Mora Engenharia CREASP 0583017 Perícias Trabalhistas Judiciais e Oficiais G.S.O. – 1ª Reunião 24 de Fevereiro de 2006 Eng. José Fernando Ferreira Vieira Engenheiro Mecânica e Engenheiro de Segurança do Trabalho CREASP n. 5060000000 Prof. Eng. Lucas Daniel Mora Professor, Engenheiro Industrial Mecânica e Engenheiro de Segurança do Trabalho CREASP n. 5060237768 O MUNDO: AMBIENTE ESTRATÉGICO EM TRANSFORMAÇÃO Tudo no mundo está em crise, uma “progressão de incertezas”. A evolução não segue um caminho linear. Vivemos em crise, evolução, regressão e revolução. Tudo isso ao mesmo tempo. A incerteza nos causa medo; não sabemos qual desses termos será, finalmente, decisivo. EM CRISE EM EVOLUÇÃO O MUNDO AO MESMO TEMPO EM REGRESSÃO EM REVOLUÇÃO Milton R. Almeida - Treinamento Estratégico - Tel. (11) 51834475 - E-mail: [email protected] A ACELERAÇÃO DAS MUDANÇAS Alvin Toffler diz que as próximas décadas serão turbulentas e violentas. O modo de viver, trabalhar e pensar das pessoas será totalmente transformado, em todo o mundo. As velhas maneiras de fazer as coisas não funcionarão neste novo ambiente. ? Informação - 30 anos Computador Industrial - 540 anos - Prensa de Gutemberg Agricultura - 5.000 anos Caçador/coletor - 35.000 anos Milton R. Almeida - Treinamento Estratégico - Tel. (11) 51834475 - E-mail: [email protected] Viver é Perigoso! Todos sistemas humanos contém o bem e o mal. A convivência com a Morte torna-se inevitável. AMEAÇAS Apenas nações, organizações ou pessoas com APTIDÕES ESTRATÉGICAS adequadas conseguirão sobreviver. Saber antecipar os perigos e preparar-se para reagir corretamente a eles é o que faz a diferença BEM COMUM entre o sucesso e o fracasso. Milton R. Almeida - Treinamento Estratégico - Tel. (11) 51834475 - E-mail: [email protected] MANTER A MENTE ABERTA O MAIOR ERRO QUE PODEMOS COMETER É NÃO NOS PREPARARMOS PARA O IMPREVISÍVEL. IMPREVISÍVEL ACONTECE DE REPENTE PORQUE O SE NÃO ENTENDERMOS OS PROCESSOS QUE ESTÃO EM CURSO, NÃO SABEREMOS GERENCIAR, EFETIVAMENTE, AS POTENCIAIS AMEAÇAS. A CONDIÇÃO PARA CRESCER E EVOLUIR É MANTER-SE ABERTO AOS SINAIS DE FORA. Milton R. Almeida - Treinamento Estratégico - Tel. (11) 51834475 - E-mail: [email protected] A Arte da Guerra consiste em saber ver com exatidão o potencial de perigo das situações. Não há nenhum perigo à vista! O pior cego é o que está seguro e convicto de que vê. Milton R. Almeida - Treinamento Estratégico - Tel. (11) 51834475 - E-mail: [email protected] GRANDES ERROS DE PERCEPÇÃO “Máquinas voadoras mais pesadas que o ar são impossíveis” Lord Kelvin, matemático e físico britânico, presidente da British Royal Society, 1895. “Não posso imaginar nenhuma condição que possa provocar o afundamento de um navio. A moderna construção naval já superou isso”. Cap. Edward J. Smith, White Star Line (futuro comandante do “Titanic”), 1906. “Eu imagino que exista no mundo mercado para aproximadamente cinco computadores”. Thomas J. Watson, Chairman da IBM, 1943 “Não há nenhuma razão para que uma pessoa tenha um computador em sua casa”. Ken Olson, Presidente da Digital Equipment Corporation, 1977 “Essa é a maior fantasia que já ouvi. A bomba nunca será desenvolvida, e eu digo isso como especialista em explosivos”. Almirante William Leahy, comentando sobre a impraticabilidade do Projeto Bomba Atômica, 1945. Milton R. Almeida - Treinamento Estratégico - Tel. (11) 51834475 - E-mail: [email protected] PERCEPÇÕES ERRADAS PROVOCAM DECISÕES ERRADAS Falhas sistêmicas podem levar à GUERRA. ESCALADA DO CONFLITO DIFERENÇAS TENSÕES Aconteceram 14.500 guerras durante os últimos 5.600 anos de história humana. 12 milhões de crianças ficaram sem lar na última década. DISPUTAS CONFLITOS CONFLITOS ARMADOS GUERRAS Apenas 286 anos de paz durante os últimos 3.400 anos de história. Em 1994 havia 31 guerras acontecendo em 27 locais Desde 1945 aconteceram 165 ...23 milhões de guerras... pessoas morreram. Começo da violência Meio milhão de crianças africanas foram mortas, direta ou indiretamente, por guerras em 1994. Fonte: International Alert Milton R. Almeida - Treinamento Estratégico - Tel. (11) 51834475 - E-mail: [email protected] INTELIGÊNCIA É CONHECIMENTO O Duque de Wellington, famoso por derrotar Napoleão em Waterloo, fez a seguinte definição: Todas atividades da guerra, e inclusive todas atividades da vida, são um esforço para substituir o desconhecido pelo conhecido; é o que eu chamo de “saber o que há do outro lado da montanha.” O dicionário Aurélio define inteligência como: 1. Faculdade de aprender, apreender ou compreender; percepção, apreensão, intelecto, intelectualidade. 2. Qualidade ou capacidade de compreender e adaptar-se facilmente; perspicácia. Maneira de entender ou interpretar. Destreza mental 3. Capacidade de resolver situações problemáticas novas mediante reestruturação dos dados perceptivos. Milton R. Almeida - Treinamento Estratégico - Tel. (11) 51834475 - E-mail: [email protected] INTELIGÊNCIA é, simplesmente, descobrir o que necessita ser conhecido. Visto dessa maneira, o conceito de inteligência é aplicável a todas as atividades humanas. Empresas necessitam conhecer os desejos de seus clientes e as atividades dos competidores. INTELIGÊNCIA é CONHECIMENTO CONHECIMENTO é PODER Portanto, Governos querem saber o que outros governos estão fazendo. INTELIGÊNCIA é PODER Todas as organizações necessitam de serviços de Inteligência Milton R. Almeida - Treinamento Estratégico - Tel. (11) 51834475 - E-mail: [email protected] INTELIGÊNCIA e INFORMAÇÃO É importante entender a diferença entre INTELIGÊNCIA e INFORMAÇÃO INFORMAÇÃO é apenas material descritivo ou informativo não processado que pode ser usado para produzir inteligência. São, em essencia, “dados brutos”. “Informação é o que você conhece”. O que? Quem? Quando? Onde? Como? INFORMAÇÕES INTELIGÊNCIA é o produto resultante do processamento das informações. “Inteligência é o processo que busca descobrir o que não conhecemos.” Por que? Para que? Para onde? INTELIGÊNCIA Milton R. Almeida - Treinamento Estratégico - Tel. (11) 51834475 - E-mail: [email protected] CICLOS DE INTELIGÊNCIA Representam a seqüência das atividades de Inteligência, orientando a pesquisa, análise e disseminação de conhecimentos adequados às necessidades dos usuários. O ciclo de Inteligência da OTAN O ciclo de Inteligência do CSIS Canadian Strategic and Intelligence Services O ciclo de Inteligência da CIA Milton R. Almeida - Treinamento Estratégico - Tel. (11) 51834475 - E-mail: [email protected] Processos de Raciocínio Estratégico C3ITW - C4ISR - OODA (Ciclo de Boyd) INTELIGÊNCIA CONTROLE OBSERVAR ORIENTAR TEAMWORK AGIR COMANDO AÇÃO! DECIDIR COMUNICAÇÃO Estrategistas devem ter autoconsciência sobre seus processos de raciocínio. Devem pensar sobre COMO avaliam as circunstâncias, estudam possibilidades, fazem julgamentos e tomam decisões. Conhecer o método usado para chegar a uma decisão é mais importante que a própria decisão. “Psychology of Intelligence Analysis” - CIA Milton R. Almeida - Treinamento Estratégico - Tel. (11) 51834475 - E-mail: [email protected] Mora Engenharia CREASP 0583017 Do Perito: .......................................... C.L.T.: Artigo 195: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. .................................................. CDC- Capitulo V – Dos auxiliares da Justiça ................ Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. ................ Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas, responderá pelos prejuízos que causar à parte, ficará inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras perícias e incorrerá na sanção que a lei penal estabelecer. ................ Mora Engenharia CREASP 0583017 Do Perito: .......................................... CDC- Seção VII – Da Prova Pericial ................ Art. 420. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. ................ Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) § 1o Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos. ................ Mora Engenharia CREASP 0583017 Do Perito: .......................................... CDC- Seção VII – Da Prova Pericial ................ Art. 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças. ................ Art. 430. Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992: Texto original: O perito e os assistentes técnicos, depois de averiguação individual ou em conjunto, conferenciarão reservadamente e, havendo acordo, lavrarão laudo unânime. Parágrafo único. O laudo será escrito pelo perito e assinado por ele e pelos assistentes técnicos. ................ Art. 431. Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992: Texto original: Se houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar. ................ Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. (Artigo incluído pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) Mora Engenharia CREASP 0583017 Do Perito: .......................................... CDC- Seção VII – Da Prova Pericial ................ Art. 424. O perito pode ser substituído quando: I - carecer de conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que Ihe foi assinado. Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. ................ Art. 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligência, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária. ................ Art. 426. Compete ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa. ................ Art. 427. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) ................ Mora Engenharia CREASP 0583017 Do Perito: .......................................... CDC- Seção VII – Da Prova Pericial ................ Art. 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio. Parágrafo único. Revogado pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992: Texto original: O prazo para os assistentes técnicos será o mesmo do perito. ................ Art. 433. O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. (Redação dada pela Lei nº 8.455, de 24.8.1992) Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo. (Redação dada pela Lei nº 10.358, de 27.12.2001) ................ Art. 437. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida. ................ Art. 438. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. ................ Art. 439. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. Parágrafo único. A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar livremente o valor de uma e outra. Mora Engenharia CREASP 0583017 Do Perito: .......................................... Código Penal – Título XI – Capítulo III Dos Crimes contra a Administração da Justiça ................ Falso testemunho ou falsa perícia Art. 342. Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: (Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. § 1o As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) ................ Art. 343. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, cálculos, tradução ou interpretação:(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Pena - reclusão, de três a quatro anos, e multa.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Parágrafo único. As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.(Redação dada pela Lei nº 10.268, de 28.8.2001) Mora Engenharia CREASP 0583017 Do Perito: .......................................... Código Processo Civil Título III - Dos Atos Ilícitos ................ Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente. Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. ................ Título IX – Capítulo I Da Obrigação de Indenizar ................ Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. .................. Mora Engenharia CREASP 0583017 Do Perito: .......................................... Código Processo Civil ................ Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições; III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; ................ Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. ............... Ação Voluntária: - Ação executada de uma forma positiva, munida da vontade (elemento volitivo), causando determinado efeito, nesse caso, prejudicial a outrem. Omissão Voluntária: Deixar de praticar uma ação, (atitude negativa), munido de vontade (elemento volitivo), resultando em prejuízo a outrem. Negligência: A execução de ato, sem se levar em considerações as regras e as experiências conhecidas. Imprudência: - Fundamenta-se na acertativa de que, não querendo a ocorrência danosa, mesmo assim assumiu o risco de tal acontecimento. Mora Engenharia CREASP 0583017 Do Perito: .......................................... Anotação de Responsabilidade Técnica ................ LEI FEDERAL Nº 6.496 - DE 7 DE DEZ 1977. Institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências. O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART). Art. 2º - A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia. § 1º - A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA). § 2º - O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART "ad referendum" do Ministro do Trabalho. Art. 3º - A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea "a" do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais. Art. 4º - O CONFEA fica autorizado a criar, nas condições estabelecidas nesta Lei, uma Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob sua fiscalização, registrados nos CREAs....” Mora Engenharia CREASP 0583017 Procedimentos periciais Procedimentos a serem observados nas três fases que constituem o rito pericial: • Fase A => Pré Perícia • Fase B => Perícia • Fase C => Pós Perícia Tais fluxogramas foram preparados pelos engenheiros André Lopes Netto e Marcelo Artur Madureira Azevedo. Mora Engenharia CREASP 0583017 Na fase A- Pré Perícia ocorrem as seguinte ações: O advogado elabora a petição inicial relatando os fatos que lhe foram transmitidos pelo RTE (devendo, no que couber, louvarse na assessoria técnica) e procede a distribuição da ação trabalhista no protocolo da Justiça do Trabalho. • A Vara de Trabalho, tendo recebido a inicial, cita a Reclamada (RDA) e notifica às partes a data da audiência inaugural. Mora Engenharia CREASP 0583017 Na fase B- Perícia (vide fluxograma): Durante a audiência, as partes são intimadas a apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, se o desejarem. • Nessa oportunidade o juiz designa o perito que deverá atuar no feito, o qual será intimado para estimar honorários. • As partes são intimadas a se manifestarem sobre o valor estimado pelo perito. • A determinação da data de início de perícia costuma se feita após o deferimento, pelos juiz, dos honorários do perito. • Os advogados, assessorados pelos assistentes técnicos, elaboram quesitos. • Os assistentes técnicos entram em contato com o perito para tomar conhecimento dos detalhes sobre a realização da perícia. • No dia e hora determinados pelo perito e acordados com os assistentes técnicos, é realizada a perícia. • O perito remete seu laudo ao juízo. • Os assistentes técnicos remetem seus laudos ao juízo e aos respectivos advogados. Mora Engenharia CREASP 0583017 Na Fase C- Pós- Perícia (vide fluxograma): O juiz, após o recebimento do laudo do perito, faculta às partes falarem sobre o mesmo. • Os advogados das partes, com o assessoramento dos assistentes técnicos, analisam o laudo do perito, podendo solicitar esclarecimentos sobre o teor do mesmo. • Os assistentes técnicos, baseados no art. 433, parágrafo único do CPC, podem respeitado o prazo, emitir pareceres sobre o laudo. Fase A (Pré Perícia) Fornece Subsídios RECLAMANTE RTE Constitui ato ADVOGADO RTE Contato ASSISTENTE TÉCNICO RTE Solicita subsídios para quesitos ADV RTE Preparação inicial DISTRIBUIÇÃO INICIAL VARA DE TRABALHO Marca a 1ª Audiência Notifica Fornece Subsídios Notifica RECLAMADA (RDA) ADVOGADO (RDA) Fornece Subsídios ASSISTENTE TÉCNICO (RDA) Contato Solicita subsídios para quesitos Assistente RTE AUDIÊNCIA BB Assistente (RDA) ADV (RDA) Fase B (Perícia) ASSISTENTE TÉCNICO RTE Contato para início da Perícia Quesitos ASSISTENTE TÉCNICO RTE Elaboram Quesitos Encaminha ao Laudo Encaminham Quesitos AUDIÊNCIA -Nomeia Perito -Faculta: -Assis. Técnico -Quesitos VARA DE TRABALHO Notifica Início da Perícia Quesitos Elaboram Quesitos ASSISTENTE TÉCNICO RDA Perito do Juízo encaminha o laudo LOCAL DA VARA DE PERICIA TRABALHO PERITO DO JUÍZO Determina Perícia ADV RDA ADV RTE Comparece a Perícia ADV RDA A Encaminha ao Laudo Contato para Início da Perícia Quesitos *** CB Perícia Comparece a Perícia ASSISTENTE TÉCNICO RDA Encaminha ao Laudo ADV RDA Encaminha ao Laudo Fase C (pós Perícia) ASSISTENTE TÉCNICO RTE Pode emitir parecer sobre laudo do perito ADV RTE B VARA DE TRABALHO Falam sobre laudo podendo utilizar parecer do Assis. Téc. Elaboram quesitos de esclarecimento VARA DE TRABALHO PERITO DO JUÍZO Juiz pode determinar esclarecimento Faculta as partes falarem sobre laudo ADV RDA Esclarece o solicitado Envia laudo do perito Pode emitir parecer sobre laudo do perito ASSISTENTE TÉCNICO RDA VARA DE TRABALHO PERÍCIAS TRABALHISTAS ...” O conhecimento real não é construção de alguns dias, é obra do tempo”... Leonardo da Vinci O Caminho do Conhecimento • 1) Fase de Assimilação • 2) Fase de Disseminação Interna • 3) Fase de Disseminação Externa Know-how - Royalties • • • • • • • • • 3º Mundo - 1ª Fase Medo da 2ª Fase – não chega à 3ª Fase Países Emergentes - 3ª Fase – “Tigres” - China 1º Mundo - 3ª fase - há algum tempo - Domínio Era do conhecimento Só ganha ou deixa de perder - quem sabe Conhecimento x Curiosidade Cúria Romana – 1800 anos Há que se buscar - não passividade Conhecimento x Experiência • • • • • • • Lummy Duck Story - warning shooting Nenhuma Experiência x Muito Poder Muita Experiência x Nenhum Poder Passado muita ajuda Hoje muitos problemas “Amigos” - CREA – caneteiros – fat monkey Competentes (ART,SI, benchmarking, updating) Agro-Indústria • • • • • • • NR-4 – Enquadramento – Cultural Não preparadas CIPA’s – Pendências – Safety Inspection Conscientização Mérito de outras épocas Atualização Comando Perito Judicial ...” ser perito não é um evento, mas sim um processo”... Segurança do Trabalho ...” não é um evento, mas sim um processo”... EMPRESAS • Sistema Capitalista = LUCRO = $ • Passivo Ambiental • Passivo Trabalhista Legislação • • • • • • • • Precária Mínima Inaplicável Utópica Protecionismos Setoriais Fiscalização sub-dimensionada Punição inexistente Grandes Lucros X Grandes Perdas (unknown) Profissionais X Empresas “quem causar dano,terá que repará-lo” • ART’S – Ética – Exercício Ilegal Profissão • Responsabilidade Cível • Responsabilidade Criminal ÚNICO CAMINHO • • • • • • • Antigo Pró-Álcool - Desastre - Políticas Álcool e Açúcar - Novos mercados Aprovação de adição na gasolina Dólar - Eficiência e Eficácia Concorrência Internacional Biodiesel - Gás Incentivos - Taxas - Impostos ...”Já foi dada a largada”... • • • • • • • • Adequação Incondicional e Imediata NR31 Sustentabilidade Passivos – Light Weight Foco - novas unidades - novos mercados Repetição de erros Capacitação profissional atrasada x tempo Good Eyes (IM/EM) x Red Alcohol BID / ONU / ONG’S - Disturbing No Século XVI, Paracelso ...” Tudo é veneno, nada é veneno, depende da quantidade”... Atualidade ...” Tudo é veneno, nada é veneno, depende da dose e da exposição”... NR -15 • Anexo 11 - LT’s • Anexo 13 – ILT - Subjetividade • - Critérios • - Padrão • - Jurisprudência • - CREA - tecnologia EXEMPLO • Habitual e permanente • Habitual e intermitente • Eventual Investimento Sério e Pesado • • • • • • Especificação Setorizada e Atualizada Compradores Especializados Desenvolvimento de Fornecedores Antecipação - Vanguarda - Retorno Controlar Uso / Entrega / Troca de EPI’s Desenvolver Sistemas próprios QSP – Qualidade Segurança Produtividade • • • • • • • • Organograma – Definição Estabilidade ou Liberdade de Ação Nexo Causal - INSS - Ação Regressiva Nomeação Assistente Técnico x Preposto Profissionais Habilitados - Capacitados Experiência – Respons. e Comprometimento Proteção à Empresa - Escudo Binômio: Responsabilidade x Autoridade Morte nos Canaviais • • • • • • • • • DRT’s – Autuações – Ação Civil Pública Ponta do “Iceberg” Mecanização x Problema Social Trabalho difícil - sofrido – sem controle 500 anos – Forma de Pagamento Mudanças muito sérias / arriscadas / Setor DRT’s – Autuações – Ação Civil Pública Tripartite - 3 Forças – um só plano Decisão em conjunto - BRASIL PERÍCIAS • • • • • • • Desacato à Autoridade - Crime Traumas Desligam Equipamentos SB-40 DSS-8030 Contato – Conscientização Oportunidade – PPRA / PCMSO / PPP MENSAGEM • Um sonho sonhado sozinho, é apenas um sonho. Um sonho sonhado juntos é REALIDADE ! Mora Engenharia CREASP 0583017 Material da Palestra, Dúvidas ...? [email protected] [email protected] www.lucasmora.eng.br