PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
INQUÉRITO (INQ) Nº 2586/PB (0010884-92.2012.4.05.0000)
AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC/INVDO
: SEM INDICIADO
INVDO
: MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO
INVDO
: CARLOS ALBERTO LEITE DE AGUIAR
INVDO
: CASSIANO JOSÉ DA COSTA
INVDO
: TARCÍSIO SAULO DE PAIVA
INVDO
: ANTÔNIO CARLOS DIAS SILVINO
INVDO
: EGLONEI CORREA DA SILVA
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INVDO
: JANIVAL XAVIER DE AZEVEDO
ADV/PROC : VERA LUCIA DE LIMA SOUZA E OUTRO
ORIGEM
: MPF/PB - PB
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
RELATÓRIO
O
Senhor
DESEMBARGADOR
FEDERAL
MARCELO
NAVARRO: O Ministério Público Federal ofereceu denúncia (fls. 02/05) contra
Marcus Odilon Ribeiro Coutinho, ex-Prefeito de Santa Rita-PB, indicando-o
como incurso nas sanções dos incisos I e XI do art. 1º do Decreto-Lei n.º
201/67.
Na denúncia, também foram acusados pelo suposto cometimento
de crimes de responsabilidade Carlos Alberto Leite de Aguiar, Antonio Carlos
Dias Silvino, Eglonei Correa da Silva, Janival Xavier de Azevedo, Cassiano
José da Costa e Tarcísio Saulo de Paiva.
A peça acusatória, com base em relatório do Tribunal de Contas
da União e em outros elementos indiciários colhidos no inquérito, narra a
participação dos denunciados em crimes de aquisição de bens sem
concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei (Decreto-lei nº
201/67, art. 1º, XI) e de desvio de verba pública em favor de terceiros
(Decreto-lei nº 201/67, art. 1º, I).
A verba pública, em tese, desviada refere-se a recursos do
Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação –FNDE repassada ao
município de Santa Rita/PB para a aquisição de produtos da merenda escolar.
Ocorre que, ao invés de a aquisição advir de uma única modalidade licitatória
(concorrência), houve o fracionamento do objeto, de modo a concretizar uma
tomada de preços e 09 convites.
Segundo a denúncia, todas essas modalidades ocorreram sem
orçamento estimativo e especificação completa dos produtos licitados, além de
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realizada a preço global, quando o correto seria por itens, consoante art. 15 da
Lei 8.666/93 e Súmula nº 247 do TCU.
Para o Ministério Público, especificamente quanto ao Convite nº
358/2007 (fls. 07/26 do apenso I), além de ser resultante de vício de
fracionamento do objeto, correspondeu a uma licitação montada para
beneficiar a empresa “
Sacolão 2000”
, do acusado Janival Xavier de Azevedo,
destinada a justificar o pagamento de produtos que haviam sido adquiridos de
forma direta em momento anterior.
Apresentada a denúncia, determinei, atendendo ao art. 4.º da Lei
n.º 8.038/90, a notificação dos acusados para oferecerem resposta preliminar.
Às fls. 37/45, a defesa de Janival Xavier de Azevedo apresentou
as seguintes alegações: I- ausência de justa causa para a perseguição penal,
em face da inexistência de prova da ilicitude e II- ausência de
responsabilidade do acusado, enquanto comerciante.
Por sua vez, a defesa de Marcus Odilon Ribeiro Coutinho, Carlos
Alberto Leite de Aguiar, Cassiano José da Costa, Tarcísio Saulo de Paiva,
Antônio Carlos Dias Silvino e Eglonei Correa da Silva arguiu a atipicidade da
conduta em face da ausência do elemento subjetivo do tipo (fls. 72/74).
Registre-se que, embora o acusado Marcus Odilon Ribeiro
Coutinho tenha deixado de exercer o cargo de prefeito, permanece a
competência desta Corte para o processamento e julgamento do feito em face
da prerrogativa de foro do denunciado Tarcisio Paulo de Paiva, eleito, em
2012, prefeito do município de Gurinhém/PB (fls. 64, 65/67 e 69).
É o relatório.
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AUTOR
: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
INDIC/INVDO
: SEM INDICIADO
INVDO
: MARCUS ODILON RIBEIRO COUTINHO
INVDO
: CARLOS ALBERTO LEITE DE AGUIAR
INVDO
: CASSIANO JOSÉ DA COSTA
INVDO
: TARCÍSIO SAULO DE PAIVA
INVDO
: ANTÔNIO CARLOS DIAS SILVINO
INVDO
: EGLONEI CORREA DA SILVA
REPTE
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
INVDO
: JANIVAL XAVIER DE AZEVEDO
ADV/PROC : VERA LUCIA DE LIMA SOUZA E OUTRO
ORIGEM
: MPF/PB - PB
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
VOTO
O
Senhor
DESEMBARGADOR
FEDERAL
MARCELO
NAVARRO: De início, cumpre-nos verificar se estão presentes os requisitos
para o recebimento da peça acusatória, nos termos do art. 41 do CPP, bem
como se ocorre alguma das hipóteses de rejeição da denúncia, nos termos do
art. 395 do CPP.
Desta forma, como dispuseram os arts. 41 e 395 do CPP, o
regular exercício da ação penal condenatória dependerá da aptidão formal da
denúncia e da presença das condições de procedibilidade e da justa causa.
Quanto a esta última, não nos cabe adentrar no mérito, mas sim verificar se há
na denúncia a demonstração de prova do fato típico e de indícios de autoria.
No aspecto formal, a presente denúncia atende aos requisitos do
art. 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com todas as
circunstâncias, a permitir a ampla defesa dos acusados, e com a especificação
da participação de cada um deles nos delitos.
Ultrapassados os aspectos da aptidão formal da peça acusatória,
prossigo com a análise in concreto da justa causa para a ação penal.
Nas defesas preliminares, os réus argumentaram a ausência de
justa causa, seja por insuficiência de provas do ato ilícito, seja por ausência de
provas do dolo dos agentes. Nesta fase de juízo de admissibilidade, deve-se
verificar a existência de um lastro mínimo de prova, mas não nos cabe realizar
a análise das provas, que é matéria de mérito.
Pois bem. A denúncia expõe a prática de expedientes
fraudulentos visando ao desvio de verbas públicas federais, em detrimento das
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destinações legais de tais recursos, em favor de terceiro (art. 1º, I, do Decretolei 201/67), e a aquisição de bens sem concorrência ou coleta de preços (art.
1º, XI, do Decreto-lei 201/67), ambas as condutas facilitadas pela proposital
omissão do orçamento de custos e pesquisa de preços prévios.
Em termos indiciários, vislumbro a adequação típica nos incisos I
e XI do art. 1.º do Decreto-lei n.º 201/67, pois a narrativa da denúncia indica a
ocorrência de fracionamentos da licitação, quando o objeto deveria ter sido
adquirido por meio de uma única modalidade licitatória, bem como o
favorecimento de terceira pessoa em face desse fracionamento.
A peça inicial encontra-se embasada em provas testemunhais
(fls. 194/195); na confirmação, pelo vencedor do certame, de que as
mercadorias relacionadas ao processo licitatório nº 358/2007 teriam sido
entregues em data anterior ao certame e que a licitação fora realizada para
quitar débito da prefeitura com o denunciado (fls. 196/198); em perícia que
conclui pelo superfaturamento dos preços dos produtos objeto do processo
licitatório nº 358/2007 (fls. 162/174). Tais provas constituem um lastro mínimo
a indicar a prática dos crimes descritos na denúncia.
Desta forma, considerando que a análise das peças que instruem
a denúncia demonstram a existência de elementos suficientes quanto à
materialidade e à autoria delitivas, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo
Ministério Público, instaurando-se, por conseguinte a respectiva ação penal
para a apuração e eventual responsabilização concernentes às condutas
delituosas antes identificadas.
Citação e adoção de providências correlatas, nos moldes do art.
7º, da Lei nº 8.038/90, desde já determinadas.
É como voto.
Recife, 18 de dezembro de 2013.
Desembargador Federal MARCELO NAVARRO
RELAT O R
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ORIGEM
: MPF/PB - PB
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PREFEITO.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DOS CRIMES DISPOSTOS NOS
INCISOS I E XI DO ART. 1º DO DECRETO-LEI 201/67.
HIPÓTESE DE SUPOSTA LICITAÇÃO “MONTADA” PARA
BENEFICIAR
TERCEIROS.
OBJETO
DE
LICITAÇÃO
FRACIONADO. INDÍCIOS DE QUE O CONVITE Nº 358/2007 FOI
DIRECIONADO A FAVORECER A EMPRESA VENCEDORA NO
CERTAME.
PERÍCIA
QUE
CONCLUI
PELO
SUPERFATURAMENTO DOS PREÇOS DA LICITAÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE PRECISAMENTE INDICADAS.
REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. JUSTA
CAUSA COMPROVADA.
1. As peças que instruem a denúncia evidenciam relevantes
indícios da autoria e materialidade delituosas dos ilícitos penais
previstos no art. 1º, incisos I e XI, do Decreto-lei 201/67, a impor
o recebimento da peça acusatória ofertada pelo MPF. Tais peças
referem-se a depoimentos testemunhais; interrogatório de um dos
denunciados a narrar que o Convite nº358/2007 foi realizado para
pagar dívida da Prefeitura com a empresa vencedora do certame;
perícia que concluiu pelo superfaturamento dos preços dos
produtos supostamente adquiridos pela Prefeitura através do
Convite nº 358/2007. Por sua vez, a defesa dos réus não logrou
infirmar a imputação dos fatos típicos narrados na denúncia.
2. Denúncia recebida.
ACÓRDÃO
Decide o Plenário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
unanimidade, receber a denúncia, nos termos do voto do relator, na forma do
relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
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Recife, 15 de janeiro de 2014.
Desembargador Federal MARCELO NAVARRO
RELAT O R
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