Controladoria-Geral da União Ouvidoria-Geral da União PARECER Referência: Assunto: Restrição de acesso: Ementa: Órgão ou entidade recorrido (a): Recorrente: 23480.004384/2015-74 Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Sem restrição Relatório de abatedouros e processadores de carne suína – Interesse pessoal – Informação em transparência ativa – Análise CGU: Acata-se argumentação do recorrido / Súmula CMRI nº 05/2015 – Perda do objeto – Recomendações: Indicar a autoridade que tomou a decisão em instância recursal / Indicar a possibilidade de recurso, prazo correlato e autoridade para a qual é dirigido / Garantir que a autoridade responsável por julgar o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima da instituição pública. Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA J. T. D. R. Senhor Ouvidor-Geral da União, 1. O presente parecer trata de solicitação de acesso à informação, com base na Lei nº 12.527/2011, conforme resumo descritivo abaixo apresentado: RELATÓRIO Ação Data Teor Pedido 17/03/2015 “Gostaria de ter acesso a relação de todos os abatedouros e processadores de carne suína brasileiros. Se possível, peço enviar os dados informando nº SIF, nome do estabelecimento e localização (cidade e estado). Muito obrigado.” Resposta Inicial 18/03/2015 “Em atendimento a sua solicitação, segue em anexo a relação de abatedouros de carne suínas. Informamos ainda que o senhor poderá ter acesso a este relatório através do site do MAPA no link indicado abaixo: http://sigsif.agricultura.gov.br/sigsif_cons/!ap_estabelec_nacional_rep” Recurso à Autoridade 18/03/2015 Superior “A resposta não atendeu por dois motivos. Primeiramente, o anexo informa somente 25 estabelecimentos, o que está muito abaixo da realidade. Apenas como exemplo, cito o SIF 716, que existe há cerca 21 de 30 anos, representando uma unidade fabril da empresa brf, que não consta nesse relatório. Além disso, o link informado para a pesquisa dos estabelecimentos, só é útil para consultas pontuais, quando se conhece a exata localização dos estabelecimentos, o que não é a minha realidade. Pelo contrário, essa é a solicitação que estou fazendo ao Ministério da Agricultura. Gostaria, se possível, que a resposta fosse refeita. Obrigado.” “Inicialmente informamos que estão sob a égide de fiscalização do Ministério da Agricultura, Pecuária e Estabelecimento (MAPA) os estabelecimentos sob SIF. Como o cidadão requer lista de abatedouros e processadores de carne suína brasileiros, indicamos que informações quanto aos abatedouros e processadores de carne suína que funcionam sob o Serviço de Inspeção Estadual, Distrital ou Municipal deverão ser obtidas junto às respectivas Secretarias de Agricultura. Quanto aos abatedouros e processadores de carne suína que funcionam sob o Serviço de Inspeção Federal, orientamos que o cidadão faça a seguinte pesquisa: www.agricultura.gov.br Clicar no link: SERVIÇOS E SISTEMAS Na aba SISTEMAS, clicar em Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal – SIGSIF Clicar no link: RELATÓRIO DE ESTABELECIMENTOS Resposta do Recurso à Autoridade Superior 19/03/2015 Para informações quanto ao abate de suínos, o cidadão deverá preencher o seguinte. Área: CARNE. Categoria: MATADOURO FRIGORÍFICO. Há cinco diferentes classes para Matadouros Frigoríficos de Suínos (MS1, MS2, MS3, MS4 e MS5), diferindo entre si considerando o volume de abate. O cidadão deverá indicar cada uma das classes por vez e solicitar para que se gere o Relatório. Ainda em relação ao abate de suínos, informamos que estabelecimentos classificados como Fábrica de Produtos Suínos também podem realizar abate. Para se obter a relação das mesmas, o cidadão deverá preencher o seguinte. Área: CARNE. Categoria: FÁBRICA DE PRODUTOS SUÍNOS. Após, solicitar para que se gere o Relatório. No que diz respeito ao processamento de carne suína, o MAPA é capaz de fornecer a lista de Fábrica de Conservas registradas sob SIF no Brasil. Salientam-se dois pontos: (1) alguns estabelecimentos classificados como Matadouro Frigorífico de Suínos ou Fábrica de Produtos Suínos também podem processar a carne suína caso possuam Seções de Industrializados, e (2) nem todas as Fábrica de Conservas processam carne suína (há aquelas que processam apenas carnes de aves ou de bovinos). Para se obter a relação das Fábricas de Conservas sob SIF, o cidadão deverá preencher o seguinte. Área: CARNE. Categoria: FÁBRICA DE CONSERVAS. Há quatro diferentes classes para Fábricas de Conservas (FC1, FC2, FC3, e FC4), diferindo entre si considerando o volume de produção. O cidadão deverá indicar cada uma das classes por vez e solicitar para que se gere o Relatório.” Recurso à Autoridade Máxima 20/03/2015 “Gostaria primeiramente de agradecer pela resposta enviada, bem como reforçar que o meu interesse se dá somente pelos estabelecimentos que estão sob jurisdição federal. Infelizmente ainda não consegui obter os dados que necessito. Segui fielmente todos os procedimentos informados, porém o site do Ministério não gera os relatórios, além de sempre solicitar a informação do município pesquisado, o que reitero ser uma informação que desconheço. Reforço também que repeti os procedimentos em diferentes navegadores da internet, mas não obtive êxito, o que reforça a hipótese de que o problema está no site do Ministério. Assim, gostaria de propor que me fossem enviados todos os relatórios de Matadouros Frigoríficos de Suínos e de Fábricas de Produtos Suínos. Outra proposta seria a de me confirmarem se o arquivo que envio anexo, localizado na internet, com possível origem por parte do MAPA, foi realmente elaborado neste Ministério, para o qual eu precisaria também a 22 confirmação da data de elaboração. Em caso positivo eu pediria, adicionalmente, que me enviassem somente o relatório referente às Fábricas de Produtos Suínos. Muito obrigado.” Resposta do Recurso à Autoridade Máxima Recurso à CGU Informações Adicionais e Negociações 23/03/2015 23/03/2015 06/04/2015 a 28/04/2015 “O número de SIF de cada estabelecimento é demonstrado nos relatórios cuja obtenção orientamos no requerimento anterior (sequência numérica de 1, 2, 3 ou 4 algarismos posicionada antes da razão social do estabelecimento). Caso tenha interesse em saber a quantidade de estabelecimentos matadouros de suínos sob SIF, basta proceder à soma dos estabelecimentos constantes nos relatórios: Matadouro Frigorífico de Suínos (MS1, MS2, MS3, MS4 e MS5) e Fábrica de Produtos Suínos.” “O caminho informação.” informado no atendimento não gera qualquer Foram solicitados esclarecimentos adicionais ao órgão a fim de confirmar a necessidade da indicação do município para a realização de consultas ao Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal – SIGSIF disponível na página do MAPA na Internet, bem como verificar a possibilidade do envio direto das informações ao cidadão, haja vista as dificuldades relacionadas pelo mesmo na obtenção dos relatórios de seu interesse. O MAPA informou não ser imprescindível a indicação dos municípios para a realização da consulta, providenciou o envio de respostas complementares ao requerente, no dia 08 de abril de 2015, por meio das quais ratifica o procedimento outrora recomendado, indica o contato da Central de Relacionamento 0800 704 1995 para eventuais esclarecimentos e envia arquivos contendo as relações de estabelecimentos conforme os critérios de pesquisa apontados pelo cidadão. É o relatório. Análise 2. Registre-se que os Recursos foram apresentados perante a CGU de forma tempestiva, respeitando o prazo de 10 (dez) dias previsto no art. 23 do Decreto nº 7724/2012, in verbis: Decreto nº 7724/2012 Art. 23. Desprovido o recurso de que trata o parágrafo único do art. 21 ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 22, poderá o requerente apresentar recurso no prazo de dez dias, contado da ciência da decisão, à Controladoria-Geral da União, que deverá se manifestar no prazo de cinco dias, contado do recebimento do recurso. 3. Quanto ao cumprimento do art. 21 do Decreto n.º 7.724/2012, observa-se que não consta da resposta que a autoridade que proferiu a decisão, em primeira instância, era a hierarquicamente superior à que adotou a decisão, assim como também não consta que a autoridade que proferiu a decisão, em segunda instância, foi o dirigente máximo do órgão/entidade. 4. Muito embora a admissibilidade do recurso pudesse estar comprometida devido à ausência de manifestação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, conforme as disposições do caput e §1º do art. 16 da Lei nº 12.527/2011, a Comissão Mista de Reavaliação de Informações – CMRI externou, na Súmula 23 CMRI nº 5/2015, reconhecimento de que poderão ser admissíveis, porquanto é prevalente o direito fundamental de acesso à informação. Lei nº 12.527/2011 Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se: (...) § 1o O recurso previsto neste artigo somente poderá ser dirigido à Controladoria Geral da União depois de submetido à apreciação de pelo menos uma autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias. Súmula CMRI nº 5/2015 “CONHECIMENTO - AUTORIDADE QUE PROFERE DECISÃO – Poderão ser conhecidos recursos em instâncias superiores, independente da competência do agente que proferi a decisão anterior, de modo a não cercear o direito fundamental de acesso à informação. 5. Superadas as questões de tempestividade e de competência, aponte-se que o cidadão recebeu do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, por ocasião da resposta inicial, a indicação do link da página do órgão na Internet na qual podem ser extraídos relatórios contemplando os dados requeridos, conduta preceituada no § 6º do art. 11 da Lei nº 12.527/2011: Lei nº 12.527/2011 Art. 11 (...) § 6o Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao requerente, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos. 6. Contudo, o cidadão manifestou insatisfação com a resposta, questionando a quantidade de estabelecimentos que a pesquisa retorna e a obrigatoriedade da indicação das suas exatas localizações. Assim, nos recursos de primeira e de segunda instância, demonstrou pontualmente as dificuldades encontradas na consulta ao Sistema de Informações Gerenciais do Serviço de Inspeção Federal – SIGSIF. Por sua vez, o órgão ofereceu maior detalhamento do roteiro a ser seguido desde o acesso à página principal do site até a geração dos arquivos pertinentes aos relatórios almejados. 7. Diante das dificuldades mencionadas pelo cidadão, foram solicitados esclarecimentos adicionais ao MAPA no intuito de confirmar se a realização da pesquisa está condicionada à indicação dos municípios e também acerca a possibilidade da entrega direta dos relatórios ao interessado. O recorrido, à vista dos questionamentos formulados pela CGU, expediu respostas complementares ao cidadão, no dia 08 de abril de 2015, ratificando as orientações já remetidas, indicando a Central de Relacionamento do MAPA (0800 704 1995) para eventuais esclarecimentos e enviando os arquivos contendo a relações dos estabelecimentos brasileiros cadastrados como abatedouros e processadores de carne suína. 24 8. Registre-se que o roteiro de ações disponibilizado pelo MAPA ao interessado foi replicado durante a instrução do recurso nesta Controladoria, com a utilização dos navegadores Internet Explorer e Mozilla Firefox, sendo desabilitado o bloqueio a janelas pop-ups e omitidas informações no campo “Município” do formulário que figura no link http://sigsif.agricultura.gov.br/sigsif_cons/!ap_estabelec_nacional_rep, retornando-se, em todas as consultas, arquivo PDF contendo a relação de estabelecimentos conforme os requisitos selecionados. O mesmo resultado não foi alcançado com a utilização do navegador Chrome. 9. Conquanto, verifica-se que o MAPA atendeu satisfatoriamente o pedido de acesso, indicando o local e a forma pela qual é possível consultar, obter ou reproduzir a informação e, mesmo desobrigado do envio direto da informação, conforme o disposto no § 6º do Art. 11 da LAI, optou por fazê-lo a bem da eficiência, restando, por conseguinte, prejudicado o recurso em decorrência da perda de seu objeto, razão pela qual deva o feito ser extinto, fulcro no art. 52 da Lei 9.784/1999. Conclusão 10. De todo o exposto, opina-se pela perda do objeto do recurso, uma vez que as informações pleiteadas foram disponibilizadas pelo MAPA diretamente ao cidadão no curso da instrução do recurso nesta Controladoria. 11. Por fim, observamos que o recorrido descumpriu procedimentos básicos da Lei de Acesso à Informação. Nesse sentido, recomenda-se orientar a autoridade de monitoramento competente que reavalie os fluxos internos para assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos legais, em especial: a) Informar em suas respostas ao cidadão a autoridade que tomou a decisão, a possibilidade de recurso, o prazo para propor o recurso e a autoridade competente para apreciar o recurso; b) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de primeira instância seja diferente e hierarquicamente superior àquele que adotou a decisão inicial; c) Que a Autoridade responsável por decidir o recurso de segunda instância seja a autoridade máxima do órgão/entidade. ISABELLA BRITO Analista Administrativo 25 26 D E C I S Ã O No exercício das atribuições a mim conferidas pela Portaria n. 1.567 da Controladoria-Geral da União, de 22 de agosto de 2013, adoto, como fundamento deste ato, o parecer acima, para decidir pela perda do objeto do recurso interposto, nos termos do art. 23 do Decreto nº 7.724/2012, no âmbito do pedido de informação nº 23480.004384/2015-74, direcionado ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA. LUÍS HENRIQUE FANAN Ouvidor-Geral da União 27 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Controladoria-Geral da União Folha de Assinaturas Documento: PARECER nº 1168 de 30/04/2015 Referência: PROCESSO nº 23480.004384/2015-74 Assunto: Recurso contra decisão denegatória ao pedido de acesso à informação. Signatário(s): ISABELLA BRITO Analista Administrativo Assinado Digitalmente em 29/04/2015 GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 30/04/2015 Relação de Despachos: aprovo. GILBERTO WALLER JUNIOR Ouvidor Assinado Digitalmente em 30/04/2015 Este despacho foi expedido eletronicamente pelo SGI. O c ódigo para verificação da autenticidade deste documento é: 96aad462_8d251584b4739c9