02 ■ 9114#11, •NY PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABA !HO 3• REGIÃO 1 DIRETORIA DO FORO DE CORONEL FABRICIANO Especie da reclamacao : ESCRITA Natureza da Reclamacao: Reclamacao trabalhista do rito ordinario - ESCRITA Gilmar Francisco de Paula Reclamante : Advogado : Alexandre Werneck Santos - 079028MG Comit Montagem Eletromecanica Ltda. Reclamado Distribuido a : QUARTA VARA DO TRABALHO Processo No. : 00391-2006-097-03-00-0 AUDIANCIA r's% Ata de Audiéncia Hora da Audiéncia Local da Audiéncia : 3 de Maio de 2006 : 09:45 : RUA PEDRO NOLASCO, 22, ATENÇA0 "A AUDIENCIA DE JULGAMENTO SERA UNA", DEVENDO AS PARTES TRAZER SUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE "NOTIFICAÇAO OU INTIMAÇA0", CONFORME O ART.825 DA CLT. AO COMPARECER EM JU170, ESTEJA TRAJANDO VESTIMENTA ADEQUADA no AMBIENTE FORENSE. CORONEL FABRICIANO MG, 18 CIENTE: ABRIL DE 2006 Alexandre Werneck Santos NUMERAÇA0 UNICA: O numero do processo tem o formato PPPPP-AAAA-VVV-RR-SS-D, onde PPPPP representa o numero do processo na vara, AAAA o ano do processo, VVV o cbdiqo da vara, RR a regido e SS e D complementos (sequéncia e digito verificador, respectivamente). ap091146 :::;rt .;.:-, -ecer à audiência 0(h) Reciarnanie munido(a) de sui.ty'A Carteiras) de Trabalho. A testemunha deverá anpareur à audiência munida de documento de identificação e de sua Carteira de Trabalho. Advocacia Werneck e Oliveira Alexandre Werneck Santos - OAB/MG 79.028 Rommel Eustásio Machado Oliveira - OAB/MG 78.788 Exmo(a). Sr(') Dr(a). Juiz(a) da Vara tio Trabalho de Cel. Fabriciano - GILMAR FRANCISCO DE PAULA, brasileiro, solteiro, lubrificador "A", portador do CPF 034.607.697-85, da carteira de trabalho 67.164 — 0011-MG e do PIS 125.00385.33.9, residente e domiciliado na Av. Ana Moura, 5.278, bairro Ana Moura, Timóteo - MG, CEP: 35.180-000, vem, respeitosamente, perante V.Enx.a, por seus procuradores signatários, propor AÇÃO TRABALHISTA em face de COMIT MONTAGEM ELETROMECÂNICA LTDA. inscrita no CNPJ sob o n° 02.754.082.0001-95, firma estabelecida na Rua Trinta e Oito, n.° 29, Bairro Vila dos Técnicos, CEP.:35180-056, na cidade de Timóteo — MG, pelos fatos e fundamentos que passa a expor: 1. PERÍODO TRABALHADO O Autor foi admitido e dispensado, sem justa causa, por 4 VEZES consecutivas, nos períodos a seguir indicados: PERÍODOS 10 2° 30 4° ADMISSÃO 17/04/2001 10/05/2001 04/06/2001 06/08/2001 DEMISSA° 19/04/2001 17/05/2001 04/06/2001 09/12/2005 Ressalta-se, quanto ao 4° contrato, que o mesmo "indeterminado". foi por prazo REFERENDA-SE QUE O AUTOR FICOU AFASTADO PELO INSS 30/11/2005, devido a problemas na coluna (hérnia de disco). DE 27/11/2002 A 2. FUNÇÃO O Autor teve a CTPS assinada com a função de lubrificador, mas a partir de junho/2002 passou a laborar como mecânico. 3. SALÁRIO — DIFERENÇA SALARIAL. O último salário pago ao Autor foi de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais), por mês. Ocorre que o Autor não recebeu nem mesmo os salários correspondentes aos dias de duração de cada contrato, períodos esses apostos pela própria Ré nos TRCT'S e na CTPS. 1 Rua Dr. Querubino, 59 - Lj. 06 - Centro - CEP:35170-001 - Coronel Fabriciano - M6 e-mail: [email protected] - Telefax: (31)3842-6407 04 4?- A título de exemplo, no período de 10/05/2001 a 17/05/2001, onde o salário da época era R$ 299,20, o contrato durou "08" dias, logo o Autor fazia jus ao recebimento de pelo menos 64 horas trabalhadas (mínimo de 8 por dia), correspondentes ao valor de R$ 87,04. Mas o Autor só recebeu por 48 horas trabalhadas, correspondente ao valor de R$ 65,28, conforme faz prova TRCT anexado, o que gerou uma diferença em desfavor do Autor de R$ 21,76. A Ré deveria ter pagado ao Autor pelo menos o salário correspondente ao número de dias de duração de cada contrato, independentemente de ter havido ou não trabalho em todos os dias do contrato, pois se a empresa concede algumas folgas por liberalidade, por exemplo, (que não foi o caso do Autor), conseqüentemente terá que pagar tais dias. No presente caso, a Ré apos o período de duração na CTPS e no TRCT, logo, esses períodos apostos em tais documentos configuram tempo do Autor à disposição da daquela. 4 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. - O Autor foi admitido como "lubrificador", nos 4 contratos, sendo que no último (4° contrato), o salário inicial foi de R$ 1,36 por hora (R$ 299,20 p/mês), conforme faz prova cópia CTPS anexada. Ocorre que a partir de junho/2002 Autor passou a exercer a função de "mecânico" tal como o Sr. Tarcisio Moreira Lage, porém, o paradigma recebia R$ 1,95 por hora, o que perfazia R$ 429,00 por mês, a título de salário-base, enquanto o Autor recebia, na época, salário de R$ 1,36, o que totalizava R$ 299,20 por mês. Fato que gerava uma diferença mensal de R$ 129,80 em desfavor do Autor. Apesar disso a Ré não anotou na CTPS do Autor a função de mecânico e nem lhe pagou o devido salário. O Autor e o paradigma trabalhavam juntos, exercendo funções idênticas, com a mesma produtividade, mesma perfeição técnica e na mesma localidade, para a Ré . Sendo assim, a Ré deverá ser condenada ao pagamento das diferenças salariais advindas da equiparação do salário pago ao Autor aos salários pagos ao paradigma, conforme dispõe o art. 461 da CLT. 5. JORNADA DE TRABALHO O Autor trabalhava das 07:30 às 19:00/20:00 horas, de r feira a sábado, e em domingos alternados, inclusive em feriados civis e religiosos (01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11 e 25/12), com apenas 30 minutos de intervalo para alimentação e descanso. Durante 03 vezes por mês, em média, o Autor trabalhava "dobrando" a jornada de trabalho, tendo em vista que iniciava a sua jornada às 07:30 de um dia e terminava a jornada no dia seguinte, às 07:30. 2 o3 6. HORAS EXTRAS Apesar de o Autor sempre ter cumprido a jornada acima mencionada, a Ré não pagou nem registrou corretamente as horas extras trabalhadas pelo mesmo, contrariando o disposto no art. 59 da CLT. As horas extras devidas deverão ser pagas com os adicionais espontaneamente pagos pela Ré. O Autor gozava de apenas 30 minutos de intervalo para alimentação e descanso, em desacordo com o que estabelece o artigo 71, "caput", da CLT. Como havia supressão parcial de 30 minutos do intervalo intrajornada, aplicável a OJ 307SDIUTST, ensejando pagamento de 01:00 extra diária. SUCESSIVAMENTE, caso seja indeferido o pedido anterior, que a Ré seja condenada a pagar os 30 minutos extras diários, conforme determinado o parágrafo 4°, do artigo 71, da CLT. Dado ao fato do Autor ter laborado habitualmente em sobrejornada, o mesmo faz jus a receber os reflexos das horas extras prestadas, tanto pagas quanto as porventura deferidas, nas parcelas de férias + 1/3, 13' salários, repouso semanal remunerado, aviso prévio e FGTS + 40%. 7. NATUREZA DOS CONTRATOS/UNICIDADE CONTRATUAL. A Ré tem utilizado com freqüência o contrato de trabalho por prazo determinado como forma de se livrar dos encargos advindos do contrato de trabalho por tempo indeterminado. Tal forma de contratação utilizada pela Ré merece ser rechaçada, face à falta dos requisitos que autorizariam a utilização do mencionado instituto jurídico. O art. 443, da CLT, no seu parágrafo 1°, preceitua que se considera contrato por prazo determinado aquele que dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados, ou da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. O parágrafo 2° do mencionado artigo estabelece que só será válido o contrato por prazo determinado quando se tratar de serviços cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividade empresarial de caráter transitório ou de contrato de experiência. Entretanto, os contratos firmados entre as partes não se enquadram a nenhuma dessas hipóteses. A Ré é uma empresa do ramo de manutenção eletromecânica e montagem industrial, que desenvolve suas atividades de forma permanente e contínua, na área da ACESITA, há mais de 15 anos, mantendo um grande número de empregados contratados por prazo determinado, que trabalham na sua atividade-fim. A exibição dos CAGED (cadastro geral de empregados e desempregados), inerentes ao período em que o Autor laborou demonstrará claramente esse fato. Com isso fica desde já requerida a exibição dos CAGED (abril/2001 &dezembro/2005), sob as penas do art. 359 do CPC. A prática adotada pela Ré obstou que o Autor adquirisse os seus direitos trabalhistas básicos, conquistados ao longo dos anos, o que configura fraude à legislação trabalhista. O Autor, por exemplo, foi contratado por 4 (qutro) VEZES consecutivas, em curto espaço de tempo, sempre no exercício do mesmo serviço e idêntica função. 3 Vale ressaltar que os contratos de trabalho são celebrados em geral sem determinação de prazo, em decorrência da aplicação do princípio da continuidade que informa o Direito do Trabalho. E, nos dizeres de DELIO MARANHÃO, "Dessa continuidade dos contratos sucessivos deriva a conseqüência de que a prova — contra indeterminação do prazo se presume. À parte interessada cabe fazer In" : essa presunção — de que determinado contrato foi celebrado a termo" (" SUSSEICIND, ARNALDO ...et al. — " Instituições do Direito do Trabalho" . 16' ed. São Paulo, LTr, 1996, vol. 1, pg. 258), devendo a empresa comprovar de igual forma que houve motivo suficiente e justificável que possa validar a contratação a termo. No período em que o Autor trabalhou para a Ré, estava em vigor um Contrato de Prestação de Serviços em anexo, e respectivos termos aditivos, firmados entre a Ré e a Acesita, para a realização de atividades essenciais e permanentes da Ré, tal como a manutenção de equipamentos em geral, de forma contínua, preventiva e corretiva. O contrato de prestação de serviços, ora anexado, comprova que a Acesita contratou a Ré para prestar serviços durante pelo menos 02 anos, pelo valor de R$8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais). Por tal motivo o contrato de trabalho "por prazo determinado", no presente caso por obra certa, deve ser visto com reservas, pois constitui exceção à regra geral, devendo se conter dentro dos limites estreitos em que se permite a sua celebração. Do contrário, presume-se como por tempo indeterminado o pacto laboral. Além disso, a sucessividade de formalização desses contratos por prazo determinado, com essas características, acaba que por demonstrar a prática de fraude na contratação de trabalhadores a tempo certo, vislumbrando-se, nesta prática, desejo único de ludibriar e sonegar direitos sociais assegurados por lei ao Autor. Dessa forma, fica claro que o Autor foi contratado por diversas vezes para o exercício do mesmo trabalho e função, restando claro que o serviço prestado pelo Autor à Ré não era transitório nem emergencial, ou seja, o contrato que a essa mantém com a empresa ACESITA (tomadora), demanda a contratação de diversos empregados para trabalhar na atividade fim da Ré, qual seja, a manutenção eletromecânica de equipamentos daquela. Cabe ressaltar, que é perfeitamente possível avaliar com antecedência, a necessidade da ACESITA em fazer as manutenções preventivas e corretivas, podendo a Ré prever o número de empregados e suas qualificações técnicas para o atendimento de tais necessidades, ainda mais por uma empresa que presta serviços para a Acesita há mais de 15 anos ininterruptamente. O Colendo TRT da 3° região tem decidido por reiteradas vezes no sentido de declarar ou confirmar a nulidade dos contratos por obra certa utilizados pela Ré, e reconhecer a unicidade contratual, senão vejamos: " Processo : RO -12045/02 Data de Publicação : DJ/MG - 12/11/2002 Órgão Julgador : Setima Turma Juiz Relator : &mo Juiz Luiz Ronan Neves Koury Juiz Revisor : &mo Juiz Jose Roberto Freire Pimenta EMENTA: CONTRATOS A TERMO. OBRA CERTA. NULIDADE. 4 São nulos de pleno direito no o `-1 teor do disposto no artigo 9° da C.L.T, os vários e sucessivos contratos a termo, em que não restaram comprovadas a excepcionalidade e transitoriedade dos serviços prestados pelo empregado. Vistos, relatados e discutidos, (••) MÉRITO NULIDADE. CERTA. OBRA TERMO. A CONTRATOS Insurge-se a reclamada contra a decretação da nulidade dos 22 (vinte e dois) contratos celebrados com o reclamante por prazo determinado. Sustenta que os contratos por obra certa celebrados entre ela e o reclamante, atendem perfeitamente ao estatuído no Diploma Legal, tratando-se de ato jurídico perfeito, sem vício ou fraude que possa invalidálo, não tendo ainda, o reclamante desincumbido do ônus de provar as alegações postas na inicial. Assevera que os contratos se deram única e exclusivamente em face da transitoriedade dos serviços prestados pela reclamada, para cobrirem eventuais necessidades da contratante de caráter emergencial, solicitados para suprir as necessidades em pequenas paradas, serviços de natureza transitória, vez que para os serviços rotineiros as empresas possuem quadro fixo de empregados para atendê-las. Alega que não importa se o reclamante foi contratado para exercer uma atividade fim da reclamada, já que a lei preceitua sobre transitoriedade do serviço prestado. Desta feita, sustenta que os contratos firmados atendem plenamente aos requisitos estatuídos no artigo 443, § 2° da CLT, não havendo que se cogitar de nulidade. Sustenta ainda a reclamada, que não há se falar em unicidade contratual nos termos do artigo 453 da CLT, vez que o reclamante recebeu em cada contratação as indenizações de direito conforme TRCT s. O contrato de trabalho a termo constitui uma exceção à regra. considerando-se que normalmente são celebrados por prazo indeterminado, em face da sua própria natureza, ou seja, a continuidade. Por isso, esta espécie de contrato só será válida nos casos indicados em lei. Considera-se o contrato como de prazo determinado aquele cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviço especificado ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. O parágrafo 2° do artigo 443 da CLT estipula que somente será válido o contrato por prazo determinado em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividades empresariais de caráter transitório e de contrato de experiência. E incontroverso nos autos que o reclamante laborou para a reclamada, em área interna da ACESITA, exercendo a função de eletricista mediante contratação formalizada em 22 (vinte e dois) contratos consecutivos, por curtos espaços de tempo entre o fim de um contrato e o início do subsequente (vide inicial, fl.03 e defesa, f.111). Apesar de o Acordo Coletivo de Trabalho de fls.238/248, em sua cláusula 43 permitir à COMIT celebrar contratos por obra certa com trabalhadores para a manutenção eletromecânica nas paradas não programadas da ACESITA S/A, não restou provado que as contratações na hipótese dos autos se deram para atender a necessidade de serviços emergenciais e transitórios e tampouco que foram atendidas as condições impostas na referida cláusula, ônus da reclamada, tendo em vista a alegação do fato impeditivo ao direito reivindicado. Ademais, a preposta à fl. 110 confessou "... que a atividade preponderante da reclamada está ligada a manutenção eletromecânica dos equipamentos instalados na empresa ACESITA; que a reclamada mantém contrato com a empresa ACESITA há 15 anos, tendo como objeto a prestação de serviços de manutenção eletromecânica...", fato que por si só afasta a excepcionalidade e transitoriedade autorizativas da contratação a termo, dando-se por não preenchidos os requisitos do artigo 443, parágrafo 2° da CLT. Ao contrário das alegações apresentadas pela reclamada em suas razões recursais, o fato de o serviço prestado pelo empregado estar intimamente ligado à atividade-fim da empresa, retira-lhe o caráter de transitoriedade, máxime como na espécie em que os serviços designados de transitórios perduraram por quase 3 anos. Acresça-se a isso o fato de que a preposta declarou à fl. 110, que "... a contratação de eletricistas é fundamental para a empresa ré...". Assim, tem-se que as contratações sucessivas levadas a efeito pela reclamada, durante quase três anos, com espaços curtos de tempo entre estas e estando a atividade do reclamante inserida na atividade-fim da empresa, comprovam a existência de fraude, demonstrando o desvirtuamento dos preceitos da CLT, sendo nulos de pleno direito nos termos do artigo 9° desse diploma legal, pelo que correta a decisão de origem em reconhecer como sendo único o contrato e por prazo indeterminado. Quanto à invocação do disposto no artigo 453/a7: esclareço que a percepção de indenização legal no caso em apreço não é óbice ao reconhecimento da unicidade contratual, em face da configuração de fraude nas contratações a termo, o que afastada a aplicação do dispositivo legal citado. Nego provimento. (..)" 5 dg Processo: ROPS- 4070/01 Data de Publicação : 25/10/2001 - DJMG Órgão Julgador : Primeira Turma Juiz Relator : Exmo Juiz Marcus Moura Ferreira CERTIDAO DE JULGAMENTO PROCESSO No. TRT/ROPS-4070/01 ( Rito Sumarissimo ) Certifico que o Tribunal Regional doTrabalho, da Terceira Região, em sessão Ordinária da Primeira Turma hoje realizada, julgou o presente processo e preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso interposto pela reclamada, porque satisfeitos todos os pressupostos objetivos c subjetivos de admissibilidade; no mérito, unanimemente, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da d. sentença de f. 136/140 e confirmando-a por seus própriosfundamentos, nos termos do art. 895, parág. 1o, inciso IV, daCLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 9.957, de 12.01.2000, acrescentando o seguinte: a) a celebração de cerca de 25 contratos de trabalho no decorrer de 23 meses por si só iá afasta a excepcionalidade e a transitoriedade que caracterizam o contrato por prazo determinado, a teor do art. 443, paráe. 2o., da CLT; b) o caráter emereencial das necessidades da tomadora de serviços, para o qual apela a recorrente, é pura ficção, pois trata-se de atividades de manutenção preventiva, regular e permanente, prestadas há 10 anos, em períodos de paralisação previstos no contrato mantido entre ambas; e c) não há como falar em compensação de horas de trabalho no curso dos contratos que duraram menos de uma semana. Tomaram parte no julgamento os Juízes: Marcus Moura Ferreira (Relator), José Roberto Freire Pimenta e Denise Alves Horta . Processo : RO -10407/00 Data de Publicação : 26/05/2001 DJMG Órgão Julgador : Primeira Turma Juiz Relator : Exma Juiza Maria Cecilia Alves Pinto RECORRENTE: COMIT MONTAGEM ELETROMECÂNICA LTDA. RECORRIDO: JONAS PROFETA CIMO EMENTA:CONTRATO POR OBRA CERTA — INVALIDADE É de se reputar inválido contrato de obra certa, quando o proposto confessa que o reclamante foi admitido para executar tarefa inserida na atividade-fim da reclamada, que vem sendo exercida de forma ininterrupta há 10 anos, mediante contratações sucessivas de cerca de 50 trabalhadores a cada atividade de manutenção a título de obra certa. Não demonstrado o preenchimento os requisitos do art. 443, parágrafo 2o. da CLT, é de se considerar nulo o contrato por tempo determinado, que passa a reger-se pelas regras atinentes ao contrato por tempo indeterminado. Processo: RO - 9031/00 Data de Publicação : 14/03/2001 DJMG Órgão Julgador : Segunda Turma Juiz Relator : Exmo Juiz Emerson Jose Alves Lage RECORRENTES: COMIT MONTAGEM ELETROMECÂNICA LTDA (1) BENEDITO FAUSTINO NETO (2) RECORRIDOS : OS MESMOS EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. OBRA CERTA. INDETERMINAÇÃO. ATIVIDADE TRANSITÓRIA. INTERMITÊNCIA DA NECESSIDADE DO TRABALHO. DESCARACTERIZAÇÃO. Não se pode dizer que se tem como formulado contrato de trabalho por prazo determinado, sob a modalidade de contrato por obra Certa, quando não há uma especificação concreta e objetiva do conteúdo da atividade laborai contratada. Da mesma forma, não se coaduna com o termo transitório, a necessidade que o empregador apresenta para a contratação de empregados para desenvolver atividades intermitentes, mas ao mesmo tempo habituais e/ou cotidianas, posto que se repetem em curtíssimos períodos de tempo, e ainda atreladas à sua atividade-fim. A sucessividade de formalizarão de contratos por prazo determinado, com estas características, acaba que por demonstrar a prática de fraude na contratação de trabalhadores a tempo certo, vislumbrando-se, nesta prática, desejo único de ludibriarlhes e sonegar-lhes direitos sociais conquistados ao longo de vários anos de luta profissional. - grifo nosso — Vale ressaltar, ainda, que a atividade preponderante da Ré não é a construção civil, mas sim a manutenção eletromecânica, logo, essa não poderia celebrar sucessivos contratos por obra certa para, sendo que o exercício de sua atividade fim está 6 ligada ao ramo de manutenção eletromecânica. Tal fato viola diretamente o art. 1° da Lei 2989/56, que destina essa modalidade de contrato exclusivamente para as empresas que tenham a atividade-fim ligada à construção civil. Nesse sentido, tem sido as decisões do egrégio TRT da 3' Região: PROCESSO No. TRT/RO-14150/00 ( Rito Sumarissimo ) Publicação: DJMG - 29/08/2000 Procedencia - PROCESSO/JCJ : 542/00 la. Vara do Trab.de Cel. Fabriciano Recorrente(s) : Riceli Douglas Santos Salome (1) Recorrido(s) : Comit Montagem Eletromecanica Ltda (1) CERTIFICO que o Tribunal Regional do Trabalho em Sessão Ordinária da Terceira Turma hoje realizada apreciou os presentes autos e proferiu a seguinte DECISÃO: lo.) O contrato por obra certa (Lei 2959, de 17.11.56) é destinado a obras de construção civil, em que o empregador é construtor ( art. lo.), não podendo ser celebrado por contratado para manutenção contínua, preventiva e corretiva, de estabelecimento industrial. 2o.) É perfeitamente avaliável a necessidade de tomadora quanto a manutenções corretivas, podendo o empregador prever o número de empregados e sua qualificação técnica, para o atendimento de tais necessidades. CONCLUSÃO: A TURMA, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para declarar nulos os contratos celebrados, pela forma pretendida pelo empregador, que fica também condenado ao pagamento das parcelas elencadas na letra A de fls. 04, nos reflexos de horas extras em aviso prévio, 13o. salário, férias e 1/3, FGTS e percentual de 40%, relativamente a ambos os contratos (letras "c" e "e" - fls. 04), bem como os reflexos do adicional de insalubridade nas mesmas parcelas. Tomaram parte neste julgamento os seguintes Juizes: Luís Felipe Lopes Boson (Relator), Adriana Goulart de Sena e Jales Valadão Cardoso. Presidiu o julgamento o Exmo. Juiz Jales Valadão Cardoso. - (grifo nosso) - No ensejo, o Autor junta cópia do "Termo de Lavratura de Inspeção Judicial", realizada no escritório da Ré, pelo Juízo da Segunda Vara do Trabalho, Doutor Adriano Antônio Borges, que comprovou diversas irregularidades na contratação de milhares de trabalhadores a título de "obra certa". A r. sentença em anexo, dos autos de n.° 1333/99, em que foi realizada a inspeção judicial acima citada, traz a público de forma clara e absoluta, a realidade de milhares de trabalhadores desta região, que vivem submetidos aos "pseudos contratos por obra certa", muitas vezes assinados em branco, sendo esta uma prática que se alastra no interior das grandes empresas do Vale do Aço, pela ação de empreiteiras, no processo de terceirização de mão-de-obra, com danosas conseqüências aos direitos do trabalhador. De qualquer forma, na hipótese de se admitir as contratações da forma utilizada pela Ré, restaria desvirtuado o princípio da continuidade do emprego, o que violaria os artigos 1°, incisos III e IV, e 170, inciso VIII, da Constituição Federal. Isso porque, é sabido que os direitos do contrato à prazo são menores, inclusive não sendo devido o aviso prévio e a indenização de 40% sobre o FGTS. Conclui-se, portanto, que são nulas de pleno direito (art. 9° CLT), as cláusulas que estabelecem a determinação dos contratos "por prazo determinado", por estarem em desacordo com os requisitos legais, ficando requerido, por conseqüência, que seja declarada a UNICIDADE CONTRATUAL, vez que o interregno entre as contratações informadas no item "01"da causa de pedir é de curtíssimo espaço de tempo, o que atrai a aplicação dos 7art'. 452 e 453 da CLT. Diante da possibilidade de declaração da UNICIDADE CONTRATUAL, o Autor passará a fazer jus às férias + 1/3 2001/2002 (04/12), 13° salário/2001 (04/12) e FGTS + 40%, englobados entre a data de admissão do 1° contrato (17/04/2001) e a admissão do 4° contrato (06/08/2001), ressaltando-se que as citadas verbas não se referem ao 4° contrato, devido ao fato do mesmo ter sido POR PRAZO INDETERMINADO. Salienta-se que deferida a unicidade devida a retificação da CTPS do Autor, tomando-se como base todo o período unificado, qual seja 17/04/2001 a 19/12/2005. 8. AVISO PRÉVIO O Autor entende ser perfeitamente aplicável a unicidade contratual nos períodos indicados no item "01". ENTRETANTO, COMO O ÚLTIMO CONTRATO (4°) FOI "POR PRAZO INDEMMINAD9", não será devido o aviso prévio, vez que o mesmo foi pago (TRCT 10° contrato). Entretanto, caso o douto juízo entenda não ser aplicável a unicidade, requer, o Autor, que seja concedido 1 (um) aviso prévio indenizado para cada contrato de trabalho indicado no item "01", com exceção do último (4°), visto que as cláusulas que estabelecem a determinação desses contratos merecem ser declaradas nulas de pleno direito. Ou ainda, sucessivamente, caso venha a ser declarada a unicidade em partes dos contratos indicados no item "01", requer que seja deferido 1 (um) aviso prévio indenizado, ao final de cada período declarado unificado, ou para cada contrato em que porventura não fizer parte da unicidade, com exceção do último (4°). 9. FGTS + 40% A Ré não recolheu corretamente o FGTS, tendo em vista que não observou os valores corretos da remuneração do Autor, além de não ter pagado a indenização de 40%. 10 — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO — INTEGRAÇÃO DEVIDA. O Autor recebeu adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Ocorre que citado adicional não foi integrado à base de cálculo da parcelas de 13 °' salários, férias + 1/3, rsr's, horas extras, aviso prévio e FGTS + 40%. Sendo devido, portanto. 11 — SALÁRIO FAMÍLIA. O Autor tem dois filhos, Jhonatan Santos de Paula, nascido em 18/09/1994 e Natasha Santos de Paula nascida em 23/03/1999, ou seja, ambos menores de 14 anos, conforme fazem prova certidões de nascimentos anexadas. Mas apesar de ter comunicado tal fato à Ré, desde o início, o Autor NÃO recebeu o salário família em nenhum dos períodos laborados. Sendo assim, a Ré deve ser condenada ao pagamento dos valores inerentes ao salário família no tocante as duas cotas, durante todo o período trabalhado. 8 12 — MULTA DO Art. 467 DA CLT. Como a Ré não pagou o Autor as verbas rescisórias de forma correta, cabível a multa do art. 467 da CLT, referente às parcelas de férias + 1/3 2001/2002 (04/12), 13° salário/2001 (04/12) e FGTS + 40%, englobados entre a data de admissão do 1° contrato (17/04/2001) e a admissão do 4° contrato (06/08/2001), ressaltando-se que as citadas verbas não se referem ao 4° contrato, devido ao fato do mesmo ter sido POR PRAZO INDETERMINADO. 13. PEDIDOS Diante do exposto, requer de V. Exa., seja a presente ação julgada totalmente procedente, culminando com a condenação no tocante ao pagamento das verbas pleiteadas, bem com ao cumprimento das obrigações de fazer, relativos ao seguinte: a. QUE AS CLÁUSULAS QUE ESTABELECEM A DETERMINAÇÃO DOS CONTRATOS SEJAM DECLARADAS NULAS DE PLENO DIREITO (A EXCEÇÃODO 4°), NOS TERMOS DO ART. 9° DA CLT, A FIM DE QUE OS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES SEJAM DECLARADOS INDETERMINADOS, DECLARANDO-SE, AINDA, QUE A DISPENSA DE CADA CONTRATO FOI MOTIVADA INJUSTIFICADAMENTE PELA RÉ; b. DECLARAÇÃO DA UNICIDADE CONTRATUAL DOS PERÍODOS INDICADOS NO ITEM "01", OU SEJA, PARA QUE OS TODOS OS CONTRATOS SEJAM TIDOS COMO UM ÚNICO; 011, SUCESSIVAMENTE, CASO O JUIZO ENTENDA NÃO SER APLICADA A UNICIDADE CONTRATUAL EM TODOS OS PERÍODOS, REQUER QUE SEJA DECLARADA A UNICIDADE NOS CONTRATOS EM RELAÇÃO AOS QUE ENTENDER SER POSSÍVEL; c. REQUER QUE SEJA DEFERIDO 01 AVISO PRÉVIO COM PROJEÇÃO NO 13° SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3 E FGTS + 40%, PARA CADA CONTRATO DE TRABALHO INDICADO NO ITEM 01, EXCETUANDOSE O ÚLTIMO CONTRATO (4°); 011, AINDA, SUCESSIVAMENTE, NO CASO DE ENTEDIMENTO DE UNICIDADE EM APENAS PARTE DOS CONTRATOS, QUE SEJA DEFERIDO 1 (UM) AVISO PRÉVIO INDENIZADO PARA CADA, EXCETUANDO-SE O ÚLTIMO CONTRATO (4°); VALOR: RS 1.975,05 d. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL (04/12), REFERENTE AO ANO DE 2001 FACE A UNICIDADE CONTRATUAL PLEITEADA ENGLOBADOS ENTRE A DATA DE ADMISSÃO DO 1° CONTRATO (17/04/2001) E A ADMISSÃO DO 4° CONTRATO (06/08/2001); VALOR: RS 165,00 e. FÉRIAS + 1/3 PROPORCIONAL (04/12), REFERENTE AO PERÍODO AQUISITIVO DE 2001/2002, FACE A UNICIDADE CONTRATUAL PLEITEADA, ENGLOBADOS ENTRE A DATA DE ADMISSÃO DO 1° CONTRATO (17/04/2001) E A ADMISSÃO DO 4° CONTRATO (06/08/2001); VALOR: RS 219,45 f. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO FGTS + 40% DOS(S) PERÍODO(S) UNIFICADO(S), MÊS A MÊS, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO OS VALORES MENSAIS DOS SALÁRIOS, 134 SALÁRIOS, FÉRIAS + 1/3, RSR'S, AVISOS PRÉVIOS, HORAS EXTRAS, NO CASO DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE UNICIDADE CONTRATUAL; 011 FGTS + 40% REFERENTE A CADA CONTRATO DE TRABALHO, TENDO COMO BASE DE CALCULO OS VALORES MENSAIS DOS SALÁRIOS, 13 4 SALÁRIO,FÉ1/3S'AVIOPRÉS,HAEXTR VALOR: RS 1.108,80 g. QUE O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RELATIVOS AOS CONTRATOS DE TRABALHO SEJA CORRESPONDENTES AOS PERÍODOS APOSTOS NAS CTPS E NOS TRCTS, OU SEJA, AO TEMPO DE DURAÇÃO DE CADA CONTRATO, PELAS RAZÕES EXPOSTAS NO ITEM "03", APURANDO-SE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O DEVIDO; VALOR: RS 65,28 h. HORAS EXTRAS DIÁRIAS, EXCEDENTES À 8' HORA DIÁRIA DE 2' A 6'-FEIRA, EXCEDENTES À 4' HORA AOS SÁBADOS, BEM COMO TODAS AS HORAS EXTRAS TRABALHADAS AOS DOMINGOS E FERIADOS, DE ACORDO COM A JORNADA INDICADO NO ITEM "05" DA INICIAL, ACRESCIDAS DOS ADICIONAIS ESTABELECIDOS PELAS NORMAS COLETIVAS, OU DOS 9 ADICIONAIS ESPONTANEAMENTE PAGOS AO AUTOR NO DECORRER DOS CONTRATOS, APURANDO-SE OS REFLEXOS NAS PARCELAS DE AVISO PRÉVIO, 13° SALÁRIOS, FÉRIAS + 1/3, RSR'S E FGTS + 40%, RELATIVO A CADA CONTRATO DE TRABALHO INDICADO NO ITEM 01; VALOR: RS 7.142,80 i. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS PAGAS NO DECORRER DOS CONTRATOS DE TRABALHO, NAS PARCELAS DE FÉRIAS + 1/3, 13°s SALÁRIOS, RSR'S, FGTS + 40% E AVISOS PRÉVIOS; VALOR: RS 1.772,27 j. PAGAMENTO DE 1:00 HORA DIÁRIA REFERENTE AO INTERVALO INTRAJORNADA, COM BASE NA OJ 307-SDII/TST, VEZ QUE O AUTOR GOZAVA DE INTERVALO PARCIAL, ACRESCIDOS DOS ADICIONAIS PREVISTOS NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS, APURANDO-SE REFLEXOS SOBRE AS PARCELAS DE 13°8 SALÁRIOS, FÉRIAS + 1/3, RSR'S, AVISO PRÉVIO E FGTS, DE TODO O PERÍODO; SIICPSW1VAMENTF,, EM CASO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTERIOR, 30 MINUTOS EXTRAS POR DIA, EM FACE DA SUPRESSÃO DESSE TEMPO, DO INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO, ACRESCIDOS DOS ADICIONAIS PREVISTOS NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS, APURANDO-SE REFLEXOS SOBRE AS PARCELAS DE 13 05 SALÁRIOS, FÉRIAS + 1/3, RSR'S, AVISO PRÉVIO E FGTS; VALOR: RS 2.470,06 k. DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL, ENTRE OS VALORES PAGOS AUTOR E OS RECEBIDO PELO PARADIGMA, A TÍTULO DE SALÁRIO-BASE, NO DECORRER DO 4° CONTRATO DE TRABALHO (A_PARTIR—DE JUNHO/2002), CONFORME INDICADO NO ITEM "04", APURANDO-SE AS DIFERENÇAS, COM A CONSEQUENTE EVOLUÇÃO SALARIAL, E OS REFLEXOS NAS PARCELAS DE FÉRIAS + 1/3, 13 08 SALÁRIOS, RSR'S, AVISOS PRÉVIOS E FGTS + 40%; VALOR: RS 1.510,54 I. QUE A DIFERENÇA SALARIAL ADVINDA DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL SEJA INTEGRADA À BASE DE CÁLCULO DE TODAS AS HORAS EXTRAS (PAGAS E PORVENTURA DEFERIDAS), BEM COMO NAS PARCELAS DE FÉRIAS + 1/3, 13 08 SALÁRIOS, RSR'S, AVISOS PRÉVIOS E FGTS + 40%, SOMENTE NO DECORRER DO 4° CONTRATO; VALOR: RS 662,97 m. QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO NO DECORRER DOS CONTRATOS SEJA INTEGRADO À BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS DE 13' 8 SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, RSR'S, HORAS EXTRAS, AVISO PRÉVIO E FGTS + 40%; VALOR: RS 792,00 n. PAGAMENTO DE 2 (DUAS) COTAS DE SALÁRIO FAMÍLIA, POR MÊS, DURANTE TODO O PERÍODO LABORADO; VALOR: RS 800,00 o. PAGAMENTO DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS, EM DOBRO, COM BASE NA LEI 605/49; VALOR: RS 759,00 p. APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT, NO TOCANTE AOS PEDIDOS DE LETRAS "a" A "a"; VALOR: RS 1.734,15 q. SEJAM COMPENSADOS OS VALORES COMPROVADAMENTE QUITADOS A IDÊNTICO TÍTULO, INERENTES AOS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO; r. QUE A CTPS SEJA RETIFICADA PARA CONSTAR O(S) PERÍODO(S) UNIFICADO(0), QUAL SEJA: 17/04/2001 A 19/12/2005; s. QUE A RÉ APRESENTE EM AUDIÊNCIA, OS SEGUINTES DOCUMENTOS DE TODO O PERÍODO TRABALHADO PELO AUTOR: CONTRACHEQUES, CONTROLES DE JORNADA, "RELAÇÃO DE PESSOAL", COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO FGTS -I 40%, CAGED'S DO PERÍODO DE ABRIU2001 A DEZEMBRO/2005, SOB AS PENAS DO ART. 359 DO CPC; t. QUE A RÉ APRESENTE EM AUDIÊNCIAS OS ATOS CONSTITUTIVOS E SUAS EVENTUAIS ALTERAÇÕES; u. SEJA A RÉ CITADA PARA APRESENTAR DEFESA, CASO QUEIRA, SOB PENA DE REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO; 10 DECLARACÃO DE POBREZA PARA FINS JUDICIAIS GILMAR FRANCISCO DE PAULA, brasileiro, solteiro, lubrificador A, portador do CPF 034.607.697-85, CTPS 67164 série 0011/MG, PIS n° 12500385339, residente e domiciliado na Av: Ana Moura, 5278, Ana Moura, Timóteo MG, CEP 35.180.000, DECLARA ser pobre no sentido legal, para fins judiciais ou extras judiciais, nos termos da Lei 1.060/50 e suas modificações subseqüentes, entre estas a da Lei 7.510/86, e da Lei 7.115/83 e que não tenho condições de prover as despesas processuais e honorárias advocatícios, sem prejuízo ao meu próprio sustento e de minha família. Finalmente, sujeita-se às sanções civis, administrativas e criminais previstas na legislação aplicável, na hipótese de falsa declaração, afirmando ser verdadeiro o inteiro teor do presente documento. Coronel Fabriciano - MG, 08 de fevereiro de 2006. Advocacia Werneck e Oliveira Alexandre Werneck Santos - OAB/MG 79.028 Rommel Eustásio Machado Oliveira - OAB/ M& 78.788 PROCURAÇÃO Pelo presente instrumento particular de mandato, por mim (nós) assinado(s), GILMAR FRANCISCO DE PAULA, brasileiro, solteiro, lubrificador A, portador do CPF 034.607.697-85, CTPS 67164 série 0011/MG, PIS n° 12500385339, residente e domiciliado na Av: Ana Moura, 5278, Ana Moura, Timóteo - MG, CEP 35.180.000, nomeio(amos) e constituo(imos): Alexandre Werneck Santos, brasileiro, casado, Advdgado, inscrito na OAB/MG sob. o n. ° 79.028 e Rommel Eustásio Machado Oliveira, brasileiro, casado, Advogado inscrito na OAB/MG sob o n.° 78.788, ambos com escritório profissional à Rua Dr. Querubino, 59 — 1j. 06, Cel. Fabriciano, Estado de Minas Gerais, CEP 35170- 001, telefone (31) 3842-6407, meus procuradores, a quem outorgo(amos) os poderes de representação geral para o foro em juízo ou junto a pessoas físicas ou jurídicas, repartições públicas e policiais, inclusive perante a justiça do trabalho e em todas as circunstâncias, com todos os poderes das cláusulas "ad judicia", "extra judicia" e "ad negocia", podendo ainda propor ou contestar qualquer ação contra quem de direito, praticando todos os atos que forem necessários e em direito permitidos, por mais especiais que sejam, como requerer, transigir, variar e desistir, receber quaisquer valores, dar e receber quitação, reconvir, firmar compromisso, concordar, discordar, requerer assistência judiciária gratuita, assinar termo de inventariante, prestar as declarações de estilo em inventário, impugnar cálculos, avaliações, partilhas, habilitações, habilitar créditos, requerer falências, insolvências e alvarás, bem como oferecer queixa-crime, e requerer abertura de inquérito, e, especialmente para AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA, e, finalmente, substabelecer no todo ou em parte, o que darei(emos) por firme e valioso. Cel. Fabriciano, 08 de fevereiro de 2006. (outorgante) Rua Or. Querubino, 59 - Lj. 06 - Coronel Fabriciano - M& - CEP: 35170-001 e-mail: adv.werneckoliveiraeveloxmail.com.br Telefax: (31) 3842-6407 PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO 39 REGIÃO QUARTA VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO RUA PEDRO NOLASCO. 22, - CENTRO 35170-000 - CORONEL FABRICIANO MG NOTIFICAÇA0 DE AUDIENCIA INICIAL NOTIFICAÇA0 Nro PROCESSO Nro RECLAMANTE RECLAMADO : : : : 03789/06 00391-2006-097-03-00-0 Gilmar Francisco de Paula Comit Montagem Eletromecanica Ltda. Pela presente, fica V.Sa. notificado a comparecer perante a 4a. Vara, situada á RUA PEDRO NOLASCO, 22„ CENTRO rara responder aos termos da reclamação cuja ccSpia segue em anexo, em audiência a ser realizada no dia 03/05/2006, ás 09:45 horas. Nesta audiência deverá V. Sa. estar presente, independente do comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato e cujas declaraçbes obrigarão o preponente. O não comparecimento da V. Sa. importarâ no julgamento da questão a sua revelia e a aplicação da pena de confissão, quanto matèria de fato. OBSERVAÇA0 : Na oportunidade apresentar defesa, se possivel escrita, e documentos. "A AUDIENCIA DE JULGAMENTO SERA UNA", DEVENDO AS PARTES TRAZER SUAS TESTEMUNHAS "INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇA0 OU INTIMAÇA0", CONFORME O ART. 825 DA CLT. Nos termos do art. 3o. do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa jurídica 'de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de rê ou de autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastramento Especifico do INSS), assim como fornecer cõpia do contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF do(s) sdcio(s) da empresa. Ao comparecer em Juizo, esteja trajando vestimenta adequada ao ambiente forehse. .CERTIFICO que o presente foi expedido nesta data, via postal. Em 19/04/2006. Registro no. 02551 CORONEL FABRICIANO MG, 19 D ABRIL DE 2006. ZULMA DE DIRE I S ATAIDE OLIVEIRA ) DE SECRETARIA DESTINATARIO: Comit Montagem Eletromecanica Ltda. Rua Trinta e Oito, 29 - Vila dos Tecnicos Timoteo/MG 35180-056 Registro no.02551 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Doc.: 00674 TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3a REGIAO Pag.: 1 Fls. $' QUARTA VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO TERMO DE AUDIENCIA RELATIVA AO PROCESSO No. 00391-2006-097-03-00-0 Aos 3 dias do mês de maio do ano de 2006, as 09:45 horas, na sede da QUARTA VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO tendo como Titular o(a)MM. Juiz(a) do Trabalho RONALDO ANTONIO MESSEDER FILHO realizou-se a audiência UNA da reclamação ajuizada por Gilmar Francisco de Paula contra Comit Montagem Eletromecanica Ltda.. Aberta a audiência foram, de ordem do(a) MM. Juiz(a)do Trabalho, apregoadas as partes. Pregão realizado ás 09h45. Presente o(a) reclamante e seu procurador, Dr. Alexandre Werneck Santos. Presente a reclamada pela preposta, Sra. Rosemeire Martins Rodrigues Curtinhas acompanhada do Dr. Tarcisio Anicio Pereira, que junta preposição eprocuração. 0(A) reclamante desiste da ação. Homologa-se a desistência, ficando extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC. Diante da declaração de pobreza de f. 82, concedem-se ao(A) reclamante os beneficios da Justiça Gratuita. Devolvidos os documentos de f. 14/81 ao(á) reclaman Arquivem-se os autos, observadas as formalidades pra Encerrou-se. JUIZ IDO TRABALHO C RECLAMANTE RECLAMADO(A) C r' PRO IIIP ''DOR ) PROCU OR DO A) RE LAMA1 (A) \\ DIRETORA DE S CRETAR CUSTAS DE R$423,55****** R$21.177,37****** CALCULADAS SOBRE : PELO(AS) RECLAMANTE ISENTO. 316 0F19 ( A) RECL ,) TE COMIT MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA Rua 38, 29, Vila dos Técnicos, Timóteo-MG - CEP 35180.056, Tel. 3849-2400 EXMO. SR .DR JUIZ PRESIDENTE DA VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO. Proc. n° COMIT — MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA., neste ato representada por seu sócio proprietário SILVIO LOTT MACHADO, vem respeitosamente perante V. Ex.., apresentar como preposta a funcionária ROSEMEIRE MARTINS RODRIGUES CURTINHAS. Atenciosamente, COMIT MONTAGEM EL R II ANICA LTDA. SILVIO LOTT MA O COMIT — MONTAGEM ELETROMECÂNICA LTDA PROCURAÇÃO Pelo presente instrumento de procuração, nomeio(amos) e constituo(imos) meu(nosso) bastante procurador o advogado JOSE EDÉLCIO DRUMOND ALVES, brasileiro, casado advogado, inscrito na OAB/MG-23.011, TARCISIO ANICIO PEREIRA, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/MG-66.244, JOSÉ FRANCISCO DE CAMPOS, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG-59.562, FERNANDO SOUZA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG-16.071, ROSSI DO JOSÉ NASCIMENTO, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG-59.920, JULIO COSTA NETO, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/MG-96.799, todos com escritório profissional nesta cidade de IPATINGA, à rua Diamantina, 71, sala 203, com os poderes das cláusulas ad-judicia, para defender meu(nossos) interesse(s) em juízo ou fora dele, podendo o supra qualificado procurador adotar todas as medidas necessárias ao bom desempenho deste mandato em direito permitidas, bem como requerer, contestar, desistir, fazer compromissos, inclusive de inventariante, receber e dar quitação, recorrer e substabelecer, o que tudo darei(emos) por firme, certo e valioso. Timóteo, 03 de Abril de 2006. umtt M tagenì c trOmecirtica ltdi SILVIO LO MACHADO DIRETOR PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO 3* REGIÃO GLARTA VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRIOIANG RUA PEDRO NOLASCO, 22, - CENTRO 35170-000 - CORONEL FABRICIANO MS CERTIDA0 DE ARQUIVAMENTO ARQUIV. Nro CERTIDA0 Nro PROCESSO Nro RECLAMANTE RECAMADO : : : : 00615/06 01315/06 00391-2006-097-03-00 - 0 Gilmar Fran c isco de Paula Comit Montagem ElptromecaniJa CERTIFICO que n'àle há nennum encargo a ser pago no rpferldo urPc. Psso, estando assim em condi.;:bes de ser arquivado. CONCLUSOS. CORONEL FABRICIANO, 5 DE MAIO DE 2006. nSI ATA DE OLIVEIRA ZULMAH DIRETOR(A) DE SECRETARIA ARQUIVE-SE. Data supra. O MESSEDER RONALDO J' ,(A) DO TRABALHO