Acórdão nº 063/2011 Recurso AGR/CRF-202/2010 Agravante: Autuada: Agravada: Autuante: Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA COLETORIA ESTADUAL DE SOUZA FÁBIO DE OLIVEIRA DA SILVA CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. Prestando-se o Recurso de Agravo como instrumento administrativo processual adequado à correção de erro na contagem de prazo, restou confirmada a intempestividade do Recurso Voluntário, devido à insubsistência de razões capazes de justificar a apresentação deste fora do prazo processual regulamentar. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc... A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, à unanimidade de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterado o despacho da COLETORIA ESTADUAL DE SOUZA, que declarou a intempestividade do recurso interposto pela autuada, a fim de que os autos sejam devolvidos à repartição preparadora para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie. Urge ressaltar que, após as providências cabíveis, deverá a repartição preparadora remeter o processo a esta Corte Administrativa, para prossecução do julgamento do recurso de ofício, nos termos do que dispõe o art. 128 da Lei nº 6.379/96. Continuação do Acórdão n.º 063/2011 2 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97. P.R.I. Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, 25 de março 2011. _____________________________________________ FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO - CONS. RELATOR RELATÓRIO Em pauta, Recurso de Agravo interposto pela epigrafada, para recontagem do prazo de Recurso Voluntário apresentado contra decisão de primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração e Apreensão Termo de Depósito nº 01400, lavrado em 12 de setembro de 2008, e que apresenta denúncias de o contribuinte estar ESTOCANDO mercadorias sem documento fiscal e em local não inscrito. Pessoalmente cientificada, a autuada interpôs reclamação tempestiva às fls 23 a 26, cujos argumentos foram contestados pelo autuante às fls 64 a 72. Não havendo diligências a realizar de ofício, a pedido do autor do procedimento ou do acusado, os autos foram conclusos e encaminhados a GEJUP – Continuação do Acórdão n.º 063/2011 3 Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuído a julgadora Regina da S. Moura Santos que proferiu decisão pela TOTAL PROCEDÊNCIA do feito. Consta nos autos, ofício da repartição preparadora, datado de 11 de março de 2009, informando os valores a serem recolhidos diante da infração observada (fls. 85), inclusive a ciência dada ao contribuinte daquela decisão proferida pela instância prima, em 16/03/2009 (segunda-feira). Apesar do recurso voluntário (fls. 87 e 88), com data de recebimento de 16/04/09, ter se apresentado como intempestivo, os autos foram encaminhados a autoridade fiscal competente para apresentação de suas contrarazões (fls. 89 a 94). Notificada da intempestividade de recurso voluntário em 22/04/2010, e do direito de agravar ao Conselho de Recursos Fiscais para reparação de erro na contagem do prazo recursal, a autuada interpôs Recurso de Agravo às fls. 101 dos autos. É o relatório. VOTO O Recurso de Agravo tem previsão no art. 121 da Lei nº 6.379/96, com propósito de se corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento do recurso. Considerando que a agravante foi cientificada do referido despacho, através de Notificação (fls.100), em 22 de abril de 2010, cabe registrar que o Continuação do Acórdão n.º 063/2011 4 presente Recurso de Agravo, interposto em 27 de abril do mesmo ano, é tempestivo, em observância às disposições do art. 683 do RICMS/PB. Analisando a questão da tempestividade da peça recursal apresentada no caso sub judice, é sabido que, a partir da data da intimação da decisão de primeiro grau, é cabível a interposição de Recurso Voluntário perante este Conselho, dentro do prazo de 30 dias, observadas as disposições quanto à contagem dos prazos processuais, conforme preceituam os arts. 721 e 683 do RICMS/PB, in verbis: Art. 721. Das decisões contrárias aos contribuintes caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da sentença. Art. 683. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia do início e incluído o do vencimento. § 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. § 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão. In casu, a intimação da decisão singular ocorreu, via ofício, em 16 de março de 2009, sendo os prazos processuais contínuos, excluído da contagem o dia do início e incluído o do vencimento, que seria 15 de abril de 2009, e tendo sido o Recurso Voluntário recebido pela repartição somente em 16 de abril de 2009, verificou-se, a priori, que o decurso de 30 dias, legalmente previsto, havia sido extrapolado. Analisando as razões recursais, constata-se que a agravante não apresenta justificativas, no sentido de discutir eventuais causas de reparação na contagem do prazo recursal, com vistas a contraditar o despacho que arquivou o recurso voluntário, tendo-se limitado, exclusivamente, a levantar argumentos relativos ao mérito da acusação propriamente dita, os quais se revelam descabidos para julgamento do presente Recurso de Agravo. Portanto, diante da evidente intempestividade do recurso voluntário, por força da expiração do prazo estabelecido no art. 721 do RICMS/PB, resta consumada a preclusão do direito do contribuinte de serem conhecidas suas razões Continuação do Acórdão n.º 063/2011 5 recursais, por esta instância administrativa de julgamento, consoante prescrição do art. 717 do mesmo Regulamento. Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste Colegiado emitiu pronunciamento, adiante reproduzido: RECURSO DE AGRAVO. PEREMPÇÃO. DESPROVIMENTO. A lei condicionou o direito a apresentar a peça recursal a sua interposição no prazo assinado, tendo por escopo evitar que a parte ativa da relação tributária tivesse o seu direito prejudicado pela desídia da parte sucumbente. Não exercido no prazo regulamentar o recurso perece. Acórdão nº 210/2008 Recurso: AGV/CRF N.º 142/2008 Relatora: CONS.ª GILVIA DANTAS MACEDO Ex positis, VOTO pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter inalterado o despacho da COLETORIA ESTADUAL DE SOUZA, que declarou a intempestividade do recurso interposto pela autuada, a fim de que os autos sejam devolvidos à repartição preparadora para os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie. Urge ressaltar que, após as providências cabíveis, deverá a repartição preparadora remeter o processo a esta Corte Administrativa, para prossecução do julgamento do recurso de ofício, nos termos do que dispõe o art. 128 da Lei nº 6.379/96. Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 25 de março de 2011. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO Conselheiro Relator Continuação do Acórdão n.º 063/2011 6