PLANEJAMENTO • DEFINIÇÃO Instrumento de administração pública que visa aumentar a eficiência, a racionalidade e a segurança das decisões, através da maximinização do rendimento social no uso de recursos escassos. “PAUL SAMUELSON.” ORÇAMENTO PÚBLICO DEFINIÇÃO: É o plano anual de trabalho de cada esfera governamental ajustado à realidade financeira, expresso em uma lei que contém a estimativa das receitas e a afixação das despesas, em seus respectivos montantes, e autoriza a execução nos parâmetros e limites estabelecidos. “Lei 4.320/64” Legislação Orçamento Lei 4.320/64; Constituição Federal 1988; Lei Complementar 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) Lei Orgânica do Município. Instrumentos do Planejamento da Administração Pública, adaptado à Saúde Conferência e Plano de Saúde Plano Plurianual – PPA: define as prioridades de governo para quatro anos. Elaborado pelo poder executivo e enviado ao poder legislativo até 31.08 do primeiro ano do mandato. Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO: Estabelece as prioridades e metas contidas no PPA para o ano seguinte.(enviada pelo executivo ao legislativo até 15.04 de cada ano) Lei Orçamentária Anual – LOA: estima receitas e fixa despesas para o ano seguinte. (enviado ao legislativo 31.08 de cada ano) CONSTITUIÇÃO FEDERAL Plano Plurianual, art. 165 “§ 1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”. CONSTITUIÇÃO FEDERAL LDO, art. 165: “§ 2º A LDO compreenderá metas e prioridades da administração pública federal incluindo despesas de capital para o exercício subseqüente, orientará a elaboração da LOA, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficias de fomento”. CONSTITUIÇÃO FEDERAL LOA (art. 165) compreenderá: O orçamento fiscal; O orçamento de investimentos das empresas; O orçamento da seguridade social. CONSTITUIÇÃO FEDERAL LOA, art. 165: “§ 5º - A lei orçamentária anual compreenderá”: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder público; II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indireta, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. CONSTITUIÇÃO FEDERAL ADCT, art. 35 § 2º - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II, serão obedecidas as seguintes normas: I – o projeto de plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e desenvolvido para sanção até o encerramento da sanção legislativa; CONSTITUIÇÃO FEDERAL II – o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e desenvolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa; III – o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e desenvolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa. ORÇAMENTO É um instrumento de ligação entre o planejamento e a execução física e financeira das ações de Governo. Possui um caráter autorizativo para os gestores públicos, pois estabelece limites de despesas, em função da receita estimada, para que a administração atue. Orçamento é um plano governamental expresso em termos monetários, que evidencia a política econômicofinanceira da administração e em cuja elaboração foram observados os seguintes princípios orçamentários: Anualidade; Unidade; Universidade; Orçamento Bruto; Exclusividade; Não afetação (não vinculação); Discriminação; Equilíbrio Financeiro; Reserva legal. CICLO ORÇAMENTÁRIO Elaboração – poder executivo; Aprovação – poder legislativo; Execução – poder executivo; Acompanhamento - ambos; Controle – Interno executivo e externo - legislativo. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Institucional; Funcional; Econômica; Receita; Despesa. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Institucional: É o centro de planejamento; Responsável pela elaboração orçamentária; Competência para executar o orçamento. Art. 14 da Lei 4.320/64 define: “Constitui Unidade Orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição à qual serão consignadas dotações próprias”. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Institucional: Representada por 06 dígitos: XX.XX.XX. Órgão - SMS Entidade - FMS Unidade - GFMS CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Critério de Identificação das Unidades: 10 a 29 Fundos Especiais; 30 a 49 Fundações; 50 a 69 Autarquias; 70 a 99 Empresas. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Funcional-programática: Portaria 42/1999: Função; Subfunção; Programa; Projetos, Atividades e Operações Especiais. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Funcional: Representada por 12 dígitos: XX. XXX. XXX. X. XXX Função Subfunção Programa Proj / Ativ Identificação CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Representada por 12 dígitos: 10. 301. 011. 1. 232 Saúde Atenção Básica Vigilância e Prot à Saúde Projeto Feiras educativas de Saúde CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Econômica: Detalhada na Portaria Interministerial 163/2001: Categoria Econômica da Receita Corrente – 1 Capital – 2 Categoria Econômica da Despesa: Corrente – 3 Capital – 4 CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Econômica Portaria 219/04: Representada por 8 dígitos: X. X. X. X. XX.XX Categoria Fonte Sub-fonte Rubrica Alínea Sub-alínea CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Econômicas: Fontes das Receitas Correntes: 1 – Tributárias; 2 – Contribuições; 3 – Patrimoniais; 4 – Agropecuárias; 5 – Industriais; 6 – Serviços; 7 – Transferências Correntes; e 8 – Outras Receitas Correntes. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Econômicas: Fonte das Receitas de Capital: 1 – Operações de Créditos; 2- Alienação de Bens e Direitos; 3 – Amortização de empréstimos / Financiamentos; 4 – Transferência de Capital; e 5 – Outras Receitas de Capital. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Econômica: Exemplo - Receita – 8 dígitos: X. X. X. X. XX.XX Receita Corrente Receita Tributária Impostos Imp. s/Patrim. e Renda Imp.s/ Prop. Territ. Urbana IPTU CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Econômica: Exemplo Despesa – 6 dígitos X. X. XX. XX Categoria Grupo Modalidade Elemento Despesa CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Econômica: Grupo de Despesa: 1 – Pessoal e Encargos Sociais; 2 – Juros e Encargos da Dívida; 3 – Outras Despesas Correntes; 4 – Investimento; 5 – Inversões Financeiras; 6 – Amortização da Dívida. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Econômica: Modalidade de Aplicações: 20 - Transf. à União; 30 – Transf. a Estados e DF; 40 – Transf. a Minicípios; 50 – Transf. a Inst. Privadas s/ fins lucrativos; 60 – Transf a Inst. Privadas c/ fins lucrativos; 90 – Aplicações Diretas. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Econômica: Fontes de Recursos: Tesouro; Outras Fontes; Próprias. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Econômica: Fontes Recursos: Tesouro: 000 Tesouro; 006 Contribuição IPS L.C. 05/91; 007 Contra Partida; 011 FIES; 012 CIDE; 013 Royalties. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Econômica: Fontes Recursos PMS: Outras Fontes: 001 Convênio; 002 Operação de Crédito; 003 Outras Fontes; 004 FUNDEF; 005 SUS; 008 COSIP; 009 Reserva de Contingência. CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Econômica: Fontes Recursos PMS: Própria: 040 Diretamente Arrecadada; 041 Convênio; 042 Operação de Crédito; 043 Outras Fontes. MATÉRIA DA LOA Art. 165, § 8º, da CF/88. “A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de crédito suplementar e contratação de operação de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termo da Lei.” CRÉDITOS ADICIONAIS Art. 40 da Lei 4.320/64: “São créditos adicionais as autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei do Orçamento Anual.” CRÉDITOS ADICIONAIS Art. 41 da Lei 4.320/64: “Os créditos adicionais classificam-se em: I – Suplementares - destinados a reforçar dotação orçamentária, II – Especiais - destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária especifica, e III – Extraordinários - destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção interna ou calamidade pública.” CRÉDITOS ADICIONAIS Art. 42 da Lei 4.320/64: “Os créditos suplementares e especiais serão autorizados por lei e abertos por decreto do poder executivo”. Art. 43 da Lei 4.320/64: “A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos financeiros disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição de justificativa”. CRÉDITOS ADICIONAIS Art. 43 da Lei 4.320/64: "§ 1º. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo: I – o superávit financeiro, quando apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II – o excesso de arrecadação no presente exercício; CRÉDITOS ADICIONAIS Art. 43 da Lei 4.320/64: III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; e do produto de operações de crédito autorizadas por lei. CRÉDITOS ADICIONAIS Art. 43 da Lei 4.320/64: “§ 2º. Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas”. CRÉDITOS ADICIONAIS Art. 43 da Lei 4.320/64: “§ 3º. Entende-se por excesso de arrecadação para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício”. CRÉDITOS ADICIONAIS Art. 43 da Lei 4.320/64: “§ 4º. Para fins de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância, dos créditos extraordinários abertos no exercício”. CRÉDITOS ADICIONAIS Art. 44 da Lei 4.320/64: “Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Poder Executivo, que deles dará imediato conhecimento ao Poder Legislativo”. Art. 45 da Lei 4.320/64: “Os créditos adicionais terão vigência adstrita ao exercício financeiro e que foram abertos, salvo expressa disposição legal em contrário, quanto aos especiais e extraordinários”. CRÉDITOS ADICIONAIS Art. 46 da Lei 4.320/64: “O ato de abrir crédito adicional indicará a importância a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível”. Art. 47 da Lei 4.320/64: “Imediatamente após a promulgação da lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas bimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar”. CRÉDITOS ADICIONAIS Art. 46 da Lei 4.320/64: “O ato de abrir crédito adicional indicará a importância a espécie do mesmo e a classificação da despesa, até onde for possível”. Art. 47 da Lei 4.320/64: “Imediatamente após a promulgação da lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar”. PLANO DE APLICAÇÃO BIMESTRAL LDO, art. 43: § 1º. Administração municipal adotará, sempre, programação bimestral de desembolso, com instrumento de ajuste da Despesa às disponibilidades do Tesouro. PLANO DE APLICAÇÃO BIMESTRAL O PAB é bimestral para adequar a execução financeira aos anexos bimestrais e quadrimestrais instituídos pela LRF. PLANO DE APLICAÇÃO BIMESTRAL Objetivos do PAB: Assegurar os recursos necessários à execução do programa de trabalho; Manter o equilíbrio entre a receita e a despesa, evitando insuficiência de caixa. VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS Art.167: I – o início de programas ou projetos não incluídos na LOA; II – a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operação de crédito que exceda o montante da despesa de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovadas pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS Art.167: IV – a vinculação de recita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações de saúde e para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado respectivamente, pelos artigos, 198, § 2º,e 212 e a prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receitas previstas no art. 165,§ 8º,bom com o disposto no § 4º deste artigo; VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS Art.167: V – abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem previa autorização legislativa; VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS Art.167: VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII – a utilização sem autorização legislativa especifica, de recursos dos orçamentos fiscais e da seguridade para social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, §5º. VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS Art.167: IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. X – as transferências voluntárias de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeira para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS Art.167: XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 20. VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS Art.167: XI – a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, I a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 20. VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS Art.167: § 1º - Nenhum investimento cuja extensão ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade; VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS Art.167: § 1º - Nenhum investimento cuja extensão ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade; VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS Art.167: § 2º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS Art.167: § 3º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observando o disposto no art. 62. VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS Art.167: § 4º - é permitida a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos a que se referirem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os artigos 157, 158, 159, I, a e b, e II para prestação de garantias ou contra garantia à União e para pagamentos de débitos para com esta.