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PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABA !HO
3• REGIÃO
1
DIRETORIA DO FORO DE CORONEL FABRICIANO
Especie da reclamacao : ESCRITA
Natureza da Reclamacao: Reclamacao trabalhista do rito ordinario - ESCRITA
Gilmar Francisco de Paula
Reclamante
:
Advogado
: Alexandre Werneck Santos - 079028MG
Comit Montagem Eletromecanica Ltda.
Reclamado
Distribuido a
: QUARTA VARA DO TRABALHO
Processo No.
:
00391-2006-097-03-00-0
AUDIANCIA
r's%
Ata de Audiéncia
Hora da Audiéncia
Local da Audiéncia
: 3 de Maio de 2006
: 09:45
: RUA PEDRO NOLASCO, 22,
ATENÇA0
"A AUDIENCIA DE JULGAMENTO SERA UNA", DEVENDO AS PARTES
TRAZER SUAS TESTEMUNHAS INDEPENDENTEMENTE DE "NOTIFICAÇAO
OU INTIMAÇA0", CONFORME O ART.825 DA CLT.
AO COMPARECER EM JU170, ESTEJA TRAJANDO VESTIMENTA ADEQUADA no
AMBIENTE FORENSE.
CORONEL FABRICIANO MG, 18
CIENTE:
ABRIL DE 2006
Alexandre Werneck Santos
NUMERAÇA0 UNICA:
O numero do processo tem o formato PPPPP-AAAA-VVV-RR-SS-D, onde PPPPP
representa o numero do processo na vara, AAAA o ano do processo, VVV
o cbdiqo da vara, RR a regido e SS e D complementos (sequéncia e digito
verificador, respectivamente).
ap091146
:::;rt .;.:-, -ecer à audiência
0(h) Reciarnanie
munido(a) de sui.ty'A Carteiras) de Trabalho. A
testemunha deverá anpareur à audiência munida
de documento de identificação e de sua Carteira
de Trabalho.
Advocacia Werneck e Oliveira
Alexandre Werneck Santos - OAB/MG 79.028
Rommel Eustásio Machado Oliveira - OAB/MG 78.788
Exmo(a). Sr(') Dr(a). Juiz(a) da
Vara tio Trabalho de Cel. Fabriciano -
GILMAR FRANCISCO DE PAULA, brasileiro, solteiro, lubrificador
"A", portador do CPF 034.607.697-85, da carteira de trabalho 67.164 — 0011-MG e do
PIS 125.00385.33.9, residente e domiciliado na Av. Ana Moura, 5.278, bairro Ana
Moura, Timóteo - MG, CEP: 35.180-000, vem, respeitosamente, perante V.Enx.a, por
seus procuradores signatários, propor AÇÃO TRABALHISTA em face de COMIT
MONTAGEM ELETROMECÂNICA LTDA. inscrita no CNPJ sob o n°
02.754.082.0001-95, firma estabelecida na Rua Trinta e Oito, n.° 29, Bairro Vila dos
Técnicos, CEP.:35180-056, na cidade de Timóteo — MG, pelos fatos e fundamentos
que passa a expor:
1. PERÍODO TRABALHADO
O Autor foi admitido e dispensado, sem justa causa, por 4 VEZES
consecutivas, nos períodos a seguir indicados:
PERÍODOS
10
2°
30
4°
ADMISSÃO
17/04/2001
10/05/2001
04/06/2001
06/08/2001
DEMISSA°
19/04/2001
17/05/2001
04/06/2001
09/12/2005
Ressalta-se, quanto ao 4° contrato, que o mesmo
"indeterminado".
foi por prazo
REFERENDA-SE QUE O AUTOR FICOU AFASTADO PELO INSS
30/11/2005, devido a problemas na coluna (hérnia de disco).
DE 27/11/2002 A
2. FUNÇÃO
O Autor teve a CTPS assinada com a função de lubrificador, mas a partir
de junho/2002 passou a laborar como mecânico.
3. SALÁRIO — DIFERENÇA SALARIAL.
O último salário pago ao Autor foi de R$ 495,00 (quatrocentos e noventa
e cinco reais), por mês.
Ocorre que o Autor não recebeu nem mesmo os salários correspondentes
aos dias de duração de cada contrato, períodos esses apostos pela própria Ré nos
TRCT'S e na CTPS.
1
Rua Dr. Querubino, 59 - Lj. 06 - Centro - CEP:35170-001 - Coronel Fabriciano - M6
e-mail: [email protected] - Telefax: (31)3842-6407
04
4?-
A título de exemplo, no período de 10/05/2001 a 17/05/2001, onde o
salário da época era R$ 299,20, o contrato durou "08" dias, logo o Autor fazia jus ao
recebimento de pelo menos 64 horas trabalhadas (mínimo de 8 por dia),
correspondentes ao valor de R$ 87,04. Mas o Autor só recebeu por 48 horas
trabalhadas, correspondente ao valor de R$ 65,28, conforme faz prova TRCT anexado,
o que gerou uma diferença em desfavor do Autor de R$ 21,76.
A Ré deveria ter pagado ao Autor pelo menos o salário correspondente
ao número de dias de duração de cada contrato, independentemente de ter havido ou
não trabalho em todos os dias do contrato, pois se a empresa concede algumas folgas
por liberalidade, por exemplo, (que não foi o caso do Autor), conseqüentemente terá
que pagar tais dias.
No presente caso, a Ré apos o período de duração na CTPS e no TRCT,
logo, esses períodos apostos em tais documentos configuram tempo do Autor à
disposição da daquela.
4 EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
-
O Autor foi admitido como "lubrificador", nos 4 contratos, sendo que
no último (4° contrato), o salário inicial foi de R$ 1,36 por hora (R$ 299,20 p/mês),
conforme faz prova cópia CTPS anexada.
Ocorre que a partir de junho/2002 Autor passou a exercer a função de
"mecânico" tal como o Sr. Tarcisio Moreira Lage, porém, o paradigma recebia
R$ 1,95 por hora, o que perfazia R$ 429,00 por mês, a título de salário-base, enquanto
o Autor recebia, na época, salário de R$ 1,36, o que totalizava R$ 299,20 por mês. Fato
que gerava uma diferença mensal de R$ 129,80 em desfavor do Autor.
Apesar disso a Ré não anotou na CTPS do Autor a função de
mecânico e nem lhe pagou o devido salário.
O Autor e o paradigma trabalhavam juntos, exercendo funções idênticas,
com a mesma produtividade, mesma perfeição técnica e na mesma localidade, para a
Ré
.
Sendo assim, a Ré deverá ser condenada ao pagamento das diferenças
salariais advindas da equiparação do salário pago ao Autor aos salários pagos ao
paradigma, conforme dispõe o art. 461 da CLT.
5. JORNADA DE TRABALHO
O Autor trabalhava das 07:30 às 19:00/20:00 horas, de r feira a
sábado, e em domingos alternados, inclusive em feriados civis e religiosos (01/01,
21/04, 01/05, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11 e 25/12), com apenas 30 minutos de intervalo
para alimentação e descanso.
Durante 03 vezes por mês, em média, o Autor trabalhava "dobrando"
a jornada de trabalho, tendo em vista que iniciava a sua jornada às 07:30 de um dia e
terminava a jornada no dia seguinte, às 07:30.
2
o3
6. HORAS EXTRAS
Apesar de o Autor sempre ter cumprido a jornada acima mencionada, a
Ré não pagou nem registrou corretamente as horas extras trabalhadas pelo mesmo,
contrariando o disposto no art. 59 da CLT. As horas extras devidas deverão ser pagas
com os adicionais espontaneamente pagos pela Ré.
O Autor gozava de apenas 30 minutos de intervalo para alimentação e
descanso, em desacordo com o que estabelece o artigo 71, "caput", da CLT. Como
havia supressão parcial de 30 minutos do intervalo intrajornada, aplicável a OJ 307SDIUTST, ensejando pagamento de 01:00 extra diária. SUCESSIVAMENTE, caso
seja indeferido o pedido anterior, que a Ré seja condenada a pagar os 30 minutos extras
diários, conforme determinado o parágrafo 4°, do artigo 71, da CLT.
Dado ao fato do Autor ter laborado habitualmente em sobrejornada, o
mesmo faz jus a receber os reflexos das horas extras prestadas, tanto pagas quanto as
porventura deferidas, nas parcelas de férias + 1/3, 13' salários, repouso semanal
remunerado, aviso prévio e FGTS + 40%.
7. NATUREZA DOS CONTRATOS/UNICIDADE CONTRATUAL.
A Ré tem utilizado com freqüência o contrato de trabalho por prazo
determinado como forma de se livrar dos encargos advindos do contrato de trabalho por
tempo indeterminado.
Tal forma de contratação utilizada pela Ré merece ser rechaçada, face à
falta dos requisitos que autorizariam a utilização do mencionado instituto jurídico.
O art. 443, da CLT, no seu parágrafo 1°, preceitua que se considera
contrato por prazo determinado aquele que dependa de termo prefixado ou da execução
de serviços especificados, ou da realização de certo acontecimento suscetível de
previsão aproximada. O parágrafo 2° do mencionado artigo estabelece que só será
válido o contrato por prazo determinado quando se tratar de serviços cuja natureza ou
transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, de atividade empresarial de
caráter transitório ou de contrato de experiência.
Entretanto, os contratos firmados entre as partes não se enquadram a
nenhuma dessas hipóteses.
A Ré é uma empresa do ramo de manutenção eletromecânica e
montagem industrial, que desenvolve suas atividades de forma permanente e contínua,
na área da ACESITA, há mais de 15 anos, mantendo um grande número de empregados
contratados por prazo determinado, que trabalham na sua atividade-fim. A exibição dos
CAGED (cadastro geral de empregados e desempregados), inerentes ao período em que
o Autor laborou demonstrará claramente esse fato. Com isso fica desde já requerida a
exibição dos CAGED (abril/2001 &dezembro/2005), sob as penas do art. 359 do CPC.
A prática adotada pela Ré obstou que o Autor adquirisse os seus direitos
trabalhistas básicos, conquistados ao longo dos anos, o que configura fraude à
legislação trabalhista.
O Autor, por exemplo, foi contratado por 4 (qutro) VEZES
consecutivas, em curto espaço de tempo, sempre no exercício do mesmo serviço e
idêntica função.
3
Vale ressaltar que os contratos de trabalho são celebrados em geral sem
determinação de prazo, em decorrência da aplicação do princípio da continuidade que
informa o Direito do Trabalho. E, nos dizeres de DELIO MARANHÃO, "Dessa
continuidade dos contratos sucessivos deriva a conseqüência de que a
prova — contra
indeterminação do prazo se presume. À parte interessada cabe fazer
In" :
essa presunção — de que determinado contrato foi celebrado a termo" ("
SUSSEICIND, ARNALDO ...et al. — " Instituições do Direito do Trabalho" . 16' ed. São
Paulo, LTr, 1996, vol. 1, pg. 258), devendo a empresa comprovar de igual forma que
houve motivo suficiente e justificável que possa validar a contratação a termo.
No período em que o Autor trabalhou para a Ré, estava em vigor um
Contrato de Prestação de Serviços em anexo, e respectivos termos aditivos, firmados
entre a Ré e a Acesita, para a realização de atividades essenciais e permanentes da Ré,
tal como a manutenção de equipamentos em geral, de forma contínua, preventiva e
corretiva.
O contrato de prestação de serviços, ora anexado, comprova que a
Acesita contratou a Ré para prestar serviços durante pelo menos 02 anos, pelo valor de
R$8.500.000,00 (oito milhões e quinhentos mil reais).
Por tal motivo o contrato de trabalho "por prazo determinado", no
presente caso por obra certa, deve ser visto com reservas, pois constitui exceção à regra
geral, devendo se conter dentro dos limites estreitos em que se permite a sua
celebração. Do contrário, presume-se como por tempo indeterminado o pacto laboral.
Além disso, a sucessividade de formalização desses contratos por prazo
determinado, com essas características, acaba que por demonstrar a prática de fraude na
contratação de trabalhadores a tempo certo, vislumbrando-se, nesta prática, desejo
único de ludibriar e sonegar direitos sociais assegurados por lei ao Autor.
Dessa forma, fica claro que o Autor foi contratado por diversas vezes
para o exercício do mesmo trabalho e função, restando claro que o serviço prestado
pelo Autor à Ré não era transitório nem emergencial, ou seja, o contrato que a essa
mantém com a empresa ACESITA (tomadora), demanda a contratação de diversos
empregados para trabalhar na atividade fim da Ré, qual seja, a manutenção
eletromecânica de equipamentos daquela.
Cabe ressaltar, que é perfeitamente possível avaliar com antecedência, a
necessidade da ACESITA em fazer as manutenções preventivas e corretivas, podendo a
Ré prever o número de empregados e suas qualificações técnicas para o atendimento de
tais necessidades, ainda mais por uma empresa que presta serviços para a Acesita há
mais de 15 anos ininterruptamente.
O Colendo TRT da 3° região tem decidido por reiteradas vezes no
sentido de declarar ou confirmar a nulidade dos contratos por obra certa utilizados pela
Ré, e reconhecer a unicidade contratual, senão vejamos:
" Processo : RO -12045/02
Data de Publicação : DJ/MG - 12/11/2002
Órgão Julgador : Setima Turma
Juiz Relator : &mo Juiz Luiz Ronan Neves Koury
Juiz Revisor : &mo Juiz Jose Roberto Freire Pimenta
EMENTA: CONTRATOS A TERMO. OBRA CERTA. NULIDADE.
4
São nulos de pleno direito no
o `-1
teor do disposto no artigo 9° da C.L.T, os vários e sucessivos contratos a termo, em que não restaram
comprovadas a excepcionalidade e transitoriedade dos serviços prestados pelo empregado.
Vistos, relatados e discutidos,
(••)
MÉRITO
NULIDADE.
CERTA.
OBRA
TERMO.
A
CONTRATOS
Insurge-se a reclamada contra a decretação da nulidade dos 22 (vinte e dois) contratos celebrados com
o reclamante por prazo determinado.
Sustenta que os contratos por obra certa celebrados entre ela e o reclamante, atendem perfeitamente ao
estatuído no Diploma Legal, tratando-se de ato jurídico perfeito, sem vício ou fraude que possa invalidálo, não tendo ainda, o reclamante desincumbido do ônus de provar as alegações postas na inicial.
Assevera que os contratos se deram única e exclusivamente em face da transitoriedade dos serviços
prestados pela reclamada, para cobrirem eventuais necessidades da contratante de caráter emergencial,
solicitados para suprir as necessidades em pequenas paradas, serviços de natureza transitória, vez que
para os serviços rotineiros as empresas possuem quadro fixo de empregados para atendê-las.
Alega que não importa se o reclamante foi contratado para exercer uma atividade fim da reclamada, já
que a lei preceitua sobre transitoriedade do serviço prestado.
Desta feita, sustenta que os contratos firmados atendem plenamente aos requisitos estatuídos no artigo
443, § 2° da CLT, não havendo que se cogitar de nulidade.
Sustenta ainda a reclamada, que não há se falar em unicidade contratual nos termos do artigo 453 da
CLT, vez que o reclamante recebeu em cada contratação as indenizações de direito conforme TRCT s.
O contrato de trabalho a termo constitui uma exceção à regra. considerando-se que normalmente são
celebrados por prazo indeterminado, em face da sua própria natureza, ou seja, a continuidade. Por isso,
esta espécie de contrato só será válida nos casos indicados em lei.
Considera-se o contrato como de prazo determinado aquele cuja vigência dependa de termo prefixado
ou da execução de serviço especificado ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de
previsão aproximada.
O parágrafo 2° do artigo 443 da CLT estipula que somente será válido o contrato por prazo
determinado em se tratando de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do
prazo, de atividades empresariais de caráter transitório e de contrato de experiência.
E incontroverso nos autos que o reclamante laborou para a reclamada, em área interna da ACESITA,
exercendo a função de eletricista mediante contratação formalizada em 22 (vinte e dois) contratos
consecutivos, por curtos espaços de tempo entre o fim de um contrato e o início do subsequente (vide
inicial, fl.03 e defesa, f.111).
Apesar de o Acordo Coletivo de Trabalho de fls.238/248, em sua cláusula 43 permitir à COMIT celebrar
contratos por obra certa com trabalhadores para a manutenção eletromecânica nas paradas não
programadas da ACESITA S/A, não restou provado que as contratações na hipótese dos autos se deram
para atender a necessidade de serviços emergenciais e transitórios e tampouco que foram atendidas as
condições impostas na referida cláusula, ônus da reclamada, tendo em vista a alegação do fato
impeditivo ao direito reivindicado.
Ademais, a preposta à fl. 110 confessou "... que a atividade preponderante da reclamada está ligada a
manutenção eletromecânica dos equipamentos instalados na empresa ACESITA; que a reclamada
mantém contrato com a empresa ACESITA há 15 anos, tendo como objeto a prestação de serviços de
manutenção eletromecânica...", fato que por si só afasta a excepcionalidade e transitoriedade
autorizativas da contratação a termo, dando-se por não preenchidos os requisitos do artigo 443,
parágrafo 2° da CLT.
Ao contrário das alegações apresentadas pela reclamada em suas razões recursais, o fato de o serviço
prestado pelo empregado estar intimamente ligado à atividade-fim da empresa, retira-lhe o caráter de
transitoriedade, máxime como na espécie em que os serviços designados de transitórios perduraram por
quase 3 anos. Acresça-se a isso o fato de que a preposta declarou à fl. 110, que "... a contratação de
eletricistas é fundamental para a empresa ré...".
Assim, tem-se que as contratações sucessivas levadas a efeito pela reclamada, durante quase três anos,
com espaços curtos de tempo entre estas e estando a atividade do reclamante inserida na atividade-fim
da empresa, comprovam a existência de fraude, demonstrando o desvirtuamento dos preceitos da CLT,
sendo nulos de pleno direito nos termos do artigo 9° desse diploma legal, pelo que correta a decisão de
origem em reconhecer como sendo único o contrato e por prazo indeterminado.
Quanto à invocação do disposto no artigo 453/a7: esclareço que a percepção de indenização legal no
caso em apreço não é óbice ao reconhecimento da unicidade contratual, em face da configuração de
fraude nas contratações a termo, o que afastada a aplicação do dispositivo legal citado.
Nego provimento. (..)"
5
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Processo: ROPS- 4070/01
Data de Publicação : 25/10/2001 - DJMG
Órgão Julgador : Primeira Turma
Juiz Relator : Exmo Juiz Marcus Moura Ferreira
CERTIDAO DE JULGAMENTO
PROCESSO No. TRT/ROPS-4070/01
( Rito Sumarissimo )
Certifico que o Tribunal Regional doTrabalho, da Terceira Região, em sessão Ordinária da Primeira
Turma hoje realizada, julgou o presente processo e preliminarmente, à unanimidade, conheceu do
recurso interposto pela reclamada, porque satisfeitos todos os pressupostos objetivos c subjetivos de
admissibilidade; no mérito, unanimemente, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da d.
sentença de f. 136/140 e confirmando-a por seus própriosfundamentos, nos termos do art. 895, parág. 1o, inciso IV, daCLT, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei 9.957, de 12.01.2000, acrescentando
o seguinte: a) a celebração de cerca de 25 contratos de trabalho no decorrer de 23 meses por si só iá
afasta a excepcionalidade e a transitoriedade que caracterizam o contrato por prazo determinado,
a teor do art. 443, paráe. 2o., da CLT; b) o caráter emereencial das necessidades da tomadora de
serviços, para o qual apela a recorrente, é pura ficção, pois trata-se de atividades de manutenção
preventiva, regular e permanente, prestadas há 10 anos, em períodos de paralisação previstos no
contrato mantido entre ambas; e c) não há como falar em compensação de horas de trabalho no
curso dos contratos que duraram menos de uma semana. Tomaram parte no julgamento os Juízes:
Marcus Moura Ferreira (Relator), José Roberto Freire Pimenta e Denise Alves Horta .
Processo : RO -10407/00
Data de Publicação : 26/05/2001 DJMG
Órgão Julgador : Primeira Turma
Juiz Relator : Exma Juiza Maria Cecilia Alves Pinto
RECORRENTE: COMIT MONTAGEM ELETROMECÂNICA LTDA.
RECORRIDO: JONAS PROFETA CIMO
EMENTA:CONTRATO POR OBRA CERTA — INVALIDADE
É de se reputar inválido contrato de obra certa, quando o proposto confessa que o reclamante foi
admitido para executar tarefa inserida na atividade-fim da reclamada, que vem sendo exercida de forma
ininterrupta há 10 anos, mediante contratações sucessivas de cerca de 50 trabalhadores a cada atividade
de manutenção a título de obra certa. Não demonstrado o preenchimento os requisitos do art. 443,
parágrafo 2o. da CLT, é de se considerar nulo o contrato por tempo determinado, que passa a reger-se
pelas regras atinentes ao contrato por tempo indeterminado.
Processo: RO - 9031/00
Data de Publicação : 14/03/2001 DJMG
Órgão Julgador : Segunda Turma
Juiz Relator : Exmo Juiz Emerson Jose Alves Lage
RECORRENTES: COMIT MONTAGEM ELETROMECÂNICA LTDA (1) BENEDITO FAUSTINO NETO (2)
RECORRIDOS : OS MESMOS
EMENTA: CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO. OBRA CERTA.
INDETERMINAÇÃO. ATIVIDADE TRANSITÓRIA. INTERMITÊNCIA DA NECESSIDADE
DO TRABALHO. DESCARACTERIZAÇÃO.
Não se pode dizer que se tem como formulado contrato de trabalho por prazo determinado, sob a
modalidade de contrato por obra Certa, quando não há uma especificação concreta e objetiva do
conteúdo da atividade laborai contratada. Da mesma forma, não se coaduna com o termo transitório, a
necessidade que o empregador apresenta para a contratação de empregados para desenvolver atividades
intermitentes, mas ao mesmo tempo habituais e/ou cotidianas, posto que se repetem em curtíssimos
períodos de tempo, e ainda atreladas à sua atividade-fim. A sucessividade de formalizarão de contratos
por prazo determinado, com estas características, acaba que por demonstrar a prática de fraude na
contratação de trabalhadores a tempo certo, vislumbrando-se, nesta prática, desejo único de ludibriarlhes e sonegar-lhes direitos sociais conquistados ao longo de vários anos de luta profissional.
- grifo nosso —
Vale ressaltar, ainda, que a atividade preponderante da Ré não é a
construção civil, mas sim a manutenção eletromecânica, logo, essa não poderia celebrar
sucessivos contratos por obra certa para, sendo que o exercício de sua atividade fim está
6
ligada ao ramo de manutenção eletromecânica. Tal fato viola diretamente o art. 1° da
Lei 2989/56, que destina essa modalidade de contrato exclusivamente para as empresas
que tenham a atividade-fim ligada à construção civil.
Nesse sentido, tem sido as decisões do egrégio TRT da 3' Região:
PROCESSO No. TRT/RO-14150/00
( Rito Sumarissimo )
Publicação: DJMG - 29/08/2000
Procedencia - PROCESSO/JCJ : 542/00
la. Vara do Trab.de Cel. Fabriciano
Recorrente(s) : Riceli Douglas Santos Salome (1)
Recorrido(s) : Comit Montagem Eletromecanica Ltda (1)
CERTIFICO que o Tribunal Regional do Trabalho em Sessão Ordinária da Terceira Turma hoje
realizada apreciou os presentes autos e proferiu a seguinte DECISÃO:
lo.) O contrato por obra certa (Lei 2959, de 17.11.56) é destinado a obras de construção civil, em
que o empregador é construtor ( art. lo.), não podendo ser celebrado por contratado para
manutenção contínua, preventiva e corretiva, de estabelecimento industrial. 2o.) É perfeitamente
avaliável a necessidade de tomadora quanto a manutenções corretivas, podendo o empregador
prever o número de empregados e sua qualificação técnica, para o atendimento de tais
necessidades.
CONCLUSÃO: A TURMA, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe
provimento para declarar nulos os contratos celebrados, pela forma pretendida pelo empregador, que fica
também condenado ao pagamento das parcelas elencadas na letra A de fls. 04, nos reflexos de horas
extras em aviso prévio, 13o. salário, férias e 1/3, FGTS e percentual de 40%, relativamente a ambos os
contratos (letras "c" e "e" - fls. 04), bem como os reflexos do adicional de insalubridade nas mesmas
parcelas.
Tomaram parte neste julgamento os seguintes Juizes: Luís Felipe Lopes Boson (Relator), Adriana
Goulart de Sena e Jales Valadão Cardoso.
Presidiu o julgamento o Exmo. Juiz Jales Valadão Cardoso. - (grifo nosso) -
No ensejo, o Autor junta cópia do "Termo de Lavratura de Inspeção
Judicial", realizada no escritório da Ré, pelo Juízo da Segunda Vara do Trabalho,
Doutor Adriano Antônio Borges, que comprovou diversas irregularidades na
contratação de milhares de trabalhadores a título de "obra certa".
A r. sentença em anexo, dos autos de n.° 1333/99, em que foi realizada a
inspeção judicial acima citada, traz a público de forma clara e absoluta, a realidade de
milhares de trabalhadores desta região, que vivem submetidos aos "pseudos contratos
por obra certa", muitas vezes assinados em branco, sendo esta uma prática que se
alastra no interior das grandes empresas do Vale do Aço, pela ação de empreiteiras, no
processo de terceirização de mão-de-obra, com danosas conseqüências aos direitos do
trabalhador.
De qualquer forma, na hipótese de se admitir as contratações da forma
utilizada pela Ré, restaria desvirtuado o princípio da continuidade do emprego, o que
violaria os artigos 1°, incisos III e IV, e 170, inciso VIII, da Constituição Federal. Isso
porque, é sabido que os direitos do contrato à prazo são menores, inclusive não sendo
devido o aviso prévio e a indenização de 40% sobre o FGTS.
Conclui-se, portanto, que são nulas de pleno direito (art. 9° CLT), as
cláusulas que estabelecem a determinação dos contratos "por prazo determinado", por
estarem em desacordo com os requisitos legais, ficando requerido, por conseqüência,
que seja declarada a UNICIDADE CONTRATUAL, vez que o interregno entre as
contratações informadas no item "01"da causa de pedir é de curtíssimo espaço de
tempo, o que atrai a aplicação dos 7art'. 452 e 453 da CLT.
Diante da possibilidade de declaração da UNICIDADE
CONTRATUAL, o Autor passará a fazer jus às férias + 1/3 2001/2002 (04/12),
13° salário/2001 (04/12) e FGTS + 40%, englobados entre a data de admissão do 1°
contrato (17/04/2001) e a admissão do 4° contrato (06/08/2001), ressaltando-se que as
citadas verbas não se referem ao 4° contrato, devido ao fato do mesmo ter sido POR
PRAZO INDETERMINADO. Salienta-se que deferida a unicidade devida a retificação
da CTPS do Autor, tomando-se como base todo o período unificado, qual seja
17/04/2001 a 19/12/2005.
8. AVISO PRÉVIO
O Autor entende ser perfeitamente aplicável a unicidade contratual nos
períodos indicados no item "01". ENTRETANTO, COMO O ÚLTIMO CONTRATO
(4°) FOI "POR PRAZO INDEMMINAD9", não será devido o aviso prévio, vez que
o mesmo foi pago (TRCT 10° contrato).
Entretanto, caso o douto juízo entenda não ser aplicável a unicidade,
requer, o Autor, que seja concedido 1 (um) aviso prévio indenizado para cada contrato
de trabalho indicado no item "01", com exceção do último (4°), visto que as cláusulas
que estabelecem a determinação desses contratos merecem ser declaradas nulas de
pleno direito. Ou ainda, sucessivamente, caso venha a ser declarada a unicidade em
partes dos contratos indicados no item "01", requer que seja deferido 1 (um) aviso
prévio indenizado, ao final de cada período declarado unificado, ou para cada contrato
em que porventura não fizer parte da unicidade, com exceção do último (4°).
9. FGTS + 40%
A Ré não recolheu corretamente o FGTS, tendo em vista que não
observou os valores corretos da remuneração do Autor, além de não ter pagado a
indenização de 40%.
10 — ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO —
INTEGRAÇÃO DEVIDA.
O Autor recebeu adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
Ocorre que citado adicional não foi integrado à base de cálculo da parcelas de 13 °'
salários, férias + 1/3, rsr's, horas extras, aviso prévio e FGTS + 40%. Sendo devido,
portanto.
11 — SALÁRIO FAMÍLIA.
O Autor tem dois filhos, Jhonatan Santos de Paula, nascido em
18/09/1994 e Natasha Santos de Paula nascida em 23/03/1999, ou seja, ambos menores
de 14 anos, conforme fazem prova certidões de nascimentos anexadas. Mas apesar de
ter comunicado tal fato à Ré, desde o início, o Autor NÃO recebeu o salário família em
nenhum dos períodos laborados.
Sendo assim, a Ré deve ser condenada ao pagamento dos valores
inerentes ao salário família no tocante as duas cotas, durante todo o período trabalhado.
8
12 — MULTA DO Art. 467 DA CLT.
Como a Ré não pagou o Autor as verbas rescisórias de forma correta,
cabível a multa do art. 467 da CLT, referente às parcelas de férias + 1/3 2001/2002
(04/12), 13° salário/2001 (04/12) e FGTS + 40%, englobados entre a data de admissão
do 1° contrato (17/04/2001) e a admissão do 4° contrato (06/08/2001), ressaltando-se
que as citadas verbas não se referem ao 4° contrato, devido ao fato do mesmo ter sido
POR PRAZO INDETERMINADO.
13. PEDIDOS
Diante do exposto, requer de V. Exa., seja a presente ação julgada
totalmente procedente, culminando com a condenação no tocante ao pagamento das
verbas pleiteadas, bem com ao cumprimento das obrigações de fazer, relativos ao
seguinte:
a.
QUE AS CLÁUSULAS QUE ESTABELECEM A DETERMINAÇÃO DOS CONTRATOS SEJAM
DECLARADAS NULAS DE PLENO DIREITO (A EXCEÇÃODO 4°), NOS TERMOS DO ART. 9° DA
CLT, A FIM DE QUE OS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES SEJAM DECLARADOS
INDETERMINADOS, DECLARANDO-SE, AINDA, QUE A DISPENSA DE CADA CONTRATO FOI
MOTIVADA INJUSTIFICADAMENTE PELA RÉ;
b.
DECLARAÇÃO DA UNICIDADE CONTRATUAL DOS PERÍODOS INDICADOS NO ITEM "01", OU
SEJA, PARA QUE OS TODOS OS CONTRATOS SEJAM TIDOS COMO UM ÚNICO; 011,
SUCESSIVAMENTE, CASO O JUIZO ENTENDA NÃO SER APLICADA A UNICIDADE CONTRATUAL
EM TODOS OS PERÍODOS, REQUER QUE SEJA DECLARADA A UNICIDADE NOS CONTRATOS EM
RELAÇÃO AOS QUE ENTENDER SER POSSÍVEL;
c.
REQUER QUE SEJA DEFERIDO 01 AVISO PRÉVIO COM PROJEÇÃO NO 13° SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3
E FGTS + 40%, PARA CADA CONTRATO DE TRABALHO INDICADO NO ITEM 01, EXCETUANDOSE O ÚLTIMO CONTRATO (4°); 011, AINDA, SUCESSIVAMENTE, NO CASO DE ENTEDIMENTO DE
UNICIDADE EM APENAS PARTE DOS CONTRATOS, QUE SEJA DEFERIDO 1 (UM) AVISO PRÉVIO
INDENIZADO PARA CADA, EXCETUANDO-SE O ÚLTIMO CONTRATO (4°);
VALOR: RS 1.975,05
d.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL (04/12), REFERENTE AO ANO DE 2001 FACE A
UNICIDADE CONTRATUAL PLEITEADA ENGLOBADOS ENTRE A DATA DE ADMISSÃO DO 1°
CONTRATO (17/04/2001) E A ADMISSÃO DO 4° CONTRATO (06/08/2001);
VALOR: RS 165,00
e.
FÉRIAS + 1/3 PROPORCIONAL (04/12), REFERENTE AO PERÍODO AQUISITIVO DE 2001/2002, FACE
A UNICIDADE CONTRATUAL PLEITEADA, ENGLOBADOS ENTRE A DATA DE ADMISSÃO DO 1°
CONTRATO (17/04/2001) E A ADMISSÃO DO 4° CONTRATO (06/08/2001);
VALOR: RS 219,45
f.
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO FGTS + 40% DOS(S) PERÍODO(S) UNIFICADO(S), MÊS A MÊS,
TENDO COMO BASE DE CÁLCULO OS VALORES MENSAIS DOS SALÁRIOS, 134 SALÁRIOS,
FÉRIAS + 1/3, RSR'S, AVISOS PRÉVIOS, HORAS EXTRAS, NO CASO DE DEFERIMENTO DO
PEDIDO DE UNICIDADE CONTRATUAL; 011 FGTS + 40% REFERENTE A CADA CONTRATO DE
TRABALHO, TENDO COMO BASE DE CALCULO OS VALORES MENSAIS DOS SALÁRIOS, 13 4
SALÁRIO,FÉ1/3S'AVIOPRÉS,HAEXTR
VALOR: RS 1.108,80
g.
QUE O PAGAMENTO DOS SALÁRIOS RELATIVOS AOS CONTRATOS DE TRABALHO SEJA
CORRESPONDENTES AOS PERÍODOS APOSTOS NAS CTPS E NOS TRCTS, OU SEJA, AO TEMPO
DE DURAÇÃO DE CADA CONTRATO, PELAS RAZÕES EXPOSTAS NO ITEM "03", APURANDO-SE
A DIFERENÇA ENTRE O VALOR PAGO E O DEVIDO;
VALOR: RS 65,28
h.
HORAS EXTRAS DIÁRIAS, EXCEDENTES À 8' HORA DIÁRIA DE 2' A 6'-FEIRA, EXCEDENTES À 4'
HORA AOS SÁBADOS, BEM COMO TODAS AS HORAS EXTRAS TRABALHADAS AOS DOMINGOS
E FERIADOS, DE ACORDO COM A JORNADA INDICADO NO ITEM "05" DA INICIAL, ACRESCIDAS
DOS ADICIONAIS ESTABELECIDOS
PELAS NORMAS COLETIVAS, OU DOS
9
ADICIONAIS ESPONTANEAMENTE PAGOS AO AUTOR NO DECORRER DOS CONTRATOS,
APURANDO-SE OS REFLEXOS NAS PARCELAS DE AVISO PRÉVIO, 13° SALÁRIOS, FÉRIAS + 1/3,
RSR'S E FGTS + 40%, RELATIVO A CADA CONTRATO DE TRABALHO INDICADO NO ITEM 01;
VALOR: RS 7.142,80
i.
REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS PAGAS NO DECORRER DOS CONTRATOS DE TRABALHO, NAS
PARCELAS DE FÉRIAS + 1/3, 13°s SALÁRIOS, RSR'S, FGTS + 40% E AVISOS PRÉVIOS;
VALOR: RS 1.772,27
j.
PAGAMENTO DE 1:00 HORA DIÁRIA REFERENTE AO INTERVALO INTRAJORNADA, COM BASE
NA OJ 307-SDII/TST, VEZ QUE O AUTOR GOZAVA DE INTERVALO PARCIAL, ACRESCIDOS DOS
ADICIONAIS PREVISTOS NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS, APURANDO-SE REFLEXOS SOBRE
AS PARCELAS DE 13°8 SALÁRIOS, FÉRIAS + 1/3, RSR'S, AVISO PRÉVIO E FGTS, DE TODO O
PERÍODO; SIICPSW1VAMENTF,, EM CASO DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO ANTERIOR, 30
MINUTOS EXTRAS POR DIA, EM FACE DA SUPRESSÃO DESSE TEMPO, DO INTERVALO PARA
ALIMENTAÇÃO E DESCANSO, ACRESCIDOS DOS ADICIONAIS PREVISTOS NOS INSTRUMENTOS
COLETIVOS, APURANDO-SE REFLEXOS SOBRE AS PARCELAS DE 13 05 SALÁRIOS, FÉRIAS + 1/3,
RSR'S, AVISO PRÉVIO E FGTS;
VALOR: RS 2.470,06
k.
DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL, ENTRE OS VALORES
PAGOS AUTOR E OS RECEBIDO PELO PARADIGMA, A TÍTULO DE SALÁRIO-BASE, NO
DECORRER DO 4° CONTRATO DE TRABALHO (A_PARTIR—DE JUNHO/2002), CONFORME
INDICADO NO ITEM "04", APURANDO-SE AS DIFERENÇAS, COM A CONSEQUENTE EVOLUÇÃO
SALARIAL, E OS REFLEXOS NAS PARCELAS DE FÉRIAS + 1/3, 13 08 SALÁRIOS, RSR'S, AVISOS
PRÉVIOS E FGTS + 40%;
VALOR: RS 1.510,54
I. QUE A DIFERENÇA SALARIAL ADVINDA DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL SEJA INTEGRADA À
BASE DE CÁLCULO DE TODAS AS HORAS EXTRAS (PAGAS E PORVENTURA DEFERIDAS), BEM
COMO NAS PARCELAS DE FÉRIAS + 1/3, 13 08 SALÁRIOS, RSR'S, AVISOS PRÉVIOS E FGTS + 40%,
SOMENTE NO DECORRER DO 4° CONTRATO;
VALOR: RS 662,97
m. QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO NO DECORRER DOS CONTRATOS SEJA
INTEGRADO À BASE DE CÁLCULO DAS PARCELAS DE 13' 8 SALÁRIO, FÉRIAS + 1/3, RSR'S,
HORAS EXTRAS, AVISO PRÉVIO E FGTS + 40%;
VALOR: RS 792,00
n.
PAGAMENTO DE 2 (DUAS) COTAS DE SALÁRIO FAMÍLIA, POR MÊS, DURANTE TODO O
PERÍODO LABORADO;
VALOR: RS 800,00
o.
PAGAMENTO DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS, EM DOBRO, COM BASE NA LEI
605/49;
VALOR: RS 759,00
p.
APLICAÇÃO DO ART. 467 DA CLT, NO TOCANTE AOS PEDIDOS DE LETRAS "a" A "a";
VALOR: RS 1.734,15
q.
SEJAM COMPENSADOS OS VALORES COMPROVADAMENTE QUITADOS A IDÊNTICO TÍTULO,
INERENTES AOS PEDIDOS DA PRESENTE AÇÃO;
r.
QUE A CTPS SEJA RETIFICADA PARA CONSTAR O(S) PERÍODO(S) UNIFICADO(0), QUAL SEJA:
17/04/2001 A 19/12/2005;
s.
QUE A RÉ APRESENTE EM AUDIÊNCIA, OS SEGUINTES DOCUMENTOS DE TODO O PERÍODO
TRABALHADO PELO AUTOR: CONTRACHEQUES, CONTROLES DE JORNADA, "RELAÇÃO DE
PESSOAL", COMPROVANTES DE RECOLHIMENTO DO FGTS -I 40%, CAGED'S DO PERÍODO DE
ABRIU2001 A DEZEMBRO/2005, SOB AS PENAS DO ART. 359 DO CPC;
t.
QUE A RÉ APRESENTE EM AUDIÊNCIAS OS ATOS CONSTITUTIVOS E SUAS EVENTUAIS
ALTERAÇÕES;
u.
SEJA A RÉ CITADA PARA APRESENTAR DEFESA, CASO QUEIRA, SOB PENA DE REVELIA E
CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO;
10
DECLARACÃO DE POBREZA PARA FINS JUDICIAIS
GILMAR FRANCISCO DE PAULA,
brasileiro, solteiro,
lubrificador A, portador do CPF 034.607.697-85, CTPS 67164 série 0011/MG, PIS n°
12500385339, residente e domiciliado na Av: Ana Moura, 5278, Ana Moura, Timóteo MG, CEP 35.180.000, DECLARA ser pobre no sentido legal, para fins judiciais ou
extras judiciais, nos termos da Lei 1.060/50 e suas modificações subseqüentes, entre
estas a da Lei 7.510/86, e da Lei 7.115/83 e que não tenho condições de prover as
despesas processuais e honorárias advocatícios, sem prejuízo ao meu próprio sustento e
de minha família. Finalmente, sujeita-se às sanções civis, administrativas e criminais
previstas na legislação aplicável, na hipótese de falsa declaração, afirmando ser
verdadeiro o inteiro teor do presente documento.
Coronel Fabriciano - MG, 08 de fevereiro de 2006.
Advocacia Werneck e Oliveira
Alexandre Werneck Santos - OAB/MG 79.028
Rommel Eustásio Machado Oliveira - OAB/ M& 78.788
PROCURAÇÃO
Pelo presente instrumento particular de mandato, por mim (nós) assinado(s),
GILMAR FRANCISCO DE PAULA, brasileiro, solteiro, lubrificador A, portador do
CPF 034.607.697-85, CTPS 67164 série 0011/MG, PIS n° 12500385339, residente e
domiciliado na Av: Ana Moura, 5278, Ana Moura, Timóteo - MG, CEP 35.180.000,
nomeio(amos) e constituo(imos): Alexandre Werneck Santos, brasileiro, casado,
Advdgado, inscrito na OAB/MG sob. o n. ° 79.028 e Rommel Eustásio Machado
Oliveira, brasileiro, casado, Advogado inscrito na OAB/MG sob o n.° 78.788, ambos
com escritório profissional à Rua Dr. Querubino, 59 — 1j. 06, Cel. Fabriciano, Estado de
Minas Gerais, CEP 35170- 001, telefone (31) 3842-6407, meus procuradores, a quem
outorgo(amos) os poderes de representação geral para o foro em juízo ou junto a
pessoas físicas ou jurídicas, repartições públicas e policiais, inclusive perante a justiça
do trabalho e em todas as circunstâncias, com todos os poderes das cláusulas "ad
judicia", "extra judicia" e "ad negocia", podendo ainda propor ou contestar qualquer
ação contra quem de direito, praticando todos os atos que forem necessários e em
direito permitidos, por mais especiais que sejam, como requerer, transigir, variar e
desistir, receber quaisquer valores, dar e receber quitação, reconvir, firmar
compromisso, concordar, discordar, requerer assistência judiciária gratuita, assinar
termo de inventariante, prestar as declarações de estilo em inventário, impugnar
cálculos, avaliações, partilhas, habilitações, habilitar créditos, requerer falências,
insolvências e alvarás, bem como oferecer queixa-crime, e requerer abertura de
inquérito, e, especialmente para AJUIZAR AÇÃO TRABALHISTA, e, finalmente,
substabelecer no todo ou em parte, o que darei(emos) por firme e valioso.
Cel. Fabriciano, 08 de fevereiro de 2006.
(outorgante)
Rua Or. Querubino, 59 - Lj. 06 - Coronel Fabriciano - M& - CEP: 35170-001
e-mail: adv.werneckoliveiraeveloxmail.com.br Telefax: (31) 3842-6407
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
39 REGIÃO
QUARTA VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO
RUA PEDRO NOLASCO. 22, - CENTRO
35170-000 - CORONEL FABRICIANO MG
NOTIFICAÇA0 DE AUDIENCIA INICIAL
NOTIFICAÇA0 Nro
PROCESSO Nro
RECLAMANTE
RECLAMADO
:
:
:
:
03789/06
00391-2006-097-03-00-0
Gilmar Francisco de Paula
Comit Montagem Eletromecanica Ltda.
Pela presente, fica V.Sa. notificado a comparecer perante a
4a. Vara, situada á RUA PEDRO NOLASCO, 22„ CENTRO rara responder aos termos da reclamação cuja ccSpia segue em anexo, em audiência
a ser realizada no dia 03/05/2006, ás 09:45 horas.
Nesta audiência deverá V. Sa. estar presente, independente do
comparecimento de seus representantes, sendo-lhe facultado
fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que
tenha conhecimento do fato e cujas declaraçbes obrigarão o
preponente.
O não comparecimento da V. Sa. importarâ no julgamento da
questão a sua revelia e a aplicação da pena de confissão, quanto
matèria de fato.
OBSERVAÇA0 : Na oportunidade apresentar defesa, se possivel
escrita, e documentos.
"A AUDIENCIA DE JULGAMENTO SERA UNA", DEVENDO AS PARTES TRAZER
SUAS TESTEMUNHAS "INDEPENDENTEMENTE DE NOTIFICAÇA0 OU INTIMAÇA0",
CONFORME O ART. 825 DA CLT.
Nos termos do art. 3o. do Provimento 5/2003 do TST, a pessoa
jurídica 'de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade
de rê ou de autora,
deverá informar o número do CNPJ e do CEI
(Cadastramento Especifico do INSS), assim como fornecer cõpia do
contrato social ou da última alteração contendo o número do CPF
do(s) sdcio(s) da empresa.
Ao comparecer em Juizo, esteja trajando vestimenta adequada
ao ambiente forehse.
.CERTIFICO que o presente foi expedido nesta data, via postal.
Em 19/04/2006. Registro no. 02551
CORONEL FABRICIANO MG, 19 D ABRIL DE 2006.
ZULMA DE
DIRE
I S ATAIDE OLIVEIRA
) DE SECRETARIA
DESTINATARIO:
Comit Montagem Eletromecanica Ltda.
Rua Trinta e Oito, 29 - Vila dos Tecnicos
Timoteo/MG
35180-056
Registro no.02551
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Doc.: 00674
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 3a REGIAO Pag.:
1
Fls. $'
QUARTA VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO
TERMO DE AUDIENCIA RELATIVA AO PROCESSO No. 00391-2006-097-03-00-0
Aos 3 dias do mês de maio do ano de 2006, as 09:45 horas, na
sede da QUARTA VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO tendo como
Titular o(a)MM. Juiz(a) do Trabalho RONALDO ANTONIO MESSEDER
FILHO realizou-se a audiência UNA da reclamação ajuizada por
Gilmar Francisco de Paula contra Comit Montagem Eletromecanica
Ltda..
Aberta a audiência foram, de ordem do(a) MM. Juiz(a)do
Trabalho, apregoadas as partes.
Pregão realizado ás 09h45.
Presente o(a) reclamante e seu procurador, Dr. Alexandre
Werneck Santos.
Presente a reclamada pela preposta, Sra. Rosemeire Martins
Rodrigues Curtinhas acompanhada do Dr. Tarcisio Anicio Pereira,
que junta preposição eprocuração.
0(A) reclamante desiste da ação.
Homologa-se a desistência, ficando extinto o processo, sem
julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VIII do CPC.
Diante da declaração de pobreza de f. 82, concedem-se ao(A)
reclamante os beneficios da Justiça Gratuita.
Devolvidos os documentos de f. 14/81 ao(á) reclaman
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades
pra
Encerrou-se.
JUIZ IDO TRABALHO
C
RECLAMANTE
RECLAMADO(A)
C
r'
PRO IIIP
''DOR
)
PROCU OR DO A) RE LAMA1 (A)
\\
DIRETORA DE S CRETAR
CUSTAS DE
R$423,55******
R$21.177,37******
CALCULADAS SOBRE :
PELO(AS)
RECLAMANTE
ISENTO.
316 0F19
( A) RECL
,)
TE
COMIT
MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA
Rua 38, 29, Vila dos Técnicos, Timóteo-MG - CEP 35180.056, Tel. 3849-2400
EXMO. SR .DR JUIZ PRESIDENTE DA VARA DO TRABALHO DE CORONEL
FABRICIANO.
Proc. n°
COMIT — MONTAGEM ELETROMECANICA LTDA.,
neste ato representada por seu sócio proprietário SILVIO LOTT MACHADO, vem
respeitosamente perante V. Ex.., apresentar como preposta a funcionária ROSEMEIRE
MARTINS RODRIGUES CURTINHAS.
Atenciosamente,
COMIT MONTAGEM EL R II ANICA LTDA.
SILVIO LOTT MA
O
COMIT — MONTAGEM ELETROMECÂNICA LTDA
PROCURAÇÃO
Pelo presente instrumento de procuração, nomeio(amos) e constituo(imos) meu(nosso)
bastante procurador o advogado JOSE EDÉLCIO DRUMOND ALVES, brasileiro,
casado advogado, inscrito na OAB/MG-23.011, TARCISIO ANICIO PEREIRA,
brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/MG-66.244, JOSÉ FRANCISCO DE
CAMPOS, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG-59.562, FERNANDO
SOUZA, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG-16.071, ROSSI DO
JOSÉ
NASCIMENTO, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/MG-59.920,
JULIO COSTA NETO, brasileiro, solteiro, advogado inscrito na OAB/MG-96.799, todos
com escritório profissional nesta cidade de IPATINGA, à rua Diamantina, 71, sala 203,
com os poderes das cláusulas ad-judicia, para defender meu(nossos) interesse(s) em juízo
ou fora dele, podendo o supra qualificado procurador adotar todas as medidas necessárias
ao bom desempenho deste mandato em direito permitidas, bem como requerer, contestar,
desistir, fazer compromissos, inclusive de inventariante, receber e dar quitação, recorrer e
substabelecer, o que tudo darei(emos) por firme, certo e valioso.
Timóteo, 03 de Abril de 2006.
umtt M tagenì
c
trOmecirtica ltdi
SILVIO LO MACHADO
DIRETOR
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA DO TRABALHO
3* REGIÃO
GLARTA VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRIOIANG
RUA PEDRO NOLASCO, 22, - CENTRO
35170-000 - CORONEL FABRICIANO MS
CERTIDA0 DE ARQUIVAMENTO
ARQUIV. Nro
CERTIDA0 Nro
PROCESSO Nro
RECLAMANTE
RECAMADO
:
:
:
:
00615/06
01315/06
00391-2006-097-03-00 - 0
Gilmar Fran c isco de Paula
Comit Montagem ElptromecaniJa
CERTIFICO que n'àle há nennum encargo a ser pago no rpferldo
urPc. Psso, estando assim em condi.;:bes de ser arquivado.
CONCLUSOS.
CORONEL FABRICIANO, 5 DE MAIO DE 2006.
nSI ATA DE OLIVEIRA
ZULMAH
DIRETOR(A) DE SECRETARIA
ARQUIVE-SE. Data supra.
O MESSEDER
RONALDO
J' ,(A) DO TRABALHO
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: Gilmar Francisco de Paula Comit Montagem