Responsabilidade tributária dos
sócios, administradores e
assessores
Prof. Dr. Luís Eduardo Schoueri
Responsabilidade “por transferência”
Responsabilidade “por
transferência”
• Dois fatos distintos:
Fato jurídico
tributário
+
Ato/Omissão
do responsável
RESPONSABILIDADE
• Art. 128 CTN. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir
de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a
responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter
supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Responsabilidade “por
transferência”
• Hipóteses:
“Responsabilidade dos sucessores”
(arts. 129 a 133)
“Responsabilidade de terceiros”
(arts. 134 e 135)
“Responsabilidade por infrações”
(arts. 136 a 138)
Responsabilidade “de terceiros”:
sócios e administradores
“Responsabilidade de terceiros”
Artigo 134
ATO LÍCITO
x
Artigo 135
ATO ILÍCITO
Responsabilidade por atos e
omissões
• Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este
nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
estes;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Há ato/omissão imputável ao sócio ou administrador?
Quais sócios participam da administração?
A dissolução da sociedade foi irregular?
Responsabilidade por atos e
omissões
Súmula 435 do STJ:
“Presume-se dissolvida irregularmente a
empresa que deixar de funcionar no seu
domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos
competentes, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal para o sócio-gerente”.
Responsabilidade por ato ou
omissão
• Casos de falência
– Jurisprudência não é uniforme:
TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – FALÊNCIA – RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA FALIDA – PRECEDENTES.
1. Em caso de decretação de falência da empresa, a responsabilidade é
inteiramente da pessoa jurídica extinta com o aval da Justiça, sem ônus para
os sócios, exceto em casos de comportamento fraudulento, fato não constatado
pelo Tribunal de origem.
(STJ, AgRg no AgRg no RE 638765, Rel. Min. Humberto Martins, DJ. 30.09.09)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. NOME DO SÓCIO NA CDA.
REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE.
1. Ainda que regular a dissolução da pessoa jurídica por falência, é
admissível o prosseguimento da execução fiscal contra os sócios cujos
nomes constam da CDA.
(STJ, AgRg no Ag 1058751, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ. 23.04.10)
Responsabilidade por infrações
• Artigo 135: ato/fato jurídico complexo
ATO ILÍCITO:
excesso de poderes, infração
ao contrato/estatuto
+
FATO JURÍDICO
TRIBUTÁRIO
(lícito)
CAUSALIDADE
Responsabilidade por infrações
• Casos de infração ou excesso de poderes:
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas
de direito privado.
Responsabilidade por infrações
• Casos de infração ou excesso de poderes (art. 135)
Afasta-se a responsabilidade do contribuinte?
- O art. 135 silencia sobre a matéria
- STJ:
responsabilidade subsidiária x responsabilidade pessoal
Responsabilidade por infrações
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO
DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO.
DISPENSA.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE.
2. É igualmente pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a simples
falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese,
circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio,
prevista no art. 135 do CTN.
(STJ, REsp 1101728/SP, Relator Min. Teori Zavascki, DJ. 23.03.09)
Responsabilidade por infrações
• TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIOGERENTE.DISSOLUÇÃO IRREGULAR. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO
REPETITIVO. (...)
7. A dicção do caput do art. 135 do CTN deixa entrever que a
responsabilidade do diretor, gerente ou representante de pessoa jurídica
de direito privado, pela prática de atos praticados com excesso de poderes
ou infração de lei, contrato social ou estatutos, é de natureza pessoal (...)
10. Deveras, o efeito gerado pela responsabilidade pessoal reside na
exclusão do sujeito passivo da obrigação tributária (in casu, a empresa
executada), que não mais será levado a responder pelo crédito tributário,
tão logo seja comprovada qualquer das condutas dolosas previstas no art.
135 do CTN.
(STJ, REsp 1104064, Relator Min. Luiz Fux, DJ. 14.12.10)
Responsabilidade por infrações
Art. 135: Apenas as penalidades ou todo o crédito?
Art. 135. São pessoalmente responsáveis
pelos
créditos
correspondentes
a
obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos:
Art. 137. A responsabilidade é pessoal
ao agente:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - quanto às infrações em cuja
definição...
I - quanto às infrações conceituadas por
lei...
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - quanto às infrações que decorram...
III - os diretores, gerentes ou representantes...
Responsabilidade por infrações
• Casos de infração ou excesso de poderes (art. 135)
Infrações a leis tributárias ou não-tributárias?
Mero inadimplemento?
Responsabilidade por infrações
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. NECESSIDADE DE PROVA DE ATUAÇÃO
DOLOSA OU CULPOSA. ART. 135, III CTN. NÃO COMPROVAÇÃO.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido
de que o redirecionamento em Execução Fiscal não pode ser feito com base no
simples inadimplemento do tributo, sendo necessário comprovar ou apresentar
indícios sólidos da prática dos atos listados no art. 135 do CTN, o que não
ocorreu no caso dos autos.
(STJ, AgRg no AREsp 16813/GO, Relator Min. Herman Benjamin, DJ. 16/09/11)
Responsabilidade por infrações
(STJ, AgRg no REsp 866082/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14/10/08)
PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - INCLUSÃO DE
SÓCIO-GERENTE NO PÓLO PASSIVO - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
- DISSOLUÇÃO IRREGULAR (...)
3. Há inúmeros precedentes desta Corte que consideram a
dissolução irregular da pessoa jurídica como hipótese de infração à lei
e, por conseguinte, causa suficiente para o redirecionamento da execução
fiscal.
ART. 134
ART. 135
Responsabilidade por infrações
COM NOME
DO SÓCIO
RESPONSABILIDADE
(juris tantum)
CDA
SEM NOME
DO SÓCIO
Fisco deve provar a
infração
Responsabilidade por infrações
• TRIBUTÁRIO
E
PROCESSUAL
CIVIL.
EXECUÇÃO
FISCAL.
REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO GERENTE CUJO NOME FIGURA NA
CDA. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
II - Restou firmado no âmbito da Primeira Seção desta Corte o entendimento de
que, sendo a execução proposta somente contra a sociedade, a Fazenda
Pública deve comprovar a infração a lei, contrato social ou estatuto ou a
dissolução irregular da sociedade para fins de redirecionar a execução contra
o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação tributária principal ou a
ausência de bens penhoráveis da empresa não ensejam o redirecionamento. De
modo diverso, se o executivo é proposto contra a pessoa jurídica e o sócio,
cujo nome consta da CDA, não se trata de típico redirecionamento, e o ônus
da prova de inexistência de infração a lei, contrato social ou estatuto
compete ao sócio, uma vez que a CDA goza de presunção relativa de
liqüidez e certeza. A terceira situação consiste no fato de que, embora o nome
do sócio conste da CDA, a execução foi proposta somente contra a pessoa
jurídica, recaindo o ônus da prova, também neste caso, ao sócio, tendo em vista
a presunção de liqüidez e certeza que milita a favor da CDA.
(STJ, AgRg no REsp 1.049.954, Relator Min. Francisco Falcão, DJ. 27.08.08)
Responsabilidade por infrações
•
Portaria PGFN n. 180, de 25.02.10 (redação dada pela Portaria 713, de 14.10.11)
Art. 1º Para fins de responsabilização com base no inciso III do art. 135 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, entende-se como responsável
solidário o sócio, pessoa física ou jurídica, ou o terceiro não sócio, que possua poderes de
gerência sobre a pessoa jurídica, independentemente da denominação conferida, à época
da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária objeto de cobrança judicial.
Art. 2º A inclusão do responsável solidário na Certidão de Dívida Ativa da União somente
ocorrerá após a declaração fundamentada da autoridade competente da Secretaria da
Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) acerca
da ocorrência de ao menos uma das quatro situações a seguir:
I - excesso de poderes;
II - infração à lei;
III - infração ao contrato social ou estatuto;
IV - dissolução irregular da pessoa jurídica.
Parágrafo único. Na hipótese de dissolução irregular da pessoa jurídica, deverão ser
considerados responsáveis solidários:
I - os sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes de gerência à época da dissolução
irregular;
II - os sócios-gerentes e os terceiros não sócios com poderes de gerência à época da
dissolução irregular, bem como os à época do fato gerador, quando comprovado que a saída
destes da pessoa jurídica é fraudulenta.
Responsabilidade por infrações
Artigo 135
x
Artigo 137
“Responsável”
“Agente”
Interesse de terceiro
Interesse próprio
Crédito tributário
Infrações
Responsabilidade tributária dos
“assessores”
Responsabilidade dos
“assessores”
• Contadores, assessores e advogados
– Não contemplados pelos artigos 134 e 135 CTN
Aplicação do artigo 124?
Art. 124. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na
situação que constitua o fato gerador da obrigação
principal;
Success fee?
Responsabilidade dos
“assessores”
• Contadores, assessores e advogados
– Única possibilidade de responsabilização (tributária):
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo
específico:
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes,
preponentes ou empregadores;
Responsabilidade dos
“assessores”
•
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IRPF - RESPONSABILIDADE PELO CONTRIBUINTE
- INOPONÍVEL DESVIO DO CONTADOR, NO SUPOSTO ERRO DE ELEIÇÃO OMISSÃO CONFIGURADA NA PESSOA JURÍDICA, ASSIM TAMBÉM EM SEU
EMPRESÁRIO - IMPROCEDÊNICA AOS EMBARGOS.
1. Com precisão feriu a r. sentença o núcleo da controvérsia: por um lado a trama
privatística de mandos e desandos entre o empresário aqui apelante e seu GuardaLivros, o Contador, por outro, ainda que assim todo este âmbito superado com
recolhimento da exação, colocou-se por remanescer em essência a omissão de
receitas, flagrada pelo Poder Público.
3. Não se cuida de se apurar, por insustentável como logo adiante firmado, sobre
em qual norma do CTN se encontraria "um jeito" - como a todo custo deseja a parte
apelante, data venia – de localizar sobre o dorso do tal Contador é que a recair
responsabilidade ao gravame em foco.
6. Separadas ambas as questões, ao primeiro enfoque falta a ambicionada
legalidade tributária, que permitisse a alguém "empurrar" ao seu Contador o
ônus recolhedor de tributo impago, insustentável a desejada atribuição a este de
"preposto", longe de o ser na espécie, bem assim - e com maior gravidade a se
constatar - de outra banda, não logra o pólo recorrente desconstituir autêntico plano
de omissão de receitas, assim legitimamente a incidir sobre a pessoa jurídica, como
sobre a pessoa física, aqui apelante.
(TRF 3, Apelação Cível 98030980696, Relator Juiz Silva Neto, DJ. 16.07.08)
FIM
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(Advogados, Contadores e Auditores)