; (ii) o co-réu Saulo foi sócio da Dantas Imóveis de janeiro de 1993 até fevereiro de 1997 sua única responsabilidade, se houver, se resume à condição de
garantidor no contrato realizado entre as co-rés Dantas Imóveis e Marilda. Após
o embargo das obras pela municipalidade, se desligou da empresa e não praticou
qualquer ato no loteamento; (iii) não há degradação ambiental a ser reparada. Se
os lotes foram legalmente adquiridos, o loteamento é regular. Se houve invasão
de área pública, ao Município de Mauá competia coibir as invasões mediante uso
do poder de polícia; (iv) a obrigação da execução é impossível, pois (a) não faz
mais parte do quadro societário da empresa Dantas Imóveis, tornando-se impossível o cumprimento das obrigações em solidariedade; (b) a sentença impediu o
recebimento das parcelas referentes à revenda dos lotes e não estabeleceu sanção para aqueles que não as depositassem na conta judicial aberta para tanto.
Se a determinação tivesse sido cumprida, o valor correspondente às obras estaria à disposição do juízo independente de quem as fosse realizar. Pede a reforma
da decisão e a improcedência da ação.
Apela o Município de Mauá (fls. 3140/3161, vol. 16);
preliminarmente alega que é parte passiva ilegítima, pois a própria sentença reconheceu que não houve omissão n a fiscalização do loteamento. Tomou as providências que lhe competiam e cientificou o Ministério Público para propor a
presente ação, sendo o maior interessado na regularização do lotes. Desde que
tomou conhecimento da situação precária do loteamento, providenciou exames
periciais elaborados em 21-1-1997 e 31-1-1997, que resultaram nos embargos
ARTES GRÁFICAS-TJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6
- 6
às obras. No mérito diz que (i) a sentença feriu o princípio da separação dos poderes e desrespeitou a LCF n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Não cabe
ao Judiciário e ao Legislativo rever os critérios de oportunidade e conveniência
que norteiam as políticas públicas do Poder Executivo. A condenação imposta ao
município configura interferência do Poder Judiciário quanto à aplicação dos
recursos públicos em determinada obra, que no caso deve ser executada pelos
co-réus, mas se acomodam ante a condenação solidária do Município; (ii) a LF n°
6.766/79 não tem a amplitude dada pela sentença, que transferiu ao município
os encargos do loteador. O Município pode, à sua discrição, regularizar os loteamentos não autorizados ou executados ilegalmente; obrigá-lo a isso premia a
conduta do loteador irregular e lesa o erário público; (iii) ainda que tenha havido
omissão, é caso de responsabilidade subjetiva e não de responsabilidade objetiva
nos moldes do art. 37, § 6 o da CF. O Ministério Público não individualizou a culpa do Município, pretendendo equivocada aplicação da responsabilidade objetiva. Pede a reforma da decisão e a improcedência da ação.
Apela a ré Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa (fls.
3163/3187, vol. 16); preliminarmente alega (i) ilegitimidade ativa do Ministério
Público; (ii) inépcia da apelação ante a incompatibilidade de pedidos de possível
demolição e, ao mesmo tempo, de proteção dos adquirentes; (iii) nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização da perícia. No mérito,
diz que (i) a aplicação da LF n° 6.766/79 a loteamento registrado sob a égide do
DL n° 58/37 fere o ato jurídico perfeito; (ii) não é loteadora, mas apenas se tornou proprietária de lotes certos e determinados. Os loteadores originários transferiram a seu falecido marido Mario Dorsa e a Vitantônio D'Abril os direitos sobre os lotes não comercializados. A responsabilidade que lhe cabe se restringe
aos lotes recebidos e individualizados, não se estendendo ao loteamento como
um todo, não havendo como enquadrá-la no art. 29 da LF n° 6.766/79. A locação dos serviços da empresa Dantas Imóveis demonstra que lhe interessava não
só a valorização do seu patrimônio, mas também da população local, sem que
ARTES GRÁFICAS-TJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6
- 7
isso pudesse atrair obrigações; (iii) os desmembramentos estão de acordo com o
DL n° 58/37 e foram aprovados pelo Poder Público como se extrai das matrículas anexadas aos autos (fls. 1.416/1421, vol. 8); os loteamentos ao redor da Vila
Nova Mauá possuem metragem inferior a 250 m 2 , especialmente em função do
poder aquisitivo da população local; o condomínio formado pelos casais Dorsa e
D'Abril (antecessor de Prefar e de Dantas) se concretizou antes da edição da LF
n° 6.766/79, dispensando-se o registro especial (art. 18) dos desmembramentos
(art. 2o), nos termos do item 150 das Normas da Corregedoria do Tribunal de
Justiça (Cap. XX, Seção V, itens 149 e 150); (iv) a apelante ajustou com a Dantas
Imóveis os serviços de terraplanagem, administração, orientação, venda e cobrança. A contratada não cumpriu integralmente as obrigações e o contrato foi
rescindido (fls. 1.397/1.404, vol. 7 e 8). Não h á que falar em formação de grupo
econômico ou caracterizá-la como TDeneficiária de loteamento irregular', não se
aplicando o art. 47 da 6.766/79 que embasa a condenação solidária. A contratada assumiu, juntamente com seus garantidores, toda responsabilidade pelo loteamento, afastando a solidariedade da apelante; (v) as áreas públicas invadidas
são de domínio e responsabilidade do município nos termos do art. 3 o do DL n°
58/37 e art. 22 da LF n° 6.766/79. Ainda que fosse a loteadora, a apelante não
teria como tutelar a posse de áreas de domínio público, afastando-se a conversão
em área pública dos lotes que lhe pertencem, para compensar as invasões. Diz
ser impossível executar a condenação. Pede a reforma da decisão e a improcedência da ação.
Apelos tempestivos; preparado apenas o recurso de
Marilda Helena. Contra-razões a fls. 3196/3227, vol. 17. A Procuradoria Geral de
Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 3243/3252, vol. 17). Os
autos foram originariamente distribuídos à 9 a Câmara de Direito Privado, 28-112006, Rei. Grava Brazil, não conheceram do recurso e determinaram a remessa à
Seção de Direito Público, v.u. (fls. 3390/3399, vol. 17). A 5 a Câmara de Direito
Público, 27-9-2007, Rei. Ricardo Anafe, não conheceu do recurso e determinou a
remessa a esta Câmara Especial de Meio Ambiente, v.u. (fls. 3446/3466, vol.
ARTES GRÁFICAS-TJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6
- 8
17).
Em 13-7-2007 Lúcia Helena Dorsa e Vera Cristina Lopes Dorsa (fls. 3406/3435, vol. 17) adentraram os autos alegando que são filhas
de Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa e sucessoras de Mário Eugênio Dorsa; a
8 a Câmara de Direito Privado, 4-8-2005, Rei. Luiz Ambra, concederam a ordem,
v.u. para levantar a indisponibilidade dos bens transmitidos por sucessão de
Mário Eugênio Dorsa mais de quinze anos antes da propositura da ação civil pública (fls. 3411/3420, vol. 17). As peticionarias pedem o afastamento do arresto
determinado nesta ação civil pública em relação aos bens adquiridos por sucessão hereditária para que possam registrar o formal de partilha, bem como alienálos ou gravá-los como lhes seja conveniente. O Ministério Público se manifestou
a fls. 3438/3439, vol. 17 pelo indeferimento do pedido. Petição reiterada a fls.
3478/3479, vol. 17.
Os autos voltaram à comarca a pedido dos réus, que
informaram terem cumprido a sentença. Foi feita a vistoria de fls. 3788/4108,
vol. 20 e 2 1 , sobre a qual as partes se manifestaram a fls. 4117 (Marilda Helena),
4119/4662 (José Carlos Grecco e outros, vol. 21 a 24), 4674/4684 (Ministério
Público) e 4688/4694, vol. 24 (Município). O perito prestou esclarecimentos (fls.
4699/4705, vol. 24). A ré Marilda Helena pediu a redução da indisponibilidade,
ante o resultado da vistoria (fls. 4825/4827. Lúcia Helena Dorsa Crestana e outra pediram a exclusão da indisponibilidade de bens adquiridos por sucessão
antes da propositura da ação (fls. 4830/4839, vol. 24). Dantas Imóveis, Geraldo,
José Carlos e Solange pediram a redução da indisponibilidade (fls. 4 8 / 4 6 e seguintes, vol. 25).
Em apenso o AI n° 116.273.4/0-00, interposto por
José Carlos Grecco e sua esposa contra a decisão que deferiu a liminar, 9 a Câmara de Direito Privado, 18-11-1999, Rei. Silva Rico, negaram provimento, v.u.;
o AI n° 130.194.4/2-00 interposto por Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa con-
ARTES GRÁFICAS - T J
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6
- 9
tra a decisão que deferiu a liminar, 9 a Câmara de Direito Privado, 15-8-2000,
Rei. Silva Rico, negaram provimento, v.u.; o AI n° 137.004.4/0-00, interposto por
Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa contra a decisão que indeferiu a autorização para venda de lotes e recebimento de prestações decorrentes da venda dos
lotes, 9 a Câmara de Direito Privado, 30-5-2000, Rei. Silva Rico, negaram provimento, v.u.; o AI n° 172.044.4/6-00 interposto por Saulo Lombardi Granado e
sua esposa contra a decisão que indeferiu o pedido de autorização para devolver
as linhas telefônicas às operadoras ou as depositarem em juízo, 9 a Câmara de
Direito Privado, 1-2-2001, Rei. Silva Rico, deram provimento, v.u.; o AI n°
183.599.4/3-00 interposto por Dantas Imóveis S/C Ltda, Geraldo Luiz Ferreira,
José Carlos Grecco e sua esposa contra a decisão que indeferiu a redução do
arresto, 9 a Câmara de Direito Privado, 20-3-2001, Rei. Silva Rico, negaram provimento, v.u.
É o relatório.
2.
Contexto processual. Trata-se de ação civil pública
ambiental proposta pelo Ministério Público para a regularização e reparação de
danos decorrentes da instalação do loteamento Vila Nova Mauá, localizado no
Jardim Nova Mauá, antiga Fazenda do Oratório ou da Juta, inscrito em 19-21970 sob n° 10 do livro 8 de Registro Especial do Registro de Imóveis de Mauá
pelos proprietários JOSÉ CARLOS PAES DE BARROS e sua esposa LYDIA LARA
PAES DE BARROS, nos termos do DL n° 58/37 (fls. 35). Depois da aprovação do
loteamento pela Prefeitura de Mauá, sobreveio a LM n° 1.134/70 de 30-4-1970
que dentre outras disposições fixou o tamanho mínimo dos lotes em 250 m 2 .
0<?
ARTES GRÁFICAS-TJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6
- 10
O loteamento foi vendido para VITANTÔNIO D'ABRIL e
sua esposa MANUELA DOMITILA FERNANDEZ D'ABRIL e MÁRIO EUGÊNIO
DORSA e sua esposa MARILDA HELENA MIRANDA LOPES DORSA por escritura
pública datada de 22-3-1978, re-ratificada em 22-5-1978 (fls. 191). Em 15-111981 faleceu MARIO EUGÊNIO DORSA e sua quota no loteamento foi transferida
para sua esposa MARILDA HELENA MIRANDA LOPES DORSA nos autos do inventário n° 2.966/81 que tramitou pela 2 a Vara de Família e Sucessões da Capital (fls. 70 e verso). Em 15-8-1988 Vitantônio e esposa alienaram sua parte do
loteamento para PREFAR LTDA (fls. 54/72). Em 21-8-1995 MARILDA HELENA e
PREFAR LTDA dividiram os lotes em condomínio por escritura do I o Tabelionato
de Mauá, livro 245, fls. 94 (fls. 74/139). Em 14-3-1996 PREFAR LTDA vendeu
sua parte no loteamento para DANTAS IMÓVEIS S/C LTDA, representada pelo
sócio Geraldo Luiz Ferreira (fls. 146/189). Grande parte dos lotes ainda permanece em nome de MARILDA HELENA e PREFAR LTDA (fls. 196/200).
2.
Preparo. Ação civil pública. Salvo Marilda Helena, os
demais réus não recolheram o preparo. Os réus Saulo Lombardi Granado e Edilena Held Lombardi trazem citação doutrinária favorável ao recolhimento do preparo ao final, nos termos do art. 18 da LF n° 7.437/85. Essa posição não é a melhor; como se vê em THEOTONIO NEGRÃO, 'CPC Anotado', 37 a Ed. Malheiros,
São Paulo, 2005, pág. 1048/1049, em nota 1 ao art. 18 da LF n° 7.437/85: "A
isenção do art. 18 da Lei 7.347/85 aplica-se unicamente aparte autora, não sendo
aplicável aparte ré da ação civil pública (STJ - Ia Turma, REsp 551.418-PR, rei.
Min. Francisco Falcão, j . 25.11.03, negaram provimento, v.u., DJU 22.3.04, p. 239).
Segundo essa decisão, 'é imprescindível o recolhimento do preparo de apelação da
parte ré da ação civil pública, sob pena de deserção do recurso interposto".
0^
ARTES GRÁFICAS-TJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6
- 11
Essa é a posição do STJ, como se vê em Marcos Perez
vs Ministério Público do Estado de São Paulo, REsp n° 885.071/SP, I a Turma, 272-2007, Rei. Teori Albino Zavascki, v.u., DJ 22-3-2007, p. 313.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE
PREPARO. ART. 18, DA LEI N° 7.347/85. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO
DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRIVILÉGIO DA PARTE AUTORA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO
DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO SEM ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA O
PREPARO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO. 1. A previsão legal contida na
primeira parte do artigo 18 da Lei 7.347/85 ("Nas ações de que trata esta lei, não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e qualquer outras despesas") aplica-se exclusivamente à parte autora da ação civil pública. Precedentes. 2. "Afirmada a necessidade de justiça gratuita, seja em que momento
for, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre
o pedido de assistência judiciária. Caso indeferida a gratuidade, deve-se abrir ao
requerente oportunidade para o preparo" (AgRg no Ag 622403/RJ, 6 a T., Min. Nilson Naves, DJ de 06.02.2006). No mesmo sentido: REsp 731880/MG, 4 a T, Min.
Jorge Scartezzini, DJ de 14.11.2005; RMS 19747/RJ, 3 a T., Ministro Castro Filho,
DJ de 05.09.2005 e REsp 556081/SP, 4 a T., Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de
28.03.2005. 3. Recurso especial parcialmente provido.
Mas a questão é de pouco interesse no caso concreto;
os apelos chegaram ao Tribunal e mais se ganha julgando os recursos. Prossigo
n a apreciação, ficando as custas e despesas processuais devidas ao Estado para
pagamento ao final; mas deverão ser recolhidas de imediato caso haja novos recursos, sob pena de deserção.
3.
Legitimidade ativa. Ministério Publico. O Ministério
Público é parte legítima; a ação se funda no Código do Consumidor, ou seja, n a
defesa de interesses individuais homogêneos, bem como na defesa dos padrões
ARTES GRÁFICAS-TJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6
- 12
urbanísticos e ambientais, isto é, interesse difuso e coletivo, conforme disposto
no art. 129, II e III da Constituição Federal e nos art. 81 e § único e seu inciso
III, 91 e 92 da LF n° 8.078/90. A atuação não implica em sobreposição à atuação
do Poder Público, mas apenas na exigência de que a administração cumpra a lei
e a ela se submeta; não há ofensa à separação de poderes.
Legitimidade passiva. Dantas Imóveis, Geraldo Luiz
Ferreira, José Carlos Grecco e Solange Maria Tonelotti Grecco. Os réus são parte
passiva legítima; a ação se volta especificamente contra conduta suas, de anunciar e por à venda lotes que a inicial afirma serem irregulares, e pede providências que a eles réus cabe tomar (a regularização do parcelamento). Sua participação vem bem analisada e explicada na sentença, cujas razões são adotadas.
Se o autor tem ou não razão, se a situação concreta se enquadra ou não na Lei
6.766/79, é questão de mérito que será apreciada ao final.
Legitimidade passiva. Município de Mauá. O Município
é parte passiva legítima nas ações civis públicas que discutem irregularidades de
loteamento, na medida de sua competência para fiscalizar o parcelamento do
solo urbano e autorizar as obras de infra-estrutura nestes loteamentos. Se a
municipalidade é ou não responsável pelas irregularidades é questão de mérito e
será apreciado ao final.
4.
Inépcia da inicial. Pedidos incompatíveis. A inicial pre-
tende que o loteamento seja regularizado, na parte física e na parte legal, em
benefício dos adquirentes. O fato de a regularização implicar, excepcionalmente,
na perda do lote por algum adquirente não tornam os pedidos incompatíveis entre si nem ofende a defesa dos interesses difusos por parte do Ministério Público.
ARTES GRÁFICAS - T J
4i.mas
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6
- 13
Cerceamento de defesa. Prova oral. Prova pericial. As
questões de fato foram suficientemente esclarecidas, não havendo razão para a
produção da prova oral e testemunhai; não cerceia a defesa o indeferimento de
provas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, a teor do art. 130 do CPC.
Conexão. Entendo aconselhável que o mesmo juiz tome conhecimento de todos os feitos decorrentes de uma mesma relação jurídica
ou de um mesmo fato, vendo a conexão de modo mais amplo que é usual em
primeiro grau; nessa linha, os processos poderiam ter sido reunidos. A reunião
já não é possível; a decisão de ambos rompe a necessidade de reunião dos processos em primeiro grau (a declaratória foi julgada improcedente em 31-10-2007
e aguarda a interposição de recursos, ou o trânsito em julgado). A conexão e decorrente prevenção poderão ser reconhecidas em segundo grau, no entanto, em
relação aos recursos ainda não julgados.
5.
Responsabilidade. Município. A responsabilidade do
Município é questão mais delicada. Segundo a sentença, "omitiu-se durante anos,
de 1983 até início de 1997, na fiscalização do empreendimento, no exercício de seu
poder-dever de polícia, não compelindo os responsáveis à realização das obras de
infra-estrutura, deixando de executá-las, colocando-se alheio ao abandono generalizado do loteamento, sequer impedindo a comercialização e invasão de parcelas do
imóvel destinadas às áreas públicas" (fls. 2952, vol. 15). No caso Fazenda
Esta-
dual vs Ministério Público, AC n° 85.594.5/0-00, 8 a Câmara de Direito Público,
11-8-1999, voto 611, diferenciei a conduta administrativa de ação e de reação;
aquela trazendo uma inovação ao então inexistente, um acréscimo à atividade
administrativa e u m presumido acréscimo ao bem público; esta reagindo à conduta anterior de seus agentes ou de terceiros de modo que a discrição para a
ação é ampla; a discrição para a reação é quase nenhuma. O pedido deste processo, mais que correção de ilegalidade visa acrescentar melhorias e benefícios à
ARTES GRÁFICAS-TJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6
- 14
população residente na parte jurídica (regularização junto ao Registro de Imóveis) e na parte de saneamento (instalação de rede de esgotos, arruamento, calçamento, preservação das áreas protegidas e nascentes, coleta regular de lixo); e
cheguei a mencionar no precedente que a regularização do art. 40 da LF n°
6.766/89 é facultativa, configura uma ação e não poderia ser determinada pelo
Judiciário. A interferência do juiz nas políticas públicas seria possível quando
tais políticas tivessem assento constitucional, mas não nas demais (EDiv em
REsp n° 485.969-SP, em que foi embargante o Ministério Público Federal e embargado o Município de São Bernardo do Campo, STJ, I a Seção, 23-8-2006, Rei.
José Delgado, unânime, receberam os embargos; AgReg no RE n° 410715-SP, 2 a
Turma, Rei. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 03/02/2006).
6.
A sentença condena a Prefeitura na implantação de
melhorias no parcelamento clandestino, mais se assemelhando à implantação de
políticas públicas que à correção de ilegalidades; é uma ação, não uma reação.
Na hipótese específica, no entanto, a jurisprudência posterior ao caso que transcrevi inclinou-se em outro sentido:
ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO INACABADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
DO MUNICÍPIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO POR AÇÃO DE REGRESSO À
EMPRESA LOTEADORA. 1. É dever do município fiscalizar os loteamentos, desde
a aprovação até a execução de obras. 2. A CF/88 e a lei de parcelamento do solo
(Lei 6.766/79) estabelecem a solidariedade na responsabilidade pela inexecução
das obras de infra-estrutura (art. 40). 3. Legitimidade do município para responder pela sua omissão e inação da loteadora. 4. Recurso especial provido. (Ministério Público vs Município de Cajamar, REsp n° 252.512/SP, 2 a Turma, 25-9-2001,
Rei. Eliana Calmon, DJ 29.10.2001, v.u., p. 194).
Se o Município omite-se no dever de controlar loteamentos e parcelamentos de terras, o Poder Judiciário pode compeli-lo ao cumprimento de tal dever. (Município de
ARTES GRÁFICAS-TJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Câmara Reservada
ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6
- 15
São Paulo vs Ministério Público, REsp n° 292.846-SP, I a Turma, 7-3-2002, Rei.
Humberto Gomes de Barros, DJ 15-4-2002, v.u., p. 172):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DO SOLO
URBANO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA VINCULADA.
No que concerne à alegação de que a Lei n. 6.766/79 não se aplica aos conjuntos
habitacionais de interesse social, o recurso não merece prosperar. Com efeito, como bem salientou o Ministério Público Federal, "a Lei 6.766/79 é aplicável a toda
e qualquer forma de parcelamento do solo para fins urbanos (art. I o da Lei), independentemente de haver vinculação ou não com os programas habitacionais de interesse social" (fl. 517). Por outro lado, nos termos da Constituição Federal, em
seu artigo 30, inciso VIII, compete aos Municípios "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano." Cumpre, pois, ao Município regularizar
o parcelamento, as edificações, o uso e a ocupação do solo, sendo pacífico nesta
Corte o entendimento segundo o qual esta competência é vinculada. Destarte, "se
o Município omite-se no dever de controlar loteamentos e parcelamentos de terras,
o Poder Judiciário pode compeli-lo ao cumprimento de tal dever" (REsp
292.846/SP, Rei. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ
15.04.2002). No mesmo
diapasão, sustentou o Ministério Público Federal que "o Município não pode se
furtar do poder-dever de agir vinculado e constitucionalmente previsto com vistas
à regularização do solo urbano, sob pena de responsabilização, como sucedeu no
caso por intermédio da via judicial adequada que é a ação civil pública" (fl. 518).
Recurso especial improvido. {Município de São Paulo vs Ministério Público, REsp
259.982-SP, 2 a Turma, 8-6-2004, Rei. Franciulli Netto, DJ 27-9-2004, v.u., p.
287).
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA.
LOTEAMENTO
IRREGULAR.
MUNICÍPIO.
PODER-DEVER.
LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTS. 30, VIII, DA CF, E 40 DA LEI 6.766/79.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E,
NESSA PARTE, PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2 . Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo
ARTES GRÁFICAS-TJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6
- 16
Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a
controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 3. É pacífico o entendimento desta Corte
Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar
loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do
solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária. 4. Legitimidade
passiva do ente municipal para figurar em ação civil pública que objetiva a regularização de loteamento irregular. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa parte, provido. (Ministério Público vs Município de Piracicaba, REsp n°
447.433-SP, I a Turma, 1-6-2006, Rei. Denise Arruda, DJ 22-6-2006, v.u., p. 178):
Não há como fugir à responsabilização do Município, ante a jurisprudência consolidada; mas tal responsabilidade é subsidiária e não solidária. A responsabilidade principal é dos proprietários da gleba, no caso concreto MARILDA HELENA
MIRANDA LOPES DORSA e DANTAS IMÓVEIS S/C LTDA, e dos demais réus que
de modo direto ou indireto participaram da irregularidade, conforme reconhecido
na sentença.
7.
Em 23-3-2006 o Município de Mauá, Marilda Helena
Miranda Lopes Dorsa, Dantas Imóveis, Geraldo Luiz Ferreira, José Carlos Grecco
e Solange Grecco firmaram o termo de fls. 3361/3365, vol. 17 visando ao cumprimento da sentença, indicando as obras a serem realizadas pelo Município e
pelos réus; em 24-5-2006 os réus Dantas Imóveis, Geraldo Luiz Ferreira, Saulo
Lombardi Granado, Edilena Held Lombardi, José Carlos Grecco, Solange Tonelotti Grecco e Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa firmaram o termo de acordo
de fls. 3366/3371, vol. 17, dividindo entre si a responsabilidade pela execução e
pelo pagamento das obras que lhe couberam no acordo feito com o Município.
Os réus informaram que a sentença havia sido cumprida, apresentando como prova certidão expedida pela Prefeitura de conclusão
das obras (fls. 3469/3472, vol. 18); os autos baixaram à comarca para a verifica-
ARTES GRÁFICAS-TJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6
- 17
ção do alegado. O perito documentou a situação atual do loteamento e esclareceu que as obras de infra-estrutura foram realizadas, restando apenas 6,49%
delas por fazer (fis. 3788/4108, 4048 vol. 20 e 21); em decorrência, os réus pediram a redução da indisponibilidade dos bens. Os réus admitem ter cumprido a
sentença, sendo que parte deles (Dantas Imóveis e outros, fis. 4846 e seguintes)
esclarece que "os réus cumpriram e executaram mais de 93% das obras, nos
termos em que dispôs a sentença, de modo que, nesse sentido, pode-se dizer que
a própria apelação dos ora peticionários restou vazia".
Ante a bem fundamentada sentença e a conduta posterior dos réus que, cumprindo-a, manifestam vontade incompatível com o recurso (art. 503 § único do CPC), dou os recursos por prejudicados na parte em
que contestam sua responsabilidade pelos fatos narrados na inicial e pelo cumprimento da sentença. Há que analisar, no entanto, a condenação imposta aos
réus e determinadas questões laterais que têm relevo no conjunto dos autos,
para que a execução se faça sem sobressalto.
8.
Regularização do loteamento. A questão apresenta
complexidade não dirimida na sentença e na manifestação das partes. A doutrina e a jurisprudência, incluindo as decisões administrativas da Corregedoria
Geral da Justiça, vêm considerando que os parcelamentos são clandestinos
(clandestinidade jurídica, pois o loteamento é aparente e público) quando não
aprovados nem registrados; e são irregulares quando, aprovados e registrados,
são implantados em desacordo com o projeto aprovado. O loteamento Vila Nova
Mauá foi aprovado pelo município e registrado no Cartório de Imóveis sob o regime do DL n° 58/37 com lotes de dez metros de frente (em regra geral); é u m
loteamento regular na origem, portanto. Ocorre que em 1996 a Dantas Imóveis
obteve da Prefeitura a divisão dos lotes não vendidos em dois, mas mantendo o
armamento, as quadras e as divisas originais; promoveu o adensamento, mas
ARTES GRÁFICAS-TJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6
- 18
não a alteração do sistema viário, nem deu nova conformação aos lotes (fls.
1422/1443, vol. 8, 4075/4108, vol. 21). A Prefeitura fez o lançamento tributário
dos meio-lotes e parte deles, os autos não esclarecem quantos, deram origem a
novas matrículas e ao registro das escrituras respectivas; não pertencem mais
aos réus (fls. 4714/4716, vol. 24, por exemplo).
O desmembramento dos lotes é irregular, pois não
submetido aos órgãos administrativos e ambientais, nem aprovado pela Prefeitura, nem registrado no Cartório de Imóveis como o exige o art. 18 da LF n°
6.766/79; e precisa ser regularizado, para atendimento ao regulamento administrativo e às normas do registro imobiliário. Não está claro a que regularização se
referem o autor e a sentença; pois a admitir a aplicação integral da LM n°
1.134/70 de 30-4-1970 (fls. 3019/3042, 3107/3131, vol. 16, que dispõe sobre
loteamentos e indica como metragem mínima 10 metros de frente e 250 m 2 , o
cumprimento da sentença fica impossibilitado pela venda e registro dessas partes menores e pela consolidação do loteamento há tantos anos. O retorno à situação original é hoje impossível; atinge a propriedade de terceiros, várias delas
construídas e registradas no Cartório Imobiliário (e aí regulares), e implicaria no
desfazimento dos contratos e na demolição dos imóveis existentes.
A regularização mencionada na sentença há de ser
compreendida do seguinte modo: os réus (recordo que a responsabilidade do
município é subsidiária e que a disposição não se aplica, em primeira mão, ao
ente público) providenciarão a aprovação pela administração (GRAPROHAB, Cetesb, Prefeitura, etc) e o registro do desmembramento, nos termos do art. 18 citado, para que reflita a situação atual do loteamento. O projeto aprovado indicará de que modo e em que extensão o desmembramento será permitido, observada a situação da parte antiga, vendida e construída, e da parte nova, ainda cheia
de terrenos vagos. O EIA/RIMA será apresentado, se exigido pela agência ambiental. Segundo os autos, os réus não se recusam a outorgar as escrituras dos
lotes vendidos, se regularizado o loteamento. O projeto de regularização deverá
ARTES GRÁFICAS-TJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6
- 19
ser apresentado em 120 dias e as exigências deverão ser cumpridas no prazo
fixado ou em prazo razoável, a critério do juiz, até o registro, sob pena de multa
diária de R$-1.000,00 (um mil reais), corrigida desta data. Não há como dispor,
neste momento, sobre a substituição das escrituras pela sentença; pois esta não
apresenta 'per se' condição de registro e é preciso ver a situação contratual de
cada interessado. A disposição abrange os itens V a 'iii' da condenação.
9.
As obras de infra-estrutura foram feitas em sua quase
totalidade. Há algumas observações a fazer: (a) para o cumprimento da sentença
é irrelevante saber qual dos réus executou o que, pois a condenação é solidária.
Cabe aos réus, se entendem ser credores do outro, discutir a questão e cobrar o
que entendem devido em ação própria; (b) o cumprimento da sentença poderá
observar o termo de acordo de fls. 3361/3365, 3366/3371, vol. 16, com observância de situações peculiares como indicado a fls. 4205, vol. 22 (a concessionária só constrói a rede coletora de esgotos quando as moradias estiverem construídas), em que a ausência. A condenação determina que os réus executem a infraestrutura do loteamento (guias, sarjetas, drenagem, etc); mas a Prefeitura assume a conservação e manutenção dela a partir do recebimento das obras, como é
usual. O juiz observará o que falta fazer (cumprimento da sentença) e o que é
falta de manutenção da obra feita, a cargo da Prefeitura e fora dos limites da lide
e da condenação; (c) não está claro se há área ou espaço público invadido; se
houver, a juíza disporá a respeito em execução, com a opção de desocupação do
espaço em questão ou sua substituição por outro, conforme for definido no projeto de regularização mencionado no item oito. A disposição abrange o item 'iv'
da sentença.
O dano ambiental, que não se confunde com o dano
urbanístico, será apurado em execução quanto à existência e valor, depois de
regularizado o parcelamento. Do mesmo modo, o autor indicará em execução os
ARTES GRÁFICAS-TJ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6
- 20
danos aos adquirentes e seu valor. Cuida-se aqui do item V da sentença.
Depois de levantada a indisponibilidade os réus poderão vender os lotes originais, na metragem maior e se regularizado o lançamento
do IPTU, pois estes são regulares; mas a venda de lotes menores continua vedada, conforme a sentença, até a regularização do loteamento. Atento ao cumprimento da sentença e às peculiaridades do cargo, sobre a liberação do recebimento das prestações dos lotes vendidos. É o item Vi' da sentença.
10.
Indisponibilidade. A indisponibilidade alcança o valor
necessário ao cumprimento da sentença; a parte mais custosa (a infra-estrutura)
foi feita e resta pequena parte, que possivelmente será terminada antes do início
da execução. Não se tem idéia do custo da regularização do loteamento, ainda
por fazer. O juiz avaliará o valor pendente e reduzirá a indisponibilidade à cobertura desse valor, podendo aceitar - como sugerem os réus, e admitido que não
tenham de fato sido vendidos - os lotes vagos do próprio loteamento. É questão
que o juiz apreciará com mais elementos que o tribunal.
A indisponibilidade não alcança os bens transmitidos
pelos réus antes da propositura da ação; não alcança os terrenos vendidos em
outros loteamentos dos réus, como é o caso dos diversos pedidos de liberação
dos lotes do Jardim Domitila e de loteamento em Jundiaí. O juiz providenciará o
necessário, para minorar os problemas que a constrição causa a esses terceiros.
A indisponibilidade não alcança os bens transmitidos
por Mário Eugênio Dorsa, falecido em 15-11-1981, dezoito anos antes da propositura da ação, às filhas LÚCIA HELENA DORSA CRESTANA e VERA CRISTINA
LOPES DORSA. Conforme reconhecido no MS n° 366.820.4/7-00, 8 a Câmara de
Direito Privado, 4-8-2005, Rei. Luiz Ambra (fls. 3411/3420, vol. 18), é patrimônio transferido por sucesso no ato da morte de Mário Eugênio e cuja liberação foi
ARTES GRÁFICAS - T J
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6
- 21
determinada pelo Tribunal. O pedido de fls. 3406/3434, reiterado a fls.
3478/3479, vol. 18 e fls. 4830/4839, vol. 24 fica deferido, afastadas as objeções
do Ministério Público; devendo o juiz providenciar o que for necessário à liberação dos imóveis indicados pelas requerentes.
O levantamento da indisponibilidade implica no levantamento do arresto ou outra constrição que tenha recaído sobre os imóveis liberados, pois igual a finalidade e a razão da constrição.
O voto é pelo provimento em parte do reexame e do
recurso dos réus para que a sentença seja cumprida na forma determinada nos
itens 8 a 10 do acórdão e com a observação de que a responsabilidade do Município é subsidiária e não solidária.
TORRES DE CARVALHO
Relator
41.0035
Download

legitimidade do MP – legitimidade passiva dos