GOVERNO DA PARAÍBA Secretaria de Estado da Receita Conselho de Recursos Fiscais Processo nº 130.293.2013-8 Acórdão 101/2014 Recurso AGR/nº 151/2014 AGRAVANTE: RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. REPRESENTANTE: ALÉCIO PEDRO BERNARDI AGRAVADO: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA AUTUANTE: SILAS RIBEIRO TORRES RELATOR: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DA PEÇA RECLAMATÓRIA. PETIÇÃO VIA CORREIOS. O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte pode reparar eventuais injustiças praticadas pela autoridade preparadora, na contagem de prazo para recebimento de reclamação ou recurso. O envio e o recebimento da petição via Correios tem que se dar dentro do prazo legal de interposição da peça defensual. Constatou-se nos autos que o contribuinte não cumpriu o prazo para apresentação da reclamação na repartição preparadora, a qual foi considerada corretamente como intempestiva. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc... A C O R D A M os membros deste Conselho de Recursos Fiscais, a unanimidade, e, de acordo com o voto do relator pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça defensual, para se manter o despacho emitido pela Coletoria Estadual de Alhandra, que considerou como fora do prazo o pleito apresentado pela empresa RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (CCICMS nº 16.160.375-0), devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos no RICMS-PB. Continuação do Acórdão nº 101/2014 2 Desobrigado do Recurso Hierárquico, na expressão do artigo 730, § 1°, inciso II, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97. P.R.I Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de abril de 2014. ___________________________________________________________ FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO – CONS. RELATOR Continuação do Acórdão nº 101/2014 3 GOVERNO DA PARAÍBA Processo nº 1302932013-8 Recurso AGR/CRF nº 151/2014 AGRAVANTE: RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. REPRESENTANTE: ALÉCIO PEDRO BERNARDI AGRAVADO: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA PREPARADORA: COLETORIA ESTADUAL DE ALHANDRA AUTUANTE: SILAS RIBEIRO TORRES RELATOR: CONS. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DA PEÇA RECLAMATÓRIA. PETIÇÃO VIA CORREIOS. O Recurso de Agravo é o meio pelo qual o contribuinte pode reparar eventuais injustiças praticadas pela autoridade preparadora, na contagem de prazo para recebimento de reclamação ou recurso. O envio e o recebimento da petição via Correios tem que se dar dentro do prazo legal de interposição da peça defensual. Constatou-se nos autos que o contribuinte não cumpriu o prazo para apresentação da reclamação na repartição preparadora, a qual foi considerada corretamente como intempestiva. Vistos, relatados e discutidos os autos deste Processo, etc. RELATÓRIO Cuida-se de Recurso de Agravo interposto nos termos do art. 127 da Lei nº 6.379/96, pela empresa RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA., contra o despacho administrativo (fl. 58) emanado pela Coletoria Estadual de Alhandra que Continuação do Acórdão nº 101/2014 4 determinou a intempestividade da reclamação, acarretando, assim, o seu consequente arquivamento. A peça processual em análise foi oferecida pela empresa acima citada para recontagem do prazo relativo à interposição de peça defensual, que tinha como objetivo pedir o cancelamento do Auto de Estabelecimento nº 93300008.09.00001643/2013-30, lavrado, em 30/09/2013, o qual trazia em si a seguinte denúncia: - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS >> Falta de recolhimento do imposto Estadual. Em decorrência da acusação, considerando infringência aos art. 106 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, foi constituído o crédito tributário de R$ 263.794,82 (duzentos e sessenta e três mil setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 131.897,41 de ICMS, e R$ 131.897,41 de multa por infração, nos termos do art. 82, II, “a”, da Lei nº 6.379/96. Devidamente cientificado do auto, por AR – Aviso de Recebimento, às fls. 23, em 21 de outubro de 2013, segunda-feira, o autuado apresentou reclamação em 28 de novembro de 2013, quinta-feira, fls. 25 a 41. A repartição preparadora cientificou o contribuinte quanto à intempestividade da reclamação, informando-lhe acerca da possibilidade de agravar perante o Conselho de Recursos Fiscais, nos termos do § 1º do art. 717 do RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/97, no prazo de 10 dias. Desse modo agiu o contribuinte ao impetrar a peça recursal em exame, alegando erro na contagem do prazo para interposição da reclamação, visto que foi cientificado do auto de infração em 21/10/2013 (fl. 23), e protocolou sua peça recursal no dia 20/11/2013, pela via postal- “Corrreios”(fl. 24), dentro do prazo legal, a qual só foi protocolada na repartição preparadora no dia 28/11/2013 (fl. 25). Por fim, requer provimento ao agravo. Remetidos os autos a esta Corte Julgadora, foram os mesmos distribuídos a mim, para apreciação e julgamento. Este é o RELATÓRIO. VOTO Versam os autos sobre erro na contagem do prazo para interposição de recurso voluntário. Continuação do Acórdão nº 101/2014 5 O Recurso de Agravo está previsto na Lei nº 6.379/96 e tem por finalidade corrigir eventuais injustiças praticadas pela repartição preparadora na contagem de prazos processuais, devendo ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do despacho que determinou o arquivamento da reclamação ou recurso. O art. 709 do RICMS-PB (transcrito abaixo) estabelece que o autuado dispõe do prazo de 30 dias, contados da ciência do auto de infração, para apresentar sua reclamação. Art. 709. O prazo para apresentação de reclamação pela autuada é de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do auto de infração. Como narrado no relatório, o contribuinte foi devidamente cientificado do auto de infração no dia 21/10/2013 (segunda-feira), protocolando sua reclamação na repartição preparadora no dia 28/11/2013 (quinta-feira), às folhas 25 a 41. Para elucidarmos a presente lide, é de suma importância transcrever o art. 683 do RICMS-PB, que ensina como os prazos processuais devem ser contados. Art. 683. Os prazos processuais serão contínuos, excluído, na contagem, o dia de início e incluído o do vencimento. § 1º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. § 2º Considera-se expediente normal aquele determinado pelo Poder Executivo para o funcionamento ordinário das repartições estaduais, desde que flua todo o tempo, sem interrupção ou suspensão. Pelas regras esposadas no artigo supracitado, posso concluir o seguinte: - O início da contagem deve ser o primeiro dia útil (expediente normal na repartição) após a ciência (21/10/2013). No presente caso, foi o dia 22 de outubro de 2013 (terça-feira). - Ao adicionarmos mais 30 dias a partir do primeiro dia da contagem, chegaremos ao ultimo dia do prazo, qual seja, dia 20 de novembro de 2013 (quarta-feira). Logo, a reclamação protocolada na repartição preparadora no dia 28/11/2013 estaria fora do prazo de defesa, sendo, assim, intempestiva. Ocorre que o contribuinte alega em sua defesa que a data de postagem da citada reclamação via Correios (dia 20/11/2013, fl. 24) deveria ser considerada como a efetiva interposição da peça defensual. Continuação do Acórdão nº 101/2014 6 Entendo que não deva prosperar essa alegação do contribuinte, pois o próprio RICMS/PB, em seu art. 722 (transcrito abaixo), preconiza que o recurso/reclamação deve ser entregue na repartição preparadora do processo, o que ocorreu no dia 28/11/2013 (fora do prazo legal). “Art. 722. O recurso será interposto por petição escrita, dirigida ao Conselho de Recursos Fiscais e entregue na repartição preparadora do processo que, após ouvido o autor do procedimento sobre as razões oferecidas, o remeterá no prazo de 05 (cinco) dias. (g.n)” Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 506 (transcrito abaixo), reza que o recurso deve ser protocolado em cartório, dentro do prazo para sua interposição. “Art. 506. Omissis Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei. (g.n.)” Assim, não restam dúvidas acerca da impossibilidade de consideração da data de envio da petição via correios, como já tem decidido os tribunais pátrios quando se deparam com situações semelhantes, conforme súmula nº 216 do Superior Tribunal de Justiça, transcrita abaixo. “ Súmula nº 216/STJ: A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da Secretaria e não pela data da entrega na agência do correio." (g.n.) Nesse mesmo sentido, encontramos várias jurisprudências do STJ (transcritas abaixo) que compactuam com o nosso entendimento. “EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFERIÇAO DA TEMPESTIVIDADE PELA DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 216 DO STJ. AGRAVO NAO PROVIDO. 1. A tempestividade de recurso interposto no Superior Tribunal de Justiça é aferida pelo registro no protocolo da secretaria e não pela data da entrega na agência do correio - Súmula 216 do STJ. Continuação do Acórdão nº 101/2014 7 2.A Resolução 857/2010, do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, não tem o condão de infirmar a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior. 3.Interposição de recurso manifestamente infundado a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, 2º do Código de Processo Civil. 4.Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (EDcl no AREsp. 142.424/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMAO, DJe 05.09.2012).” “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENCAMINHAMENTO DA PETIÇAO POR VIA POSTAL. TEMPESTIVIDADE QUE DEVE SER AFERIDA PELA DATA DO PROTOCOLO NO TRIBUNAL. 1.Conforme o enunciado da Súmula n. 216/STJ, a tempestividade do recurso especial é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do Tribunal de origem e não pela data da postagem na agência dos correios. Precedentes. 2.A Resolução n. 8/2005, que dispõe sobre a implantação do Sistema de Protocolo Postal (SPP) no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região exclui, em seu art. 4º, os recurso e petições para os Tribunais Superiores. 3.Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 38.177/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 26.09.2011).” “PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇAO EM AGRAVO. PRETENSAO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROTOCOLO INTEGRADO. NAO UTILIZAÇAO. POSTAGEM EM AGÊNCIA DOS CORREIOS. INTEMPESTIVIDADE. 1.- Em homenagem aos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, o pedido de reconsideração pode ser recebido como Agravo Regimental. 2.- Conforme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, embora seja admitido o protocolo integrado do recurso especial, a data da postagem em agência dos Correios não é considerada para fins de apuração da tempestividade, mas sim aquela na qual foi realizado o protocolo pelo Tribunal a quo. Continuação do Acórdão nº 101/2014 8 3.- No caso, o próprio Tribunal de origem afirma que não foi utilizado do sistema do protocolo integrado e os Agravantes não demonstram efetivamente sua utilização. 4.- Agravo Regimental improvido (RCDESP nos EDcl no AREsp 10.981/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 03.11.2011).” “PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇAO DE RECURSO POR INTERMÉDIO DE AGÊNCIA DE CORREIO. PROTOCOLO REALIZADO A DESTEMPO NA SECRETÁRIA. 1.Afere-se a tempestividade do agravo pela data do protocolo da petição no tribunal de origem (Súmula 216). 2.A comprovação de remessa postal do recurso não é elemento capaz para se aferir a tempestividade do recurso especial. 3.Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1.227.584/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.04.2010).” (g.n.) Apesar da interposição do recurso despachado via postal ter ocorrido no último dia do prazo legal (20/11/2013), sua tempestividade é aferida pelo registro no protocolo da repartição preparadora e não pela data da entrega na agência do correio, que no caso dos autos ocorreu no dia 28/11/2013. Assim, a autoridade preparadora agiu corretamente ao declarar a intempestividade da reclamação interposta pelo contribuinte na Agência da ECT, dentro do prazo legal, mas que não chegou ao setor da repartição preparadora no prazo estipulado para interposição da defesa, arcando a empresa por sua conta e risco, pela utilização deste sistema, haja vista que RICMS/PB não estabeleceu esta sistemática de protocolo de processos. Não obstante, vejo que este Colegiado já se posicionou acerca da matéria, conforme edição do Acórdão nº 391/2006, da Relatoria do Conselheiro Dr. José de Assis Lima, com alguns trechos do voto transcritos abaixo. “Das considerações expendidas, observa-se inquestionavelmente, que a agravante não entregando o recurso na própria repartição preparadora, e tendo preferido fazê-lo através da via postal, o fez no último dia do prazo regulamentar assinado.” “Destarte, se dita regra for adotada pelo recursante este deve ficar atento, ao fato de que é irrelevante a data da postagem da peça recursal nos Correios, como já tem decidido os tribunais pátrios quando se depara com situações inusitadas como a ora analisada. Ilustrando o entendimento supra, segue colacionado o enunciado Continuação do Acórdão nº 101/2014 9 sumular nº 216 do Superior Tribunal de Justiça que pontificou in verbis.” “Assim tem-se que apesar da interposição do recurso despachado via postal ter ocorrido dentro do prazo legal, sua tempestividade é aferida pelo REGISTRO NO PROTOCOLO DA REPARTIÇÃO PREPARADORA E NÃO PELA DATA DA ENTREGA NA AGÊNCIA DO CORREIO, que no caso dos autos sub examen, ocorreu em 08 de setembro de 2006, como consta do documento de fls. 74 do volume 02 dos autos.” Diante desta ilação, entendo que se justifica a eficácia do despacho de intempestividade emanado pela autoridade preparadora, por existirem razões suficientes que caracterizem a interposição da reclamação fora do prazo legal. Em face desta constatação processual, VOTO - pelo recebimento do RECURSO DE AGRAVO, por regular e tempestivo, e, quanto ao mérito, pelo seu DESPROVIMENTO, em face da intempestividade da peça defensual, para se manter o despacho emitido pela Coletoria Estadual de Alhandra, que considerou como fora do prazo o pleito apresentado pela empresa RODOLATINA LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (CCICMS nº 16.160.375-0), devolvendo-se o processo à repartição preparadora para os devidos trâmites legais contidos no RICMS-PB. Sala das Sessões Pres. Gildemar Pereira de Macedo, em 23 de abril de 2014. FRANCISCO GOMES DE LIMA NETTO Conselheiro Relator