DIREITO IINTERNACIONAL PÚBLICO: O CAPÍTULO DOS
DIREITOS HUMANOS
César Augusto S. da Silva1
INTRODUÇÃO
Estas anotações têm por finalidade elucidar as peculiaridades do
sistema internacional de proteção dos chamados direitos humanos, no
que tange ao sistema regional interamericano, comparando-os com os
institutos jurídicos clássicos do direito internacional, já que esses direitos
significam um ramo jurídico novo que ganhou um patamar normativo em
nível internacional recentemente, em meados do século XX.
Logo após a Segunda Guerra Mundial, no contexto das relações
internacionais e do direito internacional, os sujeitos de direito internacional
público originários, os Estados nacionais soberanos, membros de uma
reconhecida sociedade internacional pelo menos desde a Paz de Westfália
de 1648, conforme reconhece a maioria da doutrina2 , assumiram a missão
de produzir um documento oficial, escrito global e indivisível dos
denominados direitos humanos, compreendendo a aplicação simultânea
dos chamados direitos “civis e políticos” e “econômicos, sociais e culturais”
(art. 3-21, e art.22-27, da Declaração Universal respectivamente), na busca
de uma mesma semântica para a pessoa humana, de modo a superar a
compartimentalização desses direitos, da ficção jurídica da divisão em
“gerações de direitos”, na feliz expressão de Antonio Augusto Cançado
Trindade3 .
Dessa forma, a Organização das Nações Unidas (ONU), surgida
em 1945, por meio da Carta de São Francisco, em substituição à fracassada
Liga das Nações4 , acabou por produzir um histórico documento conhecido
1
César Augusto S. da Silva é mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina, professor da
UFMS e UNIGRAN – MS.
2
V. BRIERLY, J.L. Direito Internacional. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1967, p. 5.
ALMEIDA-DINIZ, Arthur J. Novos paradigmas em Direito Internacional Público. Porto Alegre: Sérgio
Fabris, 1995, pp 89-98.
3
V. Proteção Internacional de Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 48-49
4
Neste sentido verificar: GARCIA, Eugênio Vargas. O Brasil e a Liga das Nações. Porto Alegre/Brasília:
UFRGS/ Funag, 2000. Assim como CARR, Edward Hallet. Vinte anos de crise 1919-1939. Brasília:
UnB, 1981.
Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 3 | n. 6 | jul./dez. 2001.
57
As origens dos direitos humanos
Os denominados direitos humanos têm sido ao longo do tempo
objeto de estudo de diversas ciências humanas, principalmente dos vários
ramos do Direito, notadamente do Direito Internacional Público6 .
Também objeto da disciplina constitucional no âmbito interno e de
tratados e convenções internacionais no âmbito externo, os direitos
humanos inserem-se aos poucos como tema global na agenda da política
externa dos Estados-nações, em que pese as restrições estabelecidas pelas
mais diferentes matizes nacionalistas.
Neste sentido, a evolução geral do movimento constitucionalista
ocidental até a contemporaneidade evidencia a defesa dos direitos humanos
pelo menos desde a Magna Carta Inglesa de 1215, numa marcha em busca
da universalização dos direitos e das liberdades fundamentais; pelo
aperfeiçoamento de medidas jurídicas que limitem o poder arbitrário do
Estado. A primeira Constituição, documento escrito afirmando os direitos
humanos, foi a do Reino Unido, que surgiu de longo processo histórico,
em uma árdua luta política entre o rei e o parlamento pelo controle do
Reino que culminaria com a “Revolução Gloriosa”7 , em 1688. Com a
vitória final do Parlamento, consolidou-se na Inglaterra a monarquia
constitucional parlamentarista, movimento justificado posteriormente pelo
pensador liberal John Locke8 .
Diz a Magna Carta (evidenciando direitos humanos – direitos
políticos):
Magna Carta
(Magna Charta Libertatum)
“João, pela graça de Deus rei da Inglaterra, senhor da Irlanda,
duque da Normandia e da Aquitânia e conde de Anjou, aos
arcebispos, bispos, abades, barões, juízes, couteiros, xerifes,
Neste sentido verificar as obras de REZEK, Francisco. Curso Elementar de Direito Internacional Público, 5a
ed., São Paulo: Saraiva, 1995. Assim como ACIOLY, Hildebrando. Manual de Direito Internacional Público,
13a ed, São Paulo: Saraiva, 1998.
7
V. TREVELYAN, George McCaulay. A Revolução Inglesa: 1688-1689 Tradução de Leda Bozacian.
Brasília: UnB, 1982, pp 44-80.
8
V. LOCKE, J. “Dois tratados sobre o governo civil” In: WEFFORT, Francisco (org.) Os clássicos da
política. São Paulo: Ática, 1998, p. 82.
6
Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 3 | n. 6 | jul./dez. 2001.
59
Nestes documentos históricos e também em todas as influências
da experiência constitucionalista, evidencia-se claramente enquanto um
objetivo fundamental, a preservação da dignidade da pessoa humana, tal
qual o princípio da imperatividade da lei .
A origem desses princípios está em que o pensamento ocidental,
artífice da Declaração Universal de 1948, tem sua base nascida dos legados
gregos e romanos, e como tal seu fundamento de pessoa humana e do
império da lei. A democracia grega ao lado do direito romano, sedimentada
pela tradição religiosa judaico-cristã, são os verdadeiros construtores do
pensamento moderno ocidental10 . A idéia de justiça grega ganha ainda
mais força na civilização ocidental a partir da religião cristã, que por sua
vez assimilou toda a cultura judaica, composta principalmente pelo Velho
Testamento da Bíblia, propagando as idéias do amor, do perdão e da
justiça. Estas idéias são aspectos que deram a direção ao pensamento
ocidental desde o período da Antigüidade Clássica, na Grécia e em Roma,
até pelo menos meados do século XIX11 .
A tradição grega, por exemplo, é ilustrada por Antígona,
personagem da tragédia grega de Sófocles12 , que contrariando as leis do
Estado, enterra o irmão que deveria ficar entregue aos abutres. Após
enterrá-lo, responde ao representante da cidade-estado de Tebas, o rei
Creonte, que o enterrou porque não nasceu para o ódio, e sim para o
amor, e porque obedece a uma lei que não é de hoje, e nem de ontem, e
sim de sempre. Trazendo portanto a idéia de justiça entre este mundo e a
de um mundo natural, e do amor incondicional.
Mas, todas estas idéias de amor e justiça, que influenciaram o
espírito humano durante todo esse período histórico, ganharam um corpo
de direitos durante a chamada modernidade. A supracitada “Bill of Rights”
é um grande passo no seio do reconhecimento dos direitos humanos, pois
foi o primeiro documento que reconhece explicitamente direitos naturais
do homem, extinguindo o direito divino dos reis e instituindo a idéia do
Neste sentido COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. São Paulo:
Saraiva, 1999.
11
V. MONTORO, André Franco. “Cultura dos direitos humanos.” In: Direitos Humanos- Legislação e
Jurisprudência. Vol.I. São Paulo: Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo,1999.
(Série Estudos, n12)
12
Cf. Antígona. São Paulo: Paz e Terra, 2000.
10
Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 3 | n. 6 | jul./dez. 2001.
61
aplicação universal. No dizer de Flávia Piovesan15 , a Declaração consolida
a afirmação de uma ética universal, ao obter um consenso sobre valores
de características comuns a serem seguidos pelos países, membros da
sociedade internacional, à medida que foi consagrado no contexto das
relações internacionais da Organização das Nações Unidas.
A Declaração é integrada por um preâmbulo e mais trinta artigos
que arrolam os direitos humanos e liberdades fundamentais de que são
titulares todos os homens e mulheres, de todo o mundo, sem qualquer
distinção. O artigo 1o, que expõe a filosofia subjacente à Declaração, afirma:
“todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos.
Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros
em espírito de fraternidade”.
O artigo define os pilares essenciais da Declaração que seriam:
- o direito à liberdade e à igualdade é um direito inato e não pode
ser alienado; e
- o homem é um ser racional e moral, é diferente de todas as outras
criaturas da terra e, por isso, titular de certos direitos e liberdades
de que as outras criaturas não gozam.
O artigo 2.º exprime o princípio básico da igualdade e da não
discriminação no que se refere ao fruição de direitos essenciais e liberdades
fundamentais, proíbe qualquer “distinção, nomeadamente de raça, de cor,
de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem
nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra
situação”.
Por sua vez, o artigo 3.º declara o direito à vida, a liberdade e a
segurança pessoal, um direito essencial para a fruição de todos os outros
direitos. Este artigo introduz os artigos 4.º ao 21, onde se anunciam direitos
civis e políticos que incluem: proibição da escravatura e servidão;
proibição da tortura e de penas ou tratamento cruéis, desumanos ou
degradantes; o direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da
personalidade jurídica; o direito a uma proteção judicial eficaz; proibição
da prisão, detenção ou exílio arbitrários; o direito a um julgamento
eqüitativo e à audição pública por um tribunal independente e imparcial;
15
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São Paulo:
Max Limonad, 1996, p. 155.
Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 3 | n. 6 | jul./dez. 2001.
63
liberdade possui então duas faces: “(...) a face subjetiva, que é o livre arbítrio,
autonomia da vontade e a face externa, ou seja, a condição objetiva para agir
livremente”
A orientação que se produz nesta nova concepção de direitos
humanos apontado pela Declaração, e também apontados na reflexão do
filósofo de Koenigsberg, principalmente no que tange à liberdade, diz
respeito à origem do direitos tutelados; refere-se a particularidade de que
esses direitos são anteriores à própria existência do direito positivo, pois
são direitos originados da ética, os quais consolidam a produção de normas
positivas essenciais ao equilíbrio entre os objetivos dos Estados e ações
de cada cidadão. São, portanto, os direitos humanos, em essência, a
dignificação ética dos seres humanos18 .
O que deve ser dito é que a Declaração Universal foi a realização
do primeiro passo na construção de um ordenamento jurídico internacional
de tutela aos direitos humanos. Em que pese o caráter não diretamente
vinculante da Declaração, o tratamento solene e quase unânime de sua
aprovação em 1948, reiterada posteriormente pelas Conferências Mundiais
de Teerã, em 1968, e Viena, em 1993, transformou-a em instrumento
básico de referência sobre os valores essenciais que todos os Estados
signatários estão obrigados a respeitar.
Por outro lado, as Nações Unidas, ao aprovar a Declaração
conjugando-a com a Carta de São Francisco, proclamavam que os direitos
humanos eram matéria de preocupação da comunidade internacional e,
como tal, não podiam ser considerados matéria de competência exclusiva
nacional e deveriam estar na agenda temática da política externa dos
Estados.
A elaboração de um documento jurídico desta magnitude, e que
pudesse ter caráter obrigatório, por meio de instrumentos posteriores, foi
um trabalho difícil e com enorme resistência. Sua conclusão só terminaria
por volta de 1966, com a adoção de dois pactos internacionais abrangendo
os direitos civis e políticos, por um lado, e os direitos econômicos, sociais
e culturais, por outro. Ou seja, o Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e
Culturais, que só entrariam em vigor em 1976.
18
NINO, Carlos. Ética y derechos humanos. Buenos Aires: Paidos, 1984, pp.22 a 27.
Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 3 | n. 6 | jul./dez. 2001.
65
internacional, dotado de plena capacidade postulante.
Pois, na doutrina clássica do direito internacional público, evolução
do “direito das gentes” romano, somente os Estados nacionais soberanos
são os protagonistas da ordem normativa internacional, assim como as
Organizações Internacionais, a partir do início do século XX, tal qual a
OIT ( Organização Internacional do Trabalho) e a Liga ou Sociedade das
Nações21 .
A origem desta disciplina jurídica está na formação dos Estados
modernos, eles apresentavam total liberdade de fazer uso da força nas
relações entre si. O direito do recurso à força integrava toda a noção
clássica de soberania do Estado. Contudo, já desde essa época, via-se a
convicção de que era necessário, do ponto de vista dos próprios interesses
dos Estados, submeter a relação bélica a um regime jurídico, com a
finalidade de fazê-la compatível com os outros princípios fundamentais
da convivência internacional, para que a guerra não tivesse o aspecto de
total barbárie.
Portanto, a história do direito da guerra determina a própria
trajetória do Direito Internacional Público, condicionando de maneira
decisiva a elaboração de todo o conjunto de normas deste último. Os
pensadores do direito internacional, ilustrando somente com Hugo Grócio,
Francisco de Vitória e Albérico Gentile, consideraram, todos, que as
normas das relações internacionais deveriam se organizar ao redor do
problema principal da legalidade da guerra22 .
O Sistema de Proteção Internacional: Sistema Regional
Interamericano e Conflitos com os Sistemas Nacionais
O sistema regional de proteção aos direitos humanos na América
funciona no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA). A
OEA constitui um organismo regional, nos termos do artigo 52 da Carta
de São Francisco das Nações Unidas. A Carta da Organização dos Estados
Cfe. ALVES, J. A. Lindgren. “Direitos Humanos, cidadania e globalização” In: Lua Nova- Revista de
Cultura e Política , n. 50, ano 2000, p.188.
22
Cfe. SWINARSKI, Christophe. Direito internacional humanitário como sistema de proteção internacional da
pessoa humana. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p.20
21
Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 3 | n. 6 | jul./dez. 2001.
67
base, a Comissão irá estabelecer a existência ou não da responsabilidade
internacional do Estado pela violação de algum dos direitos protegidos
pela Convenção. E, ainda, a Comissão poderá enviar um caso específico
para a Corte ou emitir um informe final que determinará a existência ou
não de responsabilidade do Estado que foi denunciado.
Além disso, são funções da Comissão promover e estimular em
termos gerais os direitos humanos através da elaboração de relatórios
gerais, elaborar relatórios e estudos sobre a situação dos direitos humanos
nos Estados membros da OEA, por meio de dados que são levantados,
por exemplo, quando a Comissão realiza visitas in loco; e principalmente
processar casos individuais25 .
Já a Corte é um órgão de caráter jurisdicional que foi criado pela
Convenção Americana com o objetivo de super visionar o seu
cumprimento, com uma função complementar àquela conferida pela
mesma Convenção à Comissão , tal qual reza os artigos 61 e seguintes da
Convenção Americana.
A Corte apresenta uma dupla competência: contenciosa e
consultiva. A função contenciosa refere-se à sua capacidade de resolver
casos em virtude do estabelecido nos artigos 61 e seguintes da Convenção.
É necessário que primeiro tenha sido esgotado o procedimento perante a
Comissão, para posteriormente a Corte examinar o caso. Uma vez esgotado
o mesmo, e respeitando os prazos estabelecidos pela Convenção, a
Comissão ou algum Estado pode submeter um caso perante a Corte sempre
e quando o Estado denunciado tenha aceitado a sua jurisdição obrigatória,
ou aceite a sua jurisdição em um caso concreto. (art. 62)
Isto significa que os peticionários, representantes legais das
vítimas, não têm acesso autônomo ao sistema interamericano, isto é, não
podem enviar um caso concreto à Corte, e nem tampouco uma
representação independente perante a mesma. Se a Corte decidir que existe
uma violação, disporá no sentido de que sejam reparadas as conseqüências
da medida ou situação em que tenha sido configurada a violação destes
direitos, além do pagamento de uma justa indenização à parte lesionada.
A função consultiva da Corte refere-se à sua capacidade para interpretar
a Convenção e outros instrumentos internacionais de direitos humanos.
25
Cfe. art.46 do Pacto de San Jose da Costa Rica.
Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 3 | n. 6 | jul./dez. 2001.
69
Um ponto primordial a ser destacado quanto à denúncia perante a
Comissão é a demonstração dos fatos alegados. Os critérios de avaliação
das provas sobre os fatos narrados na denúncia são geralmente mais
flexíveis do que nos sistemas jurídicos nacionais dos Estados, de sorte
que favoreça as vítimas.
Na jurisprudência do sistema interamericano a prova
circunstancial, os indícios e as presunções têm valor probatório. Desta
forma, não aplicam-se as particularidades dos tribunais nacionais e nem
os critérios dos sistemas penais de cada país. A Corte Interamericana, ao
pronunciar-se sobre os critérios de valoração das provas, estabeleceu que26 :
- critérios internacionais são menos formais do que os dos sistemas
legais internos. Quando no requerimento de prova, tais sistemas
reconhecem gradações diferentes que dependem da natureza, caráter e
gravidade do litígio.
- as provas circunstanciais, os indícios e as presunções também
são legítimas para fundamentar a denúncia, assim como a prova direta
(testemunhal e documental).
- as justiças penais internas dos países diferem do sistema
interamericano de direitos humanos, na medida em que a finalidade deste
último não é impor penas aos culpados das violações mas amparar as
vítimas, dispondo sobre as reparações dos danos que foram causados pelos
Estados responsáveis. De fato, a proteção internaconal dos direitos
humanos não deve ser confundida com a justiça penal, pois os Estados
não comparecem perante a Corte como sujeitos de ação penal.
- O Estado denunciado tem a obrigação de cooperar com a
obtenção de provas, nos casos em que o demandante alegar a
impossibilidade de obtenção da mesma;
- Qualquer pessoa poderá testemunhar, independentemente do
fato de ter antecedentes penais, ou seja, o testemunho não deve ser
considerado como não idôneo, ou sem objetividade, por razões de cunho
ideológico, ou de parentesco, dentre outras.
A jurisprudência internacional do sistema interamericano confere
ainda aos recortes de jornais e outros materiais de imprensa nacional e
De acordo com a jurisprudência da Corte Interamericana, em San Jose da Costa Rica, no caso Velásquez
Rodriguez, sentença de 29 de julho de 1988.
26
Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 3 | n. 6 | jul./dez. 2001.
71
humanos, quando falham as instituições políticas do Estado.
Os mais de três séculos de um ordenamento jurídico, caracterizado
pelos Estados nacionais como sujeitos de direito no âmbito do clássico
direito internacional público, não foram capazes de evitar as violações
maciças dos direitos humanos, praticadas na maior parte das regiões do
mundo e as sucessivas barbáries protagonizadas pelo “curto século vinte”,
na expressão de Eric Hobsbawn29 . O que claramente despertou uma
reação, no sentido de dar outro tratamento ao direito internacional, de
modo a materializar o ser humano na posição central do ordenamento.
Quando, na última década, foi retirado de cena o contexto
internacional do conflito da Guerra Fria, emergiram em seu vácuo novas
tensões marcadas pelo regionalismo dos conflitos nacionalistas, étnicos
e religiosos . Enquanto o cenário da Guerra Fria dominava a cena
internacional, podia-se perceber certo grau de racionalidade na questão
de preservação dos direitos humanos, até mesmo para que um bloco
pudesse acusar o outro de violação, conforme atesta o professor Cançado
Trindade30 .
Com efeito, a noção de soberania absoluta dos Estados, desde o
período da Guerra Fria, pelas mais diferentes nações, tem sido colocado
sistematicamente enquanto óbice à realização dos mecanismos de proteção
internacional dos direitos humanos, consagrados nos sistema mundial e
nos regionais. Esta noção, como já declara o mesmo Cançado Trindade31 ,
tem sido invocada de forma bastante repetitiva e sem conteúdo.
Os tratados atuais de proteção internacional de direitos humanos,
diferentemente dos demais tratados internacionais que aparecem com
grandes mecanismos de reservas de interpretação, inspiram-se em
considerações de fraternidade e solidariedade do gênero humano. Ao
criarem obrigações para os Estados em relação aos seres humanos sob
sua jurisdição, suas normas aplicam-se não só na ação conjunta dos Estados
partes do tratado, na realização do propósito comum de proteção, mas
também e sobretudo no âmbito do ordenamento jurídico interno de cada
HOBSBAWN, Eric. A era dos extremos: o breve século XX (1914-1991). São Paulo: Companhia das
Letras,1995.
30
“Do direito econômico aos direitos econômicos, sociais e culturais” In: Desenvolvimento econômico e intervenção
do Estado na ordem constitucional. Porto Alegre: Sérgio Fabris Editor, 1995, p.12.
31
A proteção internacional dos direitos humanos - fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. p. 132.
29
Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 3 | n. 6 | jul./dez. 2001.
73
Ao ratificar um tratado internacional de direitos humanos, os
Estados consentem em proceder a um procedimento de revisão de sua
legislação e de sua prática em nível de direitos humanos, executado por
um grupo de especialistas independentes que por meio da Assembléia
Geral da ONU repassam publicamente para a comunidade internacional
ali representada, as informações sobre o grau de observância dos direitos
humanos daquele determinado país.
Fora isso, por meio dos mecanismos que fiscalizam o cumprimento
do tratado, os governos dos países, também voluntariamente, abrem suas
fronteiras para outros, isto é, para as Nações Unidas e para o sistema
internacional, permitindo-lhes interferir no que era tradicionalmente
considerado assunto interno da nação, sistema internacional que antes
consagrava o princípio da “não-intervenção” nos assuntos internos dos
Estados 32 .
O enfoque dos direitos humanos como um horizonte em
permanente expansão, cumulação e fortalecimento contrasta com a
realidade de muitos Estados, dada a limitação dos meios políticos,
econômicos e sociais, produzindo um descompasso que pode incidir sobre
o “princípio da governabilidade”, especialmente em países da periferia
capitalista, países do chamado Terceiro Mundo .
Produzem-se assim tensões, tanto em nível interno como
internacional, que variam conforme o poder e a velocidade dos respectivos
países, em seus sistemas políticos e econômicos para dar cumprimento às
normas e acompanhar as transformações, sem rompimento da chamada
solidariedade social, fundamental à estabilidade e ao princípio da
“governabilidade” dos Estados.
A resolução favorável e eficiente dessas tensões será de sobremodo
indispensável para dar continuidade é a expansão, cumulação e
fortalecimento dos direitos humanos consagrados, de acordo com um visão
integrada e não compartimentalizada, tal qual graçou no período da Guerra
Fria. Para que tal objetivo possa ser materializado, os Estados e as demais
instituições políticas responsáveis, inclusive as organizações
internacionais, deverão dotar-se dos meios necessários para assegurar o
32
V. CANÇADO TRINDADE, Antonio Augusto. Princípios do Direito Internacional Contemporâneo.
Brasília: UnB, 1981, pag. 64.
Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 3 | n. 6 | jul./dez. 2001.
75
O problema da concorrência entre tratados internacionais e leis
internas de estatura infraconstitucional pode ser resolvido, no âmbito do
direito internacional, em princípio, de dois modos. Num, dando prevalência
aos tratados sobre a legislação interna infraconstitucional, garantindo ao
compromisso internacional plena vigência, sem embargo de leis posteriores
que o contradigam. E outro, tais problemas são resolvidos garantindo-se
aos tratados apenas tratamento igual, tomando como paradigma leis
nacionais e outros diplomas de grau equivalente34 .
Conclusão
Assim, os sistemas regionais de proteção dos direitos humanos,
como o interamericano aqui analisado, e o sistema global, no âmbito da
ONU, constituem-se juridicamente como uma espécie de último recurso
de justiça para a defesa dos direitos humanos, entendidos como unos em
relação a divisão didática de 1a , 2a ou 3a geração, ultrapassando a tutela
jurídica exclusiva dos Estados-nações. A ordem normativa tradicional,
no âmbito do direito internacional público, não foi capaz de construir
uma proteção jurídica condizente com a pessoa humana desde o
surgimento de uma reconhecida sociedade internacional, a partir do
surgimento das organizações políticas estatais.
Dessa forma, os direitos humanos começaram a alcançar um
patamar internacional desde a aprovação da Declaração Universal de 1948,
no contexto de construção da Organização das Nações Unidas, e
fortalecida com a I e II Conferência Mundial de Direitos Humanos, em
1968 e 1993, respectivamente. Sua lógica é de trazer a pessoa humana,
seja de que origem for, como titular de direitos e obrigações, sendo capaz
de peticionar aos sistemas regionais e globais devido à prática de desrespeito
aos direitos.
Mas, na prática, o que ocorre é um uso seletivo do sistema, através
do encaminhamento de casos ilustrativos, que pode ter um impacto
positivo na situação dos direitos humanos de alguns Estados, assim como
pode servir para proteger a vida e a integridade física de várias pessoas
que sofreram violações. Neste sentido, os instrumentos internacionais
34
REZEK, Francisco. Curso elementar de Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 104.
Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 3 | n. 6 | jul./dez. 2001.
77
GARCIA, Eugênio Vargas. O Brasil e a Liga das Nações (1919-1926). Porto
Alegre/Brasília: UFRGS/ FUNAG, 2000.
HALLIDAY, Fred. Repensando as relações internacionais. Tradução de Cristina
Soreanu Pecequilo. Porto Alegre: Ed. da Universidade/UFRGS, 1999.
PIOVESAN, Flávia. Temas de Direitos Humanos. Prefácio de Fábio Konder
Comparato. São Paulo: Max Limonad, 1998.
_____________Direitos humanos e o direito constitucional internacional. São
Paulo: Max Limonad, 1996.
RAO, Vicente. O direito e a vida dos direitos. 4a ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1997.
SÃO PAULO (Estado). Procuradoria Geral do Estado. Grupo de Trabalho de
Direitos Humanos. Direitos Humanos: legislação e jurisprudência. São Paulo:
Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, 1999
(Série Estudos, n.12).
SWINARSKI, Christophe. Direito internacional humanitário como sistema de
proteção internacional da pessoa humana. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1990.
TREVELYAN, George McCaulay. A Revolução Inglesa. Tradução de
Leda Bozarian. Brasília: UnB, 1982.
Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS | v. 3 | n. 6 | jul./dez. 2001.
79
Download

César Augusto S. da Silva1 Estas anotações têm por