Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200970510018743/PR RELATOR : Juiz José Antonio Savaris RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO : JOSÉ DE CASTILHO VOTO Trata-se de recurso do INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o requerimento da parte autora para reconhecer o labor rural no período de 01.01.1964 a 31.12.75, bem como converter o tempo especial em comum de 01.02.83 a 09.02.87, 02.03.87 a 25.05.90, 25.07.90 a 31.12.93 e 01.03.94 a 19.07.99 (auxiliar geral/auxiliar de espumador). Além disso, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER. O INSS recorre alegando que apenas existe prova material do labor rural para o período de 1970 a 1974 em nome do recorrido. Aduz que os demais documentos juntados não servem como início de prova material porque são extemporâneos, não se referem ao autor e que a prova testemunhal não é suficiente por si só para comprovar o tempo rural postulado. Portanto, requer a reforma da sentença para excluir os períodos rurais de 1963 a 1969 e de 1975 a 1976. Insurge-se, ainda, a respeito da conversão do tempo especial em comum reconhecido em sentença. Assevera que tanto os formulários como os laudos indicam ruído inferior a 79dB e que não havia insalubridade. Por fim, diz que não é possível o enquadramento pela atividade. Não assiste razão ao recorrente. No caso em exame, o juízo monocrático reconheceu o labor rural do autor, nascido em 18.08.1951, no período de 01.01.64 a 31.12.75. Conforme se extrai da sentença: “verifica-se que a primeira prova material idônea a indicar que o genitor era lavrador é o boletim escolar de suas irmãs datados de 1964/1965, devendo este ser o marco inicial da sua atividade rural. Também servem como prova da atividade rural o certificado de dispensa militar do autor e o seu título de eleitor, de 1974. O marco final, por sua vez, deve ser fixado em 31/12/75, ou seja, no período em que há início de prova material corroborada por prova testemunhal (Carteira do Sindicato dos Trabalhadores na Lavoura, emitida em 30/07/75)”. Com efeito, os documentos apresentados e a prova testemunhal confirmam o labor rural do autor em regime de economia familiar, como porcenteiros, no período mencionado. Registro que a jurisprudência se assentou no sentido de que os 200970510018743 [CKR/CKR] *200970510018743* https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000259_700000011088327_705100006026821_1.DOC 1/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A documentos para a comprovação do tempo de serviço rural não precisam se referir a todo o período de alegado exercício, e que podem ser complementados pela prova testemunhal, não havendo necessidade, ainda, que os documentos estejam em nome do segurado1 (TNU, PU 2005.70.95.005818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009, e inteligência da súmula nº 14 da TNU). Em relação à conversão de tempo especial em comum, verifico que o autor laborou na empresa Simbal Soc. Ind. Móveis Banrom Ltda nos períodos de 01.02.83 a 09.02.87 (auxiliar geral – fábrica de espumas – FORM292), 02.03.87 a 25.05.90 (auxiliar geral – fábrica de espumas – FORM30), 25.07.90 a 31.12.93 (auxliar de espumador – FORM33) e 01.03.94 a 19.07.99 (auxiliar de espumador – FORM35). Saliento que o reconhecimento da especialidade do labor do autor nos lapsos acima indicados não se deu em razão do ruído, mas devido à exposição habitual e permanente aos agentes químicos “2,4 dissocianato de tolueno (TDI); cloreto de metileno; silicone, aminas e estanho”. Assim, com base nas informações constantes nos formulários (FORM29/36) e laudos (LAU37/44) juntados, acertada a sentença ao dispor que os produtos químicos aos quais o autor estava exposto estão enquadrados nos códigos 1.2.11 do anexo ao Decreto 53.831/64 (hidrocarbonetos e aminas) e 1.0.19 do Decreto 2.172/97 (dissocianato de tolueno – TDI e aminas aromáticas). Destaco, outrossim, que a alegada impossibilidade de conversão de atividade especial em comum após 28/05/1998 não merece prosperar. Isto porque a própria Súmula 16 da TNU, que previa a impossibilidade de dita conversão, foi revogada, pois se verificou que a Lei n. 9.711/1998 não revogou o §5º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, que prevê que "o tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, (...) para efeito de benefício" (TNU, PU 2004.61.84.005712-5, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, D.J. 22.05.2009). Portanto, reconheço a possibilidade de conversão de atividade especial em comum após a data de 28/05/98. 1 Decisão do TRF da 4ª Região. APELREEX 2003.70.00.032886-0. Quinta Turma. Relator: Rômulo Pizzolatti. D.E. 01/09/2009: “Ressalte-se que os documentos constitutivos do início de prova material podem ser em nome de terceiros, conforme a orientação da Súmula 73 deste Tribunal (Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiro, membros do grupo parental)”. 2 Documentos constantes no evento 01 dos autos vinculados nº2007.70.65.000794-0. 200970510018743 [CKR/CKR] *200970510018743* https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000259_700000011088327_705100006026821_1.DOC 2/3 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A Por fim, mantenho a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente vencido (RÉU) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111, do Superior Tribunal de Justiça (“Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”). Curitiba, (data do ato). Assinado digitalmente, nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. JOSÉ ANTONIO SAVARIS Juiz Federal Relator 200970510018743 [CKR/CKR] *200970510018743* https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000259_700000011088327_705100006026821_1.DOC 3/3