Conceito de tributo
Conceito de Tributo – Acepções do Vocábulo
O vocábulo “tributo” experimenta nada menos do que seis significações diversas, quando
utilizado nos textos do direito positivo, nas lições da doutrina e nas manifestações da
jurisprudência. São elas:
“tributo” como quantia em dinheiro;
“tributo” como prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo;
“tributo” como direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo;
“tributo” como sinônimo de relação jurídica tributária;
“tributo” como norma jurídica tributária;
“tributo” como norma, fato e relação jurídica.
Fonte
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p.
19.
Conceito de Tributo – art. 3º CTN
A menção à norma jurídica que estatui a incidência está contida na cláusula “instituída em lei”,
firmando o plano abstrato das formulações legislativas. Por outro ângulo, ao explicitar que a
prestação pecuniária compulsória não pode constituir sanção de ato ilícito, deixa transparecer,
com hialina clareza, que haverá de surgir um evento lícito e, por via oblíqua, faz alusão ao fato
concreto, acontecido segundo o modelo da hipótese. Finalmente, por três insinuações diretas
dá os elementos que integram a obrigação tributária, enquanto laço jurídico que se instala ao
ensejo da ocorrência fáctica. (...)
Fonte
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p.
24.
Na sua linguagem técnica, misto de linguagem comum e de linguagem científica, reporta-se o
legislador a uma conduta que ele regula com o dever-se próprio do direito, numa de suas três
modalidades – obrigatório. Não é precisamente essa a forma adotada no dispositivo, mas é o
conteúdo. Prestação pecuniária compulsória quer dizer o comportamento obrigatório de uma
prestação em dinheiro, afastando-se, de plano, qualquer cogitação inerente às prestações
voluntárias (que receberiam o influxo de outro modal – o “permitido”). Por decorrência,
independem da vontade do sujeito passivo, que deve efetivá-la, ainda que contra seu interesse.
Concretizando o fato previsto na norma jurídica, nasce, automática e infalivelmente, o elo
mediante o qual alguém ficará adstrito ao comportamento obrigatório de uma prestação
pecuniária.
Fonte
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p.
25.
A linguagem natural de que falamos fica bem evidenciada nessa estipulação, prescindível e
redundante, em que o político, despreocupado com o rigor, comete dois erros grosseiros:
primeiro, ao repetir o caráter pecuniário da prestação. Se já dissera que se trata de uma
prestação pecuniária, para que insistir com a locução “em moeda”? Segundo, ao agregar a
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cláusula “ou cujo valor nela se possa exprimir”, pois com isso ampliou exageradamente o
âmbito das prestações tributárias. Note-se que quase todos os bens são suscetíveis de
avaliação pecuniária, principalmente, o trabalho humano que ganharia a possibilidade jurídica
de formar o substrato de relação de natureza fiscal. Com base nessa premissa, alguns
entenderam que o serviço militar, o trabalho nas mesas eleitorais e aquele desempenhado
pelos jurados realizariam o conceito de tributo, já que satisfazem às demais condições postas
pelo citado preceito.
Fonte
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000,
pp. 25 e 26.
Traço sumamente relevante para a compreensão de “tributo” está objetivado nessa frase em
que se determina a feição de licitude para o fato que desencadeia o nascimento da obrigação
tributária. Foi oportuna a lembrança, uma vez que os acontecimentos ilícitos vêm sempre
atrelados a uma providência sancionatória e, fixando o caráter lícito do evento, separa-se, com
nitidez, a relação jurídica do tributo da relação jurídica atinente às penalidades exigidas pelo
cumprimento de deveres tributários. Como são idênticos os vínculos, isoladamente observados,
é pela associação ao fato que lhe deu origem que vamos conhecer a índole da relação.
Fonte
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p.
26.
Ao mencionar instituída em lei, de certo que se pretendeu afastar as chamadas obrigações
convencionais, que teriam fulcro, invariavelmente, numa convergência de vontades. Com isso,
entretanto, abraça o legislador o Código Tributário a clássica divisão das obrigações em ex
lege e ex voluntate (sic.), consoante irrompam da lei ou da vontade das partes. Essa, aliás, é a
explicação que encontramos freqüentemente nas elaborações da doutrina e com ela não
concordamos. O primado da legalidade, que se irradia por todos os segmentos da ordem
jurídica brasileira, alcança qualquer comportamento obrigatório, comissivo ou omissivo. E, se
por acaso não fosse suficiente, haveria ainda o princípio específico, dirigido diretamente ao
campo dos tributos. Sendo assim, não se há de imaginar obrigações, no direito brasileiro, que
não sejam ex lege. Algumas requerem, de fato, a presença do elemento “vontade” na
configuração típica do acontecimento, enquanto outras não. Entre as derradeiras estão os
liames jurídico-tributários.
Fonte
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000,
pp. 26 e 27.
É a última condição estatuída pelo legislador com o escopo de definir “tributo”. Devemos
entendê-la sem o exagero que deflui do texto. Se é verdade que os atos importantes do
procedimento de arrecadação tributária pertencem à classe dos vinculados, outros muitos
existem, dentro da mesma atividade, em que o administrador está autorizado, pela lei, a
integrar, com sua vontade ou juízo, a norma jurídica, diante do caso concreto, operando com
critérios subjetivos próprios, a fim de dar satisfação aos objetivos consagrados no sistema
legal.
Fonte
CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000, p.
27.
2
Conceito de Tributo
O aperfeiçoamento da observação que enseja a formulação de uma noção acabada e
completa, permitindo a construção de um conceito válido – na medida que efetivamente retrata
e espelha o objeto observado – caracteriza devidamente o objeto e o isola dos demais.
Identificado, recebe uma designação convencional, pela qual se reconhece um instituto, assim
entendido um feixe de princípios e normas, reunidos sob o conceito, regulando unitariamente
um fato ou situação jurídica, que passa a ter entidade e existência autônoma no mundo do
direito.
Tal é o que ocorre com o tributo, categoria jurídico-positiva, que se engendrou sob o conceito
deduzido da observação dos fenômenos produzidos no direito constitucional positivo.
Fonte
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 33
e 34.
Juridicamente, define-se tributo com obrigação jurídica pecuniária, ex lege, que se não constitui
em sanção de ato ilítico, cujo sujeito ativo é uma pessoa pública (ou delegado por lei desta), e
cujo sujeito passivo é alguém nessa situação posto pela vontade da lei, obedecidos os
desígnios constitucionais (explícitos ou implícitos).
O conceito formulado tem o mérito de – pela cláusula excludente das obrigações que
configurem sanção de ato ilícito – evitar a abrangência também das multas, as quais, doutra
forma, ver-se-iam nele compreendidas.
Fonte
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 34.
A análise dos termos da definição evidenciará o significado de seus elementos:
OBRIGAÇÃO – vínculo jurídico transitório, de conteúdo econômico, que atribui, ao sujeito ativo,
o direito de exigir do passivo determinado comportamento e que a este põe na contingência de
praticá-lo, em beneficio do sujeito ativo.
PECUNIÁRIA – circunscreve-se, por este adjetivo, o objeto da obrigação tributária: para que
esta se caracterize, no direito constitucional brasileiro, há necessidade de que seu objeto seja:
o comportamento do sujeito passivo consistente em levar dinheiro ao sujeito ativo.
“EX LEGE” – a obrigação tributária nasce da vontade da lei, mediante a ocorrência de um fato
(fato imponível) nela descrito. Não nasce, como as obrigações voluntárias (ex voluntate), da
vontade das partes. Esta é irrelevante para determinar o nascimento deste vínculo obrigacional.
QUE NÃO SE CONSTITUI EM SANÇÃO DE ATO ILÍCITO – O dever de levar dinheiro aos
cofres (tesouro = fisico) do sujeito ativo decorre do fato imponível. Este, por definição, é fato
jurídico constitucional qualificado e legalmente definido, com conteúdo econômico, por
imperativo da isonomia (art. 5º, caput e inciso I da CF), não qualificado como ilícito. Dos fatos
ilícitos nascem multas e outras conseqüências punitivas, que não configuram tributo, por isso,
não integrando seu conceito, nem submetendo-se a seu regime jurídico.
CUJO SUJEITO ATIVO É, EM PRINCÍPIO, UMA PESSOA PÚBLICA – regra geral ou sujeito
ativo é uma pessoa pública política ou “meramente administrativa” – como bem designa às
autarquias Ruy Cirne Lima. Nada obsta, porém, a que a lei atribua capacidade de ser sujeito
ativo de tributos a pessoas privadas – o que, embora excepcional, não é impossível – desde
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que estas tenham finalidades de interesse público. Configura-se, assim, a parafiscalidade (v.
Roque Carrazza, O sujeito ativo da obrigação tributária, 1977, pp. 25 a 33).
CUJO SUJEITO PASSIVO É UMA PESSOA NESTA SITUAÇÃO PELA LEI – a lei designa o
sujeito passivo. A lei que qualifica o sujeito passivo explícito, o “destinatário constitucional
tributário”. Geralmente, são pessoas privadas as colocadas na posição de sujeito passivo,
sempre de pelo acordo com os desígnios constitucionais. Em se tratando de impostos, as
pessoas públicas não podem ser sujeito passivo, devido ao princípio constitucional da
imunidade tributária (art. 150, VI). Já no que se refere a tributos vinculados, nada impede que
também, em pessoas públicas deles sejam contribuintes.
Fonte
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, pp.35
e 36.
Tributo X Obrigação Convencional
O fulcro do critério do discrímen está primeiramente no modo de nascimento da obrigação. Se
se tratar de vínculo nascido da vontade das partes, estar-se-á diante de figura convencional
(obligatio ex voluntate), mútuo, aluguel, compra e venda etc. Isto permite discernir a obrigação
tributária das obrigações convencionais.
Fonte
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 37.
Tributos X Multas X Indenizações
Será tributo, pois a obrigação pecuniária legal não emergente de fatos ilícitos em princípio.
Estes fatos ilícitos podem ser geradores de multa ou de obrigação de indenizar.
A multa se caracteriza por constituir-se em sanção aflitiva, de um preceito que impõe um
comportamento determinado. A indenização é mera reparação patrimonial, a título de
composição de dano, segundo o princípio geral do direito, de acordo como qual causar prejuízo
a outrem é obrigado a indenizar.
Em outras palavras: o tributo não é sanção por violação de nenhum preceito, nem reparação
patrimonial. Com estas delimitações é que se deve entender o conceito de tributo, adotado pelo
direito constitucional brasileiro.
Fonte
ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 37.
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