REGIME JURÍDICO
SERVIDORES DO ESTADO DE GOIÁS
Lei nº 10.460, de 22/02/1998
Profa. Carolina Andrade
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
►
É a atividade desenvolvida pelo Estado e seus
delegados, destinada a atender de modo direto e
imediato, necessidades concretas da coletividade, como
a prestação dos serviços públicos para a gestão dos
bens públicos e dos interesses da comunidade.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
►
Legalidade
 O administrador ou servidor público não pode deixar
de agir ou agir senão de acordo com a lei.
 Na atividade particular, tudo que não está proibido é
permitido. Na Administração Pública, tudo o que não
está permitido é proibido.
 O servidor público está rigidamente preso aos
mandamentos da lei.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
►
Supremacia do Interesse Público
 Supremacia significa eliminação, supressão do direito
particular para atender o interesse coletivo.
 O direito da sociedade é indisponível, porque o
servidor público lida com o interesse que não é dele,
mas da coletividade.
►
Princípio da Eficiência
 O serviço deve ser eficaz e deve atender plenamente
a necessidade para a qual foi criado.
 O serviço público será considerado eficiente, sempre
que o resultado visado for atingido.
 Melhores resultados possíveis.
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
►
Princípio da Impessoalidade
 O servidor público deve estar apto a servir a todos,
sem preferências, aversões pessoais ou partidárias.
 Não pode atuar visando beneficiar ou prejudicar
pessoas determinadas, uma vez que o fundamento
para o exercício de sua função é sempre o interesse
público.
►
Princípio da Publicidade
 A Administração Pública tem a obrigação de dar
ampla divulgação aos atos que pratica, salvo a
hipótese de sigilo necessário.
AMPLA DEFESA
►
A ampla defesa pode ser definida como o direito que a
parte tem de utilizar-se de todos os meios de prova em
direito admitidos (documental, testemunhal, pericial
etc), implicando em cerceamento de defesa todo e
qualquer ato que venha a obstar o exercício do referido
direito.
►
O Princípio da Ampla Defesa é aplicável em qualquer
tipo de processo que envolva o poder sancionatório do
Estado sobre as pessoas físicas e jurídicas, incluindo-se
os funcionários públicos.
CONTRADITÓRIO
►
O contraditório, por sua vez, se perfaz no intuito de
garantir que as partes tenham conhecimento da pratica
de todos os atos e termos ocorridos no processo, por
meio de ato formal de citação, notificação ou intimação,
assim como que lhe seja dada a oportunidade de, em
prazo razoável, se manifestar acerca do pedido
formulado, produzir provas e se manifestar sobre a
prova produzida pelo adversário.
►
Segundo o dicionário Larousse contraditório consiste no
ato ou efeito de contradizer; oposição, contestação.
Desse modo, é fato ínsito ao princípio do contraditório a
oportunidade de a parte recorrer (contestar) da decisão
desfavorável.
PODER DISCIPLINAR
►
O Poder Disciplinar possibilita a Administração Pública
punir internamente as infrações funcionais dos
servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos
órgãos e serviços da Administração Pública.
►
A Administração Pública não tem a liberdade de punir
ou deixar de punir, pois tendo o conhecimento de algum
indício de infração praticada por agente público, a
Administração Pública tem, obrigatoriamente, de
instaurar o procedimento adequado para apurar o ato.
AGENTES PÚBLICOS
►
Significa o conjunto de pessoas que a qualquer título,
exercem uma função pública como prepostos do Estado.
 Essa função é mister que se diga, pode ser
remunerada ou gratuita, definitiva ou transitória,
política ou jurídica.
•
O Estado só se faz presente através das pessoas
físicas que em seu nome manifestam determinada
vontade. Essa manifestação é a própria vontade
do Estado.
AGENTES PÚBLICOS - CLASSIFICAÇÃO
►
Os agente públicos classificam-se em:





Agentes políticos
Agentes particulares colaboradores ou honoríficos
Servidores Públicos
Agentes Delegados
Agentes Credenciados
AGENTES PÚBLICOS
►
Agentes Políticos
 São os políticos.
 Têm função de direção e orientação estabelecidas na
CF.
 Transitório o exercício das funções.
►
Agentes Particulares Colaboradores
 Embora particulares, executam certas funções
especiais que podem ser qualificadas como públicas.
 São funções transitórias.
 São os jurados, pessoas convocadas para trabalhar
em eleições.
AGENTES PÚBLICOS
►
Agentes Delegados
 Particulares que recebem a incumbência de executar
determinado serviço público ou atividade pública.
 Realizam em nome próprio, por sua conta e risco,
mas segundo as normas do Estado e sob sua
permanente fiscalização.
•
Ex.: Concessionários e permissionários.
SERVIDOR PÚBLICO
►
São todos os agentes que, exercendo com caráter de
permanência uma função pública em decorrência da
relação de trabalho, integram o quadro funcional das
pessoas federativas, das autarquias e das fundações
públicas.
 São trabalhadores em sentido amplo: executam suas
tarefas em prol de um empregador público e
percebem, ao final do mês, sua remuneração.
SERVIDOR PÚBLICO
►
Compreende:
 Servidor titular de cargo público.
 Contratados por tempo determinado para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse
público (art. 37, inciso IX – CF), sob o vínculo
empregatício.
 Empregados públicos (Lei nº 9.962/99 e CLT).
 Comissionados.
CARACTERÍSTICAS
►
A categoria dos Servidores Públicos possui algumas
características:
 Profissionalidade – indicando que os servidores
públicos exercem efetiva profissão quando no
desempenho de suas funções públicas.
 Definitividade – o sentido aqui é de permanência
no desempenho da função.
 Relação jurídica de trabalho – pode-se verificar a
existência de 2 sujeitos: a pessoa beneficiária do
exercícios das funções (Estado) e do outro lado, o
servidor público, aquele a quem incumbe o efetivo
exercício das funções e que empresta sua força de
trabalho para ser compensado com uma retribuição
pecuniária.
REGIMES JURÍDICOS FUNCIONAIS
►
Regime Jurídico
 Conjunto de regras de direito
determinada relações jurídicas.
que
regulam
Regime Estatutário
Regime Trabalhista
Regime De
Emprego Público
Regime Especial
REGIME ESTATUTÁRIO
►
É o conjunto de regras que regulam a relação jurídica
funcional entre o servidor público estatutário e o Estado.
 Servidor Público Estatutário
•
É aquele cuja relação jurídica de trabalho é
disciplinada por diplomas legais específicos,
denominados estatutos.
•
Os servidores estatutários podem integrar a
estrutura da pessoa federativa, mas também a de
suas autarquias e fundações públicas.
REGIME ESTATUTÁRIO
►
Características:
 Pluralidade normativa
• Indica que os estatutos funcionais são múltiplos,
podendo ter estatutos federais, estaduais, distritais
e municipais.
• União Federal – Lei nº 8.112/90
• Estado de Goiás – Lei nº 10.460/88
 A relação entre o Poder Público e o servidor
estatutário NÃO TEM NATUREZA CONTRATUAL,
tratando-se de uma relação própria de Direito
Público.
REGIME TRABALHISTA
►
É aquele constituído das normas que regulam a relação
jurídica entre o Estado e seu servidor trabalhista.
 Servidor Público Trabalhista (Celetista)
•
As regras disciplinadoras de sua relação de
trabalho são as constantes da CLT.
•
Mesmo sob o regime contratual trabalhista, o
servidor não deixa de ser considerado como tal.
REGIME TRABALHISTA
►
Características:
 Relação Jurídica de natureza CONTRATUAL.
• O Estado figura na posição de empregador e o
servidor público na posição de empregado.
 Unicidade Normativa
• Apenas a CLT rege a relação de trabalho existente.
REGIME DE EMPREGO PÚBLICO
►
É a aplicação do regime trabalhista (CLT) à relação
entre a Administração e o Servidor Público integrante
das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia
Mista.
 O vínculo laboral tem natureza CONTRATUAL.
EMPREGO PÚBLICO
►
A criação da figura jurídica do emprego público constitui
uma das mais importantes modificações introduzidas na
gestão de pessoal da administração pública em
decorrência das revisões constitucionais associadas às
iniciativas da Reforma Administrativa do Estado.
►
O emprego público compõe parte das medidas de
flexibilização do trabalho que foram adotadas pelo
governo Fernando Henrique Cardoso com o explícito
propósito de ajustar a economia em geral e a
administração pública em particular a requisitos de
eficiência e controle de gastos.
CARGO E EMPREGO PÚBLICOS
►
A recente mudança introduzida pela EC nº 19/98 criou a
seguinte distinção conceitual:
 Os servidores estatutários ocupam cargos públicos,
regidos pelos respectivos regulamentos, da União, do
Distrito Federal, de estados e de municípios.
 Os empregados públicos ocupam empregos públicos,
subordinados às normas da CLT, e são contratados
por prazo indeterminado para exercício de funções na
administração direta, autárquica e fundacional.
•
EC 19/98
EMPREGO PÚBLICO
►
A contratação de pessoal para emprego público deverá
ser precedida de concurso público de provas ou de
provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade
do emprego.
•
Art. 2º - Lei nº 9.962/2000
 Disciplina o regime de emprego público do
pessoal da Administração federal direta,
autárquica e fundacional.
EMPREGO PÚBLICO - CONTRATO
►
O contrato de trabalho por prazo indeterminado somente será
rescindido por ato unilateral da Administração pública nas
seguintes hipóteses:
I. Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da
CLT.
II. Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
III. Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso
de despesa, nos termos da lei complementar a que se refere
o art. 169 da CF.
IV. Insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no
qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico
dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 dias,
e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para
continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente
estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades
exercidas.
ART. 482 - CLT
►
Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do
contrato de trabalho pelo empregador:
a)ato de improbidade;
b)incontinência de conduta ou mau procedimento;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem
permissão do empregador, e quando constituir ato
de concorrência à empresa para a qual trabalha o
empregado, ou for prejudicial ao serviço;
d)condenação criminal do empregado, passada em
julgado, caso não tenha havido suspensão da
execução da pena;
e)desídia no desempenho das respectivas funções;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
g)violação de segredo da empresa;
ART. 482 - CLT
h)ato de indisciplina ou de insubordinação;
i) abandono de emprego;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no
serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas,
nas mesmas condições, salvo em caso de legítima
defesa, própria ou de outrem;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas
físicas praticadas contra o empregador e superiores
hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa,
própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.
 Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa
para dispensa de empregado a prática, devidamente
comprovada em inquérito administrativo, de atos
atentatórios contra a segurança nacional.
CARACTERÍSTICAS – EMP. PÚBLICO
Permanência (estabilidade).
► Relação Contratual
► Contrato por prazo indeterminado
►
►
DIFERENÇAS
 Teto da aposentadoria igual ao do setor privado
REGIME ESPECIAL
►
Visa disciplinar uma categoria específica de servidores:
os servidores temporários (art. 37, inciso IX da
CF/88).
 Relação funcional de natureza contratual.
 Características:
• Determinabilidade contratual
• Temporariedade
• Excepcionalidade
QUADRO FUNCIONAL
►
É o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções públicas
remuneradas integrantes de uma mesma pessoa federativa
ou de seus órgãos internos.
 CARREIRA
• É o conjunto de classes funcionais em que seus
integrantes vão percorrendo os diversos patamares de
que se constitui a progressão funcional.
• As classes são compostas de cargos que tenham as
mesmas atribuições.
• Os cargos que compõem as classes são cargos de
carreira, diversos dos cargos isolados que, embora
integrando o quadro, não ensejam o percurso
progressivo do servidor.
CARGO PÚBLICO
►
É o lugar dentro da organização funcional da
Administração Direta e de suas autarquias e fundações
públicas que, ocupado por servidor público, tem funções
específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a
ela equivalentes.
 O titular do cargo se caracteriza como servidor
público estatutário.
 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício
de cargo público, com valor fixado em lei.
•
Art. 40 - Lei nº 8.112/90
FUNÇÃO PÚBLICA
►
É a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo
de atribuição e corresponde às inúmeras tarefas que
constituem objeto dos serviços prestados pelos
servidores públicos.
 Todo cargo tem função, porque não se pode
admitir um lugar na Administração que não tenha
predeterminação das tarefas do servidor.
 Mas nem toda função pressupõe a existência
do cargo.
EMPREGO PÚBLICO
►
É utilizada para identificar a relação funcional
trabalhista, assim como se tem usado a expressão
empregado público como sinônima de servidor público
trabalhista.
 IMPORTANTE
•
Deve-se lembrar que o servidor trabalhista
tem função (no sentido de tarefa, atividade),
mas não ocupa cargo.
•
O servidor estatutário tem o cargo que
ocupa e exerce as funções atribuídas ao
cargo.
CARGOS - CLASSIFICAÇÃO
►
Os cargos dividem-se em:
 Cargos de carreira
• Permitem a progressão funcional dos servidores
através de diversas classes até chegar a mais alta.
 Cargos isolados
• Têm
natureza
progressão.
estanque
e
inviabilizam
a
CARGOS - CLASSIFICAÇÃO
►
Sob o ângulo das garantias e características se subdividem em:
 Cargo vitalício
• Oferecem a maior garantia de permanência a seus
ocupantes. Somente através de processo judicial, podem
os titulares perder seu cargo. São os magistrados,
membros do MP, membros dos TC.
 Cargo efetivo
• São a grande maioria e se revestem de caráter de
permanência. A perda do cargo só poderá ocorrer depois
que adquirirem a estabilidade, se houver sentença
judicial ou processo administrativo.
 Cargo em comissão
• São de ocupação transitória.
PROVIMENTO
►
Os cargos públicos serão providos por:









I - nomeação;
II - recondução;
III - promoção;
IV - acesso;
V - readmissão;
VI - reintegração;
VII - aproveitamento;
VIII - reversão;
IX - readaptação.
•
Formas de Provimento não
recepcionadas pela CF/88.
Art. 13 – Lei nº 10.460/88
FORMAS DE PROVIMENTO
►
NOMEAÇÃO
 É o ato administrativo que materializa o provimento
originário.
 Em se tratando de cargo vitalício ou efetivo, a
nomeação deve ser precedida de aprovação prévia
em concurso.
•
Art. 15 – Lei nº 10.460/88
•
A convocação para assumir o cargo público
será mediante jornal de grande circulação,
mantido o aviso via AR (Art. 18, § 2° - Lei n°
10.460/88).
INVESTIDURA
A investidura é a ocupação efetiva do cargo público.
► Materializa-se com a posse.
►
 Prazos
•
Art. 28 - A posse deverá ser tomada no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do
ato no órgão oficial, prorrogável por mais 30
(trinta), a requerimento do interessado.
•
Posse por procuração
 Em caso de doença devidamente comprovada
(Art. 27 - Lei n° 10.460/88).
EXERCÍCIO
►
É a efetiva entrada do funcionário em serviço público,
caracterizada pela freqüência e execução das atividades
atribuídas ao cargo ou à função.
 Prazo
• 30 dias
 Art. 32 – Lei nº 10.460/88
FORMAS DE PROVIMENTO
Nomeação
Prazo: 30 d + 30 d
Posse
Exercício
Prazo: 30 d
Documentos:
-Quitação com a Faz. Pública
- Declaração de Bens
- Declaração de Acumulação
ou Inacumulação
- Exames Oficiais
- Docs. Pessoais
•
•
•
Prazo – Posse: Art. 28 – Lei nº 10.460/88
Prazo – Exercício: Art. 32 – Lei nº 10.460/88
Posse por Procuração: Art. 27 – Lei nº 10.460/88
EXERCÍCIO
►
Abandono de Cargo
 Art. 37 – Lei nº 10.460/88
•
•
Faltar 30 dias consecutivos
Faltar 45 dias intercalados dentro do mesmo ano
civil.
FORMAS DE PROVIMENTO
►
PROMOÇÃO
 É a forma de provimento pela qual o servidor sai de
seu cargo e ingressa em outro situado em classe
mais elevada. É a forma mais comum de progressão
funcional - Art. 68 - Lei nº 10.460/88.
•
Promoção por merecimento ou antigüidade
•
Data de realização: abril e outubro - Art. 70 Lei nº 10.460/88.
FORMAS DE PROVIMENTO
►
READAPTAÇÃO
 É a forma de provimento pela qual o servidor passa a
ocupar cargo diverso do que ocupava, tendo em vista
a necessidade de compatibilizar o exercício da função
pública com a limitação sofrida em sua capacidade
física ou psíquica (Art. 129 - Lei n° 10.460/88).
►
RECONDUÇÃO
 É o retorno do servidor que tenha estabilidade ao
cargo que ocupava anteriormente, por motivo de sua
inabilitação em estágio probatório relativo a outro
cargo ou pela reintegração de outro servidor ao cargo
do qual teve que se afastar (Art. 67 - Lei n°
10.460/88).
FORMAS DE PROVIMENTO
►
REINTEGRAÇÃO
 É uma forma de reingresso.
 Ocorre a reintegração quando o servidor retorna a
seu cargo após ter sido reconhecida a ilegalidade de
sua demissão (Art. 117 - Lei n° 10.460/88).
►
APROVEITAMENTO
 Significa o retorno do servidor em disponibilidade a
determinado cargo (Art. 120 - Lei n° 10.460/88).
• Ainda pode ter reaproveitamento, quando houver
o cargo que ocupava foi extinto ou declarado
desnecessário.
• Se não houver cargo vago, o servidor fica a
disponibilidade remunerada.
FORMAS DE PROVIMENTO
►
REVERSÃO
 É um reingresso específico para servidor inativo.
 Acontece quando o servidor aposentou-se por
invalidez, e após avaliação por junta médica,
consideram-se os motivos da aposentadoria
insubsistentes.
•
Art. 124 - Lei n° 10.460/88
FORMAS DE PROVIMENTO
►
Não Posso Rever o REInaldo, APROVEITAdor Rude e
Rico.







Nomeação
Promoção
Reversão
Reintegração
Aproveitamento
Readaptação
Recondução
DESLOCAMENTO
►
REMOÇÃO
 É a movimentação do servidor, a pedido ou de ofício,
no mesmo quadro a que pertence.
•
►
Arts. 44 a 50 - Lei n° 10.460/88
REDISTRIBUIÇÃO
 É o deslocamento do cargo, esteja ocupado ou vago.
ESTÁGIO PROBATÓRIO
►
O funcionário nomeado para cargo de provimento
efetivo fica sujeito a um período de estágio
probatório de 2 anos - Art. 39 – Lei nº 10.460/88.
 Estabilidade
•
A CF/88 determina um prazo para adquirir
estabilidade de 3 anos – Art. 41 – CF/88.
•
Estabilidade - Art. 42 – Lei nº 10.460/88.
ESTÁGIO PROBATÓRIO
►
São requisitos básicos a serem apurados no estágio
probatório:
 Art. 39 – Lei nº 10.460/88
•
•
•
•
•
idoneidade moral;
assiduidade e pontualidade;
disciplina;
eficiência;
aptidão.
ESTÁGIO PROBATÓRIO - INABILITAÇÃO
►
Arts. 40 e 41 – Lei nº 10.460/88.
 Não atendido os requisitos de avaliação no EP,
instaurar-se-á processo de exoneração.
• Prazo: 30 dias.
• Garantida a Ampla Defesa.
 A Inabilitação no Estágio Probatório gera exoneração.
VACÂNCIA
►
É o fato administrativo-funcional que indica que
determinado cargo público não está provido, ou seja, está
vago, sem titular.
►
Art. 135 - Lei nº 10.460/88
Recondução.
II. Promoção
III. Readaptação
IV. Aposentadoria
V. Exoneração
VI. Demissão
VII. Falecimento.
I.
EXONERAÇÃO – Art. 136
►
Exoneração não é penalidade.
 É o exercício do poder discricionário ou cumprimento
de ato vinculado (de ofício).
 Dar-se-á:
• A pedido do servidor.
• Ou de ofício.
 Art. 136, § 1° - Lei nº 10.460/88
EXONERAÇÃO
►
Formas de Exoneração de Ofício
a) a critério da autoridade competente para o
respectivo provimento, quando se tratar de cargo
em comissão;
b) quando o funcionário não tomar posse ou deixar de
entrar em exercício nos prazos legais;
c) quando não satisfeitos os requisitos do estágio
probatório e não couber a recondução;
d) quando o funcionário for investido em cargo,
emprego ou função pública incompatível com o de
que é ocupante;
e) na hipótese de abandono de cargo, quando extinta
a punibilidade por prescrição.
EXONERAÇÃO
►
Formas de Exoneração
•
Excesso de gasto com pessoal
 Na União os gastos com pessoal devem estar
restritos a 50% da receita líquida (LC 101/00).
•
Avaliação periódica durante o exercício (Comissão
de Avaliação e Acompanhamento) – Art. 41 - CF.
VENCIMENTO
►
É a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo
público, com valor fixado em lei.
 Inerente ao servidor estatutário.
 Vencimento básico
• É o valor fixado em lei para retribuição do cargo
público.
• Sem vantagens.
 Art. 141 - Lei nº 10.460/88
 Remuneração
• É o vencimento básico mais as vantagens de
caráter permanente.
 Art. 142 - Lei nº 10.460/88
VENCIMENTO
 Subsídio
• Inerente ao agente político.
• Hoje, várias modificações na lei, já transformam
remuneração em subsídio.
 Proventos
• Denominação
da remuneração do servidor
aposentado.
 Pode ser: proventos proporcionais ou proventos
integrais.
DIREITOS E VANTAGENS
►
Compreendem os direitos e vantagens:
 Vencimento
 Remuneração
 Vantagens
•
Art. 139 - Lei nº 10.460/88.
INDENIZAÇÕES
Não se incorporam ao vencimento.
►


Constituem indenizações ao servidor:
I.
Ajuda de custo
II. Diárias
III. Despesas de Transporte
Detalhamento – Arts. 152 a 159 da Lei nº
10.460/88.
AUXÍLIOS
Constituem auxílios ao servidor:
►
I.
II.
III.

Salário-família
Auxílio-saúde
Auxílio-funeral
Detalhamento – Arts. 160 a 169 da Lei nº
10.460/88.
GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
►
Serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
 Adicional por tempo de serviço.
 De Representação de Gabinete.
 Adicional pelo exercício de atividades insalubres,
perigosas ou penosas.
 Adicional pela prestação de serviço extraordinário.
 Gratificação por encargo de curso ou concurso.
 Pelo exercício de encargo de chefia, assessoramento,
secretariado e inspeção.
 De transporte.
 De ciclo básico e ensino especial.
FÉRIAS
►
Período aquisitivo
 Para o primeiro período aquisitivo de férias serão
exigidos 12 (doze) meses de exercício.
•
►
Art. 211 - Lei nº 10.460/88
Período Concessivo
 É o período durante o qual o servidor poderá gozar
suas férias.
•
As férias pode ser fracionada em 2 etapas.
LICENÇAS
►
Conceder-se-á ao servidor licença (art. 215 - Lei nº
10.460/88):









Para tratamento de saúde.
Por motivo de doença em pessoa da família.
À gestante.
Para o serviço militar.
Por motivo de afastamento do cônjuge ou
companheiro.
Para atividade política.
Para tratar de interesses particulares.
Prêmio.
Para freqüência a curso de especialização, treinamento
e aperfeiçoamento.
DEVERES DO FUNCIONÁRIO – Art. 294
►
►
►
►
►
►
►
►
►
►
Assiduidade
Pontualidade
Discrição
Urbanidade
Lealdade às instituições constitucionais e administrativas a que
servir.
Observância das normas legais e regulamentares.
Obediência
às
ordens
superiores,
exceto
quando
manifestamente ilegais.
Zelo pela economia e conservação do material que lhe for
confiado e pelo desempenho dos encargos de que for
incumbido.
Exposição, aos chefes, das dúvidas e dificuldades que
encontrar no exame dos documentos e papéis sujeitos ao seu
estudo.
Levar ao conhecimento de seu chefe imediato as
irregularidades de que tiver ciência, em razão de seu cargo.
DEVERES DO FUNCIONÁRIO – Art. 294
►
►
►
►
►
►
►
Guardar sigilo sobre os assuntos de natureza confidencial.
Atender, com preterição de qualquer outro serviço:
a) as requisições para defesa da Fazenda;
b) a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos
e esclarecimentos de situações de que trata o inciso III do art.
282;
c) ao público em geral;
Residir na localidade onde for lotado para exercer as atribuições
inerentes ao seu cargo, ou em localidade vizinha, se disto não
resultar inconveniência para o serviço público.
Apresentar-se decentemente trajado ao serviço.
Trazer rigorosamente atualizados as leis, regulamentos,
regimentos, instruções e ordens de serviço, pertinentes às suas
atribuições.
Manter espírito de solidariedade, cooperação e lealdade para com
os colegas de serviço.
Freqüentar cursos de treinamento, aperfeiçoamento e
especialização profissional legalmente instituídos.
TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR
►
Toda ação ou omissão contrária ao dever do servidor público.
 Retirar, sem prévia autorização da autoridade competente,
qualquer documento ou objeto da repartição.
 Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto
da repartição.
 Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ilícito.
 Coagir ou aliciar subordinado com o objetivo de natureza
político-partidária.
 Participar da gerência ou da administração de empresa
industrial ou comercial, exceto as de caráter cultural ou
educacional.
 Exercer comércio ou participar de sociedade comercial,
exceto como acionista, cotista ou comanditário.
RESPONSABILIDADES
►
Pelo exercício irregular de suas atribuições, o
funcionário responde civil, penal e administrativamente.
 Art. 305 - Lei nº 10.460/88.
 A responsabilidade civil decorre de procedimento
omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que
importe em prejuízo da Fazenda Pública Estadual ou
de terceiros.
 A responsabilidade penal abrange os crimes e
contravenções imputados ao funcionário como tal.
 A responsabilidade administrativa resulta da prática
de qualquer uma das transgressões ou proibições
previstas.
PENAS DISCIPLINARES
►
São penas disciplinares:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
•
Repreensão.
Suspensão até 90 dias.
Multa.
Destituição de mandato.
Demissão.
Cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Art. 311 - Lei nº 10.460/88
PENA DISCIPLINAR – COMPETÊNCIA
PARA IMPOSIÇÃO – Art. 312
►
Para imposição de pena disciplinar, no âmbito de suas respectivas
atribuições, são competentes:
 Chefe do Poder Executivo.
 Secretários de Estado, autoridades equivalentes e os
dirigentes de autarquias e fundações, as mesmas penas a que
se refere o inciso I, exceto as de demissão, cassação de
aposentadoria e disponibilidade, as duas últimas de
competência privativa do Governador do Estado.
 Por delegação de competência:
a) Chefe do Poder Executivo, os Secretários de Estado e
autoridades equivalentes, quanto à pena de demissão.
b) Secretários de Estado e autoridades equivalentes, os
Chefes de unidades administrativas em geral, quanto às
penalidades de repreensão e suspensão de até 30 (trinta)
dias e multa correspondente.
 A pena de destituição de mandato caberá à autoridade que
houver nomeado ou designado o servidor.
PENAS DISCIPLINARES CONSIDERAÇÕES
Na aplicação
consideradas:
►
das
penas
disciplinares
serão
I.
Natureza da infração, sua gravidade e
circunstâncias em que foi praticada.
II. Danos dela decorrentes para o serviço público.
III. Repercussão do fato.
IV. Antecedentes do servidor.
V. Reincidência.


Antenuantes – Art. 313, § 2° - Lei nº 10.460/88
Agravantes – Art. 313, § 1° - Lei nº 10.460/88
as
PENA DE REPREENSÃO – Art. 314
►
A pena de repreensão, que será sempre aplicada por
escrito, e deverá constar do assentamento individual do
servidor, destina-se à punição de faltas que, não sendo
expressamente objeto de qualquer outra sanção, sejam,
a critério da Administração, consideradas de natureza
leve.
 Serão punidas com pena de repreensão as
transgressões disciplinares previstas nos itens
XII a XVIII do art. 303 e I a VIII do art. 304.
PENA DE SUSPENSÃO – Art. 315
►
Pena de suspensão, que não excederá a 90 (noventa)
dias, será aplicada em caso de falta grave ou de
reincidência em qualquer das transgressões a que alude
o art. 314.
 Para os efeitos de aplicação desta pena, consideramse faltas graves as arroladas nos incisos I a XI, XXVII
a LIII e LXII a LXIV do art. 303 e IX a XL do art. 304.
 Além da pena judicial que couber, serão considerados
como de suspensão os dias em que o funcionário
deixar de atender às convocações do júri sem motivo
justificado.
 O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e
direitos decorrentes do exercício do cargo.
PUNIBILIDADE - EXTINÇÃO
►
Extingue-se
a
punibilidade
das
transgressões
disciplinares definidas nesta Lei - Art. 316 - Lei nº
10.460/88:
 Na ocorrência de prescrição da ação disciplinar - Art.
322 - Lei nº 10.460/88.
6 anos – Demissão, Perda da aposentadoria e
disponibilidade.
• 3 anos – Demais infrações.
•
 Em caso de óbito do funcionário indiciado ou
acusado.
DEMISSÃO – Art. 317
►
A pena de demissão será aplicada nos casos das infrações
previstas nos incisos LIV a LXI e LXV do art. 303 e XLI e XLII do
art. 304, bem como nos casos de contumácia na prática de
transgressões disciplinares puníveis com suspensão.
 Entende-se por contumácia a prática, no período de 5 (cinco)
anos consecutivos, contado da data da primeira transgressão,
de 4 (quatro) ou mais transgressões disciplinares pelas quais o
servidor tenha sido efetivamente punido.
 Constará sempre dos atos de demissão fundada em crime
contra a administração pública, exceto abandono de cargo,
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual,
a nota a bem do serviço público.
APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE
►
Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade se o
funcionário:
 Na atividade, houver praticado transgressão punível
com demissão.
 Aposentado ou colocado em disponibilidade, aceitar
representação de Estado estrangeiro, sem prévia
autorização do Presidente da República.
•
A disponibilidade também será cassada se o
funcionário não assumir, no prazo legal, o
exercício do cargo em que for aproveitado.
 Art. 318 - Lei nº 10.460/88
PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR
►
É o processo para apurar a infração funcional.
 É assegurado a Ampla Defesa e o Contraditório.
•
Competência para instaurar e aplicar as
penas disciplinares
 Art. 312, incisos I a III - Lei nº 10.460/88
COMISSÃO PROCESSANTE
►
Composição
 3 membros, sendo servidores estáveis
•
Para as deliberações, é necessário pelo menos 2
membros.
 Arts. 329 e 330 - Lei nº 10.460/88
PROCESSO - REALIZAÇÃO
►
O PAD pode seguir:
 Procedimento ordinário
• Demissão
• Perda de Aposentadoria ou Disponibilidade
 Procedimento sumário
• Demais infrações
I. Suspensão acima de 30 dias.
II.Destituição de mandato.
FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
►
As fases do processo administrativo – Meio Ordinário Art. 331, § 1° - Lei nº 10.460/88.
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
►
Instauração – Relatório-Denúncia
Interrogatório do Acusado
Defesa Prévia
Inquirição de Testemunhas e Diligências
Alegações Finais
Relatório Final
Julgamento – Pela autoridade que requereu a
instauração.
Prazo: 120 dias, prorrogável até 180 dias.

Art. 331, §§ 20 e 21 – Lei n° 10.460/88
FASES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
►
As fases do processo administrativo – Meio Sumário Art. 331, § 2° - Lei nº 10.460/88.
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
►
Instauração – Relatório-Denúncia
Interrogatório do Acusado
Defesa Prévia
Inquirição de Testemunhas e Diligências
Alegações Finais
Relatório Final
Julgamento – Pela autoridade que requereu a
instauração.
Prazo: 60 dias, prorrogável até 90 dias.

Art. 331, §§ 20 e 21 – Lei n° 10.460/88
PRAZOS
FASES
ORDINÁRIO
SUMÁRIO
Instauração
A qquer tempo
A qquer tempo
Interrogatório do
Acusado
Determinado na
Instauração
Determinado na
Instauração
Defesa Prévia
3 dias a contar do
Interrogatório
Arrolamento de
Testemunhas – até 5
3 dias a contar do
Interrogatório
Arrolamento de
Testemunhas – até 3
Inquirição de
Testemunhas e
Diligências
Testemunhas da Acusação
e depois defesa
Diligências
Testemunhas da Acusação
e depois defesa
Diligências
Alegações Finais
5 dias a contar da
Inquirição e Diligências
3 dias a contar da
Inquirição e Diligências
Relatório Final
Pode haver saneamento
Pode haver saneamento
Julgamento – Pela
Autoridade que
instaurou
30 dias a contar do
recebimento
30 dias a contar do
recebimento
Publicação da Decisão
10 dias
10 dias
PROCESSO - REVISÃO
►
A qualquer tempo poderá ser revisto o PAD.
 A revisão correrá em apenso ao processo originário, e
o pedido deverá ser endereçado a mesma autoridade
que proferiu a decisão.
•
Para o julgamento do recurso será designada
Comissão Especial, composta de 3 membros
diferentes da comissão original.
•
Prazo para os trabalhos: 60 dias + 30 dias
Prazo para decidir: 40 dias
 A autoridade pode designar diligências, sendo
que encerrado deve decidir num prazo de 15
dias.
•
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servidor público