5º ENCONTRO DE CONTABILISTAS DO CABO DE SANTO AGOSTINHO E MATA SUL 20/OUTUBRO/2007 OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Nelson Mitimasa Jinzenji OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL OBRIGATORIEDADE • qualidade do que é obrigatório OBRIGATÓRIO • que implica obrigação • imposto por lei, pressão moral ou convenção social • que se faz necessário, indispensável IMPOSIÇÃO DE LEI Direito Positivo – É o direito transformado em lei, em normas objetivas de caráter obrigatório, cujo cumprimento é assegurado pelo poder coercitivo do Estado. GARANTIA CONSTITUCIONAL ARTIGO 5º - INCISO II Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. REVOGAÇÃO DE LEI - LICC DL 4.657/42 – ARTIGO 2º - § 1º Lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. CUMPRIMENTO DA LEI - LICC DL 4.657/42 – ARTIGO 3º Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Leis que tratam da escrituração contábil, dentre outras : Lei nº 10.406/02 – Código Civil Lei nº 11.101/05 – Nova Lei de Falências Lei nº 6.404/76 – Lei das S.A. Lei nº 8.212/91 – Lei da Previdência Social Decreto nº 3.000/99 – Regulamento do IR L C nº 123/2006 – Estatuto da Microempresa CÓDIGO CIVIL LEI Nº 10.406/2002 O artigo 1179 estabelece que o empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. CÓDIGO CIVIL LEI Nº 10.406/2002 Empresário (art. 966) Quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. CÓDIGO CIVIL LEI Nº 10.406/2002 Sociedade Empresária (arts. 981 e 982) A sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro no Registro Público de Empresas Mercantis, com contrato celebrado entre pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. NOVA LEI DE FALENCIAS LEI Nº 11.101/05 Estabelece no artigo 51, inciso II, que a petição inicial de recuperação judicial será instruída com as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES LEI Nº 6.404/76 Estabelece no artigo 177 que a escrituração da companhia será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da legislação comercial e desta lei e aos princípios de contabilidade geralmente aceitos, devendo observar métodos ou critérios uniformes no tempo e registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. LEI DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEI Nº 8.212/91 O inciso II do artigo 32 da Lei nº 8.212/91 estabelece que a empresa é também obrigada a lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. REGULAMENTO DO I. RENDA DECRETO Nº 3.000/99 TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL O artigo 251 do RIR/99 estabelece que a pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais. REGULAMENTO DO I. RENDA DECRETO Nº 3.000/99 TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO O Inciso I do artigo 527 do RIR/99 estabelece que a pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido deverá manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial. LEI COMPLEMENTAR Nº 123 O artigo 27 estabelece que as microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas. DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO A legislação em vigor prevê uma única hipótese de dispensa de escrituração, aquela estabelecida pelo § 2º do artigo 1.179 do Código Civil, que dispõe: “O pequeno empresário é dispensado de manter escrituração” DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO O dispositivo legal dispensa o pequeno empresário. Logo não estão abrangidos pela norma e, conseqüentemente, são obrigados a manter a escrituração contábil o médio e o grande empresário e as sociedades empresárias, sejam elas, micro, pequena, média ou grande empresa. DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO Artigo 68 – Lei Complementar nº 123/2006 Define pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário individual caracterizado como microempresa na forma da Lei que aufira receita bruta anual de até R$ 36.000,00. DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO RIR/99 – Decreto nº 3.000 A microempresa e empresa de pequeno porte (inscritas no SIMPLES) são dispensadas de escrituração comercial, desde que mantenham em boa ordem e guarda o Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária. A dispensa aplica-se para fins tributários e não civis, comerciais ou previdenciários. SITUAÇÃO ESPECIAL O § 2º do artigo 51 da Lei nº 11.101/05 – Nova Lei de Falências, estabelece que as microempresas e empresas de pequeno porte poderão apresentar livros e escrituração contábil simplificada nos termos da legislação específica A norma legal faculta a simplificação e não a dispensa da escrituração contábil. ASPECTO TÉCNICO A obrigatoriedade da escrituração contábil está vinculada à existência da entidade. A NBC T 2.1 aprovada pela Resolução CFC nº 563/83 estabelece que a entidade deve manter um sistema de escrituração uniforme dos seus atos e fatos administrativos, através de processo manual, mecanizado ou eletrônico. CONSEQUENCIAS DA NÃO MANUTENÇÃO DA ESCRITURAÇÃO Impossibilidade de produção de provas em processo que requeiram a apresentação de livros comerciais. ` Conseqüência: não disposição do valor probante da escrituração. CONSEQUENCIAS DA NÃO MANUTENÇÃO DA ESCRITURAÇÃO Impossibilidade de requerer perícia contábil em processo litigioso. Conseqüência: possibilidade de sofrer perdas em qualquer ação que necessite de produção de prova pericial. CONSEQUENCIAS DA NÃO MANUTENÇÃO DA ESCRITURAÇÃO Impossibilidade de mensurar o seu patrimônio e a lucratividade de sua atividade operacional. Conseqüência: possibilidade de não se beneficiar de linhas de créditos mais favorecidos. CONSEQUENCIAS DA NÃO MANUTENÇÃO DA ESCRITURAÇÃO Não atendimento aos requisitos estabelecidos pela nova lei de falências. Conseqüência: impossibilidade de usufruir os benefícios da recuperação judicial e extrajudicial. CONSEQUENCIAS DA NÃO MANUTENÇÃO DA ESCRITURAÇÃO Pessoa jurídica tributada com base no lucro real – Não apuração do lucro tributável. Conseqüência: tributação com base no lucro arbitrado. CONSEQUENCIAS DA NÃO MANUTENÇÃO DA ESCRITURAÇÃO Pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido – Não apuração do lucro contábil. Conseqüência: limitação da distribuição do lucro ao valor presumido deduzido dos tributos e contribuições incidentes. CONSEQUENCIAS DA NÃO MANUTENÇÃO DA ESCRITURAÇÃO Impossibilidade de comprovar o total do ativo permanente em processo administrativo fiscal. Conseqüência: possibilidade de não seguimento do processo ou necessidade de dispor de recursos para depósito. CONSEQUENCIAS DA NÃO MANUTENÇÃO DA ESCRITURAÇÃO Impossibilidade de comprovar que o total das despesas pagas não supera em 20% o valor de ingressos de recursos no mesmo período. Conseqüência: exclusão do Simples Nacional (Inciso IX – art. 28 – LC 123/2006). CONSEQUENCIAS DA NÃO MANUTENÇÃO DA ESCRITURAÇÃO Deixa de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador de serviços Conseqüência: Comete crime de sonegação de contribuição previdenciária (Art. 337-A do CP). CONSEQUENCIAS DA NÃO MANUTENÇÃO DA ESCRITURAÇÃO Ao Profissional Contábil – Não cumprimento da legislação que rege a profissão e ao código de ética profissional do contabilista Conseqüência: Sujeição às penalidades de ordem disciplinar e ético (multa, advertência, censura, suspensão do exercício da profissão e baixa do registro). RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL RESPONSABILIDADE É a obrigação jurídica de responder alguém pelos seus próprios atos ou pelos atos de outrem, em virtude de determinação da lei ou de obrigação à qual se vinculou voluntariamente, quando esses atos implicam em dano a terceiros ou em violação da ordem jurídica (Dicionário Jurídico Brasileiro – José Náufel) PROFISSIONAL • relativo a profissão • próprio de uma determinada profissão • responsável e aplicado no cumprimento dos seus deveres de ofício RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL É a obrigação jurídica de responder alguém pelos seus próprios atos ou pelos atos de outrem, praticados no exercício de sua atividade profissional. ATIVIDADE PROFISSIONAL A Constituição Federal, em seu artigo 5º, Inciso XIII, garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. ATIVIDADE PROFISSIONAL O exercício da atividade profissional de contabilista foi instituído pelo Decreto Lei nº 9.295/46 ao estabelecer que os profissionais somente poderão exercer a profissão depois de regularmente registrados o órgão competente do MEC e no CRC a que estiver sujeito. REGISTRO NO CRC Condicionado à aprovação do Exame de Suficiência instituído pela Resolução CFC nº 853/99, de 28/07/99 (Atualmente suspenso por decisão judicial. Projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional estabelecendo a obrigatoriedade do exame foi vetado pelo Presidente da República através da Mensagem nº 857, de 15/12/2005) ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS Trabalhos técnicos de contabilidade (art. 25 – DL 9.295 – 27/05/46) Organização e execução de serviços de contabilidade em geral Escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS Trabalhos técnicos de contabilidade (art. 25 – DL 9295 – 27/05/46) Perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferida por lei aos profissionais da contabilidade (Privativo de bacharel em ciências contábeis) EXERCÍCIO DA PROFISSÃO Exercício da atividade para a qual um indivíduo se preparou e que exerce para obter os recursos necessários à sua subsistência e à de seus dependentes. O exercício da profissão contábil entende-se a execução de tarefas inerentes à atividade contábil. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL É a obrigação jurídica de responder alguém pelos seus próprios atos ou pelos atos de outrem, praticados no exercício de sua atividade profissional. RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL O profissional contábil, no exercício de sua atividade, está sujeito às seguintes responsabilidades: Responsabilidade Civil Responsabilidade Criminal Responsabilidade Profissional RESPONSABILIDADE CIVIL Quando resulta de dano causado, direta ou indiretamente, ao patrimônio de outrem, gerando a obrigação de ressarci-lo RESPONSABILIDADE CIVIL O contabilista, como preposto encarregado da escrituração é responsável pelos atos praticados como tal. A responsabilidade é pessoal perante o preponente, no caso de atos culposos – aqueles praticados com ausência de má-fé ou de intenção de causar prejuízos a outrem. A responsabilidade é solidária, com o preponente, perante terceiros, no caso de atos dolosos – aqueles praticados com ânimo de causar prejuízos a outrem. PENALIDADE NA ESFERA CIVIL A penalidade na esfera civil está restrita à indenização, que é a reparação de dano causado ao patrimônio de alguém, resultante de um ato ou fato pessoal ou de terceiros por quem legalmente se responde, doloso ou culposo A obrigação de indenizar está contido no art. 927 do Código Civil ao estabelecer: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. ATO ILICITO Código Civil – Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Código Civil – Art. 187 Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boafé ou pelos bons costumes. EXEMPLOS QUE PODEM GERAR RESPONSABILIDADE CIVIL Elaboração de demonstrações contábeis com irregularidades de escrituração. O profissional pode ser acionado pelo beneficiário do trabalho ou por terceiros que se julgarem prejudicados pelos atos praticados. Obs.: Sujeita-se a responsabilidade profissional EXEMPLOS QUE PODEM GERAR RESPONSABILIDADE CIVIL Elaboração de DECORES com falsidade de documentos. O profissional pode ser acionado pelo beneficiário do trabalho ou por terceiros que se julgarem prejudicados pelos atos praticados. Obs.: Sujeita-se a responsabilidade criminal e profissional RESPONSABILIDADE CRIMINAL A responsabilidade criminal pode ser definida, no entender de Nelson Hungria, “como a existência dos pressupostos psíquicos pelos quais alguém é chamado a responder penalmente pelo crime que praticou”. RESPONSABILIDADE CRIMINAL O contabilista, no exercício de sua atividade profissional, pode ser responsabilizado criminalmente por atos praticados (ou por solidariedade), que sejam caracterizados como infringentes à legislação. PENALIDADE NA ESFERA CRIMINAL Na esfera criminal as penas aplicáveis são: Privativas de liberdade Restritivas de direitos Multas PENALIDADE NA ESFERA CRIMINAL Penas privativas de liberdade Reclusão – a ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto Detenção – a ser cumprida em regime semi-aberto ou aberto Penas restritivas de direitos Prestação pecuniária Perda de bens e valores Prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas Interdição temporária de direitos Limitação de fim de semana PENALIDADE NA ESFERA CRIMINAL Penas de Multa A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa • • • CALCULO DO MONTANTE DA PENA 1º Passo: Arbitra-se o número de dias-multa, o qual não poderá ser menor que 10 (dez) e nem maior que 360 (trezentos e sessenta) dias-multa; 2º Passo: Calcula-se o valor do dia-multa, que deverá estar compreendido entre os limites de um 1/30 (um trigésimo) e 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo; 3º Passo: Chega-se ao montante da pena de multa, multiplicando-se o número de dias-multa pelo valor do dia-multa. EXEMPLOS QUE PODEM GERAR RESPONSABILIDADE CRIMINAL Violação de segredo profissional (art. 154-CP): Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem. Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa (Somente se procede mediante representação) Obs.: Sujeita-se a responsabilidade profissional EXEMPLOS QUE PODEM GERAR RESPONSABILIDADE CRIMINAL Falsificação de documento público (art. 297-CP) Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro. Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa Para efeitos penais, equiparam-se a documento público os livros mercantis (§ 2º do art. 297) EXEMPLOS QUE PODEM GERAR RESPONSABILIDADE CRIMINAL Falso testemunho ou falsa perícia – Art. 342-CP Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral Pena – reclusão de 1(um) a 3 (três) anos, e multa EXEMPLOS QUE PODEM GERAR RESPONSABILIDADE CRIMINAL Falsidade Ideológica (art. 299 – CP): Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante Pena – reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1(um) a 3 (três) anos, e multa, se o documento é particular. EXEMPLOS QUE PODEM GERAR RESPONSABILIDADE CRIMINAL Fraude a Credores (art. 168 e § 1º – Lei nº 11.101/05): Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente: I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos; II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros; III – destrói ou apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado; IV – simula a composição do capital social; V – destrói ou oculta ou inutiliza total ou parcialmente, os documentos de escrituração contábil obrigatórios EXEMPLOS QUE PODEM GERAR RESPONSABILIDADE CRIMINAL Fraude a Credores (art. 168, §§ 2º e 3º – Lei nº 11.101/05): Contabilidade paralela A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente à contabilidade exigida pela legislação Concurso de pessoas Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos contábeis, auditores e outros profissionais que, de qualquer modo concorrerem para a condutas criminosas descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade PENALIDADE NA ESFERA PROFISSIONAL Infração Disciplinar – descumprimento à legislação que rege as normas técnicas Penalidade – Multa, suspensão do exercício profissional e baixa de registro Infração Ética – descumprimento ao Código de Ética Profissional do Contabilista Penalidade – Advertência reservada, censura reservada e censura pública. EXEMPLOS QUE PODEM GERAR RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Falsidade de documentos e irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as renda públicas. Penalidade – Suspensão do exercício da profissão por tempo indeterminado EXEMPLOS QUE PODEM GERAR RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do CRC a que estiver sujeito, facultada a mais ampla defesa. Penalidade – Suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de seis meses a um ano EXEMPLOS QUE PODEM GERAR RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Falta de pagamento de multa aplicada pelo CRC, devidamente confirmada, no prazo de 30 (trinta) dias da notificação. Penalidade – Suspensão por 90 (noventa) dias do profissional EXEMPLOS QUE PODEM GERAR RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Inexecução de serviços contábeis para os quais foi expressamente contratado. Penalidade – Suspensão de 6 (seis) meses a um ano; advertência reservada, censura reservada ou censura pública EXEMPLOS QUE PODEM GERAR RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Inobservância às Normas Brasileiras de Contabilidade (ausência de escrituração contábil). Penalidade – Suspensão do exercício profissional ou multa; advertência reservada, censura reservada ou censura pública EXEMPLOS QUE PODEM GERAR RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Demonstrações contábeis elaboradas com base em documentação hábil e legal (escrituração contábil) mas não transcritas no Livro Diário da empresa. Penalidade – Multa; advertência reservada, censura reservada ou censura pública EXEMPLOS QUE PODEM GERAR RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL Falta de registro do Livro Diário no órgão competente. Penalidade – Multa; advertência reservada, censura reservada ou censura pública OBRIGADO A TODOS !