Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A JUIZADO ESPECIAL (PROCESSO ELETRÔNICO) Nº200870510073671/PR RELATOR : Juiz José Antonio Savaris RECORRENTE : ODETE APARECIDA SALIM RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do período 01/01/1973 a 31/03/1982 em que alega ter exercido a atividade de empregada doméstica, bem como a conversão de especial para comum dos períodos de 08/01/1987 a 27/12/2005 e de 16/07/2007 a 17/03/2008. A decisão recorrida não acolheu a pretensão orientada na inicial ao entendimento de não há início de prova material do exercício da atividade urbana. Por outro lado, deixou de reconhecer o exercício de atividade especial sob o fundamento de que não foi comprovada a exposição a agentes nocivos. A parte recorrente sustenta, em síntese, que deve ser averbado o período urbano de 01.01.73 a 31.03.82, em que alega ter trabalhado como empregada doméstica, mas sem anotação na carteira de trabalho. Argumenta, ainda, que deve ser convertido o tempo especial em comum dos períodos de 08.01.87 a 27.12.05 (auxiliar de serviço de limpeza e copeira na Irmandade Santa Casa de Londrina) e de 16.07.07 a 17.03.08 (copeira no Hospital da Mulher de Londrina). Assiste parcial razão à recorrente. - Averbação doméstica: do período urbano trabalhado como empregada A parte recorrente pretende a averbação do período de 01.01.1973 a 31.03.1982, trabalhado como empregada doméstica, para Antonio Moreno. A CTPS da recorrente foi anotada de 01.04.1982 a 31.07.1986, porém, alega a segurada que o início do contrato de trabalho ocorreu em 01.01.1973. A improcedência do pedido foi motivada na decisão recorrida no fato de que “apesar da prova testemunhal favorável, a ausência de início de prova material impede o reconhecimento do período de 01/01/1973 a 31/03/1982, conforme vedação contida no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91” A exigência de prova material para a comprovação do tempo de serviço é 200870510073671 [CKR/REA] *200870510073671* https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000134_700000011096821_705100006034430_1.DOC 1/8 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A fundada na necessidade de que o reconhecimento desse fato de singular relevância para o direito previdenciário se opere com segurança. Essa é a razão pela qual a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, em regra, não é admitida para a demonstração do tempo de serviço. A necessidade de prova material é justificada pela circunstância de que a entidade previdenciária não reúne condições de apresentar testemunhas para infirmar a alegação dos segurados e, em relação a fatos distantes no tempo, tampouco conta com estrutura hábil para realizar diligências que contribuam para avaliação acerca da procedência dos fatos alegados pelos particulares. A prova testemunhal guarda sensível nota de precariedade1. Enquanto a prova material é vestígio de um fato, ação humana ou acontecimento – e, sendo vestígio, constitui um dado ou indício contemporâneo ao fato que se pretende demonstrar – a prova testemunhal é inapta para fixação de datas remotas. Se a prova material emana da ocorrência própria do fato que se pretende demonstrar (ou de um fato próximo a ele por meio de um juízo de presunção) e não tem vínculo com qualquer ação judicial, a prova testemunhal, de outra sorte, é produzida apenas porque há um litígio, isto é, porque existe interesse de uma das partes em influenciar futura decisão judicial. A prova documental possui, “em princípio, maior credibilidade que a testemunhal”, mas “daí não se conclua, porém, pela imprestabilidade da prova testemunhal”2. De todo modo, na delicada tarefa de apreciação de prova em direito previdenciário, a exigência de prova material para a comprovação de tempo de atividade abrangida pelo RGPS é, em princípio, justificada na segurança da resposta (administrativa ou judicial) à pretensão de gozo de benefício previdenciário. A exigência de prova material é considerada uma pedra de tropeço no caminho que liga o segurado à prestação previdenciária; um obstáculo à comprovação do direito que possui. A legitimidade da restrição do direito fundamental à prova para a comprovação de tempo de contribuição enfrenta constrangimentos. Segundo os próprios termos da norma em exame, é admissível a prova exclusivamente testemunhal nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. 1 2 Exemplo claro disso é a persistente afirmação que busca relacionar fatos a datas remotas, o que é infactível por meio da prova pessoal, salvo situações excepcionais devidamente caracterizadas. LOPES, J. B. A prova no direito processual civil. 2. ed. São Paulo: RT, 2002. p. 112. Mais adiante o presente trabalho oferece algumas considerações também sobre a eficácia possível da prova testemunhal. 200870510073671 [CKR/REA] *200870510073671* https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000134_700000011096821_705100006034430_1.DOC 2/8 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A Para além disso, é necessário ter em consideração a inviabilidade, em alguns casos, da comprovação do tempo de contribuição mediante início de prova material, seja pelo tempo decorrido desde o desempenho da atividade profissional, seja pelo caráter informal em que uma determinada atividade é exercida. Não estaria aqui o direito fundamental de produzir prova lícita sendo atingido em seu núcleo essencial? Em casos tais, seria ainda legítima a condicionante legal de prova material3? Talvez a idéia de força maior ou de excesso de restrição do direito fundamental à prova se encontre na jurisprudência que dispensa prova material, de modo excepcional, do trabalho rural pelo bóia-fria ou na que admite como prova material, para comprovação de tempo de serviço da empregada doméstica, a declaração de ex-empregadores. É inegável que em alguns casos – dada a distância no tempo ou a informalidade do exercício de uma atividade – a comprovação material do tempo de contribuição dependeria de uma “prova diabólica”, impossível de ser obtida. Por estas razões, em relação à empregada doméstica a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região tem atenuado a exigência de prova material. No caso da empregada doméstica, em vez de dispensar, excepcionalmente, a apresentação de prova material (como o faz no caso do trabalhador bóia-fria, a orientação é no sentido de que “Admite-se para a empregada doméstica a declaração feita pelos exempregadores como início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea, considerando-se as características de tal profissão, em que, via de regra, o vínculo laboral costuma se estabelecer sem maiores formalidades” (TRF4 – 6ª T. – AC 2002.04.01.006772-0 – Rel. Vladimir Passos de Freitas – DJ 19.04.2006). Mas uma declaração não contemporânea é uma prova pessoal e não uma prova material, de modo que a solução, ao fim e ao cabo, é a mesma da atribuída ao trabalhador bóia-fria, qual seja, a dispensa de prova material para a comprovação do tempo de serviço ou contribuição. Nesse sentido, destaco outros julgados do TRF/4: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE DO PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE 3 Certamente um tema afeto merece ser aprofundado, qual seja, o que trata das hipóteses que podem ser caracterizadas como caso fortuito ou de força maior e talvez nos tragam luzes à problemática. Poderia, afinal, o caráter rudimentar do exercício de determinada atividade caracterizar um impeditivo invencível para o cumprimento da regra de prova em estudo? Seria um caso de força maior a dificultar sobremaneira a obtenção de prova material a distância temporal entre a ocorrência do fato e o momento da produção da prova judicial? Também a notória informalidade, a não documentação proposital e imposta pelo contratante de serviços? 200870510073671 [CKR/REA] *200870510073671* https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000134_700000011096821_705100006034430_1.DOC 3/8 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A CARÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. (...) 2. Admite-se para a empregada doméstica a declaração feita pelos exempregadores como início de prova material, desde que complementada por prova testemunhal idônea, considerando-se as características de tal profissão, em que, via de regra, o vínculo laboral costuma se estabelecer sem maiores formalidades 3. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar a data em que completada a idade mínima. 3 a 8. Omissis. (TRF4, AC 2007.71.99.008235-0, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 25/05/2009) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMPREGADA DOMÉSTICA. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESNECESSIDADE. A declaração de ex-empregador, devidamente corroborada pela prova testemunhal, serve como prova do labor urbano como doméstica, fazendo jus à sua averbação. Precedentes do STJ. No tocante ao período anterior à vigência da Lei 5.859/72, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela desnecessidade de recolhimento dos valores previdenciários pelas domésticas. É que, estando as mesmas excluídas da Previdência Social urbana no período antecedente à regulamentação da profissão, não se pode delas exigir que contribuíssem para com o Sistema. (TRF4, AC 2004.71.00.007768-7, Turma Suplementar, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 20/07/2007) No caso dos autos, ouvida em audiência, a esposa do empregador da recorrente, Sra Geni Andrade Moreno, confirmou que “a autora trabalhou 11/13 anos ao todo para a depoente”. Também a testemunha ouvida disse que a recorrente passou a trabalhar para a Sra Geni em 1973 ou 1974 e que “conheceu a Sra Geni por passar em frente a casa desta sempre, ocasiões em que conversava com a autora.” Sendo assim, sem embargo do respeitável entendimento do juízo 200870510073671 [CKR/REA] *200870510073671* https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000134_700000011096821_705100006034430_1.DOC 4/8 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A singular, tratando-se de empregada doméstica que exerceu atividades em período muito longínquo, tenho que a declaração do ex-empregador, corroborada pela prova testemunhal, é suficiente para o reconhecimento do período pretendido. Reformo, pois, a sentença neste aspecto. - Período especial Quanto à conversão de tempo especial em comum, recorrente pretende que sejam reconhecidos os seguintes períodos: REF. A PERÍODO 08.01.87 a 30.09.94 EMPRESA CARGO Irmandade Santa Casa de copeira Londrina B 01.10.94 a 27.12.05 Irmandade Santa Casa de copeira Londrina C 16.07.07 a 17.03.08 Hospital da Mulher S/C Ltda copeira DOCUMENTOS PPP (OUT15 – evento 01) e laudo (evento 29); CTPS9/10 (evento 01) PPP (OUT15 – evento 01) e laudo (evento 29); CTPS9/10 (evento 01) PPP (OUT17/18 – evento 01); CTPS12 (evento 01). No tocante ao período “A”, em que pese a recorrente tenha sido admitida como serviçal (CTPS9/10 – evento 01), verifico que suas atividades são as mesmas do período “B”, consoante se extrai do PPP (OUT15 – evento 01): “realizar pré-preparo de legumes e guarnição; auxiliar a distribuição das refeições no refeitório de funcionários; servir alimentos aos pacientes; recolher os utensílios e levá-los nas copas das próprias unidades”. Além disso, no que se refere aos serviços de limpeza, o laudo (evento 29) dá conta que as funções da autora eram voltadas a “realizar a higienização ambiental dos mais diversos setores do hospital, como: pronto socorro, administração, banheiros, administração e outros, exceto centro cirúrgico”. Portanto, da análise das referidas atividades, não se pode admitir que a autora estava em contato habitual e permanente com agentes biológicos. Por sua vez, como bem asseverou o ilustre magistrado singular, 200870510073671 [CKR/REA] *200870510073671* https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000134_700000011096821_705100006034430_1.DOC 5/8 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A tampouco pode ser acolhida a pretensão da autora devido à exposição a ruído, considerando que as informações referentes a nível de ruído constante no formulário (OUT15- evento 01) não foram corroboradas pelo laudo técnico (evento 29). Além disso, haja vista a alternância de atividades da autora descritas, também não se pode admitir que estava permanentemente submetida a ruído de 88,83dB, conforme consta no formulário. Quanto à exposição a calor, tampouco é possível a conversão de tempo especial em comum, eis que a autora estava submetida ao referido agente dentro dos limites de tolerância (OUT15 – evento 01). Ainda, cumpre notar, que laudo técnico sequer faz menção ao referido agente, o que é indispensável para fins de aferição técnica (evento 29). Por fim, em relação ao período de 16.07.07 a 17.03.08, em que a autora também foi copeira em hospital (“C”), acertada a sentença ao concluir que não é possível o reconhecimento da especialidade do referido labor, já que o próprio formulário acostado (OUT17/18 – evento 01) informa ausência de exposição a agentes biológicos. Ainda, mesmo que essa fosse admitida, seria apenas em caráter eventual pela descrição das atividades, o que impede a conversão de tempo especial em comum. - Conclusão: Em relação à contagem realizada administrativamente pelo INSS, devese acrescentar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço urbano referente ao período de 01.01.1973 a 31.03.1982. - Requisito específico para a concessão de aposentadoria: A verificação do direito do segurado ao recebimento de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição deve partir das seguintes balizas: 1) A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16.12.98, sendo aplicável o art. 52 da Lei 8.213/91. 2) Em havendo contagem de tempo posterior a 16.12.98, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 3) Cumprida o requisito específico de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, o segurado faz jus à aposentadoria por tempo de serviço (se não contar tempo posterior a 16.12.98) ou à aposentadoria por tempo de contribuição (caso necessite de tempo posterior a 16.12.98). Se poderia se aposentar 200870510073671 [CKR/REA] *200870510073671* https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000134_700000011096821_705100006034430_1.DOC 6/8 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A por tempo de serviço em 16.12.98, deve-se conceder a aposentadoria mais vantajosa, nos termos do art. 122 da Lei 8.213/91. 4) Cumprido o tempo de contribuição de 35 anos, se homem, e 30 anos, se mulher, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, §7º, I). 5) O segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98 faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Seus requisitos cumulativos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) Soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com o período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, §1º, I). - Data de início do benefício. Nos termos do art. 49, II, c/c art. 54 da Lei 8.213/91, a aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo (DER). - Correção monetária e juros de mora. Os valores atrasados deverão ser acrescidos de correção monetária, incidente a partir do vencimento de cada parcela devida, a ser calculada pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência, quais sejam: IGP-DI (05-1996 a 03-2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04-2006 a 06-2009, conforme o artigo 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF/4. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - Corolário do reconhecimento judicial de tempo de contribuição. Uma vez reconhecido o direito do segurado ao acréscimo na contagem de tempo de contribuição, impõe-se ao INSS: a) a averbação de tal período de tempo 200870510073671 [CKR/REA] *200870510073671* https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000134_700000011096821_705100006034430_1.DOC 7/8 Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Paraná 1ª TURMA RECURSAL – JUÍZO A de contribuição; b) a concessão de aposentadoria com estrita observância à norma contida no art. 122 da Lei 8.213/91, desde que alcançado o requisito específico (item supra), bem como a carência, que deverá ser observada conforme a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/1991, referente ao ano em que foram implementados todos requisitos. - Honorários: Não são devidos honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, eis que sucumbente, ainda que em parte, o recorrido. Diante do exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. Curitiba, 13 de janeiro de 2010. Assinado digitalmente, nos termos do art. 9º do Provimento nº 1/2004, do Exmo. Juiz Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região. JOSÉ ANTONIO SAVARIS Juiz Federal Relator 200870510073671 [CKR/REA] *200870510073671* https://jef.jfpr.jus.br/download/700000000000134_700000011096821_705100006034430_1.DOC 8/8