ilp – Instituto do Legislativo Paulista
Curso: "Processo Legislativo - Ciclo Básico - 1º sem 2015“
Aula 4 - Plenário e Positivação- Fase de
Complementação do Processo Legislativo
Professora: Sueli de Souza
PROCESSO LEGISLATIVO
CONCEITOS
“Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o
procedimento a ser obedecido pelos órgãos competentes na
produção das leis e atos normativos que derivam diretamente da
própria Constituição.”(Alexandre de Moraes)
“No processo legislativo residem as normas para a
elaboração das demais normas.” (Auro Augusto Caliman).
“É o processo de elaboração que fornece aos cidadãos a
garantia de que suas liberdades não serão arbitrariamente
sacrificadas.” (Jean Rivero, citado por Auro Augusto Caliman).
PROCESSO LEGISLATIVO
PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO
A obediência ao princípio do devido processo legislativo
significa que as leis elaboradas por qualquer um dos entes
que compõem a Federação - União, Estados e Municípios
devem sê-lo em consonância com o processo legislativo
previamente descrito na Constituição Federal, na Constituição
Estadual ou na Lei Orgânica, respectivamente.
PROCESSO LEGISLATIVO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração,
redação, alteração e consolidação das leis.
PROCESSO LEGISLATIVO – COMPARAÇÃO ENTRE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
SÃO PAULO
Artigo 21 - O processo legislativo
compreende a elaboração de:
I - emenda à Constituição;
II - lei complementar;
III - lei ordinária;
IV - decreto
V - resolução.
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
Art. 63 - O processo legislativo
compreende a elaboração de:
I - emenda à Constituição;
II - lei complementar;
III - lei ordinária;
IV - lei delegada; ou
V - resolução.
PROCESSO LEGISLATIVO
Assim como no processo judiciário, no
processo legislativo também ocorre a
“formação de verdadeira relação jurídica
complexa, onde ao direito de um dos agentes
corresponde a obrigação do outro.”
Dr. Andyara K. Sproesser.
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO
•
é o modo como o processo ocorre objetivamente, é a forma
do processo.
• existe um procedimento adequado, específico para a
produção de cada espécie legislativa.
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO
PRINCÍPIOS DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO
1.Publicidade
2.Oralidade
3.Separação da discussão e da votação
4.Unidade da legislatura
5.Exame prévio dos projetos por comissões parlamentares.(*)
(*) Silva, José Afonso da. Processo constitucional de formação das leis, 2. ed., São Paulo: Malheiros, 2006, p. 50.
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO:
 aquele destinado à produção da lei ordinária.
PROCEDIMENTOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS:
 aqueles previstos para as demais espécies legislativas e
que possuem diferenças específicas, se comparados com
o procedimento legislativo padrão.
FASES DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO
FASES PROCEDIMENTAIS (TERMINOLOGIA USADA POR AURO A.
CALIMAN)
1. Fase Iniciativa – apresentação da
proposição;
2. Fase Constitutiva – deliberação no âmbito do
Poder Legislativo e do Poder Executivo
(sanção/veto);
3. Fase Complementar – promulgação e
publicação.
FASE INICIATIVA
A APRESENTAÇÃO DA PROPOSIÇÃO
LEGISLATIVA
•
•
•
•
registro (protocolo)
leitura
publicação
emendas de pauta
FASE DE CONSTITUTIVA (INSTRUÇÃO)
A INSTRUÇÃO DA PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA COMISSÕES
• audiências públicas (com a participação da
sociedade civil)
• discussão nas Comissões Técnicas (com a
presença de Secretários ou outros representantes
do Poder Executivo)
• votação de pareceres
• numeração e publicação dos pareceres aprovados.
FASE CONSTITUTIVA (DELIBERAÇÃO)
no Legislativo:
- discussão e
- votação
no Executivo:
- sanção ou
- veto
FASE COMPLEMENTAR (POSITIVAÇÃO)
- promulgação (pelo Executivo ou pelo
Legislativo, conforme o caso)
- publicação (pelo Executivo ou pelo
Legislativo, conforme o caso)
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – A DELIBERAÇÃO NO
ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO
(NORMAS DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Em qual momento da Sessão ocorre a deliberação das
proposições legislativas?
• Partes da Sessão Ordinária:
- Pequeno Expediente
- Grande Expediente
- Ordem do Dia
- Explicação Pessoal
• Sessão Extraordinária: apenas a Ordem do Dia (parágrafo único do
artigo 102).
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – DELIBERAÇÃO
• Ordem do Dia: fase em que ocorrem as discussões e
votações (artigo 117).
• Competência para organizar a Ordem do Dia da Sessão
Ordinária:
• - do Presidente, mas ele deverá ouvir o Colégio de Líderes
(art. 18, item I, alínea “q”).
• Competência para a organização da Ordem do Dia das
Sessões Extraordinárias:
• - do Presidente, sem necessidade de ouvir o Colégio de
Líderes.
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – A DELIBERAÇÃO
“A ação coletiva de representantes políticos eleitos livremente somente é
possível dentro do processo legislativo, no “Jogo Parlamentar”. A simples
possibilidade de ocorrência da ação coletiva, dentro de uma instituição
legislativa, sobrevivendo a todos os obstáculos políticos, ganhando
barganhas, negociando impasses, obtendo consensos, enfim, avançando
sofregamente e com lutas contínuas e demoradas rumo ao sucesso, é o que
gera leis criativas. Mais ainda, gera produtos e leis que se adaptam e se
destinam às necessidades específicas daquela sociedade que elegeu aquele
corpo de representantes.
O processo político e especialmente o processo legislativo são processos
lentos, passíveis de alterações, emendas, debates, controvérsias e
publicidade. Todavia, é aí que está a utilidade desse processo para o
desenvolvimento da democracia: a possibilidade da discussão, da emenda, da
publicidade, da viabilidade do “Jogo Parlamentar”.
•
•
Azevedo, Márcia Maria Corrêa de
Prática do processo legislativo: jogo parlamentar: fluxos de poder e ideias no congresso: exemplos e momentos
comentados. – São Paulo: Atlas, 2001, página 57
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – DELIBERAÇÃO
DISCUSSÃO

Não existem normas constitucionais sobre
a fase de discussão, no procedimento
legislativo padrão (formação da lei ordinária).
 As regras são aquelas constantes do
Regimento Interno.
OBSERVAÇÃO: a Constituição traz apenas a exigência
de dois turnos de discussão para a aprovação de
emendas constitucionais e alterações no Regimento
(procedimentos especiais).
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – DELIBERAÇÃO
Normas regimentais:
 Artigo 181 – discute-se o conjunto da proposição e não partes dela.
 Artigo 183 – haverá apenas um turno de discussão.
 Artigo 184 – os Deputados que quiserem discutir deverão se inscrever
por escrito, de próprio punho, especificando se falarão contra ou a favor
da proposição; serão chamados alternativamente, enquanto for possível.
Os autores proposição, os relatores e os autores de voto vencido têm
preferência no uso da palavra.
 Artigo 185 – o Deputado inscrito poderá ceder seu tempo a outro, no
todo ou em parte.
 Artigo 188 – poderão ser concedidos apartes, pelo prazo de 1 minuto e
com a permissão do orador.
 Artigo 189 – cada Deputado poderá falar apenas uma vez;
 Artigo 190 – são os seguintes os prazos para os debates:
- 30 minutos, para discussão de projetos (15 minutos, em caso de
proposição em regime de urgência);
- 15 minutos, para discussão de requerimentos
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – DELIBERAÇÃO
INCIDENTES POSSÍVEIS NA FASE DE DISCUSSÃO:
A) ADIAMENTO DA DISCUSSÃO:
 1. através de requerimento escrito, proposto antes de encerrada a
discussão; possível para proposições que não estejam em regime de
urgência, sendo de 5 dias o prazo máximo de adiamento permitido;
 2. através da apresentação de emenda de Plenário - apresentada ao se
iniciar a discussão, a emenda deverá contar com o apoiamento de um
quinto, pelo menos, dos membros da Assembleia (19 assinaturas – artigo
175, inciso II). A discussão da matéria será adiada, para pronunciamento
das Comissões sobre as emendas.
 Atenção! A emenda de Plenário não será cabível para as proposições com urgência
constitucional, se forem incluídas na Ordem do Dia quando já esgotado o prazo de 45 dias,
contados de sua apresentação. Caso a urgência tenha sido concedida pela Assembleia
Legislativa, é possível a apresentação de emenda.
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – DELIBERAÇÃO
B) ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO (artigo 194)
Condições:
 quando não há mais oradores inscritos ou
 quando, transcorrido o prazo estabelecido regimentalmente, o Plenário aprova
requerimento nesse sentido, assinado por um terço dos membros da Assemblei
(32 Deputados).
Prazos de discussão:
 6 horas, para proposições em regime de urgência;
 9 horas, para proposições em regime de prioridade;
 12 horas, para proposições em regime de tramitação ordinária.
Atenção! A discussão não poderá ser encerrada se houver pedido de
adiamento que não possa ser votado por falta de quorum (artigo 195).
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – DELIBERAÇÃO
C) REQUERIMENTOS DE VERIFICAÇÃO DE PRESENÇA
 atribuição do Líder do Partido ou do Vice-Líder
 são feitos oralmente
 não têm limitação numérica (*)
 têm, quase sempre, caráter obstrutivo
 não será deferido pelo Presidente somente quando evidente a
presença de quorum
 a chamada é nominal e em ordem alfabética e poderá ser repetida
uma vez.
(*)JUSTIFICATIVA CONSTITUCIONAL:
Quando não se constata a presença de 24 Deputados em Plenário, a sessão
deverá ser levantada, pois o artigo 10 da Constituição Estadual determina que as
sessões devam ter a presença de, pelo menos, um quarto dos membros da
Assembleia (quorum para abertura dos trabalhos, nas sessões deliberativas).
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – DELIBERAÇÃO
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
“Encenação da tomada de decisão.”
Tércio Sampaio Ferraz Jr.
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – DELIBERAÇÃO
VOTAÇÃO
 Termo inicial - declaração do Presidente de que a matéria está em
votação (§ 2º do artigo 198).
 Apresentação de emenda aglutinativa (artigo 175, inciso IV e § 1º):
- pode ocorrer, no período entre o encerramento da discussão e o
início da votação
- a votação poderá ser adiada por um dia, para publicação da
emenda, a não ser que haja anuência dos Líderes para que a votação se
processe no mesmo dia.
 Encaminhamento de votação – é a prerrogativa concedida a cada
Bancada, através de um dos seus membros, indicado pelo Líder, de usar
da palavra pelo prazo máximo de 10 minutos, para transmitir aos demais
membros da Bancada a orientação a ser seguida no processo de votação
(artigo 210, 211, 212).
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – DELIBERAÇÃO
QUORUM
 O quorum necessário à apreciação das proposições é determinado
constitucionalmente.
 Regra geral: § 1º do artigo 10 da C.E.:
“Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da
Assembleia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de
votos, presente a maioria absoluta de seus membros.”
•
“Em outras palavras, e simplificando, o quorum ordinário consiste na
maioria da maioria absoluta.” (A.K.Sproesser)
ATENÇÃO! Na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, o voto é
público (§ 2º do artigo 10 da C.E.)
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – DELIBERAÇÃO
QUORUM PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
 Maioria simples - quorum geral, comum, ordinário
 Maioria qualificada ou quorum qualificado. Exemplos:
- maioria absoluta: exigida para aprovação de projetos
de lei complementar (artigo 23 da Constituição Estadual)
- maioria de três quintos: exigida para aprovação de
propostas de emenda constitucional (artigo 22, § 2º da
Constituição Estadual)
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – DELIBERAÇÃO
MAIORIA
• Maioria simples – “corresponde ao número inteiro
imediatamente superior à metade da maioria
absoluta da Casa Legislativa” (A. K. Sproesser) – é
um número fixo.
• Maioria relativa – “É calculada em função do
número dos presentes, podendo variar desde a
maioria simples até o número imediatamente inferior
à unanimidade.” (A.K. Sproesser)
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – DELIBERAÇÃO
O Presidente da Assembleia Legislativa vota,
durante a fase de deliberação das proposições?
(Resposta no § 2º do artigo 18 do Regimento Interno)
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – DELIBERAÇÃO
QUORUM DE REJEIÇÃO
Nos casos em que a Constituição Estadual exige quorum
qualificado para aprovar determinada proposição legislativa,
será necessário também o quorum qualificado para rejeitála?
(Projeto de lei complementar e veto)
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – DELIBERAÇÃO
PROCESSO DE OBSTRUÇÃO
• Os partidos que estiverem em processo de obstrução,
deverão comunicá-lo à Mesa, durante a Sessão (artigo 117, §
4º).
• Tal comunicação é importante para efeito de contagem dos
votos. Os votos dos parlamentares pertencentes aos partidos
em processo de obstrução não serão considerados para
efeito de “quorum”, muito embora seus parlamentares
permaneçam em Plenário durante a votação. Já os
Deputados que votarem “abstenção” ou “em branco”, terão
seus votos computados para aquela a finalidade (artigo 199)
• A comunicação deverá ser feita antes de cada votação.
.
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – DELIBERAÇÃO
DECLARAÇÃO DE VOTO
• É permitida a apresentação de declaração escrita de
voto, para ser publicada na ata dos trabalhos, não
sendo, no entanto, permitida sua leitura em Plenário
(artigo 200).
REGISTRO DE VOTO NA ATA DOS TRABALHOS
• Logo após a votação simbólica, sem verificação, os
Líderes poderão solicitar o registro do voto de suas
Bancadas na ata dos trabalhos. Mesmo que a soma
dos votos registrados ultrapasse o quorum para a
apreciação da proposição, o resultado da votação
não poderá ser alterado.
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – DELIBERAÇÃO
PROCESSOS DE VOTAÇÃO OSTENSIVA:
SIMBÓLICO E NOMINAL
PROCESSO SIMBÓLICO
• consiste no convite feito pelo Presidente, ao
anunciar a votação, para que os Deputados
favoráveis à matéria em votação permaneçam como
estão, proclamando, a seguir, o resultado da
votação – aprovado ou rejeitado (artigo 202).
• é o processo de votação adotado como regra geral.
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – DELIBERAÇÃO
PROCESSO NOMINAL
• pelo processo nominal, os votos serão registrados no sistema eletrônico
de votos (artigo 203).
• qualquer Líder pode requerer que a votação se processe nominalmente,
devendo o Plenário acatar o pedido (artigo 204).
• O processo escolhido para a matéria principal deverá ser mantido durante
a votação das matérias acessórias - substitutivo, emendas ou
subemendas (artigo 201, parágrafo único).
ATENÇÃO: O processo de votação não pode ser interrompido pelo
término do prazo destinado à sessão, dando-se por prorrogado esse
prazo até que se conclua a votação. Se a votação tiver por base um
roteiro, pode ser interrompida após a conclusão da votação de um dos
itens do roteiro, ficando a votação dos demais para a sessão seguinte.
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO - DELIBERAÇÃO
DISTINÇÃO ENTRE PROCESSO DE VOTAÇÃO NOMINAL E VERIFICAÇÃO DE
VOTAÇÃO
PROCESSO DE VOTAÇÃO NOMINAL
 é escolhido antes que se inicie a votação;
 o requerimento que o solicita, proposto por Líder de Partido, é submetido à
deliberação do Plenário.
REQUERIMENTO DE VERIFICAÇÃO DE VOTAÇÃO
 é apresentado por Líder de Partido, logo após o anúncio do resultado da votação
simbólica e antes que se passe a outro assunto (artigo 202, §§ 1º e 2º e artigos
213 e 214).
ATENÇÃO! Se escolhido o processo de votação nominal, não caberá o requerimento
de verificação de votação.
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – DELIBERAÇÃO
RETIFICAÇÃO DO VOTO
• Enquanto o Presidente não anunciar o
resultado final, é possível a retificação do
voto.
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – FASE DE DELIBERAÇÃO
VOTAÇÃO ADIADA
•
Quando o quorum não é suficiente para haver a
deliberação, ou seja, quando não estão presentes
48 Deputados, ou quando não se atinge o quorum
qualificado exigido constitucionalmente, a votação
fica adiada e somente será retomada em outra
sessão.
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – DELIBERAÇÃO
MÉTODO DE VOTAÇÃO
Regra geral:
 as proposições são votadas englobadamente (artigo 208).
Requerimento de método de votação (roteiro de votação):
 quando houver emendas com pareceres divergentes ou
 quando se quiser votar destacadamente algumas partes do
texto.
OBSERVAÇÃO: O requerimento de método de votação é proposto antes de
iniciada a votação e deve ser aprovado pelo Plenário (artigo 209 e §§).
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO SIMPLIFICADO
Constituição do Estado de São Paulo
“Artigo 13 - A Assembleia Legislativa terá Comissões permanentes e
temporárias, na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno.
§1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
1 - discutir e votar projetos de lei que dispensarem, na forma do Regimento
Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste,
requerimento de um décimo dos membros da Assembleia Legislativa; (...)”
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO SIMPLIFICADO
XIV CONSOLIDAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO
“Artigo 33 – Cabe à Comissão de mérito competente:
I – (...)
II – deliberar conclusivamente sobre moções e projetos de:
a) declaração de utilidade pública de associações civis;
b) denominação de estabelecimentos ou próprios públicos;
c) instituição de data comemorativa, ou oficialização de
eventos festivos, assim como sua inclusão no calendário
turístico;
d) (...)
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – DELIBERAÇÃO
A REDAÇÃO FINAL
(artigos 215 a 218)
COMPETÊNCIA
 Comissão de Constituição, Justiça e Redação
CIRCUNSTÂNCIAS
 caso o projeto tenha sido aprovado com qualquer alteração,
decorrente de substitutivos, emendas ou destaques
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – DELIBERAÇÃO
Para algumas matérias específicas, a redação final
caberá a outras Comissões:
• Comissão de Finanças, Orçamento e
Planejamento: PPA, LDO, LO (§7º do art. 246).
• Comissão de Assuntos Metropolitanos e
Municipais: divisão territorial e administrativa do
Estado (art. 243, § 2º).
• Mesa: projetos de resolução que tratem de matéria
de economia interna, inclusive reforma do
Regimento(art. 215, § 2º).
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – DELIBERAÇÃO
PRAZOS PARA A REDAÇÃO FINAL
Os prazos para a elaboração da redação final
variam conforme o regime de tramitação:
• 1 dia, nos casos de urgência,
• 5 dias, nos casos de prioridade e
• 10 dias, nos casos de tramitação ordinária
(art. 217).
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO PADRÃO – DELIBERAÇÃO
EMENDAS À REDAÇÃO FINAL
• Possíveis apenas para evitar incorreção de
linguagem, incoerência notória, contradição evidente
ou absurdo manifesto (art. 218).
• Se, após a aprovação da redação final e antes da
expedição do Autógrafo, for constatada alguma
inexatidão no texto, a Mesa pode proceder à
correção, dando conhecimento ao Plenário, que tem
a prerrogativa de impugnar a alteração. Caso o faça,
reabre-se a discussão para decisão final do Plenário
(art. 218, § 3º).
PROCEDIMENTO EGISLATIVO PADRÃO - DELIBERAÇÃO
AUTÓGRAFO
 Nome dado ao texto aprovado pela Assembleia e
encaminhado ao Poder Executivo.
 É numerado e publicado no Diário do Poder
Legislativo.
 Leva apenas a assinatura do Presidente.
OBSERVAÇÃO: A data da publicação do Autógrafo é o termo
inicial do prazo de 15 dias úteis que o Chefe do Poder Executivo
tem para se posicionar em relação à matéria aprovada pela
Assembleia Legislativa.
FASE DE DELIBERAÇÃO NO PODER EXECUTIVO
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS
SANÇÃO
“Artigo 28 - Aprovado o projeto de lei, na
forma regimental, será ele enviado ao
Governador
que,
aquiescendo,
o
sancionará e promulgará.”
FASE DE DELIBERAÇÃO NO PODER EXECUTIVO
SANÇÃO (“caput” e §§ 1º e 4º do artigo 28 da
Constituição do Estado)
• A sanção é, pois, a manifestação da vontade do
Poder Executivo, no sentido de que aquele texto
aprovado pelo Poder Legislativo tem condições de
se incorporar ao ordenamento jurídico do Estado.
FASE DE DELIBERAÇÃO NO PODER EXECUTIVO
SANÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA
A sanção incide sobre o projeto de lei e poderá ser:
1. expressa, se o Governador promulga a lei (caput do art. 28
da C.E.);
2. tácita, se o Governador não se manifesta no prazo de 15
dias úteis (§ 4º do art. 28 da C.E.).
OBSERVAÇÃO: A sanção não necessita motivação e poderá
ter abrangência total ou parcial. À sanção parcial
corresponderá, consequentemente, o veto parcial.
EXEMPLO DE SANÇÃO TÁCITA
LEI COMPLEMENTAR Nº 1035 , DE 11 DE JANEIRO DE 2008
Concede abono aos servidores ativos e inativos do Quadro de Servidores
da Assembleia Legislativa - QSAL, em caráter excepcional, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da
Constituição do Estado, a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - É concedido abono, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), aos servidores ativos e inativos
do Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa - QSAL, em caráter excepcional, no mês de
dezembro de 2007.
................................................................................................................................................
Artigo 3º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia
Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 2008.
a) VAZ DE LIMA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 11 de janeiro de 2008.
a) Auro Augusto Calimam, Secretário Geral Parlamentar
FASE DE DELIBERAÇÃO NO EXECUTIVO
O VETO
“O veto legislativo é a faculdade, acordada ao Chefe do
Estado, de impedir a adoção de uma lei, cujo texto já foi
aprovado pelas Câmaras.”
“Desde sua origem o veto sempre foi uma instituição de crise,
o resultado de compromissos entre forças sócio-políticas que
lutam para subsistir, contra outras que empreendem a
conquista do Poder. O conteúdo mesmo da palavra “veto” (do
latim vetare: opor-se, interditar, impedir) traduz esta origem
dialética...”
•
Britto, Luiz Navarro de. O Veto Legislativo – Estudo comparado. – Ministério da Justiça e Negócios Interiores, Serviço de Documentação, 1966,
página 13
FASE DE DELIBERAÇÃO NO PODER EXECUTIVO
Veto ( §§ 1º a 8º do artigo 28 da C.E.)
• Caracteriza-se
por
ser
uma
função
subsidiariamente exercida pelo Poder Executivo.
•
legislativa
A Constituição dá
ao Chefe do Poder Executivo a
prerrogativa de posicionar-se contrariamente, através do
veto, quando sua vontade não for ao encontro da vontade
do Poder Legislativo, mas sim, for de encontro a essa
vontade, manifestada no Autógrafo que lhe foi enviado.
FASE DE DELIBERAÇÃO NO PODER EXECUTIVO
O VETO
(artigo 28 – continuação)
§ 1º - Se o Governador julgar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional
ou contrário ao interesse público, veta-lo-á, total ou parcialmente, dentro
de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, comunicando,
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Assembleia Legislativa,
o motivo do veto.
§ 2º - O veto parcial deverá abranger, por inteiro, o artigo, o parágrafo, o
inciso, o item ou alínea.
§ 3º - Sendo negada a sanção, as razões do veto serão comunicadas ao
Presidente da Assembleia Legislativa e publicadas se em época de
recesso parlamentar.
§ 4º - Decorrido o prazo, em silêncio, considerar-se-á sancionado o projeto,
sendo obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Assembleia
Legislativa no prazo de dez dias.
FASE DE DELIBERAÇÃO NO PODER EXECUTIVO
VETO (Artigo 28 – continuação)
§ 5º - A Assembleia Legislativa deliberará sobre a matéria vetada,
em único turno de discussão e votação, no prazo de trinta dias
de seu recebimento, considerando-se aprovada quando obtiver
o voto favorável da maioria absoluta dos seus membros.
§6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §5º, o
veto será incluído na ordem do dia da sessão imediata, até sua
votação final. (NR)
§ 7º - Se o veto for rejeitado, será o projeto enviado para
promulgação, ao Governador.
§ 8º - Se, na hipótese do § 7º, a lei não for promulgada dentro de
quarenta e oito horas pelo Governador, o Presidente da
Assembleia Legislativa promulgará e, se este não o fizer, em
igual prazo, caberá ao Primeiro Vice-Presidente fazê-lo.
FASE DE DELIBERAÇÃO – NO EXECUTIVO
“Artigo 29 - A matéria constante de projeto de
lei rejeitado somente poderá ser renovada, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta
da maioria absoluta dos membros da
Assembleia Legislativa.”
PROCESSO LEGISLATIVO - VETO
CARACTERÍSTICAS DO VETO
Por constituir-se em interferência do Poder Executivo no exercício da função
legislativa, própria de outro Poder, o veto se submete a algumas restrições:
 deve ser explicitamente manifestado
 no prazo de 15 dias úteis, contados do recebimento do Autógrafo
 e deve ser motivado.
OBSERVAÇÕES:
1.Decidindo-se pelo veto, o Governador terá, completados os 15 dias úteis,
quarenta e oito horas para comunicar ao Presidente da Assembleia os
motivos do veto.
2.Se o veto acontecer durante o recesso parlamentar, as razões de veto
serão publicadas no Diário do Poder Executivo.
PROCESSO LEGISLATIVO - VETO
VETO TOTAL E VETO PARCIAL
• Veto total - O veto poderá recair sobre toda a proposição;
• Veto parcial – o veto poderá recair apenas sobre parte da
proposição (artigo, parágrafo, inciso, item ou alínea, por
inteiro).
ATENÇÃO! Não se admite veto a palavras ou expressões
avulsas, pelo risco que corre a vontade do legislador de ser
totalmente distorcida.
RAZÕES DE VETO
Inconstitucionalidade (“motivo estritamente
jurídico”)
– formal - aquela decorrente do próprio processo
formativo da lei ou da sua redação.
– material - ataque direto dirigido contra os direitos
constitucionais do Executivo, ou então, contra
qualquer regra estabelecida na Constituição.
RAZÕES DO VETO
Inoportunidade, inconveniência ou contrariedade ao
interesse público (“motivo estritamente político”)
 exame qualitativo do projeto pelo Poder Executivo;
 análise do mérito da norma em relação ao interesse geral;
 considerações ao mesmo tempo jurídicas e técnicas.
“O veto por inoportunidade torna o governo legislador ativo.
Ele alimenta a dialética parlamentar – abre e provoca
discussões – de maneira positiva, seja condenando as
medidas projetadas, seja contradizendo os seus efeitos, ou
ainda mesmo propondo meios e soluções outrora
negligenciadas.”
VETO
“Apor veto”?
“Note-se bem que a aposição do veto deve ser manifestada na quinzena.” (Manoel
Gonçalves Ferreira Filho)
Ou
“Opor veto?”
“Deliberando no sentido de opor veto ao projeto de lei remetido pelo Legislativo, ...”
(Andyara Klopstock Sproesser)
“O Executivo pode opor veto à proposição se julgá-la contrária ao interesse
público.”(Manual de redação parlamentar de Minas Gerais)
“Mas a Constituição (...) inovou(...), permitindo que as razões do veto sejam
comunicadas, dentro de 48 horas após a sua oposição...”(Nelson de Sousa
Sampaio)
VETAR.
VETO TOTAL – EXEMPLO – PL 100/2003
MENSAGEM Nº 29/2005, DO SR. GOVERNADOR DO ESTADO
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência, para os devidos fins, que,
nos termos do artigo 28, § 1º, combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do
Estado, resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 1100, de 2003, aprovado por essa
nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 26.190.
De origem parlamentar, a propositura obriga farmácias e drogarias a manterem à disposição
do público para consulta, lista de medicamentos genéricos em caracteres Braile.
A despeito dos relevantes objetivos colimados pela iniciativa, vejo-me impedido de acolher a
proposição, pelos motivos que passo a expor.
Trata-se de assunto peculiar à proteção e defesa da saúde, com reflexos imediatos e diretos
no campo da tutela dos direitos das pessoas portadoras de deficiência, temas sujeitos ao
regime constitucional de condomínio legislativo (artigo 24, incisos XII, “in fine”, e XIV da
Constituição Federal).
VETO TOTAL – EXEMPLO – PL 100/2003 (continuação)
A disciplina relativa à obrigatoriedade da disponibilização e exposição da lista de
genéricos em estabelecimentos que dispensam medicamentos, constitui matéria de ordem
geral, devendo seu regramento ser uniforme em todo o território nacional.
Partindo desse pressuposto, cumpre assinalar que a Lei federal nº 9.782, de 26 de janeiro
de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, ao definir o
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e criar a Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), incumbiu a entidade de normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias
e serviços de interesse para a saúde.
Na esteira dessas normas, foi editada a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA –
RDC nº 99, de 22 de novembro de 2000, que obriga os estabelecimentos que dispensam
medicamentos a manter à disposição dos consumidores a lista atualizada dos
medicamentos genéricos, em local de fácil visualização pelos consumidores e imediata
identificação, assim como estabelece sanções para o caso de descumprimento de suas
disposições.
Nesse contexto, verifica-se que a matéria versada na propositura é de âmbito nacional, e
deve ser disciplinada por legislação federal, estando adstrita à observância de normas
estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
VETO TOTAL – EXEMPLO – PL 100/2003 (parte final)
Em suma, a medida intervém em área reservada ao domínio legiferante da União,
inquinando-se, em decorrência, de vício de inconstitucionalidade, por usurpação de
atribuições do Poder Central, não se coadunando com o princípio federativo.
Para concluir, saliento que a Secretaria da Saúde manifestou-se contrariamente à proposta
legislativa, destacando, precisamente, que o assunto, pela própria natureza, deve submeterse à normatização de âmbito federal, incluído nas atribuições da ANVISA, garantindo-se,
assim, a homogeneidade no trato da matéria.
Expostas as razões que me induzem a vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 1100, de 2003, e
fazendo-as publicar no Diário Oficial, em atenção ao disposto no artigo 28, § 3º, da
Constituição Estadual, reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.
Palácio dos Bandeirantes, em 18 de janeiro de 2005.
Geraldo Alckmin
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Sidney Beraldo, Presidente da Assembleia Legislativa
do Estado.
A TRAMITAÇÃO DO VETO NO PODER LEGISLATIVO
FASE CONSTITUTIVA
INSTRUÇÃO
• Publicada a mensagem do Governador com os motivos do veto, as
proposições vetadas são encaminhadas às Comissões, para instrução.
DELIBERAÇÃO
• Publicados os pareceres, as proposições vetadas serão incluídas na
Ordem do Dia para discussão e votação.
• A Assembleia Legislativa tem apenas 30 dias, contados do envio da
mensagem de veto, para deliberar sobre a matéria.
• Transcorrido esse prazo, sem deliberação, o projeto vetado passará,
necessariamente, a constar da Ordem do Dia, onde permanecerá até que
se ultime sua votação.
A TRAMITAÇÃO DO VETO NO PODER LEGISLATIVO
O QUE É SUBMETIDO A VOTOS: O VETO OU O PROJETO?
• O que será submetido à deliberação do Plenário é novamente o projeto e
não, o veto, muito embora haja autores que defendam outra
interpretação, com base no texto da Constituição Federal.
• Não existe restrição para a apreciação do veto pela Assembleia, como
aquela contida no § 2º do artigo 28 (“O veto parcial deverá abranger, por
inteiro, o artigo, o parágrafo, o inciso, o item ou alínea.”).
• Dessa forma, a Assembleia poderá derrubar parcialmente um veto total
ou, mesmo sendo parcial o veto, poderá rejeitar palavras ou expressões,
aprovando o restante do texto vetado.
A TRAMITAÇÃO DO VETO NO PODER LEGISLATIVO
REGRAS PARA VOTAÇÃO:
 O regime de tramitação é o de urgência;
 Haverá um único turno de discussão e votação;
 A discussão poderá ser encerrada após 6 horas, desde que aprovado
requerimento nesse sentido;
 O quorum necessário para aprovar o projeto e, consequentemente,
rejeitar o veto, é maioria absoluta;
 O quorum para a manutenção do veto será, entretanto, maioria simples,
desde que presente a maioria absoluta dos membros da Assembleia.
DELIBERAÇÃO SOBRE VETO
REQUERIMENTO DE MÉTODO DE VOTAÇÃO
O SR. PRESIDENTE – RODRIGO GARCIA- PFL - Srs. Deputados, há sobre a mesa
requerimento propondo método de votação, de autoria do nobre Deputado Edson Aparecido,
com o seguinte teor: "Sr. Presidente, requeiro, nos termos regimentais, que o Projeto de lei nº
1100, de 2003, se processe na seguinte conformidade:
1 - Projeto de lei nº 1100, de 2003, salvo partes destacadas,
2 - Destacadamente o Art. 2o e seus § 1o e 2o.“
Em votação o requerimento. Os Srs. Deputados que estiverem de acordo queiram permanecer
como se encontram. (Pausa.) Aprovado.
O SR. RENATO SIMÕES - PT - Sr. Presidente, registro o voto contrário da Bancada do PT ao
roteiro de votação.
O SR. PRESIDENTE - RODRIGO GARCIA - PFL - A Presidência registra a manifestação de
Vossa Excelência.
Em votação o item 1 - Projeto de lei nº 1100, de 2003, salvo partes destacadas. Os Srs.
Deputados que forem favoráveis ao projeto e contrários ao veto queiram permanecer como se
encontram. (Pausa.) Aprovado o projeto, rejeitado o veto.
.
DELIBERAÇÃO SOBRE VETO
– REQUERIMENTO DE MÉTODO DE VOTAÇÃO (CONTINUAÇÃO)
O SR. EDSON APARECIDO - PSDB - Sr. Presidente, registro o voto contrário do
Governo à derrubada do veto.
O SR. PRESIDENTE - RODRIGO GARCIA - PFL - A Presidência registra a
manifestação de Vossa Excelência.
Em votação o Item 2 - Destacadamente o Art. 2o e seus §§1o e 2o. Os Srs.
Deputados que forem contrários ao projeto e favoráveis ao veto queiram
permanecer como se encontram. (Pausa.) Rejeitado o projeto, mantido o veto.
O SR. RENATO SIMÕES - PT - Sr. Presidente, registro o voto favorável da Bancada
do PT às partes destacadas.
O SR. PRESIDENTE - RODRIGO GARCIA - PFL - A Presidência registra a
manifestação de Vossa Excelência.
VETO TOTAL DERRUBADO PARCIALMENTE – LEI PROMULGADA PELO PRESIDENTE
DA ASSEMBLEIA
Lei nº 12.253, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2006
(Projeto de lei nº 1100, de 2003,da Deputada Ana do Carmo – PT)
Obriga farmácias e drogarias a manter à disposição do público, para
consulta, lista de medicamentos genéricos em caracteres Braille.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos
do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - As farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de São Paulo ficam obrigadas a manter à
disposição do público, para consulta, lista de medicamentos genéricos em caracteres Braille.
Artigo 2º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 3º - Regulamentação ulterior desta lei definirá as competências para a sua fiscalização, inclusive
mediante decisões conjuntas entre Secretarias de Estado, indicando-se os órgãos e unidades que serão
responsáveis por sua execução.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) RODRIGO GARCIA – Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar
PROCESSO LEGISLATIVO – FASE COMPLEMENTAR
O QUE É POSITIVAÇÃO?
Positivar significa incluir o texto aprovado no
ordenamento jurídico, atribuindo-se-lhe eficácia jurídica. Isso se
dá através da promulgação e da publicação da lei.
PROCESSO LEGISLATIVO – FASE COMPLEMENTAR
PROMULGAÇÃO
“A promulgação é o ato pelo qual a autoridade
competente, em princípio o Chefe do Poder Executivo,
comunica aos cidadãos a criação de uma nova lei”, diz
Clèmerson Merlin Cléve.
Não se trata, segundo o mesmo autor, de um direito
ou um poder, mas de uma imposição constitucional.
Sancionado o projeto, fica o Executivo obrigado a
promulgar a respectiva lei e ordenar sua publicação.
PROCESSO LEGISLATIVO – FASE COMPLEMENTAR
DISTINÇÕES ENTRE SANÇÃO E PROMULGAÇÃO
•
Sanção e promulgação são dois momentos distintos do processo legislativo.
“Sanção incide sobre o projeto que, a partir dela e por ela, se transforma em lei
propriamente”, diz o Dr. Andyara K. Sproesser.
•
Prossegue: “A promulgação, como ato imediatamente seguinte, incide, ao
contrário, sobre a lei, que passou a existir com a sanção. Essa é distinção
essencial que se deve fazer entre os dois atos.
•
Outra distinção é decorrente da finalidade de cada ato. A sanção, como se viu,
consiste na anuência ou concordância do Executivo ao que foi aprovado pelo
Legislativo.
•
Já a promulgação consiste no ato pelo qual a autoridade competente (de regra, o
Executivo), atesta a existência da lei como comando dirigido a toda a sociedade,
e proclama a sua executoriedade, valendo dizer que dá como certa a existência
da lei e determina aos órgãos estatais em geral que a cumpram e a façam
cumprir.”
PROCESSO LEGISLATIVO – FASE COMPLEMENTAR
• A QUEM CABE A PROMULGAÇÃO LEI, NOS CASOS DE SANÇÃO
TÁCITA?
• Nos casos de sanção tácita, a promulgação será obrigatoriamente feita
pelo Presidente da Assembleia (art. 28, § 4º).
E NO CASO DE VETO REJEITADO?
• A promulgação poderá ser efetuada pelo Presidente ou pelo Primeiro
Vice-Presidente da Assembleia Legislativa (art. 28, § 8º da C.E.), caso o
Governador não o faça dentro de 48 horas, contados a partir do envio,
para promulgação, do Autógrafo do projeto cujo veto foi rejeitado.
• Saliente-se que não há que se falar em sanção no caso do texto cujo veto
foi rejeitado.
PROCESSO LEGISLATIVO – FASE COMPLEMENTAR
VIGÊNCIA E EFICÁCIA DA LEI
Dizer que a lei “entra em vigor” significa, primeiramente, que ela é
incorporada ao ordenamento jurídico.
Mas significa, também, que ela está apta a produzir efeitos jurídicos (ter
eficácia).
A própria lei, em geral, traz previsão quanto à data em que entrará em vigor
e em que terá eficácia:
eficácia concomitante - na data de sua publicação
eficácia diferida - em data posterior à publicação
eficácia retroativa - em data anterior à publicação
Caso a lei não traga previsão sobre o termo inicial de sua vigência, segue-se
a regra contida na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro,
que determina:
“Art. 1o - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país
quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.”
PROCESSO LEGISLATIVO – FASE COMPLEMENTAR
Eficácia concomitante
“LEI COMPLEMENTAR Nº 1024, DE 6 DE DEZEMBRO DE
2007
Dispõe sobre a criação e extinção de postos nos Quadros de
Oficiais da Polícia Militar do Estado de São Paulo, na forma
que especifica, e dá outras providências.
(...)
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogado o artigo 6º da Lei
Complementar nº 697, de 24 de novembro de 1992.”
PROCESSO LEGISLATIVO – FASE COMPLEMENTAR
Eficácia retroativa
“LEI COMPLEMENTAR Nº 1033, DE 28 DE DEZEMBRO DE
2007
Altera as Disposições Transitórias da Lei Complementar nº
988, de 9 de janeiro de 2006, que organiza a Defensoria
Pública do Estado e institui o regime jurídico da carreira de
Defensor Público do Estado.
(...)
Artigo 5º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de
2007.”
PROCESSO LEGISLATIVO – FASE COMPLEMENTAR
Eficácia diferida
“LEI COMPLEMENTAR Nº 1029, DE 27 DE DEZEMBRO DE
2007.
Prorroga o prazo para a concessão da Gratificação Área
Educação.
(...)
“Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de
2008.”
PROCESSO LEGISLATIVO – FASE COMPLEMENTAR
VIGÊNCIA
CONTAGEM DO PRAZO PARA A LEI QUE ESTABELECE PERÍODO DE
VACÂNCIA
(Lei Complementar 863, de 29 de dezembro de 1999)
“Artigo 5º - Quando houver cláusula que fixe o dia da publicação como termo
inicial de vigência da lei, deverá ser utilizada a fórmula "... entra em vigor na data
de sua publicação."
§ 1º - A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam
período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia
do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua integral consumação.(NR)
§ 2º - As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula
esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação
oficial." (NR)
PROCESSO LEGISLATIVO – FASE COMPLEMENTAR
Como considerar a vigência, no caso de veto parcial?
• “O veto parcial apenas impede a entrada em vigor da parte
que atinge. A parte sancionada é promulgada e publicada
para que se execute.”
• “Se o veto parcial for rejeitado, a parte promulgada só entra
em vigor a partir da sua publicação.”
• O número da lei será um só para as duas partes da lei.
CONCLUSÃO
“A qualidade da lei é definida em função de diversos fatores,
sendo os mais relevantes a capacidade de produzir os efeitos
pretendidos, a harmonização com o ordenamento vigente, o
equilíbrio entre custos e benefícios, a acessibilidade e
aplicabilidade e a efetividade da norma.” Gabriela Horta
Barbosa Mourão e Raquel Mansur de Godoy (*)
(*) Elaboração legislativa – Congresso – Minas Gerais. Belo Horizonte. Assembleia
Legislativa de Minas Gerais, 2007, p. 3
Referências bibliográficas
Caliman, Auro Augusto. Processo Legislativo Estadual.
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-02102009154415/pt-br.php, consultado em 13 de abril de 2015.
Constituição da República Federativa do Brasil – artigos 59 a 69
Constituição do Estado de São Paulo – artigos 21 a 29
Ferreira Filho, Manoel Gonçalves. Do processo legislativo. 4ª ed. Atual. – São
Paulo: Saraiva, 2001.
Silva, José Afonso da. Processo constitucional de formação das leis, 2.ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
Sproesser, Andyara K. Processo Legislativo, 2ª Edição Revista, 2004.
Download

processo legislativo - Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo