Bases de Dados
Noção
Natureza jurídica
Regime jurídico
Origens da protecção:




Importância crescente da informação e da sua
posse (informação como bem económico)
Criação de empresas especializadas na
prestação de serviços de informação
Digitalização
Informação disponível e facilmente acessível
em linha ou fora de linha
Regulação internacional


Tentativa de regulação em tratado autónomo
pela OMPI em 1996
Incidência sobre o mercado interno –
necessidade de assegurar as condições de
investimento e de concorrência entre , por um
lado, criadores, e, por outro, produtores de BD
– harmonização comunitária
Directiva n.º 96/9/CE, de 11 de Março
Noção legal
“Colectânea de obras, dados ou outros
elementos independentes, dispostos de modo
sistemático ou metódico e susceptíveis de
acesso individual por meios electrónicos ou
outros”
Artigo 1.º, n.º 2 do DL n.º 122/2000, de 4/7
Formas de bases de dados
BD
electrónicas
Compilações, de obras,
dados ou outros
materiais, cuja
disposição,
armazenamento e
acesso são efectuados
por meios ou processos
electrónicos
Considerando 13 da Directiva
BD
não electrónicas
Restantes compilações
cuja disposição,
armazenamento e
acesso não são
efectuados por meios
electrónicos ou análogos
Sistema dualista de protecção
Direito de autor
Art. 1.º, n.º 3 DL122/2000
Direito sui generis
Direito de Autor
Objecto de protecção
Protecção das BD que “devido à selecção ou
disposição das matérias, constituem uma
criação intelectual específica do respectivo
autor”
(único critério)
Artigo 4.º, n.ºs 1 e 2 do DL 122/2000

Objecto de protecção

Protecção abrange apenas a forma de
expressão da BD – tutela da BD não se
estende ao seu conteúdo e não prejudica
eventuais direitos sobre este (art. 4.º, n.º 3)

Protecção conferida às BD não é extensiva
aos PC utilizados no seu fabrico ou
funcionamento (BD electrónicas – art. 1.º,n.º 4)
Objecto de protecção

Requisito essencial – originalidade

Modo de a aferir – é a partir da estrutura ou
arquitectura da BD que se apura a
originalidade da selecção ou disposição
das matérias
Titularidade do direito – art. 5.º



Obra de pessoa singular ou feita em colaboração por
várias pessoas
Obras criadas no seio de uma empresa – presumem-se
Obras colectivas
Criação por empregado no exercício das suas funções ou
com instruções ou por encomenda – “pertencem ao
destinatário da base de dados, salvo se o contrário
resultar de convenção das partes ou da finalidade do
contrato” (art. 5.º, n.º 3) :
- Não prejudica o direito a remuneração especial do autor
nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do art. 14.º do
CDADC
- Não se aplica às bases de dados o n.º 2 do art. 15.º do
CDADC.
Direitos pessoais
Direito à menção do nome no PC e direito à
reinvidicação da autoria (art. 8.º, n.º 1)
Direito pessoal que cabe apenas ao criador
intelectual
Dúvida: qual a razão para a existência do n.º 2
do art. 8.º?
Direitos patrimoniais – art. 7.º





Direito de reprodução
Direito de transformação
Direito de distribuição
Direito de comunicação pública, exposição ou
representação pública
Direito de reprodução, distribuição, comunicação,
exposição ou representação pública de BD
derivada (sem prejuízo dos direitos de quem
realiza a transformação)
“Direitos do utente” – artigo 9.º

Praticar todos os actos com vista ao acesso à
BD e à sua utilização, na medida do seu direito
(art. 9.º,n.º 1)

“Direitos mínimos” – não afastáveis por
disposição contratual (art. 9.º, n.º 2)
“Utilizador legítimo”
Ausência de definição legal – Teses doutrinais:
(1) qualquer pessoa que actue no âmbito de um contrato
ou nos parâmetros definidos pela lei, designadamente
sob uma qualquer das excepções aos direitos
exclusivos;
(2) apenas aquele que obteve uma licença;
(3) aquele que age ao abrigo de um qualquer contrato,
não necessariamente uma licença mas qualquer
relação contratual (compra e venda, aluguer, doação,
comodato) que faça dele um “legítimo adquirente”
Excepções aos direitos exclusivos
- art. 10.º




Reprodução para fins privados (BD não electrónica)
Utilizações c/ fins didácticos ou científicos
Segurança pública ou processos administrativos ou
judiciais
Outras utilizações livres do art. 75º do CDADC
Limites:
- não prejudicar exploração normal da BD
- não causar prejuízo injustificável aos interesses do
autor
Duração da protecção – art. 6.º
Vida do criador intelectual
+
70 anos após morte deste
Direito sui generis
Justificações:

Possibilidade de carregamento e utilização do
conteúdo, total ou parcial, das BD por meios
electrónicos sem que seja oponível o direito de
autor

Tutela de outros interesses para além dos do
autor – defesa do fabricante da BD contra a
apropriação ilegítima por terceiros
Objecto de protecção
Não é a estrutura formal da BD mas o seu
conteúdo material (elementos, dados, obras
que a integram, tomados no seu todo)
Requisito de protecção
Existência de um “investimento substancial
do ponto de vista qualitativo ou
quantitativo” por parte do fabricante
Titularidade


Fabricante da base de dados
Possibilidade
de
transferência
ou
licenciamento contratual deste direito – art.
13.º
Direito independente:
- em relação à protecção da BD pelo direito de autor
- em relação à protecção dos elementos do seu
conteúdo por outros direitos de autor ou outros
direitos– art. 12.º, n.º 5
Conteúdo do direito
Poder de impedir a extracção e/ou a
reutilização da totalidade ou de parte
substancial (quantitativa ou qualitativamente )
do conteúdo da BD
Direitos do fabricante – art. 12.º

Proibir a extracção
Transferência,
permanente ou
temporária, da totalidade
ou de parte substancial
do conteúdo da BD para
outro suporte, por
qualquer meio e sob
qualquer forma

Proibir a reutilização
Qualquer forma de
distribuição ao público
da totalidade ou parte
substancial do conteúdo
da BD (distribuição de
cópias, aluguer,
transmissão em linha,
etc.)
Direitos do utilizador legítimo
Prática de todos os actos inerentes à utilização na
medida do seu direito
 Extracção ou reutilização de partes não substanciais
do conteúdo
 Direitos mínimos – não afastáveis por disposições
contratuais
 Limites:
- não prejudicar exploração normal da BD
- não causar prejuízo injustificável aos interesses do
fabricante
- não prejudicar titulares de direitos de autor ou conexos
sobre obras e prestações incorporadas na BD

Outros actos livres – art. 15.º

Extracção para uso privado de BD não
electrónica

Extracção para fins didácticos ou científicos

Extracção ou reutilização para fins de
segurança pública ou para efeitos de processo
administrativo ou judicial
Duração da protecção – art. 16.º
15 anos a contar de 1 de Janeiro do ano
seguinte àquele em que foi concluído o seu
fabrico
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