PLANEJAMENTO

•
DEFINIÇÃO
Instrumento de administração
pública que visa aumentar a
eficiência, a racionalidade e a
segurança
das
decisões,
através da maximinização do
rendimento social no uso de
recursos
escassos.
“PAUL
SAMUELSON.”
ORÇAMENTO PÚBLICO


DEFINIÇÃO:
É o plano anual de trabalho de cada
esfera governamental ajustado à
realidade financeira, expresso em
uma lei que contém a estimativa das
receitas e a afixação das despesas,
em seus respectivos montantes, e
autoriza a execução nos parâmetros
e limites estabelecidos. “Lei 4.320/64”
Legislação Orçamento
Lei 4.320/64;
 Constituição Federal 1988;
 Lei Complementar 101/2000

(Lei de Responsabilidade Fiscal)

Lei Orgânica do Município.
Instrumentos do Planejamento da Administração
Pública, adaptado à Saúde


Conferência e Plano de Saúde
Plano Plurianual – PPA: define as
prioridades de governo para quatro
anos. Elaborado pelo poder executivo e
enviado ao poder legislativo até 31.08
do primeiro ano do mandato.

Lei de Diretrizes Orçamentária –
LDO: Estabelece as prioridades e
metas contidas no PPA para o ano
seguinte.(enviada pelo executivo ao
legislativo até 15.04 de cada ano)

Lei Orçamentária Anual – LOA:
estima receitas e fixa despesas para o
ano seguinte. (enviado ao legislativo
31.08 de cada ano)
CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Plano Plurianual, art. 165
“§ 1º - A lei que instituir o plano
plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos
e metas da administração pública
federal para as despesas de capital e
outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração
continuada”.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LDO, art. 165:
“§ 2º A LDO compreenderá metas e
prioridades da administração pública
federal incluindo despesas de capital
para o exercício subseqüente,
orientará a elaboração da LOA,
disporá sobre as alterações na
legislação tributária e estabelecerá a
política de aplicação das agências
financeiras oficias de fomento”.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LOA (art. 165) compreenderá:
O orçamento fiscal;
 O orçamento de investimentos
das empresas;
 O orçamento da seguridade
social.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

LOA, art. 165:
“§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá”:

I - o orçamento fiscal referente aos
Poderes da União seus fundos,
órgãos e entidades da administração
direta e indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder
público;

II – o orçamento de investimento das
empresas em que a União, direta ou
indireta, detenha a maioria do capital
social com direito a voto;

III – o orçamento da seguridade
social,
abrangendo
todas
as
entidades e órgãos a ela vinculados,
da administração direta ou indireta,
bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder
Público.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
ADCT, art. 35 § 2º - Até a entrada em vigor
da lei complementar a que se refere o
art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as
seguintes normas:

I – o projeto de plano plurianual,
para vigência até o final do primeiro
exercício financeiro do mandato
presidencial
subseqüente,
será
encaminhado até quatro meses
antes do encerramento do primeiro
exercício financeiro e desenvolvido
para sanção até o encerramento da
sanção legislativa;
CONSTITUIÇÃO FEDERAL

II – o projeto de lei de diretrizes
orçamentárias será encaminhado até
oito meses e meio antes do
encerramento
do
exercício
financeiro e desenvolvido para
sanção até o encerramento do
primeiro
período
da
sessão
legislativa;

III – o projeto de lei orçamentária da
União será encaminhado até quatro
meses antes do encerramento do
exercício financeiro e desenvolvido
para sanção até o encerramento da
sessão legislativa.
ORÇAMENTO
É um instrumento de ligação entre o
planejamento e a execução física e
financeira das ações de Governo.
Possui um caráter autorizativo para
os
gestores
públicos,
pois
estabelece limites de despesas,
em função da receita estimada,
para que a administração atue.
Orçamento é um plano governamental
expresso em termos monetários, que
evidencia
a
política
econômicofinanceira da administração e em cuja
elaboração foram observados os
seguintes princípios orçamentários:









Anualidade;
Unidade;
Universidade;
Orçamento Bruto;
Exclusividade;
Não afetação (não vinculação);
Discriminação;
Equilíbrio Financeiro;
Reserva legal.
CICLO ORÇAMENTÁRIO
Elaboração – poder executivo;
 Aprovação – poder legislativo;
 Execução – poder executivo;
 Acompanhamento - ambos;
 Controle – Interno executivo e
externo - legislativo.

CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA



Institucional;
Funcional;
Econômica;
Receita;
 Despesa.

CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Institucional:
É o centro de planejamento;
 Responsável pela elaboração
orçamentária;
 Competência para executar o
orçamento.
 Art. 14 da Lei 4.320/64 define:

“Constitui Unidade Orçamentária
o agrupamento de serviços
subordinados ao mesmo órgão ou
repartição
à
qual
serão
consignadas dotações próprias”.
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Institucional:

Representada por 06 dígitos:
XX.XX.XX.
Órgão - SMS
Entidade - FMS
Unidade - GFMS
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Critério de Identificação das Unidades:




10 a 29 Fundos Especiais;
30 a 49 Fundações;
50 a 69 Autarquias;
70 a 99 Empresas.
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Funcional-programática:
Portaria 42/1999:
 Função;
 Subfunção;
 Programa;

Projetos, Atividades e Operações
Especiais.
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Funcional:
Representada por 12 dígitos:
XX. XXX. XXX. X. XXX
Função
Subfunção
Programa
Proj / Ativ
Identificação
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Representada por 12 dígitos:
10. 301. 011. 1. 232
Saúde
Atenção Básica
Vigilância e Prot à Saúde
Projeto
Feiras educativas
de Saúde
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Econômica:
Detalhada na Portaria Interministerial
163/2001:


Categoria Econômica da Receita
 Corrente – 1
 Capital – 2
Categoria Econômica da Despesa:
 Corrente – 3
 Capital – 4
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Econômica Portaria 219/04:
Representada por 8 dígitos:
X. X. X. X. XX.XX
Categoria
Fonte
Sub-fonte
Rubrica
Alínea
Sub-alínea
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Econômicas:
Fontes das Receitas Correntes:

1 – Tributárias;
2 – Contribuições;
3 – Patrimoniais;
4 – Agropecuárias;
5 – Industriais;
6 – Serviços;
7 – Transferências Correntes; e
8 – Outras Receitas Correntes.
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Econômicas:
Fonte das Receitas de Capital:
1 – Operações de Créditos;
2- Alienação de Bens e Direitos;
3 – Amortização de empréstimos /
Financiamentos;
4 – Transferência de Capital; e
5 – Outras Receitas de Capital.
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Econômica:
Exemplo - Receita – 8 dígitos:
X. X. X. X. XX.XX
Receita Corrente
Receita Tributária
Impostos
Imp. s/Patrim. e Renda
Imp.s/ Prop. Territ. Urbana
IPTU
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Econômica:
Exemplo Despesa – 6 dígitos
X. X. XX. XX

Categoria
Grupo
Modalidade
Elemento Despesa
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Econômica:
Grupo de Despesa:
1 – Pessoal e Encargos Sociais;
2 – Juros e Encargos da Dívida;
3 – Outras Despesas Correntes;
4 – Investimento;
5 – Inversões Financeiras;
6 – Amortização da Dívida.
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Econômica:
Modalidade de Aplicações:
20 - Transf. à União;
30 – Transf. a Estados e DF;
40 – Transf. a Minicípios;
50 – Transf. a Inst. Privadas s/ fins lucrativos;
60 – Transf a Inst. Privadas c/ fins lucrativos;
90 – Aplicações Diretas.
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
 Econômica:
Fontes de Recursos:
Tesouro;
 Outras Fontes;
 Próprias.

CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
 Econômica:
Fontes Recursos:
 Tesouro:
000 Tesouro;
 006 Contribuição IPS L.C. 05/91;
 007 Contra Partida;
 011 FIES;
 012 CIDE;
 013 Royalties.

CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
 Econômica:
Fontes Recursos PMS:
 Outras Fontes:
001 Convênio;
 002 Operação de Crédito;
 003 Outras Fontes;
 004 FUNDEF;
 005 SUS;
 008 COSIP;
 009 Reserva de Contingência.

CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
 Econômica:
Fontes Recursos PMS:
 Própria:
040 Diretamente Arrecadada;
 041 Convênio;
 042 Operação de Crédito;
 043 Outras Fontes.

MATÉRIA DA LOA

Art. 165, § 8º, da CF/88.
“A Lei Orçamentária Anual não conterá
dispositivos estranhos à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização
para abertura de crédito suplementar e
contratação de operação de crédito,
ainda que por antecipação de receita,
nos termo da Lei.”
CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 40 da Lei 4.320/64:
“São
créditos
adicionais
as
autorizações de despesas não
computadas ou insuficientemente
dotadas na Lei do Orçamento
Anual.”
CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 41 da Lei 4.320/64:
“Os créditos adicionais classificam-se em:
I – Suplementares - destinados a reforçar
dotação orçamentária,
II – Especiais - destinados a despesas para
as quais não haja dotação orçamentária
especifica, e
III – Extraordinários - destinados a despesas
urgentes e imprevistas, em caso de guerra,
comoção interna ou calamidade pública.”
CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 42 da Lei 4.320/64:
“Os créditos suplementares e especiais
serão autorizados por lei e abertos por
decreto do poder executivo”.

Art. 43 da Lei 4.320/64:
“A abertura dos créditos suplementares
e especiais depende da existência de
recursos financeiros disponíveis para
ocorrer à despesa e será precedida de
exposição de justificativa”.
CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 43 da Lei 4.320/64:
"§ 1º. Consideram-se recursos, para o fim
deste artigo:
I – o superávit financeiro, quando apurado
em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II – o excesso de arrecadação no presente
exercício;
CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 43 da Lei 4.320/64:
III – os resultantes de anulação parcial
ou total de dotações orçamentárias ou
de créditos adicionais, autorizados em
lei; e do produto de operações de
crédito autorizadas por lei.
CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 43 da Lei 4.320/64:
“§ 2º. Entende-se por superávit
financeiro a diferença positiva entre o
ativo financeiro e o passivo financeiro,
conjugando-se ainda, os saldos dos
créditos adicionais transferidos e as
operações
de
crédito
a
eles
vinculadas”.
CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 43 da Lei 4.320/64:
“§ 3º. Entende-se por excesso de
arrecadação para os fins deste artigo, o
saldo
positivo
das
diferenças,
acumuladas mês a mês, entre a
arrecadação prevista e a realizada,
considerando-se, ainda, a tendência do
exercício”.
CRÉDITOS ADICIONAIS

Art. 43 da Lei 4.320/64:
“§ 4º. Para fins de apurar os recursos
utilizáveis, provenientes de excesso de
arrecadação,
deduzir-se-á
a
importância,
dos
créditos
extraordinários abertos no exercício”.
CRÉDITOS ADICIONAIS


Art. 44 da Lei 4.320/64:
“Os créditos extraordinários serão
abertos por decreto do Poder Executivo,
que deles dará imediato conhecimento
ao Poder Legislativo”.
Art. 45 da Lei 4.320/64:
“Os créditos adicionais terão vigência
adstrita ao exercício financeiro e que
foram
abertos,
salvo
expressa
disposição legal em contrário, quanto
aos especiais e extraordinários”.
CRÉDITOS ADICIONAIS


Art. 46 da Lei 4.320/64:
“O ato de abrir crédito adicional
indicará a importância a espécie do
mesmo e a classificação da despesa,
até onde for possível”.
Art. 47 da Lei 4.320/64:
“Imediatamente após a promulgação da
lei de Orçamento e com base nos
limites nela fixados, o Poder Executivo
aprovará
um
quadro
de
cotas
bimestrais da despesa que cada
unidade orçamentária fica autorizada a
utilizar”.
CRÉDITOS ADICIONAIS


Art. 46 da Lei 4.320/64:
“O ato de abrir crédito adicional
indicará a importância a espécie do
mesmo e a classificação da despesa,
até onde for possível”.
Art. 47 da Lei 4.320/64:
“Imediatamente após a promulgação da
lei de Orçamento e com base nos
limites nela fixados, o Poder Executivo
aprovará
um
quadro
de
cotas
trimestrais da despesa que cada
unidade orçamentária fica autorizada a
utilizar”.
PLANO DE APLICAÇÃO BIMESTRAL

LDO, art. 43:
§ 1º. Administração municipal
adotará,
sempre,
programação
bimestral de desembolso, com
instrumento de ajuste da Despesa
às disponibilidades do Tesouro.
PLANO DE APLICAÇÃO BIMESTRAL
O PAB é bimestral para adequar a
execução financeira aos anexos
bimestrais
e
quadrimestrais
instituídos pela LRF.
PLANO DE APLICAÇÃO BIMESTRAL
Objetivos do PAB:


Assegurar os recursos necessários à
execução do programa de trabalho;
Manter o equilíbrio entre a receita e
a despesa, evitando insuficiência de
caixa.
VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art.167:



I – o início de programas ou projetos
não incluídos na LOA;
II – a realização de despesas ou
assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou
adicionais;
III – a realização de operação de crédito
que exceda o montante da despesa de
capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa,
aprovadas pelo Poder Legislativo por
maioria absoluta;
VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art.167:

IV – a vinculação de recita de impostos
a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas
a repartição do produto da arrecadação
dos impostos a que se referem os arts.
158 e 159, a destinação de recursos
para as ações de saúde e para a
manutenção e desenvolvimento do
ensino,
como
determinado
respectivamente, pelos artigos, 198, §
2º,e 212 e a prestação de garantias às
operações de créditos por antecipação
de receitas previstas no art. 165,§
8º,bom com o disposto no § 4º deste
artigo;
VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art.167:


V – abertura de crédito suplementar ou
especial
sem
prévia
autorização
legislativa e sem indicação dos
recursos correspondentes;
VI – a transposição, o remanejamento
ou a transferência de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão
para outro, sem previa autorização
legislativa;
VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art.167:


VII – a concessão ou utilização de
créditos ilimitados;
VIII – a utilização sem autorização
legislativa especifica, de recursos dos
orçamentos fiscais e da seguridade
para social para suprir necessidade ou
cobrir déficit de empresas, fundações e
fundos, inclusive dos mencionados no
art. 165, §5º.
VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art.167:


IX – a instituição de fundos de qualquer
natureza, sem prévia autorização
legislativa.
X – as transferências voluntárias de
recursos
e
a
concessão
de
empréstimos, inclusive por antecipação
de receita, pelos Governos Federal e
Estaduais e suas instituições financeira
para pagamento de despesas com
pessoal ativo, inativo e pensionista, dos
Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios.
VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art.167:

XI – a utilização dos recursos
provenientes das contribuições sociais
de que trata o art. 195, I a, e II, para a
realização de despesas distintas do
pagamento de benefícios do regime
geral de previdência social de que trata
o art. 20.
VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art.167:

XI – a utilização dos recursos
provenientes das contribuições sociais
de que trata o art. 195, I a, e II, para a
realização de despesas distintas do
pagamento de benefícios do regime
geral de previdência social de que trata
o art. 20.
VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art.167:

§ 1º - Nenhum investimento cuja
extensão ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem
prévia inclusão no plano plurianual, ou
sem lei que autorize a inclusão, sob
pena de crime de responsabilidade;
VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art.167:

§ 1º - Nenhum investimento cuja
extensão ultrapasse um exercício
financeiro poderá ser iniciado sem
prévia inclusão no plano plurianual, ou
sem lei que autorize a inclusão sob
pena de crime de responsabilidade;
VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art.167:

§ 2º - Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência no
exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de
autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso
em que, reabertos nos limites dos seus
saldos,
serão
incorporados
ao
orçamento do exercício financeiro
subseqüente.
VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art.167:

§ 3º - A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida
para atender a despesas imprevisíveis
e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade
pública, observando o disposto no art.
62.
VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Art.167:

§ 4º - é permitida a vinculação de
receitas
próprias
geradas
pelos
impostos a que se referirem os artigos
155 e 156, e dos recursos de que tratam
os artigos 157, 158, 159, I, a e b, e II para
prestação de garantias ou contra
garantia à União e para pagamentos de
débitos para com esta.
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Apresentação Hipólito Brito1 – Conhecimento Orçamentos