Marli T. Deon Sette 2012 1 Pós Graduação em Direito Agroambiental ATAME – Cuiabá/MT – 2012/1. Professora: MARLI T. DEON SETTE, mestra em Gestão Econômica do Meio Ambiente pela Universidade de Brasília UnB, graduada em Direito pela Universidade de Cuiabá UNIC/IUNI e em Ciências pela Fundação Alto Uruguai para Pesquisa e Ensino Superior de Erexim/RS, FAPES/URI. É escritora e pesquisadora associada do Centro Integrado de Ordenamento Territorial da Universidade de Brasília CIORD/UnB, na qual leciona diversas disciplinas em cursos de pós-graduação. Também leciona na Universidade de Cuiabá/MT, UNIC/IUNI. Atua/atuou no serviço público do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, como Conselheira do Conselho Estadual do Meio Ambiente de Mato Grosso CONSEMA, como conselheira do Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Mato Grosso CEHIDRO e como Vice-Presidente da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MT, secção de Várzea Grande/MT. • e-mail [email protected] ou [email protected] • Web: www.marli.ladesom.com • Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada Marli Deon Sette - 2012 2 Política Nacional do Meio Ambiente. Base da aula: Lei n. 6.938/1981, recepcionada pela CF/88, no artigo 225, seus incisos e parágrafos, e, encontra fundamento no artigo 23, incisos VI e VII, entre outros, também da Carta Magna. Marli Deon Sette - 2012 3 Base Constitucional Marli Deon Sette - 2012 4 Artigo 225, parágrafos e incisos, da CF/88. • Art. 225. “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.” • Relaciona-se diretamente com os princípios do direito humano fundamental, dignidade da pessoa humana e princípio da proibição de retrocesso de direitos sociais. Marli Deon Sette - 2012 5 (...). A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II) E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA ECOLOGIA. - O princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras gerações. O ART. 4º DO CÓDIGO FLORESTAL E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67/2001: UM AVANÇO EXPRESSIVO NA TUTELA DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. (...). (STF. ADI-MC n. 3540/DF, Rel. Min. Celso de Mello, in DJU de 03/02/06). • PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. LOTEAMENTO CITY LAPA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. RESTRIÇÕES URBANÍSTICO-AMBIENTAIS CONVENCIONAIS ESTABELECIDAS PELO LOTEADOR. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM FAVOR DE TERCEIRO, DE NATUREZA PROPTER REM. DESCUMPRIMENTO. PRÉDIO DE NOVE ANDARES, EM ÁREA ONDE SÓ SE ADMITEM RESIDÊNCIAS UNI FAMILIARES. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. VÍCIO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE DO ALVARÁ. IUS VARIANDI ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO-REGRESSÃO (OU DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO) URBANÍSTICO-AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO ART. 26, VII, DA LEI 6.766/79 (LEI LEHMANN), AO ART. 572 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 1.299 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002) E À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 334, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VOTO-MÉRITO. 1. As restrições urbanístico-ambientais convencionais, historicamente de pouco uso ou respeito no caos das cidades brasileiras, estão em ascensão, entre nós e no Direito Comparado, como veículo de estímulo a um novo consensualismo solidarista, coletivo e intergeracional, tendo por objetivo primário garantir às gerações presentes e futuras espaços de convivência urbana marcados pela qualidade de vida, valor estético, áreas verdes e proteção contra desastres naturais. 2. Nessa renovada dimensão ética, social e jurídica, as restrições urbanístico-ambientais convencionais conformam genuína índole pública, o que lhes confere caráter privado apenas no nome, porquanto não se deve vê-las, de maneira reducionista, tão-só pela ótica do loteador, dos compradores originais, dos contratantes posteriores e dos que venham a ser lindeiros ou vizinhos. 3. O interesse público nas restrições urbanístico-ambientais em loteamentos decorre do conteúdo dos ônus enumerados, mas igualmente do licenciamento do empreendimento pela própria Administração e da extensão de seus efeitos, que iluminam simultaneamente os vizinhos internos (= coletividade menor) e os externos (= coletividade maior), de hoje como do amanhã. (...). Nelas, a sábia e prudente voz contratual do passado é preservada, em genuíno consenso intergeracional que antecipa os valores urbanísticoambientais do presente e veicula as expectativas imaginadas das gerações vindouras. .... Marli T. Deon Sette 2012 7 • 5. A Lei Lehmann (Lei 6.766/1979) contempla, de maneira expressa, as "restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente" (art. 26, VII). Do dispositivo legal resulta, assim, que as restrições urbanístico-ambientais legais apresentam-se como normas-piso, sobre as quais e a partir das quais operam e se legitimam as condicionantes contratuais, valendo, em cada área, por isso mesmo, a que for mais restritiva (= regra da maior restrição). 6. (...) 8. As cláusulas urbanístico-ambientais convencionais, mais rígidas que as restrições legais, correspondem a inequívoco direito dos moradores de um bairro ou região de optarem por espaços verdes, controle do adensamento e da verticalização, melhoria da estética urbana e sossego. 9. A Administração não fica refém dos acordos "egoísticos" firmados pelos loteadores, pois reserva para si um ius variandi, sob cuja égide as restrições urbanístico-ambientais podem ser ampliadas ou, excepcionalmente, afrouxadas.10. O relaxamento, pela via legislativa, das restrições urbanístico-ambientais convencionais, permitido na esteira do ius variandi de que é titular o Poder Público, demanda, por ser absolutamente fora do comum, ampla e forte motivação lastreada em clamoroso interesse público, postura incompatível com a submissão do Administrador a necessidades casuísticas de momento, interesses especulativos ou vantagens comerciais dos agentes econômicos. 11. O exercício do ius variandi, para flexibilizar restrições urbanístico-ambientais contratuais, haverá de respeitar o ato jurídico perfeito e o licenciamento do empreendimento, pressuposto geral que, no Direito Urbanístico, como no Direito Ambiental, é decorrência da crescente escassez de espaços verdes e dilapidação da qualidade de vida nas cidades. Por isso mesmo, submete-se ao princípio da não-regressão (ou, por outra terminologia, princípio da proibição de retrocesso), garantia de que os avanços urbanístico-ambientais conquistados no passado não serão diluídos, destruídos ou negados pela geração atual ou pelas seguintes. 12. (...). 13. O ato do servidor responsável pela concessão de licenças de construção não pode, a toda evidência, suplantar a legislação urbanística que prestigia a regra da maior restrição. À luz dos princípios e rédeas prevalentes no Estado Democrático de Direito, impossível admitir que funcionário, ao arrepio da legislação federal (Lei Lehmann), possa revogar, pela porta dos fundos e casuisticamente, conforme a cara do freguês, as convenções particulares firmadas nos registros imobiliários.... Marli T. Deon Sette 2012 8 • 14. A regra da maior restrição (ou, para usar a expressão da Lei Lehmann, restrições "supletivas da legislação pertinente") é de amplo conhecimento do mercado imobiliário, já que, sobretudo no Estado de São Paulo, foi reiteradamente prestigiada em inúmeros precedentes da Corregedoria-Geral de Justiça, em processos administrativos relativos a Cartórios de Imóveis, além de julgados proferidos na jurisdição contenciosa. 15. Irrelevante que as restrições convencionais não constem do contrato de compra e venda firmado entre a incorporadora construtora e o proprietário atual do terreno. No campo imobiliário, para quem quer saber o que precisa saber, ou confirmar o que é de conhecimento público, basta examinar a matrícula do imóvel para aferir as restrições que sobre ele incidem, cautela básica até para que o adquirente verifique a cadeia dominial, assegure-se da validade da alienação e possa, futuramente, alegar sua boa-fé. Ao contrato de compra e venda não se confere a força de eliminar do mundo jurídico as regras convencionais fixadas no momento do loteamento e constantes da matrícula do imóvel ou dos termos do licenciamento urbanístico-ambiental. Aqui, como de resto em todo o Direito, a ninguém é dado transferir o que não tem ou algo de que não dispõe – nemo dat quod non habet. (...)17. Condenará a ordem jurídica à desmoralização e ao descrédito o juiz que legitimar o rompimento odioso e desarrazoado do princípio da isonomia, ao admitir que restrições urbanístico-ambientais, legais ou convencionais, valham para todos, à exceção de uns poucos privilegiados ou mais espertos. O descompasso entre o comportamento de milhares de pessoas cumpridoras de seus deveres e responsabilidades sociais e a astúcia especulativa de alguns basta para afastar qualquer pretensão de boa-fé objetiva ou de ação inocente. 18. O Judiciário não desenha, constrói ou administra cidades, o que não quer dizer que nada possa fazer em seu favor. Nenhum juiz, por maior que seja seu interesse, conhecimento ou habilidade nas artes do planejamento urbano, da arquitetura e do paisagismo, reservará para si algo além do que o simples papel de engenheiro do discurso jurídico. E, sabemos, cidades não se erguem, nem evoluem, à custa de palavras. Mas palavras ditas por juízes podem, sim, estimular a destruição ou legitimar a conservação, referendar a especulação ou garantir a qualidade urbanístico-ambiental, consolidar erros do passado, repeti-los no presente, ou viabilizar um futuro sustentável. 19. Recurso Especial não provido. (REsp 302.906/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 01/12/2010). Marli T. Deon Sette 2012 9 Artigo 225, parágrafos e incisos, da CF/88. • • • • • • • • • Mencionado artigo é seguido do § 1, que tem sete incisos, todos tratando de incumbências do Poder Público para dar efetividade à garantia disposta no caput. § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. Marli Deon Sette - 2012 10 Artigo 225, parágrafos e incisos, da CF/88. • • • • • • Além disso, trata de particularidades que o constituinte entendeu tão relevantes ao ponto de merecerem tratamento constitucional pontual (§§ 2º a 6º). § 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. Marli Deon Sette - 2012 11 Competências Constitucionais acerca das questões ambientais Artigo 23, incisos III, VI e VII, entre outros, da CF/88. • Competência Material ou administrativa (regra): • Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: • (...) III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; • (...). VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; • VII - preservar as florestas, a fauna e a flora. • Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. Marli Deon Sette - 2012 13 • Lei 9.605/1998, Art. 70 - § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha. • Art. 12, do Decreto 6.514/2008 - O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto. • Lei 6.938/1981, Art. 11 (...), § 1º A fiscalização e o controle da aplicação de critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal competentes. Marli T. Deon Sette 2012 14 • Regulamentação de licenciamento ambiental que remete à idéia de região impactada. • Lei n. 6.938/81, art. 10: A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. §3o - O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, este em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. §4o - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. • Resolução CONAMA n. 237/97: Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de empreendimentos e e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: (...). III cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais Municípios; Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio. Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores. • Jurisprudência acerca de competência: • PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL. NULIDADE DE LICENCIAMENTO. INSTALAÇÃO DE RELAMINADORA DE AÇOS. LEIS NºS 4.771/65 E 6.938/81. ATUAÇÃO DO IBAMA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA. I - Em razão de sua competência supletiva, é legítima a presença do IBAMA em autos de ação civil pública movida com fins de decretação de nulidade de licenciamento ambiental que permitia a instalação de relaminadora de aços no município de Araucária, não se caracterizando a apontada afronta às Leis nºs 4.771/65 e 6.938/81. II – A conservação do meio ambiente não se prende a situações geográficas ou referências históricas, extrapolando os limites impostos pelo homem. A natureza desconhece fronteiras políticas. Os bens ambientais são transnacionais (REsp nº 588.022/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 05/04/2004). III - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido (REsp. n. 818.666/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU de 28/09/06). • Trecho da Sentença na Ação Civil Pública n. 2007.72.08.000992-0/SC, Juiz Federal Vilian Bollmann, in DJU de 24/06/08 • Como consequência das razões acima apresentadas, o IBAMA só poderá fiscalizar e exercer o poder de polícia se a obra estiver sendo executada fora dos parâmetros determinados pela licença estadual ou municipal. Acrescente-se, ainda, que, de um lado, há o princípio da boa-fé objetiva daquele que executa obra que está licenciada; e, de outro, o descumprimento dos limites da licença administrativa ou a sua execução além do que ela estabelece podem configurar ilícito, seja por absoluta ilegalidade (por exemplo, construir em área diferente da que consta na licença, atingindo zona protegida) ou por abuso de direito. Logo, quanto à segunda questão, o IBAMA só poderá fiscalizar e punir a execução de obras licenciadas no âmbito estadual ou municipal se a ação desbordar dos limites autorizados administrativamente, embargando somente aquilo que exceder a licença deferida pelo outro órgão; caso contrário, sua atuação será nula, pois estaria agindo como revisora ou fiscalizadora direta da atuação do outro ente. O fundamento da ação do IBAMA não é a suposta ilegitimidade da licença estadual ou municipal, mas sim a sua própria atribuição de fiscalização geral para reprimir atividade desconforme com aquela autorização, que se presume válida (Justiça Federal de Santa Catarina. 2a Vara Federal de Itajaí). • A jurisprudência citada na transparência anterior remete a alguns questionamentos nela mesma suscitados, a saber: • [1] a primeira, saber se o IBAMA poderá, por conta própria, alegar nulidade do licenciamento realizado por outro órgão ambiental, Estadual ou Municipal, e [2] independente de nulidade da licença (ou seja, ainda que válida a licença), saber se o IBAMA pode fiscalizar e aplicar sanções a quem executa a obra licenciada pelo órgão Estadual. Com relação à primeira questão, a resposta só pode ser negativa. A uma, porque se o princípio federativo não impõem hierarquias, mas apenas repartição de competências, então não há submissão de órgãos estaduais e municipais a federais; logo, o IBAMA não tem a atribuição de controle de legalidade dos outros órgãos ambientais, já que estes não são seus subordinados. A duas, a presunção de legitimidade do ato administrativo faz impor a fé pública aos demais entes federados (artigos 19, II; 37; da CR). A três, a função de controle de legalidade externa à Administração Pública é função eminentemente jurisdicional, que não está na atribuição do IBAMA. Portanto, ainda que houvesse previsão legal desta possibilidade, ela seria inconstitucional por ferir o pacto federativo (art. 1º e 18, da CR), a vedação à recusa de fé pública (art. 19, II, da CR) e a divisão de poderes (art. 2º, da CR). (continua...). • • • • • • • • (continuação...). "Compete ao CONAMA", de fato, conforme dispõe o inciso I do artigo 8º da Lei n. 6.938/1981 "estabelecer [...] normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA". No contexto da Lei, tendo em vista o princípio constitucional da cooperação (parágrafo único do artigo 23) e o próprio equilíbrio da Federação, é evidente que supervisão não é sinônimo de hierarquia. Tanto que a exigência de homologação do licenciamento pelo IBAMA ocorre apenas nos casos previstos em Resolução do CONAMA (§ 2º do artigo 10). Os dispositivos citados, então, não conferem à Autarquia Federal o poder de fiscalização da própria atividade administrativa desenvolvida no âmbito do Estado. Afinal, se ela pudesse, a pretexto de nulidade ou divergência de critério, embargar uma obra licenciada pelo órgão Estadual, com fundamento no artigo 23 da Constituição, não poderia este embargar uma obra licenciada pelo IBAMA, sob a justificativa de que age com vistas à preservação do meio ambiente? Ou seja: se um pudesse declarar a nulidade do ato praticado pelo outro, este então poderia declarar a nulidade do ato praticado pelo primeiro e que declarou a nulidade do seu, dando início a uma espiral sem fim e com consequências catastróficas - tudo com fundamento na preservação do meio ambiente. • Trecho da sentença proferida no processo n. 2005.72.00.013828-2/SC, Juiz Federal Júlio Schattschneider - Justiça Fedeal de Santa Catarina. Vara Ambiental. • (...) É preciso, então, estabelecer corretamente o campo de atuação de cada órgão, a fim de evitar a verdadeira confusão em que se transformou o licenciamento e a fiscalização ambiental. A regra geral, portanto, é o licenciamento ocorrer sempre por meio de ato emitido pelos órgãos estaduais (caput do artigo 10 da Lei n. 6.938/1981), exceto "no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional" (§ 3º), quando a competência é privativa do IBAMA. Assim, pouco importa quem seja o proprietário do imóvel (terrenos de marinha, por exemplo) em que esteja localizada a obra ou atividade a ser licenciada, pois o que determina a competência da Autarquia é a magnitude do impacto ambiental que elas possam causar. A competência fiscalizadora genérica, entretanto, não segue a mesma lógica. O IBAMA DEVE - assim como todos os demais órgãos integrantes do SISNAMA (estaduais ou municipais) - fiscalizar de ofício QUALQUER agressão ao meio ambiente, por mais insignificante que seja. Porém, se uma obra ou atividade estiver licenciada pelo órgão estadual, o IBAMA não pode embargá-la por discordar da licença emitida. O licenciamento, como ato administrativo que é, dispõe de presunção de legitimidade. Se o próprio órgão ambiental do Estado - ainda que mediante provocação - não o declarar nulo, nos termos da primeira parte da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal (A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos), é necessária a intervenção judicial. PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AMBIENTAL - MULTA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES COMUNS - OMISSÃO DE ÓRGÃO ESTADUAL - POTENCIALIDADE DE DANO AMBIENTAL A BEM DA UNIÃO - FISCALIZAÇÃO DO IBAMA - POSSIBILIDADE. 1. Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, pode o IBAMA exercer o seu poder de polícia administrativa, pois não há confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar. 2. A contrariedade à norma pode ser anterior ou superveniente à outorga da licença, portanto a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada à esfera do ente federal que a outorgou. 3. O pacto federativo atribuiu competência aos quatro entes da federação para proteger o meio ambiente através da fiscalização. 4. A competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação, inclusive o art. 76 da Lei Federal n. 9.605/98 prevê a possibilidade de atuação concomitante dos integrantes do SISNAMA. 5. Atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo IBAMA, ainda que a competência para licenciar seja de outro ente federado. Agravo regimental provido (AgRg no REsp. n. 711.405-PR, Rel. Min. Humberto Martins, in DJe de 15/05/09). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA URBANA. ART. 2º, § ÚNICO DO CÓDIGO FLORESTAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO IBAMA. ARTIGO 11, § 1º DA LEI Nº 6.938/81. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. COMPETÊNCIA COMUM. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA LICENÇA MUNICIPAL. 1. A Fundação Municipal de Meio Ambiente autorizou a supressão de vegetação secundária, a qual estava em estágio médio de regeneração natural, na zona urbana de Blumenau. 2. A obra consistiu na terraplanagem de um terreno para construção de uma oficina mecânica, sendo que a área total do imóvel é de 7.232,08 m2, sendo autorizados 2.700 m2, ou seja, aproximadamente 1/3 do terreno. 3. O Código Florestal determina para as áreas urbanas que se observe o Plano Diretor do Município. 4. Não ocorrência de omissão ou inércia, pois houve o licenciamento para a construção da oficina mecânica. Para que seja admitida a atividade supletiva do IBAMA deve ocorrer a inépcia, ou, em outras palavras, a falta absoluta de aptidão técnica do órgão municipal para o licenciamento. 5. Apelação e remessa oficial improvidas (TRF 4ª Região. Apelação/Reexame Necessário n. 2007.72.08.003682-0/SC, Rel. Juiz Federal João Pedro Gebran Neto, in DJe de 08/09/09). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO AMBIENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. A competência do IBAMA para fiscalizar eventuais infrações ambientais está disciplinada em lei infraconstitucional (Lei 9.605/98), eventual violação à Constituição é indireta, o que não desafia o apelo extremo. Precedentes: AI 662.168, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 23/11/2010, e o RE 567.681-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 08/05/2009. 2. In casu, o Tribunal de origem asseverou não ter a recorrente trazido prova préconstituída da desnecessidade de licenciamento ambiental; para dissentir-se desse entendimento seria necessário o reexame fatos e provas, providência vedada nesta instância mercê o óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal, verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” 3. A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do tempo. Esse é o entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema Corte. Precedentes: RE 275.159, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ 11.10.2001; RMS 23.593-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de 02/02/01; e RMS 23.544-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 21.6.2002. 4 . Agravo regimental a que se nega provimento (STF. AgReg. No RE n. 609.748/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, in Dje de 23/08/2011). Competência legislativa: artigo 24, incisos VI, VII e VIII e §§, da CF/88 • Legislativa (regra): • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) • VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; • VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; • VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; • § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. • § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. • § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. • § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Marli Deon Sette - 2012 25 • Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local e, II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Marli T. Deon Sette 2012 26 • PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE VIGENCIA DE LEI FEDERAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - LEI FEDERAL QUE REGULA MATERIA ESTRANHA AOS AUTOS - COMPETENCIA CONCORRENTE DO ESTADO (C.F., ART. 24, VI) - PRECEDENTES. • - O ESTADO, AO LEGISLAR SOBRE MATERIA REFERENTE A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO, USOU DE SUA COMPETENCIA CONCORRENTE, PRESCRITA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO AFRONTANDO QUALQUER DISPOSIÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. • - NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, FUNDADO NA LETRA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, NÃO BASTA APONTAR O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO, SENDO INDISPENSAVEL A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGAÇÃO, COM ARGUMENTAÇÃO CLARA E OBJETIVA, PROPICIANDO AO JULGADOR O MELHOR ENTENDIMENTO DA CONTROVERSIA, PARA A MAIS JUSTA APLICAÇÃO DO DIREITO. • - O DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL APONTADO COMO MAL FERIDO REFERE-SE A MATERIA DE TRANSITO, ENQUANTO A CONTROVERSIA DOS AUTOS DIZ RESPEITO A POLUIÇÃO AMBIENTAL, REGULADA POR LEI FEDERAL ESPECIFICA. • - RECURSO NÃO CONHECIDO. • (REsp 33.467/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/1997, DJ 19/12/1997, p. 67468). • CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA ATUAR NA DEFESA DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. NORMAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. EDIFICAÇÃO LITORÂNEA. CONCESSÃO DE ALVARÁ MUNICIPAL. LEI PARANAENSE N. 7.389/80. VIOLAÇÃO. 1. A atuação do Município, no mandado de segurança no qual se discute a possibilidade de embargo de construção de prédios situados dentro de seus limites territoriais, se dá em defesa de seu próprio direito subjetivo de preservar sua competência para legislar sobre matérias de interesse local (art. 30, I, da CF/88), bem como de garantir a validade dos atos administrativos correspondentes, como a expedição de alvará para construção, ainda que tais benefícios sejam diretamente dirigidos às construtoras que receiam o embargo de suas edificações. Entendida a questão sob esse enfoque, é de se admitir a legitimidade do município impetrante. 2. A teor dos disposto nos arts. 24 e 30 da Constituição Federal, aos Municípios, no âmbito do exercício da competência legislativa, cumpre a observância das normas editadas pela União e pelos Estados, como as referentes à proteção das paisagens naturais notáveis e ao meio ambiente, não podendo contrariá-las, mas tão somente legislar em circunstâncias remanescentes. 3. A Lei n. 7.380/80 do Estado do Paraná, ao prescrever condições para proteção de áreas de interesse especial, estabeleceu medidas destinadas à execução das atribuições conferidas pelas legislações constitucional e federal, daí resultando a impossibilidade do art. 25 da Constituição do Estado do Paraná, destinado a preservar a autonomia municipal, revogá-la. Precedente: RMS 9.629/PR, 1ª T., Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 01.02.1999. 4. A Lei Municipal n. 05/89, que instituiu diretrizes para o zoneamento e uso do solo no Município de Guaratuba, possibilitando a expedição de alvará de licença municipal para a construção de edifícios com gabarito acima do permitido para o local, está em desacordo com as limitações urbanísticas impostas pelas legislações estaduais então em vigor e fora dos parâmetros autorizados pelo Conselho do Litoral, o que enseja a imposição de medidas administrativas coercitivas prescritas pelo Decreto Estadual n. 6.274, de 09 de março de 1983. Precedentes: RMS 9.279/PR, Min. Francisco Falcão, DJ de 9.279/PR, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 28.02.2000; RMS 13.252/PR, 2ª T., Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 03.11.2003. 5. Ação rescisória procedente. (AR .756/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe 14/04/2008). Competência jurisdicional: artigo 109, incisos I, II, III e XI e §§, da CF/88 • a) Jurisdicional: • • • • • • • • • • • CF/88 - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional; (...) XI - a disputa sobre direitos indígenas. § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. (...) § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. Art. 110. (...) Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei. Marli Deon Sette - 2012 29 • CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. • 1. Conduta praticada, em tese, nas cercanias do Parque Nacional do Itatiaia, criado pelo Decreto 1.713/37, e, de acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em Minas Gerais, o agente teria causado dano ambiental direto à unidade de conservação federal, o que demonstra o interesse da União no feito. Precedentes. • 2.Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo Federal de Varginha - SJ/MG. • (CC 115.003/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 28/03/2011) • AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DO DECRETO QUE CRIOU O PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE. ÁREA QUE ABRANGE NOVE MUNICÍPIOS, ESTES DIVIDIDOS ENTRE DOIS ESTADOSMEMBROS. CARÁTER NACIONAL DAS QUESTÕES RESULTANTES DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS CAPITAIS DOS ESTADOSMEMBROS OU DO DISTRITO FEDERAL. ARTS. 2º DA LEI N. 7.347/85 E 93, INC. II, DO CDC. 1. Tem-se aqui hipótese de ação civil pública ajuizada contra o decreto que criou o Parque Nacional de Ilha Grande - este abrangendo, como dito no acórdão da origem, nove municípios, divididos estes entre os Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná. 2. A partir dessa concisa descrição fática, fica fácil visualizar que a competência territorial para processar e julgar em primeira instância a presente ação é de uma das capitais dos referidos Estados ou do Distrito Federal, pois as questão resultantes da criação de parque nacional (criado pela União, na forma do art. 11, § 4º, da Lei n. 9.985/00, a contrario sensu) que abrange áreas de dois Estados-membros terá caráter nacional, na esteira do que dispõem os arts. 2º da Lei n. 7.347/85 e 93, inc. II, do CDC. 3. Recurso especial provido para reconhecer a incompetência da Subseção Judiciária de Umuarama/PR, ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas no especial. (REsp 1018214/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 15/06/2009). Política Nacional do Meio Ambiente: Lei 6.938/1981 Marli Deon Sette - 2012 32 Política Nacional do Meio Ambiente • Considerações iniciais: A PNMA tem como função produzir um diagnóstico da gestão ambiental no Brasil com estudos estratégicos que visem a aprimorar as técnicas de controle ambiental e estimular, na população, atividades cotidianas que promovam a sustentabilidade e o uso racional dos recursos naturais e aumentem os padrões de qualidade de vida com inclusão social. Marli Deon Sette - 2012 33 Política Nacional do Meio Ambiente • Conceito: A PNMA deve ser compreendida como o conjunto de instrumentos legais técnicos, científicos, políticos e econômicos destinados a promoção do desenvolvimento sustentável. • Objeto de estudo da PNMA: qualidade ambiental propícia a vida das presentes e futuras gerações. Marli Deon Sette - 2012 34 Política Nacional do Meio Ambiente • Diretrizes: As diretrizes são elaboradas em normas e planos destinados a ação dos governos da União, Estados, DF e Municípios no tocante a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios da PNMA. Marli Deon Sette - 2012 35 Estrutura Político-administrativa de proteção do meio ambiente: SISNAMA – art. 6° Conselho do Governo: assessorar o Presidente da República. CONAMA: propor, deliberar, consultivo e recursal. SEMA: órgão Centrar (Nacional) Marli T. Deon Sette 2012 IBAMA: órgão Executor (Instituto Chico Mendes – nas Unidades de Conservação). 36 Estrutura Político-administrativa de proteção do meio ambiente: SISNAMA – art. 6° Conselhos e Órgãos executores CONAMA União Consultivo, deliberativo e recursal IBAMA: órgão Executor (Instituto Chico Mendes – nas Unidades de Conservação). CONSEMA Estado SEMA: Secretaria do Meio Ambiente do Estado. Consultivo, deliberativo e recursal CONDEMA Municipal Secretaria do Meio Ambiente do Município. Consultivo, deliberativo e recursal Marli T. Deon Sette 2012 37 Observações (art. 6º): • § 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que forem estabelecidos pelo CONAMA. • § 2º Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no parágrafo anterior. • § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais deverão fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por pessoa legitimamente interessada. • § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às atividades da SEMA. Marli Deon Sette - 2012 38 Princípios: (art. 2°, incisos I a X) Marli Deon Sette - 2012 39 • I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; • II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar; • III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais; • IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas; Marli Deon Sette - 2012 40 • V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras; • VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais; • VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental; • VIII - recuperação de áreas degradadas; • IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação; • X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente. Marli Deon Sette - 2012 41 Objetivos: Marli T. Deon Sette 2012 42 • Objetivo geral: (art. 2°) A PNMA tem por objetivo geral a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando a assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana. Marli Deon Sette - 2012 43 Objetivos específicos necessários para alcançar o geral: (4°, incisos I a VII) Marli Deon Sette - 2012 44 • I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. • Alguns fundamentos do princípio: • Artigo 225, caput, e 170, inciso VI, ambos da CF/88 - “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (...). VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”. • Princípio do Desenvolvimento Sustentável; • Princípio da Dignidade da Pessoa Humana; • Princípio do Direito Humano Fundamental; entre outros. Marli Deon Sette - 2012 45 Jurisprudências correlacionadas: • AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - AGRESSÃO - ÓRGÃOS PÚBLICOS - DEVER DE DEFESA "Na forma preconizada pelo art. 225 da Constituição Federal, é assegurado a todos os brasileiros o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado o meio ambiente como bem de uso comum. Ao judiciário incumbe, como a todos em geral, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Nesse panorama, fortalecendo-se a consciência, dia a dia mais presente, de que a proteção ao meio ambiente deve sobrepor-se aos interesses econômicos meramente particulares, há que se respaldar decisuns que, objetivando a preservação da Natureza em todos os elementos essenciais à vida humana e à asseguração de um perfeito equilíbrio ecológico, reprimem a impetuosidade predatória das ações civilizadas que, albergadas em pseudo exigências do desenvolvimento, devastam as florestas, exaurem o solo, eliminam a fauna, empobrecem a flora, poluem as águas e o ar, furtando dos que aqui habitam o mínimo de qualidade de vida" (Des. Trindade dos Santos). (Apelação Cível n. 1998.005437-0, de Criciúma, rel. Des. Eder Graf). Marli Deon Sette - 2012 46 • PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO FLORESTAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PROPRIEDADE, LEI FEDERAL Nº 4.771- ART. 1º. CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, LEI ESTADUAL Nº 11.520/2000 - ART. 1º. PRINCÍPIO DA EQÜIDADE. I - A proteção ambiental, mercê de sua relevância, encontra hoje seu núcleo normativo no art. 225 da Constituição Federal, embora referências explícitas em muitos outros dispositivos, como o Código Florestal, que protege todas as formas de vegetação, tendo-as como bens de interesse comum de todos, e impõe limites ao exercício do direito de propriedade; do mesmo modo o Código Estadual do Meio Ambiente. Vejase que o objeto do direito de todos não é o meio ambiente em si, não é qualquer meio ambiente. O direito que todos temos é à qualidade satisfatória, ao equilíbrio ecológico do meio ambiente. Essa qualidade é que se converteu em um bem jurídico. Isso é que a Constituição define como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Não importa tornar intocável o ambiente, ou o meio ambiente; tampouco privar o homem de explorar os recursos naturais, porque isso também melhora a qualidade de vida. Não se permite, isso sim, a sua degradação, a sua desqualificação, que implica ou pode implicar no desequilíbrio e no esgotamento. II - A multa imposta importa onerar desmedidamente o Apelante, mas ganho algum resultará com vistas à recompor o meio ambiente. Para esse propósito, na verdade, é quanto basta o plantio das 4.500 mudas de araucária angustifólia e 210 mudas de canela, que serve, aí sim, para reparar o dano. Além disso, a multa em valor tão elevado poderá dificultar ou mesmo impedir ao Apelante levar a bom termo o plantio. Apelo parcialmente provido, por maioria. (Apelação Cível Nº 70025754193, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 08/10/2008) Marli Deon Sette - 2012 47 • II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Município. • • Artigo 225, CF/88: § 1º, inciso III “III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”; e, § 4º “A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-seá, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”. • • • Relacionado como instrumento da PNMA - art. 9º, inciso vI, da Lei 6938/81 • Lei nº 9.985/2000 – Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza; entre outras. Lei 4.771/65 (Código Florestal) e Lei 11.428/06 (Mata Atlântica), entre outras. • Marli Deon Sette - 2012 48 • III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais. • Incisos I e V, do § 1º, do artigo 225, da CF/88. • Princípio do Limite. • Relacionado como instrumento da PNMA - art. 9º, inciso I, da Lei 6938/81; • Exemplo de normas que limitam poluentes: Lei 8.723/1993 (veículos); Lei/SP12.115/1996 (normas para veiculação de anúncios); e, Resolução CONAMA 005/89 (PRONAR – padrões de emissão no ar). • Exemplo de norma de manejo: Decreto 5.975/2006 (manejo florestal) e resoluções CONSEMA acerca da Piracema. Marli Deon Sette - 2012 49 • IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais; • Exemplo de incentivo à pesquisa: artigo 22, da Lei 9.433/1997 (destinar os valores arrecadados com água para estudos); • Relaciona-se com o instrumento da PNMA, artigo 9º, inciso V. • Lei 11.487/2007 (autoriza PJ amortizar valores investidos com pesquisa científica e tecnológica); • Atual discussão acerca de incentivo com possibilidade de deduzir do IR valores investidos em projetos de sustentabilidade ambiental. Marli Deon Sette - 2012 50 • V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (art. 225, § 1º, inciso VI, da CF e Lei 9795/1999); • Inciso VI, do § 1º, da CF/88; • Relaciona-se com os instrumentos da PNMA, do artigo 9ª, incisos VII, VIII, X, XI. • Exemplo de legislação: Lei 9.795/1999 (Educação Ambiental); Lei 10.650/2003 (Direito de informação nos órgãos do SISNAMA); e, Decreto 5.975/2006 (manejo florestal). • Princípios: da ambiental. participação informação Marli Deon Sette - 2012 ambiental, educação 51 • VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida; • § 1º e seus incisos e § 2º, do artigo 225, da CF/88; • Relaciona-se com os instrumentos da PNMA, artigo 9º, incisos II, III, IV e VI. • Lei 9.985/2000 (UCS); • Princípios: da prevenção, da precaução, entre outros. Marli Deon Sette - 2012 52 • VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos (art. 14, § 1º, da Lei 6938/81). • § 3º, do artigo 225, da CF/88, c/c artigo 14, incisos e parágrafos da Lei 6. 6.938/1991. • Relaciona-se com o instrumento da PNMA, artigo 9ª, inciso IX. Marli Deon Sette - 2012 53 • Jurisprudências acerca do inciso VII para refletir: • Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CORTE DE VEGETAÇÃO NATIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. FINALIDADE PEDAGÓGICA E PUNITIVA. Não há falar em nulidade do processo administrativo se o proceder da Administração não comprometeu a certeza jurídica e a segurança procedimental, tanto mais que assegurado o contraditório e a ampla defesa. A constituição de 88 contemplou o meio ambiente em capítulo próprio, considerando-o bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo a todos poder público e coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo (art. 225). Em razão disso, a recuperação das áreas degradadas é um dos princípios em que se firma a política de proteção do meio ambiente, que determina ao predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os prejuízos decorrentes de sua atividade, no caso, o reflorestamento da área desmatada, com vistas ao reencontro do equilíbrio ecológico e o ressurgimento da vida animal e vegetal. Mas nem por ter recomposto o meio ambiente, em atenção ao compromisso de ajustamento de conduta firmado com o ministério público, livra-se o infrator da multa imposta pelo poder público municipal, de sentido distinto e com finalidade pedagógica e punitiva. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70012644399, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 21/12/2005) Marli Deon Sette - 2012 54 • DIREITO AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. PROJETOS DE CARCINICULTURA EM MANGUEZAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. RECUPERAÇÃO DA ÁREA.1. O ente público, que concedeu licença para a exploração de atividade econômica em zona ambiental, sem as exigências legais, responde solidariamente com o infrator pelos danos produzidos.2. Existência de dano ambiental comprovada. Obrigação de recomposição da área.3. Inexistência de afronta ao devido processo legal.4. Área de manguezal, considerada de proteção ambiental. Instalação, em seu meio, de atividades que, comprovadamente, afetam a estrutura tradicional da natureza.5. Recursos especiais conhecidos e nãoprovidos.(REsp 997.538/RN, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 23/06/2008) Marli Deon Sette - 2012 55 • PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NATUREZA JURÍDICA DOS MANGUEZAIS E MARISMAS. TERRENOS DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.ATERRO ILEGAL DE LIXO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PAPEL DO JUIZ NA IMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. ATIVISMO JUDICIAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. DESAFETAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA TÁCITA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART.397 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 1°, DA LEI 6.938/1981. (...) .8. A legislação brasileira atual reflete a transformação científica, ética, política e jurídica que reposicionou os manguezais, levando-os da condição de risco à saúde pública ao patamar de ecossistema criticamente ameaçado. Objetivando resguardar suas funções ecológicas, econômicas e sociais, o legislador atribuiu-lhes o regime jurídico de Área de Preservação Permanente.9. É dever de todos, proprietários ou não, zelar pela preservação dos manguezais, necessidade cada vez maior, sobretudo em época de mudanças climáticas e aumento do nível do mar. Destruí-los para uso econômico direto, sob o permanente incentivo do lucro fácil e de benefícios de curto prazo, drenálos ou aterrá-los para a especulação imobiliária ou exploração do solo, ou transformá-los em depósito de lixo caracterizam ofensa grave ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-estar da coletividade, comportamento que deve ser pronta e energicamente coibido e apenado pela Administração e pelo Judiciário.10. Na forma do art. 225, caput, da Constituição de 1988, o manguezal é bem de uso comum do povo, marcado pela imprescritibilidade e inalienabilidade. Logo, o resultado de aterramento, drenagem e degradação ilegais de manguezal não se equipara ao instituto do acrescido a terreno de marinha, previsto no art. 20, inciso VII, do texto constitucional.11. É incompatível com o Direito brasileiro a chamada desafetação ou desclassificação jurídica tácita em razão do fato consumado.12. As obrigações ambientais derivadas do depósito ilegal de lixo ou resíduos no solo são de natureza propter rem, o que significa dizer que aderem ao título e se transferem ao futuro proprietário, prescindindo-se de debate sobre a boa ou má-fé do adquirente, pois não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa.13. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem.14. Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81.15. Descabe ao STJ rever o entendimento do Tribunal de origem, lastreado na prova dos autos, de que a responsabilidade dos recorrentes ficou configurada, tanto na forma comissiva (aterro), quanto na omissiva (deixar de impedir depósito de lixo na área).Óbice da Súmula 7/STJ.16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 02/12/2009) Marli Deon Sette - 2012 56 Instrumentos da PNMA (artigo 9ª, incisos I a XIII) Marli T. Deon Sette 2012 57 I – estabelecimento de padrões de qualidade ambiental (normas baixadas pelo CONAMA); II - o zoneamento ambiental (Lei 6.803/80 e Dec. 4297/2002); III - avaliação de impactos ambientais (art. 225, § 1º, VI da CF e Resolução 001/86 e 237/97 CONAMA) ; IV - o licenciamento e a revisão (Resolução 237/97 CONAMA) ; V - incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia; VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente; VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental; IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo IBAMA; XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros. Marli T. Deon Sette 2012 58 • I – estabelecimento de padrões de qualidade ambiental • Inciso V, do § 1º, do artigo 225, da CF/88; • Princípio do Limite. • Estabelecimento de padrões: CONAMA (nacional), CONSEMA (estadual); CONDEMA (municipal); e, leis específicas. Marli Deon Sette - 2012 59 Poluente: é toda forma de matéria ou energia liberada no meio ambiente em desacordo com as normas ambientais existentes (art. 3º, III, Lei 6938/81). Poluidor: art. 3º, IV, Lei 6938/81. IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. • Fixação de padrões de qualidade: conjunto de normas e padrões preestabelecidos com vistas a manter a qualidade ambiental. Marli T. Deon Sette 2012 60 a) b) c) d) e) f) As espécies de poluição mais evidentes são: Poluição atmosférica; Poluição hídrica; Poluição do solo; Poluição sonora; Poluição visual e; Poluição eletromagnética ou de antena. Marli T. Deon Sette 2012 61 • Exemplo de normas que limitam poluentes: • AR - Leis: 8.723/1993 (veículos); 8.723/93 (destinadas aos fabricante de motores, combustíveis e de veículos automotores); 9.294/96 (proibição de fumar em locais coletivos fechados, salvo se existirem áreas exclusivas para fumantes). Resoluções CONAMA: 005/89 (PRONAR – padrões de emissão no ar); 003/90 (padrões e conceitos de qualidade do ar, em âmbito nacional; 008/90 (limites máximos de emissão de poluentes no ar em fontes fixas de poluição). • • • AGUA – Leis: 9.433/97 (PNRH). Resolução CONAMA 020/86 (Classifica águas em 9 classes distribuídas em águas doces, águas salobras e águas salinas, de acordo com o grau de salinidade; trata da balneabilidade, entre outros aspectos). • • SOM – CF/88 - art. 5º, VI, (garante o culto religioso, mas não autoriza o ruído). Lei 126/1977/RJ (Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, estendendo, a todo o estado do rio de janeiro, o disposto no decreto-lei nº 112, de 12 de agosto de 1969, do ex-estado da Guanabara, com as modificações que menciona). Resoluções CONAMA: 001/90 (validou a avaliação de ruídos criadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e pela norma NBR n. 10.152, que diz respeito à avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade); 17/95 (veículos); 002/93 (regras de silencios para motos em geral); 20/94 (restringe limites de ruídos para eletrodomésticos). • • VISUAL: Lei Municipal/SP 14.233/2006 (revogou a Lei 12.115/96 e ficou conhecida como “Lei Cidade Limpa” - criou restrições para os anúncios indicativos); • SOLO: Lei 12.305/2010 – Instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos. • ANTENA: Lei 11.934/2009 (limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos). Marli T. Deon Sette 2012 62 • POLUIÇÃO AR: • ADMINISTRATIVO. POLUIÇÃO AMBIENTAL. MULTA. EXCESSO DE FUMAÇA EXPELIDA POR VEICULOS COLETIVOS. COMPETENCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS. LEI N. 6.938/81, ART. 8., VI.I - FIRMOU-SE A JURISPRUDENCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE NÃO EXISTE NEGATIVA DE VIGENCIA AO ART. 8., INC. VI, DA LEI FEDERAL N. 6.938/81, QUANDO O ESTADO EDITA NORMAS REGULANDO OS INDICES TOLERAVEIS DE PRODUÇÃO DE FUMAÇA POR VEICULOS AUTOMOTORES, POR ISSO QUE USOU APENAS A SUA COMPETENCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE, SENDO, PORTANTO, LEGAL A MULTA IMPOSTA SEM QUALQUER AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.PRECEDENTES.II RECURSO NÃO CONHECIDO.(REsp 8.471/RJ, Rel. Ministro JOSE DE JESUS FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/1993, DJ 27/09/1993, p. 19802). Marli T. Deon Sette 2012 63 • • POLUIÇÃO SONORA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO SONORA. CASA NOTURNA. PROJETO DE ISOLAMENTO ACÚSTICO. DISPONIBILIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos, protegido pela Constituição Federal, cujo art. 225 o considera bem de uso comum do povo. A legislação ambiental define poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, segurança e bem-estar da população (art. 3º, III da Lei n. 6.938/81)., cumprida inteiramente Conforme prova pericial realizada no curso da instrução, o isolamento acústico do estabelecimento do réu é satisfatório e o ruído produzido é inferior a 2,0dB (A), aceitável aos padrões estabelecidos pela legislação de regência, cumprida inteiramente e liminar deferida anteriormente para este fim. Desborda do pedido inicial a condenação no que tange à disponibilidade de dois funcionários para zelarem pela ordem no local. Apelação provida parcialmente. (Apelação Cível Nº 70042273714, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 01/06/2011). Marli T. Deon Sette 2012 64 • • POLUIÇÃO SONORA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. DIREITO AO SILÊNCIO. POLUIÇÃO SONORA. ART. 3°, III, ALÍNEA "E", DA LEI 6.938/1981. INTERESSE DIFUSO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Hipótese de Ação Civil Pública ajuizada com o fito de cessar poluição sonora causada por estabelecimento comercial.2. Embora tenha reconhecido a existência de poluição sonora, o Tribunal de origem asseverou que os interesses envolvidos são individuais, porquanto afetos a apenas uma parcela da população municipal.3. A poluição sonora, mesmo em área urbana, mostra-se tão nefasta aos seres humanos e ao meio ambiente como outras atividades que atingem a "sadia qualidade de vida", referida no art. 225, caput, da Constituição Federal.4. O direito ao silêncio é uma das manifestações jurídicas mais atuais da pós-modernidade e da vida em sociedade, inclusive nos grandes centros urbanos.5. O fato de as cidades, em todo o mundo, serem associadas à ubiqüidade de ruídos de toda ordem e de vivermos no país do carnaval e de inumeráveis manifestações musicais não retira de cada brasileiro o direito de descansar e dormir, duas das expressões do direito ao silêncio, que encontram justificativa não apenas ética, mas sobretudo fisiológica.6. Nos termos da Lei 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), também é poluição a atividade que lance, no meio ambiente, "energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos" (art. 3°, III, alínea "e", grifei), exatamente a hipótese do som e ruídos. Por isso mesmo, inafastável a aplicação do art. 14, § 1°, da mesma Lei, que confere legitimação para agir ao Ministério Público.7. Tratando-se de poluição sonora, e não de simples incômodo restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público não se dirige à tutela de direitos individuais de vizinhança, na acepção civilística tradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da tranqüilidade pública, bens de natureza difusa. 8. O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação Civil Pública com o fito de prevenir ou cessar qualquer tipo de poluição, inclusive sonora, bem como buscar a reparação pelos danos dela decorrentes.9. A indeterminação dos sujeitos, considerada ao se fixar a legitimação para agir na Ação Civil Pública, não é incompatível com a existência de vítimas individualizadas ou individualizáveis, bastando que os bens jurídicos afetados sejam, no atacado, associados a valores maiores da sociedade, compartilhados por todos, e a todos igualmente garantidos, pela norma constitucional ou legal, como é o caso do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da saúde.10. Recurso Especial provido.(REsp 1051306/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 10/09/2010). Marli Deon Sette - 2012 65 • • POLUIÇÃO DE ANTENA: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE - ERB'S. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. FORMAÇÃO APÓS A LIMINAR. IMPOSSIBILIDADE.I - O Tribunal a quo concedeu segurança parcial para que as estações rádio-base instaladas de acordo com as regras locais que vigiam à época de sua instalação, e que portanto foram licenciadas, tanto pela ANATEL quanto pelo governo do Distrito Federal, permanecessem intactas, enquanto as não autorizadas fossem retiradas.II - A retirada das estações rádio-base em desacordo com as posturas locais não invade a competência legislativa da União. O Decreto nº 22.395/2001, do Governo do Distrito Federal, ao disciplinar o artigo 8º da Lei Complementar Distrital nº 388/2001, a qual dispunha sobre ocupação de área pública mediante Concessão de Direito Real de Uso ou Concessão de Uso, dispôs expressamente sobre a implantação e funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações no Distrito Federal, estabelecendo critérios de localização e procedimentos para a mencionada implantação, sendo que tais critérios não cuidam de regras atinentes aos serviços de telecomunicações, estes sim de competência exclusiva da União, como expresso no artigo 21, XI e 22, IV, da Lex Mater.III - A Lei Federal nº 9.472/1997, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, defendeu as atribuições dos Estados, Distrito Federal e Municípios, ao disciplinar no artigo 74, verbis: A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos.IV - Do acima disposto deflui a legalidade das normas locais, as quais impõem obrigações decorrentes da execução das concessões, permissões ou autorizações dos serviços de telecomunicações, vinculadas tais obrigações às garantias e valores difusos inerentes ao bem estar da população.V - Compete ao Distrito Federal, legislar concorrentemente com a União sobre a defesa da saúde, desde que a norma não conflite com legislação federal.VI - Em relação à necessidade de devido processo legal para a retirada das antenas, observa-se que o Tribunal a quo concedeu a ordem para que as estações rádio-base instaladas de acordo com as regras locais que vigiam à época de sua instalação, e que portanto foram licenciadas, tanto pela ANATEL quanto pelo governo do Distrito Federal, permaneçam intactas, enquanto as não autorizadas sejam retiradas. Neste contexto, a retirada das ERB's "clandestinas" ou não autorizadas não representa atuação estatal arbitrária estando em verdade em consonância com o poder de polícia inerente à atividade da administração pública. O princípio do devido processo legal restou observado no acórdão recorrido, o qual, ao decotar as determinações contidas no ofício que determina a retirada indiscriminada das antenas, acabou por realizar uma adequação em direção ao princípio referido, haja vista que restaram incólumes as licenças concedidas de acordo com as normas vigentes na instalação das antenas.VII - A alegação da recorrente de que inexistiria prejuízo ao patrimônio paisagístico ou urbanístico do Distrito Federal não prescinde de dilação probatória, inexistentes nos autos dados suficientes para tal exame. (...) . Precedente: REsp nº 111.885/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJ de 18.02.2002, p. 281.IX - Recursos ordinários improvidos.(RMS 22885/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 17/04/2008). Marli T. Deon Sette 2012 66 • • VISUAL: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PICO DO IBITURUNA - DANO AO MEIO AMBIENTE RISCO DE INCÊNDIO E POLUIÇÃO VISUAL - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. A Constituição do Estado de Minas Gerais, no art. 84 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias tombou e declarou monumento natural, dentre outros, o Pico do Ibituruna, situado em Governador Valadares. Deve ser julgado procedente pedido veiculado em a ação civil pública se os elementos de prova demonstram o risco de incêndio na área e a POLUIÇÃO VISUAL decorrentes da presença de fios elétricos e equipamentos de letreiro luminoso, instalados em área de preservação ambiental, sem o necessário estudo de impacto ambiental e consequente licença. O princípio da prevenção está associado, constitucionalmente, aos conceitos fundamentais de equilíbrio ecológico e desenvolvimento sustentável; o primeiro significa a interação do homem com a natureza, sem danificar-lhe os elementos essenciais. O segundo prende-se à preservação dos recursos naturais para as gerações futuras. A ’Declaração do Rio de Janeiro’, votada, à unanimidade, pela Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (1992), recomendou a sua observância no seu Princípio 15”. (APELAÇÃO CÍVEL N. 000.295.312-3/00 - COMARCA DE GOVERNADOR VALADARES – processo n. 1.0000.00.295312-3/000(1) – RELATOR: DES. WANDER MAROTTA, JULGAMENTO EM 2003). Marli T. Deon Sette 2012 67 • "Constitucional. Administrativo. Colocação de anúncios. • 1. É legítima a atividade normativa do Município disciplinando a colocação de anúncios de propaganda objetivando conter a poluição visual ambiental e preservar a segurança nas vias públicas, inocorrendo as inconstitucional idades alegadas. • 2. Incidente de inconstitucionalidade julgado improcedente pelo Colendo Órgão Especial. • 3. A nova lei deve respeitar o prazo de validade das licenças concedidas sob o império da legislação anterior em atenção à garantia constitucional do ato jurídico perfeito. 3. Não descrita a hipótese prevista no número anterior, a ação improcede, como no caso presente. Recurso provido“. (TJ/SP Processo:CR 6810405800 SP - Relator(a):Laerte Sampaio Julgamento: 13/01/2009 - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público - Publicação: 09/02/2009). • • SOLO: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO DE LIXO EM LOCAL INADEQUADO. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Cuidam os autos de ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre em desfavor de Francisco Batista de Souza, ex-prefeito do Município de Senador Guiomar, em razão de ter ordenado que o lixo coletado na cidade fosse depositado em área totalmente inadequada (situada aos fundos de uma escola municipal e de uma fábrica de pescados), de modo que tal ato, por acarretar grandes danos ao meio ambiente e à população das proximidades, reclama a responsabilização do agente público.2. O Plenário do Tribunal de origem entendeu, com base em voto majoritário, que é de ser rejeitada liminarmente a ação civil pública de improbidade administrativa proposta contra um único prefeito municipal em todo o Estado do Acre que, a despeito de desatender a Lei estadual n. 1.117/94 e o Código Florestal, no que se refere ao adequado depósito de lixo urbano, administrativamente age como todos os demais prefeitos, face à insuficiência orçamentária sofrida pelas municipalidades e sob pena de malferir o princípio da razoabilidade.3. Este entendimento merece reforma.4. É que o simples fato de os prefeitos anteriores ou de outros prefeitos terem iniciado prática danosa ao meio ambiente não elide a responsabilização do recorrido, que adotou, quando de sua gestão (autônoma em relação a todas as outras), a mesma conduta (poluidora).5. Além disso, a mera alegação de que a verba orçamentária das municipalidades seria insuficiente para viabilizar a adequação do depósito de lixo às normas ambientais não tem o condão de afastar o interesse de o Ministério Público propor demanda na qual se objetive a responsabilização do agente da Administração Pública que atuou em desconformidade com a legislação protetiva do meio ambiente.6. Com efeito, o § 1º do art. 14 da Lei n. 6.938/81 preceitua que, "sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (...)..(REsp 699.287/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009). Marli T. Deon Sette 2012 69 • • HIDRICA: APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - PRELIMINARES - NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA - PROCESSO ANEXADO A OUTROS AUTOS EM RAZÃO DA CONEXÃO - PEÇAS DEFENSIVAS APRESENTADAS NAQUELE FEITO - AMPLA DEFESA OBSERVADA - NULIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - EIVAS INEXISTENTES. CRIME AMBIENTAL - ART. 54, § 2º, V, DA LEI N. 9.605/98 - POLUIÇÃO HÍDRICA EM RAZÃO DE DESPEJO DE DEJETOS SUÍNOS EM CURSO DE RIO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - VASTO ELENCO PROBATÓRIO - MODALIDADE CULPOSA AFASTADA - CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA - PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE NÃO SERVEM PARA MENSURAR NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES E A MÁ-CONDUTA SOCIAL SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROVIMENTO, NO PONTO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - MANUTENÇÃO. (Apelação Criminal n. 2009.061013-8, de Ipumirim, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho). Marli T. Deon Sette 2012 70 • • POLUIÇÃO HÍDRICA E SONORA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE - LEI N. 9.605/98, ARTS. 33, CAPUT, 54, CAPUT E 60 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - CF/88 ART. 225, §3º MATÉRIA REGULAMENTADA PELA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (ART. 3º). É cediço que a CF/88, em seu art. 225, §3º, estabeleceu, expressamente, a possibilidade de a pessoa jurídica figurar no polo passivo de ação penal, cuja matéria constituiu objeto da Lei dos Crimes Ambientais, em seu art. 3º, cujo diploma legal também tipificou as condutas e aplicou as respectivas penas. Desse modo, não há falar-se em ilegitimidade da pessoa jurídica para figurar no polo passivo da relação processual-penal quando esta é denunciada por delito praticado contra o meio ambiente. MÉRITO - POLUIÇÃO HÍDRICA E SONORA (ART. 54, CAPUT) - REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA SEM AUTORIZAÇÃO (ART. 60) MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJADAMENTE COMPROVADAS - CONFISSÃO DO RÉU EM AMBAS AS FASES - DECLARAÇÕES DOS POLICIAS FIRMES E UNÍSSONAS - LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTARAM A POLUIÇÃO AQUÁTICA E PRODUÇÃO DE RUÍDO ACIMA DO PERMITIDO - LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO NÃO APRESENTADA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DELITO DE MORTANDADE DE ANIMAIS DA FAUNA AQUÁTICA (ART. 33, CAPUT) - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ABSORÇÃO PELA CONDUTA DE POLUIÇÃO HÍDRICA MAIS GRAVOSAMENTE PUNIDA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. I Configura a conduta típica prevista no art. 54, caput, da Lei de Crime Ambientais a produção de qualquer espécie de poluição, a ponto de efetivamente causar perigos à saúde humana, bem como quando resultar na morte de animais e/ou degradação significativa da flora. Dessa forma, havendo confissão do responsável pela indústria, corroborada pelas declarações dos policias responsáveis pela investigação, no sentido de que a água misturada à solução química aquosa, in casu, soda cáustica, em grande quantidade, utilizada para a lavagem das caldeiras da fábrica, fora despejada sem tratamento em curso d'água afluente de importante rio da região, comprovando-se os riscos à saúde humana por meio de laudo pericial e, ainda, a mortandade de animas, não há em se falar em insuficiência probatória, de sorte a justificar a prolação de sentença condenatória. II - Se após visita realizada pelos policias militares de proteção ambiental à empresa que exerce atividade potencialmente poluidora, consistente na fabricação de ração e silo de secagem e armazenamento de grãos, atestam que a empresa não apresentou a Licença Ambiental de Operação (LAO) necessária, a regularização posterior à ocorrência dos fatos não elide a responsabilidade penal, uma vez que, anteriormente, já estava perfeitamente caracterizado o delito previsto no art. 60, da Lei n. 9.605/98. III - Quando o agente pratica dois ou mais crimes, interligados e dependentes entre si, servindo um deles apenas como fase de preparação ou execução do outro delito mais grave, o sujeito ativo deverá ser responsabilizado pelo ilícito cuja lei preveja pena mais severa. (EI n. 2004.010906-7, da Capital, rel. Des. Solon d'Éça Neves, j. Em 30-11-2004) . (...). DOSIMETRIA – (...) .(CP, arts. 107, IV, 109, VI e 110, § 1º, 114, I; e, CPP, art. 61). (Apelação Criminal n. 2008.035284-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Salete Silva Sommariva). Marli T. Deon Sette 2012 71 • III - avaliação de impactos ambientais (Resolução 001/86 CONAMA); e, IV - o licenciamento e a revisão (Resolução 237/97 CONAMA). • Base constitucional: art. 225, § 1º, inciso (art. 225, § 1º, inciso VI, da CF) “exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade”. • Aplicação dos princípios da Precaução e Prevenção. • Atividades sujeitas ao EIA: art. 2o, da Resolução CONAMA n. 1/86; • Atividades Sujeitas ao licenciamento ambiental: art. 2o, §1o e Anexo I, da Resolução CONAMA n. 237/97; rol não taxativo. • Toda licença deve observar o Princípio da Publicidade: a)CF/88, art. 37; Lei n. 6.938/81, art. 10, §1o; Decreto n. 99.274/90, art. 17, §4o; Resolução CONAMA n. 6/86; Lei n. 10.650/03, art. 4o, I. • Etapas: LP, LI, LO. (LAU e LOP, no estado de MT). • Fases: art. 10, da Resolução CONAMA n. 237/97 OUTRS NOMAMATIZAÇÕES: •EIA/RIMA: a) CF/88 art. 225, inc. IV ; c) Estadual: Código Estadual de Meio Ambiente ( LC 38/95), arts. 17 à 26; Portaria. 129/96. •LICENÇA: a)CF/88 art. 225 (proteção e prevenção); b)Lei 10.165/2000 (alterou a Lei 6938/81 - instituiu a taxa IBAMA e anexo das atividades inerentes); c)Estadual: Código Estadual de Meio Ambiente ( LC 38/95), arts. 17 à 26 e ( LC 232/95); Portaria 129/96 DIREITO AMBIENTAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ESTUDO DO IMPACTO AMBIENTAL. TERMINAL PORTUÁRIO. Visa o autor a nulidade da audiência pública destinada a apreciação do Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental, que cuidam da construção de terminal portuário no município de Itapoá, em Santa Catarina. O processo administrativo deve prosseguir, pois ausente qualquer prejuízo no prosseguimento do processo administrativo. Quanto ao cerceamento de defesa, não assiste razão à demandante. Sequer aponta quais os documentos ou provas que pretendia produzir A audiência pública designada é o real instrumento de informação ao público, pois convida a comunidade a manifestar-se sobre o empreendimento, portanto meio legítimo de enfrentamento das questões sociais (TRF 4ª Região. AC n. 2000.72.01.001108-6/SC, Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, in DJU de 24/08/05). (...) Por fim, observo que, nos termos do Ofício n. 8/2010, endereçado ao Dr. Sandro Vilela Alcântara, um dos signatários do presente agravo de instrumento, o IBAMA informou que as considerações sobre o termo de referência e a necessidade de complementação dos estudos serão discutidos em audiência pública e tais aspectos serão considerados na análise técnica que precederá a emissão de parecer técnico pelo órgão licenciador, ressaltando, ainda, que na elaboração do referido parecer serão consideradas todas as contribuições apresentadas pelos órgãos que se manifestaram no processo (fls. 1128/1129) e que o agravante Instituto Ilhabela Sustentável manifestou-se no processo administrativo de licenciamento ambiental da ampliação do porto de São Sebastião (TRF 3ª Região. AI n. 2010.03.00.006180-6/SP, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, in DJ de 07/05/10). (...) Ademais, merece relevância a previsão do art. 2º, § 5º, da mesma Resolução CONAMA 9/87, quando sabiamente posiciona que 'Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.' Destarte, no próprio momento da audiência, poderão ser apresentados os questionamentos eventualmente cabíveis, até mesmo pugnando pela realização de outra audiência (Juizado Especial Federal de Curitiba. Outras Medidas Provisionais n. 5000374-55.2010.404.7008/PR, Juiz Luiz Antonio Bonat, decisão datada de 19 de junho de 2010). No presente caso, o IBAMA após receber o RIMA terá um prazo para se manifestar de forma conclusiva sobre o documento, estando esse acessível ao público em geral. Além disso, os órgãos públicos que tenham relação direta com o projeto receberão cópias para o conhecimento e manifestação. Sempre quando houver necessidade, haverá a promoção de audiência pública para informações sobre o projeto e seus impactos ambientais, havendo assim, a discussão do RIMA. Como bem enfatizou o órgão Ministerial em sua inicial, a realização de audiência pública é uma forma direta de participação popular na Administração, onde deverá ser exposto aos interessados o conteúdo do RIMA, dirimidas as dúvidas, recolhendo críticas e sugestões do quanto apresentado. Esse é o momento que o cidadão e a sociedade civil organizada têm de colocar a sua posição, fazer os seus questionamentos, e deixá-los registrados para posterior análise do órgão administrativo que tem a atribuição de concessão ou não da licença. É o que dispõe de forma clara o Art. 5° da Resolução 9. de 03/12/1987: “ A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto” Dessa forma, o só fato de ocorrer a audiência pública não concede a licença requerida pelo co-réu perante o IBAMA, o que não gera dano ao meio ambiente. Entretanto, suspender a sua realização é retirar do cidadão o direito de discutir diretamente a matéria com o órgão administrativo licenciador, no meu entender, ferindo frontalmente a Democracia (Vara Federal de Ilhéus. Processo n. 793-13.2010.4.01.3301, Juíza Karine Costa Rhem da Silva, decisão datada de 15/04/10). (...) 87. O douto José Afonso da Silva situa a elaboração do EIA/RIMA em momento posterior à concessão da Licença Prévia: (...). Entretanto, a obrigatoriedade de EIA/RIMA em uma obra de vulto é para o início do licenciamento ambiental lato sensu, certo que antes de seu término deverá ter sido aprovado, sob pena de tornar-se um instrumento inócuo, já verificado dano ambiental previsto nos estudos: daí falar-se em prévio licenciamento. Não há, contudo, qualquer determinação para que o EIA/RIMA esteja concluído antes do término do licenciamento - stricto sensu - referente à Licença Prévia, como observa o mestre ao afirmar que a elaboração do estudo de impacto ambiental não se conclui até a quinta fase do procedimento. (...) Pelo contrário. Ao dispor sobre as etapas do procedimento de licenciamento ambiental stricto sensu - ressalto -, o art. 10 da RSL-CONAMA 237/97 determinou que o pedido de licença, e não especificou de qual modalidade (LP, LI ou LO), somente será deferido ou indeferido após a definição (inc. I), apresentação (II), análise (III), discussão inclusive em audiência pública, quando couber - (IV, V, VI, VII), dos estudos ambientais pertinentes (II), ou seja, necessários ao início do "processo" de licenciamento correspondente à licença a ser requerida (inc. I). E para a concessão da licença discutida (LP), basta que os esclarecimentos porventura solicitados sobre os estudos apresentados sejam considerados satisfatórios pelo órgão competente, mediante parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico do órgão competente (inc. VII). (...) Segue-se a análise e discussão desses documentos, projetos e estudos, com possibilidade, quando couber, de nova rodada de audiências públicas. Nessa ocasião, é que hão de ser especificadas pelo órgão ambiental competente as medidas de controle ambiental e demais condicionantes para a aprovação dos planos, programas e projetos, que constituirão motivo determinante para a autorização de instalação da obra. Deferida a autorização, retoma-se o procedimento, agora para a Licença de Operação, onde os documentos, projetos e estudos apresentados nesta fase deverão demonstrar o efetivo cumprimento do que estipulado nas licenças anteriores. Concedida a LO, encerra-se o licenciamento ambiental lato sensu, certo que a atividade de controle dos órgãos públicos continua com a fiscalização do que determinado durante o processo (STF. ACO n. 876/BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJ de 01/02/07). Nulidade do licenciamento ambiental prévio (CASO 1 - continua em 5 transparências). Argüi o Ministério Público que o EIA realizado não contemplou todas as informações arroladas nos arts. 5º e 6º da Resolução CONAMA nº 001/86, acarretando a nulidade do estudo e da Licença Prévia emitida. A nulidade afirmada, no entanto, não se verifica. (...). Tratando-se de estudo ambiental necessário à concessão da Licença Ambiental apenas Prévia, entretanto, não se exige que tais estudos sejam exaurientes, infensos a modificações, detalhamentos e complementações mesmo posteriores à concessão da licença. A mutabilidade do EIA é intrínseca à sua natureza, dado que se trata de um estudo prospectivo e projetivo das alterações ambientais a serem causadas, no futuro, pelo empreendimento. A própria norma reconhece a necessidade de um estudo probabilístico, ao determinar a necessidade de "projeção das prováveis alterações" ambientais a serem causadas (Resolução CONAMA nº 001/86, art. 6º). Assim, pretender a definitividade de um estudo cujo ethos é a virtualidade de alterações ambientais futuras, em face de obras ainda não empreendidas, não condiz com o espírito da norma. A interpretação defendida na inicial que, à hipótese de incidência "alterações e complementações do EIA", liga a conseqüência jurídica "nulidade do EIA" revela-se, nestes termos, a menos indicada. ... (...) A definitividade pretendida é mesmo um contra-senso normativo, na medida em que se está, na fase da licença prévia, apenas tentando projetar, embora da forma mais detalhada e abrangente possível, as alterações ambientais a serem causadas por obra futura, e a forma de evitá-las, mitigá-las ou compensá-las. (...) Sabe-se que o licenciamento ambiental é ato uno, de caráter complexo, em cujas etapas intervém vários agentes, e deverá ser precedido de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, sempre que constatada a existência, ainda que potencial, de significativo impacto ambiental (MILARÉ, Edis. Direito do ambiente. São Paulo: RT, 2001. p. 360). O procedimento administrativo de licenciamento ambiental, dada a amplitude da tutela constitucional do meio ambiente, prevê a possibilidade de a Administração Pública, através de seu órgão ambiental, solicitar do empreendedor esclarecimentos e complementações dos estudos ambientais que deram início ao licenciamento do empreendimento, podendo mesmo haver a reiteração das solicitações de complementação dos estudos sempre que os esclarecimentos não forem satisfatórios (Resolução CONAMA nº 237/97, art. 10, IV). ... (...) Há, também, possibilidade de serem solicitados esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental, decorrentes das audiências públicas, de acordo com o disposto no art. 10, VI, da mesma Resolução CONAMA nº 237/97. A oportunidade de a Administração exigir complementações do empreendedor é igualmente prevista no mesmo artigo 10, § 2º, da Resolução CONAMA 237/97, que preconiza que "No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência dos esclarecimentos já prestados, conforme os incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação". A previsão normativa de sucessivos pedidos de complementação do EIA, portanto, evidencia o caráter dinâmico dos estudos ambientais e das licenças ambientais concedidas pela Administração Pública. A exigência de complementações e de incorporação de novas condicionantes ambientais é ínsita à natureza do estudo ambiental e do licenciamento ambiental.... (...) Assim, vê-se que o procedimento de licenciamento ambiental comporta diversas etapas e diversas possibilidades de complementações e saneamentos dos EIA's inicialmente apresentados, sem que tais deficiências e esclarecimentos impliquem, necessariamente, a invalidade dos estudos ambientais prévios. Não exige a legislação ambiental, como se vê, que o EIA, documento inicial do licenciamento ambiental, represente estudo definitivo, infenso a revisões. Ao contrário, espera-se mesmo que, de seu exame, surjam novas indagações a serem respondidas para que seja possível o licenciamento ambiental. Novos questionamentos sobre o EIA inicialmente apresentado surgem como decorrência do seu exame pelo órgão ambiental e pelos demais participantes do licenciamento ambiental. De fato, a legislação pertinente em nenhum momento determina que eventuais pedidos de complementação e solicitação de esclarecimentos devam acarretar a invalidade do EIA prévio e a necessidade de sua reelaboração completa. É lícito, portanto, concluir que a existência de complementações nos EIA's previamente apresentados para o licenciamento ambiental não traz como conseqüência jurídica a sua nulidade e a necessidade de sua completa reelaboração, fazendo tábula rasa do quanto já empreendido nos estudos ambientais.... (...) A constatação de deficiências no estudo ambiental prévio determina que, caso procedentes e relevantes tais incompletudes, os estudos deverão ser acrescidos, complementados ou esclarecidos, no bojo do licenciamento ambiental e não completamente reelaborados, desconsiderando-se in totum o EIA inicialmente trazido ao órgão ambiental. Admitir a conclusão contrária é admitir que haverá, no curso do licenciamento ambiental, diversas reelaborações completas dos EIA's e nulidade das licenças já concedidas, uma para cada oportunidade de esclarecimentos e saneamento de deficiências, o que comprometeria, de forma definitiva, a necessária efetividade da atuação administrativa no licenciamento ambiental. Deve a legislação ambiental ser interpretada conforme os fins a que se destina: compatibilizar a proteção ao meio ambiente com a execução de obras necessárias ao desenvolvimento econômico e social do País, colocando-se o poder de polícia do Estado como filtro a condicionar e mesmo restringir, caso necessário, a alteração material do ambiente (TRF 4ª Região. AC n. 2006.71.01.003801-8/RS, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, in D.E. de 05/11/09) . Caso 2 de argüição de nulidade de licença: Pela análise dos autos, constato que a licença prévia concedida pelo IEMA empresa JURONG DO BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA apenas concede o direito de localização, o que não lhe garante o direito de funcionamento. A licença para sua instalação e, consequente funcionamento, já foi requerida, não tendo sido ainda concedida em razão de pendências na entrega de alguns documentos solicitados empresa ré, para análise de possível impacto sobre a área de marinha (fls. 1.154/1.155). Ademais, a licença prévia previu algumas condições que deverão ser cumpridas pela empresa ré, sob pena de suspensão da licença concedida, tal como, aquisição de uma área em tamanho superior à concedida, para reconstrução ambiental. Assim sendo, não vislumbro, no presente caso, dano de difícil reparação, haja vista que a licença para funcionamento ainda nem foi concedida, no havendo iminente perigo de danos ambientais, razão por que INDEFIRO, por ora, o pedido liminar (Processo n. 2010.50.04.000184-3, Subseção Judiciária de Linhares, datada de 15/06/10). ... Caso 3 de argüição de nulidade de licença: (...) De outra banda, a não realização da audiência pública e dos demais atos necessários à obtenção da licença prévia está causar dano ao empreendedor e, quiçá, à comunidade local, diante do retardamento dos investimento e da concretização do negócio. Não que com isto pretenda-se, desde logo, autorizar o empreendimento, sequer seu licenciamento, mas é necessário reconhecer que o empreendedor tem o direito à livre iniciativa, devendo envidar todos os esforços para, nos termos da legislação vigente, obter as autorizações legais. Eventual procedência da pretensão ministerial importará na obrigação do empreendedor repetir os atos, sob a presidência do órgão ambiental nacional. Mas, subtrair-se imediatamente a realização dos atos perante a autoridade estadual que, em regra, é quem detém atribuição para o licenciamento ambiental, não é medida recomendável, máxima quando inexistente qualquer risco de dano imediato ou mediato ao meio ambiente (TRF 4ª Região. AI n. 5003411-65.2010.404.0000/RS Rel. Juiz João Pedro Gebran Neto, decisão datada de 20/07/10). • APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - REMOÇÃO DE GALERIAS E TUBULAÇÕES QUE ESCOAM ÁGUA ATÉ AS AREIAS DA PRAIA DA SAUDADE - DESFIGURAÇÃO VISUAL E PAISAGÍSTICA INDICADORES DA PRESENÇA DE ESGOTO SANITÁRIO NA ÁGUA DO MAR - EX VI DO ART. 225 DA LEX MATER - PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO DANOS MAIORES AO EQUILÍBRIO ECOLÓGICO CONFIGURADO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Ex vi do 225, da Lex Mater, "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações". "Um meio ambiente sadio configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade existência - a qualidade de vida". A Constituição consolidou o papel do EIA como um dos mais importantes instrumentos de proteção do ambiente, já que destinado à preservação de danos. Sendo este obrigação para todos, incluindo os ente públicos. (Apelação Cível n. 2004.028888-8, de São Francisco do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Filho) . Marli Deon Sette - 2012 86 • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO. CARÁTER PRECÁRIO. REVOGAÇÃO. COMPETÊNCIA. A Administração Pública, da mesma forma que detém a faculdade de atribuir a particular o exercício de determinada atividade (autorização), em caráter precário, diante da discricionariedade que lhe caracteriza, pode revogar o ato administrativo (alvará de licença) que lhe deu ensejo, em face do interesse público. Inexistência de verossimilhança das alegações do agravante. A revogação feita por outro órgão que não aquele que concedeu a autorização não implica a incompetência para a prática do ato, e, por conseqüência, o reconhecimento de eventual ilegalidade, porquanto a Secretaria Municipal de Qualidade Ambiental (órgão revogante) e a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano (órgão concedente), por integrarem o mesmo ente político (Município de Pelotas) e possuírem o mesmo grau de hierarquia, não obstante as competências sejam distintas, podem, em face do dever de satisfazer o interesse público, adotar medidas para o seu efetivo cumprimento, sem ingerência na esfera de competência do outro órgão, o que inocorre, já que a revogação não se deu em face do exercício da atividade desenvolvida pelo recorrente, mas de matéria afeta ao meio ambiente. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70007576184, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 12/05/2004). Marli T. Deon Sette 2012 87 • PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATERRO INDUSTRIAL.LIMINAR. SUSPENSÃO DE LICENÇA PRÉVIA. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.SÚMULA 7/STJ.1. Cuidam os autos de Ação Cautelar preparatória de Ação Civil Pública, tendo-se determinado, liminarmente, a suspensão de licença prévia para instalação de aterro industrial. A decisão do Juízo de 1º grau está respaldada nos seguintes termos: a) plausibilidade da tese autoral, de que houve inobservância de norma que estabelece a distância mínima de núcleos habitacionais; b) desrespeito à lei municipal que veda o recebimento de resíduos de outros municípios; e c) risco de dano ao meio ambiente e à população local.2. (...). 3. Na hipótese, o Tribunal considerou relevante, para fins de sobrestar liminarmente a instalação do aterro, a informação constante nos autos de que a Codemig rescindiu o contrato de promessa de compra e venda do imóvel "em razão da inviabilidade do alcance de seus objetivos". Além disso, o acórdão recorrido está embasado no poder geral de cautela e no princípio da precaução, diante da asseverada existência de dúvidas sobre o potencial dano ao meio ambiente.4. (...) 7. A revogação da liminar é inviável em Recurso Especial, porquanto a verificação do risco de dano ambiental que justificou a tutela de urgência, ou mesmo de dúvida que a impõe pelo princípio da precaução, demanda, no caso concreto, reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.8. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a concessão de Ação Civil Pública antes da oitiva do ente público, mitigando a norma contida no art. 2º da Lei 8.432/1997.9. Agravo Regimental não provido.(AgRg no Ag 1320906/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 04/02/2011). Marli T. Deon Sette 2012 88 • IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental. • Artigo 225, CF/88, § 3º “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados” Marli T. Deon Sette 2012 89 • Artigo 14, da Lei da PNMA: “§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”. • Artigo 1º, da Lei 7347/85 – ACP - (dano material e moral): “Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio ambiente; (...) III - a bens e direitos de valor artístico. estético. histórico. turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. Marli T. Deon Sette 2012 90 • Dano moral ambiental: • artigo 5º CF/88: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. • 186 CC: Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. • LACP, art. 1o, caput): Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: I- ao meio ambiente; (...); VI- à ordem urbanística. • “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (Súmula n. 227, do STJ). Marli T. Deon Sette 2012 91 PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NATUREZA JURÍDICA DOS MANGUEZAIS E MARISMAS. TERRENOS DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATERRO ILEGAL DE LIXO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PAPEL DO JUIZ NAIMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. ATIVISMO JUDICIAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. DESAFETAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA TÁCITA. SÚMULA 282⁄STF. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 1°, DA LEI 6.938⁄1981. (...) 6. Destruir manguezal impunha-se como recuperação e cura de uma anomalia da Natureza, convertendo a aberração natural – pela humanização, saneamento e expurgo de suas características ecológicas – no Jardim do Éden de que nunca fizera parte. (...) 9. É dever de todos, proprietários ou não, zelar pela preservação dos manguezais, necessidade cada vez maior, sobretudo em época de mudanças climáticas e aumento do nível do mar. Destruí-los para uso econômico direto, sob o permanente incentivo do lucro fácil e de benefícios de curto prazo, drená-los ou aterrá-los para a especulação imobiliária ou exploração do solo, ou transformá-los em depósito de lixo caracterizam ofensa grave ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-estar da coletividade, comportamento que deve ser pronta e energicamente coibido e apenado pela Administração e pelo Judiciário. 10. Na forma do art. 225, caput, da Constituição de 1988, o manguezal é bem de uso comum do povo, marcado pela imprescritibilidade e inalienabilidade. Logo, o resultado de aterramento, drenagem e degradação ilegais de manguezal não se equipara ao instituto do acrescido a terreno de marinha, previsto no art. 20, inciso VII, do texto constitucional. ... 11. É incompatível com o Direito brasileiro a chamada desafetação ou desclassificação jurídica tácita em razão do fato consumado. 12. As obrigações ambientais derivadas do depósito ilegal de lixo ou resíduos no solo são de natureza propter rem, o que significa dizer que aderem ao título e se transferem ao futuro proprietário, prescindindo-se de debate sobre a boa ou má-fé do adquirente, pois não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa. 13. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. 14. Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da Lei 6.938⁄81. 15. Descabe ao STJ rever o entendimento do Tribunal de origem, lastreado na prova dos autos, de que a responsabilidade dos recorrentes ficou configurada, tanto na forma comissiva (aterro),quanto na omissiva (deixar de impedir depósito de lixo na área). Óbice da Súmula 7⁄STJ. 16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (STJ. REsp n. 650.729/, Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe de 02/12/2009). • PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR, DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO DE TRANSINDIVIDUALIDADE (INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO). RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO (STJ. REsp n. 598.281/MG, Rel. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki, in DJU de 01/06/06). (segue voto vencido)... Marli T. Deon Sette 2012 94 • Trecho do voto vencido LUIZ FUX: 2. O meio ambiente ostenta na modernidade valor inestimável para a humanidade, tendo por isso alcançado a eminência de garantia constitucional. 3. O advento do novel ordenamento constitucional - no que concerne à proteção ao dano moral - possibilitou ultrapassar a barreira do indivíduo para abranger o dano extrapatrimonial à pessoa jurídica e à coletividade. 4. No que pertine a possibilidade de reparação por dano moral a interesses difusos como sói ser o meio ambiente amparam-na o art. 1º da Lei da Ação Civil Pública e o art. 6º, VI, do CDC. 5. Com efeito, o meio ambiente integra inegavelmente a categoria de interesse difuso, posto inapropriável uti singuli. Consectariamente, a sua lesão, caracterizada pela diminuição da qualidade de vida da população, pelo desequilíbrio ecológico, pela lesão a um determinado espaço protegido, acarreta incômodos físicos ou lesões à saúde da coletividade, revelando atuar ilícito contra o patrimônio ambiental, constitucionalmente protegido. 6. Deveras, os fenômenos, analisados sob o aspecto da repercussão física ao ser humano e aos demais elementos do meio ambiente constituem dano patrimonial ambiental. 7. O dano moral ambiental caracterizar-se quando, além dessa repercussão física no patrimônio ambiental, sucede ofensa ao sentimento difuso ou coletivo - v.g.: o dano causado a uma paisagem causa impacto no sentimento da comunidade de determinada região, quer como v.g; a supressão de certas árvores na zona urbana ou localizadas na mata próxima ao perímetro urbano. (...). (...). 8. Consectariamente, o reconhecimento do dano moral ambiental não está umbilicalmente ligado à repercussão física no meio ambiente, mas, ao revés, relacionado à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no sofrimento da comunidade, ou do grupo social, diante de determinada lesão ambiental. 9. Destarte, não se pode olvidar que o meio ambiente pertence a todos, porquanto a Carta Magna de 1988 universalizou este direito, erigindo-o como um bem de uso comum do povo. Desta sorte, em se tratando de proteção ao meio ambiente, podem co-existir o dano patrimonial e o dano moral, interpretação que prestigia a real exegese da Constituição em favor de um ambiente sadio e equilibrado. 10. Sob o enfoque infraconstitucional a Lei n. 8.884/94 introduziu alteração na LACP, segundo a qual passou restou expresso que a ação civil pública objetiva a responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados a quaisquer dos valores transindividuais de que cuida a lei. 11. Outrossim, a partir da Constituição de 1988, há duas esferas de reparação: a patrimonial e a moral, gerando a possibilidade de o cidadão responder pelo dano patrimonial causado e também, cumulativamente, pelo dano moral, um independente do outro. 12. Recurso especial provido para condenar os recorridos ao pagamento de dano moral, decorrente da ilicitude perpetrada contra o meio ambiente, nos termos em que fixado na sentença (fls. 381/382) (fim do trecho do voto vencido do Min. Luiz Fux). • II - o zoneamento ambiental: • • • • • CF - art. 225, § 1°, inciso III, art. 21, IX e XX, 182, 186 e 70. Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e Plano Diretor. Lei 6.938 - art. 2, inciso V, art. 9°, inciso II. LC/MT 38/95 – art. 11, inciso II e art. 13 a 15. Lei 6.803/80 (diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição ) Decreto 4.297/2002 (estabelecendo critérios para o Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE ). Obs: O estado de Mato Grosso aprovou o novo Zoneamento Ecológico-Econômico, que está em fase de análise de sua eficácia. • • Marli Deon Sette - 2012 97 • Definição: O Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil – ZEE é instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas. Estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento sustentável e a melhoria das condições de vida da população (artigo 2º, do Decreto 4.297/2002). • Objetivo geral: organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos ecossistemas. • Limitação ao direito de propriedade relacionada nos artigos 5º, XXIII, 182, 183, 184, 186 e § 2º e 170, todos da CF/88. • Questionamentos: Relocalização, fato consumado e direito adquirido?? • Ementa: DIREITO URBANÍSTICO. ZONEAMENTO. ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. Compete ao Poder Público Municipal executar a política de desenvolvimento urbano para garantir o bem-estar da população. Artigo 182 da Constituição de República. 2. O zoneamento ambiental é um dos instrumentos postos à disposição do Município para a organização do espaço público. É vedado ao Poder Judiciário obrigar o Município a elaborar projeto de lei propondo a alteração do zoneamento de determinada região, sob pena de violação ao princípio da independência entre os poderes. Recurso desprovido. (Apelação Cível Nº 70038311718, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 14/10/2010) Marli Deon Sette - 2012 99 • AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - IMPUGNAÇÃO À LEI MUNICIPAL QUE ALTERA O PLANO DIRETOR - MODIFICAÇÃO DO ZONEAMENTO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE PARA ÁREA RESIDENCIAL - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA PÚBLICA E DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL E DE VIZINHANÇA - LOTEAMENTO E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - CONTRARIEDADE AOS ARTS. 140 E 141 DA CARTA ESTADUAL E AO ESTATUTO DA CIDADE - DANO AMBIENTAL - PERIGO DE LESÃO IRREPARÁVEL ESPECIFICIDADE QUE RECOMENDA A CONCESSÃO DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA EM CARÁTER RETROATIVO (EX TUNC), SOB PENA DE ABSOLUTA INEFICÁCIA DA DECISÃO FINAL - SUSPENSÃO DE TODAS AS LICENÇAS CONCEDIDAS COM FUNDAMENTO DE VALIDADE NA NORMA IMPUGNADA CONCESSÃO DO PROVIMENTO CAUTELAR Em tema de ação direta de inconstitucionalidade, o requisito da plausibilidade e relevância da fundamentação reside, notadamente, na demonstração de incompatibilidade, ainda que aparente, entre a norma impugnada e aquela tida como paradigma de confronto, no caso, a Constituição Estadual. O perigo da demora, a seu turno, se exprime pela probabilidade de ineficácia do provimento final em caso de se aguardar o julgamento definitivo da demanda. A alteração do Plano Diretor do Município, com a devastação de área de preservação permanente e sua formal inclusão em zona residencial, sem a prévia realização de audiência pública e de estudos de impacto ambiental e de vizinhança, malfere os padrões estabelecidos no Estatuto da Cidade, lei federal regulamentadora dos art. 182 e 183 da Carta Política, cuja redação é reproduzida, em parte, pela Constituição Estadual de Santa Catarina. (TJ/SC - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2007.041535-0, de São José, rel. Des. José Volpato de Souza) Marli Deon Sette - 2012 100 • AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. AUTO DE INFRAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL E INTERFERÊNCIA NA PAISAGEM. LEI MUNICIPAL Nº 4.392/99. REGULAMENTAÇÃO SUPERVENIENTE À AUTORIZAÇÃO. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO CONTRA O ZONEAMENTO AMBIENTAL. ESCOAMENTO DOS EFLUENTES PARA A AREIA DA PRAIA. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. (...). O exame das provas constantes nos autos, em especial as fotografias, pareceres e perícia, indica que o quiosque de propriedade da autora está construído sobre solo não edificável, a saber, sobre a areia que margeia uma das praias da Laguna dos Patos, assim considerada pela Lei Municipal nº 4.392/99. O Município de Pelotas, ao editar a Lei nº 4.392/99, promoveu o zoneamento ambiental na área da Laguna dos Patos, de modo a proibir construções no local, salvo os casos excepcionados pelos arts. 3º e 4º, dentre os quais não se enquadra a demandante Conquanto a autorização para a exploração do comércio no local tenha sido concedida anteriormente pelo Município de Pelotas, o zoneamento ambiental, ainda que superveniente, deve prevalecer sobre as situações constituídas anteriormente, pois não existe direito adquirido a poluir e nem sequer o meio ambiente é bem disponível que possa ficar ao alvedrio do administrador municipal. Ainda que não haja prova material da poluição (pois não foi examinada a areia da praia em que são lançados os efluentes), tem-se que tal tipo de diligência é dispensável, porquanto, no momento da autuação, o quiosque possuía todos os equipamentos necessários para poluir a areia da praia, o que chama à incidência o princípio da prevenção. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELO DESPROVIDO. (Agravo Nº 70021183124, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 21/11/2007) . • CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PARQUE ESTADUAL DELTA DO JACUÍ. CRIAÇÃO. QUESTÃO DE INTERESSE PÚBLICO. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI. VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DANOS. INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. FORMA. DETERMINAÇÃO. SENTENÇA. FACULDADE. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS. PESSOAS ADMINISTRATIVAS. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE.(...). A criação de parques pelo Poder Público, nos três níveis de governo (federal, estadual e municipal), em áreas de seu domínio, encontra previsão no art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que revogou o art. 5º do Código Florestal Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e, simultaneamente, atende os Objetivos traçados no art. 4º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. A Lei Estadual nº 12.371, de 11 de novembro de 2005 (que Cria a Área de Proteção Ambiental APA Estadual Delta do Jacuí e o Parque Estadual Delta do Jacuí e dá outras providências) apanha as situações em curso, já que os conceitos de irretroatividade e de direito adquirido não se harmonizam com as questões de interesse público, inclusive às relativas ao direito de propriedade. Todo aquele que causa dano ao meio ambiente responde pela indenização, na proporção de sua contribuição, e obriga-se às prestações de fazer ou não-fazer indispensáveis ao restabelecimento do equilíbrio rompido, desde que provado o nexo etiológico de sua conduta com o resultado lesivo. As pessoas políticas e as exclusivamente administrativas, legitimadas para a propositura da ação civil pública, beneficiam-se da isenção do adiantamento de custas, mas respondem por honorários advocatícios da sucumbência. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70006370035, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara Larsen Chechi, Julgado em 26/01/2006). Marli T. Deon Sette 2012 102 • VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas. (CF/88, art. 225, §1º, inciso III): • III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção CF LC LO Decretos e Resoluções A) Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). • Fundamento Constitucional: art. 225, III, CF/88: “definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”. • Conceito: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção” (Lei n. 9.985/00 - “Art. 2o I). • Normas relacionadas ao assunto: CF, art. 225, § 1°, 1o, incisos I, II, III e VII da; Lei 6.938/1981 – art. 9°, VI; Lei 9.985/2000; Decreto 4.340/2002; LC 38/95 (alterada pela LC 232/2005) - artigos 32 a 38; Lei 11.516, de 28/08/2007 – criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, RESOLUÇÕES CONAMA: 371/2006, Unidades de Conservação - Lei 9985/2000. • Criação ou ampliação: ato do poder público - instrumento normativo (Lei 9.985 – artigo 22). (...). § 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2o deste artigo. • Em regra a criação é, obrigatoriamente precedido de Estudo Técnico, Consulta Pública e Decreto. Exceção: Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta Pública que é prevista no § 2º, do art. 22 (§4º do art. 22). • • Desafetação ou redução dos limites da UC § 7o A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica. • Compensação: artigo 36 e §§ - era de no mínimo 0,5%, ver ADIN 3.378-6/2008 Marli Deon Sette - 2011.2 105 • Categorias: As Ucs classificam-se em dois grandes grupos, de acordo com a forma de uso dos seus recursos naturais. • UCs de Proteção Integral: O Objetivo básico deste grupo é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais. (pesquisas científicas, atividades de educação, interpretação, recreação e turismo ecológico). • UCs de Uso Sustentável: objetivo deste grupo é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais. Marli Deon Sette - 2011.2 106 • Categorias de UCs de Proteção Integral, art. 8°: (utilização dos recursos naturais de forma direta é igual a zero - áreas particulares podem ser desapropriadas, na forma da Lei). • Estação Ecológica - art. 9°; • Reserva Biológica - art. 10; • Parque Nacional, Parque Estadual e Parque Natural Municipal – art. 11; • Monumento Natural – art. 12; • Refúgio de Vida Silvestre – art. 13. Marli Deon Sette - 2011.2 107 • Categorias de UCs de Uso Sustentável, art. 14 (terras públicas e privadas). Se na instituição da UC ficar demonstrado prejuízo, haverá indenização pela desapropriação indireta. • Área de Proteção Ambiental - APA, art. 15; • Área de Relevante Interesse Ecológico – art. 16; • Floresta Nacional, Floresta Estadual, Floresta Municipal – art. 17; • Reserva Extrativista – art. 18; • Reserva de Fauna – art. 19; • Reserva de Desenvolvimento Sustentável – art. 20; • Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – art. 21. Marli Deon Sette - 2011.2 108 EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI N. 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei n. 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei n. 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, no § 1º do art. 36 da Lei n. 9.985/2000. O valor da compensação (...) é de ser fixado proporcionalmente ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente. (ADI 3378, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09 de abril de 2008, DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00242). Marli T. Deon Sette 2012 109 •QUESTIONAMENTOS FEITOS ACERCA DA EXPRESSÃO ALTERAÇÃOOU SUPRESSÃO, contidos na MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.540-1 - DISTRITO FEDERAL/2005. . Nelson Jobim: (...) Quero afirmar que, naquele primeiro momento, surgiram-me dúvidas em relação à redação do artigo e, também, à abrangência da expressão “a alteração e a supressão”. Entendi, então, conveniente, por política judiciária, a concessão da liminar, porque evitaria as dificuldades que poderiam surgir no sentido contrário. (...). Então, agora, ouvindo atentamente o voto do Ministro Celso de Mello, ficou, no meu ponto de vista, absolutamente claro que as alterações e a supressão referidas no inciso III do § 1º do art. 225 dizem respeito à própria constituição do espaço geográfico, abrangido pela área de preservação. Aliás, recordei-me, enquanto ouvia o voto do Ministro Celso de Mello, que chegamos a discutir isso no caso da Chapada dos Veadeiros, em que foi advogado, tenho impressão, alguém relacionado ao Ministro Xavier de Albuquerque, e verificamos exatamente que as alterações que tinham sido introduzidas naquele caso haviam sido feitas por meio de ato administrativo e não através de lei. Discutimos, então, se a supressão e a alteração tinham de ser feitas por lei, e o Tribunal entendeu que não só a supressão, ou seja, a extinção da área de preservação, mas também a sua alteração no seu desenho topográfico deveria ser objeto de lei, não ficando, portanto, ao alvedrio do Poder Executivo. Mas, no caso em espécie, ficou muito claro, pelo voto do Ministro Celso de Mello, que aqui se trata, meramente, da forma pela qual se viabiliza ou se legitima a exploração de área estabelecida de preservação ambiental. Porque, evidentemente, a preservação do ambiente ecologicamente equilibrado não significa a sua estagnação; significa, sim, que os atos de exploração não serão aqueles permitidos na forma do Direito comum, mas sim, através de uma série de medidas de preservação. Em face dessas considerações, não me estendo mais, acompanho o Relator no sentido de não referendar a decisão por mim prolatada no dia 25 de julho. (Nelson Jobim). • Carlos Brito: (...) E já começo a me preocupar, porque suprimir é extinguir, extirpar, arrancar, erradicar, eliminar; e vegetação, o que é? Não é uma árvore, não são duas árvores, é coletivo de vegetal. Então, é todo um conjunto de espécimes botânicos. De repente, fica o Poder Executivo autorizado – os órgãos administrativos e entidades de caráter administrativo -, a seu talante, a processar esse tipo de supressão, definindo cada órgão, em ato administrativo próprio, as situações de utilidade pública ou interesse social. Aqui, lembro-me do seguinte: quando se trata de desapropriar um bem individual, notadamente um imóvel, quem define, quem lista as hipóteses de interesse social, de utilidade social, de necessidade pública é a lei, lei formal. Aqui, não. Tudo fica a critério das entidades administrativas, com o que me parece uma agravante. Diz o § 1º que: “A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de autorização”(...). (MARLI – fala do § 1º, do artigo 4º, da Lei 4.771 – APP). De que órgão ambiental? Do Estado. De órgão ambiental estadual, que só necessitará de anuência prévia de órgão federal ou municipal quando couber. Ou seja, entendo que a lei é excessivamente frouxa, leniente. O caráter concessivo da Medida Provisória me assusta. Tentaria, se Vossas Excelências entenderem assim, dar uma interpretação conforme. Preocupa-me muito o problema da desertificação no Brasil, porque se suprimirmos de uma área de preservação permanente, como está aqui, a própria vegetação pode ser totalmente erradicada. Pergunto: o que sobrará dessa área de proteção especial sem a sua vegetação? Claro que não se erige em área de proteção especial um espaço geográfico simplesmente a partir de sua vegetação, há outros elementos. Sabemos que fauna, flora, floresta, sítios arqueológicos concorrem para isso. Mas essa redação assim tão radical. (...). Ministro Celso de Mello, sabe como eu interpreto essa parte final do inciso III do artigo 225 da Constituição Federal? Como imposição de um limite à própria lei, quer dizer, nem a lei pode incidir nesse tipo de comprometimento; mais do que se dirigir à atividade administrativa, é um limite que se impõe à própria lei. Porque aqui está dizendo: “somente através de lei”. Ainda assim, através de lei: “vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos”. (trecho do voto do Min. Carlos Britto). • Marco Aurélio: Presidente, para mim, seria suficiente esse aspecto para o endosso de um ato da Presidência, um ato de Vossa Excelência – que já evoluiu, ou involuiu -, que repercutiu muito na imprensa. Hoje, entendo, até mesmo, o móvel dessa repercussão, no que ouvi cinco sustentações da tribuna; todas elas, ou quase todas, calcadas em um interesse isolado e momentâneo: o interesse econômico. Não ouvi, a não ser a do Procurador-Geral da República, autor da ação, uma única voz em defesa do meio ambiente, do ato de Vossa Excelência. Contenta-me, a esta altura, constatar que surgiu no Plenário o ponto de vista de um dos integrantes, do ministro Carlos Ayres Britto, no sentido do referendo – apesar de Vossa Excelência haver excomungado o próprio filho – da liminar deferida por Vossa Excelência (excerto do Min. Marco Aurélio). • Paulo Affonso Leme Machado: O preceito está direcionado a ter-se, necessariamente, a edição de uma lei que, apreciadas as circunstâncias envolvidas no projeto respectivo, abra exceção à preservação, à intangibilidade do espaço territorial que se tenha como protegido, como de preservação do meio ambiente. O vocábulo “alteração” tem significado vernacular próprio, e o constituinte de 1988 não estabeleceu exceções quanto ao objeto dessa mesma alteração. Vale dizer: não fixou uma gradação no tocante à modificação a sofrer o espaço territorial preservado. Não posso dizer que onde a lei fundamental exige a existência de uma lei, excepcionando algo que, para mim, salta aos olhos como salutar, que é a integridade ambiental nos mais diversos aspectos, é possível ler-se que a disciplina para a alteração, e alteração quanto à supressão de vegetação é de natureza substancial, possa ocorrer por meio de medida provisória. E o que é pior: a medida provisória não encerra, por si mesma, a alteração. Revela algo que foi rechaçado pela Carta de 1988, ou seja, a delegação ao Poder Executivo. O posicionamento da maioria dos juízes do Supremo no sentido de que somente a mudança do regime jurídico é que deve ser feita mediante lei diminui o alcance da proteção dos espaços territoriais a serem protegidos. Os Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios passam a ter o controle praticamente exclusivo da vida e da morte dos parques, reservas biológicas e áreas de preservação permanente. O que foi escrito e pensado pelos contribuintes é diferente do que foi decidido. A Constituição não pretendeu que o país tivesse o mesmo regime jurídico ambiental, mas quis que alguns espaços geográficos fossem especialmente protegidos. Uma proteção especial depende de certa imutabilidade para que seja compreendida, desejada e respeitada – e, portanto, só pode ser modificada com certo grau de dificuldade. Não se pode facilitar a exceção, sendo necessário indicara busca de outras soluções – que, pelo fato de serem difíceis, não são impossíveis – aos que pretendem desmatar ou desnaturar um espaço especialmente protegido. Fora disso iremos caminhando para uma destruição progressiva das fontes da sobrevivência para esta e para as futuras gerações (Paulo Affonso Leme Machado). • Necessidade de autorização do órgão gestor (Lei do SNUC, art. 36, §3º; IN n. 05/05, do ICMBio, art. 1º; Resolução CONAMA n. 13/90, art. 3º; Lei do SNUC, art. 25; Resolução CONAMA n. 428/10): • § 3º, do artigo 36, da Lei 9.985/2000: “Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo”. • • • • • • • • PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. ZONA DE AMORTECIMENTO. ZONA CIRCUNDANTE. PARQUE NACIONAL DOS LENÇÓIS MARANHENSES. ÁREA ADMINISTRADA PELO IBAMA. AUTARQUIA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, por via de regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual. 2. Hipótese em que a Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal – órgão integrante da União – com objetivo de obstar a construção irregular de empreendimento comercial localizado dentro da Zona de Amortecimento do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses. 3. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama é o responsável pela aprovação do Plano de Manejo do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, conforme se verifica na Portaria Ibama 48, de 15 de setembro de 2003. 4. O Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, na qualidade de Unidade de Conservação federal de proteção integral, é administrado pelo Ibama (Autarquia Federal), o que atrai também a competê ncia da Justiça Federal para o processo e o julgamento da presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 5. Embora, na perspectiva dos potenciais impactos ambientais negativos, nem todo empreendimento ou atividade que se insira na Zona de Amortecimento (art. 2º, inciso XVIII, da Lei 9985/2000) ou na Zona Circundante (Resolução Conama 013/1990) de Unidade de Conservação federal seja de interesse da União, não há dúvida de que alguns – ou muitos, dependendo das circunstâncias do caso concreto e da modalidade de área protegida – serão. 6. Compete ao órgão gestor federal zelar não apenas pela salvaguarda direta da Unidade de Conservação e de tudo o que nela se encontra ou se faz, mas também pela sua proteção indireta, pois a ação humana ou antrópica exercida fora das fronteiras da área é capaz, por conta dos chamados efeitos de borda, de ameaçar sua integridade e até mesmo existência. 7. Consoante a Súmula 150 do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 8. Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do Conflito para declarar a competência do Juízo Federal, suscitado. (CC 73.028/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe 10/11/2009). • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. PODER PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Não há vedação à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. ÓRGÃO GESTOR DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. MUNICÍPIO. PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO. RES. 13/90-CONAMA. LEI 9.985/00. A Res. 13/90-CONAMA, em vigor à época do início da construção das obras da Estação de Tratamento de Esgoto de Osório, assim como a Lei n. 9.985/00, prevê que o licenciamento ambiental deve ser antecedido de autorização do responsável pela administração da Unidade de Conservação. No caso, demonstrado que o Município de Santo Antônio da Patrulha é o gestor da UC em questão, deve ser assegurado, liminarmente, seu direito de participação no processo de licença de operação da obra mencionada. Ademais, a participação do ente público municipal no procedimento não representa risco de dano. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70044742245, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em 31/08/2011). • CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA COM PETRECHOS PROIBIDOS. ART. 34, INCISO II, DA LEI 9.605/98. LAGOA SITUADA NO ENTORNO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.1. A competência da Justiça Federal, expressa no art. 109, IV, da Carta Magna, restringe-se às hipóteses em que os crimes ambientais são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas.2. Delito em tese cometido no entorno da Estação Ecológica do Taim, unidade de conservação federal, criada pelo Decreto nº 92.963/86.3. Logo, sendo a área vizinha a outra submetida a regime especial (bem da União), compete à Justiça Federal processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, inciso IV, da Carta Magna.4. Considerando-se a inexistência de lesão ao meio ambiente (fauna aquática), tendo em vista que não foi apreendido com o acusado nenhum pescado, deve ser reconhecida a atipicidade material da conduta.5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Rio Grande - RS, concedendo-se, de ofício, ordem de habeas corpus para trancar a ação penal.(CC 100.852/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 08/09/2010) • AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC – PARQUE NACIONAL DAS ARAUCÁRIAS – INVALIDAÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS PARA O APROVEITAMENTO DE ÁRVORES CAÍDAS, SECAS OU MORTAS, PELO DECRETO INSTITUIDOR DO PARQUE – POSSIBILIDADE – DEBATE QUE NÃO SE RESUME À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARTICULAR PARA O DOMÍNIO PÚBLICO – DEGRADAÇÃO AMBIENTAL IMINENTE – DESNECESSIDADE DE ATO FORMAL PARA QUE A PROTEÇÃO A FAUNA, FLORA, BELEZAS NATURAIS E O EQUILÍBRIO ECOLÓGICO SEJA IMPLEMENTADA.1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.2. Qualquer alteração danosa ou potencialmente danosa ao ecossistema deve ser combatida pelo Poder Público, sendo a criação de Parque Nacional mais um dos inúmeros instrumentos oferecidos pelo ordenamento jurídico à sociedade - para a preservação do meio ambiente.3. A criação de Parque Nacional não muda a essência ecológica da área em questão; autoriza sim a alteração da natureza da propriedade, ou seja, não é a criação de tal Unidade de Conservação de Proteção Integral, ou a desapropriação em si, que vai garantir proteção ao ecossistema, pois esta proteção lhe é inerente e independe da criação de qualquer Unidade de Conservação ou de qualquer formalização pelo Poder Público, sendo essencialmente pautada na concepção fática da relevância ambiental da área, seja pública ou particular. Caso contrário, a defesa do meio ambiente somente poderia ocorrer em áreas públicas.4. A formalização de qualquer das modalidades de Unidade de Conservação invalida as licenças ambientais anteriormente concedidas. Além disso, é patente, in casu, que a extração pretendida é danosa ao ecossistema do Parque, o que impede a concessão de novas licenças.Recurso especial provido.(REsp 1122909/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 07/12/2009). Marli Deon Sette - 2012 121 B) Área de Preservação Permanente – APP • Conceito: “Área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e da flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”(art. 1º, §2º, II, da Lei n. 4.771/65). Normas relacionadas: Lei n. 6.766/79; Resoluções CONAMA: 369/2006, 302/2002 e 303/2002. Consideram-se de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural situadas (art. 2°, da Lei. n. 4.771/1965): a) Ao longo dos rios e demais cursos d’água, conforme segue: • • • • • • Largura do rio: Menos de 10 metros 10 a 50 m 50 a 200 m 200 a 600 m Mais de 600 m Marli Deon Sette - 2011.2 • • • • • • APP: 30 m. 50 m. 100 m. 200 m. 500 m. b) ao redor das lagoas, lagos... c) nas nascentes e nos "olhos d'água“ – 50 m d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) encostas com declividade superior a 45°, f) restingas, fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas - + 100 m. h) em altitude superior a 1.800 m. qualquer que seja a vegetação; i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. • Em áreas urbanas, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os limites deste artigo do Código Florestal. • Estas modalidades são instituídas por Lei, e não ensejam indenização. Marli Deon Sette - 2011.2 • O poder público, por meio de ato administrativo, também pode declarar outras áreas como de preservação permanente, como por ex, para (art. 3°, da Lei. n. 4.771/1965): a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público. Marli Deon Sette - 2011.2 • Supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente: somente mediante prévia autorização do Poder Executivo, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. • O art. 1°, § 2°, incisos IV e V, da Lei 4.771/65 (com as alterações dadas pela EC 2166-67/2001), prevê, nos incisos a e b: • duas situações de utilidade pública (segurança nacional; e, proteção sanitária, infra-estrutura de transporte, saneamento e energia) e, • duas de interesse social (atividades imprescindíveis a integridade da vegetação nativa; e, manejo agro florestal sustentável em pequena propriedade ou posse rural familiar, desde que preserve a qualidade ambiental), • deixando para o CONAMA prever em resolução outras situações assim compreendidas. Marli Deon Sette - 2011.2 • Já, a RESOLUÇÃO CONAMA N°. 369/2006 dispõe sobre os casos excepcionais que possibilita autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente – APP (nos termos do art. 1º, § 2º, incisos IV, alínea "c", e V, alínea "c", da Lei n° 4.771/1965, alterada pela MP n° 2.166-67/2001). São eles: a) utilidade pública (...); b) interesse social (...); e, c) Intervenção ou supressão eventual de baixo impacto ambiental de vegetação (...). Marli Deon Sette - 2011.2 • Resolução CONAMA n. 303/02 (Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente). Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada: I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de: a) trinta metros, para o curso d`água com menos de dez metros de largura; b) cinqüenta metros, para o curso d`água com dez a cinqüenta metros de largura; c) cem metros, para o curso d`água com cinqüenta a duzentos metros de largura; d) duzentos metros, para o curso d`água com duzentos a seiscentos metros de largura; e) quinhentos metros, para o curso d`água com mais de seiscentos metros de largura; II - ao redor de nascente ou olho d`água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte; III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de: a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas; b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d`água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros; IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado; V- no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação à base; VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros; VII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive; III - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa; IX - nas restingas: a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues; X - em manguezal, em toda a sua extensão; XI - em duna; XII - em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham tais elevações, a critério do órgão ambiental competente; XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias; XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal; XV - nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre. • PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRA EMBARGADA PELO IBAMA, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO DO CONAMA N. 303⁄2002. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCESSO REGULAMENTAR. NÃOOCORRÊNCIA. ART. 2º, ALÍNEA 'F', DO CÓDIGO FLORESTAL NÃO-VIOLADO. LOCAL DA ÁREA EMBARGADA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. 1. O fundamento jurídico da impetração repousa na ilegalidade da Resolução do Conama n. 303⁄2002, a qual não teria legitimidade jurídica para prever restrição ao direito de propriedade, como aquele que delimita como área de preservação permanente a faixa de 300 metros medidos a partir da linha de preamar máxima. 2. Pelo exame da legislação que regula a matéria (Leis 6.938⁄81 e 4.771⁄65), verifica-se que possui o Conama autorização legal para editar resoluções que visem à proteção do meio ambiente e dos recurso naturais, inclusive mediante a fixação de parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente, não havendo o que se falar em excesso regulamentar. 3. Assim, dentro do contexto fático delineado no acórdão recorrido, e, ainda, com fundamento no que dispõe a Lei n. 6.938⁄81 e o artigo 2º, "f", da Lei n. 4.771⁄65, devidamente regulamentada pela Resolução Conama n. 303⁄2002, é inafastável a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que os limites traçados pela norma regulamentadora para a construção em áreas de preservação ambiental devem ser obedecidos. 4. É incontroverso nos autos que as construções sub judice foram implementadas em área de restinga, bem como que a distância das edificações está em desacordo com a regulamentação da Resolução Conama n. 303⁄2002. (...). (STJ. REsp n. 994.881/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, in Dje de 09/09/2009). • Resolução CONAMA n. 302/02 (Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno). • Art 3o Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de: I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais; II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental; III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural. • Lei n. 6.766/79, art. 4º, III, com a redação dada pela Lei n. 10.932/04 (parcelamento do solo urbano): Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...). III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; • Inaplicabilidade do Código Florestal: ocupação urbana consolidada. CASO 1: O ordenamento jurídico vigente oferece os requisitos para a caracterização de áreas urbanas consolidadas. Todavia, nem o Código Florestal nem as Resoluções do CONAMA enfrentam questão crucial, isto é, como recuperar áreas de preservação permanente urbanas com ocupação consolidada. Tome-se, como exemplo, as avenidas marginais aos rios nas grandes cidades ou os bairros situados em regiões íngremes. À luz do Código Florestal, são de preservação permanente as margens desses rios, o topo de morros – caso da Avenida Paulista, em São Paulo – e as encostas de morros com inclinação igual ou superior a 45º - caso de algumas ruas no Bairro da Pompéia, também em São Paulo. Seria, porém, rematado despropósito pretender a demolição da infraestrutura urbana existente nessas áreas (FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. A Propriedade no Direito Ambiental. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 226-227). CASO 2: Aplicando-se, porém, o princípio da proporcionalidade, quando a reversão ao status original de APPs exigir a realização de obras de tal porte que acarretem significativo impacto ambiental e de vizinhança (arts. 36 a 38 do Estatuto da Cidade: demolições, retirada de camada asfáltica, problemas de tráfego, poluição sonora e visual, dentre outros) e, ainda, naquelas em que o custo da recuperação seja despropositado, a mesma não deverá ser exigida. Este é o quadro normalmente verificado em áreas urbanas de grande densidade populacional e de inexistência de instabilidade ambiental provocada pela intervenção antrópica no ambiente. Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que julgou o Recurso Especial 499.188-SE, cuidando de hipótese de construção e estrada de rodagem área de preservação permanente (dunas) não precedida de estudo de impacto ambiental tratou de hipótese assemelhada. Referido recurso especial havia sido interposto pela União Federal contra acórdão proferido em sede de apelação pelo Tribunal Regional Federal a 5.ª Região que concluíra pela aplicação do princípio o poluidor-pagador em face da “impossibilidade fática e jurídica do desfazimento da obra, cujas conseqüências ambientais e sociais seriam bem piores que as de sua realização (op. cit., p. 227). A proibição de desmatamento na mata ciliar dos rios e cursos d’água feita pelo Código Florestal não se aplica a este caso, face às circunstâncias de reduzida ou nenhuma repercussão ambiental (TRF 4a Região. Apelação Cível n. 95.04.220347/SC, Rel. Desa. Fed. Marga Barth Tessler, in DJU de 22/01/97). (...) Finalmente, embora confessando o meu pessoal encantamento com rios, cachoeiras, córregos, tenho uma dificuldade muito grande para situar o denominado córrego, identificado como tendo 0,70 cm (zero vírgula setenta centímetros) de largura pela perícia (fls. 124/482), já poluído à montante, sujeito anteriormente ao efeito antrópico, o córrego identificado na foto das fls. 124/482, com o objeto de proteção legal neste caso. A foto das fls. 124/482 leva-me à convicção de que o veio d’água poderia, como o foi, ser canalizado, suprimida a mata ciliar em torno para possibilitar a estrada de acesso ao anfiteatro sem impacto ambiental de relevo. Por outro lado, não há notícias seja o pequeno curso d’água de especial valor paisagístico, histórico, religioso, geográfico ou cultural, não é ‘o rio que corre para o Éden’, Gênesis 2:10, pois é canalizado logo adiante do local, não é objeto de veneração fundante de nacionalidade, v.g., o riacho Ipiranga, não tem peso na configuração da distribuição hídrica do Município, e esta alteração de pequena monta não descaracteriza o local, antes será de proveito para a população. A proibição de desmatamento na mata ciliar dos rios e cursos d’água feita pelo Código Florestal não se aplica a este específico caso, face às circunstâncias de reduzida ou nenhuma repercussão ambiental, conforme itens anteriormente destacados no voto (http://escolapge.blogspot.com/ ) AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MATA CILIAR. CORTE. ART. 2º DO CÓDIGO FLORESTAL. MATA ATLÂNTICA. DECRETO 750⁄93. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM VIOLAÇÃO AOS TERMOS DA LICENÇA AMBIENTAL EXPEDIDA. 1. Exceto nos casos de comprovada utilidade pública ou interesse social, a Lei 4.771⁄65 (Código Florestal) literalmente proíbe a supressão e o impedimento de regeneração da Mata Ciliar, qualquer que seja a largura do curso d'água. 2. A proteção legal como Área de Preservação Permanente ciliar estende-se não só às margens dos "rios", mas também às que se encontram ao longo de "qualquer curso d'água" (Código Florestal, art. 2º, "a", grifei), aí incluídos riachos, córregos, veios d'água, brejos e várzeas, lagos, represas, enfim, todo o complexo mosaico hidrológico que compõe a bacia. 3. O regime jurídico das Áreas de Preservação Permanente ciliares é universal, no duplo sentido de ser aplicável à totalidade dos cursos d'água existentes no território nacional – independentemente da sua vazão ou características hidrológicas – e de incidência tanto nas margens ainda cobertas de vegetação (Mata Ciliar, Mata Ripária, Mata de Galeria ou Mata de Várzea), como naquelas já desmatadas e que, por isso mesmo, precisam de restauração. 4. Ao juiz descabe afastar a exigência legal de respeito à manutenção de Mata Ciliar, sob o argumento de que se está diante de simples “veio d'água”, raciocínio que, levado às últimas conseqüências, acabaria por inviabilizar também a tutela das nascentes (“olhos d'água”). Mais do que nos grandes rios, é exatamente nesses pequenos cursos d'água que as Matas Ciliares cumprem o papel fundamental de estabilização térmica, tão importante à vida aquática, decorrente da interceptação e absorção da radiação solar. (...). (...) 5. A Constituição Federal ampara os processos ecológicos essenciais, entre eles as Áreas de Preservação Permanente ciliares. Sua essencialidade decorre das funções ecológicas que desempenham, sobretudo na conservação do solo e das águas. Entre elas cabe citar a) proteção da disponibilidade e qualidade da água, tanto ao facilitar sua infiltração e armazenamento no lençol freático, como ao salvaguardar a integridade físico-química dos corpos d'água da foz à nascente, como tampão e filtro, sobretudo por dificultar a erosão e o assoreamento e por barrar poluentes e detritos, e b) a manutenção de habitat para a fauna e formação de corredores biológicos, cada vez mais preciosos em face da fragmentação do território decorrente da ocupação humana. 6. Seria um despropósito tutelar apenas as correntes mais caudalosas e as nascentes, deixando, no meio das duas, sem proteção alguma exatamente o curso d'água de menor volume ou vazão. No Brasil a garantia legal é conferida à bacia hidrográfica e à totalidade do sistema ripário, sendo irrelevante a vazão do curso d'água. O rio não existe sem suas nascentes e multifacetários afluentes, mesmo os menores e mais tênues, cuja estreiteza não reduz sua essencialidade na manutenção da integridade do todo. 7. O Município, contrariando a legislação vigente e os termos da licença expedida, desmatou a Mata Ciliar. (...). (...) 8. A ilegalidade do desmatamento provocado pela Prefeitura de Joinville é patente. A licença expedida pelo Ibama previa, textualmente, que a supressão de vegetação poderia ser feita, desde que “respeitados rigorosamente o disposto na letra 'a' do artigo 2º do Código Florestal, Lei 4.711⁄65, com as alterações introduzidas pela Lei n. 7.803⁄89, ficando o responsável pela execução dos trabalhos de exploração com a obrigação de preservar a faixa marginal do curso d'água existente na propriedade”. 9. O descumprimento das exigências da legislação ambiental para a hipótese de supressão da Mata Atlântica é causa de nulidade das autorizações eventualmente concedidas e dos atos praticados (art. 10 do Decreto 750⁄1993), sendo devida a recomposição ambiental da área afetada. 10. Recurso Especial provido. (STJ. REsp n. 176.753/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ in 11/11/2009). MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE (CF, ART. 225) - PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA SOLIDARIEDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART. 225, § 1º, III) - ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A ELES PERTINENTE MEDIDAS SUJEITAS AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU ATIVIDADES NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS, DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A INTEGRIDADE DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTEÇÃO ESPECIAL - RELAÇÕES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3º, II, C/C O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225) - COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. (...). (...) CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES - OS DIREITOS BÁSICOS DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160-161) - A QUESTÃO DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE: UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI) - DECISÃO NÃO REFERENDADA - CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR. A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE: EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem essencial de uso comum das pessoas em geral. Doutrina. (...). (...) A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais, àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança, cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu aspecto físico ou natural. (...). ( STF - ADI-MC 3540 DF - Relator(a): CELSO DE MELLO - Julgamento: 31/08/2005 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno) C) Reserva Legal: Conceitos: “Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas” (artigo 1º, inciso III, da Lei 4.771/65). Marli Deon Sette - 2011.2 Características das ARLs: Vedação de corte raso da cobertura arbórea: “A diminuição ou supressão da Reserva somente é possível quando expressamente autorizada por lei federal” Inalterabilidade de destinação e competente Averbação da ARL: “A propriedade da área, uma vez constituída, não pode ser modificada. Ela pode mudar de dono, mas não muda a destinação da reserva florestal”. Averba-se no Registro de Imóveis competente (Art. 16, § 8° da Lei n° 4.771/65). Transcrição Imobiliária: Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas na Lei 4.771/65ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado (art. 37, Lei 4.771/65). Isenção do Imposto Territorial Rural – A RL é isenta de ITR (Art. 104, da Lei n° 8.171/91) Marli Deon Sette - 2011.2 • É possível a supressão de florestas, respeitados os seguintes percentuais de RL (art. 16, Lei 4.771/65): • I - 80 % = área de floresta na Amazônia Legal; • II - 35 % = área de cerrado, na Amazônia Legal; • III - 20 % = área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e • IV - 20 % = área de campos em qualquer região do País. Alternativas para recompor a RL (Art. 44, da Lei n° 4.771/65): Recompor a Reserva Legal: Espécies nativas; Conduzir a regeneração natural; Compensação da Reserva Legal: Área equivalente em importância ecológica e extensão, no mesmo ecossistema e micro-bacia ou outra área alem dos limites da propriedade (§ 4º). Marli Deon Sette - 2011.2 Vedação do Benefício da compensação: Art. 44-C, da Lei n° 4.771/65: Veda o benefício da compensação ao proprietário que, a partir da vigência da MP n° 1.736-31 de 14/12/1998, tenha suprimido, total ou parcialmente florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior da propriedade ou posse, sem as devidas autorizações legais. § 5º: A compensação se opera mediante aprovação do órgão ambiental estadual. Doação e desoneração - § 6o do art. 44 da Lei n° 4.771/65: O proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de 30 anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária (alteração dada pela Lei 11.428/2006). Marli Deon Sette - 2011.2 Art. 8º, § 2º da LC n° 232/05 - MT: Estende o benefício da substituição da compensação aos proprietários ou possuidores rurais com área de Reserva inferior ao mínimo legal, que tenham efetuado desmatamento até 23/06/2005 Requisito: formalizar adesão ao Pró-Regularização (promover a regularização de propriedades rurais e sua inserção no Sistema de Licenciamento Ambiental de Propriedades Rurais – SLAPR). Obs: Fazer o CAR – Cadastro Ambiental Rural no prazo de um ano, a contar da data de publicação do decreto que disciplina as etapas do processo de licenciamento (decreto MT 2.238, de 13 de novembro de 2009). O não atendimento à exigência do licenciamento nos prazos previstos implicará no cancelamento da adesão ao MT Legal, na Suspensão do Cadastro Ambiental Rural, e a aplicação das sanções e adoção das medidas legais pertinentes. Marli Deon Sette - 2011.2 • PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL (LEI 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965). RESERVA LEGAL. MÍNIMO ECOLÓGICO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE INCIDE SOBRE O NOVO PROPRIETÁRIO. DEVER DE MEDIR, DEMARCAR, ESPECIALIZAR, ISOLAR, RECUPERAR COM ESPÉCIES NATIVAS E CONSERVAR A RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ART.3º, INCISOS II, III, IV E V, E ART. 14, § 1º, DA LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (LEI 6.938/81).1. Hipótese em que há dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado, que afasta o dever legal do adquirente de imóvel de recuperar a área de Reserva Legal (art. 16, "a", da Lei 4.771/1965) desmatada pelo antigo proprietário, e os paradigmas, que o reconhecem e, portanto, atribuem-lhe legitimidade passiva para a correspondente Ação Civil Pública.2. O Código Florestal, ao ser promulgado em 1965, incidiu, de forma imediata e universal, sobre todos os imóveis, públicos ou privados, que integram o território brasileiro. Tal lei, ao estabelecer deveres legais que garantem um mínimo ecológico na exploração da terra - patamar básico esse que confere efetividade à preservação e à restauração dos "processos ecológicos essenciais" e da "diversidade e integridade do patrimônio genético do País" (Constituição Federal, art. 225, §1º, I e II) -, tem na Reserva Legal e nas Áreas de Preservação Permanente dois de seus principais instrumentos de realização, pois, nos termos de tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumprem a meritória função de propiciar que os recursos naturais sejam "utilizados com equilíbrio" e conservados em favor da "boa qualidade de vida" das gerações presentes e vindouras (RMS 18.301/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 3/10/2005. No mesmo sentido, REsp 927.979/MG, Rel.Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 31/5/2007; RMS 21.830/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 1º/12/2008).3. As obrigações ambientais ostentam caráter propter rem, isto é, são de natureza ambulante, ao aderirem ao bem, e não a seu eventual titular. Daí a irrelevância da identidade do dono - ontem, hoje ou amanhã -, exceto para fins de imposição de sanção administrativa e penal. "Ao adquirir a área, o novo proprietário assume o ônus de manter a preservação, tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento" (REsp 926.750/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 4/10/2007. No mesmo sentido, REsp 343.741/PR, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ 7/10/2002; REsp 264.173/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 2/4/2001; REsp 282.781/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 27.5.2002).4. A especialização da Reserva Legal configura-se "como dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural, independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba" (REsp 821.083/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 9/4/2008. No mesmo sentido, RMS 21.830/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 01/12/2008; RMS 22.391/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 3/12/2008; REsp 973.225/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 3/9/2009).5. Embargos de Divergência conhecidos e providos.(EREsp 218.781/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 23/02/2012) Marli Deon Sette - 2011.2 Direito ambiental. Pedido de retificação de área de imóvel, formulado por proprietário rural. Oposição do MP, sob o fundamento de que seria necessário, antes, promover a averbação da área de reserva florestal disciplinada pela Lei 4.771⁄65. Dispensa, pelo Tribunal. Recurso especial interposto pelo MP. Provimento. É possível extrair, do art. 16, §8º, do Código Florestal, que a averbação da reserva florestal é condição para a prática de qualquer ato que implique transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da Lei 4.771⁄65. Recurso especial provido (STJ. REsp n. 831212/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ in 22/09/2009). D) Mata Atlântica: • art. 225, §4º, da CF/88: “A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-seá, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”. • Lei n. 11.428/06 (Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica). • Art. 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste. • Parágrafo único. Somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência definida no caput deste artigo terão seu uso e conservação regulados por esta Lei. A norma inscrita no art. 225, § 4o, da Constituição deve ser interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que, proclamada pelo art. 5.o, XXII, da Carta Política, garante e assegura o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive aquela concernente à compensação financeira devida pelo Poder Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade estatal. O preceito consubstanciado no art. 225, § 4o, da Carta da República, além de não haver convertido em bens públicos os imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos próprios particulares, dos recursos naturais existentes naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado, desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as condições necessárias à preservação ambiental (STF. RE n. 134.297-8-SP, Rel. Min. Celso de Mello, in RT 723/146). ADMINISTRATIVO – PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO – CABIMENTO – DANOS AMBIENTAIS – PROTEÇÃO – ÁREA NON AEDIFICANDI – MATA ATLÂNTICA.1. Ação civil pública manejada por município em face de proprietário de imóvel visando a demolição de obra realizada em área non aedificandi e a recomposição da área em seu estado original em virtude de abalos ambientais causados.2. Sentença que deferiu os pedidos reformada em grau de apelação, sob o entendimento de que não é o município parte legítima para o manejo da ação, pois estaria querendo discutir em ação civil pública normas de postura, não sendo tal ação ainda o instrumento adequado para viabilizar a pretensão do ente público por não estar em discussão interesse difuso e, sequer, interesse social.3. Mesmo que manejada a ação civil pública em face de um indivíduo apenas, não enfoca direito individual disponível, pois arrebata em sua causa de pedir discussão própria a respeito de interesses difusos, em razão da pretensão da reparação e inibição de danos ambientais, não guardando objeto calcado especificamente em normas de postura municipal.4. Se a área é considerada non aedificandi, por situar-se no entorno de floresta, superior à quota de 100 metros, abrigando espécies da Mata Atlântica, integrante do patrimônio nacional, a proibição de edificação não é mera limitação administrativa, pois visa proteger o meio ambiente equilibrado a que todos têm direito. Assim, a ação civil pública manejada tem fundamento específico nos incisos I e IV do art. 1º da Lei n. 7.345/85.5. Voto vencido do relator no que diz respeito ao conhecimento do recurso especial.Recurso especial provido, para o fim de reformar o acórdão, e sejam os autos remetidos ao Órgão de origem - TJRJ.(REsp 297.683/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 11/11/2009). Marli T. Deon Sette 2012 152 ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. COBERTURA FLORÍSTICA. INEXISTÊNCIA DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. CÁLCULO EM SEPARADO. INVIABILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS. BASE DE CÁLCULO.DIFERENÇA ENTRE 80% DO DEPÓSITO E O VALOR FIXADO NO ACÓRDÃO. ART.437 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO.DEPÓSITO INICIAL CONFIRMADO PELO JUDICIÁRIO. ART. 19 DA LC 76/93.SUCUMBÊNCIA DO EXPROPRIADO.1. A indenização da cobertura florística depende da efetiva comprovação de que o proprietário esteja explorando econômica e licitamente os recursos vegetais, nos termos e limites de autorização expedida de maneira regular. Precedente: REsp 608.324/RN, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 3.8.2007.2. Na análise do potencial econômico madeireiro, deve-se levar em consideração as restrições legais e administrativas à utilização da propriedade, excluindo-se da base de cálculo as Áreas de Preservação Permanente (arts. 2° e 3° do Código Florestal), as de Reserva Legal sem Plano de Manejo aprovado pelo órgão ambiental competente, bem como as que, por suas características naturais ou por obediência a estatuto jurídico próprio, não podem ser exploradas por conta da vedação de supressão para fins comerciais, de que são exemplos as árvores imune a corte (art. 14, alínea b, do Código Florestal) e a vegetação da Mata Atlântica, primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, na moldura da Lei 11.428/2006, dentre outros casos.3. Na falta de autorização ou licença ambiental e de Plano de Manejo, a exploração de florestas, quando juridicamente possível, não é um direito ou interesse indenizável; ao contrário, se ocorrer, caracteriza ilícito ambiental (Lei 9.605/98), sujeito a sanções administrativas e penais, sem prejuízo do dever de reparar o dano causado, de forma objetiva, nos termos da Lei 6.938/81.4. (...).(REsp 905.783/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2008, DJe 27/05/2008) Marli T. Deon Sette 2012 153 ADMINISTRATIVO. IBAMA. IMPOSIÇÃO DE MULTA AMBIENTAL. FUNDAMENTAÇÃO. PORTARIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. 1. É vedado ao IBAMA instituir sanções sem expressa previsão legal. Precedentes: AgRg no REsp 1.144.604/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 20.5.2010, DJe 10.6.2010; REsp 1.050.381/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe 26.2.2009. 2. Questão já enfrentada pelo STF, no julgamento da ADI-MC 1823/DF, ocasião em que restou determinada a impossibilidade de aplicação pelo IBAMA de sanção prevista unicamente em portarias, por violação do Princípio da Legalidade. Agravo regimental improvido (STJ. AgRg no REsp. n. 1.164.140/MG, Rel., Min. Humberto Martins, in Dje de 21/09/2011). Pesquisas no Capítulo 8, do livro: • DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2009, 575 p. ISBN 978-85-97898023-8. • E, bibliografias citadas no livro. • Sites do STF, STF e outros Tribunais. Marli Deon Sette - 2012 155 Obrigada! Marli Deon Sette - 2012 156