Bases de Dados Noção Natureza jurídica Regime jurídico Origens da protecção: Importância crescente da informação e da sua posse (informação como bem económico) Criação de empresas especializadas na prestação de serviços de informação Digitalização Informação disponível e facilmente acessível em linha ou fora de linha Regulação internacional Tentativa de regulação em tratado autónomo pela OMPI em 1996 Incidência sobre o mercado interno – necessidade de assegurar as condições de investimento e de concorrência entre , por um lado, criadores, e, por outro, produtores de BD – harmonização comunitária Directiva n.º 96/9/CE, de 11 de Março Noção legal “Colectânea de obras, dados ou outros elementos independentes, dispostos de modo sistemático ou metódico e susceptíveis de acesso individual por meios electrónicos ou outros” Artigo 1.º, n.º 2 do DL n.º 122/2000, de 4/7 Formas de bases de dados BD electrónicas Compilações, de obras, dados ou outros materiais, cuja disposição, armazenamento e acesso são efectuados por meios ou processos electrónicos Considerando 13 da Directiva BD não electrónicas Restantes compilações cuja disposição, armazenamento e acesso não são efectuados por meios electrónicos ou análogos Sistema dualista de protecção Direito de autor Art. 1.º, n.º 3 DL122/2000 Direito sui generis Direito de Autor Objecto de protecção Protecção das BD que “devido à selecção ou disposição das matérias, constituem uma criação intelectual específica do respectivo autor” (único critério) Artigo 4.º, n.ºs 1 e 2 do DL 122/2000 Objecto de protecção Protecção abrange apenas a forma de expressão da BD – tutela da BD não se estende ao seu conteúdo e não prejudica eventuais direitos sobre este (art. 4.º, n.º 3) Protecção conferida às BD não é extensiva aos PC utilizados no seu fabrico ou funcionamento (BD electrónicas – art. 1.º,n.º 4) Objecto de protecção Requisito essencial – originalidade Modo de a aferir – é a partir da estrutura ou arquitectura da BD que se apura a originalidade da selecção ou disposição das matérias Titularidade do direito – art. 5.º Obra de pessoa singular ou feita em colaboração por várias pessoas Obras criadas no seio de uma empresa – presumem-se Obras colectivas Criação por empregado no exercício das suas funções ou com instruções ou por encomenda – “pertencem ao destinatário da base de dados, salvo se o contrário resultar de convenção das partes ou da finalidade do contrato” (art. 5.º, n.º 3) : - Não prejudica o direito a remuneração especial do autor nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do art. 14.º do CDADC - Não se aplica às bases de dados o n.º 2 do art. 15.º do CDADC. Direitos pessoais Direito à menção do nome no PC e direito à reinvidicação da autoria (art. 8.º, n.º 1) Direito pessoal que cabe apenas ao criador intelectual Dúvida: qual a razão para a existência do n.º 2 do art. 8.º? Direitos patrimoniais – art. 7.º Direito de reprodução Direito de transformação Direito de distribuição Direito de comunicação pública, exposição ou representação pública Direito de reprodução, distribuição, comunicação, exposição ou representação pública de BD derivada (sem prejuízo dos direitos de quem realiza a transformação) “Direitos do utente” – artigo 9.º Praticar todos os actos com vista ao acesso à BD e à sua utilização, na medida do seu direito (art. 9.º,n.º 1) “Direitos mínimos” – não afastáveis por disposição contratual (art. 9.º, n.º 2) “Utilizador legítimo” Ausência de definição legal – Teses doutrinais: (1) qualquer pessoa que actue no âmbito de um contrato ou nos parâmetros definidos pela lei, designadamente sob uma qualquer das excepções aos direitos exclusivos; (2) apenas aquele que obteve uma licença; (3) aquele que age ao abrigo de um qualquer contrato, não necessariamente uma licença mas qualquer relação contratual (compra e venda, aluguer, doação, comodato) que faça dele um “legítimo adquirente” Excepções aos direitos exclusivos - art. 10.º Reprodução para fins privados (BD não electrónica) Utilizações c/ fins didácticos ou científicos Segurança pública ou processos administrativos ou judiciais Outras utilizações livres do art. 75º do CDADC Limites: - não prejudicar exploração normal da BD - não causar prejuízo injustificável aos interesses do autor Duração da protecção – art. 6.º Vida do criador intelectual + 70 anos após morte deste Direito sui generis Justificações: Possibilidade de carregamento e utilização do conteúdo, total ou parcial, das BD por meios electrónicos sem que seja oponível o direito de autor Tutela de outros interesses para além dos do autor – defesa do fabricante da BD contra a apropriação ilegítima por terceiros Objecto de protecção Não é a estrutura formal da BD mas o seu conteúdo material (elementos, dados, obras que a integram, tomados no seu todo) Requisito de protecção Existência de um “investimento substancial do ponto de vista qualitativo ou quantitativo” por parte do fabricante Titularidade Fabricante da base de dados Possibilidade de transferência ou licenciamento contratual deste direito – art. 13.º Direito independente: - em relação à protecção da BD pelo direito de autor - em relação à protecção dos elementos do seu conteúdo por outros direitos de autor ou outros direitos– art. 12.º, n.º 5 Conteúdo do direito Poder de impedir a extracção e/ou a reutilização da totalidade ou de parte substancial (quantitativa ou qualitativamente ) do conteúdo da BD Direitos do fabricante – art. 12.º Proibir a extracção Transferência, permanente ou temporária, da totalidade ou de parte substancial do conteúdo da BD para outro suporte, por qualquer meio e sob qualquer forma Proibir a reutilização Qualquer forma de distribuição ao público da totalidade ou parte substancial do conteúdo da BD (distribuição de cópias, aluguer, transmissão em linha, etc.) Direitos do utilizador legítimo Prática de todos os actos inerentes à utilização na medida do seu direito Extracção ou reutilização de partes não substanciais do conteúdo Direitos mínimos – não afastáveis por disposições contratuais Limites: - não prejudicar exploração normal da BD - não causar prejuízo injustificável aos interesses do fabricante - não prejudicar titulares de direitos de autor ou conexos sobre obras e prestações incorporadas na BD Outros actos livres – art. 15.º Extracção para uso privado de BD não electrónica Extracção para fins didácticos ou científicos Extracção ou reutilização para fins de segurança pública ou para efeitos de processo administrativo ou judicial Duração da protecção – art. 16.º 15 anos a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que foi concluído o seu fabrico