Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia O regime jurídico dos Consórcios Públicos Wladimir António Ribeiro Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques - Advocacia Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Parte I Conceitos preliminares Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Seminários sobre a Lei de Consórcios Públicos – conceitos fundamentais O federalismo moderno não se fundamenta apenas na autonomia dos entes federativos, mas na possibilidade de que tenham uma atuação concertada. Federalismo dual Federalismo cooperativo Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Constituição Federal de 1891 “Art 5º - Incumbe a cada Estado prover, a expensas próprias, as necessidades de seu Governo e administração; a União, porém, prestará socorros ao Estado que, em caso de calamidade pública, os solicitar.” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Seminário sobre a Lei de Consórcios Públicos – conceitos fundamentais Conteúdo negativo Princípio da Solidariedade (Bundestreue) Articulação Federativa Conteúdo positivo Princípio da colaboração federativa Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Seminário sobre a Lei de Consórcios Públicos – conceitos fundamentais colaboração federativa em sentido estrito - obrigação de agir para que outro possa agir Princípio da colaboração Federativa coordenação federativa - atuação conjunta compulsória cooperação federativa - atuação conjunta voluntária Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Constituição Federal de 1988 “Art. 25. ........................................................................... § 3º. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamento de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Constituição Federal de 1988 “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ............................................................................................ IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; ...........................................................................................” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Constituição Federal de 1988 “Art. 23 .............................................................................. Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Seminário sobre a Lei de Consórcios Públicos – conceitos fundamentais Multiplicidade de instrumentos de cooperação reuniões informais convênios e consórcios administrativos participação em órgãos colegiados de outros entes Cooperação Federativa convênios de cooperação empresas cujo capital pertença a mais de um ente federativo consórcios de direito privado consórcios públicos Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Seminário sobre a Lei de Consórcios Públicos – conceitos fundamentais A cooperação é apenas uma das formas de articulação federativa. Os consórcios públicos são apenas uma das formas de cooperação federativa. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Conceitos preliminares Três inovações legislativas acabaram produzindo um regime jurídico para os consórcios públicos: 1. A Emenda Constitucional nº. 19, de 4.6.1998, no que alterou a redação do artigo 241 da Constituição Federal; 2. A Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 – Lei de Consórcios Públicos e da Gestão Associada de Serviços Públicos; 3. O Decreto nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei nº. 11.107/05. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Conceitos Preliminares Com esse novo regime jurídico, temos a situação de consórcios constituídos antes da Lei nº. 11.107/05 e de consórcios constituídos sob a égide da Lei nº. 11.107/05. Os consórcios constituídos antes da Lei 11.107/05, ou que, mesmo depois, foram constituídos em desacordo com esta nova Lei, são os consórcios administrativos. Os consórcios constituídos na conformidade do previsto pela Lei 11.107/05 são os consórcios públicos. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Conceitos Preliminares Artigo 2º, inciso I, do Decreto 6.017/07 “Art. 2º. Para fins deste Decreto, consideram-se: I – consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº. 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituída como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Consórcio administrativo pode se converter em consórcio público Artigo 41 do Decreto nº. 6.017/07 “Art. 41. Os consórcios constituídos em desacordo com a Lei nº. 11.107, de 2005, poderão ser transformados em consórcios públicos de direito público ou de direito privado, desde que atendidos os requisitos de celebração de protocolo de intenções e de sua ratificação por lei de cada ente da Federação consorciado. Parágrafo único. Caso a transformação seja para consórcio público de direito público, a eficácia da alteração estatutária não dependerá de sua inscrição no registro civil das pessoas jurídicas.” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia A partir do exercício de 2008 consórcio administrativo não poderá celebrar convênios com a União Artigo 39 do Decreto nº. 6.017/07 “Art. 39. A partir de 1º de janeiro de 2008 a União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Parte II O regime constitucional dos consórcios públicos Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional brasileiro – breves notas 1891 – 1ª. Constituição Federal brasileira: os consórcios eram considerados contratos que, se celebrados entre Municípios, precisavam da aprovação do Estado e, se celebrados entre Estados, precisavam da aprovação da União. A situação se manteve em 1934 (2ª. Constituição Federal brasileira). 1937 – A 3ª. Constituição Federal brasileira previu os consórcios intermunicipais como pessoas jurídicas de direito público. Mas como a Constituição de 1937 vigorou durante a ditadura do Estado Novo, o seu reconhecimento era apenas formal. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional brasileiro – breves notas 1946 – Com a redemocratização, foi editada a 4ª. Constituição brasileira. A sua ênfase era toda no resgate das liberdades democráticas e nas autonomias federativas e dos entes locais. 1960 – Inicia-se debate sobre cooperação federativa, que se soma ao debate sobre o desenvolvimento. Em 1961 é criado o BRDE – Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, autarquia interfederativa formada pelos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. 1964 – Com o Golpe Militar, novamente o Brasil sofre processo de centralização. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional brasileiro – breves notas 1967 – 5ª. Constituição Federal brasileira. Nesse período os consórcios públicos são considerados meros pactos de colaboração, cujo cumprimento não é obrigatório. Não se reconhece personalidade jurídica aos consórcios públicos. 1988 – Com novo processo de redemocratização é editada a 6ª. Constituição Federal brasileira. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional brasileiro – breves notas Principais inovações da Constituição de 1988: • Reconhece os Municípios e o Distrito Federal como entes federativos. • Descentraliza receitas públicas. •Reconhece diversas competências comuns – o que impensável no regime do dual federalism • É muito tímida no que se refere à cooperação federativa. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional brasileiro – A Emenda Constitucional n. 19/1998 - antecedentes Em 1990, a legislação do SUS prevê expressamente a existência dos consórcios públicos Lei 8.080/1990 “Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam. § 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância. § 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura total das ações de saúde.” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional brasileiro – A EC nº. 19/1998 - antecedentes Lei 8.142/1990 Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como: .................................................................................................................... II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e aprovados pelo Congresso Nacional; ................................................................................................................... Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990. ................................................................................................................. § 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV do art. 2° desta lei. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional brasileiro – A EC nº. 19/1998 - antecedentes Apesar do aumento do número de experiências consorciais, continuou a vigorar o entendimento do período constitucional 19671988, de que os consórcios públicos são meros pactos de cooperação, de natureza precária e sem personalidade jurídica – tal como os convênios. Os entes federativos passaram a reivindicar que os consórcios tivessem tratamento jurídico mais adequado. Por força disso, por meio da Emenda Constitucional n. 19, de 1998, foi alterado a redação do art. 241 da Constituição Federal, que passou a prever expressamente os consórcios públicos e os convênios de cooperação. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional brasileiro – A EC nº. 19/1998 - antecedentes Depois de 1988 o número de consórcios aumentou, especialmente os de saúde. Tipo de consórcio Número de Municípios Saúde................................................................................... 1.969 Aquisição e/ou uso de máquinas e equipamentos ............... 669 Educação.............................................................................. 241 Habitação .............................................................................. 64 Serviços de abastecimento de água...................................... 161 Serviços de esgotamento sanitário ....................................... 87 Tratamento ou disposição final de lixo .................................. 216 Processamento de dados ..................................................... Fonte: Perfil dos Municípios Brasileiros – Gestão Pública (IBGE, 2001) 88 Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional brasileiro – A EC nº. 19/1998 A emenda Constitucional nº. 19, de 1998, conferiu nova redação ao art. 241 da Constituição Federal: “Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional brasileiro – A EC nº. 19/1998 Principais mudanças da nova redação do art. 241 da CF: 1. O consórcio público foi reconhecido como instrumento de cooperação federativa horizontal e vertical. 2. Introduzido o instituto do convênio de cooperação entre entes federados. 3. A exigência de que os consórcios públicos e os convênios de cooperação sejam disciplinados por lei dos entes que cooperam entre si. 4. Introduzido o conceito de gestão associada de serviços públicos. 5. Reconhecida a possibilidade de que, na cooperação federativa, haja a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional brasileiro – A EC nº. 19/1998 O consórcio público foi reconhecido como instrumento de cooperação federativa horizontal e vertical. “Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados (...)”. Horizontal: exemplos: consórcios de Municípios com Municípios ou de Estados com Estados. Vertical: exemplos: consórcios de Estado com Municípios ou da União com os Estados. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional brasileiro – A EC nº. 19/1998 Introduzido o instituto do convênio de cooperação entre entes federados. “Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados (...)”. A distinção entre os convênios de cooperação e os consórcios públicos é que os consórcios públicos possuem personalidade jurídica e os convênios, mesmo os de cooperação, são mero pactos de colaboração. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional brasileiro – A EC nº. 19/1998 A exigência de que os consórcios públicos e os convênios de cooperação sejam disciplinados por lei dos entes que cooperam entre si. “Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados (...)”. Obrigatória a participação do Poder Legislativo local na disciplina dos consórcios públicos e dos convênios de cooperação entre entes federados, especialmente quando autorizam gestão associada de serviços públicos. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional brasileiro – A EC n º. 19/1998 Introduzido o conceito de gestão associada de serviços públicos. “Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos (...)”. A gestão associada de serviços públicos, por envolver outro módulo do curso, não será apreciada em nossa exposição. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional brasileiro – A EC nº. 19/1998 Reconhecida a possibilidade de que, na cooperação federativa, haja a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens. “Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos”. A transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos é matéria vinculada à gestão associada de serviços públicos. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Parte III Principais inovações da Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia A Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 - antecedentes. Apesar da mudança no art. 241, continuou a prática de se criar consórcios públicos como associações civis que não cumpriam com os preceitos de direito público. Alguns órgãos de controle e parte da doutrina jurídica não se adequaram à inovação da Emenda Constitucional nº. 19, de 1998, defendendo o entendimento do período 1967-1988. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia A Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 - Antecedentes. O Governo Federal propôs ao Legislativo o Projeto de Lei nº. 3.884, de 2004, fruto de Grupo Interministerial de Trabalho. O objetivo do projeto era criar um ambiente normativo favorável à criação dos Consórcios Públicos e à operacionalização da gestão associada de serviços públicos, previstas na EC nº. 19/1998. Porém, no Senado Federal havia Projeto de Lei em fase final de tramitação, com o objetivo de regulamentar o novo art. 241 da CF. Houve um acordo em que os conceitos do Projeto do Executivo foram transpostos para o Projeto em tramitação. Originou-se, assim, a Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia A Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 – Principais inovações 1. O consórcio serve para a cooperação horizontal e para a cooperação vertical. 2. O princípio da subsidiariedade. 3. O consórcio sempre é voluntário. 4. O consórcio é um plus nunca um minus. 5. O consórcio possui personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia A Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 – Principais inovações O consórcio serve para a cooperação horizontal e para a cooperação vertical. Nesse aspecto se seguiu a mudança da EC nº. 19/1998. Torna-se, assim, possível as seguintes formas consorciais: Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia A Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 – Principais inovações Consórcios Públicos: arranjos possíveis com a nova Lei: Consórcios entre Municípios Consórcios entre Estados Consórcios entre Estado(s) e Distrito Federal Consórcios entre Município(s) e Distrito Federal Consórcios entre Estado(s) e Município(s) Consórcios entre Estado(s), Distrito Federal e Município(s) Consórcios entre União e Estado(s) Consórcios entre União e Distrito Federal Consórcios entre União, Estado(s) e Município(s) Consórcios entre União, Estado(s), Distrito Federal e Município(s) Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia A Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 – Principais inovações O princípio da subsidiariedade. “Art. 1º. ............................................................................................................... § 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. ................................................................................................................................” Colaborar com o Município pertence primeiro a outro Município. Somente após a cooperação intermunicipal é que se justificaria a atuação do Estado que, insuficiente, poderá levar a atuação da União. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia A Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 – Principais inovações O consórcio sempre é voluntário. “Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.” .................................................................................................................................. “Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei. § 1º Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação. § 2º A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas, inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas.” “Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis.” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia A Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 – Principais inovações O consórcio é um plus nunca um minus. “Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica aos convênios de cooperação, contratos de programa para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres, que tenham sido celebrados anteriormente a sua vigência.” Respeita-se o princípio da multiplicidade dos instrumentos de cooperação federativa. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia A Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 – Principais inovações O consórcio possui personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. “Art. 1º ......................................................................................................................... § 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado. ......................................................................................................................................” “Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.” ..................................................................................................................................” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia A Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 – Principais inovações O consórcio possui personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. “Art. 16. O inciso IV do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno: ..................................................................................................................... IV – as autarquias, inclusive as associações públicas; ..............................................................................................................“(NR) “Art. 6º .................................................................................................................. § 2º No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia A Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 – Principais inovações O consórcio possui personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. “Art. 9º A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. Parágrafo único. .................................................................................................... Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Parte IV Como constituir um consórcio público Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Como constituir um consórcio público ETAPA 1 - Protocolo de Intenções O protocolo de intenções é o documento inicial do consórcio público e seu conteúdo mínimo deve obedecer ao previsto na Lei de Consórcios Públicos. Ele é subscrito pelos Chefes do Poder Executivo de cada um dos consorciados, ou seja, pelos Prefeitos, caso o consórcio envolva somente Municípios, pelo Governador, caso haja o consorciamento de Estado ou do Distrito Federal, pelo Presidente da República, caso a União figure também como consorciada. O protocolo de intenções deverá ser publicado, para conhecimento público, especialmente da sociedade civil de cada um dos entes federativos que o subscreve. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Como constituir um consórcio público ETAPA 2 - Ratificação A ratificação do protocolo de intenções se efetua por meio de lei, na qual cada Legislativo aprova o Protocolo de Intenções. Caso previsto, o consórcio público pode ser constituído sem que seja necessária a ratificação de todos os que assinaram o protocolo. Por exemplo: se um protocolo de intenções foi assinado por cinco Municípios, pode se prever que o consórcio público será constituído com a ratificação de apenas três Municípios, que não precisarão ficar aguardando a ratificação dos outros dois que, somente depois de ratificarem, poderão ingressar. A ratificação pode ser efetuada com reservas. Caso haja sido publicada lei antes da celebração do protocolo de intenções, poderá ser dispensada a ratificação posterior. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Como constituir um consórcio público ETAPA 3 - Estatutos O protocolo de intenções, após a ratificação, converte-se no contrato de constituição do consórcio público. Após as etapas 1 e 2, será convocada a assembléia geral do consórcio público, que decidirá sobre os seus estatutos que deverão obedecer ao estatuído no contrato de constituição do consórcio público. No caso de consórcios públicos de direito privado, a personalidade jurídica do consórcio será adquirida mediante o registro dos estatutos no registro civil. Os estatutos poderão dispor sobre a organização do consórcio, esclarecendo quais são seus órgãos internos, a lotação e demais regras para o pessoal, regras essenciais para as compras etc. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Parte V Finalidades do consórcio público Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Finalidades dos consórcios públicos - Introdução Com a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, os consórcios públicos poderão concretizar muito mais objetivos do que os que se dedicam hoje. Evidentemente que haverá matérias que são indelegáveis e não podem ser transferidas aos consórcios públicos como, por exemplo, a elaboração de leis municipais. Porém, nada impede que o consórcio público produza estudos técnicos que, acolhidos pelos Legislativos locais, venham a tomar a forma de leis, como códigos tributários ou planos diretores. Os consórcios públicos de direito privado não podem exercer todas as competências que um consórcio público de direito público porque, por se revestir do direito privado, está em posição de igualdade com os demais particulares, pelo que não pode exercer sobre eles poderes de autoridade. Por isso, não podem tomar decisões de cunho obrigatório, nem tomar medidas que, unilateralmente, venham a atingir direitos de particulares (por exemplo, não podem exercer a regulação de serviços públicos). Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Finalidades dos consórcios públicos - alguns exemplos 1. Compras conjuntas (de uma licitação vários contratos). 2. Agência reguladora regional. 3. Escola de Governo Regional. 4. Compartilhamento de equipamentos e de pessoal técnico. 5. Serviços conjuntos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. 6. Unidades de saúde consorciais (hospitais, centros clínicos, etc). 8. Destinação final de resíduos sólidos Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Parte VI Gestão administrativa do consórcio público Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão administrativa do consórcio público O pessoal do consórcio público – seja de direito público ou de direito privado – será sempre regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. “Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: ............................................................................................................. IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessária temporária de excepcional interesse público; ............................................................................................................. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão administrativa do consórcio público O pessoal do consórcio público – seja de direito público ou de direito privado – será sempre regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. “Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007 – Regulamento da Lei de Consórcios Públicos Art. 22. A criação de empregos públicos depende de previsão do contrato de consórcio público que lhe fixe a forma e os requisitos de provimento e a sua respectiva remuneração, inclusive quanto aos adicionais, gratificações e quaisquer parcelas remuneratórias ou de caráter indenizatório.” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão administrativa do consórcio público O pessoal do consórcio público – seja de direito público ou de direito privado – será sempre regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. “Art. 6º .................................................................................................. ................................................................................................................ § 2º No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão administrativa do consórcio público O consórcio público é uma pessoa jurídica advinda de um contrato. Ou seja, é um contrato a que, por ficção jurídica, se atribuiu uma determinada personalidade – criando-se uma figura que, apesar de abstrata, é centro de direitos e obrigações. Com isso, as obrigações decorrentes também possuem caráter contratual. Daí que o regime de pessoal do consórcio, necessariamente, deve ser contratual, ou seja, o da CLT. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão administrativa do consórcio público O ente consorciado poderá ceder servidores para o consórcio. Isso pode ser bastante útil quando o consórcio necessite exercer o poder de polícia administrativa. “Art. 4º . ............................................................................................................... ............................................................................................................................... § 4º Os entes da Federação consorciados, ou com ele conveniados, poderão ceder-lhe servidores na forma e condições da legislação de cada um.” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão administrativa do consórcio público O ente consorciado poderá ceder servidores para o consórcio. Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007. “Art. 23. ............................................................................................................................... § 1º Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhes sendo concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos no contrato de consórcio público. § 2º O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no § 1º deste artigo não configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para apuração de responsabilidade trabalhista ou previdenciária. ..........................................................................................................................................” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão administrativa do consórcio público O ente consorciado poderá ceder servidores para o consórcio. Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007. “Art. 29. ............................................................................................................................... ............................................................................................................................................... § 2º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio.” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão administrativa do consórcio público O consórcio pode possuir patrimônio próprio. Os bens que integram o patrimônio do consórcio de direito público se situará na categoria dos bens públicos (de uso especial, de uso comum do povo ou dominicais). Os bens que integram o patrimônio do consórcio público de direito privado serão disciplinados pelo direito privado e, inclusive, poderão ser utilizados para integrar fundo garantidor de parceria público-privada (PPP). Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão administrativa do consórcio público Os bens que integram o patrimônio do consórcio público podem ser adquiridos mediante: compra (necessário se atender a Lei 8.666, de 1993) doação, com ou sem encargos, inclusive por meio do próprio contrato de consórcio público desapropriação gestão associada ou concessão (caso dos bens reversíveis) Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão administrativa do consórcio público Pode haver diversas formas de doação: de particulares, de entes que desejam se consorciar, de outros entes da Federação. O próprio contrato de consórcio público pode ser o instrumento da doação. “Art. 4º. ................................................................................................................................. ............................................................................................................................................... § 3º. É nula a cláusula do contrato de consórcio público que preveja determinadas contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos. .............................................................................................................................................” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão administrativa do consórcio público No caso de extinção do consórcio, ou de retirada de ente consorciado, os bens doados somente serão devolvidos no caso de previsão contratual expressa . “Art. 11. ................................................................................................................................. ............................................................................................................................................... § 1º. Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou no instrumento de transferência ou de alienação. .............................................................................................................................................” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão administrativa do consórcio público O consórcio público de direito público pode desapropriar bens, como qualquer outra autarquia. “Art. 2º. ................................................................................................................................. § 1º. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: ............................................................................................................................................. II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada pelo Poder Público; ............................................................................................................................................” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão administrativa do consórcio público O consórcio público de direito privado somente pode desapropriar bens no caso de ser prestador de serviços públicos em vista de celebração de contrato de programa ou de concessão. Os bens assim desapropriados deverão estar vinculados aos serviços e, geralmente, integram a categoria de bens reversíveis. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão administrativa do consórcio público Os bens afetados pela prestação de serviços públicos em regime de gestão associada possuem regramento específico. “Art. 13. ................................................................................................................................. § 2º. No caso da gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá ter cláusulas que estabeleçam: ............................................................................................................................................. V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado; VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços. ............................................................................................................................................” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão administrativa do consórcio público Os bens afetados pela prestação de serviços públicos em regime de gestão associada possuem regramento específico. “Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado, mediante lei, por todos os entes consorciados. § 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços. ..................................................................................................................” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão administrativa do consórcio público A responsabilidade civil do consórcio público, seja de direito público ou de direito privado, é a própria dos entes públicos, ou seja: de natureza objetiva. Em suma: o consórcio integra a Administração Pública, ou é uma longa manus desta, pelo que se subordina ao mesmo regime de responsabilidade civil. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão administrativa do consórcio público A responsabilidade dos consorciados em relação às obrigações assumidas pelo consórcio é subsidiária. Com isso, somente podem ser demandados no caso de esgotado o patrimônio do consórcio público. Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007. “Art. 9º. Os entes da Federação consorciados subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público. respondem Parágrafo único ......................................................................................” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão administrativa do consórcio público Contudo há uma exceção à regra da responsabilidade subsidiária: no caso de extinção do consórcio, haverá responsabilidade solidária em relação às obrigações remanescentes. “Art. 12. ............................................................................................... § 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou que deram causa à obrigação.” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão administrativa do consórcio público Os administradores do consórcio (não confundir com consorciados!) não respondem subsidiaria ou solidariamente por obrigações por ele contraídas, sem prejuízo da obrigação pessoal por ilícito que comprovadamente cometerem. “Art. 10. ............................................................................................... Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão administrativa do consórcio público As licitações do consórcio atenderão ao regime jurídico público, ou seja obedecerão ao disposto na Lei 8.666, de 1993, ou, nas Leis 8.987, de 1995 (Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos), e 11.079, de 2004 (Lei de Parcerias Público-Privadas). Mas com algumas diferenças. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão administrativa do consórcio público Os limites para a definição das modalidades licitatórias são maiores (a depender do caso, o dobro ou o triplo). “Lei 8.666, de 1993, alterada pela Lei 11.107, de 2005 Art. 23. ................................................................................................... ................................................................................................................. § 8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-ão o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formando por até 3 (três) entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão administrativa do consórcio público O limite para o consórcio contratar diretamente por ínfimo valor é o mesmo das empresas estatais e das agências executivas. “Lei 8.666, de 1993, alterada pela Lei 11.107, de 2005 Art. 24. ................................................................................................... Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II deste artigo serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços contratados por consórcios públicos, sociedades de economia mista, empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas na forma da lei como agências executivas. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão administrativa do consórcio público Outra importante novidade são as licitações compartilhadas: o consórcio licita, mas quem contrata são ente(s) consorciado(s), ou entes da administração indireta. “Lei 8.666, de 1993, alterada pela Lei 11.107, de 2005 Art. 112. ................................................................................................... § 1º. Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados. ................................................................................................................” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão administrativa do consórcio público Nas licitações compartilhadas importante observar que, em respeito, ao princípio da especialidade o consórcio deve ser constituído expressamente para tal fim. Decreto 6.017, de 2007. “Art. 19. Os consórcios públicos, se constituídos para tal fim, podem realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, nos termos do § 1º do art. 112 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão administrativa do consórcio público Nos contratos, deverá ser atendido o regime jurídico público. No caso de celebração de contrato de programa, ou de concessão ou de permissão de serviços públicos, deverá haver previsão expressa no contrato de consórcio público. “Art. 4º. São cláusulas necessárias do protocolo de intenções, as que estabeleçam: ................................................................................................................... XI – a autorização para gestão associada de serviços públicos, explicitando: .................................................................................................................. c) a licitação para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação dos serviços; d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa (...); ............................................................................................................” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Parte VII Gestão financeira do consórcio público Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão financeira do consórcio público Os consórcios públicos poderão receber recursos públicos por quatro meios: 1. ser contratado pelos consorciados. 2. arrecadar receitas advindas da gestão associada de serviços públicos. 3. receitas de contrato de rateio. 4. receitas de convênios com entes não consorciados. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão financeira do consórcio público ser contratado pelos consorciados “Art. 2º ................................................................................................. § 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: ........................................................................................................... III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação. ............................................................................................................” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão financeira do consórcio público arrecadar receitas advindas da gestão associada de serviços públicos. “Art. 2º .................................................................................................. § 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação consorciado. § 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender, observada a legislação de normas gerais em vigor.” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão financeira do consórcio público receitas de contrato de rateio “Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público mediante contrato de rateio. § 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. § 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. ...........................................................................................................................” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão financeira do consórcio público receitas de contrato de rateio “Art. 8º ................................................................................................................ § 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no contrato de rateio § 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão financeira do consórcio público receitas de convênios com entes não consorciados. Lei de Consórcios Públicos “Art. 14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação de políticas públicas em escalas adequadas.” Decreto nº. 6.017/07 “Art. 39. A partir de 1º de janeiro de 2008 a União somente celebrará convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão financeira do consórcio público O consórcio público atende as normas de direito financeiro públicas no que se refere à execução das receitas e despesas. “Art. 9º A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas. Parágrafo único. .................................................................................................” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão financeira do consórcio público O consórcio – seja de direito público ou de direito privado – deve empenhar, liquidar a despesa, ordenar o pagamento e efetuar o pagamento. Com isso, necessário que o consórcio possua um orçamento estruturado em dotações. Quem aprova o orçamento é a Assembléia Geral do Consórcio. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão financeira do consórcio público No caso de entes consorciados submetidos à jurisdição de tribunais de contas diferentes, o tribunal de contas competente para julgar as contas do consórcio é o que julga as contas do Presidente do Consórcio. “Art. 9º. ............................................................................................................... Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão financeira do consórcio público Importante observar que a Presidência do Consórcio Público é mera decorrência do exercício da Chefia do Poder Executivo em ente da Federação consorciado. Tratase de prorrogação de competência. Daí que a fiscalização externa compete ao mesmo órgão. “Art. 4º. São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: .................................................................................................................... VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação consorciado; ................................................................................................................” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão financeira do consórcio público Observe que a regra não diminui a competência dos tribunais de contas, que continuarão fiscalizando os recursos que cada um dos entes consorciados entregam ao consórcio. “Art. 9º. ............................................................................................................... Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos de rateio.” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão financeira do consórcio público A contabilidade dos consórcios públicos, além das normas de direito financeiro ordinárias da Administração Pública, é também regida pelo disposto na Portaria n. 860, de 12 de setembro de 2005 - da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. Portaria 860/2005 da STN “Art. 1º. Os consórcios públicos e administrativos sujeitam-se à legislação contábil aplicável às entidades da administração pública dos entes consorciados e as regras descritas nesta Portaria.” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão financeira do consórcio público Contudo, as regras fixadas pela Portaria 860 são insuficientes e, em grande medida, se espera que os tribunais de contas, paulatinamente, venham a fixar critérios que, posteriormente, venham a ser sistematizados, configurando uma disciplina mais efetiva. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão financeira do consórcio público Observe-se que o consórcio público, por poder se constituir, em muitos aspectos, conforme a legislação civil, pode possuir fundo social. Código Civil “Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão financeira do consórcio público Código Civil “Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. ...................................................................................................” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão financeira do consórcio público Nas hipóteses, raras, em que o consórcio possua fundo social, tal participação deve ser contabilizado como investimento, atualizado pela equivalência patrimonial. Portaria 860/2005 da STN “Art. 2º. Os valores de participação dos entes consorciados na formação do patrimônio do consórcio público, para manutenção financeira dos consórcios, deverão ser registrados, no ativo permanente do participante, como investimento de participações em consórcios públicos, devidamente atualizados pela equivalência patrimonial. Parágrafo único.............................................................................” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão financeira do consórcio público Nos casos de recursos entregues ao consórcio por meio de contrato, além da contabilização própria a este, deverá haver registro no sistema patrimonial não-financeiro, realizável a curso ou a longo prazo. Portaria 860/2005 da STN “Art. 3º. Os recursos entregues ao consórcio público ou administrativo pelo ente consorciado, por meio de contrato ou outro instrumento, (...) deverão ser registrados simultaneamente no sistema patrimonial do ativo não financeiro, realizável a curto ou a longo prazo, conforme o caso, e baixados à medida de sua realização pelo consórcio público ou administrativo. Parágrafo único...................................................................................................” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão financeira do consórcio público O mesmo procedimento deve ser adotado nas cessões de pessoal, bens ou serviços, quando passível de compensação com obrigações do consorciado. Isso é comum quando despesas de pessoal cedido são compensadas do valor a que o consorciado se obrigou por meio de contrato de rateio. Decreto 6.017, de 2007. “Art. 23. ............................................................................................................. § 3º. Na hipótese de ente da Federação consorciado assumir o ônus da cessão dos servidores, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de rateio.” Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão financeira do consórcio público Por fim, observar que os recursos entregues pelo ente consorciado ao consórcio deve ser contabilizado na Modalidade 71. Há dúvidas se este procedimento é somente para o contrato de rateio e se envolve outras relações contratuais, em que o consórcio público deve ter tratamento igual a dos demais fornecedores da Administração Pública. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão financeira do consórcio público Portaria 860/2005 da STN “Art. 5º. Os recursos entregues ao consórcio público ou administrativo, mediante contrato ou outro instrumento, deverão ser registrados na Modalidade de Aplicação 71 e nos elementos de despesa correspondentes aos respectivos objeto de gastos e, no consórcio público, como receita orçamentária de transferência correspondente ao ente transferidor. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Gestão financeira do consórcio público Sobre os aspectos contábeis, pode-se concluir: a) do ponto de vista contábil e financeiro, a relação do ente consorciado com o consórcio é de participação, assemelhada na participação minoritária da administração pública no capital de uma empresa; b) os recursos entregues por meio de contrato de rateio é entendido como uma transferência, na Modalidade de Aplicação 71. Os pagamentos relativos aos demais contratos (de prestação de serviço, de empreitada de obra etc) possuem o mesmo tratamento contábil e financeiro dos demais fornecedores da Administração Pública. Manesco, Ramires, Perez Azevedo Marques Advocacia Obrigado! Wladimir Antonio Ribeiro [email protected]