CONTRATAÇÕES
ESTRATÉGICAS PARA A
DEFESA NACIONAL
Eduardo A. de Oliveira Ramires
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Sociedade de Advogados
Sumário
I.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Sociedade de Advogados
Introdução
II. Contratações estratégicas para defesa no Brasil
III. Contratações estratégicas para defesa no Direito Comparado
III.1. União Européia
III.2. França
III.3. Inglaterra
III.4. Estados Unidos
IV. Conclusões
I - Introdução
 As contratações estratégicas para a defesa
enfrentam o embate entre:
Publicidade e transparência
X
• princípios da Administração Pública
(art. 37, caput, CF)
• inerente ao regime geral das
contratações públicas (Lei nº 8.666/93)
• acesso dos dados necessários ao
controle externo das contratações
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Sociedade de Advogados
Sigilo para as informações
estratégicas para a defesa e
segurança nacional
• requisitos da contratação são
estratégicos para a segurança nacional
• divulgação de detalhes do contrato
pode contrastar os objetivos de defesa
nacional
• frequentemente a contratação exige a
negociação com o fornecedor único
 Produtos estratégico de defesa exigem sigilo no processo de contratação e
execução contratual
 Ainda assim, as contratações de defesa devem observar os princípios
constitucionais da Administração Pública e se sujeitar à publicidade
II - Contratações para Defesa no Brasil
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Sociedade de Advogados
Lei nº 8.666/93:
- Normas gerais para as contratações públicas
- Regra: prévia licitação conforme procedimento estabelecido
Exceções à prévia licitação para as contratações de defesa:
- Lei nº 8.666/93 traz duas exceções à regra geral de prévia licitação (hipóteses
de contratação direta):
• Dispensa (art. 24, Lei nº 8.666/93)
ix – quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em
decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;
xxvi – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam,
cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional;
xxix – na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças
Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao
preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.
• Inexigibilidade (art. 25, Lei nº 8.666/93)
II - Contratações para defesa nacional no
Brasil (cont.)
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Sociedade de Advogados
Problemas:
• as regras da Lei nº 8.666/93 têm por pressuposto a ampla transparência e
publicidade do procedimento de licitação
• mesmo nos casos de dispensa e inexigibilidade exige-se transparência e
publicidade na contratação direta
 procedimento administrativo que justifique (art. 26):
• a contratação direta (fundamentação para o enquadramento na hipótese de
dispensa ou inexigibilidade)
• a empresa contratada
• o preço avençado
dificuldades na aplicação do regime da Lei nº 8.666/93 aos contratos
estratégicos para a Defesa Nacional
III - Contratações para defesa nacional
no Direito Comparado
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Sociedade de Advogados
• Pesquisa das normas de contratações de defesa referentes a:
- União Européia
- França
- Inglaterra
- Estados Unidos
• Análise legislativa teve por foco a definição do:
- regime jurídico adotado para as contratações de defesa
- controle dessas contratações
III.1. União Européia
Diretiva 2004/18/EC
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Sociedade de Advogados
- Normas gerais para as contratações públicas
- Regra geral: concurso público
Diretiva para a Coordenação das Contratações de Defesa e Segurança Nacional
- Excepciona das normas gerais as contratações para a defesa nacional
- Estabelece 3 procedimentos específicos para as contratações para a defesa:
• negociação com competição e com prévio anúncio público (regra)
• negociação sem competição (inviabilidade de competição)
• diálogo concorrencial (objetos complexos)
- Sigilo das informações classificadas fornecidas durante o procedimento de
contratação e na execução do contrato
- Controle: relatório para cada contrato celebrado
III.2. França
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Sociedade de Advogados
Code de Marchés Public
- Normas gerais para as contratações públicas
- Code traz duas “espécies” de derrogação à suas normas:
(i) contratos que exijam (art. 3º):
- confidencialidade
- medidas peculiares de segurança
- regras específicas em razão de interesses essenciais do Estado
* possibilidade de celebração desses contratos sem prévia publicidade ou
concorrência (Circular de 03/08/06)
(ii) nos contratos para suprimento do Departamento de Defesa excluídos da
aplicação do Code por Decreto (art. 4°)
III.2. França (cont.)
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Sociedade de Advogados
Decreto nº 2004-16, de 07/01/04
- Regulamenta o art. 4º, do Code
- Excepciona do Code as contratações referentes às armas, munições e
materiais de guerra que envolvam interesse essencial do Estado
- Estabelece 3 procedimentos específicos para as contratações para a defesa:
• negociação com competição e com prévio anúncio público (regra)
• negociação com competição mas sem prévio anúncio público (casos
excepcionais ou que exijam medidas especiais de segurança)
• negociação sem competição (inviabilidade de competição, cf. casos
expressamente mencionados)
- Obrigações de confidencialidade das informações relacionadas aos contratos
III.3. Inglaterra
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Sociedade de Advogados
The Public Contracts Regulation e The Utilities Contracts Regulation
- Normas gerais para as contratações públicas
- Ambos diplomas excepcionam de seu âmbito de aplicação os contratos:
• secretos;
• que exijam medidas especiais de segurança; ou
• que exijam regras específicas em razão de interesses essenciais da segurança
nacional
Orientação Comercial para as Aquisição do Departamento de Defesa
- Procedimentos competitivos como regra para tais contratações
- ausência de competição apenas se comprovada necessidade de
procedimento mais restrito
- Direção do Departamento de Defesa deverá aprovar a excepcionalidade da
contratação
- Controle: relatórios ao Office of Government Commerce
III.4. Estados Unidos
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Sociedade de Advogados
US Code e FAR
- Normas gerais para as contratações públicas
- Regras diferenciadas para as contratações de defesa, que envolvam a segurança
nacional ou que sejam celebradas em razão de acordos internacionais
Exceções:
- Procedimentos :
• contratação com concorrência, sem negociação (regra)
• negociação sem concorrência (com ou sem prévio anúncio público)
• negociação em razão de recebimento de proposta não-solicitada
• celebração de contratos sem observância dos procedimentos legalmente
estabelecidos, no caso de facilitação da segurança nacional
- Controle: relatórios que justifiquem a adoção dos procedimentos excepcionais para a
contratação
IV - Conclusões
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Sociedade de Advogados
- Pela pesquisa no Direito Comparado, pode-se concluir que:
• a regra geral para as contratações de defesa é o procedimento competitivo com
ampla publicidade
• a publicidade pode ser mitigada ou suprimida nos casos em que a autoridade
contratante constata a presença de informações sigilosas concernentes à defesa
estratégica do país
• a negociação direta entre autoridades contratantes e o fornecedor único é um
procedimento relevante para contratações estratégicas de defesa
• o regime da Lei Federal n. 8.666/93, não prevê procedimentos adequados ao
tratamento sigiloso de contratações estratégicas de defesa, mesmo em suas
hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação
OBRIGADO!
Eduardo Augusto de Oliveira Ramires
[email protected]
URL:www.manesco.com.br
Fone: (11) 3068.4700
Fax: (11) 3068.4749
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