Mora Engenharia
CREASP 0583017
Perícias Trabalhistas
Judiciais e Oficiais
G.S.O. – 1ª Reunião
24 de Fevereiro de 2006
Eng. José Fernando Ferreira Vieira
Engenheiro Mecânica e Engenheiro de Segurança do Trabalho
CREASP n. 5060000000
Prof. Eng. Lucas Daniel Mora
Professor, Engenheiro Industrial Mecânica e Engenheiro de Segurança do Trabalho CREASP n. 5060237768
O MUNDO:
AMBIENTE ESTRATÉGICO EM TRANSFORMAÇÃO
Tudo no mundo está em
crise, uma “progressão de
incertezas”.
A evolução não segue um
caminho linear. Vivemos em
crise, evolução, regressão e
revolução. Tudo isso ao
mesmo tempo.
A incerteza nos causa
medo; não sabemos qual
desses termos será,
finalmente, decisivo.
EM CRISE
EM EVOLUÇÃO
O MUNDO AO
MESMO TEMPO
EM REGRESSÃO
EM REVOLUÇÃO
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A ACELERAÇÃO DAS MUDANÇAS
Alvin Toffler diz que as próximas décadas serão turbulentas e violentas. O
modo de viver, trabalhar e pensar das pessoas será totalmente
transformado, em todo o mundo. As velhas maneiras de fazer as coisas não
funcionarão neste novo ambiente.
?
Informação - 30 anos Computador
Industrial - 540 anos - Prensa de
Gutemberg
Agricultura - 5.000 anos
Caçador/coletor - 35.000 anos
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Viver é Perigoso!
Todos sistemas humanos contém o bem e o mal.
A convivência com a Morte torna-se inevitável.
AMEAÇAS
Apenas nações, organizações ou pessoas com
APTIDÕES ESTRATÉGICAS adequadas
conseguirão sobreviver.
Saber antecipar os perigos e preparar-se para
reagir corretamente a eles é o que faz a diferença
BEM
COMUM
entre o sucesso e o fracasso.
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MANTER A MENTE ABERTA
O MAIOR ERRO QUE PODEMOS COMETER É
NÃO NOS PREPARARMOS PARA O
IMPREVISÍVEL.
IMPREVISÍVEL
ACONTECE DE REPENTE
PORQUE O
SE NÃO ENTENDERMOS OS PROCESSOS QUE
ESTÃO EM CURSO, NÃO SABEREMOS
GERENCIAR, EFETIVAMENTE, AS POTENCIAIS
AMEAÇAS.
A CONDIÇÃO PARA CRESCER E EVOLUIR É
MANTER-SE ABERTO AOS SINAIS DE FORA.
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A Arte da Guerra consiste em saber ver com
exatidão o potencial de perigo das
situações.
Não há nenhum
perigo à vista!
O pior cego é o que
está seguro e convicto
de que vê.
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GRANDES ERROS DE PERCEPÇÃO
“Máquinas voadoras mais pesadas que o ar são impossíveis”
Lord Kelvin, matemático e físico britânico, presidente da British Royal Society, 1895.
“Não posso imaginar nenhuma condição que possa provocar o afundamento
de um navio. A moderna construção naval já superou isso”.
Cap. Edward J. Smith, White Star Line (futuro comandante do “Titanic”), 1906.
“Eu imagino que exista no mundo mercado para aproximadamente cinco
computadores”.
Thomas J. Watson, Chairman da IBM, 1943
“Não há nenhuma razão para que uma pessoa tenha um computador em sua
casa”.
Ken Olson, Presidente da Digital Equipment Corporation, 1977
“Essa é a maior fantasia que já ouvi. A bomba nunca será desenvolvida, e eu
digo isso como especialista em explosivos”.
Almirante William Leahy, comentando sobre a impraticabilidade do Projeto Bomba Atômica,
1945.
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PERCEPÇÕES ERRADAS PROVOCAM DECISÕES ERRADAS
Falhas sistêmicas podem levar à GUERRA.
ESCALADA DO
CONFLITO
DIFERENÇAS
TENSÕES
Aconteceram
14.500 guerras
durante os últimos
5.600 anos de
história humana.
12 milhões de
crianças ficaram
sem lar na última
década.
DISPUTAS
CONFLITOS
CONFLITOS
ARMADOS
GUERRAS
Apenas 286 anos
de paz durante os
últimos 3.400
anos de história.
Em 1994 havia 31
guerras
acontecendo em
27 locais
Desde 1945
aconteceram 165 ...23 milhões de
guerras...
pessoas morreram.
Começo da
violência
Meio milhão de crianças
africanas foram mortas,
direta ou indiretamente,
por guerras em 1994.
Fonte: International Alert
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INTELIGÊNCIA É CONHECIMENTO
O Duque de Wellington, famoso por derrotar Napoleão em Waterloo,
fez a seguinte definição:
Todas atividades da guerra, e inclusive todas atividades da vida,
são um esforço para substituir o desconhecido pelo conhecido; é
o que eu chamo de “saber o que há do outro lado da montanha.”
O dicionário Aurélio define inteligência como:
1. Faculdade de aprender, apreender ou compreender;
percepção, apreensão, intelecto, intelectualidade.
2. Qualidade ou capacidade de compreender e adaptar-se
facilmente; perspicácia. Maneira de entender ou interpretar.
Destreza mental
3. Capacidade de resolver situações problemáticas novas
mediante reestruturação dos dados perceptivos.
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INTELIGÊNCIA é, simplesmente,
descobrir o que necessita ser conhecido.
Visto dessa maneira, o conceito de
inteligência é aplicável a todas as
atividades humanas.
Empresas necessitam conhecer os desejos
de seus clientes e as atividades dos
competidores.
INTELIGÊNCIA é CONHECIMENTO
CONHECIMENTO é PODER
Portanto,
Governos querem saber o que outros
governos estão fazendo.
INTELIGÊNCIA é PODER
Todas as organizações necessitam de
serviços de Inteligência
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INTELIGÊNCIA e INFORMAÇÃO
É importante entender a diferença entre INTELIGÊNCIA e
INFORMAÇÃO
INFORMAÇÃO é apenas material descritivo ou
informativo não processado que pode ser usado para
produzir inteligência. São, em essencia, “dados brutos”.
“Informação é o que você conhece”.
O que? Quem? Quando? Onde? Como?
INFORMAÇÕES
INTELIGÊNCIA é o produto resultante do processamento
das informações.
“Inteligência é o processo que busca descobrir o que não
conhecemos.”
Por que? Para que? Para onde?
INTELIGÊNCIA
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CICLOS DE INTELIGÊNCIA
Representam a seqüência das atividades de
Inteligência, orientando a pesquisa, análise e
disseminação de conhecimentos adequados
às necessidades dos usuários.
O ciclo de Inteligência da
OTAN
O ciclo de Inteligência do CSIS
Canadian Strategic and Intelligence Services
O ciclo de Inteligência da
CIA
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Processos de Raciocínio Estratégico
C3ITW - C4ISR - OODA (Ciclo de Boyd)
INTELIGÊNCIA
CONTROLE
OBSERVAR
ORIENTAR
TEAMWORK
AGIR
COMANDO
AÇÃO!
DECIDIR
COMUNICAÇÃO
Estrategistas devem ter autoconsciência sobre seus
processos de raciocínio. Devem pensar sobre COMO
avaliam as circunstâncias, estudam possibilidades, fazem
julgamentos e tomam decisões. Conhecer o método
usado para chegar a uma decisão é mais importante que
a própria decisão.
“Psychology of Intelligence Analysis” - CIA
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Do Perito:
..........................................
C.L.T.: Artigo 195:
A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério
do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho,
registrados no Ministério do Trabalho.
..................................................
CDC- Capitulo V – Dos auxiliares da Justiça
................
Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de
organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o
intérprete.
................
Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos
que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na
sanção que a lei penal estabelecer.
................
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CREASP 0583017
Do Perito:
..........................................
CDC- Seção VII – Da Prova Pericial
................
Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando:
I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III - a verificação for impraticável.
................
Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada
pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
§ 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do
perito:
I - indicar o assistente técnico;
II - apresentar quesitos.
................
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Do Perito:
..........................................
CDC- Seção VII – Da Prova Pericial
................
Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de
todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que
estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas,
desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
................
Art. 430. Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992:
Texto original: O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto,
conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime.
Parágrafo único. O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos.
................
Art. 431. Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992:
Texto original: Se houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o
laudo em separado, dando as razões em que se fundar.
................
Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento
especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.
(Artigo incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
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Do Perito:
..........................................
CDC- Seção VII – Da Prova Pericial
................
Art. 424. O perito pode ser substituído quando:
I - carecer de conhecimento técnico ou científico;
II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional
respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível
prejuízo decorrente do atraso no processo.
................
Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos
quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.
................
Art. 426. Compete ao juiz:
I - indeferir quesitos impertinentes;
II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa.
................
Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar
suficientes. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
................
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CREASP 0583017
Do Perito:
..........................................
CDC- Seção VII – Da Prova Pericial
................
Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz
conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.
Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992:
Texto original: O prazo para os assistentes técnicos será o mesmo do perito.
................
Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias
antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992)
Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias,
após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001)
................
Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia,
quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida.
................
Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a
corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
................
Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor
de uma e outra.
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Do Perito:
..........................................
Código Penal – Título XI – Capítulo III
Dos Crimes contra a Administração da Justiça
................
Falso testemunho ou falsa perícia
Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor
ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação
dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
§ 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se
cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil
em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268,
de 28.8.2001)
................
Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador,
tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia,
cálculos, tradução ou interpretação:(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de
obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade
da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001)
Mora Engenharia
CREASP 0583017
Do Perito:
..........................................
Código Processo Civil
Título III - Dos Atos Ilícitos
................
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar
dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem
absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
................
Título IX – Capítulo I
Da Obrigação de Indenizar
................
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por
sua natureza, risco para os direitos de outrem.
..................
Mora Engenharia
CREASP 0583017
Do Perito:
..........................................
Código Processo Civil
................
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho
que lhes competir, ou em razão dele;
................
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a
existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no
juízo criminal.
...............
Ação Voluntária: - Ação executada de uma forma positiva, munida da vontade (elemento volitivo),
causando determinado efeito, nesse caso, prejudicial a outrem.
Omissão Voluntária: Deixar de praticar uma ação, (atitude negativa), munido de vontade (elemento
volitivo), resultando em prejuízo a outrem.
Negligência: A execução de ato, sem se levar em considerações as regras e as experiências
conhecidas.
Imprudência: - Fundamenta-se na acertativa de que, não querendo a ocorrência danosa, mesmo assim
assumiu o risco de tal acontecimento.
Mora Engenharia
CREASP 0583017
Do Perito:
..........................................
Anotação de Responsabilidade Técnica
................
LEI FEDERAL Nº 6.496 - DE 7 DE DEZ 1977.
Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de Engenharia, de
Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências.
O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer
serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à
"Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).
Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de
engenharia, arquitetura e agronomia.
§ 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
§ 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do
Trabalho.
Art. 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da
Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais.
Art. 4º - O CONFEA fica autorizado a criar, nas condições estabelecidas nesta Lei, uma Mútua de
Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob sua fiscalização, registrados
nos CREAs....”
Mora Engenharia
CREASP 0583017
Procedimentos periciais
Procedimentos a serem observados nas três fases que
constituem o rito pericial:
• Fase A => Pré Perícia
• Fase B => Perícia
• Fase C => Pós Perícia
Tais fluxogramas foram preparados pelos engenheiros
André Lopes Netto e Marcelo Artur Madureira Azevedo.
Mora Engenharia
CREASP 0583017
Na fase A- Pré Perícia ocorrem as
seguinte ações:
O advogado elabora a petição inicial relatando os fatos que lhe
foram transmitidos pelo RTE (devendo, no que couber, louvarse na assessoria técnica) e procede a distribuição da ação
trabalhista no protocolo da Justiça do Trabalho.
• A Vara de Trabalho, tendo recebido a inicial, cita a Reclamada
(RDA) e notifica às partes a data da audiência inaugural.
Mora Engenharia
CREASP 0583017
Na fase B- Perícia (vide fluxograma):
Durante a audiência, as partes são intimadas a apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, se o
desejarem.
• Nessa oportunidade o juiz designa o perito que deverá atuar no feito, o qual será intimado para estimar
honorários.
• As partes são intimadas a se manifestarem sobre o valor estimado pelo perito.
• A determinação da data de início de perícia costuma se feita após o deferimento, pelos juiz, dos honorários
do perito.
• Os advogados, assessorados pelos assistentes técnicos, elaboram quesitos.
• Os assistentes técnicos entram em contato com o perito para tomar conhecimento dos detalhes sobre a
realização da perícia.
• No dia e hora determinados pelo perito e acordados com os assistentes técnicos, é realizada a perícia.
• O perito remete seu laudo ao juízo.
• Os assistentes técnicos remetem seus laudos ao juízo e aos respectivos advogados.
Mora Engenharia
CREASP 0583017
Na Fase C- Pós- Perícia (vide fluxograma):
O juiz, após o recebimento do laudo do perito, faculta às partes falarem
sobre o mesmo.
• Os advogados das partes, com o assessoramento dos assistentes técnicos,
analisam o laudo do perito, podendo solicitar esclarecimentos sobre o teor
do mesmo.
• Os assistentes técnicos, baseados no art. 433, parágrafo único do CPC,
podem respeitado o prazo, emitir pareceres sobre o laudo.
Fase A (Pré Perícia)
Fornece Subsídios
RECLAMANTE
RTE
Constitui
ato
ADVOGADO
RTE
Contato
ASSISTENTE
TÉCNICO
RTE
Solicita subsídios
para quesitos
ADV
RTE
Preparação
inicial
DISTRIBUIÇÃO
INICIAL
VARA DE
TRABALHO
Marca a 1ª
Audiência
Notifica
Fornece Subsídios
Notifica
RECLAMADA
(RDA)
ADVOGADO
(RDA)
Fornece Subsídios
ASSISTENTE
TÉCNICO
(RDA)
Contato
Solicita subsídios
para quesitos
Assistente
RTE
AUDIÊNCIA
BB
Assistente
(RDA)
ADV
(RDA)
Fase B (Perícia)
ASSISTENTE
TÉCNICO
RTE
Contato para início da
Perícia Quesitos
ASSISTENTE
TÉCNICO
RTE
Elaboram Quesitos
Encaminha ao Laudo
Encaminham
Quesitos
AUDIÊNCIA
-Nomeia Perito
-Faculta:
-Assis. Técnico
-Quesitos
VARA DE
TRABALHO
Notifica Início da
Perícia Quesitos
Elaboram
Quesitos
ASSISTENTE
TÉCNICO
RDA
Perito do Juízo
encaminha o laudo
LOCAL DA
VARA DE
PERICIA
TRABALHO
PERITO DO
JUÍZO
Determina
Perícia
ADV
RDA
ADV
RTE
Comparece a Perícia
ADV
RDA
A
Encaminha ao Laudo
Contato para
Início da Perícia
Quesitos ***
CB
Perícia
Comparece a Perícia
ASSISTENTE
TÉCNICO
RDA
Encaminha ao Laudo
ADV
RDA
Encaminha ao Laudo
Fase C (pós Perícia)
ASSISTENTE
TÉCNICO
RTE
Pode emitir parecer sobre laudo do perito
ADV
RTE
B
VARA DE
TRABALHO
Falam sobre laudo podendo utilizar parecer do Assis. Téc.
Elaboram quesitos de esclarecimento
VARA DE
TRABALHO
PERITO DO
JUÍZO
Juiz pode determinar esclarecimento
Faculta as partes falarem sobre laudo
ADV
RDA
Esclarece o solicitado
Envia laudo do perito
Pode emitir parecer sobre laudo do perito
ASSISTENTE
TÉCNICO RDA
VARA DE
TRABALHO
PERÍCIAS
TRABALHISTAS
...” O conhecimento real não é
construção de alguns dias, é obra do
tempo”...
Leonardo da Vinci
O Caminho do Conhecimento
• 1) Fase de Assimilação
• 2) Fase de Disseminação Interna
• 3) Fase de Disseminação Externa
Know-how - Royalties
•
•
•
•
•
•
•
•
•
3º Mundo - 1ª Fase
Medo da 2ª Fase – não chega à 3ª Fase
Países Emergentes - 3ª Fase – “Tigres” - China
1º Mundo - 3ª fase - há algum tempo - Domínio
Era do conhecimento
Só ganha ou deixa de perder - quem sabe
Conhecimento x Curiosidade
Cúria Romana – 1800 anos
Há que se buscar - não passividade
Conhecimento x Experiência
•
•
•
•
•
•
•
Lummy Duck Story - warning shooting
Nenhuma Experiência x Muito Poder
Muita Experiência x Nenhum Poder
Passado muita ajuda
Hoje muitos problemas
“Amigos” - CREA – caneteiros – fat monkey
Competentes (ART,SI, benchmarking, updating)
Agro-Indústria
•
•
•
•
•
•
•
NR-4 – Enquadramento – Cultural
Não preparadas
CIPA’s – Pendências – Safety Inspection
Conscientização
Mérito de outras épocas
Atualização
Comando
Perito Judicial
...” ser perito não é um evento,
mas sim um processo”...
Segurança do Trabalho
...” não é um evento,
mas sim um processo”...
EMPRESAS
• Sistema Capitalista = LUCRO = $
• Passivo Ambiental
• Passivo Trabalhista
Legislação
•
•
•
•
•
•
•
•
Precária
Mínima
Inaplicável
Utópica
Protecionismos Setoriais
Fiscalização sub-dimensionada
Punição inexistente
Grandes Lucros X Grandes Perdas (unknown)
Profissionais X Empresas
“quem causar dano,terá que repará-lo”
• ART’S – Ética – Exercício Ilegal Profissão
• Responsabilidade Cível
• Responsabilidade Criminal
ÚNICO CAMINHO
•
•
•
•
•
•
•
Antigo Pró-Álcool - Desastre - Políticas
Álcool e Açúcar - Novos mercados
Aprovação de adição na gasolina
Dólar - Eficiência e Eficácia
Concorrência Internacional
Biodiesel - Gás
Incentivos - Taxas - Impostos
...”Já foi dada a largada”...
•
•
•
•
•
•
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•
Adequação Incondicional e Imediata NR31
Sustentabilidade
Passivos – Light Weight
Foco - novas unidades - novos mercados
Repetição de erros
Capacitação profissional atrasada x tempo
Good Eyes (IM/EM) x Red Alcohol
BID / ONU / ONG’S - Disturbing
No Século XVI, Paracelso
...” Tudo é veneno, nada é veneno,
depende da quantidade”...
Atualidade
...” Tudo é veneno, nada é veneno,
depende da dose e da exposição”...
NR -15
• Anexo 11 - LT’s
• Anexo 13 – ILT - Subjetividade
•
- Critérios
•
- Padrão
•
- Jurisprudência
•
- CREA - tecnologia
EXEMPLO
• Habitual e permanente
• Habitual e intermitente
• Eventual
Investimento Sério e Pesado
•
•
•
•
•
•
Especificação Setorizada e Atualizada
Compradores Especializados
Desenvolvimento de Fornecedores
Antecipação - Vanguarda - Retorno
Controlar Uso / Entrega / Troca de EPI’s
Desenvolver Sistemas próprios
QSP – Qualidade Segurança
Produtividade
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Organograma – Definição
Estabilidade ou Liberdade de Ação
Nexo Causal - INSS - Ação Regressiva
Nomeação Assistente Técnico x Preposto
Profissionais Habilitados - Capacitados
Experiência – Respons. e Comprometimento
Proteção à Empresa - Escudo
Binômio: Responsabilidade x Autoridade
Morte nos Canaviais
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DRT’s – Autuações – Ação Civil Pública
Ponta do “Iceberg”
Mecanização x Problema Social
Trabalho difícil - sofrido – sem controle
500 anos – Forma de Pagamento
Mudanças muito sérias / arriscadas / Setor
DRT’s – Autuações – Ação Civil Pública
Tripartite - 3 Forças – um só plano
Decisão em conjunto - BRASIL
PERÍCIAS
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Desacato à Autoridade - Crime
Traumas
Desligam Equipamentos
SB-40
DSS-8030
Contato – Conscientização
Oportunidade – PPRA / PCMSO / PPP
MENSAGEM
• Um sonho sonhado sozinho,
é apenas um sonho.
Um sonho sonhado juntos
é REALIDADE !
Mora Engenharia
CREASP 0583017
Material da Palestra,
Dúvidas ...?
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Palestra Procedimentos Periciais GSO