5º ENCONTRO DE CONTABILISTAS
DO CABO DE SANTO AGOSTINHO
E MATA SUL
20/OUTUBRO/2007
OBRIGATORIEDADE DA
ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL E
RESPONSABILIDADE
PROFISSIONAL
Nelson Mitimasa Jinzenji
OBRIGATORIEDADE
DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
OBRIGATORIEDADE
• qualidade do que é obrigatório
OBRIGATÓRIO
• que implica obrigação
• imposto por lei, pressão moral ou convenção
social
• que se faz necessário, indispensável
IMPOSIÇÃO DE LEI
Direito Positivo – É o direito transformado em
lei, em normas objetivas de caráter obrigatório,
cujo cumprimento é assegurado pelo poder
coercitivo do Estado.
GARANTIA CONSTITUCIONAL
ARTIGO 5º - INCISO II
Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude da lei.
REVOGAÇÃO DE LEI - LICC
DL 4.657/42 – ARTIGO 2º - § 1º
Lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a
matéria de que tratava a lei anterior.
CUMPRIMENTO DA LEI - LICC
DL 4.657/42 – ARTIGO 3º
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando
que não a conhece
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Leis que tratam da escrituração contábil,
dentre outras :
Lei nº 10.406/02 – Código Civil
Lei nº 11.101/05 – Nova Lei de Falências
Lei nº 6.404/76 – Lei das S.A.
Lei nº 8.212/91 – Lei da Previdência Social
Decreto nº 3.000/99 – Regulamento do IR
L C nº 123/2006 – Estatuto da Microempresa
CÓDIGO CIVIL
LEI Nº 10.406/2002
O artigo 1179 estabelece que o empresário e a
sociedade empresária são obrigados a seguir um
sistema de contabilidade, mecanizado ou não
com base na escrituração uniforme de seus
livros, em correspondência com a documentação
respectiva, e a levantar anualmente o balanço
patrimonial e o de resultado econômico.
CÓDIGO CIVIL
LEI Nº 10.406/2002
Empresário (art. 966)
Quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou
a circulação de bens ou de serviços.
CÓDIGO CIVIL
LEI Nº 10.406/2002
Sociedade Empresária (arts. 981 e 982)
A sociedade que tem por objeto o exercício de
atividade própria de empresário sujeito a registro
no Registro Público de Empresas Mercantis, com
contrato celebrado entre pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir, com
bens ou serviços, para o exercício de atividade
econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
NOVA LEI DE FALENCIAS
LEI Nº 11.101/05
Estabelece no artigo 51, inciso II, que a petição
inicial de recuperação judicial será instruída com
as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três)
últimos exercícios sociais e as levantadas
especialmente para instruir o pedido,
confeccionadas com estrita observância da
legislação societária aplicável
LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES
LEI Nº 6.404/76
Estabelece no artigo 177 que a escrituração da
companhia será mantida em registros permanentes,
com obediência aos preceitos da legislação comercial
e desta lei e aos princípios de contabilidade
geralmente aceitos, devendo observar métodos ou
critérios uniformes no tempo e registrar as mutações
patrimoniais segundo o regime de competência.
LEI DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEI Nº 8.212/91
O inciso II do artigo 32 da Lei nº 8.212/91 estabelece
que a empresa é também obrigada a lançar
mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade,
de forma discriminada, os fatos geradores de todas as
contribuições, o montante das quantias descontadas,
as contribuições da empresa e os totais recolhidos.
REGULAMENTO DO I. RENDA
DECRETO Nº 3.000/99
TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO REAL
O artigo 251 do RIR/99 estabelece que a pessoa
jurídica sujeita a tributação com base no lucro
real deve manter escrituração com observância
das leis comerciais e fiscais.
REGULAMENTO DO I. RENDA
DECRETO Nº 3.000/99
TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO
O Inciso I do artigo 527 do RIR/99 estabelece que
a pessoa jurídica habilitada à opção pelo regime
de tributação com base no lucro presumido
deverá manter escrituração contábil nos termos
da legislação comercial.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123
O artigo 27 estabelece que as microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional, poderão, opcionalmente,
adotar contabilidade simplificada para os
registros e controles das operações realizadas.
DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO
A legislação em vigor prevê uma única
hipótese de dispensa de escrituração,
aquela estabelecida pelo § 2º do artigo
1.179 do Código Civil, que dispõe:
“O pequeno empresário é dispensado de
manter escrituração”
DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO
O dispositivo legal dispensa o pequeno
empresário. Logo não estão abrangidos pela
norma e, conseqüentemente, são obrigados a
manter a escrituração contábil o médio e o
grande empresário e as sociedades empresárias,
sejam elas, micro, pequena, média ou grande
empresa.
DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO
Artigo 68 – Lei Complementar nº 123/2006
Define pequeno empresário, para efeito de
aplicação do disposto nos arts. 970 e 1.179 da Lei
nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o empresário
individual caracterizado como microempresa na
forma da Lei que aufira receita bruta anual de até
R$ 36.000,00.
DISPENSA DE ESCRITURAÇÃO
RIR/99 – Decreto nº 3.000
A microempresa e empresa de pequeno porte
(inscritas no SIMPLES) são dispensadas de
escrituração comercial, desde que mantenham em
boa ordem e guarda o Livro Caixa, no qual deverá
estar escriturada toda a sua movimentação
financeira, inclusive bancária.
A dispensa aplica-se para fins tributários e não civis,
comerciais ou previdenciários.
SITUAÇÃO ESPECIAL
O § 2º do artigo 51 da Lei nº 11.101/05 – Nova Lei de
Falências, estabelece que as microempresas e
empresas de pequeno porte poderão apresentar
livros e escrituração contábil simplificada nos
termos da legislação específica
A norma legal faculta a simplificação e não a
dispensa da escrituração contábil.
ASPECTO TÉCNICO
A obrigatoriedade da escrituração contábil está
vinculada à existência da entidade.
A NBC T 2.1 aprovada pela Resolução CFC nº
563/83 estabelece que a entidade deve manter um
sistema de escrituração uniforme dos seus atos e
fatos administrativos, através de processo
manual, mecanizado ou eletrônico.
CONSEQUENCIAS DA NÃO
MANUTENÇÃO DA
ESCRITURAÇÃO
Impossibilidade de produção de provas em
processo que requeiram a apresentação de
livros comerciais.
` Conseqüência: não disposição do valor probante
da escrituração.
CONSEQUENCIAS DA NÃO
MANUTENÇÃO DA
ESCRITURAÇÃO
Impossibilidade de requerer perícia contábil em
processo litigioso.
Conseqüência: possibilidade de sofrer perdas
em qualquer ação que necessite de produção de
prova pericial.
CONSEQUENCIAS DA NÃO
MANUTENÇÃO DA
ESCRITURAÇÃO
Impossibilidade de mensurar o seu patrimônio e
a lucratividade de sua atividade operacional.
Conseqüência: possibilidade de não se
beneficiar de linhas de créditos mais
favorecidos.
CONSEQUENCIAS DA NÃO
MANUTENÇÃO DA
ESCRITURAÇÃO
Não atendimento aos requisitos estabelecidos
pela nova lei de falências.
Conseqüência: impossibilidade de usufruir os
benefícios da recuperação judicial e extrajudicial.
CONSEQUENCIAS DA NÃO
MANUTENÇÃO DA
ESCRITURAÇÃO
Pessoa jurídica tributada com base no lucro real
– Não apuração do lucro tributável.
Conseqüência: tributação com base no lucro
arbitrado.
CONSEQUENCIAS DA NÃO
MANUTENÇÃO DA
ESCRITURAÇÃO
Pessoa jurídica tributada com base no lucro
presumido – Não apuração do lucro contábil.
Conseqüência: limitação da distribuição do lucro
ao valor presumido deduzido dos tributos e
contribuições incidentes.
CONSEQUENCIAS DA NÃO
MANUTENÇÃO DA
ESCRITURAÇÃO
Impossibilidade de comprovar o total do ativo
permanente em processo administrativo fiscal.
Conseqüência: possibilidade de não seguimento
do processo ou necessidade de dispor de
recursos para depósito.
CONSEQUENCIAS DA NÃO
MANUTENÇÃO DA
ESCRITURAÇÃO
Impossibilidade de comprovar que o total das
despesas pagas não supera em 20% o valor de
ingressos de recursos no mesmo período.
Conseqüência: exclusão do Simples Nacional
(Inciso IX – art. 28 – LC 123/2006).
CONSEQUENCIAS DA NÃO
MANUTENÇÃO DA
ESCRITURAÇÃO
Deixa de lançar mensalmente nos títulos
próprios da contabilidade da empresa as
quantias descontadas dos segurados ou as
devidas pelo empregador ou pelo tomador de
serviços
Conseqüência: Comete crime de sonegação de
contribuição previdenciária (Art. 337-A do CP).
CONSEQUENCIAS DA NÃO
MANUTENÇÃO DA
ESCRITURAÇÃO
Ao Profissional Contábil – Não cumprimento da
legislação que rege a profissão e ao código de
ética profissional do contabilista
Conseqüência: Sujeição às penalidades de
ordem disciplinar e ético (multa, advertência,
censura, suspensão do exercício da profissão e
baixa do registro).
RESPONSABILIDADE
PROFISSIONAL
RESPONSABILIDADE
É a obrigação jurídica de responder alguém pelos seus
próprios atos ou pelos atos de outrem, em virtude de
determinação da lei ou de obrigação à qual se
vinculou voluntariamente, quando esses atos
implicam em dano a terceiros ou em violação da
ordem jurídica
(Dicionário Jurídico Brasileiro – José Náufel)
PROFISSIONAL
• relativo a profissão
• próprio de uma determinada profissão
• responsável e aplicado no cumprimento dos seus
deveres de ofício
RESPONSABILIDADE
PROFISSIONAL
É a obrigação jurídica de responder alguém pelos
seus próprios atos ou pelos atos de outrem,
praticados no exercício de sua atividade profissional.
ATIVIDADE PROFISSIONAL
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, Inciso XIII,
garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer.
ATIVIDADE PROFISSIONAL
O exercício da atividade profissional de contabilista foi
instituído pelo Decreto Lei nº 9.295/46 ao estabelecer
que os profissionais somente poderão exercer a
profissão depois de regularmente registrados o órgão
competente do MEC e no CRC a que estiver sujeito.
REGISTRO NO CRC
Condicionado à aprovação do Exame de Suficiência
instituído pela Resolução CFC nº 853/99, de 28/07/99
(Atualmente suspenso por decisão judicial. Projeto de
lei aprovado pelo Congresso Nacional estabelecendo
a obrigatoriedade do exame foi vetado pelo Presidente
da República através da Mensagem nº 857, de
15/12/2005)
ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
Trabalhos técnicos de contabilidade (art. 25 – DL 9.295
– 27/05/46)
Organização e execução de serviços de contabilidade
em geral
Escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios,
bem como de todos os necessários no conjunto da
organização contábil e levantamento dos respectivos
balanços e demonstrações
ATRIBUIÇÕES PROFISSIONAIS
Trabalhos técnicos de contabilidade (art. 25 – DL 9295
– 27/05/46)
Perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de
balanços e de contas em geral, verificação de haveres,
revisão permanente ou periódica de escritas,
regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias
grossas ou comuns, assistência aos Conselhos
Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras
atribuições de natureza técnica conferida por lei aos
profissionais da contabilidade
(Privativo de bacharel em ciências contábeis)
EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Exercício da atividade para a qual um indivíduo se
preparou e que exerce para obter os recursos
necessários à sua subsistência e à de seus
dependentes. O exercício da profissão contábil
entende-se a execução de tarefas inerentes à atividade
contábil.
RESPONSABILIDADE
PROFISSIONAL
É a obrigação jurídica de responder alguém pelos
seus próprios atos ou pelos atos de outrem,
praticados no exercício de sua atividade profissional.
RESPONSABILIDADE
PROFISSIONAL
O profissional contábil, no exercício de sua atividade,
está sujeito às seguintes responsabilidades:
Responsabilidade Civil
Responsabilidade Criminal
Responsabilidade Profissional
RESPONSABILIDADE CIVIL
Quando resulta de dano causado, direta ou
indiretamente, ao patrimônio de outrem, gerando a
obrigação de ressarci-lo
RESPONSABILIDADE CIVIL
O contabilista, como preposto encarregado da
escrituração é responsável pelos atos praticados
como tal.
A responsabilidade é pessoal perante o preponente,
no caso de atos culposos – aqueles praticados com
ausência de má-fé ou de intenção de causar prejuízos
a outrem.
A responsabilidade é solidária, com o preponente,
perante terceiros, no caso de atos dolosos – aqueles
praticados com ânimo de causar prejuízos a outrem.
PENALIDADE NA ESFERA CIVIL
A penalidade na esfera civil está restrita à
indenização, que é a reparação de dano causado ao
patrimônio de alguém, resultante de um ato ou fato
pessoal ou de terceiros por quem legalmente se
responde, doloso ou culposo
A obrigação de indenizar está contido no art. 927 do
Código Civil ao estabelecer:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar
dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
ATO ILICITO
Código Civil – Art. 186
Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral,
comete ato ilícito.
Código Civil – Art. 187
Também comete ato ilícito o titular de um direito que,
ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boafé ou pelos bons costumes.
EXEMPLOS QUE PODEM GERAR
RESPONSABILIDADE CIVIL
Elaboração de demonstrações contábeis com
irregularidades de escrituração.
O profissional pode ser acionado pelo beneficiário
do trabalho ou por terceiros que se julgarem
prejudicados pelos atos praticados.
Obs.: Sujeita-se a responsabilidade profissional
EXEMPLOS QUE PODEM GERAR
RESPONSABILIDADE CIVIL
Elaboração de DECORES com falsidade de
documentos.
O profissional pode ser acionado pelo beneficiário
do trabalho ou por terceiros que se julgarem
prejudicados pelos atos praticados.
Obs.: Sujeita-se a responsabilidade criminal e
profissional
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
A responsabilidade criminal pode ser definida, no
entender de Nelson Hungria, “como a existência dos
pressupostos psíquicos pelos quais alguém é
chamado a responder penalmente pelo crime que
praticou”.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
O contabilista, no exercício de sua atividade
profissional, pode ser responsabilizado
criminalmente por atos praticados (ou por
solidariedade), que sejam caracterizados como
infringentes à legislação.
PENALIDADE NA ESFERA CRIMINAL
Na esfera criminal as penas aplicáveis são:
Privativas de liberdade
Restritivas de direitos
Multas
PENALIDADE NA ESFERA CRIMINAL
Penas privativas de liberdade
Reclusão – a ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto
Detenção – a ser cumprida em regime semi-aberto ou
aberto
Penas restritivas de direitos
Prestação pecuniária
Perda de bens e valores
Prestação de serviço à comunidade ou a entidades
públicas
Interdição temporária de direitos
Limitação de fim de semana
PENALIDADE NA ESFERA CRIMINAL
Penas de Multa
A pena de multa consiste no pagamento ao fundo
penitenciário da quantia fixada na sentença e
calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10
(dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta)
dias-multa
•
•
•
CALCULO DO MONTANTE DA PENA
1º Passo: Arbitra-se o número de dias-multa, o qual não poderá ser menor que 10 (dez) e nem maior que
360 (trezentos e sessenta) dias-multa;
2º Passo: Calcula-se o valor do dia-multa, que deverá estar compreendido entre os limites de um 1/30 (um
trigésimo) e 05 (cinco) vezes o valor do salário mínimo;
3º Passo: Chega-se ao montante da pena de multa, multiplicando-se o número de dias-multa pelo valor do
dia-multa.
EXEMPLOS QUE PODEM GERAR
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Violação de segredo profissional (art. 154-CP):
Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem
ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão,
e cuja revelação possa produzir dano a outrem.
Pena – detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa
(Somente se procede mediante representação)
Obs.: Sujeita-se a responsabilidade profissional
EXEMPLOS QUE PODEM GERAR
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Falsificação de documento público (art. 297-CP)
Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou
alterar documento público verdadeiro.
Pena – reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa
Para efeitos penais, equiparam-se a documento público os
livros mercantis (§ 2º do art. 297)
EXEMPLOS QUE PODEM GERAR
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Falso testemunho ou falsa perícia – Art. 342-CP
Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade
como testemunha, perito, contador, tradutor ou
intérprete em processo judicial, ou administrativo,
inquérito policial, ou em juízo arbitral
Pena – reclusão de 1(um) a 3 (três) anos, e multa
EXEMPLOS QUE PODEM GERAR
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Falsidade Ideológica (art. 299 – CP):
Omitir, em documento público ou particular, declaração que
dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração
falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre
fato juridicamente relevante
Pena – reclusão de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o
documento é público, e reclusão de 1(um) a 3 (três) anos, e
multa, se o documento é particular.
EXEMPLOS QUE PODEM GERAR
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Fraude a Credores (art. 168 e § 1º – Lei nº 11.101/05):
Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a
recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento
de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou
assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa
A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se o agente:
I – elabora escrituração contábil ou balanço com dados inexatos;
II – omite, na escrituração contábil ou no balanço, lançamento que deles
deveria constar, ou altera escrituração ou balanço verdadeiros; III – destrói ou
apaga ou corrompe dados contábeis ou negociais armazenados em
computador ou sistema informatizado;
IV – simula a composição do capital social;
V – destrói ou oculta ou inutiliza total ou parcialmente, os documentos de
escrituração contábil obrigatórios
EXEMPLOS QUE PODEM GERAR
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Fraude a Credores (art. 168, §§ 2º e 3º – Lei nº 11.101/05):
Contabilidade paralela
A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até metade se o
devedor manteve ou movimentou recursos ou valores
paralelamente à contabilidade exigida pela legislação
Concurso de pessoas
Nas mesmas penas incidem os contadores, técnicos
contábeis, auditores e outros profissionais que, de
qualquer modo concorrerem para a condutas criminosas
descritas neste artigo, na medida de sua culpabilidade
PENALIDADE NA ESFERA
PROFISSIONAL
Infração Disciplinar – descumprimento à legislação
que rege as normas técnicas
Penalidade – Multa, suspensão do exercício
profissional e baixa de registro
Infração Ética – descumprimento ao Código de Ética
Profissional do Contabilista
Penalidade – Advertência reservada, censura reservada
e censura pública.
EXEMPLOS QUE PODEM GERAR
RESPONSABILIDADE
PROFISSIONAL
Falsidade de documentos e irregularidades de
escrituração praticadas no sentido de fraudar as
renda públicas.
Penalidade – Suspensão do exercício da profissão por
tempo indeterminado
EXEMPLOS QUE PODEM GERAR
RESPONSABILIDADE
PROFISSIONAL
Incapacidade técnica no desempenho de suas
funções, a critério do CRC a que estiver sujeito,
facultada a mais ampla defesa.
Penalidade – Suspensão do exercício da profissão,
pelo prazo de seis meses a um ano
EXEMPLOS QUE PODEM GERAR
RESPONSABILIDADE
PROFISSIONAL
Falta de pagamento de multa aplicada pelo CRC,
devidamente confirmada, no prazo de 30 (trinta) dias
da notificação.
Penalidade – Suspensão por 90 (noventa) dias do
profissional
EXEMPLOS QUE PODEM GERAR
RESPONSABILIDADE
PROFISSIONAL
Inexecução de serviços contábeis para os quais foi
expressamente contratado.
Penalidade – Suspensão de 6 (seis) meses a um ano;
advertência reservada, censura reservada ou censura
pública
EXEMPLOS QUE PODEM GERAR
RESPONSABILIDADE
PROFISSIONAL
Inobservância às Normas Brasileiras de
Contabilidade (ausência de escrituração contábil).
Penalidade – Suspensão do exercício profissional ou
multa; advertência reservada, censura reservada ou
censura pública
EXEMPLOS QUE PODEM GERAR
RESPONSABILIDADE
PROFISSIONAL
Demonstrações contábeis elaboradas com base em
documentação hábil e legal (escrituração contábil)
mas não transcritas no Livro Diário da empresa.
Penalidade – Multa; advertência reservada, censura
reservada ou censura pública
EXEMPLOS QUE PODEM GERAR
RESPONSABILIDADE
PROFISSIONAL
Falta de registro do Livro Diário no órgão
competente.
Penalidade – Multa; advertência reservada, censura
reservada ou censura pública
OBRIGADO A TODOS !
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