PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ACÓRDÃO S< = 3 0 = <p ^= Q EO mmmm « t g ^ S w2 O^5« 0 § "^=83 ç>o ^ S g w wQ S £ 3ÜC^SCM uQm " " P 5i< 2 ^ ^ < Q DC ^ = =>o ^ S h- Taxa por serviços prestados - Cobrança anterior envolvendo as mesmas partes e rejeitada pelo STJ [REsp 1.048.936-SP] - Associação de moradores que pretende cobrar de não associados despesas decorrentes de ODras de pavimentação realizadas em loteamento - Impossibilidade de impor a não associados despesas decorrentes de serviços, manutenção e obras feitas pela associação - Adoção do entendimento já exposto pelo Col. STJ - Se os réus, por não serem associados, não podem ser compelidos ao pagamento de taxas de serviço e manutenção do loteamento, pelo mesmo motivo não devem ser obrigados a arcar com o valor de obras nele realizadas - Serviços de mesma natureza - Recurso adesivo dos réus provido e apelação da associação prejudicada. ^ = Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 610.012.4/2-00, da Comarca de AMERICANA, sendo apelantes e reciprocamente apelados ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DOS NOBRES I e JOÃO ANTÔNIO DA FONSECA e outra. ACORDAM, em Quarta Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, dar provimento ao recurso adesivo dos réus e declarar prejudicada a apelação da associação autora. Vistos. A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DOS NOBRES I ajuizou em face de JOÃO ANTÔNIO DA FONSECA e sua mulher MARIA CRISTINA NASSER MANFRIN ação cobrando-lhes a quantia de R$ 16.309,80, ao argumento de que eles se recusaram a participar do rateio de despesas decorrentes das obras de pavimentação executadas pela empresa EFS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. - LAJOTAC, que PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO teriam beneficiado todos os proprietários de lotes, valorizando os imóveis e melhorando as condições de acesso de pedestres e veículos [fls. 02/07]. Os réus apresentaram contestação às fls. 85/111, arguindo a prescrição da pretensão da autora, sua ilegitimidade ativa e inépcia da inicial. Alegam que a associação não é credora do valor cobrado, pois não comprovou nenhum pagamento feito à empreiteira. Argumentam que inexiste área comum sob regime de condomínio, mas sim apenas uma associação formada por alguns moradores. No local já existiria anteriormente loteamento aberto aprovado e totalmente vendido de forma individualizada, sendo que no Cartório de Registro de Imóveis de Americana constaria registro do loteamento aberto. Alegam, ainda, a inconstitucionalidade da Lei Municipal 3.505/2000, que teria instituído o loteamento fechado, e sua incompatibilidade com a Lei Municipal 3.270/99. Sustentam que é ilegal a eleição da associação para a cobrança de débitos não comprovados e de despesas de obras não autorizadas pela Prefeitura, mormente porque inexiste loteamento fechado, com áreas comuns sujeitas à manutenção de todos os proprietários. Argumentam que jamais foram associados e nem requereram benefícios, além de não terem celebrado contrato com a empreiteira. Impugnam, por fim, os valores apresentados, porque a área mencionada na Lei Municipal não coincide com aquela apontada na inicial. Réplica às fls. 191/198. O d. juízo a quo determinou que a autora comprovasse os valores efetivamente pagos à empresa que executou as obras [fl. 240]. A associação juntou recibos às fls. 244/253, que foram impugnados pelos réus [fls. 257262]. A ação foi julgada parcialmente procedente. O d. juízo a quo entendeu que os réus se beneficiaram das obras, ainda que não tenham se associado à entidade. Porém, condenou-os a pagar apenas R$ 553,66, quantia decorrente da divisão do valor do pagamento das APEL.N0 610.012.4/2-00 - AMERICANA - VOTO 17095 - AN 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO obras que a autora efetivamente demonstrou [R$ 47.316,60] pela área dos lotes dos réus [fls. 264/276]. A associação opôs embargos de declaração que foram rejeitados [fls. 285/289]. Inconformada, interpôs apelação sustentando que os réus não poderiam ser condenados apenas ao pagamento proporcional da despesa que foi efetivamente comprovada, uma vez que foi demonstrada a realização da pavimentação do loteamento fechado, sendo que o valor devido deveria ser calculado em função da metragem da área comum e da testada de cada lote, ou seja, os réus seriam devedores da quantia de R$ 16.309,80, e não de R$ 553,66. Requer também a reforma da sentença no tocante ao ônus da sucumbência, alegando que ele seria dos réus e argumentando, ainda, que os honorários não poderiam ser fixados em valor praticamente igual ao da condenação [R$ 500,00] - [fls. 292/297]. Os réus interpuseram recurso adesivo [fls. 306/320], reiterando a tese da prescrição, tendo em vista que as obras referidas seriam de 2001. Também voltam a argumentar que a autora não é credora deles, pois não juntou aos autos nenhum contrato firmado com a empreiteira ou recibo de pagamentos fornecido por ela. Segundo os réus, a autora teria se limitado a apresentar recibos fornecidos por pessoas físicas e notas fiscais de empresas diversas [e não da EFS Materiais para Construção Ltda. - LAJOTAC], com datas referentes ao final de 2005. Argumentam que inexiste condomínio no local e que não estão obrigados a pagar nenhuma quantia a uma associação de bairro. Sustentam que a Lei Municipal 3.505/2000, que transformou o loteamento aberto em fechado, é inconstitucional e ilegal, pois contrariou a plano diretor do Município [Lei Municipal n° 3.270/99], desrespeitando, inclusive, a área nele prevista e o fato de que os proprietários compraram os imóveis em um loteamento aberto. APEL.N0 610.012.4/2-00 - AMERICANA - VOTO 17095 - AN PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Contrarrazões dos réus às fls. 324/326 e contrarrazões da autora às fls. 330/334. É o relatório. A associação autora ingressou com ação de cobrança alegando que os requeridos são proprietários de dois lotes do RESIDENCIAL PORTAL DOS NOBRES I e se recusam a pagar despesas decorrentes de serviços que foram executados após adesão de 86% dos moradores, em agosto de 2001, consistentes em "terraplanagem, compactação do solo, pó de pedra, colocação de bloqueies intertravados [largura das ruas de 4 metros], viga de contenção em concreto, compactação dos bloquetes e plantio de grama em cada lateral da rua, para pavimentação da testada de cada imóvel, bem como áreas comuns [ruas e praças], que beneficiaram a todos indistintamente". A ação foi julgada parcialmente procedente, com condenação dos réus ao pagamento de R$ 553,66. Apela a associação, pleiteando a condenação deles ao pagamento de R$ 16.309,80 e a inversão do ônus da sucumbencia. Recorrem também os réus, sustentando a improcedência da ação. Na hipótese, assiste razão aos proprietários dos lotes. O Col. STJ já analisou caso entre as mesmas partes, reconhecendo a improcedência de ação de cobrança pelo fato de os réus não serem associados à entidade. Se eles não se associaram, não podem ser compelidos ao pagamento dos serviços prestados pela associação, ficando prejudicadas as demais teses de prescrição, ausência de comprovação das despesas cobradas, inexistência de loteamento fechado, e inconstitucionalidade da lei municipal. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Especialmente no caso sub judice, deve imperar o entendimento de que as taxas e despesas decorrentes da manutenção, serviços e obras realizadas pela associação não podem ser impostas a quem não é associado. No julgamento do REsp 1.048.936 - SP, decorrente de ação de cobrança de taxas de manutenção proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PORTAL DOS NOBRES contra os réus, o Col. STJ reformou acórdão deste Eg. Tribunal, para prestigiar justamente o entendimento de que as taxas de manutenção não podem ser impostas a não associados. Veja-se: "8.- Nota-se que o Aresto de origem divergiu do entendimento da 2a Seção desta Corte: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXAS DE MANUTENÇÃO DO LOTEAMENTO. IMPOSIÇÃO A QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. - As taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo. (EREsp 444.931/SP, Rei. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Rei. p/ Acórdão Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJ 01/02/06). 9.- No mesmo sentido o e. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, esclarece em seu voto no REsp 623.274/SP: APEL.N0 610.012.4/2-00 - AMERICANA - VOTO 17095 - AN PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Não há dúvida, portanto, de que se trata de associação de moradores, associação sem fins lucrativos que congrega, na forma de seu estatuto, aqueles quem, aderirem. Isso quer dizer que esse tipo de associação não pode ser considerado um condomínio para os efeitos da Lei n° 4.591/64. Como associação civil, ela exige a adesão de cada associado, não sendo razoável pressupor-se, de acordo com os próprios estatutos, que automaticamente aqueles que adquirem o lote estão obrigados a se integrar, diferente, portanto, da própria estrutura do condomínio organizado sob o regime da Lei n° 4.591/64. Assim, admitindo-se possível a vigência do art. 3o do Decreto-Lei n° 271/67, não revogado pela Lei n° 6.766/79, seria necessário que os moradores conviessem na formação do condomínio, cuidando-se de forma atípica, não sendo suficiente que a constituição de uma associação, prevendo alcance apenas daqueles que subscreverem ou que posteriormente aderirem, autorize a cobrança compulsória da taxa condominial. Já no antigo precedente da Terceira Turma assim se decidiu, afirmando o acórdão que a "Associação autora qualifica-se, ela própria, como sociedade civil, sem fins lucrativos, não tendo, portanto, nenhuma autoridade para cobrar taxa condominial, nem, muito menos, contribuição compulsória alguma, inexistindo, pois, qualquer violação ao artigo 3o do Decreto-Lei n° 271/67" (REsp n° 78.460/RJ, da minha relatoria, DJ de 30/6/97). Acrescento que o precedente de que foi Relator o Ministro Waldemar Zveiter, e que contou com voto-vista que proferi, teve como base o fato de que a "Convenção não se refere iirm—"*^ APEL.N0 610.012.4/2-00 - AMERICANA - VOTO 17095 - AN 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO tão só aos lotes (sobre os quais foram edificadas residências unifamiliares)de propriedade exclusiva, mas também a áreas de uso comum e bens e equipamentos, atribuindo a eles propriedade comum, com menção da fração ideal dos bens e equipamentos. Há pois, iniludivelmente, um condomínio, de caráter especial, e tanto é assim que o próprio recorrido obrigou-se, na escritura de compra e venda do imóvel, a respeitar os termos da convenção, que passou a integrá-la (fls. 23v), pagando, de início, regularmente, as cotas condominiais" (REsp n° 139.952/RJ, DJ de 19/4/99). No meu voto assinalei esse aspecto, isto é, na situação daquele feito, "torna-se muito claro que o condomínio existe, comunheiros os moradores da área que mantêm empregados para manutenção e conservação e dispõem sobre as partes de uso comum. Não seria razoável uma interpretação restrita da abrangência da Lei n° 4.591/64, como se os loteamentos ou as vilas ou o conjunto de casas sobre uma determinada área não pudessem organizar-se sobre a forma condominial para efeito de preservar as áreas comuns existentes e manter a vigilância necessária com a participação de todos os moradores da área". Permaneço fiel a esse entendimento. Nada impede que os moradores de determinado loteamento constituam condomínio, mas deve ser obedecido o que dispõe o art. 8o da Lei n° 4.591/64. No caso, isso não ocorreu, daí que com razão a recorrente. 10.- Assim sendo, nos termos do artigo 557, §1°-A, do Código de Processo Civil, dá-se provimento ao Recurso Especial para julgar improcedente o pedido formulado na Ação de Cobrança, invertendo-se os ônus PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sucumbenciais e os honorários advocatícios fixados na Sentença (fls. 178)." [REsp 1.048.936 - SP, MINISTRO SIDNEI BENETI, j . em 20.04.2009]. Curvo-me ao entendimento da Corte Superior, ressaltando, inclusive, que em casos semelhantes venho adotando posicionamento semelhante, notadamente quando não fico convencido da prestação dos serviços: "Proprietário de diversos lotes de área que não foi transformada em condomínio fechado não está obrigado a pagar a vultosa quantia exigida (R$ 38.667,85) se não se associa à entidade que cobra o valor sem provar que presta serviços uti singuli ou uti universi - Provimento para julgar a ação improcedente" [Voto divergente proferido na Apelação 671.652.4/9, 15.10.2009]. "Associação de moradores que pretende cobrar de não associado serviços de vigilância e escolta - Não existindo prova de que esses serviços são prestados e auferidos pela moradora não associada, é inexigível a taxa - Não provimento" [Voto divergente proferido na Apelação 592.401-4/9, 01.10.2009]. Aqui, contudo, os serviços foram prestados. No entanto, não existe diferença dessa situação com a outra analisada pelo eminente Ministro SIDNEI BENETI. Se os réus, por não serem associados, ficaram isentos do pagamento de taxas de serviço e manutenção do loteamento, pelo mesmo motivo não devem ser obrigados a arcar com o valor de obras nele realizadas, até porque não realizaram contratos de prestação de serviços de pavimentação. Ademais e embora a Associação afirme ter sido autorizada a APELN 0 610.012.4/2-00 -AMERICANA -VOTO 17095-AN 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO pavimentar, não obteve concessão do serviço público que permitiria cobrar pela valorização de acordo com a testada. Os serviços que ensejam a cobrança da taxa de manutenção têm a mesma natureza daqueles que a associação agora pretende cobrar. Por isso, no presente caso também não podem ser impostos os custos da associação aos réus não associados, sob pena de se respeitar a mencionada decisão do STJ. Embora não se possa afirmar que há coisa julgada, o precedente específico deverá ser adotado como razão de decidir, tal como sucede com o direito processual civil contemporâneo (arts. 285-A e 557 e 557,§1°-A, doCPC). De rigor, portanto, o reconhecimento da improcedência da ação proposta. Por essa razão, merece provimento o recurso adesivo dos réus, e, consequentemente, fica prejudicada a apelação da associação autora, que deverá arcar com o ônus da sucumbência, ficando fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da cobrança. Ante ao exposto, dá-se provimento ao recurso adesivo dos réus e declara-se prejudicada a apelação da autora. O julgamento teve a participação dos Desembargadores MAIA DA CUNHA e TEIXEIRA LEITE. São Paulo, 29 de outubro de 2009. Presidente e Relator APEL.N0 610.012.4/2-00 - AMERICANA - VOTO 17095 - AN 9