Direitos Políticos
Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior
Professor do curso LFG
Coordenador do Curso de Direito do Centro Unisal – Lorena/SP
Mestre em Direito Público, Especialista em Direito Processual
Autor de vários livros, dentre eles “REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS”
pela editora Premier Máxima
DIREITOS POLÍTICOS
Conceito:
“conjunto de regras que disciplina as formas de
atuação da soberania popular” – Alexandre de
Moraes
“soberania popular”
- a expressão soberania nasceu como termo
correspondente ao poder da Monarquia de
direito divino
- Rousseau adotou o mesmo conceito em
contraposição dialética quando o qualificou de
“popular”
- teoria de Sieyès
- art. 1º, parágrafo único, CF
ESPÉCIES DE DEMOCRACIA
- democracia direta
- democracia indireta (representativa)
- democracia semidireta (democracia
representativa com alguns institutos
de participação direta do povo)
Art. 14, CF – direitos políticos:
a) direito de sufrágio universal;
b) voto direto e secreto e com valor igual para
todos
c) plebiscito
d) referendo
e) iniciativa popular
Outros elementos:
a) ação popular
b) organização e participação em partidos
políticos
“Além das modalidades explícitas, mas
espasmódicas, de democracia direta — o
plebiscito, o referendo e a iniciativa popular
(art. 14) — a Constituição da República
aventa
oportunidades
tópicas
de
participação popular na administração
pública (v.g., art. 5º, XXXVIII e LXXIII; art. 29,
XII e XIII; art. 37 , § 3º; art. 74, § 2º; art. 187;
art. 194, § único, VII; art. 204, II; art. 206, VI;
art. 224). A Constituição não abriu
ensanchas, contudo, à interferência popular
na gestão da segurança pública (...).” (STF ADI 244 - Rel. Min. Sepúlveda Pertence - DJU
31.10.2002)
I - PLEBISCITO E REFERENDO
- conceito:
- Art. 2º, Lei 9.709/98 (Plebiscito e referendo são
consultas formuladas ao povo para que delibere
sobre matéria de acentuada relevância, de
natureza constitucional, legislativa ou
administrativa)
§ 1º. O plebiscito é convocado com anterioridade a
ato legislativo ou administrativo, cabendo ao
povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe
tenha sido submetido.
§ 2º. O referendo é convocado com posterioridade
a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao
povo a respectiva ratificação ou rejeição.
- iniciativa (art. 49, XV, CF)
- decreto-legislativo do Congresso Nacional
- DIFERENÇA!!!! Decreto legislativo por
proposta de um terço da casa:
Art. 3º, Lei: Nas questões de relevância
nacional, de competência do Poder
Legislativo ou do Poder Executivo, e no
caso do § 3º do art. 18 da Constituição
Federal, o plebiscito e o referendo são
convocados mediante decreto legislativo,
por proposta de um terço, no mínimo,
dos membros que compõem qualquer
das Casas do Congresso Nacional, de
conformidade com esta Lei.
- resultado: maioria simples
Art. 10, Lei: O plebiscito ou referendo,
convocado nos termos da presente Lei,
será considerado aprovado ou rejeitado
por maioria simples, de acordo com o
resultado homologado pelo TSE.
estatuto
do
desarmamento
(Lei
10.826/03)
“Art. 35. É proibida a comercialização de
arma de fogo e munição em todo o
território nacional, salvo para as
entidades previstas no art. 6º desta Lei.
§ 1º. Este dispositivo, para entrar em
vigor, dependerá de aprovação mediante
referendo popular, a ser realizado em
outubro de 2005”.
DECRETO LEGISLATIVO Nº 780, DE 2005
Autoriza referendo acerca da comercialização de arma
de fogo e munição em território nacional, a se
realizar no primeiro domingo do mês de outubro de
2005.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º É autorizado, nos termos do art. 49, inciso XV,
da Constituição Federal, referendo de âmbito
nacional, a ser organizado pelo Tribunal Superior
Eleitoral, nos termos da Lei nº 9.709, de 18 de
novembro de 1998, para consultar o eleitorado sobre
a comercialização de armas de fogo e munição no
território nacional.
Art. 2º O referendo de que trata este Decreto
Legislativo realizar-se-á no primeiro domingo do
mês de outubro de 2005, e consistirá na seguinte
questão: "o comércio de armas de fogo e munição
deve
ser
proibido
no
Brasil?".
II - INICIATIVA POPULAR
- regra dos legitimados
- iniciativa popular de lei federal: art. 61, § 2º,
CF
- 1% eleitorado nacional
- 5 Estados
- 0,3% dos eleitores de cada Estado
- casa iniciadora? Câmara ou Senado?
- iniciativa popular para reforma
constitucional?
- iniciativa popular estadual
- iniciativa popular municipal – art. 29, XIII, CF
• UM SÓ ASSUNTO: Art. 13, § 1º, Lei: “o
projeto de lei de iniciativa popular deverá
circunscrever-se a um só assunto”
• REJEIÇÃO DO PROJETO: Art. 13, § 2º: O
projeto de lei de iniciativa popular não
poderá ser rejeitado por vício de forma,
cabendo à Câmara dos Deputados, por
seu órgão competente, providenciar a
correção de eventuais impropriedades de
técnica legislativa ou de redação
Parágrafo único. Se a maioria simples do
eleitorado
nacional
se
manifestar
afirmativamente à questão proposta, a
vedação constante do Estatuto do
Desarmamento entrará em vigor na data
de publicação do resultado do referendo
pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em
vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 7 de julho de 2005
Senador
RENAN
CALHEIROS
Presidente do Senado Federal
- Art. 2º, ADCT
•
-
Diferenças conceituais:
Sufrágio: direito de votar e ser votado.
Voto: modo de exercício do sufrágio
Escrutínio: maneira pela qual se exerce
o voto (público ou secreto)
- Cidadania: titularidade dos direitos
políticos (tem como pressuposto a
nacionalidade)
CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
POSITIVOS – DIREITO DE SUFRÁGIO,
PLEBISCITO, REFERENDO ETC.
INELEGIBILIDADE
DIREITOS
POLÍTICOS
NEGATIVOS
PERDA E
SUSPENSÃO
DOS DIREITOS
POLÍTICOS
DIREITO DE SUFRÁGIO
1- Capacidade Eleitoral Ativa: alistabilidade
Natureza do voto: direito público subjetivo,
função política e social e um dever, quando
obrigatório.
- Requisitos
a) Ser brasileiro ou português equiparado
b) Estar em pleno exercício dos direitos políticos
c) Idade: voto obrigatório para maiores de 18 e
menores de 70 anos
d) Necessidade de título (alistamento eleitoral na
forma da lei).
e) Não ser conscrito (durante o serviço militar
obrigatório)
-
Voto obrigatório, facultativo e proibido
- Características do voto:
a) Direto (exceção no artigo 81, § 1º, CF)
b) Secreto
c) Universal
d) Periódico
e) Livre
f) Personalíssimo
g) Igualitário
* Cláusulas pétreas
a)
b)
c)
d)
e)
f)
CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA
(ELEGIBILIDADE)
Condições (art. 14, § 3º, CF):
Nacionalidade brasileira
Pleno exercício dos direitos políticos
Alistamento eleitoral
Domicílio eleitoral na circunscrição
Filiação partidária
Idade mínima de acordo com o cargo
Momento para aferição das condições de
elegibilidade:
IDADE MÍNIMA: art. 11, § 1º, Lei 9.504/97 –
“a idade mínima estabelecida como
condição de elegibilidade é verificada
tendo por referência a data da posse”.
Nesse mesmo sentido: art. 10, § 2º, Res.
22.156/TSE e art. 9º, § 2º, Res.
21.608/TSE
Observação: Alexandre de Moraes, Uadi
Lammêgo Bulos e Pedro Roberto
Docomain entendem ser
inconstitucional (entende ser o
momento correto a data da eleição).
Momento para aferição das condições de
elegibilidade:
DEMAIS CONDIÇÕES:
a) Tempo da eleição – Alexandre de
Moraes, TSE: “as condições de
elegibilidade e as causas de
inelegibilidade devem ser aferidas ao
tempo da eleição” (AgRegAI 4598/PI,
Rel. Min. Fernando Neves, 13-08-2004)
b) Tempo do registro da candidatura –
Pedro Roberto Decomain. Decisões do
TSE:
“é inelegível o candidato que à época do
pedido de sua candidatura encontravase com seus direitos políticos
suspensos, não importando que a causa
de inelegibilidade tenha cessado antes
da realização das eleições” (TSE, RESp
Eleitoral 13.324)
“Inelegibilidade. Momento. Pedido de
registro. É por tal ocasião que o
candidato há de reunir os requisitos
necessários para postular cargo eletivo”
(TSE, REsp Eleitoral 14.431)
REsp 22900 - 20/09/2004 - Relator(a)
LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA As
inelegibilidades e as condições de
elegibilidade são aferidas ao tempo do
registro da candidatura. Precedentes
do TSE. Diversa é a situação da
condição de idade mínima, que se
verifica na data prevista da posse, por
expressa previsão legal (§ 2º do art. 11
da Lei nº 9.504/97). Recurso especial
desprovido.
Direitos Políticos Negativos
- Inelegibilidade (absoluta e relativa)
-
Perda dos Direitos Políticos.
-
Suspensão dos direitos políticos
•
-
Inelegibilidade:
A inelegibilidade é o estado jurídico
negativo de quem não possui elegibilidade,
seja porque nunca a teve seja porque a
perdeu (Adriano Soares da Costa).
INELEGIBILIDADE ABSOLUTA
a)
b)
para qualquer cargo eletivo
Somente na Constituição (rol taxativo)
Inalistáveis (estrangeiros e conscritos)
Analfabetos
Português equiparado?
INELEGIBILIDADE RELATIVA:
REELEIÇÃO
Art. 14, § 5º, CF
- Terceiro mandato sucessivo
- Terceiro mandato não sucessivo?
- Necessidade de
desincompatibilização?
- Vice pode se candidatar ao mandato
do titular reeleito?
- Reeleição no legislativo?
INELEGIBILIDADE RELATIVA: OUTROS
CARGOS
Art. 14, § 6º, CF
“Para concorrerem a outros cargos, o
Presidente
da
República,
os
Governadores de Estado e do Distrito
Federal e os Prefeitos devem
renunciar aos respectivos mandatos
até seis meses antes do pleito”
- Vice precisa se desincompatibilizar?
Não, salvo se substituiu ou sucedeu o
titular.
INELEGIBILIDADE
RELATIVA:
PARENTESCO
Art. 14, § 7º, CF
- Cônjuge
- Parentes (consangüíneos e afins) até
o segundo grau
- exceção
• Relator(a)CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS
BRITTO Relator(a) designado(a) PublicaçãoDJ - Diário
de
justiça,
Data
02/05/2007,
Página
116EmentaREGISTRO
DE
CANDIDATURA.
CANDIDATO
A
DEPUTADO
ESTADUAL.
CONFIGURAÇÃO DE PARENTESCO POR AFINIDADE.
UNIÃO ESTÁVEL. INELEGIBILIDADE. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. 1. A Jurisprudência do TSE é pacífica
no sentido de que "a união estável atrai a incidência
da inelegibilidade prevista no art. 14, § 7º, da
Constituição Federal" (REspe nº 23.487), com a
ressalva de que o mero namoro não se enquadra
nessa hipótese (REspe nº 24.672).2. Existência, no
caso, de relacionamento afetivo entre o recorrente e a
filha do Governador de Rondônia, o que configura
união estável, nos moldes do artigo 1.723 do Código
Civil de 2002.3. Incidência de inelegibilidade em
função de parentesco por afinidade. 4. Recurso a que
se nega seguimento.
INELEGIBILIDADE RELATIVA: MILITAR
Art. 14, § 8º, CF: “O militar alistável é elegível,
atendidas as seguintes condições:
I – se contar menos de dez anos de serviço,
deverá afastar-se da atividade;
II – se contar mais de dez anos de serviço, será
agregado pela autoridade superior e, se
eleito, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade”
Art. 142, § 3º? Os membros das Forças
Armadas são denominados militares,
aplicando-se-lhes, além das que vierem a
ser fixadas em lei, as seguintes
disposições:
V – o militar, enquanto em serviço ativo, não
pode estar filiado a partidos políticos
INELEGIBILIDADE RELATIVA: MILITAR
Solução:
Não será feita a filiação partidária
Basta o registro da candidatura
apresentada
pelo
partido,
com
aprovação do candidato
INELEGIBILIDADE
RELATIVA:
LEI
COMPLEMENTAR
Art. 14, § 9º: “lei complementar estabelecerá
outros casos de inelegibilidade (relativas) e
os prazos de sua cessação, a fim de
proteger a probidade administrativa, a
moralidade para o exercício do mandato,
considerada a vida pregressa do candidato,
e a normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou
o abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta ou
indireta”
IMPUGNAÇÃO DO MANDATO ELETIVO
Art. 14, § 10 – “O mandato eletivo poderá
ser impugnado ante a Justiça Eleitoral
no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com
provas
de
abuso
do
poder
econômico, corrupção ou fraude”
Art. 14, § 11 – “A ação de impugnação de
mandato tramitará em segredo de
justiça, respondendo o autor, na
forma da lei, se temerária ou de
manifesta má-fé”
-
-
PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS
Cancelamento da naturalização por
sentença transitada em julgado
Recusa em cumprir obrigação a todos
imposta ou prestação alternativa
(perda ou suspensão?)
Perda da nacionalidade em virtude de
aquisição de outra
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
- Incapacidade civil absoluta
- Condenação criminal transitada em
julgado
- Improbidade administrativa, nos
termos do artigo 37, § 4º, CF
- “brasileiro equiparado” exercendo
direitos políticos em Portugal
(Decreto n. 70.436/72)
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