Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11980-AL 0000495-67.2013.4.05.8001 APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : MARIA MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO ADV/PROC : DIóGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA E OUTRO ORIGEM: 12ª VARA FEDERAL DA SEçãO DE ALAGOAS (ARAPIRACA) JUIZ FEDERAL ROSMAR ANTONNI RODRIGUES CAVALCANTI ALENCAR RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGéRIO FIALHO MOREIRA RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls.219/221) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara/AL (ARAPIRACA) –fls.201/214, que julgou improcedente a denúncia para absolver a acusada, nos termos do Artigo 386, III, do CPP, da imputação do crime de tentativa de estelionato, por duas vezes, em detrimento do INSS, previsto no Artigo 171, § 3º c/c 14, II e 69, todos do Código Penal. Consoante a denúncia: I –em 19.09.2011, MARIA MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO apresentou perante o INSS contrato de compra e venda de imóvel e contrato de comodato ideologicamente falsos, com a finalidade de obter indevidamente a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural em prejuízo da autarquia previdenciária. Contudo, o intento criminoso não logrou êxito porque servidores do INSS aperceberam-se da utilização dos documentos falsos e indeferiram o pleito; II –QUITÉRIA MARIA DA SILVA e JOSÉ SEVERINO DA SILVA participaram da confecção dos documentos contrafeitos. No contrato de compra e venda QUITÉRIA figura como suposta compradora e JOSÉ SEVERINO como suposto vendedor. Já no contrato de comodato, QUITÉRIA aparece como comodante e MARIA MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO como comodatário; III – após ver seu requerimento negado na via administrativa, MARIA MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO apresentou a mesma documentação para aparelhar ação judicial por ela movida com o escopo de obter o mesmo benefício previdenciário, porém teve seu pedido julgado improcedente. No que tange aos acusados QUITÉRIA MARIA DA SILVA e JOSÉ SEVERINO DA SILVA, o processo foi suspenso em virtude de ambos terem WJOT: L:\ACR11980-AL.doc Pág.. 1/16 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11980-AL 0000495-67.2013.4.05.8001 aceito a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo MPF (fls.122/123). No que tange à acusada, ora apelante, MARIA MARGARIDA, o processo prosseguiu tendo em vista não ter sido oferecida proposta de suspensão condicional, vez que foi imputada à acusada a prática de tentativa de estelionato, por duas vezes, em concurso material, situação que alcançava a uma pena em abstrato superior a 01 (um) ano. A Acusação pugna pela reforma da sentença absolutória. Aduz que existem provas satisfatórias de autoria e materialidade delitivas, bem como o dolo da acusada, consubstanciado na tentativa de estelionato, por duas vezes, em detrimento da Previdência Social. Ao final, pleiteia a condenação nas penas do artigo 171, § 3º, c/c 14, II, do Código Penal. Contrarrazões pela defesa (fls.227/228) No Parecer de fls.236/238, a Exma. Sra. Procuradora Regional da República, Maria do Socorro Leite de Paiva, opinou pelo provimento do recurso interposto pela acusação. É o que havia de relevante para relatar. Ao Eminente Revisor, nos termos do Regimento Interno desta Corte. WJOT: L:\ACR11980-AL.doc Pág.. 2/16 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11980-AL 0000495-67.2013.4.05.8001 APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : MARIA MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO ADV/PROC : DIóGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA E OUTRO ORIGEM: 12ª VARA FEDERAL DA SEçãO DE ALAGOAS (ARAPIRACA) JUIZ FEDERAL ROSMAR ANTONNI RODRIGUES CAVALCANTI ALENCAR RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGéRIO FIALHO MOREIRA VOTO A acusação pugna pela reforma sentença proferida pelo Juízo Federal da 12ª Vara/AL (ARAPIRACA) – fls.201/214, que julgou improcedente a denúncia para absolver a acusada MARIA MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO, nos termos do Artigo 386, III, do CPP, da imputação do crime de tentativa de estelionato, por duas vezes, em detrimento do INSS, previsto no Artigo 171, § 3º c/c 14, II e 69, todos do Código Penal. Aduz que existem provas satisfatórias de autoria e materialidade delitivas, bem como o dolo da acusada, consubstanciado na tentativa de estelionato, por duas vezes, em detrimento da Previdência Social. Ao final, pleiteia a condenação nas penas do artigo 171, § 3º, c/c 14, II, do Código Penal. Passo à análise. A imputação em desfavor da acusada foi de prática de crime de estelionato, na sua forma tentada, por duas vezes, tendo a acusação narrados os fatos da seguinte forma: I - Em 19/09/2011 (fl. 34 e seguintes do IPL), a denunciada MARIA MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO apresentou perante o INSS contrato de compra e venda de imóvel (fls. 61 e 61-v do IPL) e contrato de comodato (fl. 12) ideologicamente falsos, com a finalidade de induzi-lo a erro e de obter, para si, vantagem ilícita consistente na indevida concessão do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/157.370.813-2), em prejuízo da autarquia previdenciária. O INSS, entretanto, apercebendo-se da utilização do documento falso, indeferiu o benefício postulado; WJOT: L:\ACR11980-AL.doc Pág.. 3/16 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11980-AL 0000495-67.2013.4.05.8001 II - a trama teve início com a produção, por QUITÉRIA MARIA DA SILVA suposta compradora - e por JOSÉ SEVERINO DA SILVA - suposto vendedor -, do contrato particular (fls. 61 e 61-v) denominado "Escritura Particular de Compra e Venda de uma Parte de Terra", com data ideologicamente falsa, pois antedatado de 10/10/1993, quando em verdade, o contrato só foi redigido e assinado em 19/07/20111, ao passo que a suposta transação ocorreu entre os anos de 2003 e 2004; III - o valor do suposto negócio jurídico constante no referido instrumento foi de R$ 2.000,00, ou seja, utilizou-se a unidade do sistema monetário REAL (R$), cuja vigência iniciou apenas em 01/07/1994, indicando com ainda maior robustez a falsidade ideológica daquele contrato. Por fim, analisando o sobredito contrato, depreende-se que ele foi redigido com o escopo de dar aparência de maior legitimidade ao ato; IV - foi produzido por QUITÉRIA MARIA DA SILVA - suposta comodante - e por MARIA MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO - suposta comodatária - um segundo documento ideologicamente falso, denominado "Contrato de Comodato Rural" (fl. 12). Nesse documento, não há aposição aparente de data, mas se observa que ele foi produzido em 02/08/20113, isto é, poucos dias após a produção do contrato de compra e venda anteriormente mencionado, em 19/07/2011; V- Nesse contrato de comodato, as denunciadas inseriram falsamente a informação de que ele teve início em 13/10/1993. A dita falsidade é consectário da falsidade do contrato de compra e venda. Como a compra e venda do terreno não ocorreu em 10/10/1993, QUITÉRIA MARIA DA SILVA não poderia, em 13/10/1993, dar em comodato esse mesmo terreno a MARIA MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO; VI- MARIA MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO, nas declarações prestadas perante o INSS (fl. 40), informou que "a irmã [MARIA QUITÉRIA DA SILVA] fez o contrato de comodato para ajudá-la a requerer a aposentadoria por idade", o que demonstra claramente a existência da vontade consciente de praticas as sobreditas ações. VII - As multirreferidas falsificações tiveram por escopo fazer prova de suposto labor Ural, em regime de economia familiar, no período posterior a 1993, de MARIA WJOT: L:\ACR11980-AL.doc Pág.. 4/16 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11980-AL 0000495-67.2013.4.05.8001 MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO, em terra situada em Limoeiro de Anadia/AL, em contraposição ao fato de ela e seu marido morarem na cidade de Osasco/SP; VIII - Concluída a dupla falsificação, em 14/09/2011 foi realizado agendamento eletrônico (fl. 35) no sítio eletrônico do INSS, relativamente ao requerimento do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/157.370.813-2) de MARIA MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO. Entendendo que ela não fazia jus ao benefício postulado, o INSS o indeferiu em 19/09/2011 (fls. 46/47); IX - Meses após essa 1ª tentativa de estelionato, MARIA MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO deu início a uma nova trama criminosa a fim de fraudar o INSS, dessa vez tentando induzir o Poder Judiciário em erro através do ajuizamento de ação especial cível na Subseção Judiciária de Arapiraca/AL; X - Em 09/04/20125, já passados quase 7 meses da data de entrada do requerimento administrativo no INSS, a denunciada MARIA MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO, por intermédio de seu advogado, protocolou a petição inicial (fls. 18/24), tombada sob o n.º 0502496-57.2012.4.05.8015, e apresentou perante a 10ª Vara Federal da Subseção de Arapiraca/AL a "Escritura Particular de Compra e Venda de uma Parte de terra" e o "Contrato de Comodato Rural", documentos ideologicamente falsos, com a finalidade de induzir o juiz da causa em erro e obter a vantagem ilícita, em prejuízo da autarquia previdenciária, consistente na indevida concessão do benefício de aposentadoria por idade; XI - No entanto, em audiência realizada em 11/10/2012 (fls. 07/08), a pretensão de MARIA MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO foi julgada improcedente, após ter havido a constatação da falsidade outrora perpetrada, entendimento mantido pela Turma Recursal desta Seção Judiciária em 14/03/2013. Assim, iniciada a execução, o 2º delito de estelionato não se consumou, com a obtenção da vantagem indevida, por motivos alheios à vontade da agente. No que tange aos acusados QUITÉRIA MARIA DA SILVA e JOSÉ SEVERINO DA SILVA, o processo foi suspenso em virtude de ambos terem aceito a proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo MPF (fls.122/123). WJOT: L:\ACR11980-AL.doc Pág.. 5/16 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11980-AL 0000495-67.2013.4.05.8001 No que refere à acusada, ora apelada, MARIA MARGARIDA, o processo prosseguiu tendo em vista não ter sido oferecida proposta de suspensão condicional, vez que foi imputada à acusada a prática de tentativa de estelionato, por duas vezes, em concurso material, situação que alcançava a uma pena em abstrato superior a 01 (um) ano. A apelada é acusada de realizar, por duas vezes, a conduta descrita artigo 171, §3º, do Código Penal, tendo em vista que além de pleitear o benefício perante o INSS, supostamente a ré teria dado início a uma nova trama criminosa, por meio de ajuizamento de ação especial cível na Subseção Judiciária de Arapiraca/AL. Pois bem. A sentença apelada, que absolveu a acusada da prática do crime de estelionato em detrimento do INSS e do estelionato judiciário, foi arrimada nos seguintes fundamentos (fls.201/214): “ (...)O caso relatado nos autos dá ciência de que a ré MARIA MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO pleiteou, perante o INSS, benefício de aposentadoria por idade rural, com a finalidade de obter sua concessão indevidamente, em prejuízo da autarquia previdenciária, apresentando contrato de compra e venda de imóvel e contrato de comodato que seriam ideologicamente falsos. Não tendo êxito na via administrativa, propôs ação na Justiça Federal na qual requereu a concessão de aposentadoria em face do INSS, demanda esta julgada improcedente, oportunidade em que o douto magistrado federal, percebendo indícios de fraude na documentação juntada, oficiou o Ministério Público Federal, a fim de que apurasse a ocorrência de eventual infração penal (fls. 07/08 do IPL). Inicialmente, apesar de clarividente a autoria da ré MARIA no que tange à prática desta conduta supostamente criminosa, percebo que o cerne da questão está em apurar se o meio utilizado pela acusada é hábil para o cometimento do delito em testilha. Ao compulsar os autos e o Inquérito Policial que o acompanha, concluo que os documentos utilizados por MARIA possuem vestígios claros de adulteração. Fundamentando este entendimento, o douto magistrado federal da 10ª Vara da Subseção de Arapiraca, julgou improcedente a ação judicial proposta pela ré, tendo em vista que, diante de fácil percepção, observou que o contrato de compra e venda, WJOT: L:\ACR11980-AL.doc Pág.. 6/16 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11980-AL 0000495-67.2013.4.05.8001 inobstante sua confecção constar como do ano de 1993, foi utilizada a unidade do sistema monetário REAL, cuja vigência apenas se iniciou no ano de 1994 (fls. 27/28). Nestes termos também foi o fundamento do Parquet Federal, ao entender ser evidente (sic) que o instrumento de compra e venda era ideologicamente falso por utilizar moeda (real) cujo curso ainda não havia iniciado (fl. 17 do IPL). Ademais, devido ao fato de os documentos serem absolutamente incapazes de iludir uma pessoa de diligência normal, o pleito da acusada foi indeferido em sede administrativa (fl. 26 do IPL), bem como julgado improcedente pelo Juizado Especial Federal de Arapiraca - 10ª Vara e pela Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas (fls. 27/30). Outrossim, os referidos documentos são meio absolutamente inidôneos para enganar o homem médio, visto que não se poderia acreditar que um documento tenha sido impresso em impressora a jato de tinta, no início dos anos 90. Destarte, entendo configurada a hipótese de crime impossível, na medida em que a falsificação dos documentos em tela é grosseira e facilmente cognoscível, sendo, deste modo, incapazes de ludibriar o homem comum. Ainda mais quando se trata de autarquia federal que trabalha diariamente com o tipo de documentações apresentadas pela ré. Neste diapasão, dispõe o artigo 17, do Código Penal Brasileiro que não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime. Assim, apesar de o Ministério Público Federal denunciar a ré por estelionato previdenciário, na modalidade tentada, percebo que, no caso em baila, a conduta perpetrada por MARIA não teve potencialidade alguma para lesionar o patrimônio público do INSS, em razão do meio inidôneo empregado. Ressalte-se, ainda, que se trata de inidoneidade absoluta, pois esta infração penal jamais chegaria à sua consumação, diante das falsificações grosseiras dos documentados apresentados. (Precedentes(...)” Ante o exposto, absolvo a ré, por entender que esta conduta praticada pela mesma não constitui infração penal, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. O Parquet Federal imputa, ainda, a MARIA a prática de uma segunda conduta descrita no artigo 171, §3º, do Código Penal, na modalidade tentada, decorrente do ajuizamento de ação judicial, tombada sob o nº 0502496-57.2012.4.05.8015, em cujo processo foram anexados os documentos que seriam ideologicamente falsos, com a finalidade de induzir o juiz da causa em erro, obtendo a vantagem ilícita, em prejuízo da autarquia previdenciária, consistente na indevida concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. WJOT: L:\ACR11980-AL.doc Pág.. 7/16 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11980-AL 0000495-67.2013.4.05.8001 De igual modo, nos termos do tópico anterior, entendo pela atipicidade da conduta praticada pela ré, por estar evidente que os documentos utilizados, eivados de grosseiras falsificações, eram meios absolutamente ineficazes, nos termos do artigo 17, do Código Penal, para consumar-se o estelionato previdenciário. Entretanto, como obter dictum, rechaço, por seu turno, a existência do "estelionato judiciário".Isto porque inúmeros princípios são reservados ao Direito Penal, com a função de limitar o poder punitivo estatal, servindo de norte para o aplicador do Direito. Dentre estes postulados, cito o princípio da intervenção mínima, do qual decorrem o princípio da fragmentariedade e da subsidiariedade. Neste jaez, apenas deve-se buscar solução do caso concreto pelo Direito Penal quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário. Ora, somente quando o operador do Direito vislumbrar hipótese que não pode ser resolvida satisfatoriamente pelos demais ramos do sistema jurídico é que deve aplicar a lei penal, inobstante a criação, pelo legislador ordinário, do tipo penal incriminador.(...) Enxergo, neste viés, que o fato praticado por MARIA, consubstanciado em ajuizar ação judicial pleiteando benefício previdenciário, com base em documentos ideologicamente falsos, poderia ser plenamente sancionado pelo próprio Código de Processo Civil, notadamente pelo instituto da litigância de má-fé, previsto no artigo 17 deste codex, razão pela qual, apesar de presentes os elementos previstos no tipo penal, torna-se atípica a conduta. Ademais, a Carta da República de 1988 confere a todos o direito de acesso ao Poder Judiciário, por meio do princípio da inafastabilidade de jurisdição, previsto seu artigo 5º, XXXV, assegurando a todos os cidadãos o direito de ação. É de bom alvitre ressaltar que se trata de direito público, subjetivo, autônomo e incondicionado, de forma que o reconhecimento do "estelionato judicial", em última análise, estar-se-ia limitando sobremaneira tal garantia fundamental. Precedentes (...) Isto posto, de igual forma, em relação ao crime indicado no presente tópico (estelionato judiciário), impõe-se a absolvição da ré nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal. A sentença mostra-se coerente e arrimada nas provas coligidas. No caso sob exame, a apelada, com aproximadamente 60 anos de idade, após atingir a idade mínima para ter direito a sua aposentação (rural por idade) e ter continuado a trabalhar durante o período de carência necessário, WJOT: L:\ACR11980-AL.doc Pág.. 8/16 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11980-AL 0000495-67.2013.4.05.8001 requereu administrativamente pedido de concessão de aposentadoria rural de segurada especial. Entre os documentos anexos ao pedido administrativo, havia a referida escritura de compra e venda noticiada na denúncia, que serviu, inclusive, para cadastro do imóvel (ITR) junto ao Ministério da Fazenda. Vê-se dos autos, às fls.145/162, cópias do Imposto sobre Propriedade Rural, quitados e em nome da irmã da acusada, proprietária do imóvel desde o ano de 1993. Repise-se que referida escritura, a despeito de ter sido reconhecida a firma em 19/07/2011 (fls.164verso) e ali constando o valor da venda do imóvel em R$ 20.000 (vinte mil reais), somente foi confeccionada em 10/10/1993 (ano anterior ao lançamento do Plano Real), o que corrobora a assertiva da sentença apelada de que o meio utilizado pela acusada não foi hábil para o cometimento do delito de estelionato, até mesmo porque a fácil percepção da adulteração da escritura ( e sua incapacidade de iludir o homem médio) foi o fundamento utilizado pelo Juiz Federal da 10ª Vara da Subseção de Arapiraca, ao julgar improcedente a ação judicial proposta pela ré, “ tendo em vista que, diante de fácil percepção, observou que o contrato de compra e venda, inobstante sua confecção constar como do ano de 1993, foi utilizada a unidade do sistema monetário REAL, cuja vigência apenas se iniciou no ano de 1994 (fls. 27/28)” , bem como o próprio indeferimento do pedido administrativamente (fls.26 do IPL) O entendimento exposto na sentença apelada está em consonância com posicionamento desta Corte Regional, v.g.: “ Não se configura o delito de estelionato qualificado quando o meio empregado pelo agente para atingir o seu intento se mostra absolutamente inapto a induzir ou manter a vítima em erro, em razão da falsidade grosseira (TRF-5ª Região, ACR 5576, Segunda Turma, des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, julgada em 12 de fevereiro de 2008) e de que “ Configura-se o crime impossível por absoluta ineficácia dos meios quando o meio executório utilizado pelo agente for absolutamente incapaz de alcançar o resultado danoso pretendido (ACR 3402, Terceira Turma, des. Ridalvo Costa, julgada em 04 de agosto de 2005)” . Trago a lume os seguintes julgados: WJOT: L:\ACR11980-AL.doc Pág.. 9/16 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11980-AL 0000495-67.2013.4.05.8001 “ PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º, DO CP). FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. CRIME IMPOSSÍVEL (ART. 17 DO CP). INEXISTÊNCIA DO FATO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação Criminal interposta pelo MPF contra sentença, que entendendo haver atipicidade material, ausência de prova do fato e ausência de provas para a condenação (art. 386, I, III e VII do CPP), julgou improcedente a pretensão deduzida na peça acusatória, absolvendo os réus. 2. No caso em análise, as circunstâncias do cometimento do delito indicam que a falsificação empreendida pelos réus era grosseira, consistindo meio absolutamente ineficaz para a consumação do delito, e, portanto, crime impossível, nos termos do art. 17 do CP. Com efeito, a falsificação é considerada grosseira quando qualquer pessoa, à primeira vista, a perceba, impossibilitando, assim, a consumação do crime. 3. "A mera falsificação grosseira de documento, incapaz de ludibriar pessoa comum, afasta o delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, tendo em vista a incapacidade de ofender a fé pública e a impossibilidade de ser objeto do mencionado crime." (AgRg no REsp 1311566/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 01/10/2012) 4. No tocante à falta de laudo pericial, elucidou bem a questão o magistrado a quo: "No caso deste processo, além do laudo não ter sido produzido no IPL nº 118/2009, sequer o foi durante a instrução processual penal, como atesta o Ofício nº 5541/2011-COR/SR/DPF/AL (fl. 284), que sequer foi objeto de manifestação por parte da acusação. Ora, o artigo 158 do Código de Processo Penal - CPP estabelece ser indispensável o exame de corpo de delito, nas infrações que deixam vestígios, e o art. 167 do CPP dispõe que a prova testemunhal só WJOT: L:\ACR11980-AL.doc Pág..10/16 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11980-AL 0000495-67.2013.4.05.8001 poderá suprir a falta da perícia quando os vestígios tiveram desaparecido, o que não é o caso, já que os documentos sempre estiveram encartados nos autos, não haverá crime de falso sem que haja o corpo de delito e a prova pericial adequada sobre ele.". 5. Diante da falsidade grosseiramente elaborada e ausência de laudo pericial, mantém-se a absolvição pela ocorrência de crime impossível e pela inexistência do fato imputado, nos termos do art. 17 do CP, e art. 386, I, do CPP. 6. Apelação improvida.” (TRF–5ª REGIÃO PROCESSO: 00001683320104058000, ACR11807/AL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 02/03/2015 - Página 29) “ APELAÇÃO CRIMINAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FICHA DE SINDICATO FALSIFICADA. USO DO DOCUMENTO EM AÇÃO ESPECIAL PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. 1. Apresentadas fichas de filiação ao sindicato dos trabalhadores rurais falsificadas em tentativa de comprovar período de carência exigido para a concessão de benefício previdenciário requerido, estariam configurados os crimes previstos no art. 299 e art. 304, ambos do Código Penal. 2. Entretanto, os documentos foram grosseiramente falsificados, com inobservância de diversos elementos essenciais à veracidade, entre os quais conservação do papel, imagem do filiado, registro de valores em moeda inexistente à época. 3. Diante da impossibilidade de o documento falsificado ludibriar terceiros, deve ser mantida a absolvição por atipicidade da conduta. WJOT: L:\ACR11980-AL.doc Pág..11/16 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11980-AL 0000495-67.2013.4.05.8001 4. Apelação criminal não provida. (TRF-5ª REGIÃO PROCESSO: 00009839020114058001, ACR10905/AL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/07/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2014 - Página 58) “ Penal e processual penal. Apelação. Estelionato majorado (art. 171, parágrafo 3º, do Código Penal). Apresentação de guia de requerimento de SeguroDesemprego grosseiramente rasurada, exatamente nos campos pertinentes aos últimos salários de contribuição, que foram nitidamente majorados. Fraude percebida a olho desarmado. Impossibilidade de enganar o homem médio, tampouco os servidores da Delegacia Regional do Trabalho de Sergipe, onde o benefício fora requerido, tanto que indeferido. Ineficácia absoluta do meio. Crime impossível (art. 17 do Código Penal). Absolvição. 1. O entendimento pacifico, na doutrina e na jurisprudência, é de que se a fraude, no documento, é grosseira, verificada icto oculi, incapaz de enganar, não há estelionato, uma vez que o meio é absolutamente inidôneo para iludir. O crime era impossível, e assim, não há que se falar, igualmente, em tentativa (TRF-1ª Região, ACR 9401142416, des. Tourinho Neto, julgada em 05 de setembro de 1994). Não se configura o delito de estelionato qualificado quando o meio empregado pelo agente para atingir o seu intento se mostra absolutamente inapto a induzir ou manter a vítima em erro, em razão da falsidade grosseira (TRF-5ª Região, ACR 5576, Segunda Turma, des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, julgada em 12 de fevereiro de 2008). Configura-se o crime impossível por absoluta ineficácia dos meios quando o meio executório utilizado pelo agente for absolutamente incapaz de alcançar o resultado danoso pretendido (ACR 3402, Terceira Turma, des. Ridalvo Costa, julgada em 04 de agosto de 2005). WJOT: L:\ACR11980-AL.doc Pág..12/16 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11980-AL 0000495-67.2013.4.05.8001 2. Apelação provida, para absolver o réu, com fulcro no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (TRF-5ª REGIÃO - PROCESSO: 200585000055507, ACR6790/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 299) “ PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IMPROPRIEDADE DO MEIO UTILIZADO. CRIME IMPOSSÍVEL. - O MEIO UTILIZADO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO, UMA FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA DE DOCUMENTO, FOI INIDÔNEO, CONFIGURANDO O CRIME IMPOSSÍVEL, NÃO PUNÍVEL POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE. - RECURSO IMPROVIDO. (TRF – 5ª REGIÃO PROCESSO: 200085000038603, RCCR379/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO MEIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2001, PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2002 - Página 412) Não encontrando motivos ou mesmo ilegalidade alguma que ensejem a reforma da sentença apelada, confirmo-a em todos os seus termos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal. É como voto. Recife, 24/03/2015. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator WJOT: L:\ACR11980-AL.doc Pág..13/16 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11980-AL 0000495-67.2013.4.05.8001 APTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL APDO : MARIA MARGARIDA SILVA DO NASCIMENTO ADV/PROC : DIóGENES DE ALMEIDA FERREIRA BARBOSA E OUTRO ORIGEM: 12ª VARA FEDERAL DA SEçãO DE ALAGOAS (ARAPIRACA) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGéRIO FIALHO MOREIRA ORIGEM : 12ª VARA FEDERAL DA SEçãO DE ALAGOAS (ARAPIRACA) JUIZ FEDERAL ROSMAR ANTONNI RODRIGUES CAVALCANTI ALENCAR EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS E DE ESTELIONATO JUDICIÁRIO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APRESENTAÇÃO DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA. MEIO INIDÔNEO PARA ENGANAR O HOMEM MÉDIO, TAMPOUCO OS SERVIDORES DO INSS, ONDE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO FOI REQUERIDO (E INDEFERIDO) ADMINISTRATIVAMENTE, BEM COMO O MAGISTRADO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PREVIDENCIÁRIA AJUIZADA PELA APELADA. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1-Caso concreto em que a apelada, com aproximadamente 60 anos de idade, após atingir a idade mínima para ter direito a sua aposentação (rural por idade) e ter continuado a trabalhar durante o período de carência necessário, requereu administrativamente pedido de concessão de aposentadoria rural de segurada especial. 2-Entre os documentos anexos ao pedido administrativo, havia uma escritura particular de compra e venda, que serviu, inclusive, para cadastro do imóvel (ITR) junto ao Ministério da Fazenda. WJOT: L:\ACR11980-AL.doc Pág..14/16 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11980-AL 0000495-67.2013.4.05.8001 3-Referida escritura, a despeito de ter sido reconhecida a firma em 19/07/2011 (fls.164verso) e ali constando o valor da venda do imóvel, em moeda real - R$ 20.000,00 (vinte mil reais), somente foi confeccionada em 10/10/1993 (ano anterior ao lançamento do Plano e da moeda Real), o que corrobora a assertiva da sentença apelada de que o meio utilizado pela acusada não foi hábil para o cometimento do delito de estelionato, até mesmo porque a fácil percepção da adulteração da escritura ( e sua incapacidade de iludir o homem médio) foi o fundamento utilizado pelo Juiz Federal da 10ª Vara da Subseção de Arapiraca, ao julgar improcedente a ação judicial proposta pela ré, “ tendo em vista que, diante de fácil percepção, observou que o contrato de compra e venda, inobstante sua confecção constar como do ano de 1993, foi utilizada a unidade do sistema monetário REAL, cuja vigência apenas se iniciou no ano de 1994 (fls. 27/28)” , bem como o próprio indeferimento do pedido administrativamente (fls.26 do IPL). 4-“ O entendimento pacifico, na doutrina e na jurisprudência, é de que se a fraude, no documento, é grosseira, verificada icto oculi, incapaz de enganar, não há estelionato, uma vez que o meio é absolutamente inidôneo para iludir. O crime era impossível, e assim, não há que se falar, igualmente, em tentativa (TRF-1ª Região, ACR 9401142416, des. Tourinho Neto, julgada em 05 de setembro de 1994). Não se configura o delito de estelionato qualificado quando o meio empregado pelo agente para atingir o seu intento se mostra absolutamente inapto a induzir ou manter a vítima em erro, em razão da falsidade grosseira (TRF-5ª Região, ACR 5576, Segunda Turma, des. Luiz Alberto Gurgel de Faria, julgada em 12 de fevereiro de 2008). Configura-se o crime impossível por absoluta ineficácia dos meios quando o meio executório utilizado pelo agente for absolutamente incapaz de alcançar o resultado danoso pretendido (ACR 3402, Terceira Turma, des. Ridalvo Costa, julgada em 04 de agosto de 2005)” . 5-No mesmo sentido, esta Corte Regional julgou: (TRF–5ª REGIÃO PROCESSO: 00001683320104058000, WJOT: L:\ACR11980-AL.doc Pág..15/16 Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da 5ª Região Gabinete do Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira ACR 11980-AL 0000495-67.2013.4.05.8001 ACR11807/AL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2015, PUBLICAÇÃO: DJE 02/03/2015 - Página 29); (TRF-5ª REGIÃO - PROCESSO: 00009839020114058001, ACR10905/AL, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 17/07/2014, PUBLICAÇÃO: DJE 22/07/2014 - Página 58); (TRF-5ª REGIÃO - PROCESSO: 200585000055507, ACR6790/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 19/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 27/11/2009 - Página 299); (TRF – 5ª REGIÃO PROCESSO: 200085000038603, RCCR379/SE, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CASTRO MEIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/08/2001, PUBLICAÇÃO: DJ 27/03/2002 - Página 412) 6-Inexistência de motivos ou mesmo ilegalidade alguma que ensejem a reforma da sentença apelada, que ora se confirma em todos os seus termos. 7-Sentença absolutória mantida. 8-Apelação do Ministério Público Federal improvida. ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 24/03/2015. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator WJOT: L:\ACR11980-AL.doc Pág..16/16