PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5.ª REGIãO
TRF/fls. ____
Gabinete do Desembargador Federal Marcelo Navarro
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL (EINFAC) Nº
548045/RN (2007.84.00.008305-4/02)
EMBTE
: UNIÃO
EMBDO
: IONAS CARVALHO DE ARAUJO FILHO
ADV/PROC : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E
OUTROS
PART INT : MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO/RN
ADV/PROC : ALDO TORQUATO DA SILVA E OUTROS
ORIGEM
: 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - RN
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
RELATÓRIO
O
Senhor
DESEMBARGADOR
FEDERAL
MARCELO
NAVARRO: Trata-se de embargos infringentes interpostos pela União, em
face do acórdão da Segunda Turma que, por maioria, extinguiu o feito, sem
resolução do mérito, e julgou prejudicada a apelação, nos termos da ementa
abaixo transcrita:
“
PROCESSUAL
CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
DE
IMPROBIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de
que a Constituição Federal não admite concorrência entre dois
regimes de responsabilidade político-administrativa para os
agentes políticos;
2. Os agentes políticos que respondem pelos crimes
responsabilidade tipificados no Decreto-Lei nº 201/1967 não se
submetem à Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/1992), sob pena de
ocorrência de bis in idem. Precedente do Supremo Tribunal
Federal (Rcl 2138 / DF - DISTRITO FEDERAL; Relator Min.
NELSON JOBIM; Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES;
Julgamento: 13/06/2007; Órgão Julgador: Tribunal Pleno);
3. Processo extinto sem resolução de mérito. Apelação
prejudicada.”
Defende a embargante a prevalência do voto vencido que
reconheceu a possibilidade de submeter o agente político simultaneamente à
lei de improbidade administrativa e ao Decreto-Lei 201/67.
É o relatório. À revisão.
EINFAC nº 548045-RN
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EMBTE
: UNIÃO
EMBDO
: IONAS CARVALHO DE ARAUJO FILHO
ADV/PROC : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E
OUTROS
PART INT : MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO/RN
ADV/PROC : ALDO TORQUATO DA SILVA E OUTROS
ORIGEM
: 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - RN
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
VOTO
O
Senhor
NAVARRO: Eg. Pleno.
DESEMBARGADOR
FEDERAL
MARCELO
Pretende a União a prevalência do voto vencido, proferido pelo
Desembargador Federal convocado José Eduardo de Melo Vilar Filho,
admitindo que o agente político esteja submetido simultaneamente à lei de
improbidade administrativa e ao decreto-lei nº 201/67.
Entendo assistir razão ao embargante. É pacífico o entendimento
jurisprudencial de que os Prefeitos Municipais estão sujeitos à Lei de
Improbidade Administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.429/1992, não
havendo qualquer incompatibilidade com Decreto-lei 201/1967, em casos de
crimes de responsabilidade.
Nesse diapasão, seguem julgados do C. STJ e desta Corte:
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO
DE
IMPROBIDADE.
LIA.
APLICABILIDADE A AGENTES POLÍTICOS.
1. O STJ firmou entendimento no sentido de que os agentes
políticos se submetem aos ditames da Lei de Improbidade
Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e
criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967.
2. Agravo Regimental não provido. (AGAREsp 426418, Rel.
Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSUNÇÃO ILEGAL DE
DÍVIDAS PELO MUNICÍPIO.LITISCONSÓRCIO PASSIVO
NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. ART. 10 DA LEI 8.429/1992.
ELEMENTO
SUBJETIVO.
CULPA
DEMONSTRADA.
NEGLIGÊNCIA DO EX-PREFEITO. OCORRÊNCIA DE DANO AO
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ERÁRIO. PREMISSA FÁTICA DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES
POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI
201/1967.
[...]
4. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a
Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores
um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao
julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato.
Precedentes.
5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento
ao recurso especial.
[...]
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
(REsp 1.256.232/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA
TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013)
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. LEI Nº 8.429/92.
APLICAÇÃO
A
PREFEITOS
E
EX-PREFEITOS.
POSSIBILIDADE.
1. Inexiste empecilho à aplicação da Lei nº 8.429/92 aos
prefeitos, uma vez que a responsabilização levada a efeito pelo
Decreto-Lei nº 201/67 circunscreve-se ao aspecto penal da
conduta do agente, enquanto a abordagem feita pela LIA limita-se
às sanções civis e político-administrativas.
2. A Reclamação nº 2.138-6/DF, julgada pelo Col. STF, não
apresenta efeito vinculante e erga omnes, consoante assentado
pelo Plenário daquela Augusta Corte (Rcl 4119 AgR/BA,
Relator(a) Min. Cármen Lúcia, DJe 26/03/2010).
3. O julgado da Corte Suprema (Recl. nº 2.138-6/DF), quando
tratou da responsabilidade dos agentes políticos, com base na
Lei nº 1.079/50, apenas fez referência aos Ministros de Estado e
à competência para processá-los em face da prática de crimes de
responsabilidade, não fazendo alusão à inaplicabilidade da Lei nº
8.429/92 a prefeitos e ex-prefeitos.
4. De acordo com a Corte Especial do eg. Superior Tribunal de
Justiça, inexiste antinomia entre o Decreto-Lei nº 201/67 e a Lei
n.º 8.429/92 (AgRg no AREsp 116979/SP, Relator(a) Ministro
Arnaldo Esteves Lima, DJe 19/04/2013).
5.
Embargos
infringentes
providos.
(TRF5ª
Região.
EINFAC508827/01, Pleno, Des. Federal Luiz Alberto Gurgel de
Faria, DJE 07/03/2014.)
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Ademais, a decisão proferida pelo STF na reclamação 2.1386/DF, com efeitos inter partes, trata da questão relativa ao Ministros de Estado,
regidos pela lei nº1079/50, e sujeitos a normas especiais de responsabilidade.
Assim, diante do exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS
INFRINGENTES, para determinar o retorno dos autos à Segunda Turma, para
apreciação do mérito do recurso.
É como voto.
Recife, 04 de junho de 2014.
Desembargador Federal MARCELO NAVARRO
RELAT O R
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ADV/PROC : FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS E
OUTROS
PART INT : MUNICIPIO DE SERRA DE SAO BENTO/RN
ADV/PROC : ALDO TORQUATO DA SILVA E OUTROS
ORIGEM
: 4ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - RN
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO NAVARRO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA DE PÚBLICA DE IMPROBIDADE. AGENTES
POLÍTICOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.429/92. POSSIBILIDADE.
É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os
1.
Prefeitos Municipais estão sujeitos à Lei de Improbidade
Administrativa, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.429/1992, não
havendo qualquer incompatibilidade com o Decreto-lei 201/1967.
A decisão proferida pelo STF na reclamação 2.138-6/DF,
2.
com efeitos inter partes, trata da questão relativa ao Ministros de
Estado, regidos pela lei nº1079/50, e sujeitos a normas especiais
de responsabilidade.
Retorno dos autos à 2ª Turma para apreciação do mérito
3.
do recurso.
Embargos infringentes providos.
4.
ACÓRDÃO
Decide o Pleno do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por
maioria, dar provimento aos embargos infringentes, nos termos do voto do
relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Recife, 04 de junho de 2014.
Desembargador Federal MARCELO NAVARRO
RELAT O R
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