Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr
Habeas Corpus 408212-65.2013.8.09.0000 (201394082126)
Comarca : Goiânia
Impetrante : Fernando Rodrigues Nogueira
Paciente
: Fernando Rodrigues Nogueira
Relator
: Des. Edison Miguel da Silva Jr
RELATÓRIO
Fernando Rodrigues Nogueira, qualificado na
inicial, com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII, da Constituição
Federal, 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal, impetra a presente
ordem de Habeas Corpus, pleiteando liminar, em proveito próprio,
apontando como autoridade coatora a Meritíssima Juíza de Direito da 10ª
Vara Criminal da Comarca de Goiânia.
Em síntese, alega o impetrante/paciente que o
mesmo responde ao processo criminal nº 201203156914, onde é acusado
de compor uma organização criminosa supostamente responsável pela
prática de tráfico ilícito de drogas, associação ao tráfico e diversos outros
delitos, e apesar de inocente se encontra confinado na Casa de Prisão
Provisória da Comarca de Aparecida de Goiânia desde o dia 10/07/2012,
após desencadeada uma investigação conhecida como “Operação
Guilhotina”, que resultou na prisão de mais de 64 pessoas sendo, por
equívoco, envolvido seu nome no processo como mandante da ação
delituosa. Alega não haver necessidade de manutenção do cárcere,
sobretudo porque de pequena monta sua participação no fato e alguns dos
corréus já foram libertados, sendo que o mesmo ainda não foi notificado da
sentença, o que configura constrangimento manifestamente ilegal.
Ao final, requer seja concedida a ordem
liminarmente, concedendo-lhe a soltura.
Não foi acostado documento à inicial.
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Indeferida a liminar às fls. 21/22.
Oficiada, a autoridade impetrada prestou os
informes (fls. 24/31), sobrevindo o parecer do Ministério Público em 2º
grau, presente pelo procurador de justiça Abreu e Silva, que opinou pelo
não conhecimento do pedido.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de Habeas Corpus formulado em
proveito próprio por Fernando Rodrigues Nogueira com o objetivo de que
lhe seja concedida a liberdade, ao argumento de que inexiste motivação
para mantê-lo segregado, sobretudo porque de pequena monta sua
participação no fato e alguns dos corréus já foram libertados, sendo que o
mesmo ainda não foi notificado da condenação.
Primeiramente, em que pese a deficiência de
instrução do pedido aventada pela douta Procuradoria de Justiça, de certo
modo, justificável pela falta de capacidade técnica do impetrante/paciente,
observo que além dos informes trazidos pela autoridade impetrada aos
presentes autos foram anexadas cópias do acórdão proferido em pedido de
Habeas Corpus oriundo da mesma ação penal de que se cuida, cujas peças
fornecem valiosas informações para avaliação da pretensão deduzida no
presente mandamus.
Todavia, mesmo superada a deficiência, infere-se
que parte do pedido desmerece conhecimento não por esse motivo, mas por
se tratar de questão anteriormente decidida por este Tribunal. Vale dizer, a
alegada falta de fundamentação do decreto ante a desnecessidade de
manutenção do cárcere fundada na participação à menor do paciente no
evento, bem como por haverem sido libertados alguns dos corréus, foi
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objeto de conhecimento por esta Corte quando da apreciação do pedido de
Habeas Corpus nº 338024-47.2013.8.09.0000 (201393380247), impetrado
por profissional habilitado em favor do paciente e do corréu Gilson Alves
Cabral. Por oportuno, transcrevo trecho do que restou consignado no voto
condutor do acórdão, pertinente à matéria em questão:
“(...) Verifica-se da documentação acostada aos
autos, bem como pelos informes prestados pela
autoridade coatora (fls. 86/99) que os pacientes
encontram-se encarcerados por força de decreto
de prisão preventiva, tendo sido ambos
denunciados pela suposta prática de crimes de
adulteração de sinal de veículo automotor,
praticados em concurso material, sendo ao
paciente Gilson Alves Cabral ainda imputada a
prática de roubo circunstanciado pelo emprego
de arma e concurso de pessoas (fl. 31).
Segundo consta, a imputação criminosa em
referência constitui parte do conteúdo de
processo desmembrado, em razão de sua
complexidade, cujo feito principal resulta de
procedimento específico que investiga a prática
de diversos crimes por suposta organização
criminosa especializada, incluindo os delitos de
furto, roubo, receptação e clonagem de veículos
automotores, falsificação de documentos públicos
e particulares, além dos crimes de extorsão,
estelionato, tráfico de drogas e lavagem de
dinheiro.
A douta autoridade coatora esclareceu que “a
operação 'Cadeia do Crime' resultou na abertura
dos seguintes autos, a saber: 201200385742
(protocolo n. 03/02/2012), 201202922583
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(protocolo em 13/08/2012) e 201203156914
(protocolo n. 30/08/2012)”, tendo sido
autorizada interceptação telefônica e quebra de
sigilo bancário, onde também se teria constatado
a existência de integrantes do grupo dentre os
presos do Complexo Prisional de Aparecida de
Goiânia.
Consignou a magistrada a quo que no dia
27/06/2012 foi decretada a prisão preventiva de
19 (dezenove) pessoas, incluindo os pacientes.
Segundo esclareceu, “foi individualizada a
conduta de cada um dos investigados, sendo que,
segundo consta dos autos o paciente
FERNANDO RODRIGUES NOGUEIRA era o
membro da organização criminosa responsável
por articular parte dos roubos, bem como
comercializar e adulterar os veículos”, enquanto
que a conduta do paciente GILSON ALVES
CABRAL “consistia em roubar, guardar
(esconder) e contatar adulteradores de sinais
identificadores dos veículos”.
Primeiramente, quanto à tese de falta de
fundamentação do decreto da ordem constritiva,
infere-se que o pedido não merece ser conhecido.
Observo que a questão já foi examinada por esta
Corte quando da apreciação do Habeas Corpus
nº 329611-79.2012.8.09.0000 (201293296112),
impetrado pelo paciente Gilson Alves Cabral e
que teve como relator o Desembargador José
Lenar de Melo Bandeira, cujo aresto recebeu a
seguinte ementa:
“Habeas
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Corpus.
Organização
criminosa.
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Roubo. Receptação. Clonagem veículos. Tráfico
de drogas. Lavagem de dinheiro. Inocência.
Inadequação da via eleita. Prisão preventiva.
Ausência de fundamentação. Constrangimento
ilegal.
Inexistente.
Predicados
pessoais.
Irrelevância. Presunção de inocência. Violação.
Inocorrência. I - O habeas corpus não é a via
própria para o exame da alegação de inocência
por não admitir exame aprofundado da prova. II
- Não há constrangimento ilegal na decisão que
decreta a prisão preventiva quando demonstra a
presença dos seus requisitos autorizadores, não a
impedindo o preenchimento dos predicados
pessoais e nem se podendo falar em ofensa ao
princípio da presunção de inocência (art. 5º,
inciso LXI, da CF). III - Ordem denegada.”
Naquele feito, após examinar a regularidade do
decreto constritivo, o relator concluiu ao final
que, “ao contrário do aduzido pelo impetrante,
presentes os pressupostos autorizadores da
prisão preventiva, pelo que não há
constrangimento ilegal a ensejar a concessão da
ordem”.
No caso do paciente Fernando Rodrigues
Nogueira a situação não é outra, pois os
fundamentos de sustentação da medida são
mesmos, até porque se cuida do mesmo decreto
em que restou individualizada a conduta de cada
um dos acusados.
De modo geral, a impetração atual não difere da
pretensão anterior, posto que veicula as mesmas
razões e fundamentos daquela.”
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É entendimento assente nesta Corte que, uma vez
constatado que o pleito libertário apresenta as mesmas razões e
fundamentos, revelando mera reprodução de pretensão anteriormente
formulada e já decidida, nada expondo capaz de reorientar a deliberação
adotada, o não conhecimento do mandamus é medida que se impõe. A
propósito:
“HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO.
LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA.
REITERAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESTA
PARTE. Restando patenteado que a
matéria relativa a ilegalidade da
decisão
que
decretou
a
prisão
preventiva do paciente, constitui mera
reiteração de outro anteriormente
formulado, não mais compete a este
Colegiado reexaminá-la, o que impõe o
não conhecimento do writ nesta parte.
II - EXCESSO DE PRAZO. OFERECIMENTO
DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. Encerrado o
inquérito policial e oferecida denúncia, fica
superada a alegação de constrangimento ilegal
decorrente do excesso de prazo para o término
do procedimento. ORDEM PARCIALMENTE
CONHECIDA E DENEGADA.” (Rel. Des. João
Waldeck Félix de Sousa, HC nº 15262627.2013.8.09.0000, DJ 1338 de 08/07/2013).”
Por fim, quanto ao fato de ainda não haver sido o
paciente cientificado da condenação, tal circunstância por si não induz falta
processual capaz de representar constrangimento ao processado,
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comprovado que a sentença já foi prolatada, ausente motivos a afastar a
necessidade da prisão.
Infere-se dos informes trazidos pela autoridade
coatora que “o paciente FERNANDO RODRIGUES NOGUEIRA está
preso por força de prisão preventiva decretada por este juízo, já tendo sido
devidamente sentenciado nos autos n. 201202922583 (29225862.2012.809.0175) e 201203156914 (315691-95.2012.809.0175).”
Esclarece ainda a magistrada que a instrução
criminal já se encerrou e os réus já foram sentenciados, tendo sido o
paciente condenado à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime
fechado. De forma que, “tendo em vista a pena e o regime prisional
estabelecido, bem como considerando que permaneceu custodiado durante
a instrução criminal, subsistindo os requisitos e fundamentos da prisão
preventiva, notadamente a garantia da ordem pública, vez que, em
liberdade, poderá vitimar outras pessoas, e a correta aplicação da lei
penal, entendi por bem manter a segregação cautelar decretada em
desfavor de FERNANDO RODRIGUES NOGUEIRA, não permitindo
recorrer em liberdade.”
Obviamente, se antes da edição do decreto
condenatório o ergástulo já era necessário mais ainda se mostra agora,
constituído que foi novo título de segregação, e este, justificado no valor do
sancionamento e regime prisional aplicados, além do fato de o paciente
haver permanecido preso durante toda a instrução, presentes os requisitos
autorizativos da medida preventiva, consoante justificado nas informações
colacionadas pela autoridade coatora.
Desse entender, pauta a jurisprudência desta Corte
de Justiça:
“HABEAS
CORPUS.
ESTUPRO
DE
VULNERÁVEL
EM
CONTINUIDADE
DELITIVA. PRISÃO A NOVO TÍTULO. 1)
Advinda sentença penal condenatória, a prisão
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perde seu caráter cautelar, não se havendo, nesse
sentido, falar em constrangimento ilegal, sanável
por Habeas Corpus. 2) Inexiste irregularidade
quando a sentença penal condenatória justifica,
suficientemente, a necessidade da segregação
cautelar, mormente se presentes os requisitos
estabelecidos no artigo 312 do Código de
Processo Penal, açambarcadas as demais teses.
3) Ordem conhecida e denegada.” (Rel. Des.
Nicomedes Domingos Borges, HC 29891793.2013.8.09.0000, DJ 1398 de 01/10/2013).
Ao cabo do exposto, conheço em parte do pedido
e, nesta parte, denego a ordem impetrada, desacolhendo o parecer do Ministério Público em 2º grau.
É o voto.
Goiânia, 12 de dezembro de 2013.
Edison Miguel da Silva Jr
Desembargador Relator
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Habeas Corpus 408212-65.2013.8.09.0000 (201394082126)
Comarca : Goiânia
Impetrante : Fernando Rodrigues Nogueira
Paciente
: Fernando Rodrigues Nogueira
Relator
: Des. Edison Miguel da Silva Jr
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E OUTROS DELITOS. PRISÃO
PREVENTIVA.
CARÊNCIA
DE
FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA
EDITADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1)
Inocorrendo fatos novos modificativos da
situação já apreciada pelo Tribunal de Justiça em
Habeas Corpus anteriormente impetrado e nada
expondo o novo pleito capaz de reorientar a
deliberação
adotada,
impõe-se
o
não
conhecimento do mandamus. 2) Sobrevindo
sentença condenatória, o ergástulo que antes já
se revelava necessário mais ainda se mostra
agora, constituído que foi novo título de
segregação, e este, justificado no valor do
sancionamento e regime prisional aplicados,
além do fato de o paciente haver permanecido
preso durante toda a instrução, presentes, os
requisitos autorizativos da medida preventiva. 3)
Pedido parcialmente conhecido e denegada a
ordem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas
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Corpus 408212-65.2013.8.09.0000 (201394082126), da Comarca de
Goiânia, em que figura como impetrante/paciente Fernando Rodrigues
Nogueira.
ACORDA o Tribunal de Justiça de Goiás, por sua
Segunda Câmara Criminal, em votação unânime, desacolhendo o parecer
ministerial de cúpula, em conhecer parcialmente do pedido e, nesta parte,
denegar a ordem, nos termos do voto do relator, que a este se incorpora.
Sem custas.
Votaram, além do relator, os Desembargadores
Luiz Cláudio Veiga Braga, que presidiu a sessão, João Waldeck Félix de
Sousa, Carmecy Rosa Maria A. de Oliveira, e o Juiz Fábio Cristóvão de
Campos Faria, substituto do Des. Leandro Crispim.
Presente o Ministério Público em 2º grau, pelo
procurador de justiça Paulo Sérgio Prata Rezende.
Goiânia, 12 de dezembro de 2013.
Edison Miguel da Silva Jr
Desembargador Relator
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