Acórdão nº 063/2011
Recurso AGR/CRF-202/2010
Agravante:
Autuada:
Agravada:
Autuante:
Relator:
FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA
FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA
COLETORIA ESTADUAL DE SOUZA
FÁBIO DE OLIVEIRA DA SILVA
CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
RECURSO
DE
AGRAVO
DESPROVIDO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Prestando-se o Recurso de Agravo como instrumento
administrativo processual adequado à correção de erro na
contagem de prazo, restou confirmada a intempestividade do
Recurso Voluntário, devido à insubsistência de razões capazes
de justificar a apresentação deste fora do prazo processual
regulamentar.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo,
etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos
Fiscais, à unanimidade de acordo com o voto do relator, pelo recebimento do
RECURSO DE AGRAVO, por regular, e, quanto ao mérito, pelo seu
DESPROVIMENTO, para manter inalterado o despacho da COLETORIA
ESTADUAL DE SOUZA, que declarou a intempestividade do recurso interposto
pela autuada, a fim de que os autos sejam devolvidos à repartição preparadora para
os trâmites legais na forma da legislação que rege a espécie.
Urge ressaltar que, após as providências cabíveis, deverá a
repartição preparadora remeter o processo a esta Corte Administrativa, para
prossecução do julgamento do recurso de ofício, nos termos do que dispõe o art.
128 da Lei nº 6.379/96.
Continuação do Acórdão n.º 063/2011
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Desobrigado do Recurso Hierárquico, na
expressão do artigo 730, § 1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº
18.930/97.
P.R.I.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, 25
de março 2011.
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FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO - CONS. RELATOR
RELATÓRIO
Em pauta, Recurso de Agravo interposto pela epigrafada, para
recontagem do prazo de Recurso Voluntário apresentado contra decisão de
primeira instância que julgou procedente o Auto de Infração e Apreensão Termo
de Depósito nº 01400, lavrado em 12 de setembro de 2008, e que apresenta
denúncias de o contribuinte estar ESTOCANDO mercadorias sem documento
fiscal e em local não inscrito.
Pessoalmente cientificada, a autuada interpôs reclamação
tempestiva às fls 23 a 26, cujos argumentos foram contestados pelo autuante às fls
64 a 72.
Não havendo diligências a realizar de ofício, a pedido do autor do
procedimento ou do acusado, os autos foram conclusos e encaminhados a GEJUP –
Continuação do Acórdão n.º 063/2011
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Gerência Executiva de Julgamento de Processos Fiscais, sendo distribuído a
julgadora Regina da S. Moura Santos que proferiu decisão pela TOTAL
PROCEDÊNCIA do feito.
Consta nos autos, ofício da repartição preparadora, datado de 11 de
março de 2009, informando os valores a serem recolhidos diante da infração
observada (fls. 85), inclusive a ciência dada ao contribuinte daquela decisão
proferida pela instância prima, em 16/03/2009 (segunda-feira).
Apesar do recurso voluntário (fls. 87 e 88), com data de
recebimento de 16/04/09, ter se apresentado como intempestivo, os autos foram
encaminhados a autoridade fiscal competente para apresentação de suas contrarazões (fls. 89 a 94).
Notificada da intempestividade de recurso voluntário em
22/04/2010, e do direito de agravar ao Conselho de Recursos Fiscais para
reparação de erro na contagem do prazo recursal, a autuada interpôs Recurso de
Agravo às fls. 101 dos autos.
É o relatório.
VOTO
O Recurso de Agravo tem previsão no art. 121 da Lei nº 6.379/96,
com propósito de se corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição
preparadora na contagem dos prazos processuais, devendo ser interposto no prazo
de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento
do recurso.
Considerando que a agravante foi cientificada do referido despacho,
através de Notificação (fls.100), em 22 de abril de 2010, cabe registrar que o
Continuação do Acórdão n.º 063/2011
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presente Recurso de Agravo, interposto em 27 de abril do mesmo ano, é
tempestivo, em observância às disposições do art. 683 do RICMS/PB.
Analisando a questão da tempestividade da peça recursal
apresentada no caso sub judice, é sabido que, a partir da data da intimação da
decisão de primeiro grau, é cabível a interposição de Recurso Voluntário perante
este Conselho, dentro do prazo de 30 dias, observadas as disposições quanto à
contagem dos prazos processuais, conforme preceituam os arts. 721 e 683 do
RICMS/PB, in verbis:
Art. 721. Das decisões contrárias aos contribuintes caberá recurso
voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho de Recursos Fiscais,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da
sentença.
Art. 683. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem,
o dia do início e incluído o do vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na
repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder
Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais,
desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão.
In casu, a intimação da decisão singular ocorreu, via ofício, em 16
de março de 2009, sendo os prazos processuais contínuos, excluído da contagem o
dia do início e incluído o do vencimento, que seria 15 de abril de 2009, e tendo
sido o Recurso Voluntário recebido pela repartição somente em 16 de abril de
2009, verificou-se, a priori, que o decurso de 30 dias, legalmente previsto, havia
sido extrapolado.
Analisando as razões recursais, constata-se que a agravante não
apresenta justificativas, no sentido de discutir eventuais causas de reparação na
contagem do prazo recursal, com vistas a contraditar o despacho que arquivou o
recurso voluntário, tendo-se limitado, exclusivamente, a levantar argumentos
relativos ao mérito da acusação propriamente dita, os quais se revelam descabidos
para julgamento do presente Recurso de Agravo.
Portanto, diante da evidente intempestividade do recurso voluntário,
por força da expiração do prazo estabelecido no art. 721 do RICMS/PB, resta
consumada a preclusão do direito do contribuinte de serem conhecidas suas razões
Continuação do Acórdão n.º 063/2011
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recursais, por esta instância administrativa de julgamento, consoante prescrição do
art. 717 do mesmo Regulamento.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência deste Colegiado emitiu
pronunciamento, adiante reproduzido:
RECURSO DE AGRAVO. PEREMPÇÃO. DESPROVIMENTO.
A lei condicionou o direito a apresentar a peça recursal a sua
interposição no prazo assinado, tendo por escopo evitar que a parte
ativa da relação tributária tivesse o seu direito prejudicado pela desídia
da parte sucumbente. Não exercido no prazo regulamentar o recurso
perece.
Acórdão nº 210/2008
Recurso: AGV/CRF N.º 142/2008
Relatora: CONS.ª GILVIA DANTAS MACEDO
Ex positis,
VOTO pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por
regular, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, para manter
inalterado o despacho da COLETORIA ESTADUAL DE SOUZA, que
declarou a intempestividade do recurso interposto pela autuada, a fim de que
os autos sejam devolvidos à repartição preparadora para os trâmites legais na
forma da legislação que rege a espécie.
Urge ressaltar que, após as providências cabíveis, deverá a
repartição preparadora remeter o processo a esta Corte Administrativa, para
prossecução do julgamento do recurso de ofício, nos termos do que dispõe o art.
128 da Lei nº 6.379/96.
Sala das Sessões do Conselho de Recursos Fiscais, em 25 de
março de 2011.
FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator
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