Marli T. Deon Sette 2012
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Pós Graduação em Direito Agroambiental
ATAME – Cuiabá/MT – 2012/1.
Professora: MARLI T. DEON SETTE, mestra em Gestão Econômica do Meio
Ambiente pela Universidade de Brasília UnB, graduada em Direito pela
Universidade de Cuiabá UNIC/IUNI e em Ciências pela Fundação Alto
Uruguai para Pesquisa e Ensino Superior de Erexim/RS, FAPES/URI. É
escritora e pesquisadora associada do Centro Integrado de Ordenamento
Territorial da Universidade de Brasília CIORD/UnB, na qual leciona diversas
disciplinas em cursos de pós-graduação. Também leciona na Universidade
de Cuiabá/MT, UNIC/IUNI. Atua/atuou no serviço público do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, como Conselheira do Conselho Estadual
do Meio Ambiente de Mato Grosso CONSEMA, como conselheira do
Conselho Estadual de Recursos Hídricos de Mato Grosso CEHIDRO e como
Vice-Presidente da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MT, secção de
Várzea Grande/MT.
• e-mail [email protected] ou [email protected]
• Web: www.marli.ladesom.com
• Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada
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Política Nacional do Meio
Ambiente.
Base da aula: Lei n. 6.938/1981,
recepcionada pela CF/88, no artigo
225, seus incisos e parágrafos, e,
encontra fundamento no artigo 23,
incisos VI e VII, entre outros, também
da Carta Magna.
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Base
Constitucional
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Artigo 225, parágrafos e incisos, da CF/88.
• Art. 225. “Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do
povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondose ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras
gerações.”
• Relaciona-se diretamente com os princípios do
direito humano fundamental, dignidade da pessoa
humana e princípio da proibição de retrocesso de
direitos sociais.
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(...). A QUESTÃO DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL (CF, ART. 3º, II)
E A NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO
AMBIENTE (CF, ART. 225): O PRINCÍPIO DO DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL COMO FATOR DE OBTENÇÃO DO JUSTO
EQUILÍBRIO ENTRE AS EXIGÊNCIAS DA ECONOMIA E AS DA
ECOLOGIA. - O princípio do desenvolvimento sustentável, além
de impregnado de caráter eminentemente constitucional,
encontra suporte legitimador em compromissos internacionais
assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de
obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e
as da ecologia, subordinada, no entanto, a invocação desse
postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores
constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja
observância não comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de
um dos mais significativos direitos fundamentais: o direito à
preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum
da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das
presentes e futuras gerações. O ART. 4º DO CÓDIGO FLORESTAL
E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-67/2001: UM AVANÇO
EXPRESSIVO
NA
TUTELA
DAS
ÁREAS
DE
PRESERVAÇÃO
PERMANENTE. (...). (STF. ADI-MC n. 3540/DF, Rel. Min. Celso de
Mello, in DJU de 03/02/06).
•
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO. LOTEAMENTO CITY LAPA. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. RESTRIÇÕES URBANÍSTICO-AMBIENTAIS
CONVENCIONAIS ESTABELECIDAS PELO LOTEADOR. ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL EM FAVOR DE
TERCEIRO, DE NATUREZA PROPTER REM. DESCUMPRIMENTO. PRÉDIO DE NOVE ANDARES, EM ÁREA
ONDE SÓ SE ADMITEM RESIDÊNCIAS UNI FAMILIARES. PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. VÍCIO DE LEGALIDADE
E DE LEGITIMIDADE DO ALVARÁ. IUS VARIANDI ATRIBUÍDO AO MUNICÍPIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO
DA NÃO-REGRESSÃO (OU DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO) URBANÍSTICO-AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AO
ART. 26, VII, DA LEI 6.766/79 (LEI LEHMANN), AO ART. 572 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 (ART. 1.299 DO
CÓDIGO CIVIL DE 2002) E À LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ART. 334, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VOTO-MÉRITO. 1. As restrições urbanístico-ambientais convencionais, historicamente de pouco uso
ou respeito no caos das cidades brasileiras, estão em ascensão, entre nós e no Direito Comparado,
como veículo de estímulo a um novo consensualismo solidarista, coletivo e intergeracional, tendo
por objetivo primário garantir às gerações presentes e futuras espaços de convivência urbana
marcados pela qualidade de vida, valor estético, áreas verdes e proteção contra desastres naturais. 2.
Nessa renovada dimensão ética, social e jurídica, as restrições urbanístico-ambientais convencionais
conformam genuína índole pública, o que lhes confere caráter privado apenas no nome, porquanto
não se deve vê-las, de maneira reducionista, tão-só pela ótica do loteador, dos compradores originais,
dos contratantes posteriores e dos que venham a ser lindeiros ou vizinhos. 3. O interesse público nas
restrições urbanístico-ambientais em loteamentos decorre do conteúdo dos ônus enumerados, mas
igualmente do licenciamento do empreendimento pela própria Administração e da extensão de seus
efeitos, que iluminam simultaneamente os vizinhos internos (= coletividade menor) e os externos (=
coletividade maior), de hoje como do amanhã. (...). Nelas, a sábia e prudente voz contratual do
passado é preservada, em genuíno consenso intergeracional que antecipa os valores urbanísticoambientais do presente e veicula as expectativas imaginadas das gerações vindouras. ....
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5. A Lei Lehmann (Lei 6.766/1979) contempla, de maneira expressa, as "restrições urbanísticas convencionais
do loteamento, supletivas da legislação pertinente" (art. 26, VII). Do dispositivo legal resulta, assim, que as
restrições urbanístico-ambientais legais apresentam-se como normas-piso, sobre as quais e a partir das quais
operam e se legitimam as condicionantes contratuais, valendo, em cada área, por isso mesmo, a que for
mais restritiva (= regra da maior restrição). 6. (...) 8. As cláusulas urbanístico-ambientais convencionais, mais
rígidas que as restrições legais, correspondem a inequívoco direito dos moradores de um bairro ou região
de optarem por espaços verdes, controle do adensamento e da verticalização, melhoria da estética urbana e
sossego. 9. A Administração não fica refém dos acordos "egoísticos" firmados pelos loteadores, pois reserva
para si um ius variandi, sob cuja égide as restrições urbanístico-ambientais podem ser ampliadas ou,
excepcionalmente, afrouxadas.10. O relaxamento, pela via legislativa, das restrições urbanístico-ambientais
convencionais, permitido na esteira do ius variandi de que é titular o Poder Público, demanda, por ser
absolutamente fora do comum, ampla e forte motivação lastreada em clamoroso interesse público, postura
incompatível com a submissão do Administrador a necessidades casuísticas de momento, interesses
especulativos ou vantagens comerciais dos agentes econômicos. 11. O exercício do ius variandi, para
flexibilizar restrições urbanístico-ambientais contratuais, haverá de respeitar o ato jurídico perfeito e o
licenciamento do empreendimento, pressuposto geral que, no Direito Urbanístico, como no Direito Ambiental,
é decorrência da crescente escassez de espaços verdes e dilapidação da qualidade de vida nas cidades. Por
isso mesmo, submete-se ao princípio da não-regressão (ou, por outra terminologia, princípio da proibição
de retrocesso), garantia de que os avanços urbanístico-ambientais conquistados no passado não serão
diluídos, destruídos ou negados pela geração atual ou pelas seguintes. 12. (...). 13. O ato do servidor
responsável pela concessão de licenças de construção não pode, a toda evidência, suplantar a legislação
urbanística que prestigia a regra da maior restrição. À luz dos princípios e rédeas prevalentes no Estado
Democrático de Direito, impossível admitir que funcionário, ao arrepio da legislação federal (Lei Lehmann),
possa revogar, pela porta dos fundos e casuisticamente, conforme a cara do freguês, as convenções
particulares firmadas nos registros imobiliários....
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14. A regra da maior restrição (ou, para usar a expressão da Lei Lehmann, restrições "supletivas da legislação
pertinente") é de amplo conhecimento do mercado imobiliário, já que, sobretudo no Estado de São Paulo, foi
reiteradamente prestigiada em inúmeros precedentes da Corregedoria-Geral de Justiça, em processos
administrativos relativos a Cartórios de Imóveis, além de julgados proferidos na jurisdição contenciosa. 15.
Irrelevante que as restrições convencionais não constem do contrato de compra e venda firmado entre a
incorporadora construtora e o proprietário atual do terreno. No campo imobiliário, para quem quer saber o que
precisa saber, ou confirmar o que é de conhecimento público, basta examinar a matrícula do imóvel para aferir
as restrições que sobre ele incidem, cautela básica até para que o adquirente verifique a cadeia dominial,
assegure-se da validade da alienação e possa, futuramente, alegar sua boa-fé. Ao contrato de compra e venda
não se confere a força de eliminar do mundo jurídico as regras convencionais fixadas no momento do
loteamento e constantes da matrícula do imóvel ou dos termos do licenciamento urbanístico-ambiental. Aqui,
como de resto em todo o Direito, a ninguém é dado transferir o que não tem ou algo de que não dispõe – nemo
dat quod non habet. (...)17. Condenará a ordem jurídica à desmoralização e ao descrédito o juiz que legitimar o
rompimento odioso e desarrazoado do princípio da isonomia, ao admitir que restrições urbanístico-ambientais,
legais ou convencionais, valham para todos, à exceção de uns poucos privilegiados ou mais espertos. O
descompasso entre o comportamento de milhares de pessoas cumpridoras de seus deveres e
responsabilidades sociais e a astúcia especulativa de alguns basta para afastar qualquer pretensão de boa-fé
objetiva ou de ação inocente. 18. O Judiciário não desenha, constrói ou administra cidades, o que não quer dizer
que nada possa fazer em seu favor. Nenhum juiz, por maior que seja seu interesse, conhecimento ou habilidade
nas artes do planejamento urbano, da arquitetura e do paisagismo, reservará para si algo além do que o simples
papel de engenheiro do discurso jurídico. E, sabemos, cidades não se erguem, nem evoluem, à custa de palavras.
Mas palavras ditas por juízes podem, sim, estimular a destruição ou legitimar a conservação, referendar a
especulação ou garantir a qualidade urbanístico-ambiental, consolidar erros do passado, repeti-los no presente,
ou viabilizar um futuro sustentável. 19. Recurso Especial não provido. (REsp 302.906/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 01/12/2010).
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Artigo 225, parágrafos e incisos, da CF/88.
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Mencionado artigo é seguido do § 1, que tem sete incisos, todos tratando de incumbências
do Poder Público para dar efetividade à garantia disposta no caput.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das
espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as
entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a
serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através
de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública
para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
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Artigo 225, parágrafos e incisos, da CF/88.
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Além disso, trata de particularidades que o constituinte entendeu tão
relevantes ao ponto de merecerem tratamento constitucional pontual (§§ 2º a
6º).
§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por
ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização
definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
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Competências Constitucionais
acerca das questões
ambientais
Artigo 23, incisos III, VI e VII, entre outros, da CF/88.
• Competência Material ou administrativa (regra):
• Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios:
• (...) III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os
sítios arqueológicos;
• (...). VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas;
• VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.
• Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação
entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em
vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
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• Lei 9.605/1998, Art. 70 - § 1º São autoridades competentes para lavrar
auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os
funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de
Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização,
bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da
Marinha.
• Art. 12, do Decreto 6.514/2008 - O pagamento de multa por infração
ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou
Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão
federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites
estabelecidos neste Decreto.
• Lei 6.938/1981, Art. 11 (...), § 1º A fiscalização e o controle da aplicação de
critérios, normas e padrões de qualidade ambiental serão exercidos pelo
IBAMA, em caráter supletivo da atuação do órgão estadual e municipal
competentes.
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• Regulamentação de licenciamento ambiental que remete à idéia de região
impactada.
• Lei n. 6.938/81, art. 10: A construção, instalação, ampliação e funcionamento
de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes,
sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo,
sem prejuízo de outras licenças exigíveis.
§3o - O órgão estadual do meio ambiente e o IBAMA, este em caráter
supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias
cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para
manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos
dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido.
§4o - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso
de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito
nacional ou regional.
•
Resolução CONAMA n. 237/97:
Art. 4º - Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento
ambiental, a que se refere o artigo 10 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, de
empreendimentos e e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito
nacional ou regional
Art. 5º - Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o
licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades: (...).
III
cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou
mais Municípios;
Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes
da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento
ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e
daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou
convênio.
Art. 7º - Os empreendimentos e atividades serão licenciados em um único nível
de competência, conforme estabelecido nos artigos anteriores.
• Jurisprudência acerca de competência:
• PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL. NULIDADE DE
LICENCIAMENTO. INSTALAÇÃO DE RELAMINADORA DE AÇOS. LEIS NºS
4.771/65 E 6.938/81. ATUAÇÃO DO IBAMA. COMPETÊNCIA SUPLETIVA.
I - Em razão de sua competência supletiva, é legítima a presença do
IBAMA em autos de ação civil pública movida com fins de decretação de
nulidade de licenciamento ambiental que permitia a instalação de
relaminadora de aços no município de Araucária, não se caracterizando a
apontada afronta às Leis nºs 4.771/65 e 6.938/81.
II – A conservação do meio ambiente não se prende a situações
geográficas ou referências históricas, extrapolando os limites impostos
pelo homem. A natureza desconhece fronteiras políticas. Os bens
ambientais são transnacionais (REsp nº 588.022/SC, Rel. Min. JOSÉ
DELGADO, DJ de 05/04/2004).
III - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido (REsp. n.
818.666/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, in DJU de 28/09/06).
•
Trecho da Sentença na Ação Civil Pública n. 2007.72.08.000992-0/SC, Juiz Federal
Vilian Bollmann, in DJU de 24/06/08
•
Como consequência das razões acima apresentadas, o IBAMA só poderá fiscalizar
e exercer o poder de polícia se a obra estiver sendo executada fora dos
parâmetros determinados pela licença estadual ou municipal. Acrescente-se,
ainda, que, de um lado, há o princípio da boa-fé objetiva daquele que executa
obra que está licenciada; e, de outro, o descumprimento dos limites da licença
administrativa ou a sua execução além do que ela estabelece podem configurar
ilícito, seja por absoluta ilegalidade (por exemplo, construir em área diferente da
que consta na licença, atingindo zona protegida) ou por abuso de direito. Logo,
quanto à segunda questão, o IBAMA só poderá fiscalizar e punir a execução de
obras licenciadas no âmbito estadual ou municipal se a ação desbordar dos
limites autorizados administrativamente, embargando somente aquilo que
exceder a licença deferida pelo outro órgão; caso contrário, sua atuação será
nula, pois estaria agindo como revisora ou fiscalizadora direta da atuação do
outro ente. O fundamento da ação do IBAMA não é a suposta ilegitimidade da
licença estadual ou municipal, mas sim a sua própria atribuição de fiscalização
geral para reprimir atividade desconforme com aquela autorização, que se
presume válida (Justiça Federal de Santa Catarina. 2a Vara Federal de Itajaí).
•
A jurisprudência citada na transparência anterior remete a alguns questionamentos nela
mesma suscitados, a saber:
•
[1] a primeira, saber se o IBAMA poderá, por conta própria, alegar nulidade do
licenciamento realizado por outro órgão ambiental, Estadual ou Municipal, e [2]
independente de nulidade da licença (ou seja, ainda que válida a licença), saber se o
IBAMA pode fiscalizar e aplicar sanções a quem executa a obra licenciada pelo órgão
Estadual.
Com relação à primeira questão, a resposta só pode ser negativa.
A uma, porque se o princípio federativo não impõem hierarquias, mas apenas repartição
de competências, então não há submissão de órgãos estaduais e municipais a federais;
logo, o IBAMA não tem a atribuição de controle de legalidade dos outros órgãos
ambientais, já que estes não são seus subordinados.
A duas, a presunção de legitimidade do ato administrativo faz impor a fé pública aos
demais entes federados (artigos 19, II; 37; da CR).
A três, a função de controle de legalidade externa à Administração Pública é função
eminentemente jurisdicional, que não está na atribuição do IBAMA. Portanto, ainda que
houvesse previsão legal desta possibilidade, ela seria inconstitucional por ferir o pacto
federativo (art. 1º e 18, da CR), a vedação à recusa de fé pública (art. 19, II, da CR) e a
divisão de poderes (art. 2º, da CR). (continua...).
•
•
•
•
•
•
•
•
(continuação...).
"Compete ao CONAMA", de fato, conforme dispõe o inciso I do artigo 8º da Lei n.
6.938/1981 "estabelecer [...] normas e critérios para o licenciamento de atividades
efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado
pelo IBAMA".
No contexto da Lei, tendo em vista o princípio constitucional da cooperação (parágrafo
único do artigo 23) e o próprio equilíbrio da Federação, é evidente que supervisão não
é sinônimo de hierarquia. Tanto que a exigência de homologação do licenciamento
pelo IBAMA ocorre apenas nos casos previstos em Resolução do CONAMA (§ 2º do
artigo 10).
Os dispositivos citados, então, não conferem à Autarquia Federal o poder de
fiscalização da própria atividade administrativa desenvolvida no âmbito do Estado.
Afinal, se ela pudesse, a pretexto de nulidade ou divergência de critério, embargar
uma obra licenciada pelo órgão Estadual, com fundamento no artigo 23 da
Constituição, não poderia este embargar uma obra licenciada pelo IBAMA, sob a
justificativa de que age com vistas à preservação do meio ambiente?
Ou seja: se um pudesse declarar a nulidade do ato praticado pelo outro, este então
poderia declarar a nulidade do ato praticado pelo primeiro e que declarou a nulidade
do seu, dando início a uma espiral sem fim e com consequências catastróficas - tudo
com fundamento na preservação do meio ambiente.
•
Trecho da sentença proferida no processo n. 2005.72.00.013828-2/SC, Juiz Federal Júlio
Schattschneider - Justiça Fedeal de Santa Catarina. Vara Ambiental.
•
(...) É preciso, então, estabelecer corretamente o campo de atuação de cada órgão, a
fim de evitar a verdadeira confusão em que se transformou o licenciamento e a
fiscalização ambiental.
A regra geral, portanto, é o licenciamento ocorrer sempre por meio de ato emitido
pelos órgãos estaduais (caput do artigo 10 da Lei n. 6.938/1981), exceto "no caso de
atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional"
(§ 3º), quando a competência é privativa do IBAMA. Assim, pouco importa quem seja o
proprietário do imóvel (terrenos de marinha, por exemplo) em que esteja localizada a
obra ou atividade a ser licenciada, pois o que determina a competência da Autarquia
é a magnitude do impacto ambiental que elas possam causar.
A competência fiscalizadora genérica, entretanto, não segue a mesma lógica. O
IBAMA DEVE - assim como todos os demais órgãos integrantes do SISNAMA
(estaduais ou municipais) - fiscalizar de ofício QUALQUER agressão ao meio
ambiente, por mais insignificante que seja. Porém, se uma obra ou atividade estiver
licenciada pelo órgão estadual, o IBAMA não pode embargá-la por discordar da
licença emitida.
O licenciamento, como ato administrativo que é, dispõe de presunção de legitimidade.
Se o próprio órgão ambiental do Estado - ainda que mediante provocação - não o
declarar nulo, nos termos da primeira parte da Súmula n. 473 do Supremo Tribunal (A
administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam
ilegais, porque deles não se originam direitos), é necessária a intervenção judicial.
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AMBIENTAL - MULTA - CONFLITO DE
ATRIBUIÇÕES COMUNS - OMISSÃO DE ÓRGÃO ESTADUAL - POTENCIALIDADE DE
DANO AMBIENTAL A BEM DA UNIÃO - FISCALIZAÇÃO DO IBAMA - POSSIBILIDADE.
1. Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante
da licença ambiental, pode o IBAMA exercer o seu poder de polícia
administrativa, pois não há confundir competência para licenciar com
competência para fiscalizar.
2. A contrariedade à norma pode ser anterior ou superveniente à outorga da
licença, portanto a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada à
esfera do ente federal que a outorgou.
3. O pacto federativo atribuiu competência aos quatro entes da federação para
proteger o meio ambiente através da fiscalização.
4. A competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio
ambiente das diversas esferas da federação, inclusive o art. 76 da Lei Federal n.
9.605/98 prevê a possibilidade de atuação concomitante dos integrantes do
SISNAMA.
5. Atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União pode ser
fiscalizada pelo IBAMA, ainda que a competência para licenciar seja de outro ente
federado. Agravo regimental provido (AgRg no REsp. n. 711.405-PR, Rel. Min.
Humberto Martins, in DJe de 15/05/09).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. ÁREA
URBANA. ART. 2º, § ÚNICO DO CÓDIGO FLORESTAL. ATUAÇÃO SUPLETIVA DO
IBAMA. ARTIGO 11, § 1º DA LEI Nº 6.938/81. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA.
COMPETÊNCIA COMUM. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA LICENÇA
MUNICIPAL.
1. A Fundação Municipal de Meio Ambiente autorizou a supressão de vegetação
secundária, a qual estava em estágio médio de regeneração natural, na zona
urbana de Blumenau.
2. A obra consistiu na terraplanagem de um terreno para construção de uma
oficina mecânica, sendo que a área total do imóvel é de 7.232,08 m2, sendo
autorizados 2.700 m2, ou seja, aproximadamente 1/3 do terreno.
3. O Código Florestal determina para as áreas urbanas que se observe o Plano
Diretor do Município.
4. Não ocorrência de omissão ou inércia, pois houve o licenciamento para a
construção da oficina mecânica. Para que seja admitida a atividade supletiva do
IBAMA deve ocorrer a inépcia, ou, em outras palavras, a falta absoluta de
aptidão
técnica
do
órgão
municipal
para
o
licenciamento.
5. Apelação e remessa oficial improvidas (TRF 4ª Região. Apelação/Reexame
Necessário n. 2007.72.08.003682-0/SC, Rel. Juiz Federal João Pedro Gebran Neto,
in DJe de 08/09/09).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO AMBIENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INAPLICABILIDADE DA
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
1. A competência do IBAMA para fiscalizar eventuais infrações ambientais está
disciplinada em lei infraconstitucional (Lei 9.605/98), eventual violação à
Constituição é indireta, o que não desafia o apelo extremo. Precedentes: AI
662.168, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe de 23/11/2010, e o RE 567.681-AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe de 08/05/2009.
2. In casu, o Tribunal de origem asseverou não ter a recorrente trazido prova préconstituída da desnecessidade de licenciamento ambiental; para dissentir-se desse
entendimento seria necessário o reexame fatos e provas, providência vedada
nesta instância mercê o óbice da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal,
verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”
3. A teoria do fato consumado não pode ser invocada para conceder direito
inexistente sob a alegação de consolidação da situação fática pelo decurso do
tempo. Esse é o entendimento consolidado por ambas as turmas desta Suprema
Corte. Precedentes: RE 275.159, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJ
11.10.2001; RMS 23.593-DF, Rel. Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, DJ de
02/02/01; e RMS 23.544-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJ
21.6.2002.
4 . Agravo regimental a que se nega provimento (STF. AgReg. No RE n. 609.748/RJ,
Rel. Min. Luiz Fux, in Dje de 23/08/2011).
Competência legislativa: artigo 24, incisos VI, VII e VIII e §§, da CF/88
• Legislativa (regra):
• Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: (...)
• VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
• VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
• VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e
direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
• § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á
a estabelecer normas gerais.
• § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a
competência suplementar dos Estados.
• § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
• § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia
da lei estadual, no que lhe for contrário.
Marli Deon Sette - 2012
25
• Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local e,
II - suplementar a legislação federal e a estadual
no que couber.
Marli T. Deon Sette 2012
26
• PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - NEGATIVA DE VIGENCIA DE LEI
FEDERAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - LEI FEDERAL QUE REGULA
MATERIA ESTRANHA AOS AUTOS - COMPETENCIA CONCORRENTE DO
ESTADO (C.F., ART. 24, VI) - PRECEDENTES.
• - O ESTADO, AO LEGISLAR SOBRE MATERIA REFERENTE A PROTEÇÃO DO
MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO, USOU DE SUA
COMPETENCIA CONCORRENTE, PRESCRITA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
NÃO AFRONTANDO QUALQUER DISPOSIÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
• - NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL, FUNDADO NA LETRA "A" DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL, NÃO BASTA APONTAR O DISPOSITIVO DE
LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO, SENDO INDISPENSAVEL A
DEMONSTRAÇÃO DA ALEGAÇÃO, COM ARGUMENTAÇÃO CLARA E
OBJETIVA, PROPICIANDO AO JULGADOR O MELHOR ENTENDIMENTO DA
CONTROVERSIA, PARA A MAIS JUSTA APLICAÇÃO DO DIREITO.
• - O DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL APONTADO COMO MAL FERIDO
REFERE-SE A MATERIA DE TRANSITO, ENQUANTO A CONTROVERSIA DOS
AUTOS DIZ RESPEITO A POLUIÇÃO AMBIENTAL, REGULADA POR LEI
FEDERAL ESPECIFICA.
• - RECURSO NÃO CONHECIDO.
• (REsp 33.467/SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 23/10/1997, DJ 19/12/1997, p. 67468).
•
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO PARA
ATUAR NA DEFESA DE SUA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL. NORMAS DE PROTEÇÃO AO MEIO
AMBIENTE. COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR. EDIFICAÇÃO LITORÂNEA. CONCESSÃO DE ALVARÁ
MUNICIPAL. LEI PARANAENSE N. 7.389/80. VIOLAÇÃO. 1. A atuação do Município, no mandado
de segurança no qual se discute a possibilidade de embargo de construção de prédios situados
dentro de seus limites territoriais, se dá em defesa de seu próprio direito subjetivo de
preservar sua competência para legislar sobre matérias de interesse local (art. 30, I, da CF/88),
bem como de garantir a validade dos atos administrativos correspondentes, como a expedição
de alvará para construção, ainda que tais benefícios sejam diretamente dirigidos às
construtoras que receiam o embargo de suas edificações. Entendida a questão sob esse
enfoque, é de se admitir a legitimidade do município impetrante. 2. A teor dos disposto nos
arts. 24 e 30 da Constituição Federal, aos Municípios, no âmbito do exercício da competência
legislativa, cumpre a observância das normas editadas pela União e pelos Estados, como as
referentes à proteção das paisagens naturais notáveis e ao meio ambiente, não podendo
contrariá-las, mas tão somente legislar em circunstâncias remanescentes. 3. A Lei n. 7.380/80
do Estado do Paraná, ao prescrever condições para proteção de áreas de interesse especial,
estabeleceu medidas destinadas à execução das atribuições conferidas pelas legislações
constitucional e federal, daí resultando a impossibilidade do art. 25 da Constituição do Estado do
Paraná, destinado a preservar a autonomia municipal, revogá-la. Precedente: RMS 9.629/PR,
1ª T., Min. Demócrito Reinaldo, DJ de 01.02.1999. 4. A Lei Municipal n. 05/89, que instituiu
diretrizes para o zoneamento e uso do solo no Município de Guaratuba, possibilitando a
expedição de alvará de licença municipal para a construção de edifícios com gabarito acima do
permitido para o local, está em desacordo com as limitações urbanísticas impostas pelas
legislações estaduais então em vigor e fora dos parâmetros autorizados pelo Conselho do
Litoral, o que enseja a imposição de medidas administrativas coercitivas prescritas pelo
Decreto Estadual n. 6.274, de 09 de março de 1983. Precedentes: RMS 9.279/PR, Min. Francisco
Falcão, DJ de 9.279/PR, 1ª T., Min. Francisco Falcão, DJ de 28.02.2000; RMS 13.252/PR, 2ª T.,
Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de 03.11.2003. 5. Ação rescisória procedente. (AR .756/PR,
Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/02/2008, DJe
14/04/2008).
Competência jurisdicional: artigo 109, incisos I, II, III e XI e §§, da CF/88
• a) Jurisdicional:
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
•
CF/88 - Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição
de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou
residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
(...)
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o
autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa,
ou, ainda, no Distrito Federal.
(...)
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade
de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos
quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito
ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Art. 110. (...) Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes
federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da lei.
Marli Deon Sette - 2012
29
• CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL.
• 1. Conduta praticada, em tese, nas cercanias do Parque
Nacional do Itatiaia, criado pelo Decreto 1.713/37, e, de
acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público
Federal em Minas Gerais, o agente teria causado dano
ambiental direto à unidade de conservação federal, o que
demonstra o interesse da União no feito. Precedentes.
• 2.Conflito conhecido para determinar competente o
suscitado, Juízo Federal de Varginha - SJ/MG.
• (CC 115.003/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 28/03/2011)
•
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DO
DECRETO QUE CRIOU O PARQUE NACIONAL DE ILHA GRANDE. ÁREA QUE
ABRANGE NOVE MUNICÍPIOS, ESTES DIVIDIDOS ENTRE DOIS ESTADOSMEMBROS. CARÁTER NACIONAL DAS QUESTÕES RESULTANTES DO REFERIDO
DIPLOMA LEGAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DAS CAPITAIS DOS ESTADOSMEMBROS OU DO DISTRITO FEDERAL. ARTS. 2º DA LEI N. 7.347/85 E 93, INC.
II, DO CDC. 1. Tem-se aqui hipótese de ação civil pública ajuizada contra o
decreto que criou o Parque Nacional de Ilha Grande - este abrangendo, como
dito no acórdão da origem, nove municípios, divididos estes entre os Estados
do Mato Grosso do Sul e do Paraná. 2. A partir dessa concisa descrição fática,
fica fácil visualizar que a competência territorial para processar e julgar em
primeira instância a presente ação é de uma das capitais dos referidos Estados
ou do Distrito Federal, pois as questão resultantes da criação de parque
nacional (criado pela União, na forma do art. 11, § 4º, da Lei n. 9.985/00, a
contrario sensu) que abrange áreas de dois Estados-membros terá caráter
nacional, na esteira do que dispõem os arts. 2º da Lei n. 7.347/85 e 93, inc.
II, do CDC. 3. Recurso especial provido para reconhecer a incompetência da
Subseção Judiciária de Umuarama/PR, ficando prejudicada a análise das
demais questões suscitadas no especial. (REsp 1018214/PR, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2009,
DJe 15/06/2009).
Política Nacional do
Meio Ambiente: Lei
6.938/1981
Marli Deon Sette - 2012
32
Política Nacional do Meio Ambiente
• Considerações iniciais: A PNMA tem como função produzir
um diagnóstico da gestão ambiental no Brasil com estudos
estratégicos que visem a aprimorar as técnicas de controle
ambiental e estimular, na população, atividades cotidianas
que promovam a sustentabilidade e o uso racional dos
recursos naturais e aumentem os padrões de qualidade de
vida com inclusão social.
Marli Deon Sette - 2012
33
Política Nacional do Meio Ambiente
• Conceito: A PNMA deve ser compreendida como o
conjunto de instrumentos legais técnicos, científicos,
políticos e econômicos destinados a promoção do
desenvolvimento sustentável.
• Objeto de estudo da PNMA: qualidade ambiental
propícia a vida das presentes e futuras gerações.
Marli Deon Sette - 2012
34
Política Nacional do Meio Ambiente
• Diretrizes: As diretrizes são elaboradas em
normas e planos destinados a ação dos
governos da União, Estados, DF e Municípios
no tocante a preservação da qualidade
ambiental e manutenção do equilíbrio
ecológico, observados os princípios da PNMA.
Marli Deon Sette - 2012
35
Estrutura Político-administrativa de proteção
do meio ambiente: SISNAMA – art. 6°
Conselho do Governo:
assessorar o Presidente
da República.
CONAMA: propor,
deliberar,
consultivo e
recursal.
SEMA: órgão Centrar
(Nacional)
Marli T. Deon Sette 2012
IBAMA: órgão Executor
(Instituto Chico Mendes
– nas Unidades de
Conservação).
36
Estrutura Político-administrativa de proteção
do meio ambiente: SISNAMA – art. 6°
Conselhos e
Órgãos executores
CONAMA
União
Consultivo, deliberativo e recursal
IBAMA: órgão Executor (Instituto Chico Mendes
– nas Unidades de Conservação).
CONSEMA
Estado
SEMA: Secretaria do Meio Ambiente do Estado.
Consultivo, deliberativo e recursal
CONDEMA
Municipal
Secretaria do Meio Ambiente do Município.
Consultivo, deliberativo e recursal
Marli T. Deon Sette 2012
37
Observações (art. 6º):
• § 1º Os Estados, na esfera de suas competências e nas áreas de
sua jurisdição, elaborarão normas supletivas e complementares e
padrões relacionados com o meio ambiente, observados os que
forem estabelecidos pelo CONAMA.
• § 2º Os Municípios, observadas as normas e os padrões federais e
estaduais, também poderão elaborar as normas mencionadas no
parágrafo anterior.
• § 3º Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais deverão
fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação,
quando solicitados por pessoa legitimamente interessada.
• § 4º De acordo com a legislação em vigor, é o Poder Executivo
autorizado a criar uma Fundação de apoio técnico científico às
atividades da SEMA.
Marli Deon Sette - 2012
38
Princípios:
(art. 2°, incisos I a X)
Marli Deon Sette - 2012
39
• I - ação governamental na manutenção do equilíbrio
ecológico, considerando o meio ambiente como um
patrimônio público a ser necessariamente
assegurado e protegido, tendo em vista o uso
coletivo;
• II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água
e do ar;
• III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos
ambientais;
• IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação
de áreas representativas;
Marli Deon Sette - 2012
40
• V - controle e zoneamento das atividades potencial ou
efetivamente poluidoras;
• VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias
orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos
ambientais;
• VII - acompanhamento do estado da qualidade
ambiental;
• VIII - recuperação de áreas degradadas;
• IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;
• X - educação ambiental a todos os níveis de ensino,
inclusive a educação da comunidade, objetivando
capacitá-la para participação ativa na defesa do meio
ambiente.
Marli Deon Sette - 2012
41
Objetivos:
Marli T. Deon Sette 2012
42
• Objetivo geral: (art. 2°) A PNMA tem por
objetivo geral a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia
à vida, visando a assegurar, no País, condições
ao desenvolvimento socioeconômico, aos
interesses da segurança nacional e à proteção
da dignidade da vida humana.
Marli Deon Sette - 2012
43
Objetivos específicos
necessários para alcançar o
geral: (4°, incisos I a VII)
Marli Deon Sette - 2012
44
• I - à compatibilização do desenvolvimento econômico-social
com a preservação da qualidade do meio ambiente e do
equilíbrio ecológico.
• Alguns fundamentos do princípio:
• Artigo 225, caput, e 170, inciso VI, ambos da CF/88 - “Art. 170. A ordem
econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da
justiça social, observados os seguintes princípios: (...). VI - defesa do meio
ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação”.
• Princípio do Desenvolvimento Sustentável;
• Princípio da Dignidade da Pessoa Humana;
• Princípio do Direito Humano Fundamental; entre outros.
Marli Deon Sette - 2012
45
 Jurisprudências correlacionadas:
• AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - AGRESSÃO - ÓRGÃOS
PÚBLICOS - DEVER DE DEFESA "Na forma preconizada pelo art. 225
da Constituição Federal, é assegurado a todos os brasileiros o direito
a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado o
meio ambiente como bem de uso comum. Ao judiciário incumbe,
como a todos em geral, o dever de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações. Nesse panorama, fortalecendo-se a
consciência, dia a dia mais presente, de que a proteção ao meio
ambiente deve sobrepor-se aos interesses econômicos meramente
particulares, há que se respaldar decisuns que, objetivando a
preservação da Natureza em todos os elementos essenciais à vida
humana e à asseguração de um perfeito equilíbrio ecológico,
reprimem a impetuosidade predatória das ações civilizadas que,
albergadas em pseudo exigências do desenvolvimento, devastam as
florestas, exaurem o solo, eliminam a fauna, empobrecem a flora,
poluem as águas e o ar, furtando dos que aqui habitam o mínimo de
qualidade de vida" (Des. Trindade dos Santos). (Apelação Cível n.
1998.005437-0, de Criciúma, rel. Des. Eder Graf).
Marli Deon Sette - 2012
46
•
PELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL.
ART. 225 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO FLORESTAL. EXERCÍCIO DO DIREITO DE
PROPRIEDADE, LEI FEDERAL Nº 4.771- ART. 1º. CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, LEI
ESTADUAL Nº 11.520/2000 - ART. 1º. PRINCÍPIO DA EQÜIDADE. I - A proteção ambiental, mercê de
sua relevância, encontra hoje seu núcleo normativo no art. 225 da Constituição Federal, embora
referências explícitas em muitos outros dispositivos, como o Código Florestal, que protege todas
as formas de vegetação, tendo-as como bens de interesse comum de todos, e impõe limites ao
exercício do direito de propriedade; do mesmo modo o Código Estadual do Meio Ambiente. Vejase que o objeto do direito de todos não é o meio ambiente em si, não é qualquer meio
ambiente. O direito que todos temos é à qualidade satisfatória, ao equilíbrio ecológico do meio
ambiente. Essa qualidade é que se converteu em um bem jurídico. Isso é que a Constituição
define como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Não importa
tornar intocável o ambiente, ou o meio ambiente; tampouco privar o homem de explorar os
recursos naturais, porque isso também melhora a qualidade de vida. Não se permite, isso sim, a
sua degradação, a sua desqualificação, que implica ou pode implicar no desequilíbrio e no
esgotamento. II - A multa imposta importa onerar desmedidamente o Apelante, mas ganho algum
resultará com vistas à recompor o meio ambiente. Para esse propósito, na verdade, é quanto
basta o plantio das 4.500 mudas de araucária angustifólia e 210 mudas de canela, que serve, aí
sim, para reparar o dano. Além disso, a multa em valor tão elevado poderá dificultar ou mesmo
impedir ao Apelante levar a bom termo o plantio. Apelo parcialmente provido, por maioria.
(Apelação Cível Nº 70025754193, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,
Relator: Genaro José Baroni Borges, Julgado em 08/10/2008)
Marli Deon Sette - 2012
47
•
II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e
ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Município.
•
•
Artigo 225, CF/88:
§ 1º, inciso III “III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais
e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”;
e,
§ 4º “A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal
Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-seá, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio
ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”.
•
•
•
Relacionado como instrumento da PNMA - art. 9º, inciso vI, da Lei 6938/81
•
Lei nº 9.985/2000 – Regulamenta o art. 225, § 1o, incisos I, II, III e VII da
Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da
Natureza; entre outras.
Lei 4.771/65 (Código Florestal) e Lei 11.428/06 (Mata Atlântica), entre outras.
•
Marli Deon Sette - 2012
48
• III - ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade
ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos
ambientais.
• Incisos I e V, do § 1º, do artigo 225, da CF/88.
• Princípio do Limite.
• Relacionado como instrumento da PNMA - art. 9º, inciso I, da Lei
6938/81;
• Exemplo de normas que limitam poluentes: Lei 8.723/1993
(veículos); Lei/SP12.115/1996 (normas para veiculação de anúncios);
e, Resolução CONAMA 005/89 (PRONAR – padrões de emissão no ar).
• Exemplo de norma de manejo: Decreto 5.975/2006 (manejo florestal)
e resoluções CONSEMA acerca da Piracema.
Marli Deon Sette - 2012
49
• IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias
nacionais orientadas para o uso racional de recursos
ambientais;
• Exemplo de incentivo à pesquisa: artigo 22, da Lei 9.433/1997
(destinar os valores arrecadados com água para estudos);
• Relaciona-se com o instrumento da PNMA, artigo 9º, inciso V.
• Lei 11.487/2007 (autoriza PJ amortizar valores investidos com
pesquisa científica e tecnológica);
• Atual discussão acerca de incentivo com possibilidade de
deduzir do IR valores investidos em projetos de
sustentabilidade ambiental.
Marli Deon Sette - 2012
50
• V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à
divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma
consciência pública sobre a necessidade de preservação da
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (art. 225, § 1º, inciso
VI, da CF e Lei 9795/1999);
• Inciso VI, do § 1º, da CF/88;
• Relaciona-se com os instrumentos da PNMA, do artigo 9ª, incisos VII,
VIII, X, XI.
• Exemplo de legislação: Lei 9.795/1999 (Educação Ambiental); Lei
10.650/2003 (Direito de informação nos órgãos do SISNAMA); e,
Decreto 5.975/2006 (manejo florestal).
• Princípios: da
ambiental.
participação
informação
Marli Deon Sette - 2012
ambiental,
educação
51
• VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais
com vistas à sua utilização racional e disponibilidade
permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio
ecológico propício à vida;
• § 1º e seus incisos e § 2º, do artigo 225, da CF/88;
• Relaciona-se com os instrumentos da PNMA, artigo 9º,
incisos II, III, IV e VI.
• Lei 9.985/2000 (UCS);
• Princípios: da prevenção, da precaução, entre outros.
Marli Deon Sette - 2012
52
• VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da
obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos
causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização
de recursos ambientais com fins econômicos (art. 14, §
1º, da Lei 6938/81).
• § 3º, do artigo 225, da CF/88, c/c artigo 14, incisos e
parágrafos da Lei 6. 6.938/1991.
• Relaciona-se com o instrumento da PNMA, artigo 9ª,
inciso IX.
Marli Deon Sette - 2012
53
• Jurisprudências acerca do inciso VII para refletir:
•
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CORTE DE VEGETAÇÃO NATIVA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECUPERAÇÃO DA
ÁREA DEGRADADA. MANUTENÇÃO DA MULTA. FINALIDADE PEDAGÓGICA E PUNITIVA.
Não há falar em nulidade do processo administrativo se o proceder da Administração
não comprometeu a certeza jurídica e a segurança procedimental, tanto mais que
assegurado o contraditório e a ampla defesa. A constituição de 88 contemplou o meio
ambiente em capítulo próprio, considerando-o bem de uso comum do povo e
essencial à qualidade de vida, impondo a todos poder público e coletividade o dever
de defendê-lo e preservá-lo (art. 225). Em razão disso, a recuperação das áreas
degradadas é um dos princípios em que se firma a política de proteção do meio
ambiente, que determina ao predador a obrigação de recuperar e/ou indenizar os
prejuízos decorrentes de sua atividade, no caso, o reflorestamento da área
desmatada, com vistas ao reencontro do equilíbrio ecológico e o ressurgimento da
vida animal e vegetal. Mas nem por ter recomposto o meio ambiente, em atenção ao
compromisso de ajustamento de conduta firmado com o ministério público, livra-se o
infrator da multa imposta pelo poder público municipal, de sentido distinto e com
finalidade pedagógica e punitiva. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70012644399,
Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Genaro José Baroni
Borges, Julgado em 21/12/2005)
Marli Deon Sette - 2012
54
• DIREITO AMBIENTAL. RECURSOS ESPECIAIS. PROJETOS DE
CARCINICULTURA EM MANGUEZAL. DANO AO MEIO
AMBIENTE. RECUPERAÇÃO DA ÁREA.1. O ente público, que
concedeu licença para a exploração de atividade econômica
em zona ambiental, sem as exigências legais, responde
solidariamente com o infrator pelos danos produzidos.2.
Existência de dano ambiental comprovada. Obrigação de
recomposição da área.3. Inexistência de afronta ao devido
processo legal.4. Área de manguezal, considerada de
proteção ambiental. Instalação, em seu meio, de atividades
que, comprovadamente, afetam a estrutura tradicional da
natureza.5. Recursos especiais conhecidos e nãoprovidos.(REsp 997.538/RN, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 23/06/2008)
Marli Deon Sette - 2012
55
•
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NATUREZA JURÍDICA DOS MANGUEZAIS E MARISMAS. TERRENOS DE MARINHA. ÁREA
DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.ATERRO ILEGAL DE LIXO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PAPEL DO JUIZ NA
IMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. ATIVISMO JUDICIAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. DESAFETAÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA TÁCITA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART.397 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 14, §
1°, DA LEI 6.938/1981. (...) .8. A legislação brasileira atual reflete a transformação científica, ética, política e jurídica que
reposicionou os manguezais, levando-os da condição de risco à saúde pública ao patamar de ecossistema criticamente
ameaçado. Objetivando resguardar suas funções ecológicas, econômicas e sociais, o legislador atribuiu-lhes o regime
jurídico de Área de Preservação Permanente.9. É dever de todos, proprietários ou não, zelar pela preservação dos
manguezais, necessidade cada vez maior, sobretudo em época de mudanças climáticas e aumento do nível do mar.
Destruí-los para uso econômico direto, sob o permanente incentivo do lucro fácil e de benefícios de curto prazo, drenálos ou aterrá-los para a especulação imobiliária ou exploração do solo, ou transformá-los em depósito de lixo
caracterizam ofensa grave ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-estar da coletividade,
comportamento que deve ser pronta e energicamente coibido e apenado pela Administração e pelo Judiciário.10. Na
forma do art. 225, caput, da Constituição de 1988, o manguezal é bem de uso comum do povo, marcado pela
imprescritibilidade e inalienabilidade. Logo, o resultado de aterramento, drenagem e degradação ilegais de manguezal
não se equipara ao instituto do acrescido a terreno de marinha, previsto no art. 20, inciso VII, do texto constitucional.11.
É incompatível com o Direito brasileiro a chamada desafetação ou desclassificação jurídica tácita em razão do fato
consumado.12. As obrigações ambientais derivadas do depósito ilegal de lixo ou resíduos no solo são de natureza
propter rem, o que significa dizer que aderem ao título e se transferem ao futuro proprietário, prescindindo-se de
debate sobre a boa ou má-fé do adquirente, pois não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em
culpa.13. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz
quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se
beneficia quando outros fazem.14. Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano
ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar
eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81.15. Descabe ao STJ rever o entendimento
do Tribunal de origem, lastreado na prova dos autos, de que a responsabilidade dos recorrentes ficou configurada,
tanto na forma comissiva (aterro), quanto na omissiva (deixar de impedir depósito de lixo na área).Óbice da Súmula
7/STJ.16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.(REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 02/12/2009)
Marli Deon Sette - 2012
56
Instrumentos da PNMA
(artigo 9ª, incisos I a XIII)
Marli T. Deon Sette 2012
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I – estabelecimento de padrões de qualidade ambiental (normas baixadas pelo CONAMA);
II - o zoneamento ambiental (Lei 6.803/80 e Dec. 4297/2002);
III - avaliação de impactos ambientais (art. 225, § 1º, VI da CF e Resolução 001/86 e 237/97
CONAMA) ;
IV - o licenciamento e a revisão (Resolução 237/97 CONAMA) ;
V - incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia;
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal,
estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse
ecológico e reservas extrativistas;
VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;
VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias
à preservação ou correção da degradação ambiental.
X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo
IBAMA;
XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder
Público a produzí-las, quando inexistentes;
XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos
recursos ambientais.
XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão ambiental, seguro ambiental
e outros.
Marli T. Deon Sette 2012
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• I – estabelecimento de padrões de qualidade
ambiental
• Inciso V, do § 1º, do artigo 225, da CF/88;
• Princípio do Limite.
• Estabelecimento de padrões: CONAMA (nacional),
CONSEMA (estadual); CONDEMA (municipal); e, leis
específicas.
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59

Poluente: é toda forma de matéria ou energia liberada no
meio ambiente em desacordo com as normas ambientais
existentes (art. 3º, III, Lei 6938/81).

Poluidor: art. 3º, IV, Lei 6938/81. IV - poluidor, a pessoa física
ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta
ou indiretamente, por atividade causadora de degradação
ambiental.
• Fixação de padrões de qualidade: conjunto de normas e
padrões preestabelecidos com vistas a manter a qualidade
ambiental.
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
a)
b)
c)
d)
e)
f)
As espécies de poluição mais evidentes são:
Poluição atmosférica;
Poluição hídrica;
Poluição do solo;
Poluição sonora;
Poluição visual e;
Poluição eletromagnética ou de antena.
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61
•
Exemplo de normas que limitam poluentes:
•
AR - Leis: 8.723/1993 (veículos); 8.723/93 (destinadas aos fabricante de motores, combustíveis e de veículos
automotores); 9.294/96 (proibição de fumar em locais coletivos fechados, salvo se existirem áreas exclusivas para
fumantes).
Resoluções CONAMA: 005/89 (PRONAR – padrões de emissão no ar); 003/90 (padrões e conceitos de qualidade
do ar, em âmbito nacional; 008/90 (limites máximos de emissão de poluentes no ar em fontes fixas de poluição).
•
•
•
AGUA – Leis: 9.433/97 (PNRH).
Resolução CONAMA 020/86 (Classifica águas em 9 classes distribuídas em águas doces, águas salobras e águas
salinas, de acordo com o grau de salinidade; trata da balneabilidade, entre outros aspectos).
•
•
SOM – CF/88 - art. 5º, VI, (garante o culto religioso, mas não autoriza o ruído).
Lei 126/1977/RJ (Dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora, estendendo, a todo o estado do rio de janeiro,
o disposto no decreto-lei nº 112, de 12 de agosto de 1969, do ex-estado da Guanabara, com as modificações que
menciona).
Resoluções CONAMA: 001/90 (validou a avaliação de ruídos criadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
– ABNT e pela norma NBR n. 10.152, que diz respeito à avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto
da comunidade); 17/95 (veículos); 002/93 (regras de silencios para motos em geral); 20/94 (restringe limites de
ruídos para eletrodomésticos).
•
•
VISUAL: Lei Municipal/SP 14.233/2006 (revogou a Lei 12.115/96 e ficou conhecida como “Lei Cidade Limpa” - criou
restrições para os anúncios indicativos);
•
SOLO: Lei 12.305/2010 – Instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
•
ANTENA: Lei 11.934/2009 (limites à exposição humana a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos).
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• POLUIÇÃO AR:
• ADMINISTRATIVO. POLUIÇÃO AMBIENTAL. MULTA. EXCESSO DE FUMAÇA
EXPELIDA POR VEICULOS COLETIVOS. COMPETENCIA LEGISLATIVA DOS
ESTADOS. LEI N. 6.938/81, ART. 8., VI.I - FIRMOU-SE A JURISPRUDENCIA
DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE NÃO EXISTE NEGATIVA DE VIGENCIA
AO ART. 8., INC. VI, DA LEI FEDERAL N. 6.938/81, QUANDO O ESTADO
EDITA NORMAS REGULANDO OS INDICES TOLERAVEIS DE PRODUÇÃO DE
FUMAÇA POR VEICULOS AUTOMOTORES, POR ISSO QUE USOU APENAS A
SUA COMPETENCIA CONCORRENTE PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO
AO MEIO AMBIENTE, SENDO, PORTANTO, LEGAL A MULTA IMPOSTA SEM
QUALQUER AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.PRECEDENTES.II RECURSO NÃO CONHECIDO.(REsp 8.471/RJ, Rel. Ministro JOSE DE JESUS
FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/1993, DJ 27/09/1993, p.
19802).
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•
•
POLUIÇÃO SONORA:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO
SONORA. CASA NOTURNA. PROJETO DE ISOLAMENTO ACÚSTICO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS. O meio ambiente ecologicamente
equilibrado é direito de todos, protegido pela Constituição Federal, cujo art.
225 o considera bem de uso comum do povo. A legislação ambiental define
poluição como a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades
que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, segurança e bem-estar da
população (art. 3º, III da Lei n. 6.938/81)., cumprida inteiramente Conforme
prova pericial realizada no curso da instrução, o isolamento acústico do
estabelecimento do réu é satisfatório e o ruído produzido é inferior a 2,0dB
(A), aceitável aos padrões estabelecidos pela legislação de regência,
cumprida inteiramente e liminar deferida anteriormente para este fim.
Desborda do pedido inicial a condenação no que tange à disponibilidade de
dois funcionários para zelarem pela ordem no local. Apelação provida
parcialmente. (Apelação Cível Nº 70042273714, Vigésima Primeira Câmara
Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em
01/06/2011).
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•
•
POLUIÇÃO SONORA:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. DIREITO AO SILÊNCIO. POLUIÇÃO SONORA. ART. 3°,
III, ALÍNEA "E", DA LEI 6.938/1981. INTERESSE DIFUSO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO.1.
Hipótese de Ação Civil Pública ajuizada com o fito de cessar poluição sonora causada por estabelecimento
comercial.2. Embora tenha reconhecido a existência de poluição sonora, o Tribunal de origem asseverou que os
interesses envolvidos são individuais, porquanto afetos a apenas uma parcela da população municipal.3. A
poluição sonora, mesmo em área urbana, mostra-se tão nefasta aos seres humanos e ao meio ambiente como
outras atividades que atingem a "sadia qualidade de vida", referida no art. 225, caput, da Constituição
Federal.4. O direito ao silêncio é uma das manifestações jurídicas mais atuais da pós-modernidade e da vida
em sociedade, inclusive nos grandes centros urbanos.5. O fato de as cidades, em todo o mundo, serem
associadas à ubiqüidade de ruídos de toda ordem e de vivermos no país do carnaval e de inumeráveis
manifestações musicais não retira de cada brasileiro o direito de descansar e dormir, duas das expressões do
direito ao silêncio, que encontram justificativa não apenas ética, mas sobretudo fisiológica.6. Nos termos da Lei
6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), também é poluição a atividade que lance, no meio
ambiente, "energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos" (art. 3°, III, alínea "e", grifei),
exatamente a hipótese do som e ruídos. Por isso mesmo, inafastável a aplicação do art. 14, § 1°, da mesma Lei,
que confere legitimação para agir ao Ministério Público.7. Tratando-se de poluição sonora, e não de simples
incômodo restrito aos lindeiros de parede, a atuação do Ministério Público não se dirige à tutela de direitos
individuais de vizinhança, na acepção civilística tradicional, e, sim, à defesa do meio ambiente, da saúde e da
tranqüilidade pública, bens de natureza difusa. 8. O Ministério Público possui legitimidade para propor Ação
Civil Pública com o fito de prevenir ou cessar qualquer tipo de poluição, inclusive sonora, bem como buscar a
reparação pelos danos dela decorrentes.9. A indeterminação dos sujeitos, considerada ao se fixar a legitimação
para agir na Ação Civil Pública, não é incompatível com a existência de vítimas individualizadas ou
individualizáveis, bastando que os bens jurídicos afetados sejam, no atacado, associados a valores maiores da
sociedade, compartilhados por todos, e a todos igualmente garantidos, pela norma constitucional ou legal, como
é o caso do meio ambiente ecologicamente equilibrado e da saúde.10. Recurso Especial provido.(REsp
1051306/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 16/10/2008, DJe 10/09/2010).
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•
•
POLUIÇÃO DE ANTENA:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO DE ESTAÇÕES RÁDIO BASE - ERB'S. PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. FORMAÇÃO APÓS A LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.I - O Tribunal a quo concedeu segurança parcial para que as estações rádio-base instaladas de acordo com as
regras locais que vigiam à época de sua instalação, e que portanto foram licenciadas, tanto pela ANATEL quanto pelo governo do
Distrito Federal, permanecessem intactas, enquanto as não autorizadas fossem retiradas.II - A retirada das estações rádio-base
em desacordo com as posturas locais não invade a competência legislativa da União. O Decreto nº 22.395/2001, do Governo do
Distrito Federal, ao disciplinar o artigo 8º da Lei Complementar Distrital nº 388/2001, a qual dispunha sobre ocupação de área
pública mediante Concessão de Direito Real de Uso ou Concessão de Uso, dispôs expressamente sobre a implantação e
funcionamento de infra-estrutura de telecomunicações no Distrito Federal, estabelecendo critérios de localização e procedimentos
para a mencionada implantação, sendo que tais critérios não cuidam de regras atinentes aos serviços de telecomunicações, estes
sim de competência exclusiva da União, como expresso no artigo 21, XI e 22, IV, da Lex Mater.III - A Lei Federal nº 9.472/1997, que
dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, defendeu as atribuições dos Estados, Distrito Federal e Municípios,
ao disciplinar no artigo 74, verbis: A concessão, permissão ou autorização de serviço de telecomunicações não isenta a prestadora
do atendimento às normas de engenharia e às leis municipais, estaduais ou do Distrito Federal relativas à construção civil e à
instalação de cabos e equipamentos em logradouros públicos.IV - Do acima disposto deflui a legalidade das normas locais, as
quais impõem obrigações decorrentes da execução das concessões, permissões ou autorizações dos serviços de
telecomunicações, vinculadas tais obrigações às garantias e valores difusos inerentes ao bem estar da população.V - Compete ao
Distrito Federal, legislar concorrentemente com a União sobre a defesa da saúde, desde que a norma não conflite com legislação
federal.VI - Em relação à necessidade de devido processo legal para a retirada das antenas, observa-se que o Tribunal a quo
concedeu a ordem para que as estações rádio-base instaladas de acordo com as regras locais que vigiam à época de sua instalação,
e que portanto foram licenciadas, tanto pela ANATEL quanto pelo governo do Distrito Federal, permaneçam intactas, enquanto as
não autorizadas sejam retiradas. Neste contexto, a retirada das ERB's "clandestinas" ou não autorizadas não representa atuação
estatal arbitrária estando em verdade em consonância com o poder de polícia inerente à atividade da administração pública. O
princípio do devido processo legal restou observado no acórdão recorrido, o qual, ao decotar as determinações contidas no ofício
que determina a retirada indiscriminada das antenas, acabou por realizar uma adequação em direção ao princípio referido, haja
vista que restaram incólumes as licenças concedidas de acordo com as normas vigentes na instalação das antenas.VII - A alegação
da recorrente de que inexistiria prejuízo ao patrimônio paisagístico ou urbanístico do Distrito Federal não prescinde de dilação
probatória, inexistentes nos autos dados suficientes para tal exame. (...) . Precedente: REsp nº 111.885/PR, Rel. Min. LAURITA VAZ,
DJ de 18.02.2002, p. 281.IX - Recursos ordinários improvidos.(RMS 22885/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 18/12/2007, DJe 17/04/2008).
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•
•
VISUAL:
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PICO DO IBITURUNA - DANO AO MEIO AMBIENTE RISCO DE INCÊNDIO E POLUIÇÃO VISUAL - PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. A
Constituição do Estado de Minas Gerais, no art. 84 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias tombou e declarou monumento natural, dentre
outros, o Pico do Ibituruna, situado em Governador Valadares. Deve ser julgado
procedente pedido veiculado em a ação civil pública se os elementos de prova
demonstram o risco de incêndio na área e a POLUIÇÃO VISUAL decorrentes da
presença de fios elétricos e equipamentos de letreiro luminoso, instalados em
área de preservação ambiental, sem o necessário estudo de impacto ambiental e
consequente licença. O princípio da prevenção está associado,
constitucionalmente, aos conceitos fundamentais de equilíbrio ecológico e
desenvolvimento sustentável; o primeiro significa a interação do homem com a
natureza, sem danificar-lhe os elementos essenciais. O segundo prende-se à
preservação dos recursos naturais para as gerações futuras. A ’Declaração do Rio
de Janeiro’, votada, à unanimidade, pela Conferência das Nações Unidas para o
Meio Ambiente e o Desenvolvimento (1992), recomendou a sua observância no
seu Princípio 15”. (APELAÇÃO CÍVEL N. 000.295.312-3/00 - COMARCA DE
GOVERNADOR VALADARES – processo n. 1.0000.00.295312-3/000(1) – RELATOR:
DES. WANDER MAROTTA, JULGAMENTO EM 2003).
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• "Constitucional. Administrativo. Colocação de anúncios.
• 1. É legítima a atividade normativa do Município
disciplinando a colocação de anúncios de propaganda
objetivando conter a poluição visual ambiental e preservar a
segurança nas vias públicas, inocorrendo as inconstitucional
idades alegadas.
• 2. Incidente de inconstitucionalidade julgado improcedente
pelo Colendo Órgão Especial.
• 3. A nova lei deve respeitar o prazo de validade das licenças
concedidas sob o império da legislação anterior em atenção à
garantia constitucional do ato jurídico perfeito. 3. Não
descrita a hipótese prevista no número anterior, a ação
improcede, como no caso presente. Recurso provido“. (TJ/SP Processo:CR 6810405800 SP - Relator(a):Laerte Sampaio Julgamento: 13/01/2009 - Órgão Julgador: 3ª Câmara de
Direito Público - Publicação: 09/02/2009).
•
•
SOLO:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEPÓSITO DE
LIXO EM LOCAL INADEQUADO. REJEIÇÃO LIMINAR DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. Cuidam os autos de ação
civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre em desfavor
de Francisco Batista de Souza, ex-prefeito do Município de Senador Guiomar, em razão de ter ordenado que
o lixo coletado na cidade fosse depositado em área totalmente inadequada (situada aos fundos de uma
escola municipal e de uma fábrica de pescados), de modo que tal ato, por acarretar grandes danos ao meio
ambiente e à população das proximidades, reclama a responsabilização do agente público.2. O Plenário do
Tribunal de origem entendeu, com base em voto majoritário, que é de ser rejeitada liminarmente a ação civil
pública de improbidade administrativa proposta contra um único prefeito municipal em todo o Estado do
Acre que, a despeito de desatender a Lei estadual n. 1.117/94 e o Código Florestal, no que se refere ao
adequado depósito de lixo urbano, administrativamente age como todos os demais prefeitos, face à
insuficiência orçamentária sofrida pelas municipalidades e sob pena de malferir o princípio da
razoabilidade.3. Este entendimento merece reforma.4. É que o simples fato de os prefeitos anteriores ou de
outros prefeitos terem iniciado prática danosa ao meio ambiente não elide a responsabilização do recorrido,
que adotou, quando de sua gestão (autônoma em relação a todas as outras), a mesma conduta (poluidora).5.
Além disso, a mera alegação de que a verba orçamentária das municipalidades seria insuficiente para
viabilizar a adequação do depósito de lixo às normas ambientais não tem o condão de afastar o interesse de
o Ministério Público propor demanda na qual se objetive a responsabilização do agente da Administração
Pública que atuou em desconformidade com a legislação protetiva do meio ambiente.6. Com efeito, o § 1º
do art. 14 da Lei n. 6.938/81 preceitua que, "sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo,
é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos
causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. (...)..(REsp 699.287/AC, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2009, DJe 23/10/2009).
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69
•
•
HIDRICA:
APELAÇÃO CRIMINAL - PROCESSUAL PENAL - PRELIMINARES - NULIDADE POR
CERCEAMENTO DE DEFESA - PROCESSO ANEXADO A OUTROS AUTOS EM RAZÃO
DA CONEXÃO - PEÇAS DEFENSIVAS APRESENTADAS NAQUELE FEITO - AMPLA
DEFESA OBSERVADA - NULIDADE DOS LAUDOS TÉCNICOS - PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS - EIVAS INEXISTENTES. CRIME AMBIENTAL - ART. 54, § 2º, V,
DA LEI N. 9.605/98 - POLUIÇÃO HÍDRICA EM RAZÃO DE DESPEJO DE DEJETOS
SUÍNOS EM CURSO DE RIO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - VASTO
ELENCO PROBATÓRIO - MODALIDADE CULPOSA AFASTADA - CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA - PROCESSOS EM ANDAMENTO QUE NÃO SERVEM PARA
MENSURAR NEGATIVAMENTE OS ANTECEDENTES E A MÁ-CONDUTA SOCIAL SÚMULA 444 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PROVIMENTO, NO PONTO.
PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - DECISÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - MANUTENÇÃO. (Apelação Criminal n.
2009.061013-8, de Ipumirim, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho).
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•
•
POLUIÇÃO HÍDRICA E SONORA:
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE - LEI N. 9.605/98, ARTS. 33, CAPUT, 54, CAPUT E 60 - PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - CF/88 ART. 225, §3º MATÉRIA REGULAMENTADA PELA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS (ART. 3º). É cediço que a CF/88, em seu art. 225, §3º,
estabeleceu, expressamente, a possibilidade de a pessoa jurídica figurar no polo passivo de ação penal, cuja matéria
constituiu objeto da Lei dos Crimes Ambientais, em seu art. 3º, cujo diploma legal também tipificou as condutas e aplicou as
respectivas penas. Desse modo, não há falar-se em ilegitimidade da pessoa jurídica para figurar no polo passivo da relação
processual-penal quando esta é denunciada por delito praticado contra o meio ambiente. MÉRITO - POLUIÇÃO HÍDRICA E
SONORA (ART. 54, CAPUT) - REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE POTENCIALMENTE POLUIDORA SEM AUTORIZAÇÃO (ART. 60) MATERIALIDADE E AUTORIA SOBEJADAMENTE COMPROVADAS - CONFISSÃO DO RÉU EM AMBAS AS FASES - DECLARAÇÕES
DOS POLICIAS FIRMES E UNÍSSONAS - LAUDOS PERICIAIS QUE ATESTARAM A POLUIÇÃO AQUÁTICA E PRODUÇÃO DE RUÍDO
ACIMA DO PERMITIDO - LICENÇA AMBIENTAL DE OPERAÇÃO NÃO APRESENTADA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DELITO DE
MORTANDADE DE ANIMAIS DA FAUNA AQUÁTICA (ART. 33, CAPUT) - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ABSORÇÃO PELA CONDUTA DE POLUIÇÃO HÍDRICA MAIS GRAVOSAMENTE PUNIDA - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. I Configura a conduta típica prevista no art. 54, caput, da Lei de Crime Ambientais a produção de qualquer espécie de
poluição, a ponto de efetivamente causar perigos à saúde humana, bem como quando resultar na morte de animais e/ou
degradação significativa da flora. Dessa forma, havendo confissão do responsável pela indústria, corroborada pelas
declarações dos policias responsáveis pela investigação, no sentido de que a água misturada à solução química aquosa, in
casu, soda cáustica, em grande quantidade, utilizada para a lavagem das caldeiras da fábrica, fora despejada sem tratamento
em curso d'água afluente de importante rio da região, comprovando-se os riscos à saúde humana por meio de laudo pericial
e, ainda, a mortandade de animas, não há em se falar em insuficiência probatória, de sorte a justificar a prolação de sentença
condenatória. II - Se após visita realizada pelos policias militares de proteção ambiental à empresa que exerce atividade
potencialmente poluidora, consistente na fabricação de ração e silo de secagem e armazenamento de grãos, atestam que a
empresa não apresentou a Licença Ambiental de Operação (LAO) necessária, a regularização posterior à ocorrência dos
fatos não elide a responsabilidade penal, uma vez que, anteriormente, já estava perfeitamente caracterizado o delito
previsto no art. 60, da Lei n. 9.605/98. III - Quando o agente pratica dois ou mais crimes, interligados e dependentes entre
si, servindo um deles apenas como fase de preparação ou execução do outro delito mais grave, o sujeito ativo deverá ser
responsabilizado pelo ilícito cuja lei preveja pena mais severa. (EI n. 2004.010906-7, da Capital, rel. Des. Solon d'Éça Neves, j.
Em 30-11-2004) . (...). DOSIMETRIA – (...) .(CP, arts. 107, IV, 109, VI e 110, § 1º, 114, I; e, CPP, art. 61). (Apelação Criminal n.
2008.035284-8, de São Miguel do Oeste, rel. Des. Salete Silva Sommariva).
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•
III - avaliação de impactos ambientais (Resolução
001/86 CONAMA); e, IV - o licenciamento e a
revisão (Resolução 237/97 CONAMA).
•
Base constitucional: art. 225, § 1º, inciso (art. 225,
§ 1º, inciso VI, da CF) “exigir, na forma da lei, para
instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a
que se dará publicidade”.
•
Aplicação dos princípios da Precaução e Prevenção.
• Atividades sujeitas ao EIA: art. 2o, da Resolução CONAMA n. 1/86;
• Atividades Sujeitas ao licenciamento ambiental: art. 2o, §1o e Anexo I, da Resolução
CONAMA n. 237/97; rol não taxativo.
• Toda licença deve observar o Princípio da Publicidade:
a)CF/88, art. 37; Lei n. 6.938/81, art. 10, §1o; Decreto n. 99.274/90, art. 17, §4o; Resolução
CONAMA n. 6/86; Lei n. 10.650/03, art. 4o, I.
• Etapas: LP, LI, LO. (LAU e LOP, no estado de MT).
• Fases: art. 10, da Resolução CONAMA n. 237/97
OUTRS NOMAMATIZAÇÕES:
•EIA/RIMA:
a) CF/88 art. 225, inc. IV ;
c) Estadual: Código Estadual de Meio Ambiente ( LC 38/95), arts. 17 à 26; Portaria. 129/96.
•LICENÇA:
a)CF/88 art. 225 (proteção e prevenção);
b)Lei 10.165/2000 (alterou a Lei 6938/81 - instituiu a taxa IBAMA e anexo das atividades
inerentes);
c)Estadual: Código Estadual de Meio Ambiente ( LC 38/95), arts. 17 à 26 e ( LC 232/95);
Portaria 129/96
DIREITO AMBIENTAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA PARA ESTUDO DO IMPACTO
AMBIENTAL. TERMINAL PORTUÁRIO.
Visa o autor a nulidade da audiência pública destinada a apreciação do
Estudo de Impacto Ambiental e do Relatório de Impacto Ambiental, que
cuidam da construção de terminal portuário no município de Itapoá, em
Santa Catarina. O processo administrativo deve prosseguir, pois ausente
qualquer prejuízo no prosseguimento do processo administrativo.
Quanto ao cerceamento de defesa, não assiste razão à demandante.
Sequer aponta quais os documentos ou provas que pretendia produzir
A audiência pública designada é o real instrumento de informação ao
público, pois convida a comunidade a manifestar-se sobre o
empreendimento, portanto meio legítimo de enfrentamento das
questões sociais (TRF 4ª Região. AC n. 2000.72.01.001108-6/SC, Rel. Juíza
Federal Vânia Hack de Almeida, in DJU de 24/08/05).
(...) Por fim, observo que, nos termos do Ofício n. 8/2010,
endereçado ao Dr. Sandro Vilela Alcântara, um dos signatários do
presente agravo de instrumento, o IBAMA informou que as
considerações sobre o termo de referência e a necessidade de
complementação dos estudos serão discutidos em audiência
pública e tais aspectos serão considerados na análise técnica que
precederá a emissão de parecer técnico pelo órgão licenciador,
ressaltando, ainda, que na elaboração do referido parecer serão
consideradas todas as contribuições apresentadas pelos órgãos
que se manifestaram no processo (fls. 1128/1129) e que o
agravante Instituto Ilhabela Sustentável manifestou-se no processo
administrativo de licenciamento ambiental da ampliação do porto
de São Sebastião (TRF 3ª Região. AI n. 2010.03.00.006180-6/SP, Rel.
Des. Fed. Márcio Moraes, in DJ de 07/05/10).
(...) Ademais, merece relevância a previsão do art. 2º, § 5º, da
mesma Resolução CONAMA 9/87, quando sabiamente
posiciona que 'Em função da localização geográfica dos
solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais
de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de
respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.'
Destarte, no próprio momento da audiência, poderão ser
apresentados os questionamentos eventualmente cabíveis,
até mesmo pugnando pela realização de outra audiência
(Juizado Especial Federal de Curitiba. Outras Medidas
Provisionais n. 5000374-55.2010.404.7008/PR, Juiz Luiz
Antonio Bonat, decisão datada de 19 de junho de 2010).
No presente caso, o IBAMA após receber o RIMA terá um prazo para se manifestar de forma
conclusiva sobre o documento, estando esse acessível ao público em geral. Além disso, os
órgãos públicos que tenham relação direta com o projeto receberão cópias para o
conhecimento e manifestação. Sempre quando houver necessidade, haverá a promoção de
audiência pública para informações sobre o projeto e seus impactos ambientais, havendo
assim, a discussão do RIMA.
Como bem enfatizou o órgão Ministerial em sua inicial, a realização de audiência pública é
uma forma direta de participação popular na Administração, onde deverá ser exposto aos
interessados o conteúdo do RIMA, dirimidas as dúvidas, recolhendo críticas e sugestões do
quanto apresentado.
Esse é o momento que o cidadão e a sociedade civil organizada têm de colocar a sua posição,
fazer os seus questionamentos, e deixá-los registrados para posterior análise do órgão
administrativo que tem a atribuição de concessão ou não da licença. É o que dispõe de forma
clara o Art. 5° da Resolução 9. de 03/12/1987: “ A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus
anexos servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do
licenciador quanto à aprovação ou não do projeto”
Dessa forma, o só fato de ocorrer a audiência pública não concede a licença requerida pelo
co-réu perante o IBAMA, o que não gera dano ao meio ambiente. Entretanto, suspender a
sua realização é retirar do cidadão o direito de discutir diretamente a matéria com o órgão
administrativo licenciador, no meu entender, ferindo frontalmente a Democracia (Vara
Federal de Ilhéus. Processo n. 793-13.2010.4.01.3301, Juíza Karine Costa Rhem da Silva,
decisão datada de 15/04/10).
(...) 87. O douto José Afonso da Silva situa a elaboração do EIA/RIMA em momento posterior à concessão da
Licença Prévia: (...). Entretanto, a obrigatoriedade de EIA/RIMA em uma obra de vulto é para o início do
licenciamento ambiental lato sensu, certo que antes de seu término deverá ter sido aprovado, sob pena de
tornar-se um instrumento inócuo, já verificado dano ambiental previsto nos estudos: daí falar-se em prévio
licenciamento. Não há, contudo, qualquer determinação para que o EIA/RIMA esteja concluído antes do
término do licenciamento - stricto sensu - referente à Licença Prévia, como observa o mestre ao afirmar que a
elaboração do estudo de impacto ambiental não se conclui até a quinta fase do procedimento. (...) Pelo
contrário. Ao dispor sobre as etapas do procedimento de licenciamento ambiental stricto sensu - ressalto -, o art.
10 da RSL-CONAMA 237/97 determinou que o pedido de licença, e não especificou de qual modalidade (LP, LI ou
LO), somente será deferido ou indeferido após a definição (inc. I), apresentação (II), análise (III), discussão inclusive em audiência pública, quando couber - (IV, V, VI, VII), dos estudos ambientais pertinentes (II), ou seja,
necessários ao início do "processo" de licenciamento correspondente à licença a ser requerida (inc. I). E para a
concessão da licença discutida (LP), basta que os esclarecimentos porventura solicitados sobre os estudos
apresentados sejam considerados satisfatórios pelo órgão competente, mediante parecer técnico conclusivo e,
quando couber, parecer jurídico do órgão competente (inc. VII). (...) Segue-se a análise e discussão desses
documentos, projetos e estudos, com possibilidade, quando couber, de nova rodada de audiências públicas.
Nessa ocasião, é que hão de ser especificadas pelo órgão ambiental competente as medidas de controle
ambiental e demais condicionantes para a aprovação dos planos, programas e projetos, que constituirão
motivo determinante para a autorização de instalação da obra. Deferida a autorização, retoma-se o
procedimento, agora para a Licença de Operação, onde os documentos, projetos e estudos apresentados nesta
fase deverão demonstrar o efetivo cumprimento do que estipulado nas licenças anteriores. Concedida a LO,
encerra-se o licenciamento ambiental lato sensu, certo que a atividade de controle dos órgãos públicos continua
com a fiscalização do que determinado durante o processo (STF. ACO n. 876/BA, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in
DJ de 01/02/07).
Nulidade do licenciamento ambiental prévio (CASO 1 - continua em 5 transparências).
Argüi o Ministério Público que o EIA realizado não contemplou todas as informações
arroladas nos arts. 5º e 6º da Resolução CONAMA nº 001/86, acarretando a nulidade do
estudo e da Licença Prévia emitida.
A nulidade afirmada, no entanto, não se verifica.
(...).
Tratando-se de estudo ambiental necessário à concessão da Licença Ambiental apenas
Prévia, entretanto, não se exige que tais estudos sejam exaurientes, infensos a
modificações, detalhamentos e complementações mesmo posteriores à concessão da
licença.
A mutabilidade do EIA é intrínseca à sua natureza, dado que se trata de um estudo
prospectivo e projetivo das alterações ambientais a serem causadas, no futuro, pelo
empreendimento. A própria norma reconhece a necessidade de um estudo probabilístico, ao
determinar a necessidade de "projeção das prováveis alterações" ambientais a serem
causadas (Resolução CONAMA nº 001/86, art. 6º).
Assim, pretender a definitividade de um estudo cujo ethos é a virtualidade de alterações
ambientais futuras, em face de obras ainda não empreendidas, não condiz com o espírito
da norma. A interpretação defendida na inicial que, à hipótese de incidência "alterações e
complementações do EIA", liga a conseqüência jurídica "nulidade do EIA" revela-se, nestes
termos, a menos indicada. ...
(...) A definitividade pretendida é mesmo um contra-senso normativo, na medida
em que se está, na fase da licença prévia, apenas tentando projetar, embora da
forma mais detalhada e abrangente possível, as alterações ambientais a serem
causadas por obra futura, e a forma de evitá-las, mitigá-las ou compensá-las.
(...)
Sabe-se que o licenciamento ambiental é ato uno, de caráter complexo, em cujas
etapas intervém vários agentes, e deverá ser precedido de Estudo de Impacto
Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental, sempre que constatada a
existência, ainda que potencial, de significativo impacto ambiental (MILARÉ, Edis.
Direito do ambiente. São Paulo: RT, 2001. p. 360).
O procedimento administrativo de licenciamento ambiental, dada a amplitude da
tutela constitucional do meio ambiente, prevê a possibilidade de a Administração
Pública, através de seu órgão ambiental, solicitar do empreendedor
esclarecimentos e complementações dos estudos ambientais que deram início ao
licenciamento do empreendimento, podendo mesmo haver a reiteração das
solicitações de complementação dos estudos sempre que os esclarecimentos não
forem satisfatórios (Resolução CONAMA nº 237/97, art. 10, IV). ...
(...) Há, também, possibilidade de serem solicitados esclarecimentos e
complementações pelo órgão ambiental, decorrentes das audiências
públicas, de acordo com o disposto no art. 10, VI, da mesma Resolução
CONAMA nº 237/97.
A oportunidade de a Administração exigir complementações do
empreendedor é igualmente prevista no mesmo artigo 10, § 2º, da Resolução
CONAMA 237/97, que preconiza que "No caso de empreendimentos e
atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a
necessidade de nova complementação em decorrência dos esclarecimentos já
prestados, conforme os incisos IV e VI, o órgão ambiental competente,
mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá
formular novo pedido de complementação".
A previsão normativa de sucessivos pedidos de complementação do EIA,
portanto, evidencia o caráter dinâmico dos estudos ambientais e das
licenças ambientais concedidas pela Administração Pública. A exigência de
complementações e de incorporação de novas condicionantes ambientais é
ínsita à natureza do estudo ambiental e do licenciamento ambiental....
(...) Assim, vê-se que o procedimento de licenciamento ambiental comporta
diversas etapas e diversas possibilidades de complementações e saneamentos
dos EIA's inicialmente apresentados, sem que tais deficiências e esclarecimentos
impliquem, necessariamente, a invalidade dos estudos ambientais prévios.
Não exige a legislação ambiental, como se vê, que o EIA, documento inicial do
licenciamento ambiental, represente estudo definitivo, infenso a revisões. Ao
contrário, espera-se mesmo que, de seu exame, surjam novas indagações a
serem respondidas para que seja possível o licenciamento ambiental. Novos
questionamentos sobre o EIA inicialmente apresentado surgem como
decorrência do seu exame pelo órgão ambiental e pelos demais participantes do
licenciamento ambiental.
De fato, a legislação pertinente em nenhum momento determina que eventuais
pedidos de complementação e solicitação de esclarecimentos devam acarretar a
invalidade do EIA prévio e a necessidade de sua reelaboração completa. É lícito,
portanto, concluir que a existência de complementações nos EIA's previamente
apresentados para o licenciamento ambiental não traz como conseqüência
jurídica a sua nulidade e a necessidade de sua completa reelaboração, fazendo
tábula rasa do quanto já empreendido nos estudos ambientais....
(...) A constatação de deficiências no estudo ambiental prévio determina
que, caso procedentes e relevantes tais incompletudes, os estudos deverão
ser acrescidos, complementados ou esclarecidos, no bojo do licenciamento
ambiental e não completamente reelaborados, desconsiderando-se in totum
o EIA inicialmente trazido ao órgão ambiental.
Admitir a conclusão contrária é admitir que haverá, no curso do
licenciamento ambiental, diversas reelaborações completas dos EIA's e
nulidade das licenças já concedidas, uma para cada oportunidade de
esclarecimentos e saneamento de deficiências, o que comprometeria, de
forma definitiva, a necessária efetividade da atuação administrativa no
licenciamento ambiental.
Deve a legislação ambiental ser interpretada conforme os fins a que se
destina: compatibilizar a proteção ao meio ambiente com a execução de
obras necessárias ao desenvolvimento econômico e social do País,
colocando-se o poder de polícia do Estado como filtro a condicionar e mesmo
restringir, caso necessário, a alteração material do ambiente (TRF 4ª Região.
AC n. 2006.71.01.003801-8/RS, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores
Lenz, in D.E. de 05/11/09) .
Caso 2 de argüição de nulidade de licença:
Pela análise dos autos, constato que a licença prévia concedida pelo IEMA
empresa JURONG DO BRASIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA apenas concede o
direito de localização, o que não lhe garante o direito de funcionamento. A
licença para sua instalação e, consequente funcionamento, já foi requerida, não
tendo sido ainda concedida em razão de pendências na entrega de alguns
documentos solicitados empresa ré, para análise de possível impacto sobre a área
de marinha (fls. 1.154/1.155).
Ademais, a licença prévia previu algumas condições que deverão ser cumpridas
pela empresa ré, sob pena de suspensão da licença concedida, tal como, aquisição
de uma área em tamanho superior à concedida, para reconstrução ambiental.
Assim sendo, não vislumbro, no presente caso, dano de difícil reparação, haja
vista que a licença para funcionamento ainda nem foi concedida, no havendo
iminente perigo de danos ambientais, razão por que INDEFIRO, por ora, o pedido
liminar (Processo n. 2010.50.04.000184-3, Subseção Judiciária de Linhares, datada
de 15/06/10). ...
Caso 3 de argüição de nulidade de licença:
(...) De outra banda, a não realização da audiência pública e dos demais atos
necessários à obtenção da licença prévia está causar dano ao empreendedor e,
quiçá, à comunidade local, diante do retardamento dos investimento e da
concretização do negócio.
Não que com isto pretenda-se, desde logo, autorizar o empreendimento, sequer
seu licenciamento, mas é necessário reconhecer que o empreendedor tem o
direito à livre iniciativa, devendo envidar todos os esforços para, nos termos da
legislação vigente, obter as autorizações legais.
Eventual procedência da pretensão ministerial importará na obrigação do
empreendedor repetir os atos, sob a presidência do órgão ambiental nacional.
Mas, subtrair-se imediatamente a realização dos atos perante a autoridade
estadual que, em regra, é quem detém atribuição para o licenciamento
ambiental, não é medida recomendável, máxima quando inexistente qualquer
risco de dano imediato ou mediato ao meio ambiente (TRF 4ª Região. AI n.
5003411-65.2010.404.0000/RS Rel. Juiz João Pedro Gebran Neto, decisão datada
de 20/07/10).
•
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - REMOÇÃO
DE GALERIAS E TUBULAÇÕES QUE ESCOAM ÁGUA ATÉ AS AREIAS DA
PRAIA DA SAUDADE - DESFIGURAÇÃO VISUAL E PAISAGÍSTICA INDICADORES DA PRESENÇA DE ESGOTO SANITÁRIO NA ÁGUA DO MAR
- EX VI DO ART. 225 DA LEX MATER - PRINCIPIO DA PRECAUÇÃO DANOS MAIORES AO EQUILÍBRIO ECOLÓGICO CONFIGURADO - APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. Ex vi do 225, da Lex Mater, "todos têm
direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações". "Um meio ambiente sadio
configura-se, na verdade, como extensão do direito à vida, quer sob o
enfoque da própria existência física e saúde dos seres humanos, quer
quanto ao aspecto da dignidade existência - a qualidade de vida". A
Constituição consolidou o papel do EIA como um dos mais
importantes instrumentos de proteção do ambiente, já que destinado
à preservação de danos. Sendo este obrigação para todos, incluindo os
ente públicos. (Apelação Cível n. 2004.028888-8, de São Francisco do
Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Filho) .
Marli Deon Sette - 2012
86
•
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO.
AUTORIZAÇÃO. CARÁTER PRECÁRIO. REVOGAÇÃO. COMPETÊNCIA. A Administração
Pública, da mesma forma que detém a faculdade de atribuir a particular o exercício de
determinada atividade (autorização), em caráter precário, diante da
discricionariedade que lhe caracteriza, pode revogar o ato administrativo (alvará de
licença) que lhe deu ensejo, em face do interesse público. Inexistência de
verossimilhança das alegações do agravante. A revogação feita por outro órgão que não
aquele que concedeu a autorização não implica a incompetência para a prática do ato,
e, por conseqüência, o reconhecimento de eventual ilegalidade, porquanto a Secretaria
Municipal de Qualidade Ambiental (órgão revogante) e a Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano (órgão concedente), por integrarem o mesmo ente político
(Município de Pelotas) e possuírem o mesmo grau de hierarquia, não obstante as
competências sejam distintas, podem, em face do dever de satisfazer o interesse
público, adotar medidas para o seu efetivo cumprimento, sem ingerência na esfera de
competência do outro órgão, o que inocorre, já que a revogação não se deu em face
do exercício da atividade desenvolvida pelo recorrente, mas de matéria afeta ao meio
ambiente. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70007576184, Segunda
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos,
Julgado em 12/05/2004).
Marli T. Deon Sette 2012
87
•
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATERRO INDUSTRIAL.LIMINAR. SUSPENSÃO
DE LICENÇA PRÉVIA. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA.SÚMULA 7/STJ.1. Cuidam os autos de Ação Cautelar
preparatória de Ação Civil Pública, tendo-se determinado, liminarmente, a suspensão de licença
prévia para instalação de aterro industrial. A decisão do Juízo de 1º grau está respaldada nos
seguintes termos: a) plausibilidade da tese autoral, de que houve inobservância de norma que
estabelece a distância mínima de núcleos habitacionais; b) desrespeito à lei municipal que veda o
recebimento de resíduos de outros municípios; e c) risco de dano ao meio ambiente e à
população local.2. (...). 3. Na hipótese, o Tribunal considerou relevante, para fins de sobrestar
liminarmente a instalação do aterro, a informação constante nos autos de que a Codemig rescindiu
o contrato de promessa de compra e venda do imóvel "em razão da inviabilidade do alcance de
seus objetivos". Além disso, o acórdão recorrido está embasado no poder geral de cautela e no
princípio da precaução, diante da asseverada existência de dúvidas sobre o potencial dano ao
meio ambiente.4. (...) 7. A revogação da liminar é inviável em Recurso Especial, porquanto a
verificação do risco de dano ambiental que justificou a tutela de urgência, ou mesmo de dúvida
que a impõe pelo princípio da precaução, demanda, no caso concreto, reexame dos elementos
fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.8. A jurisprudência do STJ
admite, excepcionalmente, a concessão de Ação Civil Pública antes da oitiva do ente público,
mitigando a norma contida no art. 2º da Lei 8.432/1997.9. Agravo Regimental não provido.(AgRg
no Ag 1320906/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010,
DJe 04/02/2011).
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88
• IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias
ao não cumprimento das medidas necessárias à
preservação ou correção da degradação ambiental.
• Artigo 225, CF/88, § 3º “As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções
penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados”
Marli T. Deon Sette 2012
89
•
Artigo 14, da Lei da PNMA: “§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades
previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros,
afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá
legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos
causados ao meio ambiente”.
•
Artigo 1º, da Lei 7347/85 – ACP - (dano material e moral): “Regem-se pelas
disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade
por danos morais e patrimoniais causados: I - ao meio ambiente; (...) III - a bens
e direitos de valor artístico. estético. histórico. turístico e paisagístico; IV - a
qualquer outro interesse difuso ou coletivo.
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90
• Dano moral ambiental:
• artigo 5º CF/88: (...) V - é assegurado o direito de resposta, proporcional
ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...) X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação.
• 186 CC: Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
• LACP, art. 1o, caput): Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo
da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e
patrimoniais causados: I- ao meio ambiente; (...); VI- à ordem urbanística.
• “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral” (Súmula n. 227, do STJ).
Marli T. Deon Sette 2012
91
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NATUREZA JURÍDICA DOS MANGUEZAIS E MARISMAS.
TERRENOS DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATERRO ILEGAL DE LIXO.
DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEXO DE
CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PAPEL DO JUIZ NAIMPLEMENTAÇÃO DA
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. ATIVISMO JUDICIAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. DESAFETAÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA TÁCITA. SÚMULA 282⁄STF. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CPC
NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 1°, DA LEI 6.938⁄1981. (...) 6. Destruir manguezal impunha-se
como recuperação e cura de uma anomalia da Natureza, convertendo a aberração natural – pela
humanização, saneamento e expurgo de suas características ecológicas – no Jardim do Éden de
que nunca fizera parte. (...) 9. É dever de todos, proprietários ou não, zelar pela preservação
dos manguezais, necessidade cada vez maior, sobretudo em época de mudanças climáticas e
aumento do nível do mar. Destruí-los para uso econômico direto, sob o permanente incentivo
do lucro fácil e de benefícios de curto prazo, drená-los ou aterrá-los para a especulação
imobiliária ou exploração do solo, ou transformá-los em depósito de lixo caracterizam ofensa
grave ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-estar da coletividade,
comportamento que deve ser pronta e energicamente coibido e apenado pela Administração
e pelo Judiciário. 10. Na forma do art. 225, caput, da Constituição de 1988, o manguezal é bem
de uso comum do povo, marcado pela imprescritibilidade e inalienabilidade. Logo, o resultado
de aterramento, drenagem e degradação ilegais de manguezal não se equipara ao instituto do
acrescido a terreno de marinha, previsto no art. 20, inciso VII, do texto constitucional. ...
11. É incompatível com o Direito brasileiro a chamada desafetação ou desclassificação
jurídica tácita em razão do fato consumado. 12. As obrigações ambientais derivadas
do depósito ilegal de lixo ou resíduos no solo são de natureza propter rem, o que
significa dizer que aderem ao título e se transferem ao futuro
proprietário, prescindindo-se de debate sobre a boa ou má-fé do adquirente, pois não
se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa. 13. Para o fim de
apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem
não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam,
quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. 14.
Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano
ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da
área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da
Lei 6.938⁄81. 15. Descabe ao STJ rever o entendimento do Tribunal de origem, lastreado
na prova dos autos, de que a responsabilidade dos recorrentes ficou configurada, tanto
na forma comissiva (aterro),quanto na omissiva (deixar de impedir depósito de lixo na
área). Óbice da Súmula 7⁄STJ. 16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa
parte, não provido (STJ. REsp n. 650.729/, Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe de
02/12/2009).
• PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO
AMBIENTAL. DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIA
VINCULAÇÃO DO DANO MORAL À NOÇÃO DE DOR,
DE SOFRIMENTO PSÍQUICO, DE CARÁTER
INDIVIDUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A NOÇÃO
DE TRANSINDIVIDUALIDADE
(INDETERMINABILIDADE DO SUJEITO PASSIVO E
INDIVISIBILIDADE DA OFENSA E DA REPARAÇÃO).
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO (STJ. REsp n.
598.281/MG, Rel. p/ o acórdão Min. Teori Zavascki,
in DJU de 01/06/06). (segue voto vencido)...
Marli T. Deon Sette 2012
94
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Trecho do voto vencido LUIZ FUX: 2. O meio ambiente ostenta na modernidade
valor inestimável para a humanidade, tendo por isso alcançado a eminência de
garantia constitucional. 3. O advento do novel ordenamento constitucional - no
que concerne à proteção ao dano moral - possibilitou ultrapassar a barreira do
indivíduo para abranger o dano extrapatrimonial à pessoa jurídica e à coletividade.
4. No que pertine a possibilidade de reparação por dano moral a interesses difusos
como sói ser o meio ambiente amparam-na o art. 1º da Lei da Ação Civil Pública e
o art. 6º, VI, do CDC. 5. Com efeito, o meio ambiente integra inegavelmente a
categoria de interesse difuso, posto inapropriável uti singuli. Consectariamente, a
sua lesão, caracterizada pela diminuição da qualidade de vida da população, pelo
desequilíbrio ecológico, pela lesão a um determinado espaço protegido, acarreta
incômodos físicos ou lesões à saúde da coletividade, revelando atuar ilícito
contra o patrimônio ambiental, constitucionalmente protegido. 6. Deveras, os
fenômenos, analisados sob o aspecto da repercussão física ao ser humano e aos
demais elementos do meio ambiente constituem dano patrimonial ambiental. 7. O
dano moral ambiental caracterizar-se quando, além dessa repercussão física no
patrimônio ambiental, sucede ofensa ao sentimento difuso ou coletivo - v.g.: o
dano causado a uma paisagem causa impacto no sentimento da comunidade de
determinada região, quer como v.g; a supressão de certas árvores na zona
urbana ou localizadas na mata próxima ao perímetro urbano. (...).
(...). 8. Consectariamente, o reconhecimento do dano moral ambiental não está
umbilicalmente ligado à repercussão física no meio ambiente, mas, ao revés,
relacionado à transgressão do sentimento coletivo, consubstanciado no
sofrimento da comunidade, ou do grupo social, diante de determinada lesão
ambiental. 9. Destarte, não se pode olvidar que o meio ambiente pertence a
todos, porquanto a Carta Magna de 1988 universalizou este direito, erigindo-o
como um bem de uso comum do povo. Desta sorte, em se tratando de proteção
ao meio ambiente, podem co-existir o dano patrimonial e o dano moral,
interpretação que prestigia a real exegese da Constituição em favor de um
ambiente sadio e equilibrado. 10. Sob o enfoque infraconstitucional a Lei n.
8.884/94 introduziu alteração na LACP, segundo a qual passou restou expresso que
a ação civil pública objetiva a responsabilidade por danos morais e patrimoniais
causados a quaisquer dos valores transindividuais de que cuida a lei. 11.
Outrossim, a partir da Constituição de 1988, há duas esferas de reparação: a
patrimonial e a moral, gerando a possibilidade de o cidadão responder pelo dano
patrimonial causado e também, cumulativamente, pelo dano moral, um
independente do outro. 12. Recurso especial provido para condenar os
recorridos ao pagamento de dano moral, decorrente da ilicitude perpetrada
contra o meio ambiente, nos termos em que fixado na sentença (fls. 381/382)
(fim do trecho do voto vencido do Min. Luiz Fux).
•
II - o zoneamento ambiental:
•
•
•
•
•
CF - art. 225, § 1°, inciso III, art. 21, IX e XX, 182, 186 e 70.
Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e Plano Diretor.
Lei 6.938 - art. 2, inciso V, art. 9°, inciso II.
LC/MT 38/95 – art. 11, inciso II e art. 13 a 15.
Lei 6.803/80 (diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas
áreas críticas de poluição )
Decreto 4.297/2002 (estabelecendo critérios para o Zoneamento
Ecológico-Econômico do Brasil - ZEE ).
Obs: O estado de Mato Grosso aprovou o novo Zoneamento
Ecológico-Econômico, que está em fase de análise de sua
eficácia.
•
•
Marli Deon Sette - 2012
97
• Definição: O Zoneamento Ecológico-Econômico do Brasil – ZEE é
instrumento de organização do território a ser obrigatoriamente seguido
na implantação de planos, obras e atividades públicas e privadas.
Estabelece medidas e padrões de proteção ambiental destinados a
assegurar a qualidade ambiental, dos recursos hídricos e do solo e a
conservação da biodiversidade, garantindo o desenvolvimento
sustentável e a melhoria das condições de vida da população (artigo 2º,
do Decreto 4.297/2002).
• Objetivo geral: organizar, de forma vinculada, as decisões dos agentes
públicos e privados quanto a planos, programas, projetos e atividades
que, direta ou indiretamente, utilizem recursos naturais, assegurando a
plena manutenção do capital e dos serviços ambientais dos
ecossistemas.
• Limitação ao direito de propriedade relacionada nos artigos 5º, XXIII,
182, 183, 184, 186 e § 2º e 170, todos da CF/88.
• Questionamentos: Relocalização, fato consumado e direito adquirido??
•
Ementa: DIREITO URBANÍSTICO. ZONEAMENTO.
ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. Compete ao
Poder Público Municipal executar a política de
desenvolvimento urbano para garantir o bem-estar da
população. Artigo 182 da Constituição de República. 2. O
zoneamento ambiental é um dos instrumentos postos à
disposição do Município para a organização do espaço
público. É vedado ao Poder Judiciário obrigar o Município a
elaborar projeto de lei propondo a alteração do
zoneamento de determinada região, sob pena de violação
ao princípio da independência entre os poderes. Recurso
desprovido. (Apelação Cível Nº 70038311718, Vigésima
Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 14/10/2010)
Marli Deon Sette - 2012
99
•
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MEDIDA CAUTELAR - IMPUGNAÇÃO À LEI
MUNICIPAL QUE ALTERA O PLANO DIRETOR - MODIFICAÇÃO DO ZONEAMENTO DE ÁREA DE
PRESERVAÇÃO PERMANENTE PARA ÁREA RESIDENCIAL - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE
CONSULTA PÚBLICA E DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL E DE VIZINHANÇA - LOTEAMENTO
E EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - CONTRARIEDADE AOS ARTS. 140 E 141 DA CARTA ESTADUAL
E AO ESTATUTO DA CIDADE - DANO AMBIENTAL - PERIGO DE LESÃO IRREPARÁVEL ESPECIFICIDADE QUE RECOMENDA A CONCESSÃO DE MEDIDA ACAUTELATÓRIA EM CARÁTER
RETROATIVO (EX TUNC), SOB PENA DE ABSOLUTA INEFICÁCIA DA DECISÃO FINAL - SUSPENSÃO DE
TODAS AS LICENÇAS CONCEDIDAS COM FUNDAMENTO DE VALIDADE NA NORMA IMPUGNADA CONCESSÃO DO PROVIMENTO CAUTELAR Em tema de ação direta de inconstitucionalidade, o
requisito da plausibilidade e relevância da fundamentação reside, notadamente, na demonstração
de incompatibilidade, ainda que aparente, entre a norma impugnada e aquela tida como
paradigma de confronto, no caso, a Constituição Estadual. O perigo da demora, a seu turno, se
exprime pela probabilidade de ineficácia do provimento final em caso de se aguardar o
julgamento definitivo da demanda. A alteração do Plano Diretor do Município, com a
devastação de área de preservação permanente e sua formal inclusão em zona residencial, sem
a prévia realização de audiência pública e de estudos de impacto ambiental e de vizinhança,
malfere os padrões estabelecidos no Estatuto da Cidade, lei federal regulamentadora dos art.
182 e 183 da Carta Política, cuja redação é reproduzida, em parte, pela Constituição Estadual de
Santa Catarina. (TJ/SC - Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2007.041535-0, de São José, rel.
Des. José Volpato de Souza)
Marli Deon Sette - 2012
100
•
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. AUTO DE INFRAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM SOLO NÃO EDIFICÁVEL E
INTERFERÊNCIA NA PAISAGEM. LEI MUNICIPAL Nº 4.392/99. REGULAMENTAÇÃO
SUPERVENIENTE À AUTORIZAÇÃO. APLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO CONTRA O ZONEAMENTO AMBIENTAL. ESCOAMENTO DOS EFLUENTES
PARA A AREIA DA PRAIA. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. PROTEÇÃO DO MEIO
AMBIENTE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. (...). O exame das provas
constantes nos autos, em especial as fotografias, pareceres e perícia, indica que o
quiosque de propriedade da autora está construído sobre solo não edificável, a
saber, sobre a areia que margeia uma das praias da Laguna dos Patos, assim
considerada pela Lei Municipal nº 4.392/99. O Município de Pelotas, ao editar a Lei
nº 4.392/99, promoveu o zoneamento ambiental na área da Laguna dos Patos, de
modo a proibir construções no local, salvo os casos excepcionados pelos arts. 3º e
4º, dentre os quais não se enquadra a demandante Conquanto a autorização para a
exploração do comércio no local tenha sido concedida anteriormente pelo Município
de Pelotas, o zoneamento ambiental, ainda que superveniente, deve prevalecer
sobre as situações constituídas anteriormente, pois não existe direito adquirido a
poluir e nem sequer o meio ambiente é bem disponível que possa ficar ao alvedrio
do administrador municipal. Ainda que não haja prova material da poluição (pois
não foi examinada a areia da praia em que são lançados os efluentes), tem-se que tal
tipo de diligência é dispensável, porquanto, no momento da autuação, o quiosque
possuía todos os equipamentos necessários para poluir a areia da praia, o que chama
à incidência o princípio da prevenção. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELO
DESPROVIDO. (Agravo Nº 70021183124, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em 21/11/2007) .
•
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PARQUE ESTADUAL DELTA DO JACUÍ. CRIAÇÃO. QUESTÃO DE
INTERESSE PÚBLICO. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI. VIOLAÇÃO. RESPONSABILIDADE. DANOS.
INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO. FORMA. DETERMINAÇÃO. SENTENÇA. FACULDADE. SUCUMBÊNCIA.
ÔNUS. PESSOAS ADMINISTRATIVAS. CUSTAS. ISENÇÃO. HONORÁRIOS. RESPONSABILIDADE.(...). A
criação de parques pelo Poder Público, nos três níveis de governo (federal, estadual e municipal),
em áreas de seu domínio, encontra previsão no art. 22 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que
revogou o art. 5º do Código Florestal Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, e,
simultaneamente, atende os Objetivos traçados no art. 4º da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, que instituiu a Política Nacional do Meio Ambiente. A Lei Estadual nº 12.371, de 11 de
novembro de 2005 (que Cria a Área de Proteção Ambiental APA Estadual Delta do Jacuí e o
Parque Estadual Delta do Jacuí e dá outras providências) apanha as situações em curso, já que os
conceitos de irretroatividade e de direito adquirido não se harmonizam com as questões de
interesse público, inclusive às relativas ao direito de propriedade. Todo aquele que causa dano ao
meio ambiente responde pela indenização, na proporção de sua contribuição, e obriga-se às
prestações de fazer ou não-fazer indispensáveis ao restabelecimento do equilíbrio rompido, desde
que provado o nexo etiológico de sua conduta com o resultado lesivo. As pessoas políticas e as
exclusivamente administrativas, legitimadas para a propositura da ação civil pública, beneficiam-se
da isenção do adiantamento de custas, mas respondem por honorários advocatícios da
sucumbência. APELAÇÃO DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação
Cível Nº 70006370035, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mara
Larsen Chechi, Julgado em 26/01/2006).
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102
•
VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo
Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de
proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas
extrativistas. (CF/88, art. 225, §1º, inciso III):
•
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e
seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a
alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada
qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifiquem sua proteção
CF
LC
LO
Decretos e
Resoluções
A) Unidades de Conservação da Natureza (SNUC).
•
Fundamento Constitucional: art. 225, III, CF/88: “definir, em todas as
unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção”.
•
Conceito: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído
pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob
regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de
proteção” (Lei n. 9.985/00 - “Art. 2o I).
•
Normas relacionadas ao assunto: CF, art. 225, § 1°, 1o, incisos I, II, III e VII da;
Lei 6.938/1981 – art. 9°, VI; Lei 9.985/2000; Decreto 4.340/2002; LC 38/95
(alterada pela LC 232/2005) - artigos 32 a 38; Lei 11.516, de 28/08/2007 –
criou o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade,
RESOLUÇÕES CONAMA: 371/2006,
Unidades de Conservação - Lei 9985/2000.
•
Criação ou ampliação: ato do poder público - instrumento normativo (Lei 9.985 –
artigo 22). (...). § 6o A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem
modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser
feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a
unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no §
2o deste artigo.
•
Em regra a criação é, obrigatoriamente precedido de Estudo Técnico, Consulta
Pública e Decreto.
Exceção: Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a
consulta Pública que é prevista no § 2º, do art. 22 (§4º do art. 22).
•
•
Desafetação ou redução dos limites da UC § 7o A desafetação ou redução dos
limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.
•
Compensação: artigo 36 e §§ - era de no mínimo 0,5%, ver ADIN 3.378-6/2008
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105
• Categorias: As Ucs classificam-se em dois grandes
grupos, de acordo com a forma de uso dos seus
recursos naturais.
• UCs de Proteção Integral: O Objetivo básico deste
grupo é preservar a natureza, sendo admitido
apenas o uso indireto dos seus recursos naturais.
(pesquisas científicas, atividades de educação,
interpretação, recreação e turismo ecológico).
• UCs de Uso Sustentável: objetivo deste grupo é
compatibilizar a conservação da natureza com o uso
sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
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• Categorias de UCs de Proteção Integral, art. 8°:
(utilização dos recursos naturais de forma direta é
igual a zero - áreas particulares podem ser
desapropriadas, na forma da Lei).
• Estação Ecológica - art. 9°;
• Reserva Biológica - art. 10;
• Parque Nacional, Parque Estadual e Parque Natural
Municipal – art. 11;
• Monumento Natural – art. 12;
• Refúgio de Vida Silvestre – art. 13.
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107
• Categorias de UCs de Uso Sustentável, art. 14 (terras
públicas e privadas). Se na instituição da UC ficar
demonstrado prejuízo, haverá indenização pela
desapropriação indireta.
• Área de Proteção Ambiental - APA, art. 15;
• Área de Relevante Interesse Ecológico – art. 16;
• Floresta Nacional, Floresta Estadual, Floresta Municipal – art.
17;
• Reserva Extrativista – art. 18;
• Reserva de Fauna – art. 19;
• Reserva de Desenvolvimento Sustentável – art. 20;
• Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – art. 21.
Marli Deon Sette - 2011.2
108
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º, 2º E 3º DA LEI N. 9.985,
DE 18 DE JULHO DE 2000. CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO
DE EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL
DO § 1º DO ART. 36. 1. O compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei n.
9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado haver sido a própria lei que previu o modo de
financiamento dos gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma, não há violação
ao princípio da separação dos Poderes, por não se tratar de delegação do Poder Legislativo para o
Executivo impor deveres aos administrados. 2. Compete ao órgão licenciador fixar o quantum da
compensação, de acordo com a compostura do impacto ambiental a ser dimensionado no relatório EIA/RIMA. 3. O art. 36 da Lei n. 9.985/2000 densifica o princípio usuário-pagador, este a significar um
mecanismo de assunção partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais derivados da
atividade econômica. 4. Inexistente desrespeito ao postulado da razoabilidade. Compensação
ambiental que se revela como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente para as
presentes e futuras gerações, não havendo outro meio eficaz para atingir essa finalidade constitucional.
Medida amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um meio ambiente
ecologicamente garantido em sua higidez. 5. Inconstitucionalidade da expressão “não pode ser inferior
a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento”, no § 1º do art.
36 da Lei n. 9.985/2000. O valor da compensação (...) é de ser fixado proporcionalmente ao impacto
ambiental, após estudo em que se assegurem o contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da
fixação de percentual sobre os custos do empreendimento. 6. Ação parcialmente procedente. (ADI
3378, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 09 de abril de 2008, DJe-112 DIVULG
19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00242).
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109
•QUESTIONAMENTOS FEITOS ACERCA DA EXPRESSÃO ALTERAÇÃOOU
SUPRESSÃO, contidos na MED. CAUT. EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE 3.540-1 - DISTRITO FEDERAL/2005.
. Nelson Jobim: (...) Quero afirmar que, naquele primeiro momento,
surgiram-me dúvidas em relação à redação do artigo e, também, à
abrangência da expressão “a alteração e a supressão”. Entendi, então,
conveniente, por política judiciária, a concessão da liminar, porque
evitaria as dificuldades que poderiam surgir no sentido contrário. (...).
Então, agora, ouvindo atentamente o voto do Ministro Celso de Mello,
ficou, no meu ponto de vista, absolutamente claro que as alterações e a
supressão referidas no inciso III do § 1º do art. 225 dizem respeito à
própria constituição do espaço geográfico, abrangido pela área de
preservação.
Aliás, recordei-me, enquanto ouvia o voto do Ministro Celso de Mello, que
chegamos a discutir isso no caso da Chapada dos Veadeiros, em que foi
advogado, tenho impressão, alguém relacionado ao Ministro Xavier de
Albuquerque, e verificamos exatamente que as alterações que tinham sido
introduzidas naquele caso haviam sido feitas por meio de ato administrativo
e não através de lei. Discutimos, então, se a supressão e a alteração tinham
de ser feitas por lei, e o Tribunal entendeu que não só a supressão, ou seja,
a extinção da área de preservação, mas também a sua alteração no seu
desenho topográfico deveria ser objeto de lei, não ficando, portanto, ao
alvedrio do Poder Executivo. Mas, no caso em espécie, ficou muito claro,
pelo voto do Ministro Celso de Mello, que aqui se trata, meramente, da
forma pela qual se viabiliza ou se legitima a exploração de área estabelecida
de preservação ambiental. Porque, evidentemente, a preservação do
ambiente ecologicamente equilibrado não significa a sua estagnação;
significa, sim, que os atos de exploração não serão aqueles permitidos na
forma do Direito comum, mas sim, através de uma série de medidas de
preservação. Em face dessas considerações, não me estendo mais,
acompanho o Relator no sentido de não referendar a decisão por mim
prolatada no dia 25 de julho. (Nelson Jobim).
•
Carlos Brito: (...) E já começo a me preocupar, porque suprimir é
extinguir, extirpar, arrancar, erradicar, eliminar; e vegetação, o que é?
Não é uma árvore, não são duas árvores, é coletivo de vegetal. Então,
é todo um conjunto de espécimes botânicos. De repente, fica o Poder
Executivo autorizado – os órgãos administrativos e entidades de
caráter administrativo -, a seu talante, a processar esse tipo de
supressão, definindo cada órgão, em ato administrativo próprio, as
situações de utilidade pública ou interesse social.
Aqui, lembro-me do seguinte: quando se trata de desapropriar um
bem individual, notadamente um imóvel, quem define, quem lista as
hipóteses de interesse social, de utilidade social, de necessidade
pública é a lei, lei formal. Aqui, não. Tudo fica a critério das entidades
administrativas, com o que me parece uma agravante. Diz o § 1º que:
“A supressão de que trata o caput deste artigo dependerá de
autorização”(...). (MARLI – fala do § 1º, do artigo 4º, da Lei 4.771 –
APP).
De que órgão ambiental? Do Estado. De órgão ambiental estadual, que só
necessitará de anuência prévia de órgão federal ou municipal quando couber. Ou
seja, entendo que a lei é excessivamente frouxa, leniente. O caráter concessivo
da Medida Provisória me assusta.
Tentaria, se Vossas Excelências entenderem assim, dar uma interpretação
conforme. Preocupa-me muito o problema da desertificação no Brasil, porque
se suprimirmos de uma área de preservação permanente, como está aqui, a
própria vegetação pode ser totalmente erradicada. Pergunto: o que sobrará
dessa área de proteção especial sem a sua vegetação? Claro que não se erige em
área de proteção especial um espaço geográfico simplesmente a partir de sua
vegetação, há outros elementos. Sabemos que fauna, flora, floresta, sítios
arqueológicos concorrem para isso. Mas essa redação assim tão radical. (...).
Ministro Celso de Mello, sabe como eu interpreto essa parte final do inciso III do
artigo 225 da Constituição Federal? Como imposição de um limite à própria lei,
quer dizer, nem a lei pode incidir nesse tipo de comprometimento; mais do que
se dirigir à atividade administrativa, é um limite que se impõe à própria lei.
Porque aqui está dizendo: “somente através de lei”. Ainda assim, através de lei:
“vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos”.
(trecho do voto do Min. Carlos Britto).
•
Marco Aurélio: Presidente, para mim, seria suficiente esse
aspecto para o endosso de um ato da Presidência, um ato de
Vossa Excelência – que já evoluiu, ou involuiu -, que repercutiu
muito na imprensa. Hoje, entendo, até mesmo, o móvel dessa
repercussão, no que ouvi cinco sustentações da tribuna; todas
elas, ou quase todas, calcadas em um interesse isolado e
momentâneo: o interesse econômico. Não ouvi, a não ser a
do Procurador-Geral da República, autor da ação, uma única
voz em defesa do meio ambiente, do ato de Vossa Excelência.
Contenta-me, a esta altura, constatar que surgiu no Plenário o
ponto de vista de um dos integrantes, do ministro Carlos
Ayres Britto, no sentido do referendo – apesar de Vossa
Excelência haver excomungado o próprio filho – da liminar
deferida por Vossa Excelência (excerto do Min. Marco Aurélio).
•
Paulo Affonso Leme Machado: O preceito está direcionado a ter-se,
necessariamente, a edição de uma lei que, apreciadas as circunstâncias
envolvidas no projeto respectivo, abra exceção à preservação, à
intangibilidade do espaço territorial que se tenha como protegido, como de
preservação do meio ambiente.
O vocábulo “alteração” tem significado vernacular próprio, e o constituinte
de 1988 não estabeleceu exceções quanto ao objeto dessa mesma
alteração. Vale dizer: não fixou uma gradação no tocante à modificação a
sofrer o espaço territorial preservado.
Não posso dizer que onde a lei fundamental exige a existência de uma lei,
excepcionando algo que, para mim, salta aos olhos como salutar, que é a
integridade ambiental nos mais diversos aspectos, é possível ler-se que a
disciplina para a alteração, e alteração quanto à supressão de vegetação é
de natureza substancial, possa ocorrer por meio de medida provisória. E o
que é pior: a medida provisória não encerra, por si mesma, a alteração.
Revela algo que foi rechaçado pela Carta de 1988, ou seja, a delegação ao
Poder Executivo.
O posicionamento da maioria dos juízes do Supremo no sentido de que
somente a mudança do regime jurídico é que deve ser feita mediante lei
diminui o alcance da proteção dos espaços territoriais a serem protegidos.
Os Poderes Executivos da União, dos Estados e dos Municípios passam a ter
o controle praticamente exclusivo da vida e da morte dos parques, reservas
biológicas e áreas de preservação permanente. O que foi escrito e pensado
pelos contribuintes é diferente do que foi decidido.
A Constituição não pretendeu que o país tivesse o mesmo regime jurídico
ambiental, mas quis que alguns espaços geográficos fossem especialmente
protegidos. Uma proteção especial depende de certa imutabilidade para
que seja compreendida, desejada e respeitada – e, portanto, só pode ser
modificada com certo grau de dificuldade. Não se pode facilitar a exceção,
sendo necessário indicara busca de outras soluções – que, pelo fato de serem
difíceis, não são impossíveis – aos que pretendem desmatar ou desnaturar
um espaço especialmente protegido. Fora disso iremos caminhando para
uma destruição progressiva das fontes da sobrevivência para esta e para as
futuras gerações (Paulo Affonso Leme Machado).
• Necessidade de autorização do órgão gestor (Lei do SNUC,
art. 36, §3º; IN n. 05/05, do ICMBio, art. 1º; Resolução
CONAMA n. 13/90, art. 3º; Lei do SNUC, art. 25; Resolução
CONAMA n. 428/10):
• § 3º, do artigo 36, da Lei 9.985/2000: “Quando o
empreendimento afetar unidade de conservação específica
ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se
refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante
autorização do órgão responsável por sua administração, e a
unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de
Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da
compensação definida neste artigo”.
•
•
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•
•
•
•
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL. CONSTRUÇÕES IRREGULARES. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
FEDERAL. ZONA DE AMORTECIMENTO. ZONA CIRCUNDANTE. PARQUE NACIONAL DOS LENÇÓIS MARANHENSES.
ÁREA ADMINISTRADA PELO IBAMA. AUTARQUIA FEDERAL. ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a competência da Justiça Federal, prevista no art.
109, I, da Constituição Federal, é fixada, por via de regra, em razão da pessoa (competência ratione personae),
levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual.
2. Hipótese em que a Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público Federal – órgão integrante da União –
com objetivo de obstar a construção irregular de empreendimento comercial localizado dentro da Zona de
Amortecimento do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses.
3. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama é o responsável pela
aprovação do Plano de Manejo do Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, conforme se verifica na Portaria
Ibama 48, de 15 de setembro de 2003.
4. O Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, na qualidade de Unidade de Conservação federal de proteção
integral, é administrado pelo Ibama (Autarquia Federal), o que atrai também a competê ncia da Justiça Federal para
o processo e o julgamento da presente demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
5. Embora, na perspectiva dos potenciais impactos ambientais negativos, nem todo empreendimento ou atividade
que se insira na Zona de Amortecimento (art. 2º, inciso XVIII, da Lei 9985/2000) ou na Zona Circundante (Resolução
Conama 013/1990) de Unidade de Conservação federal seja de interesse da União, não há dúvida de que alguns – ou
muitos, dependendo das circunstâncias do caso concreto e da modalidade de área protegida – serão.
6. Compete ao órgão gestor federal zelar não apenas pela salvaguarda direta da Unidade de Conservação e de tudo
o que nela se encontra ou se faz, mas também pela sua proteção indireta, pois a ação humana ou antrópica
exercida fora das fronteiras da área é capaz, por conta dos chamados efeitos de borda, de ameaçar sua integridade
e até mesmo existência.
7. Consoante a Súmula 150 do STJ, "compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que
justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." 8. Diante do exposto, em
consonância com o parecer ministerial, conheço do Conflito para declarar a competência do Juízo Federal,
suscitado. (CC 73.028/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, DJe
10/11/2009).
• AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO.
PODER PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Não há vedação
à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública. ÓRGÃO
GESTOR DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. MUNICÍPIO. PARTICIPAÇÃO EM
PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO. RES. 13/90-CONAMA. LEI 9.985/00.
A Res. 13/90-CONAMA, em vigor à época do início da construção das
obras da Estação de Tratamento de Esgoto de Osório, assim como a Lei n.
9.985/00, prevê que o licenciamento ambiental deve ser antecedido de
autorização do responsável pela administração da Unidade de
Conservação. No caso, demonstrado que o Município de Santo Antônio
da Patrulha é o gestor da UC em questão, deve ser assegurado,
liminarmente, seu direito de participação no processo de licença de
operação da obra mencionada. Ademais, a participação do ente público
municipal no procedimento não representa risco de dano. RECURSO A
QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70044742245,
Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise
Oliveira Cezar, Julgado em 31/08/2011).
•
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA
COM PETRECHOS PROIBIDOS. ART. 34, INCISO II, DA LEI 9.605/98. LAGOA SITUADA
NO ENTORNO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO
SUSCITADO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL
DA CONDUTA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.1. A competência da Justiça Federal, expressa no
art. 109, IV, da Carta Magna, restringe-se às hipóteses em que os crimes
ambientais são perpetrados em detrimento de bens, serviços ou interesses da
União, suas autarquias ou empresas públicas.2. Delito em tese cometido no
entorno da Estação Ecológica do Taim, unidade de conservação federal, criada
pelo Decreto nº 92.963/86.3. Logo, sendo a área vizinha a outra submetida a
regime especial (bem da União), compete à Justiça Federal processar e julgar o
feito, nos termos do art. 109, inciso IV, da Carta Magna.4. Considerando-se a
inexistência de lesão ao meio ambiente (fauna aquática), tendo em vista que não
foi apreendido com o acusado nenhum pescado, deve ser reconhecida a
atipicidade material da conduta.5. Conflito conhecido para declarar competente o
Juízo Federal da 1ª Vara de Rio Grande - RS, concedendo-se, de ofício, ordem de
habeas corpus para trancar a ação penal.(CC 100.852/RS, Rel. Ministro JORGE
MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 08/09/2010)
•
AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART.
535, II, DO CPC – PARQUE NACIONAL DAS ARAUCÁRIAS – INVALIDAÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS
PARA O APROVEITAMENTO DE ÁRVORES CAÍDAS, SECAS OU MORTAS, PELO DECRETO INSTITUIDOR DO
PARQUE – POSSIBILIDADE – DEBATE QUE NÃO SE RESUME À TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE
PARTICULAR PARA O DOMÍNIO PÚBLICO – DEGRADAÇÃO AMBIENTAL IMINENTE – DESNECESSIDADE DE
ATO FORMAL PARA QUE A PROTEÇÃO A FAUNA, FLORA, BELEZAS NATURAIS E O EQUILÍBRIO ECOLÓGICO
SEJA IMPLEMENTADA.1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II, pois a prestação jurisdicional foi dada
na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido.2. Qualquer
alteração danosa ou potencialmente danosa ao ecossistema deve ser combatida pelo Poder Público,
sendo a criação de Parque Nacional mais um dos inúmeros instrumentos oferecidos pelo
ordenamento jurídico à sociedade - para a preservação do meio ambiente.3. A criação de Parque
Nacional não muda a essência ecológica da área em questão; autoriza sim a alteração da natureza da
propriedade, ou seja, não é a criação de tal Unidade de Conservação de Proteção Integral, ou a
desapropriação em si, que vai garantir proteção ao ecossistema, pois esta proteção lhe é inerente e
independe da criação de qualquer Unidade de Conservação ou de qualquer formalização pelo Poder
Público, sendo essencialmente pautada na concepção fática da relevância ambiental da área, seja
pública ou particular. Caso contrário, a defesa do meio ambiente somente poderia ocorrer em áreas
públicas.4. A formalização de qualquer das modalidades de Unidade de Conservação invalida as
licenças ambientais anteriormente concedidas. Além disso, é patente, in casu, que a extração
pretendida é danosa ao ecossistema do Parque, o que impede a concessão de novas licenças.Recurso
especial provido.(REsp 1122909/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
24/11/2009, DJe 07/12/2009).
Marli Deon Sette - 2012
121
B) Área de Preservação Permanente – APP
•
 Conceito: “Área protegida, coberta ou não por vegetação
nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico da fauna e da flora, proteger o
solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”(art.
1º, §2º, II, da Lei n. 4.771/65).
 Normas relacionadas: Lei n. 6.766/79; Resoluções CONAMA:
369/2006, 302/2002 e 303/2002.
Consideram-se de preservação permanente as florestas e
demais formas de vegetação natural situadas (art. 2°, da Lei.
n. 4.771/1965):
a) Ao longo dos rios e demais cursos d’água, conforme segue:
•
•
•
•
•
•
Largura do rio:
Menos de 10 metros 
10 a 50 m 
50 a 200 m 
200 a 600 m 
Mais de 600 m 
Marli Deon Sette - 2011.2
•
•
•
•
•
•
APP:
30 m.
50 m.
100 m.
200 m.
500 m.
b) ao redor das lagoas, lagos...
c) nas nascentes e nos "olhos d'água“ – 50 m
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) encostas com declividade superior a 45°,
f) restingas, fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas - + 100 m.
h) em altitude superior a 1.800 m. qualquer que seja a
vegetação;
i) nas áreas metropolitanas definidas em lei.
• Em áreas urbanas, obervar-se-á o disposto nos respectivos
planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os limites
deste artigo do Código Florestal.
• Estas modalidades são instituídas por Lei, e não ensejam
indenização.
Marli Deon Sette - 2011.2
• O poder público, por meio de ato administrativo, também pode
declarar outras áreas como de preservação permanente, como
por ex, para (art. 3°, da Lei. n. 4.771/1965):
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das
autoridades militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou
histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
Marli Deon Sette - 2011.2
• Supressão total ou parcial de florestas de preservação
permanente: somente mediante prévia autorização do Poder
Executivo, quando for necessária à execução de obras, planos,
atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social.
• O art. 1°, § 2°, incisos IV e V, da Lei 4.771/65 (com as alterações
dadas pela EC 2166-67/2001), prevê, nos incisos a e b:
• duas situações de utilidade pública (segurança nacional; e,
proteção sanitária, infra-estrutura de transporte, saneamento e
energia) e,
• duas de interesse social (atividades imprescindíveis a integridade
da vegetação nativa; e, manejo agro florestal sustentável em
pequena propriedade ou posse rural familiar, desde que preserve a
qualidade ambiental),
• deixando para o CONAMA prever em resolução outras situações
assim compreendidas.
Marli Deon Sette - 2011.2
• Já, a RESOLUÇÃO CONAMA N°. 369/2006 dispõe sobre
os casos excepcionais que possibilita autorizar a
intervenção ou supressão de vegetação em Área de
Preservação Permanente – APP (nos termos do art. 1º, §
2º, incisos IV, alínea "c", e V, alínea "c", da Lei n°
4.771/1965, alterada pela MP n° 2.166-67/2001). São
eles:
a) utilidade pública (...);
b) interesse social (...); e,
c) Intervenção ou supressão eventual de baixo impacto
ambiental de vegetação (...).
Marli Deon Sette - 2011.2
•
Resolução CONAMA n. 303/02 (Dispõe sobre parâmetros, definições e limites
de Áreas de Preservação Permanente).
Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada:
I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal,
com largura mínima, de:
a) trinta metros, para o curso d`água com menos de dez metros de largura;
b) cinqüenta metros, para o curso d`água com dez a cinqüenta metros de
largura;
c) cem metros, para o curso d`água com cinqüenta a duzentos metros de
largura;
d) duzentos metros, para o curso d`água com duzentos a seiscentos metros de
largura;
e) quinhentos metros, para o curso d`água com mais de seiscentos metros de
largura;
II - ao redor de nascente ou olho d`água, ainda que intermitente, com raio
mínimo de cinqüenta
metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica
contribuinte;
III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de:
a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas;
b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d`água
com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta
metros;
IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima
de cinqüenta
metros, a partir do limite do espaço brejoso e
encharcado;
V- no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de
nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação à
base;
VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível
correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo
da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de
cumeada equivalente a mil metros;
VII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou
quarenta e cinco graus na linha de maior declive;
III - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de
ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no
sentido do reverso da escarpa;
IX - nas restingas:
a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de
preamar máxima;
b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por
vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;
X - em manguezal, em toda a sua extensão;
XI - em duna;
XII - em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que
não tenham tais elevações, a critério do órgão ambiental competente;
XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias;
XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna
ameaçadas de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder
Público Federal, Estadual ou Municipal;
XV - nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.
•
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
OBRA EMBARGADA PELO IBAMA, COM FUNDAMENTO NA RESOLUÇÃO DO CONAMA N.
303⁄2002. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXCESSO REGULAMENTAR. NÃOOCORRÊNCIA. ART. 2º, ALÍNEA 'F', DO CÓDIGO FLORESTAL NÃO-VIOLADO. LOCAL DA ÁREA
EMBARGADA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. 1. O fundamento jurídico da
impetração repousa na ilegalidade da Resolução do Conama n. 303⁄2002, a qual não teria
legitimidade jurídica para prever restrição ao direito de propriedade, como aquele que
delimita como área de preservação permanente a faixa de 300 metros medidos a partir da
linha de preamar máxima. 2. Pelo exame da legislação que regula a matéria (Leis 6.938⁄81 e
4.771⁄65), verifica-se que possui o Conama autorização legal para editar resoluções que
visem à proteção do meio ambiente e dos recurso naturais, inclusive mediante a fixação de
parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente, não havendo o que
se falar em excesso regulamentar. 3. Assim, dentro do contexto fático delineado no acórdão
recorrido, e, ainda, com fundamento no que dispõe a Lei n. 6.938⁄81 e o artigo 2º, "f", da Lei
n. 4.771⁄65, devidamente regulamentada pela Resolução Conama n. 303⁄2002, é inafastável
a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que os limites traçados pela
norma regulamentadora para a construção em áreas de preservação ambiental devem ser
obedecidos. 4. É incontroverso nos autos que as construções sub judice foram
implementadas em área de restinga, bem como que a distância das edificações está em
desacordo com a regulamentação da Resolução Conama n. 303⁄2002. (...). (STJ. REsp n.
994.881/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, in Dje de 09/09/2009).
•
Resolução CONAMA n. 302/02 (Dispõe sobre os parâmetros, definições e
limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o
regime de uso do entorno).
•
Art 3o Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura
mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais,
medida a partir do nível máximo normal de:
I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas
consolidadas e cem metros para áreas rurais;
II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de
energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação
ambiental;
III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados
em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte
hectares de superfície e localizados em área rural.
•
Lei n. 6.766/79, art. 4º, III, com a redação dada pela Lei n.
10.932/04 (parcelamento do solo urbano):
Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos
seguintes requisitos:
(...).
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas
de domínio público das rodovias e ferrovias, será
obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15
(quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da
legislação específica;
•
Inaplicabilidade do Código Florestal: ocupação
urbana consolidada.
CASO 1: O ordenamento jurídico vigente oferece os requisitos para a
caracterização de áreas urbanas consolidadas. Todavia, nem o Código
Florestal nem as Resoluções do CONAMA enfrentam questão crucial,
isto é, como recuperar áreas de preservação permanente
urbanas com ocupação consolidada. Tome-se, como exemplo,
as avenidas marginais aos rios nas grandes cidades ou os
bairros situados em regiões íngremes. À luz do Código
Florestal, são de preservação permanente as margens desses
rios, o topo de morros – caso da Avenida Paulista, em São
Paulo – e as encostas de morros com inclinação igual ou superior a
45º - caso de algumas ruas no Bairro da Pompéia, também em São
Paulo. Seria, porém, rematado despropósito pretender a demolição da
infraestrutura urbana existente nessas áreas (FIGUEIREDO,
Guilherme José Purvin de. A Propriedade no Direito Ambiental. 3ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 226-227).
CASO 2: Aplicando-se, porém, o princípio da proporcionalidade, quando a
reversão ao status original de APPs exigir a realização de obras de tal porte
que acarretem significativo impacto ambiental e de vizinhança (arts. 36 a
38 do Estatuto da Cidade: demolições, retirada de camada asfáltica,
problemas de tráfego, poluição sonora e visual, dentre outros) e, ainda,
naquelas em que o custo da recuperação seja despropositado, a
mesma não deverá ser exigida. Este é o quadro normalmente verificado
em áreas urbanas de grande densidade populacional e de inexistência de
instabilidade ambiental provocada pela intervenção antrópica no ambiente.
Acórdão do Superior Tribunal de Justiça que julgou o Recurso Especial
499.188-SE, cuidando de hipótese de construção e estrada de rodagem
área de preservação permanente (dunas) não precedida de estudo de
impacto ambiental tratou de hipótese assemelhada. Referido recurso
especial havia sido interposto pela União Federal contra acórdão proferido
em sede de apelação pelo Tribunal Regional Federal a 5.ª Região que
concluíra pela aplicação do princípio o poluidor-pagador em face da
“impossibilidade fática e jurídica do desfazimento da obra, cujas
conseqüências ambientais e sociais seriam bem piores que as de sua
realização (op. cit., p. 227). A proibição de desmatamento na mata
ciliar dos rios e cursos d’água feita pelo Código Florestal não se
aplica a este caso, face às circunstâncias de reduzida ou nenhuma
repercussão ambiental (TRF 4a Região. Apelação Cível n. 95.04.220347/SC, Rel. Desa. Fed. Marga Barth Tessler, in DJU de 22/01/97).
(...) Finalmente, embora confessando o meu pessoal encantamento
com rios, cachoeiras, córregos, tenho uma dificuldade muito
grande para situar o denominado córrego, identificado como
tendo 0,70 cm (zero vírgula setenta centímetros) de largura
pela perícia (fls. 124/482), já poluído à montante, sujeito
anteriormente ao efeito antrópico, o córrego identificado na foto
das fls. 124/482, com o objeto de proteção legal neste caso. A foto
das fls. 124/482 leva-me à convicção de que o veio d’água
poderia, como o foi, ser canalizado, suprimida a mata ciliar em
torno para possibilitar a estrada de acesso ao anfiteatro sem
impacto ambiental de relevo. Por outro lado, não há notícias
seja o pequeno curso d’água de especial valor paisagístico,
histórico, religioso, geográfico ou cultural, não é ‘o rio que
corre para o Éden’, Gênesis 2:10, pois é canalizado logo
adiante do local, não é objeto de veneração fundante de
nacionalidade, v.g., o riacho Ipiranga, não tem peso na
configuração da distribuição hídrica do Município, e esta
alteração de pequena monta não descaracteriza o local, antes
será de proveito para a população. A proibição de desmatamento
na mata ciliar dos rios e cursos d’água feita pelo Código Florestal não
se aplica a este específico caso, face às circunstâncias de reduzida ou
nenhuma repercussão ambiental, conforme itens anteriormente
destacados no voto (http://escolapge.blogspot.com/ )
AMBIENTAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. MATA CILIAR. CORTE.
ART. 2º DO CÓDIGO FLORESTAL. MATA ATLÂNTICA. DECRETO 750⁄93.
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO EM VIOLAÇÃO AOS TERMOS DA LICENÇA
AMBIENTAL EXPEDIDA.
1. Exceto nos casos de comprovada utilidade pública ou interesse social, a Lei
4.771⁄65 (Código Florestal) literalmente proíbe a supressão e o impedimento
de regeneração da Mata Ciliar, qualquer que seja a largura do curso d'água.
2. A proteção legal como Área de Preservação Permanente ciliar estende-se
não só às margens dos "rios", mas também às que se encontram ao longo de
"qualquer curso d'água" (Código Florestal, art. 2º, "a", grifei), aí incluídos
riachos, córregos, veios d'água, brejos e várzeas, lagos, represas, enfim, todo
o complexo mosaico hidrológico que compõe a bacia.
3. O regime jurídico das Áreas de Preservação Permanente ciliares é universal,
no duplo sentido de ser aplicável à totalidade dos cursos d'água existentes no
território nacional – independentemente da sua vazão ou características
hidrológicas – e de incidência tanto nas margens ainda cobertas de vegetação
(Mata Ciliar, Mata Ripária, Mata de Galeria ou Mata de Várzea), como naquelas
já desmatadas e que, por isso mesmo, precisam de restauração.
4. Ao juiz descabe afastar a exigência legal de respeito à manutenção
de Mata Ciliar, sob o argumento de que se está diante de simples “veio
d'água”, raciocínio que, levado às últimas conseqüências, acabaria por
inviabilizar também a tutela das nascentes (“olhos d'água”). Mais do
que nos grandes rios, é exatamente nesses pequenos cursos d'água
que as Matas Ciliares cumprem o papel fundamental de estabilização
térmica, tão importante à vida aquática, decorrente da interceptação e
absorção da radiação solar. (...).
(...) 5. A Constituição Federal ampara os processos ecológicos essenciais,
entre eles as Áreas de Preservação Permanente ciliares. Sua
essencialidade decorre das funções ecológicas que desempenham,
sobretudo na conservação do solo e das águas. Entre elas cabe citar a)
proteção da disponibilidade e qualidade da água, tanto ao facilitar sua
infiltração e armazenamento no lençol freático, como ao salvaguardar a
integridade físico-química dos corpos d'água da foz à nascente, como
tampão e filtro, sobretudo por dificultar a erosão e o assoreamento e por
barrar poluentes e detritos, e b) a manutenção de habitat para a fauna e
formação de corredores biológicos, cada vez mais preciosos em face da
fragmentação do território decorrente da ocupação humana.
6. Seria um despropósito tutelar apenas as correntes mais
caudalosas e as nascentes, deixando, no meio das duas, sem
proteção alguma exatamente o curso d'água de menor volume ou
vazão. No Brasil a garantia legal é conferida à bacia hidrográfica e
à totalidade do sistema ripário, sendo irrelevante a vazão do curso
d'água. O rio não existe sem suas nascentes e multifacetários
afluentes, mesmo os menores e mais tênues, cuja estreiteza não
reduz sua essencialidade na manutenção da integridade do todo.
7. O Município, contrariando a legislação vigente e os termos da licença
expedida, desmatou a Mata Ciliar. (...).
(...) 8. A ilegalidade do desmatamento provocado pela Prefeitura
de Joinville é patente. A licença expedida pelo Ibama previa,
textualmente, que a supressão de vegetação poderia ser
feita, desde que “respeitados rigorosamente o disposto na
letra 'a' do artigo 2º do Código Florestal, Lei 4.711⁄65, com
as alterações introduzidas pela Lei n. 7.803⁄89, ficando o
responsável pela execução dos trabalhos de exploração
com a obrigação de preservar a faixa marginal do curso
d'água existente na propriedade”. 9. O descumprimento
das exigências da legislação ambiental para a hipótese de
supressão da Mata Atlântica é causa de nulidade das
autorizações eventualmente concedidas e dos atos
praticados (art. 10 do Decreto 750⁄1993), sendo devida a
recomposição ambiental da área afetada. 10. Recurso Especial
provido. (STJ. REsp n. 176.753/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
DJ in 11/11/2009).
MEIO AMBIENTE - DIREITO À PRESERVAÇÃO DE SUA INTEGRIDADE
(CF, ART. 225) - PRERROGATIVA QUALIFICADA POR SEU CARÁTER DE
METAINDIVIDUALIDADE - DIREITO DE TERCEIRA GERAÇÃO (OU
DE NOVÍSSIMA DIMENSÃO) QUE CONSAGRA O POSTULADO DA
SOLIDARIEDADE - NECESSIDADE DE IMPEDIR QUE A
TRANSGRESSÃO A ESSE DIREITO FAÇA IRROMPER, NO SEIO
DA COLETIVIDADE, CONFLITOS INTERGENERACIONAIS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS (CF, ART.
225, § 1º, III) - ALTERAÇÃO E SUPRESSÃO DO REGIME JURÍDICO A
ELES
PERTINENTE
MEDIDAS
SUJEITAS
AO
PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE LEI - SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - POSSIBILIDADE DE A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS
LEGAIS, AUTORIZAR, LICENCIAR OU PERMITIR OBRAS E/OU
ATIVIDADES NOS ESPAÇOS TERRITORIAIS PROTEGIDOS,
DESDE QUE RESPEITADA, QUANTO A ESTES, A INTEGRIDADE
DOS ATRIBUTOS JUSTIFICADORES DO REGIME DE PROTEÇÃO
ESPECIAL - RELAÇÕES ENTRE ECONOMIA (CF, ART. 3º, II, C/C
O ART. 170, VI) E ECOLOGIA (CF, ART. 225) - COLISÃO DE
DIREITOS FUNDAMENTAIS. (...).
(...) CRITÉRIOS DE SUPERAÇÃO DESSE ESTADO DE TENSÃO ENTRE
VALORES CONSTITUCIONAIS RELEVANTES - OS DIREITOS BÁSICOS
DA PESSOA HUMANA E AS SUCESSIVAS GERAÇÕES (FASES OU
DIMENSÕES) DE DIREITOS (RTJ 164/158, 160-161) - A QUESTÃO
DA PRECEDÊNCIA DO DIREITO À PRESERVAÇÃO DO MEIO
AMBIENTE: UMA LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL EXPLÍCITA À
ATIVIDADE ECONÔMICA (CF, ART. 170, VI) - DECISÃO NÃO
REFERENDADA - CONSEQÜENTE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MEDIDA
CAUTELAR. A PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DO MEIO AMBIENTE:
EXPRESSÃO CONSTITUCIONAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL QUE
ASSISTE À GENERALIDADE DAS PESSOAS. - Todos têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado. Trata-se de um típico direito de
terceira geração (ou de novíssima dimensão), que assiste a todo o
gênero humano (RTJ 158/205-206). Incumbe, ao Estado e à própria
coletividade, a especial obrigação de defender e preservar, em benefício
das presentes e futuras gerações, esse direito de titularidade coletiva e de
caráter transindividual (RTJ 164/158-161). O adimplemento desse
encargo, que é irrenunciável, representa a garantia de que não se
instaurarão, no seio da coletividade, os graves conflitos
intergeneracionais marcados pelo desrespeito ao dever de
solidariedade, que a todos se impõe, na proteção desse bem
essencial de uso comum das pessoas em geral. Doutrina. (...).
(...) A ATIVIDADE ECONÔMICA NÃO PODE SER EXERCIDA EM
DESARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DESTINADOS A TORNAR
EFETIVA A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. - A incolumidade do
meio ambiente não pode ser comprometida por interesses
empresariais nem ficar dependente de motivações de índole
meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a
atividade econômica, considerada a disciplina constitucional
que a rege, está subordinada, dentre outros princípios gerais,
àquele que privilegia a "defesa do meio ambiente" (CF, art. 170,
VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio
ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente
artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral. Doutrina. Os
instrumentos jurídicos de caráter legal e de natureza constitucional
objetivam viabilizar a tutela efetiva do meio ambiente, para que não
se alterem as propriedades e os atributos que lhe são inerentes, o
que provocaria inaceitável comprometimento da saúde, segurança,
cultura, trabalho e bem-estar da população, além de causar graves
danos ecológicos ao patrimônio ambiental, considerado este em seu
aspecto físico ou natural. (...). ( STF - ADI-MC 3540 DF - Relator(a):
CELSO DE MELLO - Julgamento: 31/08/2005 - Órgão Julgador:
Tribunal Pleno)
C) Reserva Legal:
 Conceitos: “Área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, excetuada a de
preservação permanente, necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais, à conservação e
reabilitação dos processos ecológicos, à conservação
da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e
flora nativas” (artigo 1º, inciso III, da Lei 4.771/65).
Marli Deon Sette - 2011.2
Características das ARLs:
Vedação de corte raso da cobertura arbórea: “A diminuição ou supressão da Reserva
somente é possível quando expressamente autorizada por lei federal”
Inalterabilidade de destinação e competente Averbação da ARL:
“A propriedade da
área, uma vez constituída, não pode ser modificada. Ela pode mudar de dono, mas não
muda a destinação da reserva florestal”. Averba-se no Registro de Imóveis competente
(Art. 16, § 8° da Lei n° 4.771/65).
Transcrição Imobiliária:
Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de
Imóveis os atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem como a constituição
de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de
dívidas referentes a multas previstas na Lei 4.771/65ou nas leis estaduais supletivas, por
decisão transitada em julgado (art. 37, Lei 4.771/65).
Isenção do Imposto Territorial Rural – A RL é isenta de ITR (Art. 104, da Lei n° 8.171/91)
Marli Deon Sette - 2011.2
• É possível a supressão de florestas, respeitados os seguintes
percentuais de RL (art. 16, Lei 4.771/65):
• I - 80 % = área de floresta na Amazônia Legal;
• II - 35 % = área de cerrado, na Amazônia Legal;
• III - 20 % = área de floresta ou outras formas de vegetação nativa
localizada nas demais regiões do País; e
• IV - 20 % = área de campos em qualquer região do País.




Alternativas para recompor a RL (Art. 44, da Lei n° 4.771/65):
Recompor a Reserva Legal: Espécies nativas;
Conduzir a regeneração natural;
Compensação da Reserva Legal: Área equivalente
em
importância ecológica e extensão, no mesmo ecossistema e
micro-bacia ou outra área alem dos limites da propriedade (§
4º).
Marli Deon Sette - 2011.2
 Vedação do Benefício da compensação: Art. 44-C, da Lei n° 4.771/65:
Veda o benefício da compensação ao proprietário que, a partir da vigência da
MP n° 1.736-31 de 14/12/1998, tenha suprimido, total ou parcialmente
florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior da
propriedade ou posse, sem as devidas autorizações legais.

§ 5º: A compensação se opera mediante aprovação do órgão ambiental
estadual.

Doação e desoneração - § 6o do art. 44 da Lei n° 4.771/65: O proprietário
rural poderá ser desonerado, pelo período de 30 anos, das obrigações
previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de
área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional,
Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de
regularização fundiária (alteração dada pela Lei 11.428/2006).

Marli Deon Sette - 2011.2
 Art. 8º, § 2º da LC n° 232/05 - MT:
Estende o benefício da substituição da compensação aos proprietários ou
possuidores rurais com área de Reserva inferior ao mínimo legal, que tenham
efetuado desmatamento até 23/06/2005
Requisito: formalizar adesão ao Pró-Regularização (promover a regularização
de propriedades rurais e sua inserção no Sistema de Licenciamento Ambiental
de Propriedades Rurais – SLAPR).
 Obs: Fazer o CAR – Cadastro Ambiental Rural no prazo de um ano, a contar da
data de publicação do decreto que disciplina as etapas do processo de
licenciamento (decreto MT 2.238, de 13 de novembro de 2009).
O não atendimento à exigência do licenciamento nos prazos previstos
implicará no cancelamento da adesão ao MT Legal, na Suspensão do Cadastro
Ambiental Rural, e a aplicação das sanções e adoção das medidas legais
pertinentes.

Marli Deon Sette - 2011.2
•
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. CÓDIGO FLORESTAL (LEI 4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965). RESERVA LEGAL.
MÍNIMO ECOLÓGICO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM QUE INCIDE SOBRE O NOVO PROPRIETÁRIO. DEVER DE MEDIR,
DEMARCAR, ESPECIALIZAR, ISOLAR, RECUPERAR COM ESPÉCIES NATIVAS E CONSERVAR A RESERVA LEGAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. ART.3º, INCISOS II, III, IV E V, E ART. 14, § 1º, DA LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO
MEIO AMBIENTE (LEI 6.938/81).1. Hipótese em que há dissídio jurisprudencial entre o acórdão embargado, que afasta o
dever legal do adquirente de imóvel de recuperar a área de Reserva Legal (art. 16, "a", da Lei 4.771/1965) desmatada
pelo antigo proprietário, e os paradigmas, que o reconhecem e, portanto, atribuem-lhe legitimidade passiva para a
correspondente Ação Civil Pública.2. O Código Florestal, ao ser promulgado em 1965, incidiu, de forma imediata e
universal, sobre todos os imóveis, públicos ou privados, que integram o território brasileiro. Tal lei, ao estabelecer
deveres legais que garantem um mínimo ecológico na exploração da terra - patamar básico esse que confere
efetividade à preservação e à restauração dos "processos ecológicos essenciais" e da "diversidade e integridade do
patrimônio genético do País" (Constituição Federal, art. 225, §1º, I e II) -, tem na Reserva Legal e nas Áreas de
Preservação Permanente dois de seus principais instrumentos de realização, pois, nos termos de tranquila
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cumprem a meritória função de propiciar que os recursos naturais sejam
"utilizados com equilíbrio" e conservados em favor da "boa qualidade de vida" das gerações presentes e vindouras
(RMS 18.301/MG, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 3/10/2005. No mesmo sentido, REsp 927.979/MG,
Rel.Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 31/5/2007; RMS 21.830/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 1º/12/2008).3. As
obrigações ambientais ostentam caráter propter rem, isto é, são de natureza ambulante, ao aderirem ao bem, e não a
seu eventual titular. Daí a irrelevância da identidade do dono - ontem, hoje ou amanhã -, exceto para fins de imposição
de sanção administrativa e penal. "Ao adquirir a área, o novo proprietário assume o ônus de manter a preservação,
tornando-se responsável pela reposição, mesmo que não tenha contribuído para o desmatamento" (REsp 926.750/MG,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 4/10/2007. No mesmo sentido, REsp 343.741/PR, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ
7/10/2002; REsp 264.173/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 2/4/2001; REsp 282.781/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ
27.5.2002).4. A especialização da Reserva Legal configura-se "como dever do proprietário ou adquirente do imóvel rural,
independentemente da existência de florestas ou outras formas de vegetação nativa na gleba" (REsp 821.083/MG, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 9/4/2008. No mesmo sentido, RMS 21.830/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 01/12/2008; RMS
22.391/MG, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 3/12/2008; REsp 973.225/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 3/9/2009).5.
Embargos de Divergência conhecidos e providos.(EREsp 218.781/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 09/12/2009, DJe 23/02/2012)
Marli Deon Sette - 2011.2
Direito ambiental. Pedido de retificação de área de
imóvel, formulado por proprietário rural. Oposição
do MP, sob o fundamento de que seria necessário,
antes, promover a averbação da área de reserva
florestal disciplinada pela Lei 4.771⁄65. Dispensa,
pelo Tribunal. Recurso especial interposto pelo MP.
Provimento. É possível extrair, do art. 16, §8º, do
Código Florestal, que a averbação da reserva
florestal é condição para a prática de qualquer ato
que implique transmissão, desmembramento ou
retificação de área de imóvel sujeito à disciplina da
Lei 4.771⁄65. Recurso especial provido (STJ. REsp n.
831212/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ
in
22/09/2009).
D) Mata Atlântica:
•
art. 225, §4º, da CF/88: “A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-seá, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais”.
•
Lei n. 11.428/06 (Dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata
Atlântica).
•
Art. 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se integrantes do Bioma Mata Atlântica as
seguintes formações florestais nativas e ecossistemas associados, com as respectivas
delimitações estabelecidas em mapa do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
conforme regulamento: Floresta Ombrófila Densa; Floresta Ombrófila Mista, também
denominada de Mata de Araucárias; Floresta Ombrófila Aberta; Floresta Estacional
Semidecidual; e Floresta Estacional Decidual, bem como os manguezais, as vegetações de
restingas, campos de altitude, brejos interioranos e encraves florestais do Nordeste.
•
Parágrafo único. Somente os remanescentes de vegetação nativa no estágio primário e nos
estágios secundário inicial, médio e avançado de regeneração na área de abrangência
definida no caput deste artigo terão seu uso e conservação regulados por esta Lei.
A norma inscrita no art. 225, § 4o, da Constituição deve ser
interpretada de modo harmonioso com o sistema jurídico consagrado
pelo ordenamento fundamental, notadamente com a cláusula que,
proclamada pelo art. 5.o, XXII, da Carta Política, garante e assegura
o direito de propriedade em todas as suas projeções, inclusive
aquela concernente à compensação financeira devida pelo Poder
Público ao proprietário atingido por atos imputáveis à atividade
estatal.
O preceito consubstanciado no art. 225, § 4o, da Carta da
República, além de não haver convertido em bens públicos os
imóveis particulares abrangidos pelas florestas e pelas matas
nele referidas (Mata Atlântica, Serra do Mar, Floresta
Amazônica brasileira), também não impede a utilização, pelos
próprios particulares, dos recursos naturais existentes
naquelas áreas que estejam sujeitas ao domínio privado,
desde que observadas as prescrições legais e respeitadas as
condições necessárias à preservação ambiental (STF. RE n.
134.297-8-SP, Rel. Min. Celso de Mello, in RT 723/146).
ADMINISTRATIVO – PROCESSO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO –
CABIMENTO – DANOS AMBIENTAIS – PROTEÇÃO – ÁREA NON AEDIFICANDI – MATA
ATLÂNTICA.1. Ação civil pública manejada por município em face de proprietário de imóvel
visando a demolição de obra realizada em área non aedificandi e a recomposição da área em
seu estado original em virtude de abalos ambientais causados.2. Sentença que deferiu os
pedidos reformada em grau de apelação, sob o entendimento de que não é o município parte
legítima para o manejo da ação, pois estaria querendo discutir em ação civil pública normas de
postura, não sendo tal ação ainda o instrumento adequado para viabilizar a pretensão do ente
público por não estar em discussão interesse difuso e, sequer, interesse social.3. Mesmo que
manejada a ação civil pública em face de um indivíduo apenas, não enfoca direito individual
disponível, pois arrebata em sua causa de pedir discussão própria a respeito de interesses
difusos, em razão da pretensão da reparação e inibição de danos ambientais, não guardando
objeto calcado especificamente em normas de postura municipal.4. Se a área é considerada
non aedificandi, por situar-se no entorno de floresta, superior à quota de 100 metros,
abrigando espécies da Mata Atlântica, integrante do patrimônio nacional, a proibição de
edificação não é mera limitação administrativa, pois visa proteger o meio ambiente
equilibrado a que todos têm direito. Assim, a ação civil pública manejada tem fundamento
específico nos incisos I e IV do art. 1º da Lei n. 7.345/85.5. Voto vencido do relator no que diz
respeito ao conhecimento do recurso especial.Recurso especial provido, para o fim de
reformar o acórdão, e sejam os autos remetidos ao Órgão de origem - TJRJ.(REsp 297.683/RJ,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe
11/11/2009).
Marli T. Deon Sette 2012
152
ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. COBERTURA FLORÍSTICA. INEXISTÊNCIA
DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. CÁLCULO EM SEPARADO. INVIABILIDADE. JUROS COMPENSATÓRIOS.
BASE DE CÁLCULO.DIFERENÇA ENTRE 80% DO DEPÓSITO E O VALOR FIXADO NO ACÓRDÃO. ART.437
DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. JUSTA INDENIZAÇÃO.DEPÓSITO INICIAL
CONFIRMADO PELO JUDICIÁRIO. ART. 19 DA LC 76/93.SUCUMBÊNCIA DO EXPROPRIADO.1. A
indenização da cobertura florística depende da efetiva comprovação de que o proprietário esteja
explorando econômica e licitamente os recursos vegetais, nos termos e limites de autorização
expedida de maneira regular. Precedente: REsp 608.324/RN, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins,
Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 3.8.2007.2. Na análise do
potencial econômico madeireiro, deve-se levar em consideração as restrições legais e
administrativas à utilização da propriedade, excluindo-se da base de cálculo as Áreas de
Preservação Permanente (arts. 2° e 3° do Código Florestal), as de Reserva Legal sem Plano de
Manejo aprovado pelo órgão ambiental competente, bem como as que, por suas características
naturais ou por obediência a estatuto jurídico próprio, não podem ser exploradas por conta da
vedação de supressão para fins comerciais, de que são exemplos as árvores imune a corte (art. 14,
alínea b, do Código Florestal) e a vegetação da Mata Atlântica, primária ou secundária em estágio
avançado de regeneração, na moldura da Lei 11.428/2006, dentre outros casos.3. Na falta de
autorização ou licença ambiental e de Plano de Manejo, a exploração de florestas, quando
juridicamente possível, não é um direito ou interesse indenizável; ao contrário, se ocorrer,
caracteriza ilícito ambiental (Lei 9.605/98), sujeito a sanções administrativas e penais, sem
prejuízo do dever de reparar o dano causado, de forma objetiva, nos termos da Lei 6.938/81.4.
(...).(REsp 905.783/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/02/2008, DJe 27/05/2008)
Marli T. Deon Sette 2012
153
ADMINISTRATIVO. IBAMA. IMPOSIÇÃO DE MULTA AMBIENTAL.
FUNDAMENTAÇÃO. PORTARIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
1. É vedado ao IBAMA instituir sanções sem expressa previsão legal.
Precedentes: AgRg no REsp 1.144.604/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido,
Primeira Turma, julgado em 20.5.2010, DJe 10.6.2010; REsp 1.050.381/PA,
Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16.12.2008, DJe
26.2.2009.
2. Questão já enfrentada pelo STF, no julgamento da ADI-MC 1823/DF,
ocasião em que restou determinada a impossibilidade de aplicação pelo
IBAMA de sanção prevista unicamente em portarias, por violação do
Princípio da Legalidade. Agravo regimental improvido (STJ. AgRg no REsp.
n. 1.164.140/MG, Rel., Min. Humberto Martins, in Dje de 21/09/2011).
Pesquisas no Capítulo 8, do livro:
• DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental.
Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio
Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica,
São Paulo: MP Ed., 2009, 575 p. ISBN 978-85-97898023-8.
• E, bibliografias citadas no livro.
• Sites do STF, STF e outros Tribunais.
Marli Deon Sette - 2012
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Obrigada!
Marli Deon Sette - 2012
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Instrumentos da PNMA - Direito Ambiental