3. PROCESSUALÍSTICA
JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA
3.1- COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS
LIDES PREVIDENCIÁRIAS
Para a propositura da ação previdenciária deve
ser identificada a espécie de prestação que se
pretende obter ou revisar(benefícios de
natureza comum dos de natureza acidentária e
assistencial).
Ações movidas pelos beneficiários contra
Previdência Social :
– causas em que se discute as prestações comuns e
assistenciais
– causas de origem acidentária
CAUSAS EM QUE SE DISCUTE AS PRESTAÇÕES
COMUNS E ASSISTENCIAIS
Competência, em regra,
FEDERAL (art. 109,I):
da
JUSTIÇA
Art. 109. Aos juízes federais compete
processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou oponentes, exceto as de falência,
as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Competência Federal delegada à Justiça Estadual
 Art. 109,§ 3º, da CF:
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça
estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em
que forem parte instituição de previdência
social e segurado, sempre que a comarca
não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada essa condição, a lei poderá permitir
que outras causas sejam também processadas
e julgadas pela justiça estadual.
A competência da JF fixada na
Constituição somente pode ser ampliada
ou reduzida por emenda constitucional.
Em Mandado de Segurança, entende a
maioria da doutrina e da jurisprudência,
que não cabe delegação de competência,
por força do art.109,VIII, da CF:
– VIII - os mandados de segurança e os
"habeas-data" contra ato de autoridade
federal, excetuados os casos de
competência dos tribunais federais;
Súmula 689/STF; “ O segurado pode
ajuizar ação contra a instituição
previdenciária perante o juízo federal
do seu domicílio ou nas varas
federais da capital do EstadoMembro”
A delegação de competência envolve
apenas o 1º grau de jurisdição. O
recurso cabível será sempre para o
TRF.
COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E
JULGAR AÇÕES ACIDENTÁRIAS
Competência residual da Justiça Estadual
(Súmula nº15/STJ).
Ações de Concessão de auxílio-doença,
aposentadoria por invalidez, etc,
decorrentes de acidente de trabalho,
doença profissional ou do trabalho, devem
ser ajuizadas perante a Justiça Estadual,
com recursos aos TJ's.
Questão polêmica : ação de revisão dos
benefícios acidentários
STF tem entendido que a exceção
prevista no art.109,I, da CF deve ser
interpretado de forma extensiva, cabendo
à Justiça Estadual o julgamento (RE
205.886-6/SP)
STJ ações que envolvam pensão por
morte (acidentária) a competência é da
Justiça Federal
AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO
AÇÕES REGRESSIVAS: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL.
– A base legal para o ingresso destas ações é o artigo
120 e 121 da Lei 8.213/91:
Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas
padrão de segurança e higiene do trabalho indicados
para a proteção individual e coletiva, a Previdência
Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das
prestações por acidente do trabalho não exclui a
responsabilidade civil da empresa ou de outrem.
3.2-EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO À
SEGURIDADE SOCIAL NA JUSTIÇA DO
TRABALHO
Determina a Constituição que “compete à Justiça do
Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das
contribuições sociais previstas no art. 195,I, a e II, e
seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que
proferir”(art.114,VIII, CF)
A obrigação previdenciária surge no momento da
prestação de serviço.
Há precedentes da JT admitindo que, em caso de
homologação de acordo, o fato gerador da contribuição
previdenciária seria o reconhecimento das verbas pela
sentença.(Não há amparo legal)
Nas sentenças homologatórias a execução não é
de responsabilidade de JT (Resolução TST nº
138/05)
O STF entende que a decisão trabalhista que não
dispõe sobre pagamento de salário, mas apenas se
restringe a reconhecer a existência do vínculo
empregatício não constitui título executivo no que
se refere ao crédito de contribuições
previdenciárias.
No caso de acordo firmado após a sentença, com
valores fixados na condenação, a obrigação
previdenciária identificada na sentença não é
passível de negociação por terceiros.
3.3 – TUTELA ANTECIPADA NAS AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS
Possibilidade
desde
que
demonstrado os requisitos de
“periculum in mora” e “fumus boni
juri”, nos termos do art.273 do
CPC.
Possibilidade, mesmo no JEF
3.4 – PRÉVIO INGRESSO NA VIA
ADMINISTRATIVA
Exigência da comprovação do prévio ingresso
na via administrativa é tema freqüente nas lides
forenses.
Necessidade de comprovação do interesse de
agir.
Ainda que o exaurimento da via administrativa
não seja condição para a propositura da ação
de natureza previdenciária, o Poder Judiciário
não deve se prestar a substituir a atividade
administrativa.
A Jurisprudência predominante no STJ é no sentido de
que não se pode condicionar a busca da prestação
jurisdicional a prévia postulação administrativa.(REsp nº
905429, Quinta turma, DJE 2.6.2008)
Para a Turma Nacional de Uniformização de
Jurisprudência dos JEF’s a matéria não compete
solução única. É necessário que se faça um juízo de
ponderação.
Quando há contestação do INSS o pedido é conhecido
mesmo sem o prévio requerimento administrativo.
Segundo o FONAJEF no JEF o ajuizamento de ação de
concessão de benefício previdenciário reclama prévio
requerimento administrativo
3.5 – JUIZADO ESPECIAL NA JUSTIÇA
FEDERAL
Previsão normativa : lei nº 10.259/2001
Competência : causas até o valor de 60
salários mínimos
Valor da Causa : posição do STJ: somase as parcelas vencidas com doze
vincendas
Aferição do valor da causa : saláriomínimo em vigor da propositura da ação.
No âmbito do JEF as sentenças devem
ser líquidas.
Os recursos são julgados por Turmas
Recursais instituídas pelos TRF’s.
Delegação de competência : onde não
houver Vara Federal a causa poderá ser
proposta no JEF de jurisdição do domicílio
do autor vedada a aplicação de Lei dos
Juizados Federais no Juízo Estadual(STJ
RMS 1.18.433-MA)
3.6- PAGAMENTO DEVIDOS PELO INSS
O pagamento das somas a que o INSS for condenado é
feito por RPV, para créditos de até 60 SM e por meio de
precatórios, para valores superiores a esse limite.
Cumprimento
da
obrigação
de
fazer:
implantação/restabelecimento do benefício
Cumprimento da obrigação de pagar: Requisição de
Pequeno Valor (no JEF)
Complemento Positivo : as parcelas vencidas a partir da
sentença constituem obrigação de fazer sendo devido o
pagamento diretamente pela Administração, dispensada
o RPV.
3.7 – COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA
Nas decisões judiciais que tenham negado o
pedido de benefício por incapacidade, se houver
surgimento ou agravamento de outra moléstia,
será
necessário
novo
requerimento
administrativo e nova análise do pedido, não há
que se falar em coisa julgada.
Se a sentença for de procedência o benefício
pode ser cancelado administrativamente.
3.8 - Espécies de Ações Previdenciárias
Ação Declaratória
Ação Ordinária (preceito condenatório)
Mandado de Segurança
Jurisdição
Voluntária
(Alvará
Justificação)
Ação Cível Especial. Lei n. 10.259/01
e
3.9 – EXECUÇÃO DO JULGADO
Segundo o art. 569,CPC “ o credor tem a
faculdade de desistir de toda a execução
ou de apenas algumas medidas
executivas”.
A concessão administrativa do benefício
no curso do processo acarreta a extinção
do feito.
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O Direito Previdenciário em Juízo