PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL (EINFAC) Nº 548045/RN (2007.84.00.008305-4/02) EMBTE : UNIÃO EMBDO : IONAS CARVALHO DE ARAUJO FILHO ADV/PROC : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTROS PART INT : MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO/RN ADV/PROC : ALDO TORQUATO DA SILVA E OUTROS ORIGEM : 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - RN RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO RELATÓRIO O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO: Trata-se de embargos infringentes interpostos pela União, em face do acórdão da Segunda Turma que, por maioria, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, e julgou prejudicada a apelação, nos termos da ementa abaixo transcrita: “ PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que a Constituição Federal não admite concorrência entre dois regimes de responsabilidade político-administrativa para os agentes políticos; 2. Os agentes políticos que respondem pelos crimes responsabilidade tipificados no Decreto-Lei nº 201/1967 não se submetem à Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992), sob pena de ocorrência de bis in idem. Precedente do Supremo Tribunal Federal (Rcl 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL; Relator Min. NELSON JOBIM; Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 13/06/2007; Órgão Julgador: Tribunal Pleno); 3. Processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.” Defende a embargante a prevalência do voto vencido que reconheceu a possibilidade de submeter o agente político simultaneamente à lei de improbidade administrativa e ao Decreto-Lei 201/67. É o relatório. À revisão. EINFAC nº 548045-RN 1 ÍRMF PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL (EINFAC) Nº 548045/RN (2007.84.00.008305-4/02) EMBTE : UNIÃO EMBDO : IONAS CARVALHO DE ARAUJO FILHO ADV/PROC : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTROS PART INT : MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO/RN ADV/PROC : ALDO TORQUATO DA SILVA E OUTROS ORIGEM : 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - RN RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO VOTO O Senhor NAVARRO: Eg. Pleno. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO Pretende a União a prevalência do voto vencido, proferido pelo Desembargador Federal convocado José Eduardo de Melo Vilar Filho, admitindo que o agente político esteja submetido simultaneamente à lei de improbidade administrativa e ao decreto-lei nº 201/67. Entendo assistir razão ao embargante. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os Prefeitos Municipais estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.429/1992, não havendo qualquer incompatibilidade com Decreto-lei 201/1967, em casos de crimes de responsabilidade. Nesse diapasão, seguem julgados do C. STJ e desta Corte: ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LIA. APLICABILIDADE A AGENTES POLÍTICOS. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que os agentes políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967. 2. Agravo Regimental não provido. (AGAREsp 426418, Rel. Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSUNÇÃO ILEGAL DE DÍVIDAS PELO MUNICÍPIO.LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ART. 10 DA LEI 8.429/1992. ELEMENTO SUBJETIVO. CULPA DEMONSTRADA. NEGLIGÊNCIA DO EX-PREFEITO. OCORRÊNCIA DE DANO AO EINFAC nº 548045-RN 2 ÍRMF PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro ERÁRIO. PREMISSA FÁTICA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. [...] 4. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. Precedentes. 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. [...] 8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp 1.256.232/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013) ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEI Nº 8.429/92. APLICAÇÃO A PREFEITOS E EX-PREFEITOS. POSSIBILIDADE. 1. Inexiste empecilho à aplicação da Lei nº 8.429/92 aos prefeitos, uma vez que a responsabilização levada a efeito pelo Decreto-Lei nº 201/67 circunscreve-se ao aspecto penal da conduta do agente, enquanto a abordagem feita pela LIA limita-se às sanções civis e político-administrativas. 2. A Reclamação nº 2.138-6/DF, julgada pelo Col. STF, não apresenta efeito vinculante e erga omnes, consoante assentado pelo Plenário daquela Augusta Corte (Rcl 4119 AgR/BA, Relator(a) Min. Cármen Lúcia, DJe 26/03/2010). 3. O julgado da Corte Suprema (Recl. nº 2.138-6/DF), quando tratou da responsabilidade dos agentes políticos, com base na Lei nº 1.079/50, apenas fez referência aos Ministros de Estado e à competência para processá-los em face da prática de crimes de responsabilidade, não fazendo alusão à inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 a prefeitos e ex-prefeitos. 4. De acordo com a Corte Especial do eg. Superior Tribunal de Justiça, inexiste antinomia entre o Decreto-Lei nº 201/67 e a Lei n.º 8.429/92 (AgRg no AREsp 116979/SP, Relator(a) Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/04/2013). 5. Embargos infringentes providos. (TRF5ª Região. EINFAC508827/01, Pleno, Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, DJE 07/03/2014.) EINFAC nº 548045-RN 3 ÍRMF PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro Ademais, a decisão proferida pelo STF na reclamação 2.1386/DF, com efeitos inter partes, trata da questão relativa ao Ministros de Estado, regidos pela lei nº1079/50, e sujeitos a normas especiais de responsabilidade. Assim, diante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, para determinar o retorno dos autos à Segunda Turma, para apreciação do mérito do recurso. É como voto. Recife, 04 de junho de 2014. Desembargador Federal MARCELO NAVARRO RELAT O R EINFAC nº 548045-RN 4 ÍRMF PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO TRF/fls. ____ Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL (EINFAC) Nº 548045/RN (2007.84.00.008305-4/02) EMBTE : UNIÃO EMBDO : IONAS CARVALHO DE ARAUJO FILHO ADV/PROC : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E OUTROS PART INT : MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO/RN ADV/PROC : ALDO TORQUATO DA SILVA E OUTROS ORIGEM : 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - RN RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE PÚBLICA DE IMPROBIDADE. AGENTES POLÍTICOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92. POSSIBILIDADE. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os 1. Prefeitos Municipais estão sujeitos à Lei de Improbidade Administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.429/1992, não havendo qualquer incompatibilidade com o Decreto-lei 201/1967. A decisão proferida pelo STF na reclamação 2.138-6/DF, 2. com efeitos inter partes, trata da questão relativa ao Ministros de Estado, regidos pela lei nº1079/50, e sujeitos a normas especiais de responsabilidade. Retorno dos autos à 2ª Turma para apreciação do mérito 3. do recurso. Embargos infringentes providos. 4. ACÓRDÃO Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 04 de junho de 2014. Desembargador Federal MARCELO NAVARRO RELAT O R EINFAC nº 548045-RN 5 ÍRMF