PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro INQUÉRITO (INQ) Nº 2586/PB (0010884-92.2012.4.05.0000) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC/INVDO : SEM INDICIADO INVDO : MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO INVDO : CARLOS ALBERTO LEITE DE AGUIAR INVDO : CASSIANO JOSÉ DA COSTA INVDO : TARCÍSIO SAULO DE PAIVA INVDO : ANTÔNIO CARLOS DIAS SILVINO INVDO : EGLONEI CORREA DA SILVA REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INVDO : JANIVAL XAVIER DE AZEVEDO ADV/PROC : VERA LUCIA DE LIMA SOUZA E OUTRO ORIGEM : MPF/PB - PB RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (fls. 02/05) contra Marcus Odilon Ribeiro Coutinho, ex-Prefeito de Santa Rita-PB, indicando-o como incurso nas sanções dos incisos I e XI do art. 1º do Decreto-Lei n.º 201/67. Na denúncia, também foram acusados pelo suposto cometimento de crimes de responsabilidade Carlos Alberto Leite de Aguiar, Antonio Carlos Dias Silvino, Eglonei Correa da Silva, Janival Xavier de Azevedo, Cassiano José da Costa e Tarcísio Saulo de Paiva. A peça acusatória, com base em relatório do Tribunal de Contas da União e em outros elementos indiciários colhidos no inquérito, narra a participação dos denunciados em crimes de aquisição de bens sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei (Decreto-lei nº 201/67, art. 1º, XI) e de desvio de verba pública em favor de terceiros (Decreto-lei nº 201/67, art. 1º, I). A verba pública, em tese, desviada refere-se a recursos do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação –FNDE repassada ao município de Santa Rita/PB para a aquisição de produtos da merenda escolar. Ocorre que, ao invés de a aquisição advir de uma única modalidade licitatória (concorrência), houve o fracionamento do objeto, de modo a concretizar uma tomada de preços e 09 convites. Segundo a denúncia, todas essas modalidades ocorreram sem orçamento estimativo e especificação completa dos produtos licitados, além de INQ nº 2586-PB 1 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro realizada a preço global, quando o correto seria por itens, consoante art. 15 da Lei 8.666/93 e Súmula nº 247 do TCU. Para o Ministério Público, especificamente quanto ao Convite nº 358/2007 (fls. 07/26 do apenso I), além de ser resultante de vício de fracionamento do objeto, correspondeu a uma licitação montada para beneficiar a empresa “ Sacolão 2000” , do acusado Janival Xavier de Azevedo, destinada a justificar o pagamento de produtos que haviam sido adquiridos de forma direta em momento anterior. Apresentada a denúncia, determinei, atendendo ao art. 4.º da Lei n.º 8.038/90, a notificação dos acusados para oferecerem resposta preliminar. Às fls. 37/45, a defesa de Janival Xavier de Azevedo apresentou as seguintes alegações: I- ausência de justa causa para a perseguição penal, em face da inexistência de prova da ilicitude e II- ausência de responsabilidade do acusado, enquanto comerciante. Por sua vez, a defesa de Marcus Odilon Ribeiro Coutinho, Carlos Alberto Leite de Aguiar, Cassiano José da Costa, Tarcísio Saulo de Paiva, Antônio Carlos Dias Silvino e Eglonei Correa da Silva arguiu a atipicidade da conduta em face da ausência do elemento subjetivo do tipo (fls. 72/74). Registre-se que, embora o acusado Marcus Odilon Ribeiro Coutinho tenha deixado de exercer o cargo de prefeito, permanece a competência desta Corte para o processamento e julgamento do feito em face da prerrogativa de foro do denunciado Tarcisio Paulo de Paiva, eleito, em 2012, prefeito do município de Gurinhém/PB (fls. 64, 65/67 e 69). É o relatório. INQ nº 2586-PB 2 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro INQUÉRITO (INQ) Nº 2586/PB (0010884-92.2012.4.05.0000) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC/INVDO : SEM INDICIADO INVDO : MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO INVDO : CARLOS ALBERTO LEITE DE AGUIAR INVDO : CASSIANO JOSÉ DA COSTA INVDO : TARCÍSIO SAULO DE PAIVA INVDO : ANTÔNIO CARLOS DIAS SILVINO INVDO : EGLONEI CORREA DA SILVA REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INVDO : JANIVAL XAVIER DE AZEVEDO ADV/PROC : VERA LUCIA DE LIMA SOUZA E OUTRO ORIGEM : MPF/PB - PB RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO VOTO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO: De início, cumpre-nos verificar se estão presentes os requisitos para o recebimento da peça acusatória, nos termos do art. 41 do CPP, bem como se ocorre alguma das hipóteses de rejeição da denúncia, nos termos do art. 395 do CPP. Desta forma, como dispuseram os arts. 41 e 395 do CPP, o regular exercício da ação penal condenatória dependerá da aptidão formal da denúncia e da presença das condições de procedibilidade e da justa causa. Quanto a esta última, não nos cabe adentrar no mérito, mas sim verificar se há na denúncia a demonstração de prova do fato típico e de indícios de autoria. No aspecto formal, a presente denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias, a permitir a ampla defesa dos acusados, e com a especificação da participação de cada um deles nos delitos. Ultrapassados os aspectos da aptidão formal da peça acusatória, prossigo com a análise in concreto da justa causa para a ação penal. Nas defesas preliminares, os réus argumentaram a ausência de justa causa, seja por insuficiência de provas do ato ilícito, seja por ausência de provas do dolo dos agentes. Nesta fase de juízo de admissibilidade, deve-se verificar a existência de um lastro mínimo de prova, mas não nos cabe realizar a análise das provas, que é matéria de mérito. Pois bem. A denúncia expõe a prática de expedientes fraudulentos visando ao desvio de verbas públicas federais, em detrimento das INQ nº 2586-PB 3 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro destinações legais de tais recursos, em favor de terceiro (art. 1º, I, do Decretolei 201/67), e a aquisição de bens sem concorrência ou coleta de preços (art. 1º, XI, do Decreto-lei 201/67), ambas as condutas facilitadas pela proposital omissão do orçamento de custos e pesquisa de preços prévios. Em termos indiciários, vislumbro a adequação típica nos incisos I e XI do art. 1.º do Decreto-lei n.º 201/67, pois a narrativa da denúncia indica a ocorrência de fracionamentos da licitação, quando o objeto deveria ter sido adquirido por meio de uma única modalidade licitatória, bem como o favorecimento de terceira pessoa em face desse fracionamento. A peça inicial encontra-se embasada em provas testemunhais (fls. 194/195); na confirmação, pelo vencedor do certame, de que as mercadorias relacionadas ao processo licitatório nº 358/2007 teriam sido entregues em data anterior ao certame e que a licitação fora realizada para quitar débito da prefeitura com o denunciado (fls. 196/198); em perícia que conclui pelo superfaturamento dos preços dos produtos objeto do processo licitatório nº 358/2007 (fls. 162/174). Tais provas constituem um lastro mínimo a indicar a prática dos crimes descritos na denúncia. Desta forma, considerando que a análise das peças que instruem a denúncia demonstram a existência de elementos suficientes quanto à materialidade e à autoria delitivas, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público, instaurando-se, por conseguinte a respectiva ação penal para a apuração e eventual responsabilização concernentes às condutas delituosas antes identificadas. Citação e adoção de providências correlatas, nos moldes do art. 7º, da Lei nº 8.038/90, desde já determinadas. É como voto. Recife, 18 de dezembro de 2013. Desembargador Federal MARCELO NAVARRO RELAT O R INQ nº 2586-PB 4 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro INQUÉRITO (INQ) Nº 2586/PB (0010884-92.2012.4.05.0000) AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INDIC/INVDO : SEM INDICIADO INVDO : MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO INVDO : CARLOS ALBERTO LEITE DE AGUIAR INVDO : CASSIANO JOSÉ DA COSTA INVDO : TARCÍSIO SAULO DE PAIVA INVDO : ANTÔNIO CARLOS DIAS SILVINO INVDO : EGLONEI CORREA DA SILVA REPTE : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO INVDO : JANIVAL XAVIER DE AZEVEDO ADV/PROC : VERA LUCIA DE LIMA SOUZA E OUTRO ORIGEM : MPF/PB - PB RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREFEITO. IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DISPOSTOS NOS INCISOS I E XI DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67. HIPÓTESE DE SUPOSTA LICITAÇÃO “MONTADA” PARA BENEFICIAR TERCEIROS. OBJETO DE LICITAÇÃO FRACIONADO. INDÍCIOS DE QUE O CONVITE Nº 358/2007 FOI DIRECIONADO A FAVORECER A EMPRESA VENCEDORA NO CERTAME. PERÍCIA QUE CONCLUI PELO SUPERFATURAMENTO DOS PREÇOS DA LICITAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE PRECISAMENTE INDICADAS. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. JUSTA CAUSA COMPROVADA. 1. As peças que instruem a denúncia evidenciam relevantes indícios da autoria e materialidade delituosas dos ilícitos penais previstos no art. 1º, incisos I e XI, do Decreto-lei 201/67, a impor o recebimento da peça acusatória ofertada pelo MPF. Tais peças referem-se a depoimentos testemunhais; interrogatório de um dos denunciados a narrar que o Convite nº358/2007 foi realizado para pagar dívida da Prefeitura com a empresa vencedora do certame; perícia que concluiu pelo superfaturamento dos preços dos produtos supostamente adquiridos pela Prefeitura através do Convite nº 358/2007. Por sua vez, a defesa dos réus não logrou infirmar a imputação dos fatos típicos narrados na denúncia. 2. Denúncia recebida. ACÓRDÃO Decide o Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, receber a denúncia, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INQ nº 2586-PB 5 MACBCL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro Recife, 15 de janeiro de 2014. Desembargador Federal MARCELO NAVARRO RELAT O R INQ nº 2586-PB 6 MACBCL