ACÇÃO DE FORMAÇÃO DGCI IRS 21 e 28 de Setembro de 2006 DGCI - Cristina Bicho I - Quem está sujeito a imposto II - O que está sujeito a imposto III - Como se apura o imposto IV - Que obrigações são impostas no CIRS I - Pessoas singulares (art.º13º) residentes em território português não residentes em território português Diferente âmbito de sujeição (art.º15º) Noção de residência - Art.º 16º Residência do agregado familiar Tributação separada – Art.º 16.º, n.º 3 e 4 Residência em Região Autónoma - Art.º 17º Critério regra Critério supletivo Art.º 16º nº 3 e 4 A condição de residente pode ser afastada: pelo cônjuge que não tenha permanecido mais de 183 dias no território nacional desde que efectue prova da inexistência de ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português Tributação do cônjuge não residente: é tributado como não residente - apenas pelos rendimentos obtidos no território português Tributação do cônjuge residente é tributado pelos seus rendimentos próprios e pela sua parte nos rendimentos comuns e os dos dependentes a seu cargo pelo regime dos separados de facto (art. 59º): não há lugar à aplicação do quociente conjugal dedução fixa do sujeito passivo igual à do casado SMN) (50% do as deduções à colecta não podem exceder o menor dos limites, ou seja, é igual às dos não casados os limites das deduções à colecta que são iguais para casados e não casados são considerados em metade do seu valor. Pessoas singulares residentes: Tributação do agregado familiar: Noção de agregado familiar - Art. 13º, n.º 3 Noção de dependente - Art.13º, n.º 4 Menores sob tutela – meio de suprir o poder paternal pode ser designada qualquer pessoa Pessoas singulares residentes: Tributação autónoma dos dependentes – Art. 13º, nº 5 Os menores de 16 anos nunca podem optar por tributação separada do agregado familiar; Os menores de 18 anos mas maiores de 16 anos podem optar pela tributação separada se apenas auferirem rendimentos cuja administração lhes pertença; (rendimentos do trabalho) Os maiores de 18 anos podem sempre optar pela tributação separada. Pessoas singulares residentes: Impossibilidade de integrar mais que um agregado familiar Art. 13º, nº 6 Data relevante para a fixação da composição do agregado familiar 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto – Art. 13, nº 7 Responsabilidade dos cônjuges - Art 13º, n.º 2 Pessoas ligadas por laços de parentesco que não fazem parte do agregado familiar mas relevam para efeitos fiscais: ascendentes (art. 79º, nº 1, al. d )) e art. 82º, nº 1 al. b) colaterais até ao 3º grau do sujeito passivo (art. 82º, nº 1, al. b) • irmãos – 2º grau • tios e sobrinhos – 3º grau Tio Sujeito passivo Irmão Sobrinho União de facto - Art.º - 14º A relevância jurídica da união de facto está consagrada na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio. Para efeitos fiscais exige-se que: Estejam preenchidos os pressupostos da Lei n.º 7/2001; O mesmo domicílio fiscal por igual período e também no ano em que se pretende exercer a opção; A assinatura de ambos da declaração de rendimentos. União de facto - Art.º - 14º Consequências: Aplicação do regime dos sujeitos passivos casados. Este regime aplica-se, também, às pessoas que preencham os requisitos da Lei 6/2001, de 11 de Março – medidas de protecção das pessoas que vivem em economia comum. Falecimento de um dos cônjuges Art.º 63º A tributação no ano do falecimento é efectuada segundo o regime dos sujeitos passivos casados. Deve ser apresentada, pelo cônjuge sobrevivo, uma única declaração com o total dos rendimentos auferidos por cada um dos cônjuges A Separação de Facto Art. 59º e 63º A interrupção da sociedade conjugal é relevante em IRS, no seguinte: Entrega da declaração de rendimentos - Art. 63º, nº 3 Regras de apuramento do imposto – Art. 59º Deficiência Deficiência – Relevância Fiscal (Conceito – art. 16º, nº 4 e nº 5 do EBF) Na determinação do rendimento – art. 16º EBF Categorias A, B (50% com o limite de 13 774,86€) Categoria H (30% com o limite de 7 778,74€) Na determinação do rendimento líquido Categoria A – Art. 25º, nº 6 Nas deduções à colecta – art. 79º, nº 2 e art. 16º, nº 2, EBF Sujeitos passivos não residentes: Tributados apenas pelos rendimentos obtidos em território português É o artigo 18º que estabelece os elementos de conexão territorial que relevam para identificar os rendimentos que se consideram obtidos em território português Rendimentos obtidos em território português Elementos de conexão: Local do exercício da actividade; Localização da entidade pagadora ou da entidade a quem deva ser imputado o pagamento Imputação do rendimento a um estabelecimento estável Localização dos imóveis geradores de rendimentos Partes sociais representativas de capital de sociedades com sede ou direcção efectiva em território português. Modo de tributação dos não residentes Modo de efectivar a tributação Por retenção na fonte a taxa liberatória - Artº. 71º Por declaração: Taxas especiais – Art.º 72.º: 10% - Mais valias previstas nas alíneas b), e), f) e g) do n.º 1 do artigo 10º 15% - Rendimentos prediais 25% - Outras mais-valias e outros rendimentos 25% - Rendimentos imputáveis a estabelecimento estável Modo de tributação dos não residentes Não se aplica o art. 43º, nº 2 Não se aplica o art. 56º Não se aplica o art. 78º (com excepção da retenção na fonte) Isenção de acordo com o art. 26º EBF Obrigações Entrega de declaração, quando não há retenção a título definitivo Designar representante – art. 130º _ = _ = Rendimento Bruto de cada categoria deduções específicas Rendimento Líquido de cada categoria Englobamento Abatimentos Rendimento colectável x Taxa = _ Colecta Deduções à colecta Artigos R. Bruto 2º a 12º D. Específicas 25º a 54º Englobamento 22º e 55º Abatimentos 56º Taxa 68º, 69º, 72º Deduções à colecta 78º, 79º a 88º II - Incidência Objectiva Rendimentos do trabalho dependente - Art. 2º 1 - Origem dos rendimentos: Relação jurídica de trabalho dependente (privada ou pública); Pré-reforma, pré-aposentação ou reserva; Situações equiparadas: Extinção do contrato de trabalho Exercício de funções em órgãos estatutários de pessoas colectivas ou equiparadas Remunerações dos pescadores em regime de companha II - Incidência Objectiva 2 – Rendimentos tributados: Retribuição (conceito amplo): Abrange o conceito de retribuição nos termos da lei laboral, outras remunerações principais e prestações acessórias Este regime completa-se com o disposto no art. 24º, relativo à quantificação dos rendimentos em espécie. II - Incidência Objectiva 3 – Rendimentos excluídos de tributação: Artigo 2º, nº 8, al. a), b) e c) Artigo 2º, nº 12 Artigo 12º, nº 3 Artigo 12º, nº 5 Por não excederem determinados limites: (Portaria 229/2006, 10 de Março) subsídio de refeição – limite legal + 50% 3.95€ 1.975€ = 5.925€ (ano de 2006) abono de falhas – RFixa x 14 x 5% 12 extinção do vínculo laboral Exclusão de tributação no caso de cessação do vínculo laboral: Cálculo do limite Condições para a não tributação Montantes excluídos deste regime (natureza interpretativa) Cálculo do limite não tributado: L = 1,5 N x Trr 12 N - Número de anos ou fracção ao serviço da empresa Trr - Total das remunerações regulares com carácter de retribuição sujeitas a imposto dos últimos 12 meses Condições para a não tributação: Não ser criado um novo vínculo, independentemente da sua natureza, com a mesma entidade. Releva qualquer relação laboral, seja de trabalho dependente seja de natureza profissional ou empresarial. Equipara-se a novo vínculo o estabelecimento de relações comerciais de prestação de serviços com sociedade ou outra entidade em que pelo menos 50% do capital seja detido pelo beneficiário ou por membros do seu agregado familiar. Excepto se as referidas relações comerciais ou de prestações de serviços representarem menos de 50% das vendas ou de prestações de serviços efectuadas pela sociedade. O sujeito passivo não tenha beneficiado, nos últimos cinco anos, do mesmo regime. Montantes excluídos deste regime: Este regime não é aplicável às importâncias relativas aos direitos vencidos durante os contratos ou situações, designadamente remunerações por trabalho prestado, férias, subsídios de férias e de Natal. Noção de entidade patronal: Toda aquela que pague ou coloque à disposição remunerações tributadas nos termos do artigo 2º, sendo a ela equiparada qualquer outra entidade que com ela esteja em relação de domínio ou de grupo, independentemente da localização geográfica. Extensão das remunerações acessórias: Consideram-se rendimentos do trabalhador os benefícios ou regalias atribuídos a qualquer pessoa do seu agregado familiar ou que a ele esteja ligada por vínculo de parentesco ou afinidade. Limites legais: Os limites do artigo 2º são os anualmente fixados para os servidores do Estado. Regime dos agentes desportivos: Artigo 3º-A do DL 442-A/88, de 30 de Novembro: Sujeitos abrangidos – art. 3º-A, nº 6 Regime de tributação – art. 3º-A, nº1, al. b) – tributação autónoma dos rendimentos ilíquidos com uma taxa correspondente, no ano de 2006, a 90% das taxas gerais • não há deduções nem abatimentos • não se aplica o quociente conjugal • a colecta não tem deduções Benefícios Fiscais: Artigos 15º, 16º, 35º, 36º e 37º do EBF A isenção dos artigos 35º, 36º e 37º, não prejudica o englobamento dos rendimentos isentos para determinar a taxa aplicável aos restantes rendimentos Apuramento do rendimento líquido da Categoria A- Art.º 25 Dedução, até à concorrência do rendimento, de 385,90€ x 12 x 72% = 3 334,17 s.m.n. (DL 238/2005, 30.12) A menos que as importâncias pagas para regimes de protecção social ultrapassem este limite. A dedução pode, nos casos do n.º 4, ser de 385,90€ x 12 x 75% = 3 473,1 Quotizações para ordens profissionais Despesas de formação profissional Rendimentos Empresariais e Profissionais Artigo 3º Rendimentos provenientes de: Actividades comerciais, industriais, agrícola, silvícola ou pecuária; Actividades de prestação de serviços (Portaria 1011/2001, de 21 de Agosto); Propriedade intelectual ou industrial, quando auferidos pelo titular originário (abrange quer rendimentos obtidos com a cedência temporária quer com a sua alienação); Outros rendimentos conexos com as actividades Actos isolados Rendimentos imputados da transparência fiscal – estes rendimentos são integrados na Cat. B como rendimentos líquidos (art. 20º, nº 2) Exclusão de tributação dos rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuárias: São excluídos de tributação quando o valor dos proveitos ou receitas, isoladamente, ou em cumulação com o valor dos rendimentos brutos da categoria B ou doutras categorias que devam ou tenham sido englobados, não exceda por agregado familiar cinco vezes o valor anual do salário mínimo nacional mais elevado. (385,90€ x 14) x 5 = 27 013€ Outras situações de exclusão: Importâncias recebidas a título de reembolso de despesas em nome e por conta do cliente (art. 116º) Art 12º, nº 3, nº 4 e nº 5 Diferimento de tributação: Artigo 38º - entrada para o capital com património empresarial Noção de acto isolado: Consideram-se rendimentos de actos isolados os que: Não representem mais de 50% dos restantes rendimentos, se os houver Não resultem de uma prática previsível ou reiterada Momento da sujeição a tributação dos rendimentos da categoria B: art. 3º, nº 6 Momento em que para efeitos de IVA seja obrigatória a emissão de factura ou documento equivalente (ver art. 35º, nº 1 do CIVA) Momento do pagamento ou colocação à disposição, sem prejuízo da aplicação do artigo 18º do CIRC para quem apura o rendimento de acordo com a contabilidade; Formas de determinação do rendimento líquido da Categoria B Contabilidade organizada – Artigo 28.º e 33.º Regime simplificado – 28.º e 31.º Regime regra – 31.º, n.º 2 Rendimentos acessórios – 31.º, n.º 6 Regras da Categoria A – 28.º, n.º 8 Acto isolado – 30.º Contabilidade Organizada Fica abrangido quem: No início de actividade Se o valor dos proveitos estimados ultrapassar os limites de: Volume de vendas: 149 739,37€ Restantes rendimentos: 99 759,58€ Se não ultrapassar, o contribuinte exercer a opção pela contabilidade organizada Contabilidade Organizada No decurso da actividade tendo iniciado a actividade , com contabilidade: por opção renovar essa opção até ao final do mês de Março de cada ano, caso não ultrapasse os limites; ultrapasse os limites. por estimativa não ultrapasse os limites, mas exerça a opção até ao final de Março. Contabilidade Organizada tendo iniciado a actividade , enquadrado no regime simplificado: decorrido o período mínimo de 3 anos, exercer a opção até ao final do mês de Março do ano em que pretende utilizar a contabilidade art. 28º, nº 6 – ultrapassagem dos limites em 2 anos ou em 1 ano art. 28º, nº 9 – modificação do limite mínimo Contabilidade Organizada Modo de apuramento do rendimento: Regras do CIRC, com as adaptações do CIRS (33.º) Portaria 1041/2001, de 28 de Agosto Tributação autónoma - Artigo 73º Regime simplificado Regime regra: Natureza do método - indirecto Apuramento do rendimento de acordo com este método: Limite mínimo de tributação – art.º 31.º, n.º 2 Ano de 2006 – 2 701,3€ Tempo mínimo de permanência – (art.º 28.º, n.º 5) Apuramento do rendimento: Aplicação de coeficientes: Valor das vendas (art. 31º, nº 2) Restantes rendimentos (art. 31º, nº 2) Actividades hoteleiras e de restauração (art. 31º, nº 5) Subsídios destinados à exploração para compensar reduções dos preços (art. 31º, nº 5) 0,20 0,65 0,20 0,20 Da aplicação dos coeficientes não pode, em qualquer caso, resultar um valor inferior a metade do valor anual do s.m.n. Quem fica neste regime: No início da actividade Não ultrapassar os limites e não exercer a opção pela contabilidade No decurso da actividade Tendo iniciado no regime simplificado não exercer a opção pela contabilidade no final do período mínimo de permanência (3 anos) não se verificar a ultrapassagem dos limites que, de acordo com o art. 28º, nº 6, determina a passagem à contabilidade Quem fica neste regime: Tendo iniciado em contabilidade: Por estimativa - Não ultrapassar os limites e não exercer a opção até ao final de Março Por opção - Não renovar a opção até ao final de Março Rendimentos acessórios Art. 31º, nº 6 Requisitos: O rendimento da Cat. B não exceder metade dos rendimentos brutos englobados do titular ou do agregado familiar e No caso de prestações de serviços e rendimentos da al. c) do nº 1 do art. 3º e als a) a g) do nº 2 (rendimentos prediais, capitais, mais-valias, indemnizações, cessão temporária de estabelecimento e subsídios) o rendimento não pode ultrapassar metade do s.m.n. anual - (2 701,3€) No caso de vendas - o rendimento não pode ultrapassar o s.m.n. anual Modo de apuramento do rendimento: Regras do acto isolado – art. 30º Acto Isolado - Artigo 30º Dedução das despesas efectivas, até à concorrência do rendimento Regras da Categoria A – Artigo 28º, nº 8 Apenas aplicável às prestações de serviços prestadas a uma única entidade Cessação de actividade – Artigo 28º, nº 11 e 12 Se a actividade for reiniciada antes de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiverem completado 12 meses da data de cessação aplica-se o regime que vigorava a esta data Cessação em 1 de Outubro de 2006 12 meses Setembro 2007 1 Janeiro 2008 Rendimentos da Categoria E Juros depósitos bancários, contratos e dilação ou mora nos pagamentos Lucros e adiantamento sobre lucros Instrumentos de aplicação financeira Títulos de dívida pública Obrigações Certificados de depósito Unidades de participação em fundos Outros Cessão temporária de direitos de propriedade intelectual ou industrial, quando não auferido pelo titular originário Rendimento acumulado no caso de seguros e operações do ramo vida, fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social Pagamento sob a forma de resgate, remição ou outra forma de antecipação de disponibilidade por fundo de pensões Pagamento sob a forma de rendas Categoria E Categoria H Artigo 5º, nº 3 Artigo 54º - (distinção entre capital e renda) Tributação em : 4/5 do rendimento – Entre 5 e 8 anos 2/5 do rendimento – Depois de 8 anos Desde que, em qualquer caso, os montantes dos prémios pagos na 1ª metade da vigência do contrato, representem pelo menos 35% Artigo 53º - de dedução específica Rendimento acumulado no caso de seguros e operações do ramo vida, fundos de pensões e outros regimes complementares de segurança social Importâncias pagas por fundos de poupança-reforma: art. 21º, nº 3, EBF Categoria E Categoria H Artigo 54º - (distinção entre capital e renda) • 2/5 do rendimento • Tributação autónoma, à taxa de 20% Artigo 53º - de dedução específica Esta é a única categoria de rendimentos do IRS em que há rendimentos presumidos - Artigo 6º Taxa de juro legal – 4% (Portaria 291/2003, de 8 de Abril) Não há deduções específicas, mas os lucros e os rendimentos resultantes da partilha apenas são considerados em 50%, se tiver havido opção pelo englobamento destes rendimentos. Valor atribuído aos associados em resultado da partilha nos termos do artigo 75º do CIRC É tributada, se positiva, a diferença entre o valor atribuído ao sócio em resultado da partilha e o preço de aquisição das partes sociais. Se este valor for superior à diferença entre o valor da partilha e o valor nominal da quota ou acção então uma parte é rendimento de capitais - corresponde a esta última diferença - e o excesso é mais-valias. 1º Exemplo: O valor de partilha é de 10 000 Valor nominal da quota é de 3 000 Valor de aquisição da quota foi de 2 000 10 000 - 2 000 = 8 000 10 000 - 3 000 = 7 000 A 1ª diferença é superior à segunda, logo, o rendimento de capitais é de 7 000 e 1000 (o excesso) é mais-valias 2º Exemplo: O valor de partilha é de 10 000 Valor nominal da quota é de 3 000 Valor de aquisição da quota foi de 4 000 10 000 - 4 000 = 6 000 10 000 - 3 000 = 7 000 A 1ª diferença é inferior à segunda, logo, o rendimento (6 000) é todo de capitais, não havendo mais-valias Regime de tributação de rendimentos da Categoria E que derivem de participações sociais, designadamente lucros. Princípios gerais: Tributação à taxa de 20% (retenção com natureza liberatória ou taxa autónoma), com opção pelo englobamento para os residentes. Deixaram de estar sujeitos a retenção com natureza de pagamento por conta, à taxa de 15% prevista no artigo 101º, por passaram a constar da previsão da alínea c) do n.º 3 do artigo 71º, os seguintes rendimentos: Valor atribuído em resultado da partilha Lucros devidos por entidades sujeitas a IRC Rendimentos auferidos pelo associado na associação em participação e na associação à quota Rendimentos devidos por entidades não residentes, pagos por entidades residentes artigo 101.º, n.º 2: Retenção à taxa de 20% com natureza liberatória, mas pode haver opção pelo englobamento. Lucros distribuídos por entidades não residentes – artigo 72º, n.º 4 e 5: Tributação autónoma à taxa de 20%, com opção pelo englobamento. Artigo 8º - Rendimentos Prediais A - Noção de rendimento B - Rendimento líquido – Artigo 41.º Artigo 9º - Incrementos Patrimoniais A - Noção de rendimento Mais-valias e ganhos de jogo, bem como: Indemnizações; Danos não patrimoniais, a menos que sejam fixadas por decisão judicial ou arbitral ou por transacção; Danos emergentes não comprovados, e lucros cessantes, Importâncias atribuídas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência Acréscimos patrimoniais não justificados Maias-valias: Exclusão de tributação: Regime transitório do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro Aquisições de bens antes de 1.01.89, cuja alienação não estava sujeita a Imposto de Mais-valias. A data de aquisição de acções resultantes de transformação de sociedade por quotas em anónima é a data de aquisição das quotas que lhes derem origem (art. 43º, nº 4, al. b)) Artigo 10.º, n.º 2 Obrigações e outros títulos de dívida Acções detidas durante mais de 12 meses Regime do reinvestimento – artigo 10º, nº 5 Mais-valias: Havendo sujeição: As mais-valias com a alienação ou actos de efeito equivalente: imóveis propriedade intelectual, industrial ou know-how cessão de posição contratual Só são consideradas em 50% (art. 43º, nº 2) As mais-valias com a alienação de partes sociais são tributadas autonomamente à taxa de 10% (art. 72º, nº 3) Regime de alienação de imóveis: Exclusão de tributação dos ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar Requisitos – Art. 10º, nº 5 Natureza do bem alienado e do bem a adquirir Prazo para o reinvestimento Montante a reinvestir: a) valor de realização – amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição do imóvel alienado b) reinvestimento integral exclusão integral da mais-valia obtida parcial exclusão parcial de mais-valia obtida (art. 10º, nº 7) NOTA: A amortização de um empréstimo contraído para aquisição do imóvel alienado releva para a quantificação do montante a reinvestir. Regime de alienação de imóveis: Exemplo: Mais-valia apurada – 10 000 Valor a reinvestir – 15 000 Valor reinvestido – 11 250 - 11 250 = 75% 15 000 não reinvestido – 3 750 – (25% de 15 000) logo, o benefício da exclusão de tributação, sendo proporcional ao valor de realização reinvestido, é de: 10 000 x 75% = 7 500 o valor sujeito é de: 10 000 - 7 500 = 2 500 o valor tributado é: 2 500 x 50% = 1 250 CONTINUAÇÃO DA NOTA: A existência de um empréstimo contraído para aquisição do imóvel onde se vai concretizar o reinvestimento releva para determinar se o reinvestimento é total ou parcial Quantificação do ganho - n.º 4 do artigo 10º Diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição. As regras para determinar o valor de realização constam do artigo 44º valor de realização no caso de imóveis (art. 44º, nº 2) Prevalece o que for considerado para efeitos de IMT (ver art. 28 do DL. 287/2003, DE 12.11) As regras para determinar o valor de aquisição constam dos artigos 45º (aquisição gratuita), 46º, 48º e 49º (aquisições onerosas de imóveis, partes sociais e outros valores mobiliários e outros bens e direitos, respectivamente). O valor de aquisição pode, no entanto, ser corrigido de acordo com as regras dos artigos 50º e 51º, consoante os casos. Assim, o valor de aquisição a título oneroso de bens imóveis pode ser corrigido por aplicação dos coeficientes de correcção da moeda (art.º 50º) e por acréscimo de encargos com a valorização dos bens e despesas inerentes à aquisição e alienação (art.º 51º, al. a); MV/mv = VR - [(vaq. X coef.) + Ev. + Daq. + Dal.] Valor de aquisição a título oneroso partes sociais e outros valores mobiliários e outros bens e direitos e direitos de propriedade intelectual, industrial e know-how pode ser corrigido por acréscimo das despesas inerentes à alienação (art.º 51º, al. b)). MV/mv = VR - (vaq. – Dal) Afectação de bens do património particular a actividades empresariais (art. 10º, nº 2, al. b)) Tributação diferida (art. 10º, nº 2, al. b)) para o momento da alienação ulterior do bem Há, por este motivo, que distinguir: o momento da afectação (em que ocorre o facto gerador de imposto) o momento de alienação do bem (em que ocorre a exigibilidade do imposto) Este diferimento do apuramento do imposto tem como consequência que, na data de alienação do bem, se devam apurar duas mais-valias: Na categoria G Na categoria B (art. 3º, nº 2, al. c)) Assim, e porque a afectação prevista no art. 10º constitui, na esfera de actividade, uma aquisição, o valor de realização considerado naquela é igual ao valor de aquisição aceite para o apuramento da mais-valia na categoria B, na saída do bem (art. 44º, nº 1 c) e art. 29º, nº 2) Aquisição para a esfera particular (2002) v. aq. - 100 (a) Aquisição para a actividade profissional (2003) v. mercado - 200 (b) Alienação do bem (2004) v. realização - 300 (c) Em 2004, há que apurar: Cat. G – (b) - (a) Cat. B - (c) - (b) Alienação onerosa de propriedade intelectual, industrial ou know-how Alienação Cedência Temporária Titular originário Cat. B Art. 3º, nº 1 al. c) Cat. B Art. 3º, nº 1 al. c) Titular não originário Cat. G Art. 10º, nº 1 al. c) Cat. E Art. 5º, nº 2 al. m) Valores mobiliários – são documentos emitidos por empresas ou outras entidades que representam direitos e deveres, podendo ser comprados e vendidos Exemplo: • acções, obrigações, títulos de participação, unidades de participação em fundos de investimento, warrants autónomos, certificados, etc. Instrumentos financeiros derivados - futuros e opções Warrants auitónomos – são valores mobiliários que conferem ao investidor um direito sobre outro valor mobiliário (designado activo subjacente) Acções obrigações Taxas de juros ou taxa de câmbio Exemplo: • uma emissão de warrants autónomos sobre acções pode conferir ao investidor o direito a comprar ou a vender essas acções numa data pré-determinada. (é uma opção e não uma obrigação) Direitos que o warrant confere: comprar o activo subjacente vender o activo subjacente subscrever o activo subjacente a receber uma diferença em dinheiro entre dois preços – o preço do activo subjacente no momento do exercício e o preço de exercício. Tipo de liquidação: Se o exercício der lugar ao recebimento, subscrição ou entrega do activo subjacente liquidação física Se o exercício apenas der lugar ao pagamento de uma diferença de preço – liquidação financeira. Certificados – são valores mobiliários que têm uma duração limitada e atribuem aos investidores o direito a receber em dinheiro o valor de um activo subjacente numa data determinada. Artigo 11º - Rendimentos de pensões A - Noção de rendimento B - Apuramento do rendimento líquido Artigo 53.º - Categoria H Deduções específicas Diminuição do montante da dedução específica de 8 283€ para 7 500€ Estabelecimento da regra de que a dedução para rendimentos superiores a 40 000€ é igual a 7 500€, abatido, até à sua concorrência, de 20% da parte que exceder os 40 000€. Assim, e a título de exemplo: Para um rendimento bruto anual da Categoria H de 45 000€, a dedução será de 6 500€. Com efeito, este rendimento excede em 5 000€ os 40 000€, logo a dedução será igual a 7 500€ - (5 000€ x 20%) = 6 500€. Por outro lado, com esta regra, rendimentos iguais ou superiores a 77 500€ deixam de ter dedução específica. Na verdade, neste valor 20% da parte que excede 40 000€ (37 500€) é igual a 7 500€. Mecanismo de apuramento do imposto A Regras de englobamento - Artº 22 B Abatimentos - Artº 56º C Aplicação da taxa - Artºs 68 e segs. D Deduções à colecta - Artº 78º A Regras do englobamento 1 Qual o montante do RL total que é susceptível de englobamento? 2 Quais os rendimentos englobados 3 Rendimentos auferidos no estrangeiro 1. Dedução de Perdas - Artº 55º Categoria B Dedução do rendimento negativo apenas dentro da mesma categoria, nos 6 anos seguintes Categoria F Dedução do rendimento negativo apenas dentro da mesma categoria, nos 5 anos seguintes Categoria G Dedução do rendimento negativo apenas dentro da mesma categoria, nos 5 anos seguintes ou nos dois anos seguintes 2. Artigo 71º, nº 3 e nº 4 NORMA Rendimentos não englobados (só por opção) rendimentos auferidos por residentes sujeitos a taxas liberatórias RENDIMENTOS CATEG. 71º, nº 2. al b) Prémios de rifas, Totoloto e jogo de loto, Sorteios ou concursos G 71 º, nº 2. al f) Lotarias, apostas mútuas desportivas e bingo G 71 º, nº 2. al a) Juros de depósito à ordem ou a prazo e certificados de depósito E 71 º, nº 2. al b) Títulos de dívida, operações de reporte, cessões de crédito (etc.) E 71 º, nº 2. al c) Art. 5º, nº 2, al h), i) l) e q) e nº 3 E Rendimentos tributados autonomamente Art. 72º Saldo positivo das mais e menos valias resultante de operações com partes sociais, entre valores mobiliários e resultado de partilha, investimentos financeiros derivados, warrants autónomas e operações relativas a certificados (nº 4) Gratificações (nº 3) Rendimentos englobados apenas para a determinação da taxa 30 000 - Rendimento da Cat. A 20 000 - Rendimentos isentos com progressividade Determinação da taxa 26 665.24 + 20 000 = 46 665.24 (30 000 - 3 334.76) 46 665.24 : 2 = 23 332.62 16 692 x 18,5986% 6 640.62 x 34% Retirar o rendimento isento Aplicação da taxa 23 332.62 - 10 000 16 692 - ж (7 153,93) 6 640.62 - У ( 2 846,07) 9 538.07 x 18,5986% 3 794.55 x 34% 3. Rendimentos obtidos no estrangeiro Art. 22º, nº 6 O sujeito A recebeu 20 000€ proveniente do estrangeiro e aí tributado à taxa de 20%. O montante a englobar é de 25 000€ 20 000 ж (25 000) 80% 100% B Abatimentos – artigo 56º Requisitos para o abatimento: encargos comprovados relativos a pensões de alimentos a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença ou acordo homologados nos termos da lei civil; o beneficiário de pensão não pode integrar o agregado familiar de quem presta a pensão: não estarem previstas, relativamente ao beneficiário de pensão, deduções no art. 78º para quem presta a pensão. C Aplicação da taxa – art. 70, nº 1º 2 situações para rendimentos originados periodicamente em trabalho dependente da aplicação das taxas não pode resultar um rendimento liquido de imposto inferior a 6 483.12 (ano 2006) 5 402.6 + 1 080.52 (20%) = 6 483.12 não há imposto se a matéria colectável após a divisão por dois for igual ou inferior a 1 775€ Aplicação da taxa – art. 70, nº 2º 3 ou 4 dependentes 5 ou + dependentes Rendimento colectável igual ou inferior a: s.m.n anual 385.90 x 14 + 60 % + 120 % total 5 402.6 5 402.6 3 241.56 8 644.16 6 483.12 11 885.72 Deduções à colecta – regras gerais D (Art. 78º) As deduções são efectuadas pela ordem indicada no artigo; Apenas os pagamentos por conta e as retenções na fonte com natureza de pagamento por conta conferem, quando superiores ao imposto devido, direito ao reembolso: Da regra anterior decorre que as deduções do nº 1 só deduzem até à concorrência da colecta; As deduções à colecta aplicam-se apenas a residentes; As deduções relativas a encargos com imóveis e com prémios de seguros não podem exceder 725,19€, acrescida das resultantes do nº 2 do artigo 83º. Deduções à colecta relativas: Aos sujeitos passivos, seus dependentes e ascendentes - Art.º 79 Dupla tributação internacional - Artº 81º Despesas de saúde - Artº 82º Despesas de educação e formação - Artº 83º Encargos com lares - Artº 84º Encargos com imóveis - Artº 85º Encargos com prémios de seguros - Artº 86º Despesas de aconselhamento jurídico - Artº 87º Benefícios fiscais - Artº 88º Obrigações do sujeito passivo ou do titular do rendimento Obrigação principal Pagamento Obrigações acessórias Declarativas • comuns declaração periódica de rendimentos • específicas início de actividade alterações cessação anual de informação contabilística • contabilísticas e de escrituração Pagamento Decorrente da liquidação – art. 97º Data limite da apresentação Data limite do pagamento Data limite da liquidação Art. 77º de declaração – art. 60º 31 Maio 30 Abril 1 Fevereiro a 15 Março 30 Junho 30 Maio 16 Março a 30 Abril 31 Agosto 31 Julho ---- Pagamentos por conta – art. 102º Retenção na fonte (obrigações de terceiros) Obrigações acessórias: Declaração de rendimentos • Situações de dispensa – art. 58º • Apresentação por transmissão electrónica de dados Portaria nº 1287/2005, de 15.12 Obrigações impostas a entidades pagadoras de rendimentos sujeitos a IRS • Retenção na fonte O regime do CIRS completa-se com o DL 42/91, de 22 Janeiro Rendimentos sujeitos • Categorias A (com excepção de alguns rendimentos) e H – art. 99º e 100º • Categorias B, E, F e G – art. 101º Salienta-se: • A obrigação de retenção na fonte prevista no art. 101º só existe para entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada; • Os art.s 99º e 100º não estabelecem qualquer condição para obrigação de retenção na fonte; • Os rendimentos das categorias B e G não estão, na totalidade, sujeitos a retenção na fonte. O artigo procede à enumeração dos rendimentos sujeitos a retenção. • Pode haver dispensa total ou parcial de retenção na fonte, nos termos dos art.s 9º e 10º do DL 42/91; Responsabilidade em caso de substituição Art. 103º Importância não retidas Imposto com natureza de pagamento por conta A responsabilidade pelo seu pagamento é do titular do rendimento. A entidade pagadora do rendimento: • é responsável subsidiária pelo imposto não retido; • fica sujeita ao pagamento de juros compensatórios desde o termo do prazo de entrega até ao termo do prazo de apresentação da declaração ou até à data de entrega do imposto retido, se anterior. Imposto com natureza definitiva A entidade pagadora do rendimento é a responsável principal Os titulares do rendimento são subsidiariamente responsáveis Responsabilidade em caso de substituição Art. 103º Importâncias retidas e não entregues • O titular do rendimento nunca é responsável pelo seu pagamento • À entidade devedora pode ser imputada a prática de crime ou contra-ordenação Reclamação ou impugnação da retenção na fonte Retenção indevida – só pode reclamar o titular do rendimento se: Não for possível fazer a rectificação no próprio ano a que respeita; Não puder ser considerada na liquidação Entrega de imposto superior ao retido: Correcção deve ser feita em entregas posteriores mas dentro do ano a que o imposto respeita; Caso aquele não seja possível, a entidade devedora dos rendimentos pode impugnar mas deve previamente reclamar para o órgão periférico regional