Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr Habeas Corpus 408212-65.2013.8.09.0000 (201394082126) Comarca : Goiânia Impetrante : Fernando Rodrigues Nogueira Paciente : Fernando Rodrigues Nogueira Relator : Des. Edison Miguel da Silva Jr RELATÓRIO Fernando Rodrigues Nogueira, qualificado na inicial, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal, impetra a presente ordem de Habeas Corpus, pleiteando liminar, em proveito próprio, apontando como autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Goiânia. Em síntese, alega o impetrante/paciente que o mesmo responde ao processo criminal nº 201203156914, onde é acusado de compor uma organização criminosa supostamente responsável pela prática de tráfico ilícito de drogas, associação ao tráfico e diversos outros delitos, e apesar de inocente se encontra confinado na Casa de Prisão Provisória da Comarca de Aparecida de Goiânia desde o dia 10/07/2012, após desencadeada uma investigação conhecida como “Operação Guilhotina”, que resultou na prisão de mais de 64 pessoas sendo, por equívoco, envolvido seu nome no processo como mandante da ação delituosa. Alega não haver necessidade de manutenção do cárcere, sobretudo porque de pequena monta sua participação no fato e alguns dos corréus já foram libertados, sendo que o mesmo ainda não foi notificado da sentença, o que configura constrangimento manifestamente ilegal. Ao final, requer seja concedida a ordem liminarmente, concedendo-lhe a soltura. Não foi acostado documento à inicial. HC 408212-65 1 Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr Indeferida a liminar às fls. 21/22. Oficiada, a autoridade impetrada prestou os informes (fls. 24/31), sobrevindo o parecer do Ministério Público em 2º grau, presente pelo procurador de justiça Abreu e Silva, que opinou pelo não conhecimento do pedido. É o relatório. VOTO Cuida-se de Habeas Corpus formulado em proveito próprio por Fernando Rodrigues Nogueira com o objetivo de que lhe seja concedida a liberdade, ao argumento de que inexiste motivação para mantê-lo segregado, sobretudo porque de pequena monta sua participação no fato e alguns dos corréus já foram libertados, sendo que o mesmo ainda não foi notificado da condenação. Primeiramente, em que pese a deficiência de instrução do pedido aventada pela douta Procuradoria de Justiça, de certo modo, justificável pela falta de capacidade técnica do impetrante/paciente, observo que além dos informes trazidos pela autoridade impetrada aos presentes autos foram anexadas cópias do acórdão proferido em pedido de Habeas Corpus oriundo da mesma ação penal de que se cuida, cujas peças fornecem valiosas informações para avaliação da pretensão deduzida no presente mandamus. Todavia, mesmo superada a deficiência, infere-se que parte do pedido desmerece conhecimento não por esse motivo, mas por se tratar de questão anteriormente decidida por este Tribunal. Vale dizer, a alegada falta de fundamentação do decreto ante a desnecessidade de manutenção do cárcere fundada na participação à menor do paciente no evento, bem como por haverem sido libertados alguns dos corréus, foi HC 408212-65 2 Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr objeto de conhecimento por esta Corte quando da apreciação do pedido de Habeas Corpus nº 338024-47.2013.8.09.0000 (201393380247), impetrado por profissional habilitado em favor do paciente e do corréu Gilson Alves Cabral. Por oportuno, transcrevo trecho do que restou consignado no voto condutor do acórdão, pertinente à matéria em questão: “(...) Verifica-se da documentação acostada aos autos, bem como pelos informes prestados pela autoridade coatora (fls. 86/99) que os pacientes encontram-se encarcerados por força de decreto de prisão preventiva, tendo sido ambos denunciados pela suposta prática de crimes de adulteração de sinal de veículo automotor, praticados em concurso material, sendo ao paciente Gilson Alves Cabral ainda imputada a prática de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas (fl. 31). Segundo consta, a imputação criminosa em referência constitui parte do conteúdo de processo desmembrado, em razão de sua complexidade, cujo feito principal resulta de procedimento específico que investiga a prática de diversos crimes por suposta organização criminosa especializada, incluindo os delitos de furto, roubo, receptação e clonagem de veículos automotores, falsificação de documentos públicos e particulares, além dos crimes de extorsão, estelionato, tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. A douta autoridade coatora esclareceu que “a operação 'Cadeia do Crime' resultou na abertura dos seguintes autos, a saber: 201200385742 (protocolo n. 03/02/2012), 201202922583 HC 408212-65 3 Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr (protocolo em 13/08/2012) e 201203156914 (protocolo n. 30/08/2012)”, tendo sido autorizada interceptação telefônica e quebra de sigilo bancário, onde também se teria constatado a existência de integrantes do grupo dentre os presos do Complexo Prisional de Aparecida de Goiânia. Consignou a magistrada a quo que no dia 27/06/2012 foi decretada a prisão preventiva de 19 (dezenove) pessoas, incluindo os pacientes. Segundo esclareceu, “foi individualizada a conduta de cada um dos investigados, sendo que, segundo consta dos autos o paciente FERNANDO RODRIGUES NOGUEIRA era o membro da organização criminosa responsável por articular parte dos roubos, bem como comercializar e adulterar os veículos”, enquanto que a conduta do paciente GILSON ALVES CABRAL “consistia em roubar, guardar (esconder) e contatar adulteradores de sinais identificadores dos veículos”. Primeiramente, quanto à tese de falta de fundamentação do decreto da ordem constritiva, infere-se que o pedido não merece ser conhecido. Observo que a questão já foi examinada por esta Corte quando da apreciação do Habeas Corpus nº 329611-79.2012.8.09.0000 (201293296112), impetrado pelo paciente Gilson Alves Cabral e que teve como relator o Desembargador José Lenar de Melo Bandeira, cujo aresto recebeu a seguinte ementa: “Habeas HC 408212-65 Corpus. Organização criminosa. 4 Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr Roubo. Receptação. Clonagem veículos. Tráfico de drogas. Lavagem de dinheiro. Inocência. Inadequação da via eleita. Prisão preventiva. Ausência de fundamentação. Constrangimento ilegal. Inexistente. Predicados pessoais. Irrelevância. Presunção de inocência. Violação. Inocorrência. I - O habeas corpus não é a via própria para o exame da alegação de inocência por não admitir exame aprofundado da prova. II - Não há constrangimento ilegal na decisão que decreta a prisão preventiva quando demonstra a presença dos seus requisitos autorizadores, não a impedindo o preenchimento dos predicados pessoais e nem se podendo falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LXI, da CF). III - Ordem denegada.” Naquele feito, após examinar a regularidade do decreto constritivo, o relator concluiu ao final que, “ao contrário do aduzido pelo impetrante, presentes os pressupostos autorizadores da prisão preventiva, pelo que não há constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem”. No caso do paciente Fernando Rodrigues Nogueira a situação não é outra, pois os fundamentos de sustentação da medida são mesmos, até porque se cuida do mesmo decreto em que restou individualizada a conduta de cada um dos acusados. De modo geral, a impetração atual não difere da pretensão anterior, posto que veicula as mesmas razões e fundamentos daquela.” HC 408212-65 5 Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr É entendimento assente nesta Corte que, uma vez constatado que o pleito libertário apresenta as mesmas razões e fundamentos, revelando mera reprodução de pretensão anteriormente formulada e já decidida, nada expondo capaz de reorientar a deliberação adotada, o não conhecimento do mandamus é medida que se impõe. A propósito: “HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESTA PARTE. Restando patenteado que a matéria relativa a ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, constitui mera reiteração de outro anteriormente formulado, não mais compete a este Colegiado reexaminá-la, o que impõe o não conhecimento do writ nesta parte. II - EXCESSO DE PRAZO. OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. Encerrado o inquérito policial e oferecida denúncia, fica superada a alegação de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o término do procedimento. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.” (Rel. Des. João Waldeck Félix de Sousa, HC nº 15262627.2013.8.09.0000, DJ 1338 de 08/07/2013).” Por fim, quanto ao fato de ainda não haver sido o paciente cientificado da condenação, tal circunstância por si não induz falta processual capaz de representar constrangimento ao processado, HC 408212-65 6 Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr comprovado que a sentença já foi prolatada, ausente motivos a afastar a necessidade da prisão. Infere-se dos informes trazidos pela autoridade coatora que “o paciente FERNANDO RODRIGUES NOGUEIRA está preso por força de prisão preventiva decretada por este juízo, já tendo sido devidamente sentenciado nos autos n. 201202922583 (29225862.2012.809.0175) e 201203156914 (315691-95.2012.809.0175).” Esclarece ainda a magistrada que a instrução criminal já se encerrou e os réus já foram sentenciados, tendo sido o paciente condenado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime fechado. De forma que, “tendo em vista a pena e o regime prisional estabelecido, bem como considerando que permaneceu custodiado durante a instrução criminal, subsistindo os requisitos e fundamentos da prisão preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, vez que, em liberdade, poderá vitimar outras pessoas, e a correta aplicação da lei penal, entendi por bem manter a segregação cautelar decretada em desfavor de FERNANDO RODRIGUES NOGUEIRA, não permitindo recorrer em liberdade.” Obviamente, se antes da edição do decreto condenatório o ergástulo já era necessário mais ainda se mostra agora, constituído que foi novo título de segregação, e este, justificado no valor do sancionamento e regime prisional aplicados, além do fato de o paciente haver permanecido preso durante toda a instrução, presentes os requisitos autorizativos da medida preventiva, consoante justificado nas informações colacionadas pela autoridade coatora. Desse entender, pauta a jurisprudência desta Corte de Justiça: “HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRISÃO A NOVO TÍTULO. 1) Advinda sentença penal condenatória, a prisão HC 408212-65 7 Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr perde seu caráter cautelar, não se havendo, nesse sentido, falar em constrangimento ilegal, sanável por Habeas Corpus. 2) Inexiste irregularidade quando a sentença penal condenatória justifica, suficientemente, a necessidade da segregação cautelar, mormente se presentes os requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, açambarcadas as demais teses. 3) Ordem conhecida e denegada.” (Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges, HC 29891793.2013.8.09.0000, DJ 1398 de 01/10/2013). Ao cabo do exposto, conheço em parte do pedido e, nesta parte, denego a ordem impetrada, desacolhendo o parecer do Ministério Público em 2º grau. É o voto. Goiânia, 12 de dezembro de 2013. Edison Miguel da Silva Jr Desembargador Relator HC 408212-65 8 Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr Habeas Corpus 408212-65.2013.8.09.0000 (201394082126) Comarca : Goiânia Impetrante : Fernando Rodrigues Nogueira Paciente : Fernando Rodrigues Nogueira Relator : Des. Edison Miguel da Silva Jr EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E OUTROS DELITOS. PRISÃO PREVENTIVA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA EDITADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1) Inocorrendo fatos novos modificativos da situação já apreciada pelo Tribunal de Justiça em Habeas Corpus anteriormente impetrado e nada expondo o novo pleito capaz de reorientar a deliberação adotada, impõe-se o não conhecimento do mandamus. 2) Sobrevindo sentença condenatória, o ergástulo que antes já se revelava necessário mais ainda se mostra agora, constituído que foi novo título de segregação, e este, justificado no valor do sancionamento e regime prisional aplicados, além do fato de o paciente haver permanecido preso durante toda a instrução, presentes, os requisitos autorizativos da medida preventiva. 3) Pedido parcialmente conhecido e denegada a ordem. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas HC 408212-65 9 Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr Corpus 408212-65.2013.8.09.0000 (201394082126), da Comarca de Goiânia, em que figura como impetrante/paciente Fernando Rodrigues Nogueira. ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte, denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora. Sem custas. Votaram, além do relator, os Desembargadores Luiz Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão, João Waldeck Félix de Sousa, Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira, e o Juiz Fábio Cristóvão de Campos Faria, substituto do Des. Leandro Crispim. Presente o Ministério Público em 2º grau, pelo procurador de justiça Paulo Sérgio Prata Rezende. Goiânia, 12 de dezembro de 2013. Edison Miguel da Silva Jr Desembargador Relator HC 408212-65 10