INTRODUÇÃO AO ESTUDO
DA SUJEIÇÃO PASSIVA EM
DIREITO TRIBUTÁRIO
PROF. HELCONIO ALMEIDA
1- Substituição tributária e antecipação do fato
gerador (ST/AFG)
Objetivos:
Revisão e crítica sobre a SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA e sua relações com o FATO
GERADOR ORDINÁRIO E O ANTECIPADO
enquanto estudo prévio para um maior
aprofundamento.
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Temas:
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1- O regra matriz de incidência ou a norma tributária
2- A sujeição passiva no Direito Tributário Brasileiro
3- Contribuinte e responsável. “Contribuinte-substituto”
ou “responsável por substituição” ?
4 - A substituição tributária. Teorias.
5- Antecipação total, parcial e retenção na fonte.
7 -O “Simples Nacional e a ST/AFG”
8 - Reflexões.
A RMI ou NT?
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Regra Matriz de Incidência ou norma tributária
“Norma jurídica em todos os sentidos com estrutura lógica –hipótese e
consequência – geral e abstrata que enquadra um determinado fato
econômico”
A necessidade de não esquecermos que o seu consequente determina a
existência de uma RELAÇÃO JURÍDICA
Quais os aspectos que podemos analisar para entendê-la:
Na hipótese > Material, espacial, temporal, e no consequente > pessoal ou
subjetivo e quantitativo.
Sendo uma relação jurídica...
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Decorre da norma o direito subjetivo de um sujeito – U, E, DF e
M - exigir de outro (C ou Resp) o cumprimento de uma
prestação pecuniária ou não.
Obrigação tributária principal e acessória.
 As diversas teorias. Obrigação e crédito.

Um pequeno corte para
refletirmos um pouco sobre...
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O SUJEITO PASSIVO é aquela pessoa que
tendo relação direta ou indireta com o fato
descrito na norma tributária responderá pela
prestação nela descrita
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A necessária vinculação com o aspecto material
A “capacidade contributiva do Sujeito Passivo é
real ou presumida?
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O sujeito passivo no Direito Tributário
 Na Constituição Federal – (o art. 195, I e II)
 Limites constitucionais:
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vedação ao confisco (art. 150, IV,)
capacidade contributiva objetiva/subjetiva (art. 145, §1º)
direito de propriedade (art. 5º, XXII);
estrita legalidade (art. 5°, II, e 150, I,);
repartição da competência para instituir tributos;
necessidade de observância das disposições de normas
gerais (art. 146, II, ou III, “a”).
O sujeito passivo no CTN
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O Código Tributário Nacional estabelece que:
o sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade
pecuniária denominando de contribuinte, quando tenha
relação pessoal e direta com a situação que constitua o
respectivo fato gerador(RMI) e de responsável,
quando, não sendo contribuinte, sua obrigação decorra
de disposição expressa de lei.(NR) (Art. 121)
Classificação
Sujeição Passiva
Indireta
Substituição
Transferência
Sucessão
Responsabilidade
Solidariedade
Rubens Gomes de Souza – primeira sistematização
A responsabilidade tributária por transferência

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Exclusiva ou pessoal: devedor único; apenas o
terceiro responde pelo débito. (Futebol)
Plural ou concorrente: subsidiária: o devedor
responde se for impossível o seu adimplemento pelo
devedor principal; ou solidária: qualquer um pode
ser obrigado ao pagamento integral da dívida;(Futsal)
Sucessão, terceiros e infrações
A “responsabilidade”por Substituição
O Art. 128 do CTN: “... a lei pode atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da
respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo
do
cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
- Há contradição com o art. 121? é possível
manter outros tipos de relação com o fato
gerador que não pessoal e direta?
Aplica-se o Art. 128 em todos os casos de
substituição ?
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A lei instituidora do tributo apenas poderá
eleger como responsável pessoa que
mantenha relação indireta como o fato
tributado?
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Era possível ao legislador instituir novas
hipóteses de substituição antes da CF/88?
Classificação
Sujeição Passiva
Indireta
Substituição
Transferência
Sucessão
Responsabilidade
Solidariedade
Rubens Gomes de Souza – primeira sistematização
Classificação
Responsabilidade
Solidariedade
Sucessão
Substituição
Responsabilidade
em sentido estrito
Rubens Gomes de Souza – segunda sistematização
Classificação
Sujeição Passiva
Contribuinte
Substituto
Uma idéia
Terceiro
Sucessão
Infrações
Teorias sobre a S T
TEORIAS
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A substituição como uma especial forma de execução contra terceiros
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O substituto como um intermediário que arrecada por conta do Estado
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Uma representação legal de direito público
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A substituição como figura autônoma
Teorias sobre a S T
TEORIAS
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Sub-rogação em relação a dívida
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Como cessão de direito
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Obrigações final e instrumental
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Autêntico sujeito passivo
Teorias sobre a S T
TEORIAS
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O substituto como ficção (JBN)
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Obrigação de pagar tributo alheio
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Obrigação por presunção
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Sujeito passivo por indicação da lei
Algumas outras idéias
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Contribuinte e responsável.
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“Contribuinte-substituto” ou
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“responsável por substituição” ?
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“quando escolhido o substituto legal tributário,
só ele, ninguém mais, está obrigado a pagar o
tributo” (STJ, REsp 309913/SC).
ST e Antecipação do fato gerador
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-§ 7º da Constituição Federal
A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a
condição de responsável pelo pagamento de imposto ou
contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Interpretações
Fato gerador presumido > teorias
Pode transformar a natureza jurídica de um tributo ou o seu
regime jurídico?
Antecipações....
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Antecipação total e a substituição
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- “A responsabilidade tributária por substituição ocorre
quando um terceiro, na condição de sujeito passivo por
especificação da lei, ostenta a integral responsabilidade pelo
quantum devido a título de tributo. (STJ, Primeira sessão, EREsp
446955/SC).
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Antecipação parcial > não há ST . Fundamento
legal > CTN, CF ou LO?
Antecipação total sem substituição.
O complicado “simples nacional”.
Qual a sua natureza jurídica?
 E o seu regime jurídico?
 Novo tributo ou diversas incidências?
 Inclui ou não os tributos indicados?
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A guisa de conclusão
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“O fato gerador presumido, por isso mesmo, não é provisório,
mas definitivo, não dando ensejo a restituição ou
complementação do imposto pago, senão, no primeiro caso,
na hipótese de sua não-realização final.
“Admitir o contrário valeria por despojar-se o instituto das
vantagens que determinaram a sua concepção e adoção,
como a redução, a um só tempo, da máquina-fiscal e da
evasão fiscal a dimensões mínimas, propiciando, portanto,
maior comodidade, economia, eficiência e celeridade às
atividades de tributação e arrecadação.” (Cláusula 2ª do
Convênio ICMS 13/97)
Alguns questionamentos (???)
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A identidade de argumentos para conclusão diversa
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O alargamento da base
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A insegurança jurídica
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ADIn 1.851-4/AL X ADIn 2.77/SP e ADIn 2.675/PE
Para concluir...
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“O advento do pensar, coisa do
pensamento, é uma fonte de
alegria para o espírito. Assim se
exerce uma ciência feliz – única
que vale a pena”(José Souto Maior Borges)
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Introdução ao Estudo do Direito tributário Prof - sindifisco-rs