Pró-Reitoria de Graduação Curso de Direito Trabalho de Conclusão de Curso A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO DISTRITO FEDERAL Autor: Gabriel de Oliveira Madeira Orientador: Professor MsC. Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz Brasília - DF 2010 2 GABRIEL DE OLIVEIRA MADEIRA A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO DISTRITO FEDERAL Monografia apresentada ao curso de graduação em Direito da Universidade Católica de Brasília, como requisito parcial para obtenção do Título de Bacharel em Direito. Orientador: Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz Brasília 2010 2 Monografia de autoria de Gabriel de Oliveira Madeira, intitulada “A Regularização Fundiária no Distrito Federal”, apresentada como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito da Universidade Católica de Brasília, em _______/_______/______________, defendida e aprovada pela banca examinadora abaixo assinada: ______________________________________________________________ Professor MsC. Ângelo Aurélio Gonçalves Pariz Orientador Direito - UCB ______________________________________________________________ Direito - UCB ______________________________________________________________ Direito - UCB Brasília 2010 3 Dedico o presente trabalho a Deus, criador de toda a vida, ao meu pai, companheiro e amigo de estrada, e a minha mãe, por sua paciência e amor comigo. 4 AGRADECIMENTO Agradeço ao meu professor orientador, MsC. Ângelo Pariz, pela ajuda a feitura deste trabalho e ao Professor MsC. Nilton Paixão, pela inspiração que meu deu em suas aulas sobre direitos reais. 5 “Eu caí em cheio na realidade, e uma das realidades que me surpreenderam foi a rodoviária, à noitinha. Eu sempre repeti que essa plataforma rodoviária era o traço de união da metrópole, da capital, com as cidades-satélites improvisadas na periferia. É um ponto forçado, em que toda essa população que mora fora entra em contacto com a cidade. Então eu senti esse movimento, essa vida intensa dos verdades brasilienses, essa massa que vive fora e converge para a rodoviária. Ali é a casa deles, é o lugar onde eles se sentem à vontade. Eles protelam, até, a volta para a cidade-satélite e ficam ali, bebericando. Eu fiquei surpreendido com a boa disposição daquelas caras saudáveis. E o “centro de compras”, então, fica funcionando até meia noite... Isto tudo é muito diferente do que eu tinha imaginado para esse centro urbano, como uma coisa requintada, meio cosmopolita. Mas não é. Quem tomou conta dele foram esses brasileiros verdadeiros que construíram a cidade e estão ali legitimamente. Só o Brasil... E eu fiquei orgulhoso disso, fiquei satisfeito. É isto. Eles estão com a razão, eu é que estava errado. Eles tomaram conta daquilo que não foi concebido para eles. Foi uma bastilha. Então vi que Brasília tem raízes brasileiras, reais, não é uma flor de estufa como poderia ser, Brasília está funcionando e vai funcionar cada vez mais. Na verdade, o sonho foi menor do que a realidade. A realidade foi maior, mais bela. Eu fiquei satisfeito, me senti orgulhoso de ter contribuído.” Lúcio Costa 30/III/87 6 RESUMO MADEIRA, Gabriel de Oliveira. A Regularização Fundiária no Distrito Federal. Conclusão em 2010. 95 folhas. Trabalho de conclusão de curso (graduação) Faculdade de Direito, Universidade Católica de Brasília, Taguatinga, ano da defesa em 2010. A história fundiária do Distrito Federal revela a ocupação desordenada do solo, provocando inúmeros problemas urbanísticos e ambientais. Surge daí sérios problemas referentes à questão fundiária, como a ocupação de terras públicas por particulares para fins de habitação. É de se saber que a falta de políticas públicas no sentido de se criar núcleos habitacionais contribuiu para esta ocupação desordenada da capital do país, desde a inauguração. Há direitos que estão em jogo: o direito social de moradia e a função social da posse. A regularização fundiária é processo que visa tornar legal os assentamentos informais existentes, com integração destes à cidade formal. Protege-se, assim, a posse dos habitantes que se encontram nessa situação jurídica, além de cumprir o objetivo constitucional de construir uma sociedade livre, justa e solidária. O Poder Público deve intervir nesse processo, com a finalidade de garantir o interesse público aliado ao direito fundamental de moradia a todos. Palavras-chave: regularização fundiária, assentamentos informais, ocupação desordenada do solo, função social da propriedade, direito social de moradia. 7 RESUMEN MADEIRA, Gabriel de Oliveira. La Regularización Fundiária en el Distrito Federal. Año de conclusión del trabajo: 2010. 95 hojas. Trabajo de conclusión de curso graduación – Facultad de derecho, Universidad Católica de Brasília, Taguatinga, año da defensa: 2010. La história fundiária del Distrito Federal reviela la ocupación desordenada del suelo, ocasionando incontables problemas urbanísticos y ambientales. Surge de ahí sérios problemas concernientes a la questión fundiária, como la ocupación de tierras públicas por particulares para fines de habitación. Es de se saber que la falta de políticas públicas en el sentido de la creación de núcleos de vivenda contribuyo para esta ocupación desordenada de la capital del país, a partir de la inauguración.Existe derechos que estan em juego: el derecho social de tener una casa y la función social de la posesión. La regularizacion fundiária es proceso que valida en la ley los asentamientos informales existentes con integración a la ciudad formal. Protegese, así, la posesión de los habitantes que se encuentran em esta condición jurídica, así como respetase el objetivo constitucional de construir una sociedad libre, justa y solidaria. . El Poder Público debe intervenir en ese proceso, com la finalidad de garantizar el interés público coligado a el derecho fundamental de se tener uma casa a todos. Palabras-llave: regularización fundiária, asentamientos informales, ocupación desordenada del suelo, funcion social de la propriedad, derecho social de tener una casa. 8 SUMÁRIO INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 9 1 DA PROPRIEDADE ............................................................................................... 11 1.1 DOS ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE ................................................. 11 1.2 DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE ................................................. 16 1.2.1 Da função social da propriedade urbana ..................................................... 18 1.2.2 Da função social da propriedade rural ......................................................... 21 1.3 DA USUCAPIÃO ................................................................................................. 25 2 DA QUESTÃO FUNDIÁRIA NO DISTRITO FEDERAL ......................................... 28 2.1 DO SURGIMENTO DE BRASÍLIA ................................................................ 28 2.2 DA OCUPAÇÃO DO SOLO NO DISTRITO FEDERAL ................................ 32 2.3 DOS ASSENTAMENTOS INFORMAIS DO DISTRITO FEDERAL .............. 39 3 DAS QUESTÕES RELEVANTES NO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA............................................................................................................... 43 3.1 DOS ASSENTAMENTOS INFORMAIS ........................................................ 43 3.2 DO DIREITO SOCIAL DE MORADIA EM TORNO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE ........................................................................................................ 45 3.3 DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO . 56 4 DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO DISTRITO FEDERAL ........................... 59 4.1 DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA .................... 59 4.1.1 Da concessão de uso especial para fins de moradia .................................. 68 4.2 DA VENDA DIRETA DE GLEBAS IRREGULARES AOS SEUS OCUPANTES ............................................................................................................ 70 CONCLUSÃO ........................................................................................................... 80 ANEXO I – DOS ASSENTAMENTOS INFORMAIS CATALOGADOS..................... 83 ANEXO II – DOS SETORES HABITACIONAIS EM FASE DE REGULARIZAÇÃO 88 ANEXO III – DAS ÁREAS DE REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DE INTERESSE ESPECÍFICO ....................................................................................... 89 ANEXO IV – DOS PARCELAMENTOS URBANOS ISOLADOS ............................. 91 REFERÊNCIAS ......................................................................................................... 92 9 INTRODUÇÃO A regularização fundiária é um processo pelo qual o Poder Público torna legais os assentamentos informais, cuja ocupação foi irregular. A maior parte destas glebas irregulares, no Distrito Federal, foi criada através de loteamentos clandestinos em terras públicas, fazendo surgirem quadras, setores e até regiões administrativas. O processo de regularização protege a posse de habitantes da informalidade e privilegia o direito fundamental social de moradia previsto na Constituição Federal de 1988. Do que se trata a questão fundiária no Distrito Federal? Como deve ocorrer o processo de regularização fundiária? Quais são os procedimentos legais? São todos assentamentos informais que devem ser regularizados? Quais são os impactos ambientais e urbanísticos? Quem serão os beneficiários da regularização? A partir dessas premissas, o tema delimita-se por estudar a questão fundiária do Distrito Federal, em linhas gerais, desde o período anterior da ocupação das terras do Distrito Federal até os dias atuais, assim como estuda os princípios constitucionais, a legislação e a jurisprudência aplicáveis à regularização, a qual o Poder Público cria mecanismos de tornar legais os assentamentos informais, integrando-os à cidade formal. O objetivo geral é explanar como o processo de regularização fundiária deve ser realizado como forma de atender a demanda social por moradia, garantindo aos possuidores de glebas irregulares este direito fundamental inerente à pessoa humana. Os objetivos específicos são estudar os instrumentos legais de regularização de fundiária a partir de normas de direito urbanístico, ambiental, civil e constitucional; entender os aspectos sociais, ambientais, econômicos e políticos envolvidos nesse processo; entender como o processo de regularização fundiária no DF deverá ocorrer baseando-se no entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à Constituição Federal e na aplicação de legislação infraconstitucional específica; contribuir para a conscientização de que a questão fundiária tem um cunho social importante por garantir o direito social de moradia e buscar um crescimento ordenado das cidades. 10 Justifica-se estudar este tema por o direito social de moradia estar altamente prejudicado no Distrito Federal, devido à falta de eficiência do Poder Público na criação de núcleos habitacionais, o que ocasionou na criação dos populares “condomínios irregulares”, melhor chamados de assentamentos informais. Por estes núcleos habitacionais terem sido criados por particulares, portanto sem a infraestrutura pública adequada, é de fundamental importância que estes sejam integrados à cidade formal, com a realização das obras e integrações necessárias, assim como se deve garantir a posse de seus habitantes, que ficam numa situação de insegurança jurídica, pois muitos adquiriram seus terrenos e casas de boa-fé e somente tiveram esta oportunidade com a compra de gleba em assentamento informal, devido aos altos preços imobiliários e a falta de criação de novos núcleos habitacionais pelo Estado nos momentos adequados. Trata-se, pois, de tornar legal a posse de indivíduos que se encontram nessa situação, moldado pela função social da propriedade e da posse, assim como no direito fundamental de moradia. A metodologia a ser utilizada será o positivismo, pois a Constituição Federal, a legislação específica e a Jurisprudência será aplicada nos casos de regularização fundiária de assentamentos informais. O método analítico será utilizado, por serem feitos estudos minuciosos em toda legislação que trata do tema da regularização fundiária, a luz da CF/88. Também será utilizado o método dedutivo para aplicação da legislação urbanística, ambiental, civil e administrava e o entendimento jurisprudencial, aos casos particulares de glebas irregulares. O trabalho foi dividido em quatro capítulos, a saber: no primeiro capítulo serão mostrados os conceitos de propriedades, da função social exercida por essas e um dos meios de aquisição de propriedade, a usucapião; no segundo capítulo será apresentada a questão fundiária, desde período anterior da criação do Distrito Federal até as fases de ocupação nos seus atuais 50 anos; no terceiro capítulo será mostrada a função social da posse aplicada no direito social fundamental de moradia; e por último, no quatro capítulo, será mostrado a legislação aplicável no processo de regularização fundiária, o entendimento jurisprudencial, sobretudo do Supremo Tribunal Federal e projetos de leis que visam concretizar a regularização fundiária no Distrito Federal. 11 1 DA PROPRIEDADE 1.1 DOS ASPECTOS GERAIS DA PROPRIEDADE A propriedade, desde as sociedades mais primitivas, foi um meio que o ser humano encontrou para alcançar um grau satisfatório de segurança, em meio a crises. O direito de propriedade não faz sentido quando os recursos se encontram abundantes, ou pelo menos aparentemente infinitos, mas se por algum motivo vem a escassez, o direito de propriedade surge como forma de dar segurança à posse dos indivíduos. Pode-se afirmar que a propriedade imóvel ganhou relevância a partir do momento em que as populações mundiais foram crescendo, de modo a transparecer os limites territoriais tanto entre os países, quanto no âmbito interno destes. Pela conquista de um espaço, muitas guerras foram travadas entre as nações. O ser. humano, para sentir-se seguro, necessita ter um direito que, pelo menos em tese, seja absoluto, isto é, um direito que não seja ameaçado por outros indivíduos e que possa perpetuar por toda a sua vida. Em meio esta necessidade fundamental de segurança jurídica, a propriedade passa a ser um meio de proteção dos bens capazes de serem apropriados. A propriedade no Brasil, ao longo de sua colonização, foi marcada pelo domínio público. A Coroa Portuguesa era quem detinha o direito absoluto de propriedade. A criação de Capitanias Hereditárias foi um meio de garantir a colonização através de entes privados – pessoas, que administrassem as terras públicas. A usucapião, a carta de sesmarias1 e a posse em terras devolutas foram os meios de ocupação e apropriação de terras pelos particulares no decorrer no período colonial. O Código Civil de 1916 foi quem regulamentou pela primeira vez, com maior abrangência, o direito de propriedade. Marcado por resquícios do sistema liberal, dava à propriedade um sentido absoluto, permitindo o acúmulo de riqueza e de 1 Modalidade de documento jurídico pelo qual os Donatários das Capitanias Hereditárias distribuíam terras a sesmeiros, para assim garantir a produção agrícola no país. 12 estabilidade econômica aos grandes proprietários de terras, garantindo ainda que seus bens fossem transferidos somente aos filhos legítimos. O Código Civil de 2002 procurou definir a propriedade pelas faculdades essenciais que integram o domínio – o uso, a disposição, a fruição da coisa e a reivindicação da coisa, como ensina Nelson Rosenvald: A propriedade é um direito complexo, que se instrumentaliza pelo domínio, possibilitando ao seu titular o exercício de um feixe de atributos consubstanciados nas faculdades de usar, gozar, dispor e reivindicar a coisa que lhe serve de objeto (art. 1.228 do CC). A referida norma conserva os poderes do proprietário nos moldes tradicionais.2 Numa conceituação direta e simples, o direito de propriedade se resume numa relação jurídica, em que há em um dos pólos o titular do bem e do outro toda a coletividade de pessoas: O direito subjetivo de propriedade concerne à relação jurídica complexa que se forma entre aquele que detém a titularidade formal do bem (proprietário) e a coletividade de pessoas. Nos bens imóveis, nasce a propriedade através do ato jurídico do registro, que a tornará pública e exigível perante a sociedade. O objeto da relação jurídica ora decantada é o dever geral de abstenção, que consiste na necessidade de os não proprietários respeitarem o exercício da situação de ingerência econômica do titular sobre a coisa.3 As faculdades de uso, gozo e fruição, inerentes à propriedade, compõe o domínio – poderes inerentes a propriedade do bem. Já o poder de reivindicar o bem de quem injustamente a possua decorre de uma possível lesão ao direito de propriedade, ou o desrespeito ao dever de abstenção da coletividade em relação a este bem juridicamente protegido. O domínio nem sempre estará nas mãos do proprietário formal, nos casos de usucapião, antes do registro e de promessa de compra e venda, após a quitação, o domínio estará nas mãos desses futuros proprietários do objeto da relação jurídica. 2 ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 6 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 168. grifo do autor. 3 ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 6 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. P. 168. 13 Previsto no art. 5º, caput da CF/88, a propriedade é um direito fundamental. É uma garantia institucional de assegurar a proteção dos bens jurídicos necessários à estabilidade de cada indivíduo. Deverá a propriedade atender a sua função social, conforme dispõe o inciso XXIII do art. 5º da CF/88. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, em seu artigo XXVII, prevê a proteção do direito de propriedade. Trata-se também de proteger a dignidade da pessoa humana, que não pode ser privada do mínimo existencial da sua sobrevivência. O mínimo existencial deve estar pautado àquilo que determinada sociedade define como o fundamental para que uma pessoa possa sobreviver; se privado deste mínimo, a pessoa estaria vivendo numa situação de total falta de dignidade. O direito de propriedade justifica-se por proteger a privacidade, a intimidade a liberdade dos indivíduos. O direito de propriedade é um direito subjetivo, e como tal consiste num poder (facultas agendi) que um indivíduo possui para a satisfação de seus interesses Todos os direitos subjetivos, incluindo aí o direito subjetivo de propriedade têm seu conteúdo formado por faculdades jurídicas. Elas consistem nos poderes agir consubstanciado no direito subjetivo. O Código Civil, em seu art. 1.228, traz uma definição acanhada do conceito de propriedade, pois não a qualifica como uma relação jurídica. Porém, acaba por dispor acerca de sua estrutura, ao relacionar as faculdades inerentes ao domínio: usar, gozar, dispor de seus bens e reavê-los de quem quer que injustamente os possua. 4 Conforme ensina o renomado autor do trecho acima citado, as faculdades constantes no código civil se referem ao domínio. Tais faculdades não são direitos autônomos, mas são direitos inerentes ao próprio direito de propriedade. O dispositivo legal acima citado é muito criticado pela doutrina, por não atender o mandamento constitucional de submeter a propriedade à função social. Entretanto o operador do direito deverá sempre se pautar pela interpretação dos dispositivos legais conforme a Constituição Federal. A faculdade de usar consiste em se utilizar da coisa segundo a destinação para qual foi criada. O uso para ser direto, quando o próprio proprietário estiver em 4 ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 6 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 186, grifo nosso. 14 posse da coisa, ou indireto quando conceder esse direito a terceiro, num desdobramento da posse. A falta do uso da coisa não faz com as faculdades do direito de propriedade prescrevam. Em contrapartida, a posse por terceiros por tempo prolongado poderá dar ensejo a aquisição do direito de propriedade, por meio da usucapião. É certo também que o uso deverá estar pautado pelo interesse social, isto é, o uso não poderá ser ilimitado de forma a causar transtornos ao interesse coletivo. A faculdade de gozar está ligada à percepção dos frutos – o lucro que pode ser auferido no direito de propriedade. No exercício de colher os frutos naturais, percebidos diretamente da natureza, o proprietário está usando somente a faculdade de uso. Estará fruindo quando estiver colhendo frutos civis ou industriais, como na transformação dos elementos da natureza ou aluguéis, por exemplo. A faculdade de dispor altera a essência da coisa. Pode ocorrer, entre outros efeitos, a destruição ou o abandono da propriedade. Na lição de Rosenvald: Entende-se como dispor a faculdade que tem o proprietário de alterar a própria substância da coisa. É a mais ampla forma de concessão de destinação econômica à coisa. A disposição pode ser material ou jurídica. Realmente, ao usar e fruir o proprietário não se priva da substância da coisa, pois aqueles poderes podem ser destacados em favor de terceiros, sem que seja atingida a condição jurídica do proprietário. A faculdade de reivindicar se caracteriza como um elemento externo ou jurídico do direito de propriedade. Consistem numa pretensão do titular do direito subjetivo de reaver sua propriedade de terceiros que injustamente a detenham. É uma forma de perseguir a propriedade de tê-la de volta a sua posse. Esta faculdade justifica-se pela obrigação de abstenção de toda a sociedade de ingerir no direito de propriedade alheio. A propriedade possui atributos característicos. A exclusividade significa que uma coisa não pode pertencer a uma pessoa e simultaneamente a mais pessoas no mesmo lapso temporal, será, pois, um bem exclusivo de seu proprietário. A perpetuidade significa que a propriedade tem duração ilimitada, isto é, não se extingue com o tempo. Além disso, é um direito hereditário, podendo ser passado aos sucessores. A elasticidade significa que, embora a propriedade seja exclusiva, poderá haver cisão dos poderes dominiais em favor de terceiros, a exemplo de o 15 imóvel ser dado em usufruto. A consolidação quer dizer que as contração sofridas pelo domínio serão sempre temporárias e anormais, isto é, a situação de normalidade voltará e todos direitos inerentes ao domínio prevalecerão. 16 1.2 DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE O direito de propriedade, com a ascensão da burguesia e do capitalismo, tornou-se um direito absoluto. O Estado Liberal não deveria ingerir na seara da autonomia privada. Entretanto, os ideais de liberdade, igualdade e fraternidade, lema da Revolução Francesa, acabaram por se tornarem parciais, isto é, a liberdade de poucos grandes proprietários se tornou possível com a opressão econômica das grandes massas de pessoas. As profundas incertezas vividas ao longo do conturbado século XX certamente refletiram no direito de propriedade. Os valores da liberdade individual e da igualdade formal não poderiam prosperar em cenários de extenso desequilíbrio econômico. A liberdade de uns poucos importa opressão de uma grande massa de pessoas, privadas de acesso a bens mínimos e excluídas até de sua especial dignidade. Atingimos um momento de profunda decepção, diante da constatação da fragilidade do ser humano. Ao contrário do que preconizava os arautos do racionalismo, a inteligência humana produziu a liberdade, mas não nos permitiu enxergar o outro. Tornamo-nos cegos e surdos diante dos que nos cercam.5 A Constituição Federal de 1988, ao primar pelo princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, estabeleceu limites ao direito de propriedade, condicionando-a a cumprimento da função social. O Código Civil de 2002, embora com traços do patrimonialismo do Estado Liberal, deve ser interpretado conforme a CF/88, como meio de garantir a aplicação dos direitos fundamentais individuais e sociais. A função social se refere ao um modo de proceder, a um ideal a ser cumprido. Significa que a propriedade não é mais ilimitada, mas deve estar pautada na solidariedade social, na dignidade da pessoa humana, no bem-estar coletivo. Não se trata de impedir os avanços econômicos dos indivíduos, mas de condicionar seus interesses aos interesses sociais mais nobres, entre eles a dignidade da pessoa humana. A função social é princípio que deve pautar todas as relações privadas, 5 ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 6 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 198. 17 todos os direitos subjetivos devem estar pautados pelos objetivos maiores da ordem jurídica vigente. É até mesmo redundante indagar acerca de uma função social do direito, pois pela própria natureza das coisas qualquer direito subjetivo deveria ser direcionado ao princípio da justiça e do bem-estar social. Porém, o individualismo exacerbado dos dois últimos séculos deturpou de forma tão intensa o sentido de que é direito subjetivo, que foi necessária a inserção do princípio da função social nos ordenamentos contemporâneos para o resgate de um valor deliberadamente camuflado pela ideologia então dominante.6 O código civil de 2002, no art. 1.228, §1º estabelece que o direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. Nos §§ 2º ao 5º há ainda outras limitações ao direito de propriedade. Ainda assim, por ser princípio, a função social pode e deve ser aplicada independentemente de regulamentação específica da lei, deve estar subentendida em todo ordenamento jurídico. 6 ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 6 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 198. 18 1.2.1 Da função social da propriedade urbana A propriedade urbana é todo imóvel localizado no âmbito interno do perímetro urbano, caracterizado pela edificação contínua e a existência de equipamentos sociais destinados às funções urbanas básicas, como moradia, trabalho, recreação, circulação de pessoas e bens, assim como uma relação de proximidade entre seus habitantes. Também poderá ser considerada propriedade urbana as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, de acordo com o que dispuser a legislação local. A função social das cidades, fundamentada pelo art. 182, caput, CF/88 e pelo Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001, se solidifica através de normas de interesse público para a organização social dos espaços urbanos habitáveis. A nível municipal os planos diretores e a leis orgânicas é quem farão o papel de regulamentar detalhadamente a função social da propriedade. De acordo com o Estatuto da Cidade, os municípios com mais de 20 mil habitantes deverão editar seus planos diretores até 10 de outubro de 2006, prazo que foi prorrogado, pela Lei 11.673/2008, para 30 de junho de 2008. Será possível a proposição de ação direta de inconstitucionalidade por omissão contra os municípios que deixarem de editar seus planos diretores; é certo que tal omissão gera grandes problemas urbanísticos e ambientais, por deixarem que os proprietários de terrenos os utilizem indiscriminadamente, podendo ferir ao interesse público. Conforme ensina Nelson Rosenvald7, o Plano Diretor é um instrumento fundamental para garantir a aplicação das funções sociais da cidade, devendo concretizar quatro esferas do Estatuto da Cidade: a) determinação de critérios para cumprimento da função social da propriedade, mediante ordenamento territorial de uso e ocupação do solo; b) identificação dos instrumentos urbanísticos a serem adotados para a concretização do projeto; c) criação de mecanismos locais de regularização de assentamentos informais; d) regulamentação dos processos municipais de gestão urbana popular. 7 ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 6 ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris: 2009. p. 213. 19 O art. 182, §4º, CF/88 cria sanções a serem aplicados nos casos de descumprimento da função social da propriedade urbana: o parcelamento ou edificação compulsórios, o IPTU progressivo e a desapropriação-sanção. Neste contexto permite-se notar que o proprietário de prédio urbano deve ter condutas positivas, no sentido de adotar os critérios estabelecidos pelo ordenamento jurídico. O parcelamento compulsório do terreno consiste em obrigar ao proprietário a fazer o parcelamento ou desmembramento do solo nos moldes da Lei 6.766/1979, abrindo novas vias de circulação urbana no primeiro caso, e aproveitando as vias existentes no segundo caso. A edificação compulsória consiste na obrigação de se construir edifício num lote já parcelado, de acordo com as normas urbanísticas locais. Há a utilização compulsória, que consiste em obrigar ao proprietário a utilizar de seu imóvel de acordo com a finalidade urbanística determinada pelo município. Esta medida não foi prevista pela norma, porém não parece inconstitucional, por ser uma medida mais branda que as anteriores, e ainda por aplicar com grande vigor a o princípio da função social da propriedade. O Estatuto da Cidade, ao estabelecer que a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, evidenciou que o cumprimento da função social cabe tanto ao particular quanto ao poder público. Somente com a organização urbanística local, através dos planos diretores e suas devidas regulamentações, será possível criar os mecanismos necessários para que o particular cumpra a função social da propriedade. De acordo com o art. 5º, caput do Estatuto da Cidade, o imóvel não cumpre sua função social quando não estiver edificado, estiver subutilizado ou quando não for utilizado. Caberá ao Plano Diretor estabelecer quando o imóvel incorrerá nessas condições. O IPTU progressivo, de acordo com o art. 7º do Estatuto da Cidade, consiste num aumento progressivo do referido imposto ao proprietário de imóvel não edificado ou não parcelado, numa alíquota de até 15% do valor venal do imóvel por um prazo de até 5 anos. A medida extrafiscal não tem como objetivo a arrecadação tributária; é uma medida que visa compelir ao proprietário a cumprir a função social da propriedade, cumprindo os ditames constitucionais, o Estatuto da Cidade e o Plano Diretor. Passados os cinco anos, se as medidas anteriores não forem eficientes para obrigar a adequação social do imóvel, o município poderá proceder à 20 desapropriação deste, com pagamento de títulos da dívida pública (art. 8º, Estatuto da Cidade). Trata-se de uma desapropriação-sanção, pois a indenização não será prévia nem em dinheiro. Na interpretação do §2º, do art. 8º do Estatuto da Cidade, permite-se concluir que a justa indenização não será correspondente ao valor de mercado do bem. Deverá haver um equilíbrio entre o interesse particular e o público, pois do valor do terreno deverá ser descontado o montante em função de obras públicas necessárias à área. No art. 10 do Estatuto da Cidade, há a usucapião coletiva, instituto pelo qual famílias de baixa renda, em áreas urbanas com mais de 250 metros quadrados, ao ocupar por cinco anos, sem interrupção e oposição, adquirem a propriedade do terreno ocupado. Buscando também alcançar a função social, o art. 21 do Estatuto da Cidade instituiu o direito de superfície, que consiste na concessão da utilização solo, subsolo ou espaço aéreo relativo ao terreno pelo proprietário a outrem, mediante escritura pública. O proprietário viverá em comum com o proprietário superficiário resolúvel, que poderá promover a edificação e a exploração dos frutos do imóvel por período determinado entre as partes. Há ainda, no art. 25 do Estatuto da Cidade, o direito de preempção, conferido ao poder público, no caso de aquisição de imóvel urbano objeto de alienação entre particulares. Trata-se do direito de preferência dado ao Estado para a aquisição de imóvel, sempre que este necessitar de áreas para regularização fundiária, execução de programas e objetos habitacionais de interesse social, constituição de reserva fundiária, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, implantação de equipamentos urbanos e comunitários, criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes, criação de unidades de conservação ou proteção de áreas de interesse ambiental ou proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico8. 8 BRASIL. Lei 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Presidência da República.. Art. 26. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em: 10 fev. 2010. 21 1.2.2 Da função social da propriedade rural A Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, o Estatuto da Terra, no art. 4º, I define imóvel rural como sendo o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada. O foco para definir a função social da propriedade rural gira em torno da produtividade desta. O art. 186 da CF/88, num texto próximo do art. 2º, §1º da Lei 4.504/1964, o Estatuto da Terra, enuncia que a propriedade rural atende a função social quando preenche os seguintes requisitos: I) aproveitamento racional e adequado; II) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; III) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; IV) exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. Enquanto o imóvel urbano destina-se naturalmente à moradia, como bem de consumo, o imóvel rural revela uma destinação centrada na produção de riquezas e criação de empregos, como bem de produção que sobreleva o ônus social do proprietário. A distinção entre bens de consumo e de produção não está localizada na natureza dos bens, mas em sua destinação econômica. Segundo a noção corrente, bens de produção seriam aqueles idôneos à produção de outros bens; já os bens de consumo seriam aqueles destruídos no momento da satisfação da necessidade. 9 O aproveitamento racional e adequado, orientado pelo art. 6º da Lei 8.629/1993, consiste na exploração de no mínimo 80% da área explorável do imóvel e na observação dos índices de produtividade para a microrregião onde se localiza o imóvel. Entretanto, com base no art. 186 da CF/88, para a propriedade rural cumprir sua função social, não basta ser produtiva. Deve haver utilização adequada dos recursos naturais, o cumprimento das obrigações trabalhistas pelo proprietário e a 9 ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 6 ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris: 2009. p. 200. 22 preservação da do meio ambiente. No caso de não cumprir a função social, a propriedade rural poderá ser desapropriada para fins de reforma agrária por interesse social, nos moldes do art. 184 da CF/88. Deve haver adequação da exploração da terra, de forma a respeitar e preservar o meio ambiente. Um meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme estabelece o art. 225 da CF/88, é um direito fundamental de terceira dimensão, devendo-se preservar e utilizar racionalmente os recursos naturais, com finalidade de garantir a sobrevivência das gerações atuais e futuras. É de bom alvitre falar da função socioambiental. De fato, o proprietário rural não poderá explorar indiscriminadamente o meio rural, há que respeitar os critérios da legislação ambiental. O art. 225, §3º da CF/88 estabelece a responsabilidade civil objetiva aos que lesarem o meio ambiente. Além da obrigação de reparar o dano, o infrator estará sujeito as sanções civis, penais e administrativas. A Lei 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais, criou uma série de sanções penais e administrativas aos que praticarem crime contra o meio ambiente, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Há, pois, uma necessidade de adequação dos meios de exploração rural à legislação ambiental. Para a exploração de obra potencialmente causadora de danos ao meio ambiente, será necessário Estudo Prévio de Impacto Ambiental – EIA, afim de ser analisados eventuais riscos ao meio ambiente como requisito de aprovação. Isto decorre do princípio da prevenção e precaução, contidos no art. 225, §1º, V e VII da CF/88. Há ainda o principio da ubiqüidade em âmbito ambiental, que consiste na avaliação dos riscos presentes e futuros da exploração da natureza, a fim de garantir um desenvolvimento sustentável às gerações futuras. Tendo em vista que se houver dano ambiental o infrator deverá ser responsabilizado, no caso de desapropriação indireta ou restrição ao uso do solo, não haverá indenização ao proprietário. Trata-se de uma tutela ambiental como limite ao direito de propriedade. O respeito à legislação e princípios trabalhistas também se inclui no rol de quesitos para a propriedade rural cumpra a sua função social. O ordenamento jurídico procura proteger tanto as atividades laborais exercidas por meio de contratos agrários, como arrendamento, parceria e contrato de trabalho, quanto o contrato de trabalho informal. Há um ponto controverso na aplicação da Lei Maior: o art. 185, II assevera que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a propriedades produtivas. Há que se entender que o fato da propriedade ser 23 produtiva não exime o proprietário de cumprir com suas obrigações trabalhistas, pois o interesse social ficaria prejudicado. A Lei 8.629/1993, regulamentando os dispositivos constitucionais da reforma agrária (arts. 184 a 191 da CF/88), estabelece em seu art. 2º, caput que a propriedade rural que não cumprir função social será desapropriada, cabendo a União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo função social (art.2, §1º). O Incra será responsável pelo levantamento preliminar, afim de avaliar o imóvel rural e emitir prévia notificação ao desapropriando. A partir do relatório técnico, será elaborado decreto expropriatório, que, nos moldes da Lei Complementar n. 76 de 1993, haverá procedimento contraditório, de rito especial, ordinário afim de que seja realizada a reforma agrária. Outro meio utilizado para garantir o cumprimento da função social da propriedade rural é alíquota progressiva do Imposto Territorial Rural. Dispõe o art. 153, §4º, CF/88 que o ITR será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas. Há uma relação de proporcionalidade entre as sanções ao proprietário rural inadimplente na função social, à medida que se agrava a ofensa ao conteúdo ético da norma constitucional. Assim, enquanto a burla aos princípios ambientais e trabalhistas propicia a desapropriação-sanção, com a indenização com títulos da dívida agrária, o mesmo não acontecerá quando houver emprego de psicotrópicos, ensejando uma modalidade de desapropriação privada de qualquer indenização – confisco (art. 243 da CF). A finalidade ilícita é, portanto, severamente reprimida. 10 Um heróico Projeto de Emenda Constitucional, PEC 438/2001, tramita no Congresso Nacional no sentido de reprimir o trabalho escravo na propriedade rural. Trata-se de aplicar o confisco de terras rurais, em que for utilizada a mão-de-obra escrava. A privação de liberdade e usurpação da dignidade caracteriza-se como um ato de escravidão, devendo ser severamente punido. Não basta aplicar a pena do art. 149 do Código Penal, deve-se também confiscar tais terras em busca de se proteger a dignidade da pessoa humana e a função social da propriedade. Para finalizar a questão da função social em âmbito rural é imprescindível mencionar o produtor de gêneros alimentícios que, numa situação de safra além do 10 ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 6 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 225. 24 previsto, acaba por destruir parte dela, a fim de que o preço de sua mercadoria continue num valor alto. Nelson Ronsevald, citando Lucas Fonseca e Melo, se posiciona no sentido de que gêneros alimentícios são direitos difusos, cuja escassez acarreta problemas a sujeitos indeterminados. É uma posição feliz, por privilegiar a dignidade da pessoa humana e de estabelecer a função social do produto rural, tendo vista este ser uma necessidade de todos. 25 1.3 DA USUCAPIÃO A usucapião é instituto que remonta ao direito romano. Segundo a Lei das Doze Tábuas, de 455 anos a.C., o possuidor de coisa móvel ou imóvel, por um lapso de tempo de um ou dois anos poderia adquirir-lhe propriedade; era direito conferido somente aos cidadãos romanos, ficando de fora os estrangeiros. Com a expansão do Império Romano, foi dada aos peregrinos uma espécie de exceção fundada na posse prolongada por 10 ou 20 anos, como meio de defesa para as ações reivindicatórias. Dessa forma o cidadão romano poderia perder suas propriedades, caso não lhes desse atenção por período prolongado. No direito brasileiro, antes da codificação, o período de posse para a usucapião era de 30 anos para bens móveis e imóveis, e de 40 anos para bens públicos e coisas litigiosas. Tanto o CC/1916 quanto o CC/2002 trataram o tema. Assim, a usucapião é modo de aquisição originária de propriedade, pela posse prolongada em determinado decurso de tempo, preenchidos os requisitos legais. Ainda é possível a aquisição, por usucapião, de propriedade móvel e de outros direitos reais. Conforme ensina Nelson Rosenvald, a posse é o poder de fato sobre a coisa, enquanto a propriedade é o poder de direito sobre essa: Com efeito, a posse é o poder de fato sobre a coisa; já a propriedade é o poder de direito nela incidente. O fato objetivo da posse, unido ao tempo – como força opera a transformação do fato em direito – e a constatação dos demais requisitos legais, confere juridicidade a uma situação de fato, convertendo-a em propriedade. A usucapião é a ponte que realiza essa travessia, como uma forma jurídica de solução de tensões derivadas do confronto entre a posse e a propriedade, provocando uma mutação objetiva na relação de ingerência entre o titular e o objeto.11 Diz-se que a usucapião é modo de aquisição de propriedade originário porque aquele que adquirir a propriedade não guardará qualquer relação, de direito real ou 11 ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 6 ed. Rio de Janeiro, Lumen Juris: 2009. p. 274. 26 obrigacional, com o antigo proprietário. Fundamenta-se por privilegiar o possuidor que, por período prolongado, deu uma destinação útil à coisa, enquanto, por outro lado, constitui uma sanção ao proprietário negligente, que não atribuiu uma função social ao bem que lhe pertence. Em sentença, a autoridade judiciária reconhecerá o domínio do possuidor ad usucapionem, documento que terá o condão de registrar o imóvel no respectivo registro. Não é a usucapião meio de aquisição derivada de propriedade, porque o usucapiente, além de não guardar nenhuma relação jurídica com o antigo proprietário, estará também livre de qualquer ônus decorrente da coisa. É o caso da isenção do ITBI (imposto de transmissão de bens imobiliários), assim não será possível a cobrança deste imposto em virtude da aquisição originária. Hipoteca, servidão ou qualquer outro ônus também não terá mais eficácia sobre a coisa, visto que o usucapiente adquire a propriedade contra o antigo proprietário e não por negócio jurídico celebrado entre ambos. Isto se justifica porque eventuais ônus sobre a coisa se extinguem pelo banimento do direito principal sobre este, passando a surgir um direito novo, límpido e livre de relações jurídicas anteriores. Já em relação às novas tributações, o usucapiente terá que pagá-las, em virtude de ter se tornado um novo proprietário, devendo, pois, arcar com as obrigações futuras. Nos moldes do art. 1.244 do CC/2002, há causas impeditivas e suspensivas da usucapião, pois o prazo prescricional para que esta ocorra poderá estar suspenso ou mesmo não correr, conforme dispõe os arts. 197 a 201 desse diploma legal. Essa causas estão ligadas a situações de parentesco entre as partes, ou situações jurídicas peculiares. Há de falar que somente direitos reais sobre coisas usucapíveis pode ser objeto de ação de usucapião. São, pois, usucapíveis a propriedade, a servidão, a enfiteuse, o usufruto, o uso e a habitação. Nos moldes da CF/88, art. 183, §3º, e art. 191, parágrafo único, os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. O legislador infraconstitucional deu ênfase ao dispositivo, ao dispor no art. 102 do CC/2002 que os bens públicos não sujeitos a usucapião. Portanto, caso a regularização fundiária de determinado assentamento informal estiver localizado em terra pública, não será possível a aplicação do instituto da usucapião. Com relação a absoluta impenhorabilidade de bens públicos, Nelson Rosenvald considera equivocado tal mandamento jurídico, por ofender ao valor da 27 função social da posse exercido pelo habitante de terra irregular. Ousa-se discordar desta posição, já que há outros institutos jurídicos que podem privilegiar a função social da posse, como o da venda direta, que será visto no último capítulo deste trabalho, a concessão especial de uso para fim de moradia e a doação, nos casos em que famílias de baixa renda habitem um local público passível de regularização fundiária. Conforme será visto no último capítulo, para a concretização do processo de regularização fundiária, outros institutos jurídicos serão aplicados, pois a maior parte dos assentamentos informais contidos no Distrito Federal está em terras públicas. Obviamente, em terras particulares cujo proprietário não cumpriu função social, se preenchidos os requisitos para usucapião, não haverá qualquer óbice para ser proposta essa ação, entretanto, esta iniciativa cabe ao particular. Neste trabalho não será adentrado mais no assunto, por seu foco ser voltado à regularização fundiária, um processo ligado às políticas públicas de aplicação da função social da posse e do direito fundamental social de moradia. 28 2 DA QUESTÃO FUNDIÁRIA NO DISTRITO FEDERAL 2.1 DO SURGIMENTO DE BRASÍLIA A transferência da capital do país para o seu interior foi idéia concebida desde o período colonial. A finalidade era trazer o desenvolvimento e a ocupação das áreas pouco ou nada habitadas do país, até mesmo para consolidar a área conquistada por Portugal no Tratado de Tordesilhas, o qual foi feito com a Espanha. Acrescenta-se que a área inicial do Brasil foi estendida após a celebração deste tratado, no decorrer do período colonial. O Tratado de Tordesilhas foi assinado em 1494 entre os governos de Portugal e Espanha. Esse acordo, mediado pelo papa e de caráter internacional, dividiu o mundo em duas áreas de influência através de um meridiano situado a 370 léguas a oeste da ilha de Cabo Verde. As terras a lesta dessa linha ficaram sob a jurisdição dos portugueses, enquanto as do oeste ficaram sob jurisdição espanhola. 12 Marquês de Pombal, em 1761, foi o primeiro a expor a idéia de transferir a capital do litoral para o interior do país para ser capital da colônia e também do Reino, mas para se localizar no sertão de Pernambuco. Hipólito José da Costa, fundador do Correio Brasiliense, escrevia artigos em Londres com a idéia de transferência da capital do Brasil para o interior do país nesta mesma época. Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, no período da Inconfidência Mineira propôs que a capital deveria mudar para São João Del Rey em Minas Gerais com o argumento de que a localidade traria maior segurança para capital, além de direcionar o povoamento para o interior do país. 12 MOTA, Myriam Brecho e BRAICK, Patrícia Ramos. História: das cavernas ao terceiro milênio. 1 ed. São Paulo: 1997, Moderna, p. 198. 29 Em 1808, já existia o Correio Brasiliense, primeiro jornal do Brasil, mas que era editado em Londres por Hipólito José da Costa. Atualmente passou a ser editado em Brasília com o mesmo nome, em homenagem ao periódico da época. Em 1810, Veloso de Oliveira, Conselheiro e Chanceler da Côrte Portuguesa, em memória a Dom João VI, sugeriu a mudança da capital para um local mais seguro e saudável, longe das grandes cidades que se formavam no litoral brasileiro. Em 1821, José Bonifácio de Andrada e Silva defendeu a transferência da capital para uma latitude mais ou menos 15º, cuja localização ficava no Estado de Goiás, através uma proposta enviada por deputados brasileiros à côrte de Lisboa, porém esta foi rejeitada. Novamente, em 1823, José Bonifácio voltou a defender a idéia de se edificar no interior do Brasil a capital, sob o nome de Petrópolis ou Brasília. O nome “Brasília” já havia surgido desde 1822, de autor desconhecido através de um folheto publicado no Rio de Janeiro. Francisco Adolfo de Varnhagen, o visconde de Porto Seguro, percorreu em 1877 a região do Planalto Central do Brasil, concluindo que em volta da Vila Formosa da Imperatriz, Goiás, era local ideal para ser tornar a futura capital do país. Enviou um ofício ao Ministro da Agricultura com detalhes de sua pesquisa. Foi com a Constituição Republicana de 1891, em seu terceiro artigo, que a futura capital passou a ter seus primeiros moldes jurídicos. Nota-se que desde então o Distrito Federal foi criado: Fica pertencendo à União, no planalto central da República, uma zona de 14.400 quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada para nela estabeIecer-se a futura Capital federal. Parágrafo único - Efetuada a mudança da Capital, o atual Distrito Federal passará a constituir um Estado. 13 Em 1893, uma Comissão Exploradora, denominada “Comissão Cruls”, por ser chefiada cientista Luis Cruls, foi enviada ao Planalto Central para fazer a primeira demarcação do território da futura capital. Localizada entre os parelelos 15° e 16° na latitude sul, abrangia uma área inicial de 14.400 Km². 13 BRASIL. Constituição (1891). Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 3º. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Constitui%C3%A7ao91.htm>. Acesso em: 12 fev. 2010. grifo nosso. 30 A Constituição Federal de 1934, no Art. 4º, confirmava a transferência da “Capital da União para um ponto central do Brasil”. A Constituição Federal de 1937, a constituição polaca, foi silente em relação ao assunto. A Constituição Federal de 1946, mesmo antes da construção de Brasília, já enunciava no art. 1º, § 2º que o Distrito Federal era a capital da União. O Art. 4º, dos Atos da Disposições Constitucionais Transitórias, enunciava que a capital da União seria transferida para o Planalto Central do país, além de fornecer parâmetros procedimentais para a transferência. Em 1953, a Comissão Polli Coelho conclui, após estudos na área do Distrito Federal, que o “Sítio Castanho” seria o melhor local para construção da Nova Capital por apresentar melhores condições de solo. Em 1955, em sua campanha à presidência da república, Juscelino Kubitschek, respondendo a uma pergunta de um eleitor se iria construir a nova capital, respondeu com propriedade “Cumprirei em toda a sua profundidade a Constituição e as Leis. A Constituição consagra a transferência. É necessário que alguém ouse iniciar o empreendimento, e eu o farei.”. Em 1956, eleito presidente, Kubitschek enviou a “Mensagem de Anápolis” ao Congresso Nacional, propondo a criação da nova capital com o nome de Brasília. Em outubro deste ano sancionou a lei que designou para 21 de abril de 1960 a data da inauguração da nova capital da União. Houve desapropriações de terras na área destinada ao Distrito Federal, mas somente de 60 por cento da área, sendo que o restante estava nas mãos de particulares. Entre os anos de 1956 e 1960, num ritmo acelerado, foram construídos os principais edifícios públicos, áreas habitacionais, hotéis, escolas, hospitais, obras de saneamento básico e de implementação de redes elétricas e de telefonia. Às 16 horas de 20 de abril de 1960, consagrou-se a transferência da capital do país para Brasília. Representantes de vários países, além de visitantes de todo o país presenciaram o momento histórico. Da genialidade do urbanista Lúcio Costa, aliada a criatividade do arquiteto Oscar Niemeyer surgiram belíssimos edifícios públicos artisticamente distribuídos pela pelo Plano Piloto, a cidade em forma de cruz. 31 Em 7 de dezembro de 1987, Brasília foi inscrita pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura – Unesco como Patrimônio Cultural da Humanidade, tendo a maior área tombada do mundo – 112,25 Km². Entretanto, com o crescimento desordenado da cidade, corre-se o risco de que Brasília seja retirada da Lista de Patrimônio Mundial. Daí a grande necessidade de que os projetos urbanísticos da cidade, como o Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, sejam revistos com responsabilidade e que novos núcleos habitacionais sejam criados adequadamente, em atendimento a crescente demanda habitacional que surge no Distrito Federal. 32 2.2 DA OCUPAÇÃO DO SOLO NO DISTRITO FEDERAL A colonização do Distrito Federal foi marcada pela ocupação irregular de terras, sobretudo em áreas públicas. Devido à falta de eficiência do Estado no controle da ocupação fundiária e na criação de núcleos habitacionais planejados, o que a priori foi planejada para ter um alto padrão de vida e alto índice de conforto urbanístico acabou por crescer desordenadamente, surgindo daí grandes problemas sociais, ambientais e urbanísticos. A ocupação irregular de terras resulta na criação de assentamos informais, que são parcelamentos do solo criados sem as formalidades legais. Em grande parte das vezes estes foram criados por iniciativa de grileiros de terras14. Os ocupantes destes assentamentos informais, além de lhes faltarem obras públicas de saneamento básico, equipamentos públicos e demais estruturas presentes na cidade formal, vivem numa situação de insegurança jurídica, pois, como simples possuidores de gleba irregular, não possuem domínio do lote onde habitam, por não possuírem título de propriedade ou outro título hábil. Trata-se do direito social de moradia e da aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, contidos na Constituição Federal de 1988. Deve, pois, a legislação infraconstitucional desenvolver mecanismos de aplicação destas premissas. A Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como a Lei Complementar n. 803/ 2009, que institui o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT/09), têm como objetivo regularizar parte dos assentamentos informais existentes. Por ocupação do solo ou assentamento urbano entende-se o processo pelo qual as pessoas se distribuem e se acomodam num determinado território. Esta ocupação poderá ser ordenada, quando prevista por um Plano Diretor ou legislação correlata, que venha a estabelecer as diretrizes em que esta ocupação se dará. 14 Grileiro é termo utilizado para designar pessoas que falsificam o título de propriedade de terras públicas, com a finalidade de, ilegalmente, transferi-las a terceiros por meio de cessão de direitos, ou por outro meio, a fim de receberem vantagens indevidas. O termo grilagem explica-se pelo fato de que os grileiros, ao criarem os falsos documentos de propriedade, deixam os papéis em caixas fechadas com grilos, a fim de que os papéis fiquem amarelados e ruídos, dando-lhes aparência de documentos antigos. 33 A ocupação do solo, em sentido amplo, refere-se ao modo de povoamento do território. Em sentido urbanístico diz respeito à relação entre a área do lote e a quantidade de edificação que se coloca dentro dele. Constitui, pois, a implantação do edifício no lote, que se subordina a normas adequadas, visando a favorecer a estética urbana e assegurar a insolação, a iluminação e a ventilação, no que se relaciona com estrutura da edificação, mas que tem objetivos urbanísticos de alcance bem mais importante: realizar o equilíbrio da densidade urbana – que considera dois problemas: a densidade populacional e a densidade de edificação. 15 Por falta de legislação, e mesmo por necessidade de imigração de pessoas de outros estados, o assentamento urbano no Distrito Federal se deu de forma desordenada. À medida que as populações e os assentamentos informais iam surgindo, o governo local criava medidas para que tais assentamentos fossem regularizados e adequados à cidade formal, com a realização de obras públicas de infra-estrutura e o respectivo registro público imobiliário. Portanto procurou-se resolver os problemas urbanísticos após a ocupação; não houve planejamento habitacional adequado. Conforme ensina Toshio Mukai, a ocupação do solo deve estar sempre pautada no planejamento urbanístico e ambiental, o que infelizmente não ocorreu no Distrito Federal: De fato, a ocupação e o desenvolvimento dos espaços habitáveis, sejam eles no campo ou na cidade, não podem ocorrer de forma meramente acidental, sob as forças dos interesses privados e da coletividade. Ao contrário, são necessários profundos estudos acerca da natureza da ocupação, sua finalidade, avaliação da geografia local, da capacidade de comportar essa utilização sem danos para o meio ambiente, de forma a permitir boas condições de vida para as pessoas, permitindo o desenvolvimento econômico-social, harmonizando os interesses particulares e os da coletividade.16 No Projeto Original, o Distrito Federal foi planejado para não ter cidades satélites. A previsão era de que no ano 2000, quando Brasília atingisse a marca dos 15 SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p .252. MUKAI, Toshio. Temas atuais de direito urbanístico e ambiental. Belo Horizonte: Forum, 2004. p. 29. 16 34 500 mil habitantes, seriam criadas as cidades-satélites. Entretanto, em 1969, o Distrito Federal já contava com 500 mil habitantes e no ano 2000 já contava com mais de 2 milhões de habitantes, sem contabilizar a região do entorno. [...] O plano urbanístico original da cidade determinava usos exclusivos da terra, setorização rigorosa, sistema viário baseado em grandes distâncias entre o centro e a periferia, polinucleação, com terrenos baldios que encarecem o fornecimento serviços e equipamentos públicos, além de muitas áreas desordenado livres dos de manutenção assentamentos dispendiosa. irregulares, como O crescimento invasões, os condomínios e os próprios acampamentos, complicou a ação do poder 17 público. [...] Nos primeiros anos após a inauguração houve ofertas habitacionais pelo Estado para que os servidores públicos se mudassem para a nova capital, devido à grande necessidade destes obreiros nos órgãos públicos e entidades estatais transferidas para o Planalto Central. Lotes comerciais eram vendidos pelo sistema de retrovenda, isto é, através de contrato com cláusula de condição resolutiva para o desfazimento do negócio. Assim se o comprador não construir dentro de um determinado prazo, no máximo três anos, cabe ao Estado, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, o direito de reaver o lote vendido18. Quanto à ocupação rural no Distrito Federal, esta se deu pelo sistema de Arrendamento Rural. Colônias agrícolas e núcleos rurais, a exemplo da Vicente Pires, foram criadas como formas dar abastecimento de hortifrutigranjeiros a população local. Em grande parte desses arrendamentos rurais, foram criados loteamentos informais e condomínios irregulares, dos quais alguns serão objeto de regularização pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial de 2009. Em busca de oportunidades, forte foi a imigração para a região do Distrito Federal. No princípio a maior parte era de mineiros e em segundo lugar goianos, em seguida o processo de imigração se deu por pessoas do Brasil inteiro. Nos parágrafos seguintes será mostrado como se deu a criação das cidades-satélites, 17 PAVIANI, Aldo. Brasília: moradia e exclusão. Brasília: Universidade de Brasília, 1996. p. 82. BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF: Senado Federal, 2010. Arts. 505 a 508. 18 35 oficialmente denominadas Regiões Administrativas do Distrito Federal e a ocupação do solo nestas regiões. Neste contexto as cidades-satélites, ou regiões administrativas - RAs, surgiram de forma desordenada, conforme assinala Aldo Paviani: Com terra predominantemente estatal, a capital planejada para 600.000 habitantes não previu locação para bairros de trabalhadores, pensada que foi apenas para funcionários públicos.[...] A falta de planejamento regional, aliada à política de „fechamento‟ do Plano Piloto, levou à criação de grandes cidades dormitórios para essa enorme massa despossuída. Essas satélites foram também dotadas de serviços e infra-estrutura, acima da média nacional para esse tipo de assentamentos populares, de modo a evitar que quaisquer movimentos reivindicatórios pudessem abalar a estabilidade dos governos militares.19 Brazlândia, atualmente RA IV, era apenas um vilarejo formado por imigrantes goianos e mineiros com menos de mil habitantes. Seu nome surgiu em homenagem à família Braz. Após a inauguração, em 1960, esta população cresceu rapidamente para 11.000 habitantes, sendo que atualmente possui 53.000 habitantes, cerca de 2,55% da população do Distrito Federal. Manteve seu estilo de vida interiorano; local de grande colonização japonesa, tornou-se uma um grande produtor agrícola e ponto turístico. Segundo dados históricos, Planaltina, atual RA VI, surgiu por volta do séc. XVIII, quando o município goiano servia de parada no caminho da estrada real para o escoamento e arrecadação de ouro para a Coroa Portuguesa. Parte de seu território foi integrado ao Distrito Federal, tornando-se a Região Administrativa de Planaltina, enquanto outra parte continuou a pertencer ao estado de Goiás. Conta atualmente com uma população de 250.000 habitantes e completou, em agosto de 2009, 150 anos. Foi a primeira cidade do planalto central goiano a receber luz elétrica. O Paranoá, atual RA VII, era inicialmente uma vila para abrigar os trabalhadores das obras de criação da barragem do Paranoá, em 1957. Seus moradores permaneceram na vila após a inauguração de Brasília devido à necessidade de terminar as obras da hidroelétrica. A Região Administrativa do 19 PAVIANI, Aldo. Brasília: moradia e exclusão. Brasília: Universidade de Brasília, 1996. p. 50. 36 Paranoá foi criada em 10 de dezembro de 1964 com a finalidade de legalizar a situação jurídica de seus habitantes e para tornar parte de sua área como de preservação ambiental. Conta atualmente com 70 mil habitantes. A Cidade Livre, atual Núcleo Bandeirante - RA VIII - foi criada em 1956 para abrigar os trabalhadores da construção civil. Houve tensão entre o governo e seus habitantes, pouco antes da inauguração. Este núcleo habitacional seria desmontado e sua população seria transferida para as invasões de Taguatinga e Gama, que estavam em fase de regularização. Em 1961 decidiu-se manter seus habitantes ali e, em 1964, tornou-se região administrativa. Há registros de ocupação do solo em Taguatinga, atual RA III, desde o séc. XVIII. Em 1749, Gabriel da Cruz Miranda estabeleceu a primeira Sesmaria, modalidade de concessão de terra da Coroa Portuguesa no Brasil, com o intuito de desenvolver a agricultura, a pecuária e o extrativismo vegetal. Taguatinga, em terras que pertenciam ao município de Luziânia, foi fundada 5 junho de 1958 e definida pelo Diretor da Novacap, a pedido do ex-presidente Kubitschek, como local para abrigar as pessoas da invasão da Cidade Livre. Em 1970, o Governador Hélio Prates de Silveira, por meio do Decreto 571/ 70, reconheceu Taguatinga como cidade. Conta atualmente com mais de 250 mil habitantes. O Gama, atual RA II, já contava com cerca de 1000 habitantes em áreas rurais, desde 1959. Em 1960 foram transferidas 30 famílias que residiam aos arredores da obra do Lago Paranoá para esta região. Seu nome tem origem no “Platô do Gama”, local onde está localizado do ribeirão com este nome. A Lei Distrital nº 49/ 1989 reconhece o Gama como Região Administrativa e lhe fixa limites territoriais. Atualmente possui núcleos urbanos e rurais e conta com uma população de aproximadamente 150 mil habitantes. O nome Sobradinho, atual RA V, surgiu com a existência de duas casinhas de João-de-Barro sobrepostas, um pequeno sobradinho, fenômeno que atraia a atenção dos viajantes que passavam pelo local. Localizava-se numa fazenda, que tomou para si o nome de Fazenda Sobradinho. Há registros históricos da fazenda que datam 1853. Sobradinho, fundada em 1960 pelo Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – Novacap, teve como finalidade abrigar famílias imigrantes de Goiás, Bahia e outros estados. Em 1967 tornou-se Região Administrativa, por meio do Decreto nº 571/ 1967. 37 O Guará I, atual RA X, foi fundado em 1969 com a finalidade de abrigar trabalhadores do Setor de Indústria e Abastecimento (SIA) e de diversos órgãos públicos. O nome Guará surgiu da nomenclatura, de origem Tupi Guarani, do lobo brasileiro - o Lobo Guará. Em 1973, surge o Guará II como região de expansão do Guará. Conta atualmente com uma população de aproximadamente 145 mil habitantes. O Centro de Erradicação de Invasões – CEI, atual RA XIX, posteriormente denominado Ceilândia, foi criado em 1973 com a finalidade de conter a invasões em diversos pontos do Distrito Federal de aproximadamente 80 mil moradores. O Decreto 2.842/ 1975 criou a Região Administrativa da Ceilândia. Local mais populoso do DF, conta atualmente com mais de 350 mil habitantes, segundo senso do IBGE realizado em 2000. No decorrer dos 50 anos de Brasília, as seguintes Regiões Administrativas foram criadas: Cruzeiro (RA II), atualmente com cerca de 63 mil habitantes, Samambaia (RA XII), com 215 mil habitantes, Santa Maria (RA XIII), com 140 mil habitantes, São Sebastião (RA XIV), com 70 mil habitantes, Recanto das Emas (RA XV), com 94 mil habitantes, Lago Sul (RA XVI), com 24 mil habitantes, Lago Norte (RA XVIII), com 29 mil habitantes, Riacho Fundo (RA XVII), com 42 mil habitantes, Riacho Fundo II (RA XXI), com 40 mil habitantes, Candangolândia (RA XIX), com 14 mil habitantes, Águas Claras (RA XX), com 110 mil habitantes, Sudoeste/ Octogonal (RA XXII), sem dados de habitantes, com capacidade para 50 mil habitantes, Varjão (RA XXIII), com 6 mil habitantes, Park Way (RA XIV) com 25 mil habitantes, Setor de Indústrias – SIA (RA XXIX) com 200 mil habitantes , Setor Complementar de Indústria e Abastecimento – SCIA (RA XXV), sem dados de habitantes, Sobradinho II (RA XXVI), com 71 mil habitantes, Jardim Botânico (RA XXVII), com 25 mil habitantes, Itapoã (RA XXVIII), com 46 mil habitantes e Vicente Pires, a mais nova Região Administrativa do DF (RA XXX), com cerca de 70 mil habitantes.20 Atualmente, o Distrito Federal conta com uma população de 2.455.903 habitantes, destes, cerca de 200 mil habitantes residem na RA I, a região administrativa de Brasília. A população do Distrito Federal está em 4º lugar entre as regiões mais populosas do Brasil, perdendo apenas para São Paulo, com 20 DISTRITO FEDERAL. Portal do Cidadão. Disponível em: <http://www.gdf.df.gov.br/045/04501018.asp>. Acesso em: 28 jan. 2010. 38 11.037.593 habitantes, Rio de Janeiro, com 6.186.710 habitantes e Salvador, com 2.998.056 habitantes21. 21 BRASIL. Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Disponível em: < http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/contagem2007/defaulttab.shtm>. Acesso em: 28 jan. 2010. 39 2.3 DOS ASSENTAMENTOS INFORMAIS DO DISTRITO FEDERAL De acordo com dados da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, há no Distrito Federal 513 condomínios irregulares 22, destes 379 foram constituídos em área urbana e 134 em área rural. Quanto aos loteamentos urbanos, 317 são irregulares, 30 estão em fase de regularização, 28 em fase de aprovação e 4 já possuem registro cartorial. Dos 317 loteamentos em área urbana, 189 estão em terras não desapropriadas ou terras particulares, 88 em áreas desapropriadas e 40 em área comum (pública e particular). No Anexo I do presente trabalho se encontra uma tabela com 316 assentamentos informais catalogados, de acordo com levantamento realizado pela Secretaria de Desenvolvimento e Meio Ambiente do DF – SEDUMA. O anexo II do PDOT/09 estabelece estratégias de ordenamento territorial do Distrito Federal, definindo as áreas de regularização fundiária e criando áreas de oferta de habitacionais. Antes de citar as áreas de regularização no Distrito Federal, é de fundamental importância entender alguns conceitos trazidos pelo PDOT/09: Para os fins de regularização previstos nesta Lei Complementar, ficam estabelecidas três categorias de assentamentos: I – Parcelamento Urbano Isolado: aquele com características urbanas implantado originalmente em zona rural, classificado como Zona de Urbanização Específica, nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 6.766, de 19 de novembro de 1979; II – Áreas de Regularização: correspondem a unidades territoriais que reúnem assentamentos informais a partir de critérios como proximidade, faixa de renda dos moradores e similaridade das características urbanas e ambientais, com objetivo de promover o tratamento integrado do processo de regularização dos assentamentos informais com características urbanas 22 Termo inadequadamente empregado, já que não se trata de condomínios em stricto sensu, pois, são casos em que cada morador possui sua posse ou cessão de direitos de uma fração de terra. Assentamento informal é um termo melhor empregado por abranger tanto os parcelamentos e desmembramentos do solo, sejam clandestinos ou irregulares, quanto os condomínios de fato – aqueles em que há áreas em comum entre os moradores, mas não há domínio propriamente dito, pois todos são simples possuidores de gleba irregular – daí a imprecisão do termo condomínio. 40 indicados em mapa no Anexo II e parâmetros urbanísticos descritos no Anexo VI desta Lei Complementar; III – Setores Habitacionais de Regularização: correspondem à agregação de Áreas de Regularização e áreas não parceladas, com o objetivo de auxiliar a promoção do ordenamento territorial e o processo de regularização a partir da definição de diretrizes mais abrangentes e parâmetros urbanísticos, de estruturação viária e de endereçamento.23 A denominada zona de urbanização específica, conforme reza o inciso I do art. 118 do PDOT/09 e o art. 3º da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/1979), são áreas em que o parcelamento do solo urbano foi implantado em zona rural. No anexo II no presente trabalho, se encontra os setores habitacionais de regularização. No anexo III do presente trabalho contém as áreas de regularização, divididas em área de interesse específico e área de interesse social. No anexo IV do presente trabalho está contido os parcelamentos urbanos isolados, que fazem parte da estratégia de regularização do PDOT/09. O art. 134, da LC nº 803/2009 (PDOT/09) reza que a estratégia de oferta de áreas habitacionais tem o objetivo de atender à demanda habitacional a partir de projetos e programas de iniciativa pública voltados para diferentes faixas de renda, pautando-se pelas seguintes diretrizes: I. a oferta de áreas em diferentes partes do território; II. a proximidade com núcleos urbanos consolidados onde haja oferta de serviços, comércios e equipamentos comunitários; III. a proximidade com os principais corredores de transporte; IV. o respeito à capacidade de suporte do território no que se refere ao abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem de águas pluviais.24 23 DISTRITO FEDERAL. Lei Complementar n. 803, de 25 de abril de 2009. Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências. Art. 118. Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: < http://www.cl.df.gov.br/cldf/processolegislativo-1/pdot/LC-DF-00803-2009.pdf>. Acesso em: 02 dez. 2009. 24 DISTRITO FEDERAL. Lei Complementar n. 803, de 25 de abril de 2009. Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências. Art. 134. Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <http://www.cl.df.gov.br/cldf/processolegislativo-1/pdot/LC-DF-00803-2009.pdf>. Acesso em: 02 dez. 2009. 41 O parágrafo único do art. 134 do PDOT/09 reza que a “oferta de áreas habitacionais deverá ser promovida mediante a urbanização de novos núcleos ou mediante a otimização de localidades urbanas com a infraestrutura subutilizada”25, com vazios residuais ou com áreas obsoletas. A estratégia de regularização fundiária abrange as seguintes áreas: I – Setor Habitacional Noroeste, na Região Administrativa do Plano Piloto; II – Etapa I, trechos 2 e 3, do Setor Habitacional Taquari, na Região Administrativa do Lago Norte; III – Setor Habitacional Dom Bosco, na Região Administrativa do Lago Sul; IV – Setor Jóquei Clube, na Região Administrativa do Guará; V – QE 48 a 58, na Região Administrativa do Guará; VI – área adjacente ao Bairro Águas Claras, na Região Administrativa de Águas Claras; VII – Etapa 2 do Riacho Fundo II, na Região Administrativa do Riacho Fundo II; VIII – Etapas 3 e 4 do Riacho Fundo II, na Região Administrativa do Riacho Fundo II; IX – Subcentro Leste (Complexo de Furnas), na Região Administrativa de Samambaia; X – Quadras 100 (QR 103 a 115 e 121 a 127), na Região Administrativa de Samambaia; XI – Subcentro Oeste, na Região Administrativa de Samambaia; XII – ADE Oeste, na Região Administrativa de Samambaia; XIII – áreas livres nas extremidades e entre os conjuntos das Quadras QNJ, na Região Administrativa de Taguatinga; XIV – as laterais da Avenida MN3, na Região Administrativa de Ceilândia; XV – Parque da Vaquejada, na Ceilândia; XVI – ADE Estrutural, na Região Administrativa de Taguatinga – Cana do Reino; XVII – Setor Residencial Leste, quadras 21A e 22A, na Região Administrativa de Planaltina; XVIII – Setor Residencial Oeste, Quadras I, J, K, na Região Administrativa de Planaltina; XIX – Expansão do Paranoá, na Região Administrativa do Paranoá; XX – Etapa 3 do Jardim Botânico, na Região Administrativa de São Sebastião; XXI – Setor Mangueiral, na Região Administrativa de São Sebastião; XXII – Setor Nacional, na Região Administrativa de São Sebastião, que deverá abranger em sua área a região ocupada pela Quadra 12 do Morro Azul e a Vila do Boa; XXIII – Setor Crixá, na Região Administrativa de São Sebastião; XXIV – Setor Meireles, na Região Administrativa de Santa Maria; XXV – Quadras 900, na Região Administrativa do Recanto das Emas; XXVI – Expansão do 25 DISTRITO FEDERAL. Lei Complementar n. 803, de 25 de abril de 2009. Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências. Art. 134, parágrafo único. Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <http://www.cl.df.gov.br/cldf/processo-legislativo-1/pdot/LC-DF-00803-2009.pdf>. Acesso em: 02 dez. 2009. 42 Setor Mangueiral, na Região Administrativa de São Sebastião; XXVII – Itapoã, na Região Administrativa de Itapoã; XVIII – adensamento da área urbana de Sobradinho, na Região Administrativa de Sobradinho; XXIX – adensamento da área urbana do Gama, na Região Administrativa do Gama; XXX – Quadra QE 60 do Guará II (antiga área da TASA), na Região Administrativa do Guará; XXXI – Vargem da Bênção, na Região Administrativa do Recanto das Emas; XXXII – Setor Habitacional Catetinho, na Região Administrativa do Park Way; XXXIII – áreas intersticiais localizadas entre conjuntos residenciais das Regiões Administrativas; XXXXIV – Setor Habitacional Boa Vista; XXXV – Setor Habitacional Região dos Lagos; XXXVI – Setor Habitacional Vicente Pires; XXXVII – Setor Habitacional São Bartolomeu; XXXVIII – área do DER na Região Administrativa de Sobradinho; XXXIX – Quadras 9, 11, 13 e 15 da Região Administrativa do Riacho Fundo I; XL – Expansão da Área de Interesse Social – ARIS Buritis, delimitada pelo Parque Recreativo e Ecológico Canela de Ema, pela Área de Proteção Permanente dos afluentes do Paranoazinho e pela DF-420, na Região Administrativa de Sobradinho.26 26 DISTRITO FEDERAL.Lei Complementar n. 803,de 25 de abril de 2009.Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências. Art. 134,parágrafo único. Câmara Legislativa do Distrito Federal.Disponível em: <http://www.cl.df.gov.br/cldf/processo-legislativo-1/pdot/LC-DF-00803-2009.pdf>. Acesso em: 02 dez. 2009. 43 3 DAS QUESTÕES RELEVANTES NO PROCESSO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA 3.1 DOS ASSENTAMENTOS INFORMAIS Antes de se falar de regularização fundiária, é de fundamental importância definir alguns conceitos relacionados a assentamentos informais. Assentamento informal refere-se ao que não é regular, isto é, são parcelamentos do solo feitos sem as formalidades legais, sobretudo em desacordo com a Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6.766/ 1979) e do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/ 2001). Eis o conceito de assentamento informal contido no art. 119 ,I do PDOT/09: Assentamentos informais: parcelamentos com características urbanas, situados em zonas rurais ou urbanas, localizados em áreas públicas ou privadas, compreendendo as ocupações e os parcelamentos irregulares, clandestinos e outros processos informais de produção de lotes, utilizados predominantemente para fins de moradia, implantados com ou sem autorização do titular de domínio, com ou sem aprovação dos órgãos competentes, em desacordo com a licença expedida e sem registro cartorial no Registro de Imóveis.27 A natureza jurídica do assentamento informal é variável, de acordo como foi criada. Será mostrado nos parágrafos seguintes suas variações. Assentamentos informais irregulares são parcelamentos ou desmembramentos do solo feitos pelo legítimo proprietário sem as formalidades da Lei de Parcelamento do solo – Lei 6.766/1979. Esta lei ordena que todo parcelamento ou desmembramento do solo tenha o seu projeto previamente 27 DISTRITO FEDERAL. Lei Complementar n. 803, de 25 de abril de 2009. Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências. Art. 119, I. Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: < http://www.cl.df.gov.br/cldf/processolegislativo-1/pdot/LC-DF-00803-2009.pdf>. Acesso em: 02 dez. 2009. 44 aprovado pelo município, ou pelo Distrito Federal conforme o caso28. Após a aprovação do Poder Público, o loteamento ou desmembramento deverá ser submetido ao Registro Imobiliário no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação29. Há que se elucidar sobre as diferenças entre parcelamento e desmembramento do solo: na primeira há a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação com a abertura de novas vias de circulação30. Na última há a subdivisão da gleba em lotes destinados à edificação, com o aproveitamento do sistema viário existente, ou seja, não são abertas novas vias de circulação31. Em contrapartida há os assentamentos informais clandestinos ou grilados: são parcelamentos do solo feitos por quem não é o legítimo proprietário da gleba de terra correspondente, geralmente em terras públicas caso típico de grande parte das terras irregulares no Distrito Federal. Obviamente que a regularização de assentamentos informais clandestinos será bem mais dificultosa tanto para o Poder Público, quanto para o particular, que terá pagar pela terra ocupada, ou seja, pagar novamente, desta vez ao Estado, legítimo proprietário, por se apropriar de parte de suas terras. Há, entretanto, casos de regularização de interesse social, modalidade de regularização voltada para pessoas de baixa renda, cuja gleba irregular será doada. 28 BRASIL. Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências. Art. 6º, caput. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6766.htm>. Acesso em: 11 jan. 2010. 29 BRASIL. Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências. Art. 18, caput. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6766.htm>. Acesso em: 11 jan. 2010. 30 BRASIL. Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências. Art. 2º, §1º. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6766.htm>. Acesso em: 11 jan. 2010. 31 BRASIL. Lei n. 6.766, de 19 de dezembro de 1979. Dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências. Art. 2º, §2º. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6766.htm>. Acesso em: 11 jan. 2010. 45 3.2 DO DIREITO SOCIAL DE MORADIA EM TORNO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE A função social da propriedade32 é um dos princípios constitucional que deve pautar a regularização fundiária. Diz-se que a propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor33, sendo ainda necessário que o direito de propriedade seja exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e patrimônio histórico e artístico, bem como a evitada à poluição do ar e das águas34. A antiga noção de propriedade, que não vedava ao proprietário senão o uso contrário às leis e regulamentos, completou-se com o da sua utilização posta ao serviço do interesse social; a propriedade não é legítima senão quando se traduz por uma realização vantajosa para a sociedade. 35 A Constituição Federal de 1934 foi a primeira a tratar o assunto referente à função social da propriedade, ao afirmar, em seu art. 113, n. 17: “É garantido o direito de propriedade, que não poderá ser exercido contra o interesse social ou coletivo, na forma que a lei determinar.[...]”. A Constituição Federal de 1946 foi mais longe, chegando a mencionar sobre a distribuição de terras: em seu art. 147 se lê: “O uso da propriedade será condicionado ao bem-estar social. A lei poderá, com observância do disposto no art. 141, § 16, promover a justa distribuição da propriedade, com igual oportunidade para todos.”. A Constituição Federal de 1967, no art. 157, III contemplava a idéia de função social da propriedade, que foi mantida pela Emenda Constitucional n. 1 de 1969, em seu art. 160, III. 32 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2010. Art. 5º, XXII e XXIII. 33 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2010. Art. 182, §2º. 34 BRASIL. Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Brasília, DF: Senado Federal, 2010. Art. 1.228, §1º. 35 MUKAI, Toshio. Temas atuais de Direito urbanístico e ambiental. Belo Horizonte: Forum, 2004.p. 153 apud Acórdão de 17.06.1942. Revista dos Tribunais, São Paulo, n.147, p. 785. 46 Foi sobretudo a partir da Constituição Federal de 1988 que a função social da propriedade passou a ter uma posição de destaque, ao ser inserida no art. 5º,XXIII com um direito fundamental. O art. 182, caput, da CF/88 estabeleceu que a política de desenvolvimento urbano municipal deverá estar pautada no desenvolvimento pleno das funções sociais da cidade e garantia do bem-estar de seus habitantes. Seguindo esta linha de raciocínio ensina Jose Afonso da Silva: A propriedade urbana fica, pela Constituição, submetida a esse processo urbanístico, nos termos de seu art. 182, § 2º, que subordinou o cumprimento da função social às exigências da ordenação da cidade expressas no Plano Diretor. É também o Plano Diretor que define os critérios da utilização do solo urbano. Isso decorre do art. 182, § 4º, quando faculta ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de parcelamento ou edificação compulsórios, sobre a propriedade predial e territorial urbano imposto progressivo no tempo ou desapropriação com o pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federa, com prazo de resgate de até 10 anos,em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.36 Partindo do princípio da função social da propriedade, que também deve ser aplicado à posse, cabe entender que a regularização fundiária já não deve mais estar pautada pela discricionariedade do Poder Público, mas sim na obrigação deste em atender às demandas sociais ao direito constitucional social de moradia. De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, o acesso à moradia é fundamental para que a propriedade urbana cumpra sua função social: A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no Plano Diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais, legislação urbanística e ambiental, especialmente quanto: I – ao acesso à moradia; 36 SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 58, grifo nosso. 47 II – à contraprestação ao Poder Público pela valorização imobiliária decorrente de sua ação; III – à proteção ao patrimônio histórico, artístico, paisagístico, cultural e ao 37 meio ambiente. A questão é que o déficit habitacional é um problema que atinge não só ao Distrito Federal, ao Brasil inteiro. Dados revelam que grande parte da população brasileira vive na informalidade, conforme assinala Edésio Fernandes: [...] o Banco Mundial há pouco tempo acenou com o dado de que em 2002, no Brasil, foram construídas 1 milhão de moradias, 700 mil das quais ilegalmente – tem indicado a existência de cerca de 80% de informalidade urbana nas cidades brasileiras, não apenas nas grandes, mas cada vez mais nas de médio e pequeno porte. [...].38 Esta questão da informalidade no tocante às moradias decorre do processo de colonização desigual e elitista do Brasil, onde as leis primam pelo direito individual e da mantença da propriedade legal nas mãos de uma minoria privilegiada. Basta observar como a Constituição Federal restringe função social à propriedade, enquanto o mais adequado seria falar em função social da posse e da propriedade, por ser abranger também os possuidores, e os submeterem ao cumprimento da função social. O direito social à moradia passou a ganhar maiores contornos a partir do processo de urbanização das populações, sobretudo a partir da Revolução Industrial, ocasião em que grande parte da população rural passou a migrar para os centros urbanos. Eis uma breve passagem de José Afonso da Silva: O problema habitacional tornou-se agudo com a urbanização da Humanidade. Enquanto predominava a vida rural o problema não se punha, porque cada qual cuidava de organizar sua própria moradia segundo suas condições econômicas, utilizando para isso terrenos públicos ou particulares, ainda que a população pobre morasse sempre em condições 37 DISTRITO FEDERAL. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993. Art. 315. Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: < http://www.cl.df.gov.br/cldf/legislacao/leiorganica-1/>. Acesso em: 02 dez. 2009. grifo nosso. 38 FERNANDES, Edésio e ALFONSIS, Betânia. Direito urbanístico: estudos brasileiros e internacionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 16. 48 precárias. Não se tinha consciência de um direito especial, inerente à pessoa humana, que o direito à moradia.39 A moradia passou a ser objeto jurídico carecedor de proteção na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, quando em seu art. XXV, 1 declara que toda pessoa tem direito a um padrão de vida a assegurar a si a sua família diversos direitos, entre eles o direito de habitação. O Pacto Internacional de Direito Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, art. 11 reforçou esta idéia ao estatuir que os Estados-Partes reconhecem o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si própria e para a sua família, inclusive moradia adequada. Foi a Constituição Portuguesa de 1976, art. 65º, quem deu grande destaque ao direito social de habitação, digno de servir de exemplo aos demais Estados, ao afirmar que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar. Nos incisos do mesmo artigo ainda afirma que para assegurar o direito à habitação incumbe ao Estado programar e executar um política de habitação inserida em planos de reordenamento territorial e urbanístico, incentivar e apoiar as iniciativas das comunidades tendentes a resolver os problemas habitacionais e a fomentar a criação de cooperativas de construção de habitações e estimular a construção privada, com subordinação ao interesse público, sobretudo o direito à habitação. Ao primar-se pelo direito à moradia em prol da coletividade, além de cumprir o objetivo fundamental da república de construir uma sociedade livre, justa e solidária40, resolve-se também o problema da ocupação populacional desordenada, que resulta em grandes dificuldades de adequação ambiental e urbanística a setores onde vão se abrigando tal população em crescente expansão. O assentamento populacional deve ocorrer de “cima para baixo”, com a atuação do Estado na criação de novos núcleos habitacionais em conformidade com as leis urbanísticas e ambientais, e não de “baixo para cima” como tem ocorrido no Distrito Federal. 39 SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 381, grifo do autor. 40 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2010. art. 3º, I. 49 Hoje não resta dúvida de que o controle democrático é incompatível com as liberdades empresariais que são indispensáveis à máxima acumulação de capital. E é por não poder prescindir dessas liberdades que o capital tem todos os motivos para resistir ao controle democrático. O direito de propriedade ilimitado não pode coexistir com a democracia. Um democrata otimista pode alegar que o Legislativo e o Judiciário já fizeram sérias investidas contra o direito de propriedade ilimitado. Mas quanto mais incisivas são essas investidas, mais os porta-vozes do capital se esforçam para vincular a liberdade de propriedade às demais liberdades individuais. 41 A questão ambiental sempre está presente nos casos ocupações do solo, seja ele urbano seja ele rural. A degradação ambiental é conseqüência da ocupação desordenada do solo, sem prévios estudos de impacto ambiental, de condições cartográficas ideais para a instalação de assentamentos e de prévio projeto urbanístico para a criação de tais assentamentos. Todo esse processo decorre principalmente da omissão do Estado em cumprir os direitos e garantias fundamentais da Constituição da República, sobretudo o direito social de moradia aliado à função social da propriedade. Uma sociedade com políticas elitistas e excludente sempre terá uma tendência a gerar desequilíbrios internos a ponto de tais desequilíbrios atingirem toda a coletividade. Nas palavras de Edésio Fernandes observa-se: É discutível, para dizer o mínimo, que o Poder Público, aqui, corresponda aos compromissos assumidos no preâmbulo da CF de 88, como garante da liberdade, segurança, bem-estar, desenvolvimento, igualdade e justiça sob os „valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social’. 42 Equivocada é a concepção de que o individualismo marcado pelo egoísmo social não trará problemas àqueles que foram omissos. Entende-se que a exclusão social resulta em graves conseqüências para toda sociedade, pois, comparado a um câncer social, a sociedade de excluídos cresce chegando ao ponto de “incomodar” às elites dominadoras. Há quem não se incomode com as favelas, invasões, cortiços 41 FERNANDES, Edésio e ALFONSIS, Betânia. Direito urbanístico: estudos brasileiros e internacionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 165 apud MACPHERSON, C.B., Ascensão e queda da justiça econômica e outros ensaios. Trad. Luiz Alberto Monjardim, Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1991, p. 75 42 FERNANDES, Edésio e ALFONSIS, Betânia. Direito urbanístico: estudos brasileiros e internacionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 168. 50 nas proximidades de sua habitação? Demolir casas, expulsar invasores não põe fim ao problema, só acaba por transferir um problema de um lugar a outro; ao invés fugir de suas próprias responsabilidades, cabe ao Estado, com o apoio de toda sociedade, buscar soluções dignas de serem aceitas para a solução do problema habitacional, à luz da Constituição Federal principalmente pautado pela dignidade da pessoa humana. [...] o inacesso conduz à exclusão, à formação de favelas, presentes mesmo em cidades intermediárias e pequenas, numa expressão espacial da ampliação dos continentes empobrecidos em todos os lugares e não apenas nas metrópoles. Nestas, as favelas reproduzem-se em pontos centrais e em sua periferia geográfica.43 A evolução global da sociedade fez surgir direitos fundamentais humanitários, como meio adequado de se manter uma convivência harmônica e saudável entre todos os povos e nações. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 afirma em seu preâmbulo que: [...] Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum, [...].44 A função social da propriedade e da posse é princípio que tem como destinatário toda a coletividade. Entretanto, conforme assinala Edésio Fernandes, há sujeitos cuja a responsabilidade pela aplicação da função social é mais contundente: Pode-se dizer então, sem exagero, que são „sujeitos passivos‟ das obrigações „inerentes‟ a tal função, pelos conflitos que o texto acima retrata, o Estado, os grandes proprietários de terra rural e urbana e a sociedade civil 43 PAVIANI, Aldo. Brasília: moradia e exclusão. Brasília: Universidade de Brasília, 1996. p. 218. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos.. A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada em 1948. Nela, são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem. Nações Unidas do Brasil. Disponível em: < http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php>. Acesso em: 18 fev. 2010. grifo nosso. 44 51 como um todo, pois talvez não exista princípio jurídico que coloque em causa tão contundente a autoridade do primeiro, a liberdade de iniciativa econômica e o direito adquirido dos segundos, os direitos humanos 45 fundamentais dos sem-teto e dos sem-terra que integram a terceira. A função social da posse, como uma missão de atribuir uma destinação útil àquilo que lhe pertence, deve ser preservada nos casos dos assentamentos informais. A partir do momento que aquele pedaço de terra passa a ser local de abrigo para uma família, dando-lhes condições a se desenvolverem como pessoas humanas que são, a posse destes precisa ser protegida, como meio adequado de tutelar o princípio da dignidade de pessoa humana 46. O acesso social à moradia, enquanto não for devidamente respeitado e aplicado, fará com que as cidades cresçam desordenadamente. Infelizmente esta é uma questão que não abrange somente ao Distrito Federal, mas a todo o país. A má-distribuição de renda, a falta de investimentos estatais (e privados) em regiões do país, como a região norte e nordeste, cria uma necessidade de migração das populações desses locais para outras regiões em busca de emprego, moradia, melhores condições de vida. Essas pessoas, ao chegarem no DF, sofrem com o desemprego, pois grande parte são pessoas não-qualificadas para o mercado de trabalho, e acabam por encontrar soluções na informalidade, tanto para trabalharem, quanto para habitarem. Conforme ensina Edésio Fernandes, a omissão do Poder Público aliada a especulação imobiliária resulta na criação de direitos para os moradores da informalidade: Se um número crescente de brasileiros tem tido que recorrer a processos informais de acesso ao solo urbano e à moradia devido à omissão e/ou à ação do poder público e de grupos imobiliários, um princípio básico do direito que não mais pode ser ignorado é o de que o tempo criou direitos para os ocupantes de tais áreas – públicas ou privadas – consolidadas. Esse direito foi reconhecido pela Constituição Federal de 1988, pelo Estatuto da Cidade de 2001, e, no que toca às ocupações de terras públicas, pela Medida Provisória n. 2.220/ 2001. Os programas de 45 PAVIANI, Aldo. Brasília: moradia e exclusão. Brasília: Universidade de Brasília, 1996. p. 171. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2010. Art. 1º, III. 46 52 regularização de assentamentos informais que têm sido promovidos por diversos municípios visam a materializar esse direito, integrando essa áreas informais e suas comunidades na estrutura formal da cidade e na sociedade 47 urbana como um todo. Entretanto, o grande número de assentamentos informais gera grandes discussões acerca da questão ambiental. Seriam incompatíveis o direito ao um meio ambiente ecologicamente equilibrado48 e o direito social à moradia? Certamente são dois direitos constitucionalmente protegidos e, caso um prevaleça sobre o outro, medidas concretas devem ser tomadas como forma de se compensar o valor afetado. Um instrumento a ser utilizado quando valores ambientais estiverem em conflito com os valores sociais de moradia é o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC. Criado pelo §6º do art. 5º da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/ 85), é instrumento legal pelo qual um dos legitimados da Ação Civil Pública cria um compromisso a ser assumido pelo agente causador de danos ambientais de fazer ou deixar de fazer algo com a finalidade de proteger o meio ambiente. Como título executivo extrajudicial, pode criar sanções, previstas no próprio termo, a ser aplicadas ao agente causador de danos ambientais, caso este venha a descumprir o que foi ajustado. Ressaltamos que é um instrumento extrajudicial, que objetiva evitar a proposição de ação civil pública por um dos legitimados a propô-la. O acesso a terra, historicamente é marcado pela dominação social, processo pelo qual os menos favorecidos, excluídos da cidade formal, vão se alojando às regiões periféricas dos centros urbanos, sem que o Poder Público faça prévios estudos ambientais e urbanísticos para a implementação destes assentamentos. O fenômeno do déficit habitacional no Distrito Federal é comum nos grandes centros urbanos atuais, conforme assinala Aldo Paviani: A especulação imobiliária existente nos grandes centros urbanos, a expulsão das populações proletárias para as periferias, a exploração dos donos do capital, inclusive criando falsos conceitos, como o do déficit habitacional, o êxodo das populações para as grandes cidades, o aumento sem controle dos aluguéis, a ocupação das residências por mais de uma 47 FERNANDES, Edésio e ALFONSIS, Betânia. Direito urbanístico: estudos brasileiros e internacionais. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 356. 48 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2010. Art. 225, caput. 53 família, a dificuldade de encontrar alojamento, problemas apontados por Engels em 1872, aparecem, ainda hoje, em qualquer discussão sobre habitação.49 A função social da propriedade passa a ser não só uma obrigação do proprietário, mas uma função da Administração Pública como regulamentadora da ordem urbanística. Assim ensina José Afonso da Silva: Por isso é que, na observação justa de Pedro Escribano Collado, a função social da propriedade privada urbana repousa num pressuposto de primordial importância, qual seja: o de que a atividade urbanística constitui uma função pública da Administração, que, em conseqüência, ostenta o poder de determinar a ordenação urbanística das cidades, implicando nisso, a iniciativa privada e os direitos patrimoniais dos particulares. 50 Nesse ínterim, o particular se torna o principal obrigado ao cumprimento da função social: É em relação à propriedade urbana que a função social, como preceito jurídico-constitucional plenamente eficaz, tem seu alcance mais intenso de atingir o regime de atribuição do direito e o regime de seu exercício. Pelo primeiro cumpre um objetivo de legitimação, enquanto determina uma causa justificadora da qualidade de proprietário. Pelo segundo realiza um objetivo de harmonização dos interesses sociais e dos privativos de seu titular, 51 através da ordenação do conteúdo do direito. Cumpre entender, através dessas premissas, que a função social da propriedade consiste em harmonização entre o interesse particular e o interesse público acerca da utilização da propriedade privada; certamente o interesse dos indivíduos deverá sempre estar subordinado ao interesse público, para garantir o que é mais adequado para a coletividade. Convém entender que a propriedade, como direito fundamental expresso no art. 5, caput da CF/88 deve ser direito de todos. A propriedade é o meio pelo qual 49 PAVIANI, Aldo. Brasília: moradia e exclusão. Brasília: Universidade de Brasília, 1996. p. 27. SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p.78. 51 SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 78. 50 54 será possível garantir o direito social à moradia, pela segurança que este direito real traz ao seu detentor. O reconhecimento da propriedade como direito humano se prende à sua função de proteção pessoal de seu titular. Há uma função individual da propriedade que consiste na garantia da autonomia privada do ser humano e no desenvolvimento de sua personalidade, pois os direitos reais são outorgados a uma pessoa para a realização pessoal da posição de vantagem que exerce sobre a coisa. 52 O art. 5º, XXII, CF/88 estabelece que é garantido o direito de propriedade, enquanto o inciso XXIII condiciona este direito à função social. É a propriedade uma garantia institucional, um direito subjetivo fundamental o qual toda coletividade deve respeitar. Relaciona-se com o direito de personalidade, por esta necessitar da segurança jurídica assegurada pelo direito real de propriedade; é meio pelo qual se protege a intimidade, a privacidade e a dignidade da pessoa humana. Indubitável é a concepção do ter para ser alguém; o desenvolvimento social e cultural do ser humano precisa estar amparado pelo direito de propriedade. A abolição da propriedade privada culminaria num caos social. Não é privando os particulares de suas propriedades o caminho para a democratização desta. Democratizar a propriedade é garantir que todos tenham acesso a propriedade, como meio de desenvolvimento pessoal. Uma propriedade que cumpre a sua função social deve ser respeitada, sob pena se afrontar o princípio da dignidade da pessoa humana. “O direito civil é, por excelência, o direito das pessoas. Os bens, a propriedade e o patrimônio são instrumentos de uma vida digna.”53 Há que se combater sim a grilagem de terras e grupos de clientelismo político que se utilizam da fraqueza dsa massas de populações desamparadas como meio de se manterem no poder. O direito social de moradia deve ser garantido pelo Estado, devendo este promover a democratização de acesso à moradia através da criação de núcleos habitacionais e de políticas de regularização fundiária de assentamentos informais. 52 ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 6 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 179 apud SAMPAIO, José Adércio Leite; NARDY, Afrânio, cf., Direito fundamental de propriedade, p. 230. 53 ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 6 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 181. 55 Não é através da abolição da propriedade privada o caminho para solidariedade social. Há sim que incluir socialmente a todos no direito de moradia, garantir a todos a autonomia individual e a tutela jurídica da propriedade como meio de desenvolvimento humano digno; não é tirando de uns, transferindo a outros o caminho para a socialização da propriedade e da moradia. Dar o acesso universal à moradia é garantir o mínimo existencial para ser humano. O mínimo existencial consiste no mínimo que cada indivíduo precisa ter para garantir o desenvolvimento pleno de suas condições humanas; é a busca de uma forma de igualdade mais próxima da igualdade material possível. Assim como os outros direitos fundamentais, o direito à moradia deve estar no pilar da sociedade. No seu aspecto positivo deve o Estado garantir o acesso a moradia, no aspecto negativo deve proteger à propriedade de agressões alheias. As moradias localizadas em assentamentos informais no DF, pela situação jurídica em que se encontram, não estão amparados por direito de propriedade de seus habitantes. A posse, com ou sem justo título, é única tutela desses indivíduos. Entretanto a posse não possui o amparo legal da propriedade, a proteção jurídica que este direito real proporciona, como o dever de abstenção de toda coletividade. A propriedade privada só será plenamente realizada quando forem retiradas as travas que impedem que cidadãos se segunda categoria possam ingressar no sistema jurídico de reconhecimento das titularidades. A integração social pela via de universalização da titulação pode simbolizar uma saída digna de programas assistenciais, calcados na viabilização do mínimo orgânico, para ingresso no plano do mínimo existencial. [...]54 A partir da legalização e urbanização dos assentamentos informais, os moradores, meros possuidores do terreno onde habitam, passam a se tornar autênticos cidadãos, dotados de dignidade, e diga-se de passagem, co-responsáveis ativos na preservação e crescimento do Estado Democrático de Direito. Com o ingresso dos informais à cidade formal cumpre-se o objetivo constitucional de construir uma sociedade justa e solidária e de promoção dos excluídos socialmente a um nível digno do mínimo existencial para a sobrevivência humana. 54 ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 6 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 185. 56 3.3 DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO A CF/88 trouxe uma gama direitos fundamentais, entre eles o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, conforme dispõe o art. 225, caput. A fruição de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado foi erigida em direito fundamental pela ordem jurídica constitucional vigente. Este fato, sem dúvida, pode se revelar um notável campo para a construção de um sistema de garantias de qualidade de vida dos cidadãos e de desenvolvimento econômico que se faça com respeito ao Meio Ambiente. 55 A Lei 6.938 de 1981, que dispõe sobre a política nacional do Meio Ambiente, define o meio ambiente como o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. É um conceito reduzido, pois não abrange o seu principal foco: o ser humano. Há de se considerar o meio ambiente urbano, como resultado de interações entre os fatores naturais e humanos, em constante relação. No processo de regularização fundiária, a questão ambiental é de vital importância, por uma questão de conservação dos recursos hídricos, biológicos e minerais. Assentamentos informais construídos em áreas de preservação ambiental deverão ser deslocados. Além disso, é necessário assegurar um grau de salubridade e habitalidade sustentáveis em compensação ambiental, minimizando os impactos decorrentes de obras de interesse público e social. Um bom programa de regularização fundiária deve prever um levantamento global de passivos urbanísticos e ambientais, como forma de realocar unidades de conservação, criar de programas de arborização urbana, parques e unidades ambientais que conservem o meio ambiente natural e o meio ambiente artificial – a cidade. O art. 225, §1º, IV, CF/88 estabelece a necessidade de estudo prévio de impacto ambiental para a instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de danos ao meio ambiente. No âmbito da urbanização dos assentamentos 55 ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, 11 ed. p. 61. 57 informais devem ser tomadas as seguintes medidas para manter uma qualidade de vida sustentável: a criação de rede de esgotos como forma de preservar a salubridade local e evitar a poluição de redes hídricas e dos lençóis freáticos; proteger nascentes e córregos existentes ao redor destes assentamentos e, se preciso, deslocar seus habitantes para outro local; desocupar áreas de risco, como inundáveis, instáveis ou sujeitas a acidentes; criar redes de águas pluviais como forma de proteger o ambiente de inundações; implementar outras medidas necessárias de acordo com os resultados inerentes aos estudos de impactos ambientais. Quando o objeto de regularização fundiária estiver localizado numa unidade de conservação, o órgão competente deverá ser consultado, de acordo com a área, podendo ser o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e de Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), a Fundação Nacional do Índio (FUNAI) ou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). No meio urbano é possível conciliar os objetivos da preservação ambiental com graus de atividade humana de baixo impacto, sobretudo parques urbanos. As faixas ao longo da rede hídrica urbana devem ser destinadas a parques de acesso público, criando-se um sistema de parques lineares, composto por diferentes usos e funções socioambientais – áreas de lazer e descanso, prática de esportes e verdes, tais como jardins botânicos e bosques de acesso público, com fiscalização e manutenção.56 A poluição e todo desgaste ambiental resultante dos assentamentos irregulares deverá ser sanada através de obras de saneamento básico ambiental, e, em alguns casos, quando houver habitações construídas em unidades de conservação, poderá ser necessária medidas como remoção parcial, total e/ou compensações. Na implementação do processo de urbanização de assentamentos informais, a integração entre esta e a cidade formal deve estar pautada na promoção da qualidade ambiental, como forma de garantir condições harmônicas de convivência 56 BRASIL. Ministério das Cidades. Apostila do Curso de Regularização Fundiária a Distância. p. 201. Disponível em: <http://www.cidades.gov.br/secretarias-nacionais/programasurbanos/biblioteca/regularizacao-fundiaria/materiais-de-capacitacao/curso-a-distancia-emregularizacao-fundiaria-de-assentamentos-informaisurbanos/APOSTILA%20DO%20CURSO%20DE%20REGULARIZACaO%20 FUNDIARIA%20A%20DISTANCIA.pdf/view>. Acesso em: 02 mar. 2010. 58 dos habitantes entre si, e destes com a natureza. Trata-se da tutela de um interesse difuso, um direito fundamental de terceira dimensão que, através de sua proteção, irá garantir o bom crescimento das cidades, assim como um desenvolvimento sustentável às gerações atuais e futuras. Inevitável, pois, são os estudos ambientais para a realização do processo de regularização fundiária. 59 4 DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO DISTRITO FEDERAL 4.1 DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA A regularização fundiária tem como finalidade permitir que habitantes de assentamentos informais ou glebas irregulares tenham protegido o seu direito de moradia, seja através da aquisição do título de propriedade, seja através de outros instrumentos jurídicos hábeis a garantir esse direito. Poderá haver de doação da parcela de terra ocupada, quando interesses sociais de populações de baixa renda estiverem comprometidos Há ainda a possibilidade da concessão de direito real de uso para fins de habitação, conforme será visto. A regularização fundiária não se confunde com Reforma Agrária. A Reforma Agrária, estudada pelo Direito Agrário, é um conjunto de medidas políticas, jurídicas, econômicas e sociais, com o objetivo de revisar a estrutura agrária de um país, em busca de assentamento do trabalhador de baixa renda no campo, mediante distribuição, utilização e exploração racional dos recursos da propriedade rural. Esta se baseia no art. 184 e seguintes da Constituição Federal de 1988, na Lei 4.504/ 1964 – o Estatuto da Terra, na Lei 8.174/1991 – Princípios da Política Agrícola e na Lei 8.629/1993 – regulamentação dos dispositivos constitucionais relativos à Reforma Agrária. A regularização fundiária, intimamente ligada ao ramo do Direito Urbanístico, visa a legalização de assentamentos informais urbanos. Busca-se a melhoria da qualidade de vida da coletividade assentada nestes locais, através de obras públicas de infra-estrutura e de políticas de integração à cidade formal. A regularização fundiária, como meio de garantir a função social da posse e atender à demanda habitacional da população, deve estar pautada em diversos diplomas jurídicos. O art. 147 do PDOT/09 reza que são instrumentos de ordenamento territorial os diversos institutos de planejamento territorial e ambiental, institutos jurídicos, tributários, financeiros e de participação popular, de acordo com a LODF e a Lei Federal n. 10.257/ 2001 (Estatuto da Cidade). 60 Regularizar é adequar um objeto determinado às leis. Fundiário é termo que se refere a terreno. Portanto regularização fundiária é garantir que assentamentos informais se adéqüem ao ordenamento jurídico, desde que preenchidas as condições por este estabelecidas. A natureza jurídica da regularização fundiária é legalização de assentamento informal com vistas à adequação a cidade formal, assim como garantia do direito social de moradia. De acordo com o art. 117 do PDOT/09, a estratégia de regularização fundiária visa a adequação de assentamentos informais preexistentes às conformações legais, por meio de ações prioritárias nas áreas de regularização indicadas pelo PDOT, de modo a garantir o direito à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Nesse ínterim há de entender que o processo de regularização fundiária tem por escopo tornar legais os assentamentos informais pré-existentes, adequando-os às condições da cidade formal, de acordo com os parâmetros urbanísticos e ambientais desta. É um processo que visa solucionar o problema do déficit habitacional, privilegiando o direito social de moradia a função social da posse. A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB) conceitua a regularização fundiária como: A regularização fundiária compreende medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público por razões de interesse social ou de interesse especifico, com a finalidade de promover o ordenamento territorial, a inclusão sócio-espacial e garantir a segurança da 57 posse à população informal do Distrito Federal. O objetivo básico da regularização fundiária é garantir que a população residente em assentamentos informais permaneça onde está, além de adequar tais assentamentos às leis urbanísticas, civis e ambientais e de integrá-los à cidade formal. A maior parte dos assentamentos informais deve ser regularizada, atendendo 57 DISTRITO FEDERAL. Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB). Disponível em: < http://www.codhab.df.gov.br/paginas/ditec/ditec_01.htm>. Acesso em: 22 mar. 2010. 61 ao direito constitucional de moradia58, entretanto em certos casos deverá haver a remoção e a recolocação de pessoas quando os fatores ambientais, urbanísticos e civis estiverem ameaçados. A regularização fundiária no justifica-se por mandamentos constitucionais. São objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre outros, construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos (Art. 3º , I e IV, CF/1988); no Art. 6º da CF/1988 há o enunciado de que a moradia é um direito social; no Art. 5º, XXIII da CF/1988 há a ordem de que a propriedade atenderá a sua função social. A Lei Orgânica do Distrito Federal, espelhando tais mandamentos constitucionais, roga que são objetivos fundamentais do Distrito Federal, entre outros, promover o bem de todos, proporcionar condições de vida compatíveis com a dignidade da pessoa humana, a justiça social e o bem comum e zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília (Art. 3º, IV, V e XI, LODF). Para a realização do processo de regularização fundiária não basta tornar legais os assentamentos informais no que se refere aos aspectos dominiais (titulação e registro); é necessário adequá-los ao modelo legal ou ideal de cidade sustentável inerentes ao lote urbano: criação de saneamento básico, redes de águas, esgoto, luz, telefone, integração à rede de transportes públicos, instalação de equipamentos públicos como escolas, hospitais, postos de saúde, delegacias e postos policiais59 etc. Deverá a regularização corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio desenvolvimento das cidades60. ambiente através do planejamento do Além disso, deverá se pautar pela proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído e do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico61. 58 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2010. Art. 6º, caput. 59 BRASIL. Lei 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Presidência da República.. Art. 2º, I e V. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em: 10 fev. 2010. 60 BRASIL. Lei 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Presidência da República.. Art. 2º, IV. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em: 10 fev. 2010. 61 BRASIL. Lei 10.257, de 10 de julho de 2001. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Presidência da 62 De acordo com o Art. 4º, III, a do Estatuto da Cidade, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial é um dos instrumentos hábeis a realizar o planejamento territorial em caráter municipal. Visando se adequar as novas necessidades um novo PDOT deve ser editado a cada dez anos, conforme estabelece o art. 317, § 5º da LODF. O Plano Diretor é o instrumento básico para o ordenamento urbanístico das cidades: O Plano Diretor é, nos termos da Constituição e do Estatuto da Cidade, o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. É obrigatório para cidades com mais de 20.000 habitantes, integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas e de áreas de interesse turístico, onde o Poder Público Municipal pretenda utilizar os instrumentos do parcelamento, edificação e utilização compulsórios ou inseridos na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional. É plano, porque estabelece os objetivos a serem atingidos, o prazo em que estes devem ser alcançados (ainda que, sendo plano geral, não precise fixar prazo, no que tange às diretrizes básicas), as atividades a serem executadas e quem deve executá-las. É diretor, porque fixa as diretrizes do desenvolvimento urbano do Município.62 Para o processo de regularização fundiária, serão aplicadas basicamente as normas de direito urbanístico, que compreendem aquelas que visam ao ordenamento das cidades, conforme assinala José Afonso da Silva: São, pois, normas do direito urbanístico todas as que tenham por objeto disciplinar o planejamento urbano, o uso e a ocupação do solo urbano, as áreas de interesse especial (como exceção das urbanificações, o disciplinamento dos bens urbanísticos naturais e culturais), a ordenação urbanística da atividade edilícia e a utilização dos instrumentos de intervenção urbanística.63 República.. Art. 2º, XII. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em: 10 fev. 2010. 62 SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 139, grifo do autor. 63 SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 38. 63 Há institutos jurídicos a serem aplicados, como o planejamento urbanístico, leis de parcelamento e ocupação do solo etc: Assim, o conjunto de normas que configura a ordenação jurídica dos espaços habitáveis dá origem a verdadeiras instituições de direito urbanístico, como: o planejamento urbanístico (traduzido formalmente em planos urbanísticos), o parcelamento do solo urbano ou urbanizável, o zoneamento de uso do solo, a ocupação do solo, o reparcelamento. Em cada uma dessas instituições encontramos institutos jurídico-urbanísticos, como: o arruamento, o loteamento, o desmembramento, a outorga onerosa do direito de construir, as operações urbanas consorciadas, o direito de superfície, o direito de preempção, a transferência do direito de construir, a regularização fundiária, os índices urbanísticos (taxa de ocupação do solo, coeficiente de aproveitamento do solo, recuos, gabaritos).64 O Plano Diretor de Ordenamento Territorial deverá estar intimamente ligado à realidade social, ambiental e urbanística de onde foi criada, como forma de estabelecer parâmetros favoráveis ao desenvolvimento urbanístico da cidade. Confirma-se este pressuposto: [...] o plano urbanístico não constitui simples conjunto de relatórios, mapas e planas técnicas, configurando um acontecer unicamente técnico. Compenetrando-se da realidade a ser transformada e das operações de transformação que consubstanciam o processo de planejamento,sob pena de ser mera abstração sem sentido, o plano urbanístico adquire, ele próprio, por contaminação necessariamente dialética, as características de uma procedimento jurídico dinâmico, ao mesmo tempo que normativo e ativo, no sentido de que os anteprojetos elaborados por técnicos e especialistas adquirem a categoria de diretrizes para a política do solo e sua edificação, ao mesmo tempo em que, em seus desdobramentos, se manifesta como conjunto de atos e fundamentos para a produção de atos de atuação urbanística completa.65 O planejamento urbanístico, aliado às condições ambientais, é, sobretudo, um instrumento de transformação social, pois através da criação de espaços habitáveis, 64 SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 45, grifo em negrito nosso. 65 SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 95. 64 aloja-se e distribui-se as populações insertas em seu espaço territorial. Daí a grande necessidade de que o PDOT seja revisado a cada 10 anos, de acordo com as novas necessidades que surgem, em termos urbanísticos, de toda a sociedade. A planificação, como é intuitivo, impõe limites ao uso da propriedade particular e ao exercício de atividades individuais, consideradas no Plano Diretor como necessárias ao bem-estar social e ao desenvolvimento racional e ordenado da área planificada. Tais restrições podem provir não só da lei que aprova o plano, como das normas subseqüentes e complementares de sua atuação.66 Da citação acima cumpre salientar que há normas complementares ao PDOT. De acordo com a LODF: Art.163. O Plano Diretor de Ordenamento Territorial é o instrumento básico da política de expansão e desenvolvimento urbanos, de longo prazo e natureza permanente. Art. 316. O Distrito Federal terá, como instrumento básico das políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbanos, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal e, como instrumentos complementares, a Lei de Uso e Ocupação do Solo e os Planos de Desenvolvimento Local. (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 49, de 2007.)67 A regularização fundiária, como processo de urbanização, deverá estar pautada nas necessidades da coletividade, pois nos assentamentos informais deverão ser construídas obras públicas necessárias ao bem-estar de seus habitantes. O aspecto social é relevante em urbanismo. Este configura um dos meios de buscar a melhoria da qualidade de vida da população, através das transformações que se impõem aos espaços habitáveis. Entra no campo de seus objetivos oferecer à população serviços de educação, saúde e saneamento básico, habitação, bem-estar social, lazer, recreação, cultura e esporte. A ordenação do solo importa já criar as condições necessárias à 66 SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 95 apud MEIRELLES, Hely Lopes, Direito de Construir, 2ª ed., p. 113. 67 DISTRITO FEDERAL. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993. Arts. 163 e 316. Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: < http://www.cl.df.gov.br/cldf/legislacao/leiorganica-1/>. Acesso em: 02 dez. 2009. grifo nosso. 65 instituição de equipamentos e prestação dos serviços sociais e estabelecer 68 os meios para que a população possa auferi-los. [...] Um aspecto de essencial relevância referente ao Plano Diretor é a sua exeqüibilidade. Conforme já explicado o Plano Diretor estabelece diretrizes a serem seguidas, sendo de fundamental importância que estas sejam viáveis, de acordo com as possibilidades do Distrito Federal. Em alguns casos, há a necessidade de legislação complementar: A execução material do Plano Diretor efetiva-se através da aplicação da respectiva lei, o que pode exigir a expedição de leis especiais, de regulamentos previstos ou necessários, bem como planos executivos, planos especiais, planos parciais, nele exigidos.69 O art. 133 do PDOT/09 reza que para a implementação da regularização fundiária será necessária a regulamentação desta pelo Poder Executivo. De acordo com o art. 147 do PDOT/09 são instrumentos de ordenamento territorial e desenvolvimento urbano no Distrito Federal os institutos de planejamento territorial e ambiental, institutos jurídicos, tributários, financeiros e de participação popular necessários a sua execução. Já no art. 148 do PDOT/09 contém individual e exaustivamente cada instituto de ordenamento territorial a ser utilizado pelo Poder Público na gestão e desenvolvimento territorial urbano, necessários e permitidos pela legislação. No processo de regularização fundiária deverão ser observados dois parâmetros distintos de situação fundiária, baseados na classe social dos ocupantes da gleba irregular. O art. 117, parágrafo único do PDOT/09 reza que a regularização fundiária compreende as medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais promovidas pelo Poder Público por razões de interesse social e interesse específico. No primeiro caso diz que a regularização fundiária será de interesse social quando as características habitacionais do setor forem marcadas pela baixa renda de seus ocupantes. Neste caso as despesas relativas ao processo de regularização correrão exclusivamente por conta do Poder Público, isto é, seus ocupantes, por suas condições definidas como baixa renda, terão assegurada a posse da terra 68 69 SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 143. SILVA, José Afonso da. Direito urbanístico brasileiro. 5 ed. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 148. 66 ocupam sem a necessidade de pagarem por isso, seja por meio de doação, seja por meio da concessão de direito real de uso para fins de moradia. As áreas de regularização de interesse social do Distrito Federal a serem objeto de regularização fundiária foram assim definidas pelo art. 126 do PDOT/09 e estão listadas elencadas no anexo II, mapa 2 e Tabela 2B do PDOT/09. O Estatuto da Cidade, no art. 4º, V, f autoriza aos municípios, e ao Distrito Federal, a criação de institutos jurídicos e políticos com a finalidade de instituição de zonas especiais de interesse social. O art. 2º, XIV da mesma lei também tem como diretriz a regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais. De acordo com o art. 117, caput do PDOT/09 as áreas de regularização de interesse social terão prioridade na regularização fundiária promovida pelo Poder Público. No segundo caso a regularização fundiária será de interesse específico: são glebas de terras irregulares às quais tem como característica principal a média e a alta renda de seus habitantes, conforme reza o art. 130 do PDOT/09: As Áreas de Regularização de Interesse Específico, indicadas no Anexo II, Mapa 2 e Tabela 2B, desta Lei Complementar, têm como objetivo a regularização fundiária de assentamentos informais ocupados predominantemente por população de média ou alta renda, constituindo ação discricionária do Poder Público a adoção de medidas para a regularização dessas áreas. 70 Há que se entender que, para a regularização de glebas em zonas de interesse específico, seus habitantes terão que arcar com custos da regularização, pois , ao contrário do que ocorre nas zonas de interesse social, hão de comprar o título de propriedade da gleba onde residem, que variará de acordo com o valor do metro quadrado, definido pelas políticas públicas de regularização fundiária para o setor correspondente. 70 DISTRITO FEDERAL. Lei Complementar n. 803, de 25 de abril de 2009. Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências. Art. 130. Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <http://www.cl.df.gov.br/cldf/processolegislativo-1/pdot/LC-DF-00803-2009.pdf>. Acesso em: 02 dez. 2009. 67 Há de se acrescer aqui que a Lei Complementar n. 803, de 25 de abril de 2009, que aprovou a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, é, atualmente, objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade 71, promovida pelo Procurador Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) em face da Lei Orgânica do Distrito Federal. A tese do parquet é que houve inconstitucionalidade formal da LC n. 803 de 2009, por esta, embora originária do Poder Executivo, como Projeto de Lei Complementar número 46 de 2007, quando contava com 285 artigos, foi seriamente deturpada ao ser recebida na Câmara Legislativa do Distrito Federal. Com as emendas parlamentares, houve dezenas de modificações no projeto de lei, causando-lhe mudanças substanciais, tanto que a lei passou a ter 330 artigos. Ressalta-se que o art. 57 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal confere privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa para apresentar a proposta de revisão e adaptação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal. Como será visto adiante, mesmo que seja declarada inconstitucional a LC 203/2009, o processo de regularização fundiária deverá continuar, por ser objetivo da Lei Orgânica do Distrito Federal, em homenagem a função social da posse exercida pelos habitantes de assentamentos informais e o direito fundamental social de moradia constitucionalmente previsto. Para o caso da transferência da propriedade de terras públicas do Distrito Federal aos particulares, deverá haver a edição de leis distritais tratando sobre o tema, já que o Plano Diretor somente cria objetivos a serem seguidos no ordenamento territorial; o PDOT por si só não regulariza, mas cria diretrizes para que outras leis venham a concretizar os objetivos por este criados, cabendo ainda ao Poder Executivo regulamentar a aplicação destas leis, conforme o caso. 71 TJDFT, Pleno, ADI 2009.00.2.017552-9, Relator: Des. Otávio Augusto, em julgamento. 68 4.1.1 Da concessão de uso especial para fins de moradia Há ainda a possibilidade de concessão de uso especial, quando o indivíduo possuir por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário de outro imóvel urbano ou rural, como estabelece o art. 183, §4º, CF/88. A concessão de uso especial para fins de moradia, privilegiando a função social da posse, é contrato por meio do qual o Poder Público outorga a alguém o direito de uso de lote em área pública para fins de moradia. A área do lote não poderá ser superior a 250 metros quadrados, deverá estar ocupado pela população de baixa renda, por cinco anos ininterruptos e sem oposição. A Medida Provisória 2.220/2001 regulamentou este instituto para os imóveis que tiverem sido ocupados por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até 30 de junho de 2001, conforme o estabelecido pela CF/88. [...] Concede-se ao possuidor de bens públicos a moradia gratuita sobre o bem imóvel, transmissível inter vivos ou mortis causa (mas passível de resolução, se ao imóvel for conferida destinação diversa à moradia, ou se o concessionário adquirir propriedade de outro imóvel). O título de uso será tanto obtido pela via administrativa como pela judicial – caso de denegação pelo órgão administrativo –, com posterior registro no ofício imobiliário. Essa medida provisória também estabeleceu a concessão de uso coletivo, nos moldes da usucapião coletiva urbana do Estatuto da Cidade, atribuindo-se a cada beneficiário fração ideal jamais superior a 250 m².72 É possível que o Poder Público transfira o possuidor para outro local, quando este for de uso comum, em área de proteção ambiental ou outras hipóteses elencadas no art. 5º da MP 2.220/2001, devendo este ônus ser transferido ao município correspondente. Desse modo, um morador que vive debaixo da ponte, por exemplo, preenchendo os requisitos legais, poderá ser convertido de detentor para 72 ROSENVALD, Nelson. Direitos reais. 6 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 575. 69 legítimo possuidor direto de bem público com eficácia real; é um meio de inclusão social. A Lei n. 11.481 de 200773, com medidas voltadas para a regularização fundiária de imóveis da União, acresceu ao rol dos direitos reais do art. 1.225 do Código Civil de 2002 a concessão de uso especial para fins de moradia, com o inciso XI. A partir de então, será possível que imóveis públicos ocupados mesmo após 2001, preenchidos os requisitos de estar sendo utilizado para fins de moradia por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, sejam objeto deste contrato administrativo, garantindo aos seus possuidores o direito de moradia. Entretanto a Lei n. 11.481/2007 se limitou a estender este direito aos fatos posteriores a 2001 e a inseri-lo no código civil, isto é, não o regulamentou, criando os direitos e obrigações dos possuidores. Nelson Rosenvald critica o legislador, pois, embora tenha agido em busca de privilegiar o direito social de moradia em bens públicos a famílias carentes, em nada avançou no sentido de proteger a função social da posse em terras particulares, sendo que a usucapião ainda não perfilha com os objetivos almejados pela população de baixa renda, por nem sempre ser possível o cumprimento de seus requisitos e não ser possível a aplicação deste instituto em terras públicas. 73 BRASIL. Lei 11.481, de 31 de março de 2007.. Dá nova redação a dispositivos das Leis nos 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.666, de 21 de junho de 1993, 11.124, de 16 de junho de 2005, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, 9.514, de 20 de novembro de 1997, e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e dos Decretos-Leis nos 9.760, de 5 de setembro de 1946, 271, de 28 de fevereiro de 1967, 1.876, de 15 de julho de 1981, e 2.398, de 21 de dezembro de 1987; prevê medidas voltadas à regularização fundiária de interesse social em imóveis da União; e dá outras providências. Disponível em: <http://www81.dataprev.gov.br/SISLEX/PAGINAS/42/2007/11481.htm>. Acesso em: 21 mar. 2010. 70 4.2 DA VENDA DIRETA DE GLEBAS IRREGULARES AOS SEUS OCUPANTES Uma problemática surge daqui em diante: será possível, no processo de regularização fundiária, realizar a venda direta dos imóveis irregulares aos seus possuidores? A questão toma um cunho constitucional, pois determina o art. 37, XXI da CF/88 que, ressalvados os casos especificados na legislação, a alienação de bens públicos deverá se contratada por meio de licitação pública, que assegure a igualdade de condições entre todos os concorrentes. De acordo com o art. 17,I da Lei 8.666/ 1993, a alienação de bens imóveis do Estado só poderia ocorrer por meio de licitação pública na modalidade de concorrência, após prévia autorização legislativa. O art. 24 da Lei 9.636/1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, estabelece que a venda de bens da União será feita mediante concorrência ou leilão público. A Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios tem firmado o entendimento de que não cabível a venda direta de imóveis fora dos casos previstos em lei: AÇÃO POPULAR. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS A ENTIDADES DO SERVIÇO SOCIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE. NULIDADE DO NEGÓCIO. Para que a modalidade de dispensa seja caracterizada, é necessário que, além de cumpridos os requisitos da existência de prévio interesse público devidamente justificado, prévia avaliação e autorização legislativa, a venda seja realizada para outro órgão ou entidade também integrante da Administração Pública; é nesse ponto que reside a ilegalidade do negócio jurídico realizado, pois os Serviços Sociais Autônomos, conceito no qual se inserem os apelantes SESC e SENAC, possuem natureza jurídica de direito privado e não integram 74 Administração Pública Direta ou Indireta. 74 TJDFT, APC 19980110400902, Relator Waldir Leôncio C. Lopes Júnior, 2ª Turma Cível, julgado em 10/02/2010, DJ 08/03/2010 p. 153, grifo nosso. a 71 ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL FUNCIONAL COM FULCRO NA LEI DISTRITAL N° 128/90. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DA LEI DISTRITAL N° 4.019/07. EXIGÊNCIA DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA. FACULDADE. ALIENAÇÃO EXIGIBILIDADE DE DE IMÓVEL QUITAÇÃO DOS DÉBITOS REFERENTES AO IMÓVEL. I - Revogada a Lei distrital n° 128/90, que autorizava o Distrito Federal a proceder à venda direta de imóveis funcionais aos seus legítimos ocupantes pelo valor de mercado, toda e qualquer alienação deverá observar o que dispõe a Lei distrital n° 4.019/07, que garante ao ocupante apenas o direito de preferência, devendo pagar o valor da melhor oferta apresentada no certame. II - Conforme ampla jurisprudência, não existe direito adquirido a regime jurídico, razão por que o não exercício de um direito previsto em lei não autoriza a sua efetivação após o advento de lei posterior que revoga a anterior e não mais o preveja. III - Mesmo sob a égide da Lei distrital n° 128/90, a alienação dos imóveis funcionais era mera faculdade posta à disposição do Administrador Público, que poderia ou não exercê-la de acordo com a conveniência e a oportunidade da medida. IV - Tanto a Lei distrital n° 128/90 quanto a de n° 4.019/07 exigem que o ocupante do imóvel esteja em dia com as obrigações financeiras referentes ao imóvel para que possa exercer a opção pela aquisição do imóvel. 75 O Supremo Tribunal Federal apreciou o tema em Ação Direta de Constitucionalidade, proposta pelo Procurador-Geral da República, impugnando a Lei n. 147, de 1990, do Estado de Tocantins, que estabelece normas para a venda de lotes e moradias, no perímetro urbano de Palmas, sem o processo licitatório, aos servidores do Estado da Administração Direta e Indireta. Neste caso o entendimento foi de que a venda direta ofende ao princípio da licitação pública: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º 147/90, DO ESTADO DO TOCANTINS. VENDA DE IMÓVEIS PÚBLICOS SEM A REALIZAÇÃO DA NECESSÁRIA LICITAÇÃO. CONTRARIEDADE AO INCISO XXI DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O ato normativo 75 TJDFT, MSG 20080020060398, Relator Natanael Caetano, Conselho Especial, julgado em 07/10/2008, DJ 22/10/2008 p. 41, grifo nosso. 72 impugnado, ao possibilitar a venda direta de lotes e moradias em áreas públicas no perímetro urbano de Palmas-TO, viola a exigência de realização de prévia licitação para a alienação de bens públicos, na forma do procedente. mencionado dispositivo constitucional. Ação julgada 76 Em sentido contrário, o STF julgou improcedente a ADI n. 1.300, ação proposta pelo Governador do Amapá contra a Lei Estadual n. 159, de 28 de junho de 1994, que autoriza a venda de imóveis situados em Macapá sem o processo licitatório: EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VENDA DE IMÓVEIS FUNCIONAIS DO ESTADO DO AMAPÁ: ART. 5. DA LEI N. 159, DE 28.06.94 E ARTS. 4. E 9. (PARTE) DO DECRETO N. 4.467, DE 26.07.94. 1. As disposições da Lei Estadual guardam absoluta identidade com a Lei Federal n. 8.025/90, relativa a venda dos imóveis funcionais em Brasília, salvo quanto ao agente encarregado das avaliações. 2. Diferença quanto as datas: as leis federais são de 4 e 12.04.90 e as disposições estaduais de 28.06 e 26.07.94, posteriores a Lei n. 8.666, de 21.06.93. 3. Liminar indeferida, por ausência dos seus pressupostos, sem prejuízo do regular processamento do feito.77 A liminar da ação acima foi julgada improcedente. Em seguida, por decisão monocrática do relator, o processo foi extinto em 20/08/2008, como principal fundamento o de que “não são suscetíveis de controle concentrado as normas individuais e concretas como aquelas que se destinam a situações definidas e têm destinatários certos”, pois a norma questionada teve um cunho ut singuli ao pretender beneficiar não a certo grupo de pessoas ou à coletividade, mas a pessoas individualmente identificadas ocupantes de determinados imóveis. A Lei Federal n. 8.025 de 1990, citada na ADI n. 1.300, autoriza a alienação de bens imóveis da União, localizados no Distrito Federal, aos possuidores, mediante concorrência pública, desde que não tenham nenhum outro imóvel, se 76 STF, Pleno, ADI nº 651, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgado em 8/8/2002, DJ de 20/09/2002, grifo nosso. 77 STF, Pleno, ADI nº 1.300 – Medida Liminar, Rel. Min. Maurício Correia, julgado em 20/9/95, DJ de 13/10/95, grifo nosso. 73 manifestem no prazo legal e paguem pelo valor de mercado o respectivo imóvel. Trata-se do direito de preferência dado ao possuidor, que poderá inclusive financiálo pelo Sistema de Habitação da Caixa Econômica Federal. Ressalte-se que tal diploma legal foi editado antes da Lei de Licitação Pública – Lei 8.666/93. O posicionamento mais recente e dominante no STF veio com o questionamento da Lei 9.262 de 1996, que dispõe sobre a venda direta (sem licitação) de glebas irregulares localizadas na Área de Proteção Ambiental da Bacia do Rio Bartolomeu no Distrito Federal, ao ter a sua constitucionalidade questionada pela ADI n. 2.990 em 2003. No ano de 2007 a ação foi julgada improcedente, conforme ementa abaixo: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 3º, CAPUT E §§, DA LEI N. 9.262, DE 12 DE JANEIRO DE 1.996, DO DISTRITO FEDERAL. VENDA DE ÁREAS PÚBLICAS PASSÍVEIS DE SE TORNAREM URBANAS. TERRENOS LOCALIZADOS NOS LIMITES DA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA DA BACIA DO RIO SÃO BARTOLOMEU. PROCESSO DE PARCELAMENTO RECONHECIDO PELA AUTORIDADE PÚBLICA. VENDAS INDIVIDUAIS. AFASTAMENTO DOS PROCEDIMENTOS EXIGIDOS NA LEI N. 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1.993. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INEXIGIBILIDADE E DISPENSA DE LICITAÇÃO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INOCORRÊNCIA. 1. A dispensa de licitação em geral é definida no artigo 24, da Lei n. 8.666/93; especificadamente --- nos casos de alienação, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública --- no seu artigo 17, inciso I, alínea "f". Há, no caso dos autos, inviabilidade de competição, do que decorre a inexigibilidade de licitação (art. 25 da lei). O loteamento há de ser regularizado mediante a venda do lote àquele que o estiver ocupando. Consubstancia hipótese de inexigibilidade, artigo 25. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. 78 78 STF, Pleno, ADI nº 2.900, Min. Joaquim Barbosa, julgado. em 19/08/2007, DJ de 24/08/2007, grifo nosso. 74 Em razão da função institucional do STF de guarda da Constituição Federal, o precedente da ADI n. 2.990 fixou o entendimento de que é constitucional a edição de novas leis que disponham sobre a venda direta de imóveis com fins de atender às demandas habitacionais e para fins de regularização fundiária. Não se trata de se criar uma nova modalidade de dispensa de licitação pública, mas de aplicação do art. 25 da Lei 8.666/93, que dispõe sobre os casos de inexigibilidade de licitação pública, por inviabilidade de competição. Foi um passo decisivo no processo de regularização fundiária para todo o país, por homenagear-se a função social da posse e o direito social de moradia. Com base neste entendimento, é licito aos entes federativos editarem leis com a finalidade de alienar terras públicas, através de venda direta aos seus ocupantes, por se configurar em casos de inexigibilidade de licitação, já que, para promover o bem de todos e assegurar o direito social de moradia e a função social da posse, é imprescindível que se aplique este instituto no processo de regularização fundiária de assentamentos informais, passo decisivo para que este processo tenha eficácia em todo o país. Um passo à frente da Regularização Fundiária foi em 31 de maio de 2007, com a conversão da Medida Provisória n. 335 de 2006 na Lei 11.481/2007. Esta lei criou novas medidas para a regularização fundiária e de provisão habitacional de interesse social em imóveis da União. Uma destas medidas foi a criação das alíneas “f” e “h” no inciso I do art. 17 da Lei 8.666/93, com novas hipóteses de dispensa de licitação pública para alienação gratuita ou onerosa, aforamento 79, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais ou de uso comercial destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social. A Lei n. 11.481/2007, alterando diversos diplomas jurídicos ligados à regularização fundiária, entre elas a Lei 8.666/93, a Lei de Licitações Públicas, a Lei 9.336/98, Lei de Alienação de Imóveis da União e a Lei 6.015, Lei de Registros Públicos, criou várias medidas para facilitar a regularização fundiária de interesse social, sendo as principais a facilitação de cadastramento de assentamentos 79 “Aforamento é o acto de concessão de privilégios e deveres sobre uma propriedade cedida em enfiteuse para exploração ou usufruto ao seu ocupante, pelo proprietário. Era um acto jurídico privado que se praticou até à década de 1960 em Portugal.” Wikipédia, a Enciclopédia Livre. Aforamento. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Aforamento>. Acesso em: 12 mar. 2010. 75 informais para posterior outorga de título de propriedade, a ampliação da isenção de encargos para a população de baixa renda, a ampliação de instrumentos jurídicos passíveis de aplicação aos terrenos de marinha e acrescidos80, admitindo-se a concessão de direito real de uso e concessão de uso especial para fins de moradia, a simplificação de procedimentos de demarcação de terras da União e a admissão de doação de imóveis federais a entes e fundos públicos, para fins de regularização fundiária de interesse social. Há o projeto de Lei n. 6.101 de 2005, em tramitação no Congresso Nacional, que dispõe sobre a venda direta de lotes em terreno da União, por interesse social, aos ocupantes de boa-fé. Oriunda do Senado Federal, a proposição pretende possibilitar que a União proceda à venda de lotes de terrenos situados em áreas urbanas, ou passíveis de serem urbanizadas, diretamente aos ocupantes pessoas físicas de boa-fé, para construção de unidade habitacional, obedecidas as normas sobre parcelamento do solo urbano e ambientais. Exige a lei que haja interesse público e social para que essa venda direta aos ocupantes dispense os procedimentos do art. 24 da Lei 9.636/98 – concorrência ou leilão público. Para se habilitar na compra do terreno pertencente à União, o ocupante de boa-fé terá que preencher os seguintes requisitos: 1) comprovar a ocupação efetiva do terreno há pelo menos 5 (cinco) anos, na data de publicação da lei que vier a originar-se da presente proposta; 2) possuir justo título (contrato ou qualquer outro instrumento firmado entre o possuidor e o empreendedor do loteamento ou suposto proprietário); 3) provar que pagou ou está pagando pelo lote de terreno; 4) estar quite com as obrigações tributárias relativas à ocupação; 5) firmar termo de compromisso de que utilizará o imóvel para construção ou fixação de seu domicílio. Há várias críticas levantadas contra o PL 6.101/2005 pelo relator deste projeto de lei, deputado Gustavo Fruet. Afirma que a Lei n. 11.481/07 – A Lei de Venda Direta de Imóveis da União para Fins de Interesse Social – já disciplinou o tema, de forma até mais benéfica, por prever a necessidade de o adquirente da terra oferecer sinal de 5% do valor da avaliação, ao contrário do projeto de lei, que prevê um sinal 80 O art. 2º do Decreto-lei 9.760 de 5-9-1946 reza que “São terrenos de marinha, em uma profundidade de 33 (trinta e três) metros, medidos horizontalmente, para a parte da terra, da posição da linha do preamar médio de 1831”; e o art 3º reza que “Art. 3º - São terrenos acrescidos de marinha os que se tiverem formado, natural ou artificialmente, para o lado do mar ou dos rios e lagoas, em seguimento aos terrenos de marinha.” BRASIL. Decreto-lei 9.760, de 5 de setembro de 1946. Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências. Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Decreto-Lei/Del9760.htm>. Acesso em: 10 abr. 2010. 76 de 10%. Alega também que, por o PL não introduzir um teto quanto à renda dos beneficiários da aquisição direta do imóvel, acaba por permitir o favorecimento de ocupantes de renda mais alta, culminando o interesse social de classes mais baixas, finalidade principal do PL. Outra crítica que se levanta é o termo “ocupante de boafé”, que na visão do relator pode dar ensejo a situações indeterminadas, assim como será de difícil meio probatório, o que pode gerar grandes dificuldades no processo de regularização fundiária. Há ainda outras críticas levantadas pelo relator: os apensos ao PL 6.101/05, o PL 2.794/03, o PL 3.314/04 e o PL 800/07 limitam a alterar profundamente o art. 17 da Lei 8.666/93, ao criar condições ilimitadas para dispensa de licitação pública, dando ensejo à grilagem de terras; o referido PL cria obrigações excessivas a Secretaria de Patrimônio da União, a Caixa Econômica Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília; a referida proposta limita-se a enfocar apenas o território do Distrito Federal, fugindo da competência constitucionalmente prevista para a união de legislar sobre normas gerais de licitação pública81, já que no caso se trata de normas especiais de licitação pública, que devem ser editadas em competência suplementar dos estados, segundo o §2º do art. 24 da CF/88. Segue-se neste trabalho a posição de que o PL 6.101/05, em pouco ou em nada contribuiria para o processo de regularização fundiária, sobretudo no Distrito Federal, visto que se limita a tratar da regularização de glebas irregulares aos ocupantes de baixa renda, o que já foi disciplinado na Lei n. 11.481/07, ademais a questão fundiária controvertida envolve interesse de outras classes sociais, sobretudo a classe média, que, por uma questão de falta de políticas habitacionais eficientes, viu-se obrigada a ocupar glebas irregulares em busca do exercício do direito constitucional social de moradia. Concorda-se com o relator do PL 6.101/05 em relação a competência da União de editar normas gerais de licitação pública. Na verdade, conforme posicionamento do STF na ADI 2.990, a venda direta de terras do Estado aos ocupantes de boa-fé figura-se num caso de inexigibilidade de licitação pública por impossibilidade de competição, não cabendo à União legislar sobre os casos específicos de um ente federativo. Na verdade, cabe ao Distrito Federal editar suas normas especiais de licitação, em busca da regularização fundiária das terras de sua 81 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 2010. Art. 24 §1º. 77 propriedade, já que a simples declaração de constitucionalidade da Lei 9.292/1996 não tem o condão de, automaticamente, estender seus efeitos a outros conglomerados urbanos do DF, sendo necessária a atuação do poder legislativo local, no sentido de tornar legais outros assentamentos informais. Nesse ínterim, a Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF, acirrou as discussões acerca da regularização fundiária no DF, tendo como enfoque o aspecto relacionado à venda direta aos ocupantes de glebas irregulares. Em busca de soluções para regularização, a CLDF criou dois projetos de lei, a saber: o PL n. 329/2007, de autoria do deputado Alírio Neto e outros, e o PL n. 410/2007, de autoria de vários deputados. O PL n. 329/2007 destina a permitir que o Poder Executivo do DF possa realizar a venda direta de glebas irregulares aos seus ocupantes, ou mesmo àqueles que possuem domínio ou a posse indireta de seus terrenos. No art. 1º reza que as áreas públicas ocupadas por condomínios de fato no Distrito Federal sejam, no todo ou em parte, alienadas aos seus ocupantes, dispensadas as formalidades da Lei de Licitação Pública. Preceitua seu art. 2º que, serão também alienadas de forma direta as áreas públicas em mesmas condições do art. 1º, mesmo que não ocupadas, cujo domínio ou a posse indireta sejam demonstradas, por meio de documentos ou outro meio de prova idôneo. Seu art. 3º estabelece que o valor da alienação direta será ao preço de terra nua, desconsideradas nas avaliações, as benfeitorias promovidas por seus ocupantes. De acordo com seu art. 4º, os recursos auferidos nessas alienações serão destinados a obras de infra-estrutura nos assentamentos habitacionais. O art. 5º dá um prazo de 30 dias para o Poder Executivo do DF regulamentar a lei. Este projeto de lei, pautado no entendimento do STF em relação a ADI 2.990, visa a beneficiar a todos os ocupantes (ou possuidores indiretos) de áreas de regularização do DF. Quando se refere aos que possuem domínio ou posse indireta da gleba, a lei pretende regularizar os terrenos, cujos possuidores cumpriram a lei, no sentido de nada construírem. É certo que há uma certa margem de risco, no sentido de poder estar beneficiando aos especuladores imobiliários no DF, que adquirem terrenos para os revenderem posteriormente, com o decorrer de sua valorização. Visando ampliar o alcance da regularização fundiária, o PL n. 410/2007 visa estender a venda direta aos ocupantes de gleba irregular em condomínios horizontais implantados informalmente em terras de propriedade do DF. O grande 78 enfoque deste projeto de lei é o valor da venda direta: de acordo com o seu 1º artigo, a avaliação de venda dos imóveis localizados em condomínios horizontais implantados informalmente em terras do Distrito Federal terá como base o valor venal adotado para a cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). Em justificação deste projeto de lei, explica-se a utilização do valor do IPTU para fins de avaliação do valor do imóvel baseando-se no art. 33 da Lei 5.172/1966 – o Código Tributário Nacional, que reza que “a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel”. Justifica-se também a competência legislativa distrital de tratar do tema com base no art. 23, IX da CF/88, que estabelece a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. Ainda em justificação do projeto de lei acima, explicam os legisladores a questão do mecanismo criado pela Lei n. 11.481/2007, que acrescentou à Lei 8.666/93 a alínea “f” no inciso I do art. 17, que dispensa de licitação pública a alienação de imóveis públicos para fins de regularização fundiária de interesse social. Justifica-se a política habitacional local de acordo com o art. 327 da LODF: Art. 327. A política habitacional do Distrito Federal será dirigida ao meio urbano e rural, em integração com a União, com vistas à solução da carência habitacional, para todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de média e baixa renda. 82 Em relação à questão da habitação de interesse social, já se encontra na CLDF, com tramitação concluídas nas comissões, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica n. 40/2006, de iniciativa da deputada Eliana Pedrosa, a qual propõe a inclusão do inciso VIII no texto do art. 346 da LODF, com a seguinte redação: “considerar de interesse social as parcelas de terras públicas ocupadas sob a forma de condomínios horizontais”. Os projetos de leis distritais, n. 329 e 410 de 2007, se aprovados, darão uma grande passo no processo de regularização fundiária no Distrito Federal, pois, ao permitir a venda direta ao ocupante de gleba irregular, assegura-se o direito social 82 DISTRITO FEDERAL. Lei Orgânica do Distrito Federal, de 08 de junho de 1993. Art. 327 . Câmara Legislativa do Distrito Federal. Disponível em: <http://www.cl.df.gov.br/cldf/legislacao/lei-organica-1/>. Acesso em: 02 dez. 2009. grifo nosso. 79 de moradia e privilegia-se a função social da posse. Será possível beneficiar a muitas famílias de classe média e alta que vivem numa situação jurídica de irregularidade habitacional. Como se vê o processo de regularização fundiária avançou bastante após o STF fixar o entendimento de que a venda direta é constitucional, já que figura-se em caso de inexigibilidade de licitação públicas por inviabilidade de competição. Certamente políticas públicas de regularização fundiária devem dar prioridade às famílias de baixa renda, seja através da alienação gratuita da propriedade, seja através da concessão especial para fins de moradia – os atuais institutos jurídicos que têm esta finalidade. Só não se pode excluir deste processo as classes médias e altas, pois, dando-lhe a oportunidade de pagar diretamente por seus lotes, cumprese o mandamento constitucional de promover o bem de todos, independente da classe social a que pertençam. 80 CONCLUSÃO Em linhas gerais, o processo de regularização fundiária deverá ser constante, não somente no sentido de legalizar as glebas irregulares ocupadas, mas também em conjunto com a adoção de políticas públicas voltadas para ofertas habitacionais à população, a fim de atender a demanda por moradia a toda e qualquer classe social, com prioridade às classes menos privilegiadas. Foi mostrado que a ocupação de terras no Distrito Federal se deu de forma desordenada, afastando a capital do país de seus objetivos originais, sobretudo de ser um local altamente organizado, com alta qualidade de vida e em harmonia com os princípios urbanísticos e ambientais. A cidade planejada foi somente um sonho, entretanto há de se buscar soluções para que a população do DF possa se assentar da melhor forma possível, sem que seja necessária a criação de mais assentamentos informais, pois, como se percebe, a urbanização não deve ser desordenada, criada por especuladores imobiliários, ou por pessoas carentes de moradia, deve sim partir da iniciativa do Poder Público, com medidas protetivas aos possuidores de boa-fé que já se encontram assentados em determinado local, e através da criação novos núcleos habitacionais planejados, sem confrontar o meio ambiente natural, ou mesmo o meio ambiente artificial ou urbanístico da cidade formal já criada. Percebe-se que a questão fundiária está intimamente ligada com os fatores sociais vividos não só no Distrito Federal, mas em todo o Brasil, cuja a história é marcada pela dominação das elites, em detrimento dos valores humanos, entre eles o direito de se morar num local adequado às condições mínimas de sobrevivência do ser humano. É triste a situação de muitos brasileiros, que vivem debaixo de pontes, viadutos, ao redor de depósitos de lixo e locais insalubres. Não adianta pensar que o “o problema não é meu”, “não posso nada fazer”, pois o problema é de todos, pois com se sabe, toda população está interligada por um corrente social, podendo ser positiva ou negativa, e quando determinados indivíduos são excluídos do ciclo harmonioso da sociedade que tem participação na vida política, econômica e social 81 na vida de seu país, acabam por causarem influências que nada agradarão aos “incluídos sociais”. O problema é de todos, portanto garantir o direito social de moradia é só um dos passos para a inclusão social de todos brasileiros, em busca de grandes objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: construir uma sociedade justa e solidária e erradicar a pobreza e a exclusão social do país. Políticas governamentais voltadas para inclusão social devem aplicadas, com participação de todos, seja através de audiências públicas, seja através da representatividade eleitoral. Conforme estudado, a propriedade deverá atender a sua função social, atender aos fins a que se destina. O direito de propriedade não é absoluto e a especulação imobiliária deve ser reprimida. O imóvel que não cumpre função social deverá ser desapropriado, a fim de que se possa realizar justiça social. Não se deve admitir a falta de uso do bem imóvel, enquanto muitos necessitados clamam por uma oportunidade de obterem a casa própria. O lar é essencial para o desenvolvimento humano pleno, cuja intimidade ficar resguarda, proporcionando ao indivíduo o desenvolvimento de suas capacidade e convivência protegida com sua família e o restante da sociedade. A usucapião, conforme visto, não será a saída para a regularização fundiária no Distrito Federal, pois, a maior parte dos assentamentos informais do DF foi criada em áreas públicas, e a Lei Maior proíbe expressamente a usucapião de áreas públicas. Se a posse prolongada se deu em terras particulares, cabe ao possuidor, cumpridos os requisitos da usucapião, realizar o seu processo de regularização fundiária. A boa notícia é que houve avanços no sentido de tornarem legais os assentamentos informais, a princípio pela criação do novo direito real, a concessão de direito real de uso para fins de moradia. O Poder Legislativo Federal criou saídas para a regularização fundiária: com a Lei 11.481/2007, procurou-se proteger a posse dos habitantes de assentamentos informais, cuja renda seja baixa; assim, criou-se as alíneas “f” e “h” no inciso I do art. 17 da Lei 8.666/93, com novas hipóteses de dispensa de licitação pública para alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais. Segundo o PDOT/09, as áreas consideradas de interesse social, cuja característica é baixa renda de seus habitantes, serão alienadas gratuitamente. O 82 Poder Público também poderia ter-se utilizado, nesse caso, a concessão de direito real de uso para fins de moradia. Para as famílias de média e alta renda a solução começou em 2007, quando o STF entendeu ser constitucional a venda direta, sem o processo licitatório, a lotes localizados em assentamentos informais, por estar figurado em caso de inexigibilidade de Licitação Pública, por inviabilidade de competição. Marcou-se um grande avanço no sentido de trazer segurança jurídica à população informalmente assentada. Com os Projetos de Leis Distritais n. 329 e 410 de 2007, que autorizam esta venda direta dos lotes informais à população neles assentada, muitas famílias serão beneficiadas, passando a ser legítimas proprietárias do local onde residem. Exalta-se, assim, a função social da posse aliada ao direito fundamental de moradia. A política de assentamento fundiário deverá se constante, a fim de atender às populações irregularmente assentadas, assim como criando novos assentamentos, mas com iniciativa do Estado. Assim será possível, ainda que com dificuldades, chegar mais perto do sonho de construir uma cidade bem planejada, bem distribuída e com alto índice de conforto urbanístico e com qualidade de vida. 83 ANEXO I – DOS ASSENTAMENTOS INFORMAIS CATALOGADOS 1. Agrícola Privê Lucena Roriz 2. Agrourbano de Brasília - CAUB I 3. Agrourbano de Brasília - CAUB II 4. Alto da Boa Vista 5. Alvorecer dos Pássaros 6. Asa Branca ou Porto Real 7. Ass. Residencial Sul Americana 8. Associação dos Moradores Caf. Plana 9. Bairro N. S. Fátima 10. Bela Vista Serrana 11. Bianca 12. Boa Sorte 13. Buritis / Adiel 14. Cachoeira 15. Campo Verde (Diguinéia II) 16. Caravelo 17. Centro Comercial e Residencial Setor de 18. Chácara Beija Flor Mansões Sobradinho 19. Chácara Catavento 20. Chácara Oásis 21. Chácara San Francisco 22. Chácara Weiller PICAG 3/369 23. Chácaras 25, 26 e 27 do Núcleo Rural 24. Chácaras do Pulador 25. Chácaras Itaipú 26. Chapéu de Pedra 27. Colina Nova Diguinéia (Diguinéia I) 28. Colônia Agrícola Águas Claras 29. Colônia Agrícola Arniqueira 30. Colônia Agrícola Bernardo Sayão 31. Colônia Agrícola IAPI 32. Colonia Agricola Samambaia 33. Colônia Agrícola Sucupira 34. Colonia Agricola Vereda da Cruz 35. Colonia Agricola Vereda Grande 36. Colonia Agricola Vicente Pires 37. Colônia Agrícola Vila São José 38. Colorado Ville 39. Com. Res. Setor de Ms Sobra QD 51A 40. Comunidade Alto Bela Vista 41. Comunidade Bananal 42. Comunidade Bazevi 43. Comunidade Boa Vista 44. Comunidade Cerâmica 45. Comunidade Fercal Leste ou Fercal 46. Comunidade Lobeiral 47. Condomínio Itaipú 48. Contagem 49. COOHAPLAN - Itiquira 50. COOHAPLAN - Vila Dimas 51. COOPERFRUIT (Proj. Mana I) PICAG Gl 52. COOPERFRUT- Proj. Man II 3/404 53. COOPERVILLE 54. Curva da Morte 55. Del Lago I 56. Del Lago II 57. Diguinéia III 58. Do Lago Sul 59. DVO (Planaltina) 60. EC 21 e EC 24 61. Ecológico Parque do Mirante 62. Ecológico Village III 63. Eldorado 64. Engenho das Lages Leste 84 65. Esperança 66. Estância Del Rey 67. Estância Jardim Botânico 68. Estância Mestre D'Armas I 69. Estância Mestre D'Armas II 70. Estância Mestre D'Armas III 71. Estância Mestre D'Armas IV 72. Estância Mestre D'Armas V 73. Estância Planaltina 74. Expansão da Vila São José 75. Expansão da Vila Nova Espanca 76. Fazenda Country PICAG 3/430 77. Fazendinha 78. Fercal Oeste 79. Fibral 80. Flamboyant 81. Fraternidade 82. Granjas Reunidas Asa Branca 83. Granjas Sofia 84. Imovel Sobradinho II (Ch c. Buritizinho) 85. Império dos Nobres 86. Itapuã II 87. Jardim América 88. Jardim Atlântico Sul 89. Jardim Botânico I 90. Jardim Botânico V 91. Jardim Botânico VI 92. Jardim da Serra 93. Jardim do Lago Qd. 02 94. Jardim do Lago Qd. 09 95. Jardim Europa 96. Jardim Europa II 97. Jardim Ipanema 98. Jardim Oriente 99. Lago Sul I 100. Lara 101. Las Vegas 102. Loteamento Pacheco 103. Loteamento Ponte Alta de Cima 104. Mandala 105. Mansões Arapoanga 106. Mansões Colorado 107. Mansões Serrana - Ch caras 108. Mansões Belvedere Green 109. Mansões Brauna 110. Mansões Califórnia 111. Mansões Itaipu 112. Mansões Lago Sul II 113. Mansões do Amanhecer 114. Mansões Entrelagos I,II,III e IV 115. Mansões Flamboyant 116. Mansões Liberais II 117. Mansões Petrópolis 118. Mansões Rurais Lago Sul 119. Mansões Sobradinho ou Mini-Chácaras 120. Mansões Sobradinho ou Mirante da Sobradinho Serra 121. Mestre D'Amas Etapa III 122. Mestre D'Armas VI 123. Mini Granjas do Torto 124. Mirante das Paineiras 125. Mod. Rurais Mestre D'Armas 126. Morada Colonial 127. Morada de Deus 128. Morada dos nobres 129. Morada dos Pássaros I 130. Morada Imperial 131. Morada Nobre 132. Morada Quintas do Campo 133. Morro Azul 134. Morro da Cruz 135. Nosso Lar 136. Nova Betânia I e II 137. Nova Colina I 138. Nova Colina II 139. Nova Esperança 140. Novo Horizonte 85 141. Novo Setor de MansSes Sobradinho 142. Núcleo Rural Boa Esperança 143. Núcleo Rural Córrego do Ouro 144. Núcleo Rural Mansões do Lago Oeste 145. Núcleo Rural Taquara 146. Núcleo Urbano 8 INCRA 8 147. Ocupações Diversas Chácaras Parano 148. Ouro Vermelho I e II 149. Park Mônaco 150. Parque Colorado 151. Parque do Gama 152. Parque Jardim das Paineiras 153. Parque Sol Nascente (Ceilândia) 154. Parque Sol Nascente (Planaltina) 155. Petrópolis 156. PICAG 3/372 - sem nome 157. Por do Sol 158. Portal do Amanhecer I 159. Portal do Amanhecer III 160. Portal do Amanhecer S/N 161. Portal do Amanhecer V 162. Portal do Lago Sul 163. Portal V 164. Porto Rico 165. Porto Seguro 166. Privê Lago Norte I 167. Privê Lago Norte II 168. Privê Lago Sul 169. Privê ‚ Morada Norte 170. Privê Morada Sul Etapa C 171. Privê Morada Sul Etapas A e B 172. Privê Rancho Paraiso 173. Privê Residencial La Font 174. Privê Residencial Monaco 175. Projeto Agronasa 176. Projeto Sete 177. Prolago (ocupações diversas Privê ‚ l) 178. Qd. 45A Set. Mans. Sob. Set. Pinheiros 179. QMS 60B 180. Quadra Mansões do Gama 181. Queima Lençol 182. Quinta dos Ipes - Chácara 183. Quintas Amarante PICAG 4/491 4/492 184. Quintas Bela Vista 185. Quintas da Alvorada I 186. Quintas da Alvorada II 187. Quintas da Alvorada III 188. Quintas das Colinas 189. Quintas do Amanhecer II 190. Quintas do Amanhecer III 191. Quintas do Sol 192. Quintas do Tocantins 193. Quintas do Trevo 194. Quintas Interlagos 195. Quintas Itaipú (Condômínio Rural Ch car) 196. Quintas Santa Bárbara 197. Recanto da Serra 198. Recanto do Mene - Mod. A e B 199. Recanto dos Nobres 200. Recanto Feliz 201. Recanto Real 202. Reparc. Mestre D'Armas Ch. 16 203. Res. São Francisco 204. Resid. Monte Verde PICAG 4/494 205. Residencial 2001 206. Residencial Bem Estar 207. Residencial Buritis 208. Residencial das Palmeiras Cooperguará 209. Residencial Dom Francisco 210. Residencial Dom Pedro 211. Residencial Galiléia 212. Residencial Guarapari 213. Residencial Halley 214. Residencial Jardim Vitória 215. Res. Mansões Paraíso (CODAMA) 216. Residencial Mansões Sobradinho II / 86 217. Residencial Mansões Sobradinho III 218. Residencial Marina 219. Residencial Marisol 220. Residencial Meus Sonhos 221. Residencial Morada 222. Residencial Nova Planaltina 223. Residencial Novo Horizonte 224. Residencial Planalto 225. Residencial Ponte Alta de Cima 226. Residencial Prado 227. Residencial RK 228. Residencial São Francisco 229. Residencial Samauma 230. Residencial Sandray 231. Residencial Santa Maria 232. Residencial Santos Dummont 233. Residencial Sarandy 234. Residencial Sersan 235. Residencial Sobradinho 236. Residencial Sol Nascente 237. Residencial Vencturis Vent 238. Residencial Veneza I 239. Residencial Veneza II 240. Residencial Versalhes 241. Residencial Victória 242. Residencial Vila Verde 243. Residencial Villa Rica 244. Residencial Vitória 245. Residencial Vitoria 246. Rio Negro 247. Roldão PICAG GLeba 1/63 248. Rua do Mato 249. Rua dos Eucaliptos 250. Rural Engenho Velho 251. Rural Mestre D'Armas 252. Rural Mestre D'Armas (Recanto do Sossego) 253. Rural Residencial Itapuã 254. Rural Residencial Petrópolis 255. Rural Residencial Vivendas Alvorada 256. Rural Vale das Sucupiras 257. Rural Vivendas Colorado II 258. São Francisco III 259. Salomão Elias 260. San Diego 261. San Francisco II 262. San Sebastian 263. Santa Bárbara 264. Santa Mônica 265. São Mateus 266. Serra Azul 267. Serra Dourada - Etapa I 268. Serra Dourada - Etapa II 269. Serra Verde 270. Setor de Chácaras da Candangolândia 271. Setor de Mansões Itiquira 272. Setor de Mansões Mestre D'Armas I 273. Setor de Mansões Sobradinho QMS 44 274. Setor Residencial Nova Esperança 275. Sobradinho Novo ou Setor de Mansões 276. Sol e Lua 277. Solar da Serra I , II e III 278. Solar de Athenas (Rural Vivendas da Serra) 279. Solar de Brasília 280. Solar dos Nogueiras 281. SPMS - Chácaras DF 003 282. Uberaba 283. Vale da Lua 284. Vale das Acácias 285. Vale do Amanhecer 286. Vale do Sol 287. Vale do Sol 288. Vale Verde 289. Verde 290. Vida Nova - QR 603 Chácara 87 291. Vila Centro Sul 292. Vila da Mata 293. Vila DVO (Gama) 294. Vila Estrutural 295. Vila Feliz 296. Vila Nova Esperança 297. Vila Nova Esperança ch. 33 298. Vila Rabelo I e 2 299. Vila Rosada 300. Vila Vitória 301. Village da Alvorada I 302. Village da Alvorada II 303. Villages Alvorada 304. Ville Montagne 305. Vista Bela PICAG 4/492 e 4/493 306. Vivendas Alvorada 307. Vivendas Bela Vista 308. Vivendas Campestre 309. Vivendas Colorado 310. Vivendas da Serra 311. Vivendas Del Rey 312. Vivendas Friburgo I, II e III 313. Vivendas Lago Azul 314. Vivendas Nova Petrópolis 315. Vivendas Paraíso 316. Vivendas Serranas 88 ANEXO II – DOS SETORES HABITACIONAIS EM FASE DE REGULARIZAÇÃO Setores habitacionais de regularização, consoantes no anexo II, tabela 2A do PDOT/09: Setores Habitacionais 01 – Setor Habitacional do Torto 02 – Setor Habitacional Ponte de Terra 03 – Setor Habitacional Vicente Pires 04 – Setor Habitacional Arniqueira 05 – Setor Habitacional Primavera 06 – Setor Habitacional Itapoã 07 – Setor Habitacional Região dos Lagos 08 – Setor Habitacional Boa Vista 09 – Setor Habitacional Grande Colorado 10 – Setor Habitacional Contagem 11 – Setor Habitacional Mansões Sobradinho 12 – Setor Habitacional Fercal 13 – Setor Habitacional Alto da Boa Vista 14 – Setor Habitacional Nova Colina 15 – Setor Habitacional Mestre D´Armas 16 – Setor Habitacional Arapoanga 17 – Setor Habitacional Aprodarmas 18 – Setor Habitacional Vale do Amanhecer 19 – Setor Habitacional Altiplano Leste 20 – Setor Habitacional São Bartolomeu 21 – Setor Habitacional Sol Nascente 22 – Setor Habitacional Bernardo Sayão 23 – Setor Habitacional Água Quente 24 – Setor Habitacional Ribeirão 25 – Setor Habitacional Tororó 26 – Setor Habitacional Jardim Botânico 27 – Setor Habitacional Estrada do Sol 28 – Setor Habitacional Dom Bosco 29 – Setor Habitacional Taquari EU – Equipamento Urbano EC – Equipamento Comunitário ELUP – Espaço Livre de Uso Público ZUUC II – Zona Urbana de Uso Controlado II ZUEQ – Zona Urbana de Expansão e Qualificação ZCU – Zona de Contenção Urbana Densidades Baixa Baixa Média Baixa Baixa Média Média Média Baixa Média Média Baixa Baixa Média Média Média Média Alta Baixa Baixa Média Baixa Média Média Baixa Baixa Baixa Baixa Média e Baixa EU/EC/ELUP 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 10% 35% 10% 10% 10% 10% 40% 40% 89 ANEXO III – DAS ÁREAS DE REGULARIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL E DE INTERESSE ESPECÍFICO Áreas de regularização separados por área de interesse específico e área de interesse social, consoantes o Anexo II, tabela 2B do PDOT/09: Àrea de Regularização de Interesse Específico – ARINE em Setor Habitacional 1.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Torto I 1.E-2 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Torto II 1.E-3 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Torto III 2.E-1 Área de Reg. Interesse Especifico - ARINE Ponte de Terra 3.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Vicente Pires I 3.E-2 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Vicente Pires II 4.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Arniqueira 5.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Primavera 6.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Itapoã 7.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Região dos Lagos 8.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Boa Vista I 8.E-2 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Boa Vista II 8.E-3 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Boa Vista III 8.E-4 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Boa Vista IV 9.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Grande Colorado 10.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Contagem I 10.E-2 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Contagem II 11.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Mansões Sobradinho 13.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Alto da Boa Vista 14.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Nova Colina I 14.E-2 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Nova Colina II 19.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Altiplano Leste I 19.E-2 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Altiplano Leste II 20.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE São Bartolomeu 22.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Bernardo Sayão 25.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Tororó I 25.E-2 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Tororó II 25.E-3 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Tororó III 25.E-4 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Tororó IV 25.E-5 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Tororó V 25.E-6 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Tororó VI 26.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Jardim Botânico 27.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Estrada do Sol I 27.E-2 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Estrada do Sol II 27.E-3 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Estrada do Sol III 28.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Dom Bosco I 28.E-2 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Dom Bosco II 29.E-1 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Taquari I 29.E-2 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Taquari II Áreas de Regularização de Interesse Específico fora de Setor Habitacional 90 E-1 E-2 E-3 E-4 E-5 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Mansões Paraíso Área de Reg. Interesse Específico - ARINE La Font Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Mônaco Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Sucupira Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Privê Lago Norte E-6 Área de Reg. Interesse Específico - ARINE Porto Seguro Área de Regularização de Interesse Social – ARIS em Setor Habitacional 1.S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Torto 3.S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Vicente Pires 5.S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Primavera 6.S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Itapoã 11.S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Mansões Sobradinho I 11.S-2 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Mansões Sobradinho II 12.S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Fercal I 12.S-2 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Fercal II 12.S-3 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Fercal III 15.S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Mestre D´Armas I 15.S-2 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Mestre D´Armas II 15.S-3 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Mestre D´Armas III 16.S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Arapoanga I 16.S-2 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Arapoanga II 17.S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Aprodarmas I 17.S-2 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Aprodarmas II 17.S-3 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Aprodarmas III 18.S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Vale do Amanhecer 21.S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Sol Nascente 23.S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Água Quente 24.S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Ribeirão 27.S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Estrada do Sol Áreas de Regularização de Interesse Social - ARIS fora de Setor Habitacional S-1 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Expansão Vila São José S-2 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Queima Lençol S-3 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Buritis S-4 Área de Reg. Interesse Social - ARIS DNOCS S-5 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Vila Cauhy S-6 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Pôr do Sol S-7 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Privê Ceilândia S-8 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Estrutural S-9 Área de Reg. Interesse Social - ARIS Vida Nova S - 10 S - 11 S - 12 S - 13 Área de Reg. Interesse Social Área de Reg. Interesse Social Área de Reg. Interesse Social Área de Reg. Interesse Social S - 14 Área de Reg. Interesse Social - ARIS QNP 22 e 24 Ceilândia - ARIS Céu Azul - ARIS Morro da Cruz - ARIS CAUB I - ARIS CAUB II 91 ANEXO IV – DOS PARCELAMENTOS URBANOS ISOLADOS Parcelamentos urbanos isolados, que fazem estratégia de regularização do PDOT/09, consoante o anexo II, tabela 2C: Parcelamentos Urbanos Isolados 01 Buritis / Adiel 02 Chácaras Pulador 03 Comunidade Basevi 04 Comunidade Boa Vista 05 Comunidade Lobeiral 06 COOPERFRUIT ( Proj. Mana I ) PICAG 07 Morada dos Pássaros 08 Núcleo Urbano 8 INCRA 8 09 Engenho das Lages 10 Serra Verde 11 Las Vegas 12 Granjas Reunidas Asa Branca 13 Privê Rancho Paraíso 14 Privê Morada Norte 15 Jardim Oriente 16 Parque Sol Nascente 17 Arrozal 18 PICAG 3/372 19 Quintas Amarante PICAG 4/491 4/492 20 Residencial Vitória 21 Vista Bela PICAG 4/492 e 4/493 22 Resid. Monte Verde PICAG 4/494 23 Roldão PICAG Gleba 1/63 24 Morada Quintas do Campo 25 Chácaras Weiller PICAG 3/369 26 Granja Modelo I 27 Granja Modelo II Classificação Interesse Social Interesse Social Interesse Social Interesse Social Interesse Social Interesse Social Interesse Social Interesse Social Interesse Social Interesse Social Interesse Social Interesse Social Interesse Social Interesse Social Interesse Específico Interesse Social Interesse Social Interesse Social Interesse Social Interesse Social Interesse Social Interesse Específico Interesse Específico Interesse Específico Interesse Específico Interesse Social Interesse Social parte da 92 REFERÊNCIAS ALBUQUERQUE FILHO, Clóvis Antunes Carneiro de. A reforma agrária no Brasil. Jus Navigandi. out. de 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1672>. acesso em: 16 abr. 2010. ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 11ª Edição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. BRASIL. Constituição (1891). 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