Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ACR 11980-AL 0000495-67.2013.4.05.8001
APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO : MARIA MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO
ADV/PROC : DIóGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA E OUTRO
ORIGEM: 12ª VARA FEDERAL DA SEçãO DE ALAGOAS (ARAPIRACA)
JUIZ FEDERAL ROSMAR ANTONNI RODRIGUES CAVALCANTI ALENCAR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGéRIO FIALHO MOREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL (fls.219/221) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da
12ª Vara/AL (ARAPIRACA) –fls.201/214, que julgou improcedente a denúncia para
absolver a acusada, nos termos do Artigo 386, III, do CPP, da imputação do crime
de tentativa de estelionato, por duas vezes, em detrimento do INSS, previsto no
Artigo 171, § 3º c/c 14, II e 69, todos do Código Penal.
Consoante a denúncia:
I –em 19.09.2011, MARIA MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO apresentou
perante o INSS contrato de compra e venda de imóvel e contrato de comodato
ideologicamente falsos, com a finalidade de obter indevidamente a concessão de
benefício de aposentadoria por idade rural em prejuízo da autarquia previdenciária.
Contudo, o intento criminoso não logrou êxito porque servidores do INSS
aperceberam-se da utilização dos documentos falsos e indeferiram o pleito;
II –QUITÉRIA MARIA DA SILVA e JOSÉ SEVERINO DA SILVA participaram
da confecção dos documentos contrafeitos. No contrato de compra e venda
QUITÉRIA figura como suposta compradora e JOSÉ SEVERINO como suposto
vendedor. Já no contrato de comodato, QUITÉRIA aparece como comodante e
MARIA MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO como comodatário;
III – após ver seu requerimento negado na via administrativa, MARIA
MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO apresentou a mesma documentação para
aparelhar ação judicial por ela movida com o escopo de obter o mesmo benefício
previdenciário, porém teve seu pedido julgado improcedente.
No que tange aos acusados QUITÉRIA MARIA DA SILVA e
JOSÉ SEVERINO DA SILVA, o processo foi suspenso em virtude de ambos terem
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aceito a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo MPF
(fls.122/123).
No que tange à acusada, ora apelante, MARIA MARGARIDA, o
processo prosseguiu tendo em vista não ter sido oferecida proposta de suspensão
condicional, vez que foi imputada à acusada a prática de tentativa de estelionato,
por duas vezes, em concurso material, situação que alcançava a uma pena em
abstrato superior a 01 (um) ano.
A Acusação pugna pela reforma da sentença absolutória.
Aduz que existem provas satisfatórias de autoria e
materialidade delitivas, bem como o dolo da acusada, consubstanciado na tentativa
de estelionato, por duas vezes, em detrimento da Previdência Social.
Ao final, pleiteia a condenação nas penas do artigo 171, § 3º,
c/c 14, II, do Código Penal.
Contrarrazões pela defesa (fls.227/228)
No Parecer de fls.236/238, a Exma. Sra. Procuradora Regional
da República, Maria do Socorro Leite de Paiva, opinou pelo provimento do recurso
interposto pela acusação.
É o que havia de relevante para relatar.
Ao Eminente Revisor, nos termos do Regimento Interno desta
Corte.
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APDO : MARIA MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO
ADV/PROC : DIóGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA E OUTRO
ORIGEM: 12ª VARA FEDERAL DA SEçãO DE ALAGOAS (ARAPIRACA)
JUIZ FEDERAL ROSMAR ANTONNI RODRIGUES CAVALCANTI ALENCAR
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGéRIO FIALHO MOREIRA
VOTO
A acusação pugna pela reforma sentença proferida pelo Juízo
Federal da 12ª Vara/AL (ARAPIRACA) – fls.201/214, que julgou improcedente a
denúncia para absolver a acusada MARIA MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO,
nos termos do Artigo 386, III, do CPP, da imputação do crime de tentativa de
estelionato, por duas vezes, em detrimento do INSS, previsto no Artigo 171, § 3º c/c
14, II e 69, todos do Código Penal.
Aduz que existem provas satisfatórias de autoria e
materialidade delitivas, bem como o dolo da acusada, consubstanciado na tentativa
de estelionato, por duas vezes, em detrimento da Previdência Social.
Ao final, pleiteia a condenação nas penas do artigo 171, § 3º,
c/c 14, II, do Código Penal.
Passo à análise.
A imputação em desfavor da acusada foi de prática de crime
de estelionato, na sua forma tentada, por duas vezes, tendo a acusação narrados
os fatos da seguinte forma:
I - Em 19/09/2011 (fl. 34 e seguintes do IPL), a denunciada MARIA
MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO apresentou perante o INSS contrato de
compra e venda de imóvel (fls. 61 e 61-v do IPL) e contrato de comodato (fl. 12)
ideologicamente falsos, com a finalidade de induzi-lo a erro e de obter, para si,
vantagem ilícita consistente na indevida concessão do benefício de aposentadoria
por idade rural (NB 41/157.370.813-2), em prejuízo da autarquia previdenciária. O
INSS, entretanto, apercebendo-se da utilização do documento falso, indeferiu o
benefício postulado;
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II - a trama teve início com a produção, por QUITÉRIA MARIA DA SILVA suposta compradora - e por JOSÉ SEVERINO DA SILVA - suposto vendedor -, do
contrato particular (fls. 61 e 61-v) denominado "Escritura Particular de Compra e
Venda de uma Parte de Terra", com data ideologicamente falsa, pois antedatado de
10/10/1993, quando em verdade, o contrato só foi redigido e assinado em
19/07/20111, ao passo que a suposta transação ocorreu entre os anos de 2003 e
2004;
III - o valor do suposto negócio jurídico constante no referido instrumento foi de
R$ 2.000,00, ou seja, utilizou-se a unidade do sistema monetário REAL (R$), cuja
vigência iniciou apenas em 01/07/1994, indicando com ainda maior robustez a
falsidade ideológica daquele contrato. Por fim, analisando o sobredito contrato,
depreende-se que ele foi redigido com o escopo de dar aparência de maior
legitimidade ao ato;
IV - foi produzido por QUITÉRIA MARIA DA SILVA - suposta comodante - e por
MARIA MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO - suposta comodatária - um
segundo documento ideologicamente falso, denominado "Contrato de Comodato
Rural" (fl. 12). Nesse documento, não há aposição aparente de data, mas se
observa que ele foi produzido em 02/08/20113, isto é, poucos dias após a produção
do contrato de compra e venda anteriormente mencionado, em 19/07/2011;
V- Nesse contrato de comodato, as denunciadas inseriram falsamente a
informação de que ele teve início em 13/10/1993. A dita falsidade é consectário da
falsidade do contrato de compra e venda. Como a compra e venda do terreno não
ocorreu em 10/10/1993, QUITÉRIA MARIA DA SILVA não poderia, em 13/10/1993,
dar em comodato esse mesmo terreno a MARIA MARGARIDA SILVA DO
NASCIMENTO;
VI- MARIA MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO, nas declarações prestadas
perante o INSS (fl. 40), informou que "a irmã [MARIA QUITÉRIA DA SILVA] fez o
contrato de comodato para ajudá-la a requerer a aposentadoria por idade", o que
demonstra claramente a existência da vontade consciente de praticas as sobreditas
ações.
VII - As multirreferidas falsificações tiveram por escopo fazer prova de suposto
labor Ural, em regime de economia familiar, no período posterior a 1993, de MARIA
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MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO, em terra situada em Limoeiro de
Anadia/AL, em contraposição ao fato de ela e seu marido morarem na cidade de
Osasco/SP;
VIII - Concluída a dupla falsificação, em 14/09/2011 foi realizado agendamento
eletrônico (fl. 35) no sítio eletrônico do INSS, relativamente ao requerimento do
benefício de aposentadoria por idade (NB 41/157.370.813-2) de MARIA
MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO. Entendendo que ela não fazia jus ao
benefício postulado, o INSS o indeferiu em 19/09/2011 (fls. 46/47);
IX - Meses após essa 1ª tentativa de estelionato, MARIA MARGARIDA SILVA
DO NASCIMENTO deu início a uma nova trama criminosa a fim de fraudar o INSS,
dessa vez tentando induzir o Poder Judiciário em erro através do ajuizamento de
ação especial cível na Subseção Judiciária de Arapiraca/AL;
X - Em 09/04/20125, já passados quase 7 meses da data de entrada do
requerimento administrativo no INSS, a denunciada MARIA MARGARIDA SILVA DO
NASCIMENTO, por intermédio de seu advogado, protocolou a petição inicial (fls.
18/24), tombada sob o n.º 0502496-57.2012.4.05.8015, e apresentou perante a 10ª
Vara Federal da Subseção de Arapiraca/AL a "Escritura Particular de Compra e
Venda de uma Parte de terra" e o "Contrato de Comodato Rural", documentos
ideologicamente falsos, com a finalidade de induzir o juiz da causa em erro e obter
a vantagem ilícita, em prejuízo da autarquia previdenciária, consistente na indevida
concessão do benefício de aposentadoria por idade;
XI - No entanto, em audiência realizada em 11/10/2012 (fls. 07/08), a
pretensão de MARIA MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO foi julgada
improcedente, após ter havido a constatação da falsidade outrora perpetrada,
entendimento mantido pela Turma Recursal desta Seção Judiciária em 14/03/2013.
Assim, iniciada a execução, o 2º delito de estelionato não se consumou, com a
obtenção da vantagem indevida, por motivos alheios à vontade da agente.
No que tange aos acusados QUITÉRIA MARIA DA SILVA e
JOSÉ SEVERINO DA SILVA, o processo foi suspenso em virtude de ambos terem
aceito a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo MPF
(fls.122/123).
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No que refere à acusada, ora apelada, MARIA MARGARIDA, o
processo prosseguiu tendo em vista não ter sido oferecida proposta de suspensão
condicional, vez que foi imputada à acusada a prática de tentativa de estelionato,
por duas vezes, em concurso material, situação que alcançava a uma pena em
abstrato superior a 01 (um) ano.
A apelada é acusada de realizar, por duas vezes, a conduta
descrita artigo 171, §3º, do Código Penal, tendo em vista que além de pleitear o
benefício perante o INSS, supostamente a ré teria dado início a uma nova trama
criminosa, por meio de ajuizamento de ação especial cível na Subseção Judiciária
de Arapiraca/AL.
Pois bem.
A sentença apelada, que absolveu a acusada da prática do
crime de estelionato em detrimento do INSS e do estelionato judiciário, foi arrimada
nos seguintes fundamentos (fls.201/214):
“
(...)O caso relatado nos autos dá ciência de que a ré MARIA MARGARIDA SILVA DO
NASCIMENTO pleiteou, perante o INSS, benefício de aposentadoria por idade rural,
com a finalidade de obter sua concessão indevidamente, em prejuízo da autarquia
previdenciária, apresentando contrato de compra e venda de imóvel e contrato de
comodato que seriam ideologicamente falsos. Não tendo êxito na via administrativa,
propôs ação na Justiça Federal na qual requereu a concessão de aposentadoria em
face do INSS, demanda esta julgada improcedente, oportunidade em que o douto
magistrado federal, percebendo indícios de fraude na documentação juntada, oficiou
o Ministério Público Federal, a fim de que apurasse a ocorrência de eventual infração
penal (fls. 07/08 do IPL).
Inicialmente, apesar de clarividente a autoria da ré MARIA no que tange à prática
desta conduta supostamente criminosa, percebo que o cerne da questão está em
apurar se o meio utilizado pela acusada é hábil para o cometimento do delito em
testilha.
Ao compulsar os autos e o Inquérito Policial que o acompanha, concluo que os
documentos utilizados por MARIA possuem vestígios claros de adulteração.
Fundamentando este entendimento, o douto magistrado federal da 10ª Vara da
Subseção de Arapiraca, julgou improcedente a ação judicial proposta pela ré, tendo
em vista que, diante de fácil percepção, observou que o contrato de compra e venda,
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inobstante sua confecção constar como do ano de 1993, foi utilizada a unidade do
sistema monetário REAL, cuja vigência apenas se iniciou no ano de 1994 (fls. 27/28).
Nestes termos também foi o fundamento do Parquet Federal, ao entender ser
evidente (sic) que o instrumento de compra e venda era ideologicamente falso por
utilizar moeda (real) cujo curso ainda não havia iniciado (fl. 17 do IPL).
Ademais, devido ao fato de os documentos serem absolutamente incapazes de iludir
uma pessoa de diligência normal, o pleito da acusada foi indeferido em sede
administrativa (fl. 26 do IPL), bem como julgado improcedente pelo Juizado Especial
Federal de Arapiraca - 10ª Vara e pela Turma Recursal da Seção Judiciária de
Alagoas (fls. 27/30). Outrossim, os referidos documentos são meio absolutamente
inidôneos para enganar o homem médio, visto que não se poderia acreditar que um
documento tenha sido impresso em impressora a jato de tinta, no início dos anos 90.
Destarte, entendo configurada a hipótese de crime impossível, na medida em que a
falsificação dos documentos em tela é grosseira e facilmente cognoscível, sendo,
deste modo, incapazes de ludibriar o homem comum. Ainda mais quando se trata de
autarquia federal que trabalha diariamente com o tipo de documentações
apresentadas pela ré.
Neste diapasão, dispõe o artigo 17, do Código Penal Brasileiro que não se pune a
tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do
objeto, é impossível consumar-se o crime.
Assim, apesar de o Ministério Público Federal denunciar a ré por estelionato
previdenciário, na modalidade tentada, percebo que, no caso em baila, a conduta
perpetrada por MARIA não teve potencialidade alguma para lesionar o patrimônio
público do INSS, em razão do meio inidôneo empregado. Ressalte-se, ainda, que se
trata de inidoneidade absoluta, pois esta infração penal jamais chegaria à sua
consumação, diante das falsificações grosseiras dos documentados apresentados.
(Precedentes(...)”
Ante o exposto, absolvo a ré, por entender que esta conduta praticada pela mesma
não constitui infração penal, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo
Penal.
O Parquet Federal imputa, ainda, a MARIA a prática de uma segunda conduta
descrita no artigo 171, §3º, do Código Penal, na modalidade tentada, decorrente do
ajuizamento de ação judicial, tombada sob o nº 0502496-57.2012.4.05.8015, em cujo
processo foram anexados os documentos que seriam ideologicamente falsos, com a
finalidade de induzir o juiz da causa em erro, obtendo a vantagem ilícita, em prejuízo
da autarquia previdenciária, consistente na indevida concessão do benefício de
aposentadoria por idade rural.
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De igual modo, nos termos do tópico anterior, entendo pela atipicidade da conduta
praticada pela ré, por estar evidente que os documentos utilizados, eivados de
grosseiras falsificações, eram meios absolutamente ineficazes, nos termos do artigo
17, do Código Penal, para consumar-se o estelionato previdenciário.
Entretanto, como obter dictum, rechaço, por seu turno, a existência do "estelionato
judiciário".Isto porque inúmeros princípios são reservados ao Direito Penal, com a
função de limitar o poder punitivo estatal, servindo de norte para o aplicador do
Direito. Dentre estes postulados, cito o princípio da intervenção mínima, do qual
decorrem o princípio da fragmentariedade e da subsidiariedade.
Neste jaez, apenas deve-se buscar solução do caso concreto pelo Direito Penal
quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário. Ora,
somente quando o operador do Direito vislumbrar hipótese que não pode ser
resolvida satisfatoriamente pelos demais ramos do sistema jurídico é que deve aplicar
a lei penal, inobstante a criação, pelo legislador ordinário, do tipo penal
incriminador.(...)
Enxergo, neste viés, que o fato praticado por MARIA, consubstanciado em ajuizar
ação judicial pleiteando benefício previdenciário, com base em documentos
ideologicamente falsos, poderia ser plenamente sancionado pelo próprio Código de
Processo Civil, notadamente pelo instituto da litigância de má-fé, previsto no artigo 17
deste codex, razão pela qual, apesar de presentes os elementos previstos no tipo
penal, torna-se atípica a conduta.
Ademais, a Carta da República de 1988 confere a todos o direito de acesso ao
Poder Judiciário, por meio do princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto seu
artigo 5º, XXXV, assegurando a todos os cidadãos o direito de ação. É de bom alvitre
ressaltar que se trata de direito público, subjetivo, autônomo e incondicionado, de
forma que o reconhecimento do "estelionato judicial", em última análise, estar-se-ia
limitando sobremaneira tal garantia fundamental. Precedentes (...)
Isto posto, de igual forma, em relação ao crime indicado no presente tópico
(estelionato judiciário), impõe-se a absolvição da ré nos termos do artigo 386, III, do
Código de Processo Penal.
A sentença mostra-se coerente e arrimada nas provas
coligidas.
No caso sob exame, a apelada, com aproximadamente 60
anos de idade, após atingir a idade mínima para ter direito a sua aposentação (rural
por idade) e ter continuado a trabalhar durante o período de carência necessário,
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requereu administrativamente pedido de concessão de aposentadoria rural de
segurada especial.
Entre os documentos anexos ao pedido administrativo, havia a
referida escritura de compra e venda noticiada na denúncia, que serviu, inclusive,
para cadastro do imóvel (ITR) junto ao Ministério da Fazenda.
Vê-se dos autos, às fls.145/162, cópias do Imposto sobre
Propriedade Rural, quitados e em nome da irmã da acusada, proprietária do imóvel
desde o ano de 1993.
Repise-se que referida escritura, a despeito de ter sido
reconhecida a firma em 19/07/2011 (fls.164verso) e ali constando o valor da venda
do imóvel em R$ 20.000 (vinte mil reais), somente foi confeccionada em 10/10/1993
(ano anterior ao lançamento do Plano Real), o que corrobora a assertiva da
sentença apelada de que o meio utilizado pela acusada não foi hábil para o
cometimento do delito de estelionato, até mesmo porque a fácil percepção da
adulteração da escritura ( e sua incapacidade de iludir o homem médio) foi o
fundamento utilizado pelo Juiz Federal da 10ª Vara da Subseção de Arapiraca, ao
julgar improcedente a ação judicial proposta pela ré, “
tendo em vista que, diante de
fácil percepção, observou que o contrato de compra e venda, inobstante sua
confecção constar como do ano de 1993, foi utilizada a unidade do sistema
monetário REAL, cuja vigência apenas se iniciou no ano de 1994 (fls. 27/28)”
, bem
como o próprio indeferimento do pedido administrativamente (fls.26 do IPL)
O entendimento exposto na sentença apelada está em
consonância com posicionamento desta Corte Regional, v.g.: “
Não se configura o
delito de estelionato qualificado quando o meio empregado pelo agente para atingir
o seu intento se mostra absolutamente inapto a induzir ou manter a vítima em erro,
em razão da falsidade grosseira (TRF-5ª Região, ACR 5576, Segunda Turma, des.
Luiz Alberto Gurgel de Faria, julgada em 12 de fevereiro de 2008) e de que
“
Configura-se o crime impossível por absoluta ineficácia dos meios quando o meio
executório utilizado pelo agente for absolutamente incapaz de alcançar o resultado
danoso pretendido (ACR 3402, Terceira Turma, des. Ridalvo Costa, julgada em 04
de agosto de 2005)”
.
Trago a lume os seguintes julgados:
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“
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO
MAJORADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP).
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INEFICÁCIA ABSOLUTA
DO MEIO. CRIME IMPOSSÍVEL (ART. 17 DO CP).
INEXISTÊNCIA DO FATO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação Criminal interposta pelo MPF contra
sentença, que entendendo haver atipicidade material,
ausência de prova do fato e ausência de provas para a
condenação (art. 386, I, III e VII do CPP), julgou
improcedente a pretensão deduzida na peça acusatória,
absolvendo os réus.
2. No caso em análise, as circunstâncias do cometimento
do delito indicam que a falsificação empreendida pelos
réus era grosseira, consistindo meio absolutamente
ineficaz para a consumação do delito, e, portanto, crime
impossível, nos termos do art. 17 do CP. Com efeito, a
falsificação é considerada grosseira quando qualquer
pessoa, à primeira vista, a perceba, impossibilitando,
assim, a consumação do crime.
3. "A mera falsificação grosseira de documento, incapaz
de ludibriar pessoa comum, afasta o delito de uso de
documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal,
tendo em vista a incapacidade de ofender a fé pública e a
impossibilidade de ser objeto do mencionado crime."
(AgRg no REsp 1311566/SP, Rel. Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/09/2012, DJe
01/10/2012)
4. No tocante à falta de laudo pericial, elucidou bem a
questão o magistrado a quo: "No caso deste processo,
além do laudo não ter sido produzido no IPL nº 118/2009,
sequer o foi durante a instrução processual penal, como
atesta o Ofício nº 5541/2011-COR/SR/DPF/AL (fl. 284),
que sequer foi objeto de manifestação por parte da
acusação. Ora, o artigo 158 do Código de Processo
Penal - CPP estabelece ser indispensável o exame de
corpo de delito, nas infrações que deixam vestígios, e o
art. 167 do CPP dispõe que a prova testemunhal só
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poderá suprir a falta da perícia quando os vestígios
tiveram desaparecido, o que não é o caso, já que os
documentos sempre estiveram encartados nos autos, não
haverá crime de falso sem que haja o corpo de delito e a
prova pericial adequada sobre ele.".
5. Diante da falsidade grosseiramente elaborada e
ausência de laudo pericial, mantém-se a absolvição pela
ocorrência de crime impossível e pela inexistência do fato
imputado, nos termos do art. 17 do CP, e art. 386, I, do
CPP.
6. Apelação improvida.”
(TRF–5ª REGIÃO PROCESSO: 00001683320104058000,
ACR11807/AL,
RELATOR:
DESEMBARGADOR
FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ
(CONVOCADO),
Primeira Turma, JULGAMENTO:
29/01/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 02/03/2015 - Página 29)
“
APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
FICHA DE SINDICATO FALSIFICADA. USO DO
DOCUMENTO EM AÇÃO ESPECIAL PARA A
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE
TRABALHADOR RURAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
CRIME IMPOSSÍVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
MANTIDA.
1. Apresentadas fichas de filiação ao sindicato dos
trabalhadores rurais falsificadas em tentativa de
comprovar período de carência exigido para a concessão
de
benefício
previdenciário
requerido,
estariam
configurados os crimes previstos no art. 299 e art. 304,
ambos do Código Penal.
2. Entretanto, os documentos foram grosseiramente
falsificados, com inobservância de diversos elementos
essenciais à veracidade, entre os quais conservação do
papel, imagem do filiado, registro de valores em moeda
inexistente à época.
3. Diante da impossibilidade de o documento falsificado
ludibriar terceiros, deve ser mantida a absolvição por
atipicidade da conduta.
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4. Apelação criminal não provida.
(TRF-5ª
REGIÃO
PROCESSO:
00009839020114058001, ACR10905/AL, RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO,
Terceira
Turma,
JULGAMENTO:
17/07/2014,
PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2014 - Página 58)
“
Penal e processual penal. Apelação. Estelionato
majorado (art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal).
Apresentação de guia de requerimento de SeguroDesemprego grosseiramente rasurada, exatamente nos
campos pertinentes aos últimos salários de contribuição,
que foram nitidamente majorados. Fraude percebida a
olho desarmado. Impossibilidade de enganar o homem
médio, tampouco os servidores da Delegacia Regional do
Trabalho de Sergipe, onde o benefício fora requerido,
tanto que indeferido. Ineficácia absoluta do meio. Crime
impossível (art. 17 do Código Penal). Absolvição.
1. O entendimento pacifico, na doutrina e na
jurisprudência, é de que se a fraude, no documento, é
grosseira, verificada icto oculi, incapaz de enganar, não
há estelionato, uma vez que o meio é absolutamente
inidôneo para iludir. O crime era impossível, e assim, não
há que se falar, igualmente, em tentativa (TRF-1ª Região,
ACR 9401142416, des. Tourinho Neto, julgada em 05 de
setembro de 1994). Não se configura o delito de
estelionato qualificado quando o meio empregado pelo
agente para atingir o seu intento se mostra
absolutamente inapto a induzir ou manter a vítima em
erro, em razão da falsidade grosseira (TRF-5ª Região,
ACR 5576, Segunda Turma, des. Luiz Alberto Gurgel de
Faria, julgada em 12 de fevereiro de 2008). Configura-se
o crime impossível por absoluta ineficácia dos meios
quando o meio executório utilizado pelo agente for
absolutamente incapaz de alcançar o resultado danoso
pretendido (ACR 3402, Terceira Turma, des. Ridalvo
Costa, julgada em 04 de agosto de 2005).
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ACR 11980-AL 0000495-67.2013.4.05.8001
2. Apelação provida, para absolver o réu, com fulcro no
art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
(TRF-5ª REGIÃO - PROCESSO: 200585000055507,
ACR6790/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL
MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira
Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE
27/11/2009 - Página 299)
“
PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO
DA
DENÚNCIA.
IMPROPRIEDADE
DO
MEIO
UTILIZADO. CRIME IMPOSSÍVEL.
- O MEIO UTILIZADO PARA A CONSUMAÇÃO DO
DELITO DE ESTELIONATO, UMA FALSIFICAÇÃO
GROSSEIRA DE DOCUMENTO, FOI INIDÔNEO,
CONFIGURANDO O CRIME IMPOSSÍVEL, NÃO
PUNÍVEL POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE.
- RECURSO IMPROVIDO.
(TRF – 5ª REGIÃO PROCESSO: 200085000038603,
RCCR379/SE,
RELATOR:
DESEMBARGADOR
FEDERAL
CASTRO
MEIRA,
Primeira
Turma,
JULGAMENTO:
30/08/2001,
PUBLICAÇÃO:
DJ
27/03/2002 - Página 412)
Não encontrando motivos ou mesmo ilegalidade alguma que
ensejem a reforma da sentença apelada, confirmo-a em todos os seus termos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do
Ministério Público Federal.
É como voto.
Recife, 24/03/2015.
Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Relator
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APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
APDO : MARIA MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO
ADV/PROC : DIóGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA E OUTRO
ORIGEM: 12ª VARA FEDERAL DA SEçãO DE ALAGOAS (ARAPIRACA)
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGéRIO FIALHO MOREIRA
ORIGEM
: 12ª VARA FEDERAL DA SEçãO DE ALAGOAS (ARAPIRACA)
JUIZ FEDERAL ROSMAR ANTONNI RODRIGUES CAVALCANTI ALENCAR
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
TENTATIVA DE ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS
E
DE
ESTELIONATO
JUDICIÁRIO.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA DE
COMPRA E VENDA. MEIO INIDÔNEO PARA ENGANAR O
HOMEM MÉDIO, TAMPOUCO OS SERVIDORES DO INSS,
ONDE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FOI REQUERIDO (E
INDEFERIDO) ADMINISTRATIVAMENTE, BEM COMO O
MAGISTRADO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU QUE
JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
AJUIZADA PELA APELADA. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO
MEIO. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1-Caso concreto em que a apelada, com aproximadamente 60
anos de idade, após atingir a idade mínima para ter direito a
sua aposentação (rural por idade) e ter continuado a trabalhar
durante o período de carência necessário, requereu
administrativamente pedido de concessão de aposentadoria
rural de segurada especial.
2-Entre os documentos anexos ao pedido administrativo, havia
uma escritura particular de compra e venda, que serviu,
inclusive, para cadastro do imóvel (ITR) junto ao Ministério da
Fazenda.
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3-Referida escritura, a despeito de ter sido reconhecida a firma
em 19/07/2011 (fls.164verso) e ali constando o valor da venda
do imóvel, em moeda real - R$ 20.000,00 (vinte mil reais),
somente foi confeccionada em 10/10/1993 (ano anterior ao
lançamento do Plano e da moeda Real), o que corrobora a
assertiva da sentença apelada de que o meio utilizado pela
acusada não foi hábil para o cometimento do delito de
estelionato, até mesmo porque a fácil percepção da
adulteração da escritura ( e sua incapacidade de iludir o
homem médio) foi o fundamento utilizado pelo Juiz Federal da
10ª Vara da Subseção de Arapiraca, ao julgar improcedente a
ação judicial proposta pela ré, “
tendo em vista que, diante de
fácil percepção, observou que o contrato de compra e venda,
inobstante sua confecção constar como do ano de 1993, foi
utilizada a unidade do sistema monetário REAL, cuja vigência
apenas se iniciou no ano de 1994 (fls. 27/28)”
, bem como o
próprio indeferimento do pedido administrativamente (fls.26 do
IPL).
4-“
O entendimento pacifico, na doutrina e na jurisprudência, é
de que se a fraude, no documento, é grosseira, verificada icto
oculi, incapaz de enganar, não há estelionato, uma vez que o
meio é absolutamente inidôneo para iludir. O crime era
impossível, e assim, não há que se falar, igualmente, em
tentativa (TRF-1ª Região, ACR 9401142416, des. Tourinho
Neto, julgada em 05 de setembro de 1994). Não se configura o
delito de estelionato qualificado quando o meio empregado
pelo agente para atingir o seu intento se mostra absolutamente
inapto a induzir ou manter a vítima em erro, em razão da
falsidade grosseira (TRF-5ª Região, ACR 5576, Segunda
Turma, des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, julgada em 12 de
fevereiro de 2008). Configura-se o crime impossível por
absoluta ineficácia dos meios quando o meio executório
utilizado pelo agente for absolutamente incapaz de alcançar o
resultado danoso pretendido (ACR 3402, Terceira Turma, des.
Ridalvo Costa, julgada em 04 de agosto de 2005)”
.
5-No mesmo sentido, esta Corte Regional julgou: (TRF–5ª
REGIÃO
PROCESSO:
00001683320104058000,
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Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
ACR 11980-AL 0000495-67.2013.4.05.8001
ACR11807/AL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL
BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO),
Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2015, PUBLICAÇÃO:
DJE 02/03/2015 - Página 29); (TRF-5ª REGIÃO - PROCESSO:
00009839020114058001,
ACR10905/AL,
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO,
Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/07/2014, PUBLICAÇÃO:
DJE 22/07/2014 - Página 58); (TRF-5ª REGIÃO - PROCESSO:
200585000055507,
ACR6790/SE,
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI
(CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009,
PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 299); (TRF – 5ª
REGIÃO PROCESSO: 200085000038603, RCCR379/SE,
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO MEIRA,
Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2001, PUBLICAÇÃO:
DJ 27/03/2002 - Página 412)
6-Inexistência de motivos ou mesmo ilegalidade alguma que
ensejem a reforma da sentença apelada, que ora se confirma
em todos os seus termos.
7-Sentença absolutória mantida.
8-Apelação do Ministério Público Federal improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, etc.
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,
à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal,
nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes
dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 24/03/2015.
Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA
Relator
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