PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO i IIIJII IIIII IIIII IIIII mil um um um m m Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 994.07.055684-6, da Comarca de Mauá, em que são apelantes DANTAS IMÓVEIS SOCIEDADE CIVIL LTDA (E OUTROS(AS)), GRECCO, GERALDO LUIZ FERREIRA, SOLANGE LOMBARDI MARIA GRANADO, TONELOTTI PREFEITURA JOSÉ CARLOS GRECCO, MUNICIPAL SAULO DE MAUA, MARILDA HELENA MIRANDA LOPES DORSA e JUÍZO EX-OFFICIO sendo apelado MINISTÉRIO PUBLICO. ACORDAM, em Câmara Reservada ao Meio Ambiente do Tribunal seguinte RECURSOS, de Justiça decisão: NOS de "DERAM TERMOS São Paulo, PROVIMENTO DO V. ACÓRDÃO. proferir EM PARTE V. U.", a AOS de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores teve ANTÔNIO a CELSO participação AGUILAR dos CORTEZ (Presidente sem voto), RENATO NALINI E EDUARDO BRAGA. São Paulo, 04 de novembro de 2010. n ( \ TORRES DE CARVALHO RELATOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Voton°AC-1.956/10 Apelação n° 994.07.055684-6 ou 662.705.5/4-00 Câmara Reservada ao Meio Ambiente Apte: Dantas Imóveis Sociedade Civil Ltda e outros Apdo: Ministério Público Origem: 3 a Vara Cível (Mauá) - Proc. n° 3 . 7 8 5 / 9 9 ou 3 8 8 / 9 9 Juiz: Adriana de Melo Menezes AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. Mauá. Loteamento do loteamento. Vila Nova Mauá. Obrigação de fazer não fazer. Regularização aprovações e licenças pela Prefeitura e órgãos públicos do Estado nos moldes dos art. 6o, 7o, 8o, 9o, 12 e 13, parágrafo Obtenção de diretrizes, único da LF 6.766/79. elaboração de projeto, Elaboração de estudo de impacto ambi- ental ELA/RIMA. Registro de projeto aprovado no Serviço de Registro de Imóveis (art. 18 e 21 da LF 6.766/79). Outorga das escrituras aos adquirentes ou sucessores. de obras de infra-estrutura definitivas Regularização estipulados à s ocupadas aos adquirentes Abstenção e invadidas. Execução e federal. Apresen- para realização e prazos de espaços para as áreas públicas do dano ambiental prejuízos estadual valores necessários Reparação dos lotes pela remodelação Solidariedade. Separação de poderes - 1. Despesas processuais. despesas processuais de seu interesse, Precedente: STJ, REsp n" 885.071/SP, Legitimidade e conveniência Adiantamento. alienados dos lotes. total ou parcial de qualquer alienação de lotes, cobrança ou recebimento ambiental. administrativa. do e dos empreendimento. dos lotes Já vendidos. Construção. a ele não se aplicando o art. 18 da LF n" as 8.437/85. a I Turma, 27-2-2007, Rei Teori Albino Zavascki. na defesa de interesses dos lotes ditos irregulares, individuais homogêneos dos compradores, - 2. efetivos e bem como na defesa do meio ambiente urbano. É par- te legitima para a demanda que visa, com esteio no Código do Consumidor e para dos adquirentes ARTES GRÁFICAS-TJ Dano O réu está obrigado a antecipar ativa. As condições se aferem nos termos postos na inicidL O Ministério Públi- co comparece potenciais registraria municipal, para cada etapa. Alocação e urbanização em compensação causados da situação exigida pela legislação tação de cronograma de obras com descrição, de compra e venda dos lotes e de toda sociedade, enquadrar o desmembramento nas disposições proteção da LF e PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6 - 2 n° 6.766/79. - 3. Legitimidade passiva. A ação se volta contra os vendedores membrados, desmembramento que o autor da ação entende irregular. veram tal parcelamento, são parte legitima passiva. em sua órbita de interesses jurisprudência do STJ pacificou-se faz, cabe regularizar poder-dever repercutirá e - 4. Responsabi lidade. Prefeitura. A a demanda. e parcelamentos de ordenar o solo urbano e não permitir Os réus, que promo- A ação se volta contra sua conduta no sentido de que às Prefeituras, os loteamentos irregulares, a solidificação se o loteador I Turma, 1-6-2006, Rei. Denise Arruda. -5. Responsabilidade. to da sentença. O cumprimento vel com o recurso e aceitação CPC. Recurso prejudicado, explícita nessa parte. - 6. Regularização regular, pois aprovado pela administração e registrado tado, Como o armamento o projeto de regularização se exigido pela estrutura foi realizada administração. do loteamento. postas no cartório predial; nesse dispositivo. - 7. Infra-estrutura. do cumprimento parcial Demonstrado o juiz verificará tornou-se cabe aos réus deve amoldar-se A apresen- que a o cumprimento infra- da obri- indisponibilidade à situação atual do pro- da sentença e a liberação dos bens que estiverem em excesso. Não alcança os bens alienados antes da propositura inter vivos ou mortis causa. O juiz providenciará mas era não seguiu o rito do O EIA/RIMA será no acórdão. - 8. Indisponibilidade. ao dano que visa garantir; cesso, com a consideração O loteamento e as quadras foram mantidas, em sua quase totalidade, gação, com as observações deve ser proporcional previsto incompatí- nos termos do art. 503 § único do irregular pela divisão dos lotes que, embora aprovada pela Prefeitura, art. 18 da LF n" 6.766/79. REsp Cumprimen- da sentença implica em conduta da condenação, de seu de tais situações. a incondicionado não o como decorrência n" 447.433-SP, apresentar dos lotes des- da ação, por ato a liberação dos bens indevidamente al- cançados. A liberação da indisponibilidade implica na liberação do arresto ou outra cons- trição ligada ao cumprimento - Sentença de procedência. da sentença. Reexame e recurso dos réus providos em parte. 1. A sentença de fls. 2919/2961, vol. 15 manteve a limi- nar deferida inicialmente e julgou procedente a ação para condenar os réus MARILDA HELENA MIRANDA LOPES DORSA, DANTAS IMÓVEIS S/C LTDA, GERALDO LUIZ FERREIRA e SAULO LOMBARDI GRANADO (i) n a obrigação de fazer, no prazo de 1 ano a contar do trânsito em julgado, consistente na regularização do loteamento Vila Nova Mauá', sob pena de multa diária de R$-15.000,00 para cada etapa não cumprida; (ii) no aspecto administrativo, n a obtenção de ARTES GRÁFICAS-TJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6 - 3 diretrizes, elaboração de projeto, aprovações e licenças pela Prefeitura e órgãos públicos do Estado nos moldes dos art. 6, 7, 8, 9, 12 e 13, § único da Lei 6.766/79, além de elaborar estudo de impacto ambiental EIA/RIMA para tanto, (iii) em seu aspecto civil, com o registro de projeto aprovado no Serviço de Registro de Imóveis (art. 18 e 21 da Lei 6.766/79), bem como com a outorga das escrituras definitivas de compra e venda dos lotes alienados aos adquirentes ou sucessores e regularização da situação registraria dos lotes, sob pena de valer a presente decisão como título hábil à transferência do domínio junto ao Cartório de Imóveis, sem prejuízo da multa diária cominada; (iv) em seu aspecto urbanístico, mediante a execução das obras de infra-estrutura exigida pela legislação municipal, estadual e federal, nos termos da decisão liminar e outras que se fizerem necessárias, apresentando cronograma de obras com sua descrição, dos valores necessários para sua realização e prazos estipulados para cada etapa, alocando e urbanizando espaços para as áreas públicas em compensação às ocupadas e invadidas; (v) a repararem o dano ambiental verificado pela implantação irregular do loteamento e os prejuízos ocasionados aos adquirentes pela remodelação total ou parcial do empreendimento, tudo a ser apurado em liquidação por artigos; (vi) na obrigação de não fazer consistente em se absterem de qualquer alienação de lotes, cobrança ou recebimento dos lotes j á vendidos, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor recebido ou do lote alienado, a partir da data do ajuizamento da demanda até que sejam executadas por completo as obras de infra-estrutura determinadas nesta decisão e obterem Termo de Verificação de Obras pela municipalidade ou outro órgão público. Condenou EDILENA HELD LOMBARDI, JOSÉ CARLOS GRECCO, SOLANGE TONELOTTI GRECCO e o MUNICÍPIO DE MAUÁ a arcarem solidariamente com os custos decorrentes das regularizações e indenizações determinadas, bem como aqueles provenientes de multas pelo não cumprimento das obrigações impostas. O valor da multa diária será corrigido a partir da data da sentença até o efetivo pagamento, destinado ao Fundo Estadual de Interesses Difusos Lesados, nos termos do art. 13 da Lei 7347/85. Por força da sucumbência, arcarão os réus com o pagamento das des- ARTES GRÁFICAS-TJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6 - 4 pesas processuais, atualizadas do desembolso e proporcionalmente rateadas, inclusive honorários periciais já arbitrados. Recorreu de oficio. Apelam os réus Dantas Imóveis, Geraldo Luiz Ferreira, José Carlos Grecco e Solange Maria Tonelotti Grecco (fls. 3045/3096, vol. 16): preliminarmente alegam (i) ilegitimidade passiva, pois não são loteadores, mas adquirentes dos lotes; (ii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa. No mérito, dizem que (i) José Carlos e Solange Maria não são loteadores nem proprietários de lotes, não se podendo levar tão longe a garantia que prestaram no contrato de locação de serviços firmado entre Marilda e Dantas Imóveis; (ii) o contrato de fiança está viciado pela ausência da outorga uxória, j á que a co-ré Solange não o assinou e agora está extinto ante a denunciação do contrato de locação de serviços (contrato principal) pela credora Marilda Helena (fls. 1098/1101, vol. 6); (iii) eventual responsabilidade dos co-réus se restringe aos serviços contratados com base no DL n° 58/37 e não às obrigações pretendidas nesta ação; (iv) o loteamento foi aprovado e registrado pelo município em 19-2-1970 sob a égide do DL n° 58/37, constituindo ato jurídico perfeito nos termos do art. 6 o da LICC, não podendo ser alcançado pela LF n° 6.766/79; (v) a co-ré Dantas Imóveis adquiriu os lotes de 125 m 2 para revenda, sem intenção de loteá-los, não podendo ser vista como sucessor do loteador original. As obras erguidas no loteamento foram feitas para facilitar a revenda e não porque houvesse imposição legal. A municipalidade embargou as obras com base na LF n° 6.766/79; tentou-se fazer u m acordo com o município, mas o Ministério Público o vetou e a municipalidade não forneceu as diretrizes para a construção de galerias pluviais e rede de iluminação. A Dantas Imóveis foi prejudicada como qualquer outro adquirente de lote, ficando de 'mãos atadas' e sem receber as parcelas daqueles a quem os lotes foram vendidos; (vi) não houve lançamento de segunda fase de vendas do loteamento em 1994 se adquiriu os lotes em 1996, com os atuais 125 m2; (vii) o loteamento não foi abandonado, pois o município jamais deixou de lançar impostos em relação a todos os lotes; (viii) a verba honorária não é devida, sendo vetado ao ARTES GRÁFICAS-TJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6 - 5 autor recebê-la. Pedem a reforma da decisão e a improcedência da ação. Apelam os réus Saulo Lombardi Granado e Edilena Held Lombardi (fis. 3097/3139, vol. 16); preliminarmente alegam a desnecessidade de adiantamento do preparo, nos termos do art. 18 da LF n° 7.347/85. No mérito alegam que (i) o desmembramento do loteamento Vila Nova Mauá foi realizado sob a égide da LM n° 2.662/95, dispondo no art. 3 o sobre a 'zona residencial de baixa densidade' que permite que os lotes tenham 125 m 2 . Não há ilegalidade; (ii) o co-réu Saulo foi sócio da Dantas Imóveis de janeiro de 1993 até fevereiro de 1997 sua única responsabilidade, se houver, se resume à condição de garantidor no contrato realizado entre as co-rés Dantas Imóveis e Marilda. Após o embargo das obras pela municipalidade, se desligou da empresa e não praticou qualquer ato no loteamento; (iii) não há degradação ambiental a ser reparada. Se os lotes foram legalmente adquiridos, o loteamento é regular. Se houve invasão de área pública, ao Município de Mauá competia coibir as invasões mediante uso do poder de polícia; (iv) a obrigação da execução é impossível, pois (a) não faz mais parte do quadro societário da empresa Dantas Imóveis, tornando-se impossível o cumprimento das obrigações em solidariedade; (b) a sentença impediu o recebimento das parcelas referentes à revenda dos lotes e não estabeleceu sanção para aqueles que não as depositassem na conta judicial aberta para tanto. Se a determinação tivesse sido cumprida, o valor correspondente às obras estaria à disposição do juízo independente de quem as fosse realizar. Pede a reforma da decisão e a improcedência da ação. Apela o Município de Mauá (fls. 3140/3161, vol. 16); preliminarmente alega que é parte passiva ilegítima, pois a própria sentença reconheceu que não houve omissão n a fiscalização do loteamento. Tomou as providências que lhe competiam e cientificou o Ministério Público para propor a presente ação, sendo o maior interessado na regularização do lotes. Desde que tomou conhecimento da situação precária do loteamento, providenciou exames periciais elaborados em 21-1-1997 e 31-1-1997, que resultaram nos embargos ARTES GRÁFICAS-TJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6 - 6 às obras. No mérito diz que (i) a sentença feriu o princípio da separação dos poderes e desrespeitou a LCF n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Não cabe ao Judiciário e ao Legislativo rever os critérios de oportunidade e conveniência que norteiam as políticas públicas do Poder Executivo. A condenação imposta ao município configura interferência do Poder Judiciário quanto à aplicação dos recursos públicos em determinada obra, que no caso deve ser executada pelos co-réus, mas se acomodam ante a condenação solidária do Município; (ii) a LF n° 6.766/79 não tem a amplitude dada pela sentença, que transferiu ao município os encargos do loteador. O Município pode, à sua discrição, regularizar os loteamentos não autorizados ou executados ilegalmente; obrigá-lo a isso premia a conduta do loteador irregular e lesa o erário público; (iii) ainda que tenha havido omissão, é caso de responsabilidade subjetiva e não de responsabilidade objetiva nos moldes do art. 37, § 6 o da CF. O Ministério Público não individualizou a culpa do Município, pretendendo equivocada aplicação da responsabilidade objetiva. Pede a reforma da decisão e a improcedência da ação. Apela a ré Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa (fls. 3163/3187, vol. 16); preliminarmente alega (i) ilegitimidade ativa do Ministério Público; (ii) inépcia da apelação ante a incompatibilidade de pedidos de possível demolição e, ao mesmo tempo, de proteção dos adquirentes; (iii) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização da perícia. No mérito, diz que (i) a aplicação da LF n° 6.766/79 a loteamento registrado sob a égide do DL n° 58/37 fere o ato jurídico perfeito; (ii) não é loteadora, mas apenas se tornou proprietária de lotes certos e determinados. Os loteadores originários transferiram a seu falecido marido Mario Dorsa e a Vitantônio D'Abril os direitos sobre os lotes não comercializados. A responsabilidade que lhe cabe se restringe aos lotes recebidos e individualizados, não se estendendo ao loteamento como um todo, não havendo como enquadrá-la no art. 29 da LF n° 6.766/79. A locação dos serviços da empresa Dantas Imóveis demonstra que lhe interessava não só a valorização do seu patrimônio, mas também da população local, sem que ARTES GRÁFICAS-TJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6 - 7 isso pudesse atrair obrigações; (iii) os desmembramentos estão de acordo com o DL n° 58/37 e foram aprovados pelo Poder Público como se extrai das matrículas anexadas aos autos (fls. 1.416/1421, vol. 8); os loteamentos ao redor da Vila Nova Mauá possuem metragem inferior a 250 m 2 , especialmente em função do poder aquisitivo da população local; o condomínio formado pelos casais Dorsa e D'Abril (antecessor de Prefar e de Dantas) se concretizou antes da edição da LF n° 6.766/79, dispensando-se o registro especial (art. 18) dos desmembramentos (art. 2o), nos termos do item 150 das Normas da Corregedoria do Tribunal de Justiça (Cap. XX, Seção V, itens 149 e 150); (iv) a apelante ajustou com a Dantas Imóveis os serviços de terraplanagem, administração, orientação, venda e cobrança. A contratada não cumpriu integralmente as obrigações e o contrato foi rescindido (fls. 1.397/1.404, vol. 7 e 8). Não h á que falar em formação de grupo econômico ou caracterizá-la como TDeneficiária de loteamento irregular', não se aplicando o art. 47 da 6.766/79 que embasa a condenação solidária. A contratada assumiu, juntamente com seus garantidores, toda responsabilidade pelo loteamento, afastando a solidariedade da apelante; (v) as áreas públicas invadidas são de domínio e responsabilidade do município nos termos do art. 3 o do DL n° 58/37 e art. 22 da LF n° 6.766/79. Ainda que fosse a loteadora, a apelante não teria como tutelar a posse de áreas de domínio público, afastando-se a conversão em área pública dos lotes que lhe pertencem, para compensar as invasões. Diz ser impossível executar a condenação. Pede a reforma da decisão e a improcedência da ação. Apelos tempestivos; preparado apenas o recurso de Marilda Helena. Contra-razões a fls. 3196/3227, vol. 17. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos (fls. 3243/3252, vol. 17). Os autos foram originariamente distribuídos à 9 a Câmara de Direito Privado, 28-112006, Rei. Grava Brazil, não conheceram do recurso e determinaram a remessa à Seção de Direito Público, v.u. (fls. 3390/3399, vol. 17). A 5 a Câmara de Direito Público, 27-9-2007, Rei. Ricardo Anafe, não conheceu do recurso e determinou a remessa a esta Câmara Especial de Meio Ambiente, v.u. (fls. 3446/3466, vol. ARTES GRÁFICAS-TJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6 - 8 17). Em 13-7-2007 Lúcia Helena Dorsa e Vera Cristina Lopes Dorsa (fls. 3406/3435, vol. 17) adentraram os autos alegando que são filhas de Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa e sucessoras de Mário Eugênio Dorsa; a 8 a Câmara de Direito Privado, 4-8-2005, Rei. Luiz Ambra, concederam a ordem, v.u. para levantar a indisponibilidade dos bens transmitidos por sucessão de Mário Eugênio Dorsa mais de quinze anos antes da propositura da ação civil pública (fls. 3411/3420, vol. 17). As peticionarias pedem o afastamento do arresto determinado nesta ação civil pública em relação aos bens adquiridos por sucessão hereditária para que possam registrar o formal de partilha, bem como alienálos ou gravá-los como lhes seja conveniente. O Ministério Público se manifestou a fls. 3438/3439, vol. 17 pelo indeferimento do pedido. Petição reiterada a fls. 3478/3479, vol. 17. Os autos voltaram à comarca a pedido dos réus, que informaram terem cumprido a sentença. Foi feita a vistoria de fls. 3788/4108, vol. 20 e 2 1 , sobre a qual as partes se manifestaram a fls. 4117 (Marilda Helena), 4119/4662 (José Carlos Grecco e outros, vol. 21 a 24), 4674/4684 (Ministério Público) e 4688/4694, vol. 24 (Município). O perito prestou esclarecimentos (fls. 4699/4705, vol. 24). A ré Marilda Helena pediu a redução da indisponibilidade, ante o resultado da vistoria (fls. 4825/4827. Lúcia Helena Dorsa Crestana e outra pediram a exclusão da indisponibilidade de bens adquiridos por sucessão antes da propositura da ação (fls. 4830/4839, vol. 24). Dantas Imóveis, Geraldo, José Carlos e Solange pediram a redução da indisponibilidade (fls. 4 8 / 4 6 e seguintes, vol. 25). Em apenso o AI n° 116.273.4/0-00, interposto por José Carlos Grecco e sua esposa contra a decisão que deferiu a liminar, 9 a Câmara de Direito Privado, 18-11-1999, Rei. Silva Rico, negaram provimento, v.u.; o AI n° 130.194.4/2-00 interposto por Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa con- ARTES GRÁFICAS - T J PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6 - 9 tra a decisão que deferiu a liminar, 9 a Câmara de Direito Privado, 15-8-2000, Rei. Silva Rico, negaram provimento, v.u.; o AI n° 137.004.4/0-00, interposto por Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa contra a decisão que indeferiu a autorização para venda de lotes e recebimento de prestações decorrentes da venda dos lotes, 9 a Câmara de Direito Privado, 30-5-2000, Rei. Silva Rico, negaram provimento, v.u.; o AI n° 172.044.4/6-00 interposto por Saulo Lombardi Granado e sua esposa contra a decisão que indeferiu o pedido de autorização para devolver as linhas telefônicas às operadoras ou as depositarem em juízo, 9 a Câmara de Direito Privado, 1-2-2001, Rei. Silva Rico, deram provimento, v.u.; o AI n° 183.599.4/3-00 interposto por Dantas Imóveis S/C Ltda, Geraldo Luiz Ferreira, José Carlos Grecco e sua esposa contra a decisão que indeferiu a redução do arresto, 9 a Câmara de Direito Privado, 20-3-2001, Rei. Silva Rico, negaram provimento, v.u. É o relatório. 2. Contexto processual. Trata-se de ação civil pública ambiental proposta pelo Ministério Público para a regularização e reparação de danos decorrentes da instalação do loteamento Vila Nova Mauá, localizado no Jardim Nova Mauá, antiga Fazenda do Oratório ou da Juta, inscrito em 19-21970 sob n° 10 do livro 8 de Registro Especial do Registro de Imóveis de Mauá pelos proprietários JOSÉ CARLOS PAES DE BARROS e sua esposa LYDIA LARA PAES DE BARROS, nos termos do DL n° 58/37 (fls. 35). Depois da aprovação do loteamento pela Prefeitura de Mauá, sobreveio a LM n° 1.134/70 de 30-4-1970 que dentre outras disposições fixou o tamanho mínimo dos lotes em 250 m 2 . 0<? ARTES GRÁFICAS-TJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6 - 10 O loteamento foi vendido para VITANTÔNIO D'ABRIL e sua esposa MANUELA DOMITILA FERNANDEZ D'ABRIL e MÁRIO EUGÊNIO DORSA e sua esposa MARILDA HELENA MIRANDA LOPES DORSA por escritura pública datada de 22-3-1978, re-ratificada em 22-5-1978 (fls. 191). Em 15-111981 faleceu MARIO EUGÊNIO DORSA e sua quota no loteamento foi transferida para sua esposa MARILDA HELENA MIRANDA LOPES DORSA nos autos do inventário n° 2.966/81 que tramitou pela 2 a Vara de Família e Sucessões da Capital (fls. 70 e verso). Em 15-8-1988 Vitantônio e esposa alienaram sua parte do loteamento para PREFAR LTDA (fls. 54/72). Em 21-8-1995 MARILDA HELENA e PREFAR LTDA dividiram os lotes em condomínio por escritura do I o Tabelionato de Mauá, livro 245, fls. 94 (fls. 74/139). Em 14-3-1996 PREFAR LTDA vendeu sua parte no loteamento para DANTAS IMÓVEIS S/C LTDA, representada pelo sócio Geraldo Luiz Ferreira (fls. 146/189). Grande parte dos lotes ainda permanece em nome de MARILDA HELENA e PREFAR LTDA (fls. 196/200). 2. Preparo. Ação civil pública. Salvo Marilda Helena, os demais réus não recolheram o preparo. Os réus Saulo Lombardi Granado e Edilena Held Lombardi trazem citação doutrinária favorável ao recolhimento do preparo ao final, nos termos do art. 18 da LF n° 7.437/85. Essa posição não é a melhor; como se vê em THEOTONIO NEGRÃO, 'CPC Anotado', 37 a Ed. Malheiros, São Paulo, 2005, pág. 1048/1049, em nota 1 ao art. 18 da LF n° 7.437/85: "A isenção do art. 18 da Lei 7.347/85 aplica-se unicamente aparte autora, não sendo aplicável aparte ré da ação civil pública (STJ - Ia Turma, REsp 551.418-PR, rei. Min. Francisco Falcão, j . 25.11.03, negaram provimento, v.u., DJU 22.3.04, p. 239). Segundo essa decisão, 'é imprescindível o recolhimento do preparo de apelação da parte ré da ação civil pública, sob pena de deserção do recurso interposto". 0^ ARTES GRÁFICAS-TJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6 - 11 Essa é a posição do STJ, como se vê em Marcos Perez vs Ministério Público do Estado de São Paulo, REsp n° 885.071/SP, I a Turma, 272-2007, Rei. Teori Albino Zavascki, v.u., DJ 22-3-2007, p. 313. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 18, DA LEI N° 7.347/85. DESNECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRIVILÉGIO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. INDEFERIMENTO SEM ABERTURA DE OPORTUNIDADE PARA O PREPARO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESERÇÃO. 1. A previsão legal contida na primeira parte do artigo 18 da Lei 7.347/85 ("Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e qualquer outras despesas") aplica-se exclusivamente à parte autora da ação civil pública. Precedentes. 2. "Afirmada a necessidade de justiça gratuita, seja em que momento for, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de assistência judiciária. Caso indeferida a gratuidade, deve-se abrir ao requerente oportunidade para o preparo" (AgRg no Ag 622403/RJ, 6 a T., Min. Nilson Naves, DJ de 06.02.2006). No mesmo sentido: REsp 731880/MG, 4 a T, Min. Jorge Scartezzini, DJ de 14.11.2005; RMS 19747/RJ, 3 a T., Ministro Castro Filho, DJ de 05.09.2005 e REsp 556081/SP, 4 a T., Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 28.03.2005. 3. Recurso especial parcialmente provido. Mas a questão é de pouco interesse no caso concreto; os apelos chegaram ao Tribunal e mais se ganha julgando os recursos. Prossigo n a apreciação, ficando as custas e despesas processuais devidas ao Estado para pagamento ao final; mas deverão ser recolhidas de imediato caso haja novos recursos, sob pena de deserção. 3. Legitimidade ativa. Ministério Publico. O Ministério Público é parte legítima; a ação se funda no Código do Consumidor, ou seja, n a defesa de interesses individuais homogêneos, bem como na defesa dos padrões ARTES GRÁFICAS-TJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6 - 12 urbanísticos e ambientais, isto é, interesse difuso e coletivo, conforme disposto no art. 129, II e III da Constituição Federal e nos art. 81 e § único e seu inciso III, 91 e 92 da LF n° 8.078/90. A atuação não implica em sobreposição à atuação do Poder Público, mas apenas na exigência de que a administração cumpra a lei e a ela se submeta; não há ofensa à separação de poderes. Legitimidade passiva. Dantas Imóveis, Geraldo Luiz Ferreira, José Carlos Grecco e Solange Maria Tonelotti Grecco. Os réus são parte passiva legítima; a ação se volta especificamente contra conduta suas, de anunciar e por à venda lotes que a inicial afirma serem irregulares, e pede providências que a eles réus cabe tomar (a regularização do parcelamento). Sua participação vem bem analisada e explicada na sentença, cujas razões são adotadas. Se o autor tem ou não razão, se a situação concreta se enquadra ou não na Lei 6.766/79, é questão de mérito que será apreciada ao final. Legitimidade passiva. Município de Mauá. O Município é parte passiva legítima nas ações civis públicas que discutem irregularidades de loteamento, na medida de sua competência para fiscalizar o parcelamento do solo urbano e autorizar as obras de infra-estrutura nestes loteamentos. Se a municipalidade é ou não responsável pelas irregularidades é questão de mérito e será apreciado ao final. 4. Inépcia da inicial. Pedidos incompatíveis. A inicial pre- tende que o loteamento seja regularizado, na parte física e na parte legal, em benefício dos adquirentes. O fato de a regularização implicar, excepcionalmente, na perda do lote por algum adquirente não tornam os pedidos incompatíveis entre si nem ofende a defesa dos interesses difusos por parte do Ministério Público. ARTES GRÁFICAS - T J 4i.mas PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6 - 13 Cerceamento de defesa. Prova oral. Prova pericial. As questões de fato foram suficientemente esclarecidas, não havendo razão para a produção da prova oral e testemunhai; não cerceia a defesa o indeferimento de provas inúteis, desnecessárias ou protelatórias, a teor do art. 130 do CPC. Conexão. Entendo aconselhável que o mesmo juiz tome conhecimento de todos os feitos decorrentes de uma mesma relação jurídica ou de um mesmo fato, vendo a conexão de modo mais amplo que é usual em primeiro grau; nessa linha, os processos poderiam ter sido reunidos. A reunião já não é possível; a decisão de ambos rompe a necessidade de reunião dos processos em primeiro grau (a declaratória foi julgada improcedente em 31-10-2007 e aguarda a interposição de recursos, ou o trânsito em julgado). A conexão e decorrente prevenção poderão ser reconhecidas em segundo grau, no entanto, em relação aos recursos ainda não julgados. 5. Responsabilidade. Município. A responsabilidade do Município é questão mais delicada. Segundo a sentença, "omitiu-se durante anos, de 1983 até início de 1997, na fiscalização do empreendimento, no exercício de seu poder-dever de polícia, não compelindo os responsáveis à realização das obras de infra-estrutura, deixando de executá-las, colocando-se alheio ao abandono generalizado do loteamento, sequer impedindo a comercialização e invasão de parcelas do imóvel destinadas às áreas públicas" (fls. 2952, vol. 15). No caso Fazenda Esta- dual vs Ministério Público, AC n° 85.594.5/0-00, 8 a Câmara de Direito Público, 11-8-1999, voto 611, diferenciei a conduta administrativa de ação e de reação; aquela trazendo uma inovação ao então inexistente, um acréscimo à atividade administrativa e u m presumido acréscimo ao bem público; esta reagindo à conduta anterior de seus agentes ou de terceiros de modo que a discrição para a ação é ampla; a discrição para a reação é quase nenhuma. O pedido deste processo, mais que correção de ilegalidade visa acrescentar melhorias e benefícios à ARTES GRÁFICAS-TJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6 - 14 população residente na parte jurídica (regularização junto ao Registro de Imóveis) e na parte de saneamento (instalação de rede de esgotos, arruamento, calçamento, preservação das áreas protegidas e nascentes, coleta regular de lixo); e cheguei a mencionar no precedente que a regularização do art. 40 da LF n° 6.766/89 é facultativa, configura uma ação e não poderia ser determinada pelo Judiciário. A interferência do juiz nas políticas públicas seria possível quando tais políticas tivessem assento constitucional, mas não nas demais (EDiv em REsp n° 485.969-SP, em que foi embargante o Ministério Público Federal e embargado o Município de São Bernardo do Campo, STJ, I a Seção, 23-8-2006, Rei. José Delgado, unânime, receberam os embargos; AgReg no RE n° 410715-SP, 2 a Turma, Rei. Min. CELSO DE MELLO, DJ de 03/02/2006). 6. A sentença condena a Prefeitura na implantação de melhorias no parcelamento clandestino, mais se assemelhando à implantação de políticas públicas que à correção de ilegalidades; é uma ação, não uma reação. Na hipótese específica, no entanto, a jurisprudência posterior ao caso que transcrevi inclinou-se em outro sentido: ADMINISTRATIVO. LOTEAMENTO INACABADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPUTAÇÃO POR AÇÃO DE REGRESSO À EMPRESA LOTEADORA. 1. É dever do município fiscalizar os loteamentos, desde a aprovação até a execução de obras. 2. A CF/88 e a lei de parcelamento do solo (Lei 6.766/79) estabelecem a solidariedade na responsabilidade pela inexecução das obras de infra-estrutura (art. 40). 3. Legitimidade do município para responder pela sua omissão e inação da loteadora. 4. Recurso especial provido. (Ministério Público vs Município de Cajamar, REsp n° 252.512/SP, 2 a Turma, 25-9-2001, Rei. Eliana Calmon, DJ 29.10.2001, v.u., p. 194). Se o Município omite-se no dever de controlar loteamentos e parcelamentos de terras, o Poder Judiciário pode compeli-lo ao cumprimento de tal dever. (Município de ARTES GRÁFICAS-TJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6 - 15 São Paulo vs Ministério Público, REsp n° 292.846-SP, I a Turma, 7-3-2002, Rei. Humberto Gomes de Barros, DJ 15-4-2002, v.u., p. 172): RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO DO SOLO URBANO. ART. 40 DA LEI N. 6.766/79. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA VINCULADA. No que concerne à alegação de que a Lei n. 6.766/79 não se aplica aos conjuntos habitacionais de interesse social, o recurso não merece prosperar. Com efeito, como bem salientou o Ministério Público Federal, "a Lei 6.766/79 é aplicável a toda e qualquer forma de parcelamento do solo para fins urbanos (art. I o da Lei), independentemente de haver vinculação ou não com os programas habitacionais de interesse social" (fl. 517). Por outro lado, nos termos da Constituição Federal, em seu artigo 30, inciso VIII, compete aos Municípios "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano." Cumpre, pois, ao Município regularizar o parcelamento, as edificações, o uso e a ocupação do solo, sendo pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual esta competência é vinculada. Destarte, "se o Município omite-se no dever de controlar loteamentos e parcelamentos de terras, o Poder Judiciário pode compeli-lo ao cumprimento de tal dever" (REsp 292.846/SP, Rei. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 15.04.2002). No mesmo diapasão, sustentou o Ministério Público Federal que "o Município não pode se furtar do poder-dever de agir vinculado e constitucionalmente previsto com vistas à regularização do solo urbano, sob pena de responsabilização, como sucedeu no caso por intermédio da via judicial adequada que é a ação civil pública" (fl. 518). Recurso especial improvido. {Município de São Paulo vs Ministério Público, REsp 259.982-SP, 2 a Turma, 8-6-2004, Rei. Franciulli Netto, DJ 27-9-2004, v.u., p. 287). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. MUNICÍPIO. PODER-DEVER. LEGITIMIDADE PASSIVA. ARTS. 30, VIII, DA CF, E 40 DA LEI 6.766/79. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado torna inadmissível o recurso especial. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 2 . Inexiste violação do art. 535, II, do Código de Processo ARTES GRÁFICAS-TJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6 - 16 Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 3. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que o Município tem o poder-dever de agir para fiscalizar e regularizar loteamento irregular, pois é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, atividade essa que é vinculada, e não discricionária. 4. Legitimidade passiva do ente municipal para figurar em ação civil pública que objetiva a regularização de loteamento irregular. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Ministério Público vs Município de Piracicaba, REsp n° 447.433-SP, I a Turma, 1-6-2006, Rei. Denise Arruda, DJ 22-6-2006, v.u., p. 178): Não há como fugir à responsabilização do Município, ante a jurisprudência consolidada; mas tal responsabilidade é subsidiária e não solidária. A responsabilidade principal é dos proprietários da gleba, no caso concreto MARILDA HELENA MIRANDA LOPES DORSA e DANTAS IMÓVEIS S/C LTDA, e dos demais réus que de modo direto ou indireto participaram da irregularidade, conforme reconhecido na sentença. 7. Em 23-3-2006 o Município de Mauá, Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa, Dantas Imóveis, Geraldo Luiz Ferreira, José Carlos Grecco e Solange Grecco firmaram o termo de fls. 3361/3365, vol. 17 visando ao cumprimento da sentença, indicando as obras a serem realizadas pelo Município e pelos réus; em 24-5-2006 os réus Dantas Imóveis, Geraldo Luiz Ferreira, Saulo Lombardi Granado, Edilena Held Lombardi, José Carlos Grecco, Solange Tonelotti Grecco e Marilda Helena Miranda Lopes Dorsa firmaram o termo de acordo de fls. 3366/3371, vol. 17, dividindo entre si a responsabilidade pela execução e pelo pagamento das obras que lhe couberam no acordo feito com o Município. Os réus informaram que a sentença havia sido cumprida, apresentando como prova certidão expedida pela Prefeitura de conclusão das obras (fls. 3469/3472, vol. 18); os autos baixaram à comarca para a verifica- ARTES GRÁFICAS-TJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6 - 17 ção do alegado. O perito documentou a situação atual do loteamento e esclareceu que as obras de infra-estrutura foram realizadas, restando apenas 6,49% delas por fazer (fis. 3788/4108, 4048 vol. 20 e 21); em decorrência, os réus pediram a redução da indisponibilidade dos bens. Os réus admitem ter cumprido a sentença, sendo que parte deles (Dantas Imóveis e outros, fis. 4846 e seguintes) esclarece que "os réus cumpriram e executaram mais de 93% das obras, nos termos em que dispôs a sentença, de modo que, nesse sentido, pode-se dizer que a própria apelação dos ora peticionários restou vazia". Ante a bem fundamentada sentença e a conduta posterior dos réus que, cumprindo-a, manifestam vontade incompatível com o recurso (art. 503 § único do CPC), dou os recursos por prejudicados na parte em que contestam sua responsabilidade pelos fatos narrados na inicial e pelo cumprimento da sentença. Há que analisar, no entanto, a condenação imposta aos réus e determinadas questões laterais que têm relevo no conjunto dos autos, para que a execução se faça sem sobressalto. 8. Regularização do loteamento. A questão apresenta complexidade não dirimida na sentença e na manifestação das partes. A doutrina e a jurisprudência, incluindo as decisões administrativas da Corregedoria Geral da Justiça, vêm considerando que os parcelamentos são clandestinos (clandestinidade jurídica, pois o loteamento é aparente e público) quando não aprovados nem registrados; e são irregulares quando, aprovados e registrados, são implantados em desacordo com o projeto aprovado. O loteamento Vila Nova Mauá foi aprovado pelo município e registrado no Cartório de Imóveis sob o regime do DL n° 58/37 com lotes de dez metros de frente (em regra geral); é u m loteamento regular na origem, portanto. Ocorre que em 1996 a Dantas Imóveis obteve da Prefeitura a divisão dos lotes não vendidos em dois, mas mantendo o armamento, as quadras e as divisas originais; promoveu o adensamento, mas ARTES GRÁFICAS-TJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6 - 18 não a alteração do sistema viário, nem deu nova conformação aos lotes (fls. 1422/1443, vol. 8, 4075/4108, vol. 21). A Prefeitura fez o lançamento tributário dos meio-lotes e parte deles, os autos não esclarecem quantos, deram origem a novas matrículas e ao registro das escrituras respectivas; não pertencem mais aos réus (fls. 4714/4716, vol. 24, por exemplo). O desmembramento dos lotes é irregular, pois não submetido aos órgãos administrativos e ambientais, nem aprovado pela Prefeitura, nem registrado no Cartório de Imóveis como o exige o art. 18 da LF n° 6.766/79; e precisa ser regularizado, para atendimento ao regulamento administrativo e às normas do registro imobiliário. Não está claro a que regularização se referem o autor e a sentença; pois a admitir a aplicação integral da LM n° 1.134/70 de 30-4-1970 (fls. 3019/3042, 3107/3131, vol. 16, que dispõe sobre loteamentos e indica como metragem mínima 10 metros de frente e 250 m 2 , o cumprimento da sentença fica impossibilitado pela venda e registro dessas partes menores e pela consolidação do loteamento há tantos anos. O retorno à situação original é hoje impossível; atinge a propriedade de terceiros, várias delas construídas e registradas no Cartório Imobiliário (e aí regulares), e implicaria no desfazimento dos contratos e na demolição dos imóveis existentes. A regularização mencionada na sentença há de ser compreendida do seguinte modo: os réus (recordo que a responsabilidade do município é subsidiária e que a disposição não se aplica, em primeira mão, ao ente público) providenciarão a aprovação pela administração (GRAPROHAB, Cetesb, Prefeitura, etc) e o registro do desmembramento, nos termos do art. 18 citado, para que reflita a situação atual do loteamento. O projeto aprovado indicará de que modo e em que extensão o desmembramento será permitido, observada a situação da parte antiga, vendida e construída, e da parte nova, ainda cheia de terrenos vagos. O EIA/RIMA será apresentado, se exigido pela agência ambiental. Segundo os autos, os réus não se recusam a outorgar as escrituras dos lotes vendidos, se regularizado o loteamento. O projeto de regularização deverá ARTES GRÁFICAS-TJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6 - 19 ser apresentado em 120 dias e as exigências deverão ser cumpridas no prazo fixado ou em prazo razoável, a critério do juiz, até o registro, sob pena de multa diária de R$-1.000,00 (um mil reais), corrigida desta data. Não há como dispor, neste momento, sobre a substituição das escrituras pela sentença; pois esta não apresenta 'per se' condição de registro e é preciso ver a situação contratual de cada interessado. A disposição abrange os itens V a 'iii' da condenação. 9. As obras de infra-estrutura foram feitas em sua quase totalidade. Há algumas observações a fazer: (a) para o cumprimento da sentença é irrelevante saber qual dos réus executou o que, pois a condenação é solidária. Cabe aos réus, se entendem ser credores do outro, discutir a questão e cobrar o que entendem devido em ação própria; (b) o cumprimento da sentença poderá observar o termo de acordo de fls. 3361/3365, 3366/3371, vol. 16, com observância de situações peculiares como indicado a fls. 4205, vol. 22 (a concessionária só constrói a rede coletora de esgotos quando as moradias estiverem construídas), em que a ausência. A condenação determina que os réus executem a infraestrutura do loteamento (guias, sarjetas, drenagem, etc); mas a Prefeitura assume a conservação e manutenção dela a partir do recebimento das obras, como é usual. O juiz observará o que falta fazer (cumprimento da sentença) e o que é falta de manutenção da obra feita, a cargo da Prefeitura e fora dos limites da lide e da condenação; (c) não está claro se há área ou espaço público invadido; se houver, a juíza disporá a respeito em execução, com a opção de desocupação do espaço em questão ou sua substituição por outro, conforme for definido no projeto de regularização mencionado no item oito. A disposição abrange o item 'iv' da sentença. O dano ambiental, que não se confunde com o dano urbanístico, será apurado em execução quanto à existência e valor, depois de regularizado o parcelamento. Do mesmo modo, o autor indicará em execução os ARTES GRÁFICAS-TJ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6 - 20 danos aos adquirentes e seu valor. Cuida-se aqui do item V da sentença. Depois de levantada a indisponibilidade os réus poderão vender os lotes originais, na metragem maior e se regularizado o lançamento do IPTU, pois estes são regulares; mas a venda de lotes menores continua vedada, conforme a sentença, até a regularização do loteamento. Atento ao cumprimento da sentença e às peculiaridades do cargo, sobre a liberação do recebimento das prestações dos lotes vendidos. É o item Vi' da sentença. 10. Indisponibilidade. A indisponibilidade alcança o valor necessário ao cumprimento da sentença; a parte mais custosa (a infra-estrutura) foi feita e resta pequena parte, que possivelmente será terminada antes do início da execução. Não se tem idéia do custo da regularização do loteamento, ainda por fazer. O juiz avaliará o valor pendente e reduzirá a indisponibilidade à cobertura desse valor, podendo aceitar - como sugerem os réus, e admitido que não tenham de fato sido vendidos - os lotes vagos do próprio loteamento. É questão que o juiz apreciará com mais elementos que o tribunal. A indisponibilidade não alcança os bens transmitidos pelos réus antes da propositura da ação; não alcança os terrenos vendidos em outros loteamentos dos réus, como é o caso dos diversos pedidos de liberação dos lotes do Jardim Domitila e de loteamento em Jundiaí. O juiz providenciará o necessário, para minorar os problemas que a constrição causa a esses terceiros. A indisponibilidade não alcança os bens transmitidos por Mário Eugênio Dorsa, falecido em 15-11-1981, dezoito anos antes da propositura da ação, às filhas LÚCIA HELENA DORSA CRESTANA e VERA CRISTINA LOPES DORSA. Conforme reconhecido no MS n° 366.820.4/7-00, 8 a Câmara de Direito Privado, 4-8-2005, Rei. Luiz Ambra (fls. 3411/3420, vol. 18), é patrimônio transferido por sucesso no ato da morte de Mário Eugênio e cuja liberação foi ARTES GRÁFICAS - T J PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Apelação n° 994.07.055684-6 - 21 determinada pelo Tribunal. O pedido de fls. 3406/3434, reiterado a fls. 3478/3479, vol. 18 e fls. 4830/4839, vol. 24 fica deferido, afastadas as objeções do Ministério Público; devendo o juiz providenciar o que for necessário à liberação dos imóveis indicados pelas requerentes. O levantamento da indisponibilidade implica no levantamento do arresto ou outra constrição que tenha recaído sobre os imóveis liberados, pois igual a finalidade e a razão da constrição. O voto é pelo provimento em parte do reexame e do recurso dos réus para que a sentença seja cumprida na forma determinada nos itens 8 a 10 do acórdão e com a observação de que a responsabilidade do Município é subsidiária e não solidária. TORRES DE CARVALHO Relator 41.0035