GOVERNO
DA PARAÍBA
Secretaria de Estado da Receita
Conselho de Recursos Fiscais
Processo nº 130.293.2013-8
Acórdão 101/2014
Recurso AGR/nº 151/2014
AGRAVANTE:
RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
REPRESENTANTE: ALÉCIO PEDRO BERNARDI
AGRAVADO:
COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
PREPARADORA:
COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
AUTUANTE:
SILAS RIBEIRO TORRES
RELATOR:
CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
RECURSO
DE
AGRAVO
DESPROVIDO.
INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DA
PEÇA
RECLAMATÓRIA.
PETIÇÃO
VIA
CORREIOS.
O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte
pode reparar eventuais injustiças praticadas pela
autoridade preparadora, na contagem de prazo para
recebimento de reclamação ou recurso. O envio e o
recebimento da petição via Correios tem que se dar
dentro do prazo legal de interposição da peça defensual.
Constatou-se nos autos que o contribuinte não cumpriu o
prazo para apresentação da reclamação na repartição
preparadora, a qual foi considerada corretamente como
intempestiva.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc...
A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos
Fiscais, a unanimidade,
e, de acordo com o voto do relator pelo recebimento do
RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu
DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça defensual, para se manter o
despacho emitido pela Coletoria Estadual de Alhandra, que considerou como fora do prazo o
pleito apresentado pela empresa RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
(CCICMS nº 16.160.375-0), devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os
devidos trâmites legais contidos no RICMS-PB.
Continuação do Acórdão nº 101/2014
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Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo
730, § 1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97.
P.R.I
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de abril de
2014.
___________________________________________________________
FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO – CONS. RELATOR
Continuação do Acórdão nº 101/2014
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GOVERNO
DA PARAÍBA
Processo nº 1302932013-8
Recurso AGR/CRF nº 151/2014
AGRAVANTE:
RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
REPRESENTANTE: ALÉCIO PEDRO BERNARDI
AGRAVADO:
COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
PREPARADORA:
COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA
AUTUANTE:
SILAS RIBEIRO TORRES
RELATOR:
CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
RECURSO
DE
AGRAVO
DESPROVIDO.
INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DA
PEÇA
RECLAMATÓRIA.
PETIÇÃO
VIA
CORREIOS.
O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte
pode reparar eventuais injustiças praticadas pela
autoridade preparadora, na contagem de prazo para
recebimento de reclamação ou recurso. O envio e o
recebimento da petição via Correios tem que se dar
dentro do prazo legal de interposição da peça defensual.
Constatou-se nos autos que o contribuinte não cumpriu o
prazo para apresentação da reclamação na repartição
preparadora, a qual foi considerada corretamente como
intempestiva.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo,
etc.
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Agravo interposto nos termos do art. 127 da Lei nº
6.379/96, pela empresa RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA., contra
o despacho administrativo (fl. 58) emanado pela Coletoria Estadual de Alhandra que
Continuação do Acórdão nº 101/2014
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determinou a intempestividade da reclamação, acarretando, assim, o seu consequente
arquivamento.
A peça processual em análise foi oferecida pela empresa acima citada para
recontagem do prazo relativo à interposição de peça defensual, que tinha como objetivo
pedir o cancelamento do Auto de Estabelecimento nº 93300008.09.00001643/2013-30,
lavrado, em 30/09/2013, o qual trazia em si a seguinte denúncia:
- FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de
recolhimento do imposto Estadual.
Em decorrência da acusação, considerando infringência aos art. 106 do
RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário de R$
263.794,82 (duzentos e sessenta e três mil setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois
centavos), sendo R$ 131.897,41 de ICMS, e R$ 131.897,41 de multa por infração, nos
termos do art. 82, II, “a”, da Lei nº 6.379/96.
Devidamente cientificado do auto, por AR – Aviso de Recebimento, às fls.
23, em 21 de outubro de 2013, segunda-feira, o autuado apresentou reclamação em 28 de
novembro de 2013, quinta-feira, fls. 25 a 41.
A repartição preparadora cientificou o contribuinte quanto à
intempestividade da reclamação, informando-lhe acerca da possibilidade de agravar perante
o Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do § 1º do art. 717 do RICMS/PB, aprovado
pelo Decreto nº 18.930/97, no prazo de 10 dias.
Desse modo agiu o contribuinte ao impetrar a peça recursal em exame,
alegando erro na contagem do prazo para interposição da reclamação, visto que foi
cientificado do auto de infração em 21/10/2013 (fl. 23), e protocolou sua peça recursal no dia
20/11/2013, pela via postal- “Corrreios”(fl. 24), dentro do prazo legal, a qual só foi
protocolada na repartição preparadora no dia 28/11/2013 (fl. 25). Por fim, requer provimento
ao agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram os mesmos distribuídos a
mim, para apreciação e julgamento.
Este é o RELATÓRIO.
VOTO
Versam os autos sobre erro na contagem do prazo para interposição de
recurso voluntário.
Continuação do Acórdão nº 101/2014
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O Recurso de Agravo está previsto na Lei nº 6.379/96 e tem por finalidade
corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem de prazos
processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do
despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso.
O art. 709 do RICMS-PB (transcrito abaixo) estabelece que o autuado
dispõe do prazo de 30 dias, contados da ciência do auto de infração, para apresentar sua
reclamação.
Art. 709. O prazo para apresentação de reclamação pela
autuada é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência
do auto de infração.
Como narrado no relatório, o contribuinte foi devidamente cientificado do
auto de infração no dia 21/10/2013 (segunda-feira), protocolando sua reclamação na
repartição preparadora no dia 28/11/2013 (quinta-feira), às folhas 25 a 41.
Para elucidarmos a presente lide, é de suma importância transcrever o art.
683 do RICMS-PB, que ensina como os prazos processuais devem ser contados.
Art. 683. Os prazos processuais serão contínuos,
excluído, na contagem, o dia de início e incluído o do
vencimento.
§ 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal na repartição em que corra o processo
ou deva ser praticado o ato.
§ 2º Considera-se expediente normal aquele determinado
pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das
repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem
interrupção ou suspensão.
Pelas regras esposadas no artigo supracitado, posso concluir o seguinte:
- O início da contagem deve ser o primeiro dia útil (expediente normal na
repartição) após a ciência (21/10/2013). No presente caso, foi o dia 22 de outubro de 2013
(terça-feira).
- Ao adicionarmos mais 30 dias a partir do primeiro dia da contagem,
chegaremos ao ultimo dia do prazo, qual seja, dia 20 de novembro de 2013 (quarta-feira).
Logo, a reclamação protocolada na repartição preparadora no dia
28/11/2013 estaria fora do prazo de defesa, sendo, assim, intempestiva.
Ocorre que o contribuinte alega em sua defesa que a data de postagem da
citada reclamação via Correios (dia 20/11/2013, fl. 24) deveria ser considerada como a
efetiva interposição da peça defensual.
Continuação do Acórdão nº 101/2014
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Entendo que não deva prosperar essa alegação do contribuinte, pois o
próprio RICMS/PB, em seu art. 722 (transcrito abaixo), preconiza que o recurso/reclamação
deve ser entregue na repartição preparadora do processo, o que ocorreu no dia 28/11/2013
(fora do prazo legal).
“Art. 722. O recurso será interposto por petição escrita,
dirigida ao Conselho de Recursos Fiscais e entregue na
repartição preparadora do processo que, após ouvido
o autor do procedimento sobre as razões oferecidas, o
remeterá no prazo de 05 (cinco) dias. (g.n)”
Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 506 (transcrito abaixo),
reza que o recurso deve ser protocolado em cartório, dentro do prazo para sua interposição.
“Art. 506. Omissis
Parágrafo único. No prazo para a interposição do
recurso, a petição será protocolada em cartório ou
segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o
disposto no § 2o do art. 525 desta Lei. (g.n.)”
Assim, não restam dúvidas acerca da impossibilidade de consideração da
data de envio da petição via correios, como já tem decidido os tribunais pátrios quando se
deparam com situações semelhantes, conforme súmula nº 216 do Superior Tribunal de
Justiça, transcrita abaixo.
“ Súmula nº 216/STJ: A tempestividade de recurso
interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo
registro no protocolo da Secretaria e não pela data da
entrega na agência do correio." (g.n.)
Nesse mesmo sentido, encontramos várias jurisprudências do STJ
(transcritas abaixo) que compactuam com o nosso entendimento.
“EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
AFERIÇAO DA TEMPESTIVIDADE PELA DATA
DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 216 DO STJ. AGRAVO
NAO PROVIDO.
1. A tempestividade de recurso interposto no Superior
Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da
secretaria e não pela data da entrega na agência do
correio - Súmula 216 do STJ.
Continuação do Acórdão nº 101/2014
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2.A Resolução 857/2010, do Conselho da Magistratura
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não tem o
condão de infirmar a jurisprudência consolidada nesta
Corte Superior.
3.Interposição de recurso manifestamente infundado a
ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, 2º do
Código de Processo Civil.
4.Agravo regimental não provido, com aplicação de
multa (EDcl no AREsp. 142.424/RS, Rel. Min. LUIS
FELIPE SALOMAO, DJe 05.09.2012).”
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
ENCAMINHAMENTO DA PETIÇAO POR VIA
POSTAL. TEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER
AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO NO
TRIBUNAL.
1.Conforme o enunciado da Súmula n. 216/STJ, a
tempestividade do recurso especial é aferida pelo
protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem
e não pela data da postagem na agência dos correios.
Precedentes.
2.A Resolução n. 8/2005, que dispõe sobre a implantação
do Sistema de Protocolo Postal (SPP) no âmbito do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região exclui, em seu
art. 4º, os recurso e petições para os Tribunais Superiores.
3.Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp
38.177/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 26.09.2011).”
“PROCESSUAL
CIVIL.
PEDIDO
DE
RECONSIDERAÇAO EM AGRAVO. PRETENSAO
RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL.
PROTOCOLO INTEGRADO. NAO UTILIZAÇAO.
POSTAGEM EM AGÊNCIA DOS CORREIOS.
INTEMPESTIVIDADE.
1.- Em homenagem aos princípios da economia
processual, da instrumentalidade das formas e da
fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração pode
ser recebido como Agravo Regimental.
2.- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de
Justiça, embora seja admitido o protocolo integrado do
recurso especial, a data da postagem em agência dos
Correios não é considerada para fins de apuração da
tempestividade, mas sim aquela na qual foi realizado
o protocolo pelo Tribunal a quo.
Continuação do Acórdão nº 101/2014
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3.- No caso, o próprio Tribunal de origem afirma que não
foi utilizado do sistema do protocolo integrado e os
Agravantes não demonstram efetivamente sua utilização.
4.- Agravo Regimental improvido (RCDESP nos EDcl
no AREsp 10.981/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe
03.11.2011).”
“PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇAO DE
RECURSO POR INTERMÉDIO DE AGÊNCIA DE
CORREIO.
PROTOCOLO
REALIZADO
A
DESTEMPO NA SECRETÁRIA.
1.Afere-se a tempestividade do agravo pela data do
protocolo da petição no tribunal de origem (Súmula 216).
2.A comprovação de remessa postal do recurso não é
elemento capaz para se aferir a tempestividade do
recurso especial.
3.Agravo regimental não provido (AgRg no Ag
1.227.584/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 14.04.2010).” (g.n.)
Apesar da interposição do recurso despachado via postal ter ocorrido no
último dia do prazo legal (20/11/2013), sua tempestividade é aferida pelo registro no
protocolo da repartição preparadora e não pela data da entrega na agência do correio,
que no caso dos autos ocorreu no dia 28/11/2013.
Assim, a autoridade preparadora agiu corretamente ao declarar a
intempestividade da reclamação interposta pelo contribuinte na Agência da ECT, dentro do
prazo legal, mas que não chegou ao setor da repartição preparadora no prazo estipulado para
interposição da defesa, arcando a empresa por sua conta e risco, pela utilização deste
sistema, haja vista que RICMS/PB não estabeleceu esta sistemática de protocolo de
processos.
Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou acerca da matéria,
conforme edição do Acórdão nº 391/2006, da Relatoria do Conselheiro Dr. José de Assis
Lima, com alguns trechos do voto transcritos abaixo.
“Das considerações expendidas, observa-se inquestionavelmente, que a agravante não entregando o recurso na
própria repartição preparadora, e tendo preferido fazê-lo
através da via postal, o fez no último dia do prazo
regulamentar assinado.”
“Destarte, se dita regra for adotada pelo recursante este
deve ficar atento, ao fato de que é irrelevante a data da
postagem da peça recursal nos Correios, como já tem
decidido os tribunais pátrios quando se depara com
situações inusitadas como a ora analisada. Ilustrando o
entendimento supra, segue colacionado o enunciado
Continuação do Acórdão nº 101/2014
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sumular nº 216 do Superior Tribunal de Justiça que
pontificou in verbis.”
“Assim tem-se que apesar da interposição do recurso
despachado via postal ter ocorrido dentro do prazo legal,
sua tempestividade é aferida pelo REGISTRO NO
PROTOCOLO DA REPARTIÇÃO PREPARADORA E
NÃO PELA DATA DA ENTREGA NA AGÊNCIA DO
CORREIO, que no caso dos autos sub examen, ocorreu
em 08 de setembro de 2006, como consta do documento
de fls. 74 do volume 02 dos autos.”
Diante desta ilação, entendo que se justifica a eficácia do despacho de
intempestividade emanado pela autoridade preparadora, por existirem razões suficientes que
caracterizem a interposição da reclamação fora do prazo legal.
Em face desta constatação processual,
VOTO - pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e
tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da
intempestividade da peça defensual, para se manter o despacho emitido pela Coletoria
Estadual de Alhandra, que considerou como fora do prazo o pleito apresentado pela empresa
RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (CCICMS nº 16.160.375-0),
devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos
no RICMS-PB.
Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de abril de
2014.
FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO
Conselheiro Relator
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