3. PROCESSUALÍSTICA JUDICIAL PREVIDENCIÁRIA 3.1- COMPETÊNCIA PARA JULGAR AS LIDES PREVIDENCIÁRIAS Para a propositura da ação previdenciária deve ser identificada a espécie de prestação que se pretende obter ou revisar(benefícios de natureza comum dos de natureza acidentária e assistencial). Ações movidas pelos beneficiários contra Previdência Social : – causas em que se discute as prestações comuns e assistenciais – causas de origem acidentária CAUSAS EM QUE SE DISCUTE AS PRESTAÇÕES COMUNS E ASSISTENCIAIS Competência, em regra, FEDERAL (art. 109,I): da JUSTIÇA Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Competência Federal delegada à Justiça Estadual Art. 109,§ 3º, da CF: § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. A competência da JF fixada na Constituição somente pode ser ampliada ou reduzida por emenda constitucional. Em Mandado de Segurança, entende a maioria da doutrina e da jurisprudência, que não cabe delegação de competência, por força do art.109,VIII, da CF: – VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; Súmula 689/STF; “ O segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do EstadoMembro” A delegação de competência envolve apenas o 1º grau de jurisdição. O recurso cabível será sempre para o TRF. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÕES ACIDENTÁRIAS Competência residual da Justiça Estadual (Súmula nº15/STJ). Ações de Concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, etc, decorrentes de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos TJ's. Questão polêmica : ação de revisão dos benefícios acidentários STF tem entendido que a exceção prevista no art.109,I, da CF deve ser interpretado de forma extensiva, cabendo à Justiça Estadual o julgamento (RE 205.886-6/SP) STJ ações que envolvam pensão por morte (acidentária) a competência é da Justiça Federal AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO AÇÕES REGRESSIVAS: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. – A base legal para o ingresso destas ações é o artigo 120 e 121 da Lei 8.213/91: Art. 120. Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis. Art. 121. O pagamento, pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem. 3.2-EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO À SEGURIDADE SOCIAL NA JUSTIÇA DO TRABALHO Determina a Constituição que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195,I, a e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”(art.114,VIII, CF) A obrigação previdenciária surge no momento da prestação de serviço. Há precedentes da JT admitindo que, em caso de homologação de acordo, o fato gerador da contribuição previdenciária seria o reconhecimento das verbas pela sentença.(Não há amparo legal) Nas sentenças homologatórias a execução não é de responsabilidade de JT (Resolução TST nº 138/05) O STF entende que a decisão trabalhista que não dispõe sobre pagamento de salário, mas apenas se restringe a reconhecer a existência do vínculo empregatício não constitui título executivo no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias. No caso de acordo firmado após a sentença, com valores fixados na condenação, a obrigação previdenciária identificada na sentença não é passível de negociação por terceiros. 3.3 – TUTELA ANTECIPADA NAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Possibilidade desde que demonstrado os requisitos de “periculum in mora” e “fumus boni juri”, nos termos do art.273 do CPC. Possibilidade, mesmo no JEF 3.4 – PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA Exigência da comprovação do prévio ingresso na via administrativa é tema freqüente nas lides forenses. Necessidade de comprovação do interesse de agir. Ainda que o exaurimento da via administrativa não seja condição para a propositura da ação de natureza previdenciária, o Poder Judiciário não deve se prestar a substituir a atividade administrativa. A Jurisprudência predominante no STJ é no sentido de que não se pode condicionar a busca da prestação jurisdicional a prévia postulação administrativa.(REsp nº 905429, Quinta turma, DJE 2.6.2008) Para a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF’s a matéria não compete solução única. É necessário que se faça um juízo de ponderação. Quando há contestação do INSS o pedido é conhecido mesmo sem o prévio requerimento administrativo. Segundo o FONAJEF no JEF o ajuizamento de ação de concessão de benefício previdenciário reclama prévio requerimento administrativo 3.5 – JUIZADO ESPECIAL NA JUSTIÇA FEDERAL Previsão normativa : lei nº 10.259/2001 Competência : causas até o valor de 60 salários mínimos Valor da Causa : posição do STJ: somase as parcelas vencidas com doze vincendas Aferição do valor da causa : saláriomínimo em vigor da propositura da ação. No âmbito do JEF as sentenças devem ser líquidas. Os recursos são julgados por Turmas Recursais instituídas pelos TRF’s. Delegação de competência : onde não houver Vara Federal a causa poderá ser proposta no JEF de jurisdição do domicílio do autor vedada a aplicação de Lei dos Juizados Federais no Juízo Estadual(STJ RMS 1.18.433-MA) 3.6- PAGAMENTO DEVIDOS PELO INSS O pagamento das somas a que o INSS for condenado é feito por RPV, para créditos de até 60 SM e por meio de precatórios, para valores superiores a esse limite. Cumprimento da obrigação de fazer: implantação/restabelecimento do benefício Cumprimento da obrigação de pagar: Requisição de Pequeno Valor (no JEF) Complemento Positivo : as parcelas vencidas a partir da sentença constituem obrigação de fazer sendo devido o pagamento diretamente pela Administração, dispensada o RPV. 3.7 – COISA JULGADA PREVIDENCIÁRIA Nas decisões judiciais que tenham negado o pedido de benefício por incapacidade, se houver surgimento ou agravamento de outra moléstia, será necessário novo requerimento administrativo e nova análise do pedido, não há que se falar em coisa julgada. Se a sentença for de procedência o benefício pode ser cancelado administrativamente. 3.8 - Espécies de Ações Previdenciárias Ação Declaratória Ação Ordinária (preceito condenatório) Mandado de Segurança Jurisdição Voluntária (Alvará Justificação) Ação Cível Especial. Lei n. 10.259/01 e 3.9 – EXECUÇÃO DO JULGADO Segundo o art. 569,CPC “ o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas”. A concessão administrativa do benefício no curso do processo acarreta a extinção do feito.