São Luís, 22 de janeiro de 2014
Ilustríssima Procuradora-Geral de Justiça,
Sra. Regina Rocha
Ilustríssimo Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional do Controle
Externo da Atividade Policial,
Sr. José Cláudio Cabral Marques
Ref.: Pedido de acesso à informação relativo às mortes ocorridas no Complexo Penitenciário de
Pedrinhas, São Luís/MA, de 01/01/2013 até 22/01/2014.
Ilmos. Srs.,
SOCIEDADE MARANHENSE DE DIREITOS HUMANOS, organização civil sem fins lucrativos,
inscrita no CNPJ nº 05.761.069/0001-51, com sede em São Luís/MA, neste ato representada por
seu presidente do Conselho Diretor , José Maria Ribeiro Júnior, CONECTAS DIREITOS HUMANOS,
associação civil sem fins lucrativos qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público – OSCIP, inscrita no CNPJ sob nº 04.706.954/0001-75, com sede em São Paulo/SP, neste
ato representada por sua diretora executiva, Lucia Nader; JUSTIÇA GLOBAL, associação civil sem
fins lucrativos, organização não governamental destinada à proteção dos direitos humanos, inscrita
no CNPJ sob o nº 04.779.842/0001-44, com sede no Rio de Janeiro/RJ, neste ato representada por
sua diretora adjunta, Sandra Elias de Carvalho, vêm respeitosamente à presença de V. Sas, com
amparo nos artigos 5 º, XXXII, e 37 da Constituição Federal, e nos termos da Lei Federal n.º
12.527/11, solicitar informações públicas de interesse coletivo, nos termos abaixo.
Como é de conhecimento público e notório, ao longo do ano de 2013 e início de 2014,
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ocorreram dezenas de mortes de presos custodiados no Complexo Penitenciário de Pedrinhas,
situado em São Luis/MA. Segundo informações colhidas pelas subscritoras, somente em 2013
foram contabilizadas 62 (sessenta e duas) mortes, e até o dia 22 de janeiro do presente ano, outras 3
(três).
As entidades signatárias, diante de todo o narrado, vêm buscando informações à respeito dos
fatos narrados bem como das medidas deflagradas pelas autoridades locais com o intuito de
esclarecer as circunstâncias dessas mortes.
Como se sabe, o direito à informação inclui tanto a obrigação de que os órgãos públicos
disponibilizem certas informações, independentemente de requerimentos, quanto a necessidade de
que esses órgãos garantam o acesso a informações que lhes forem solicitadas. Tal direito está
explicitamente previsto na Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, XXXIII), que também impõe à
Administração Pública o respeito ao princípio da publicidade (artigo 37, caput) e que assuma a
gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem (Art. 216. § 2º).
A Lei de Acesso à Informação Pública (Lei nº 12.527/2011) regulamenta esses dispositivos
constitucionais, fortalecendo o marco legislativo em que a transparência é a regra, e o sigilo, exceção.
Essa legislação entende a informação como “dados, processados ou não, que podem ser utilizados
para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato”
(art. 4º, I) e estabelece que qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações
(art. 10).
Neste sentido, as entidades signatárias apresentam a estes ilustres órgãos nos termos da Lei
Federal n.º 12.527/2011, pedido de acesso às seguintes informações:
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1. Quais são os nomes dos presos custodiados nas unidades prisionais do Complexo
Penitenciário de Pedrinhas que faleceram no período de 01º/01/2013 até 22/01/2014?
2. Quais são as datas de cada uma dessas mortes?
3. Quais são os números dos inquéritos policiais instaurados para investigar as
circunstâncias de cada uma dessas mortes? Requer-se, também, cópia das portarias
instauradas de cada inquérito policial.
4. Foi realizado o exame de corpo de delito em cada um dos presos indicados na resposta
ao item 1? Se sim, apresentar a data das perícias bem como a conclusão de cada laudo.
5. Quais são os últimos andamentos processuais relativos a cada um dos inquéritos
policiais instaurados?
6.
No caso de haver inquéritos concluídos, foram estes encaminhados para o Ministério
Público? Se sim, quantos e quais desses? Quais foram as respostas adotadas pelo Parquet,
entre arquivamento, solicitação de informações e/ou diligências e instauração de ação
penal?
7. Houve deflagração de processos judiciais de responsabilização pelas mortes por parte
do Parquet? Qual a situação processual dessas ações?
Certos da atenção e diligência que serão empregadas para o pronto atendimento do presente
no prazo legal, subscrevemos, reiterando nossos protestos de estima e consideração.
Atenciosamente,
3
José Maria Ribeiro Júnior
Presidente do Conselho Diretor
Sociedade Maranhense de
Direitos Humanos
Lucia Nader
Sandra Carvalho
Diretora Executiva
Diretora Adjunta
Conectas Direitos Humanos
[email protected]
Justiça Global
[email protected]
[email protected]
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Regina Rocha, Procuradora-Geral de Justiça, e José