Direitos Políticos Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior Professor do curso LFG Coordenador do Curso de Direito do Centro Unisal – Lorena/SP Mestre em Direito Público, Especialista em Direito Processual Autor de vários livros, dentre eles “REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS” pela editora Premier Máxima DIREITOS POLÍTICOS Conceito: “conjunto de regras que disciplina as formas de atuação da soberania popular” – Alexandre de Moraes “soberania popular” - a expressão soberania nasceu como termo correspondente ao poder da Monarquia de direito divino - Rousseau adotou o mesmo conceito em contraposição dialética quando o qualificou de “popular” - teoria de Sieyès - art. 1º, parágrafo único, CF ESPÉCIES DE DEMOCRACIA - democracia direta - democracia indireta (representativa) - democracia semidireta (democracia representativa com alguns institutos de participação direta do povo) Art. 14, CF – direitos políticos: a) direito de sufrágio universal; b) voto direto e secreto e com valor igual para todos c) plebiscito d) referendo e) iniciativa popular Outros elementos: a) ação popular b) organização e participação em partidos políticos “Além das modalidades explícitas, mas espasmódicas, de democracia direta — o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular (art. 14) — a Constituição da República aventa oportunidades tópicas de participação popular na administração pública (v.g., art. 5º, XXXVIII e LXXIII; art. 29, XII e XIII; art. 37 , § 3º; art. 74, § 2º; art. 187; art. 194, § único, VII; art. 204, II; art. 206, VI; art. 224). A Constituição não abriu ensanchas, contudo, à interferência popular na gestão da segurança pública (...).” (STF ADI 244 - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJU 31.10.2002) I - PLEBISCITO E REFERENDO - conceito: - Art. 2º, Lei 9.709/98 (Plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa) § 1º. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. § 2º. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. - iniciativa (art. 49, XV, CF) - decreto-legislativo do Congresso Nacional - DIFERENÇA!!!! Decreto legislativo por proposta de um terço da casa: Art. 3º, Lei: Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3º do art. 18 da Constituição Federal, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei. - resultado: maioria simples Art. 10, Lei: O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da presente Lei, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo TSE. estatuto do desarmamento (Lei 10.826/03) “Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6º desta Lei. § 1º. Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005”. DECRETO LEGISLATIVO Nº 780, DE 2005 Autoriza referendo acerca da comercialização de arma de fogo e munição em território nacional, a se realizar no primeiro domingo do mês de outubro de 2005. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º É autorizado, nos termos do art. 49, inciso XV, da Constituição Federal, referendo de âmbito nacional, a ser organizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos da Lei nº 9.709, de 18 de novembro de 1998, para consultar o eleitorado sobre a comercialização de armas de fogo e munição no território nacional. Art. 2º O referendo de que trata este Decreto Legislativo realizar-se-á no primeiro domingo do mês de outubro de 2005, e consistirá na seguinte questão: "o comércio de armas de fogo e munição deve ser proibido no Brasil?". II - INICIATIVA POPULAR - regra dos legitimados - iniciativa popular de lei federal: art. 61, § 2º, CF - 1% eleitorado nacional - 5 Estados - 0,3% dos eleitores de cada Estado - casa iniciadora? Câmara ou Senado? - iniciativa popular para reforma constitucional? - iniciativa popular estadual - iniciativa popular municipal – art. 29, XIII, CF • UM SÓ ASSUNTO: Art. 13, § 1º, Lei: “o projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto” • REJEIÇÃO DO PROJETO: Art. 13, § 2º: O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação Parágrafo único. Se a maioria simples do eleitorado nacional se manifestar afirmativamente à questão proposta, a vedação constante do Estatuto do Desarmamento entrará em vigor na data de publicação do resultado do referendo pelo Tribunal Superior Eleitoral. Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 7 de julho de 2005 Senador RENAN CALHEIROS Presidente do Senado Federal - Art. 2º, ADCT • - Diferenças conceituais: Sufrágio: direito de votar e ser votado. Voto: modo de exercício do sufrágio Escrutínio: maneira pela qual se exerce o voto (público ou secreto) - Cidadania: titularidade dos direitos políticos (tem como pressuposto a nacionalidade) CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POSITIVOS – DIREITO DE SUFRÁGIO, PLEBISCITO, REFERENDO ETC. INELEGIBILIDADE DIREITOS POLÍTICOS NEGATIVOS PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS DIREITO DE SUFRÁGIO 1- Capacidade Eleitoral Ativa: alistabilidade Natureza do voto: direito público subjetivo, função política e social e um dever, quando obrigatório. - Requisitos a) Ser brasileiro ou português equiparado b) Estar em pleno exercício dos direitos políticos c) Idade: voto obrigatório para maiores de 18 e menores de 70 anos d) Necessidade de título (alistamento eleitoral na forma da lei). e) Não ser conscrito (durante o serviço militar obrigatório) - Voto obrigatório, facultativo e proibido - Características do voto: a) Direto (exceção no artigo 81, § 1º, CF) b) Secreto c) Universal d) Periódico e) Livre f) Personalíssimo g) Igualitário * Cláusulas pétreas a) b) c) d) e) f) CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA (ELEGIBILIDADE) Condições (art. 14, § 3º, CF): Nacionalidade brasileira Pleno exercício dos direitos políticos Alistamento eleitoral Domicílio eleitoral na circunscrição Filiação partidária Idade mínima de acordo com o cargo Momento para aferição das condições de elegibilidade: IDADE MÍNIMA: art. 11, § 1º, Lei 9.504/97 – “a idade mínima estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse”. Nesse mesmo sentido: art. 10, § 2º, Res. 22.156/TSE e art. 9º, § 2º, Res. 21.608/TSE Observação: Alexandre de Moraes, Uadi Lammêgo Bulos e Pedro Roberto Docomain entendem ser inconstitucional (entende ser o momento correto a data da eleição). Momento para aferição das condições de elegibilidade: DEMAIS CONDIÇÕES: a) Tempo da eleição – Alexandre de Moraes, TSE: “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas ao tempo da eleição” (AgRegAI 4598/PI, Rel. Min. Fernando Neves, 13-08-2004) b) Tempo do registro da candidatura – Pedro Roberto Decomain. Decisões do TSE: “é inelegível o candidato que à época do pedido de sua candidatura encontravase com seus direitos políticos suspensos, não importando que a causa de inelegibilidade tenha cessado antes da realização das eleições” (TSE, RESp Eleitoral 13.324) “Inelegibilidade. Momento. Pedido de registro. É por tal ocasião que o candidato há de reunir os requisitos necessários para postular cargo eletivo” (TSE, REsp Eleitoral 14.431) REsp 22900 - 20/09/2004 - Relator(a) LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA As inelegibilidades e as condições de elegibilidade são aferidas ao tempo do registro da candidatura. Precedentes do TSE. Diversa é a situação da condição de idade mínima, que se verifica na data prevista da posse, por expressa previsão legal (§ 2º do art. 11 da Lei nº 9.504/97). Recurso especial desprovido. Direitos Políticos Negativos - Inelegibilidade (absoluta e relativa) - Perda dos Direitos Políticos. - Suspensão dos direitos políticos • - Inelegibilidade: A inelegibilidade é o estado jurídico negativo de quem não possui elegibilidade, seja porque nunca a teve seja porque a perdeu (Adriano Soares da Costa). INELEGIBILIDADE ABSOLUTA a) b) para qualquer cargo eletivo Somente na Constituição (rol taxativo) Inalistáveis (estrangeiros e conscritos) Analfabetos Português equiparado? INELEGIBILIDADE RELATIVA: REELEIÇÃO Art. 14, § 5º, CF - Terceiro mandato sucessivo - Terceiro mandato não sucessivo? - Necessidade de desincompatibilização? - Vice pode se candidatar ao mandato do titular reeleito? - Reeleição no legislativo? INELEGIBILIDADE RELATIVA: OUTROS CARGOS Art. 14, § 6º, CF “Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito” - Vice precisa se desincompatibilizar? Não, salvo se substituiu ou sucedeu o titular. INELEGIBILIDADE RELATIVA: PARENTESCO Art. 14, § 7º, CF - Cônjuge - Parentes (consangüíneos e afins) até o segundo grau - exceção • Relator(a)CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO Relator(a) designado(a) PublicaçãoDJ - Diário de justiça, Data 02/05/2007, Página 116EmentaREGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. CONFIGURAÇÃO DE PARENTESCO POR AFINIDADE. UNIÃO ESTÁVEL. INELEGIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. A Jurisprudência do TSE é pacífica no sentido de que "a união estável atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da Constituição Federal" (REspe nº 23.487), com a ressalva de que o mero namoro não se enquadra nessa hipótese (REspe nº 24.672).2. Existência, no caso, de relacionamento afetivo entre o recorrente e a filha do Governador de Rondônia, o que configura união estável, nos moldes do artigo 1.723 do Código Civil de 2002.3. Incidência de inelegibilidade em função de parentesco por afinidade. 4. Recurso a que se nega seguimento. INELEGIBILIDADE RELATIVA: MILITAR Art. 14, § 8º, CF: “O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade” Art. 142, § 3º? Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos INELEGIBILIDADE RELATIVA: MILITAR Solução: Não será feita a filiação partidária Basta o registro da candidatura apresentada pelo partido, com aprovação do candidato INELEGIBILIDADE RELATIVA: LEI COMPLEMENTAR Art. 14, § 9º: “lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade (relativas) e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta” IMPUGNAÇÃO DO MANDATO ELETIVO Art. 14, § 10 – “O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude” Art. 14, § 11 – “A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé” - - PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado Recusa em cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa (perda ou suspensão?) Perda da nacionalidade em virtude de aquisição de outra SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS - Incapacidade civil absoluta - Condenação criminal transitada em julgado - Improbidade administrativa, nos termos do artigo 37, § 4º, CF - “brasileiro equiparado” exercendo direitos políticos em Portugal (Decreto n. 70.436/72)