CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ CURSO DE DIREITO MATERIAL DIDÁTICO MEDIDA DE SEGURANÇA DIREITO PENAL – 4º SEMESTRE – PROFESSORA PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS – ESPECIALISTA EM PROCESSO. MACAPÁ 2011 1 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ CURSO DE DIREITO MATERIAL DIDÁTICO d) Se o crime for impossível; e) Se ocorreu a prescrição ou outra causa extintiva da punibilidade. MEDIDA DE SEGURANÇA 1. Conceito: sanção penal imposta pelo Estado, na execução de uma sentença, cuja finalidade é exclusivamente preventiva, no sentido de evitar que o auto de uma infração penal que tenha demonstrado periculosidade volte a delinqüir. 2. Finalidade: é exclusivamente preventiva, visando tratar o inimputável e o semi-inimputável que demonstram, pela prática delitiva, potencialidade para novas ações danosas. 3. Sistemas a) Vicariante: pena ou medida de segurança; b) Duplo binário: pena e medida de segurança. Periculosidade: é a potencialidade para praticar ações lesivas. Revela-se pelo fato de o agente ser portador de doença mental. Na inimputabilidade, a periculosidade é presumida. Basta o laudo apontar a perturbação mental para que a medida de segurança seja obrigatoriamente imposta. Na semi-imputabilidade, precisa ser constatada pelo juiz. Mesmo o laudo apontando a falta de higidez mental, deverá ainda ser investigado, no caso concreto, se é caso de pena ou medida de segurança. Nosso Código Penal adotou o sistema vicariante, sendo impossível a aplicação cumulativa de pena e medida de segurança. Aos imputáveis, pena; aos inimputáveis, medida de segurança; aos semi-imputáveis, uma ou outra. Conforme recomendação do perito. Pressupostos: a) Prática de crime. b) Potencialidade para novas ações danosas. Mo primeiro caso, tem-se a periculosidade presumida. No segundo, a periculosidade real. 4. Espécies de medida de segurança a) Detentiva: internação de hospital de custódia e tratamento psiquiátrico (CP, art. 97). b) Restritiva: sujeição a tratamento ambulatorial (CP, art. 97). Prática do crime: não se aplica em medidas de segurança: Características da Medida de Segurança Detentiva: a) Se não houver prova da autoria; b) Se não houver prova do fato; c) Se estiver presente causa de exclusão da ilicitude; a) É obrigatória quando a pena imposta for a de reclusão; 2 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ CURSO DE DIREITO MATERIAL DIDÁTICO b) Será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade; c) A cessação da periculosidade será averiguada após um prazo mínimo, variável entre um e 3 anos; d) A averiguação pode ocorrer a qualquer tempo, mesmo antes do término do prazo mínimo, se o juiz da execução determinar (LEP, art. 176). b) O tratamento ambulatorial será por prazo indeterminado até a constatação da cessação da periculosidade; c) A constatação será feita por pericia médica após o decurso do prazo mínimo; d) O prazo mínimo varia de um a três anos; e) A constatação pode ocorrer a qualquer momento, até antes do prazo mínimo, se o juiz da execução determinar (LEP, art. 176). Desinternação: Critério para fixar o prazo mínimo: Será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de um ano, pratica fato indicativo de sua periculosidade (não necessariamente crime). Será fixado de acordo com o grau de perturbação mental do sujeito, bem como segundo a gravidade do delito. Com relação a este último ponto, deve-se ressaltar que, embora a medida de segurança não tenha finalidade retributiva, não devendo, por isso, estar associada à repulsa do fato delituoso, a maior gravidade do crime recomenda cautela na liberação ou desinternação do portador de periculosidade. Local da internação: Internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares (art. 99 do CP). Na falta de vaga, a internação pode dar-se em hospital comum ou particular, mas nunca em cadeia pública, inclusive o STF já se manifestou pela possibilidade de internação em hospital particular. Desta forma, constitui constrangimento ilegal a manutenção de réu por inexistência de vaga em hospital. Liberação: Será sempre condicional, devendo ser restabelecida a situação anterior se, antes do decurso de um ano, o agente praticar fato indicativo de sua periculosidade (não necessariamente crime). Características da Medida de Segurança Restritiva: Possibilidade de aplicação de medida de segurança detentiva (internação em hospital de custódia e tratamento) em crime apenado com detenção: a) Se o fato é punido com detenção, o juiz pode submeter o agente a tratamento ambulatorial; 3 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ CURSO DE DIREITO MATERIAL DIDÁTICO A medida de segurança de tratamento ambulatorial nos crimes apenados com detenção é facultativa, ficando condicionada ao maior, ou menor, potencial de periculosidade do inimputável, de modo que pode o juiz optar pela sua internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, mediante exame do caso concreto e da periculosidade demonstrada. Dessa forma temos a seguinte regra: A nova lei de drogas (Lei n° 11.343/2006) deixa a cargo do juiz a avaliação quanto á necessidade ou não de internação, independente da natureza da pena privativa de liberdade. Semi-Imputável O juiz deve optar entre pena e medida de segurança. Essa escolha deve ser fundamentada. Se optar pela pena, essa será diminuída de 1/3 a 2/3. Essa redução é um direito público subjetivo do acusado. a) Crime apenado com reclusão: a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico é obrigatória (CP, art. 97), não podendo ser aplicada a medida de segurança restritiva (tratamento ambulatorial). b) Crime apenado com detenção: o tratamento ambulatorial é facultativo (CP, art. 97), podendo, conforme o caso, o juiz aplicar a medida de segurança detentiva (internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico). Medida de segurança e “reformatio in pejus” (Súmula 525 do STF): O STF pronunciou-se no sentido que “com a reforma de 1984, a medida de segurança passou a ser aplicada somente aos inimputáveis e aos semi-inimputáveis, podendo substituir a pena privativa de liberdade quando for o caso, conforme inteligência do art. 97 e 98 do CP. Logo a súmula 525 editada antes da reforma serve apenas para vedar a reformatio in pejus no caso especifico da medida de segurança. Inimputabilidade do menor de 18 anos: Não se aplica medida de segurança, sujeitando-se o menor à legislação própria (Lei n. 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente). Competência para revogar a medida de segurança: Com o advento da Lei n° 7.210/84 (art. 176), a competência para conhecer o pedido de revogação da medida de segurança, por cessação da periculosidade, é do juiz da Conversão do tratamento ambulatorial em internação: O §4º do art. 97 prevê que poderá o juiz, em qualquer fase do tratamento ambulatorial, determinar a internação do agente, se essa providencia for necessária para fins curativos. O contrário não ocorre, uma vez que não previu a lei a possibilidade de o juiz converter a medida de internação em tratamento ambulatorial. A lei de Drogas e a inaplicabilidade do art. 97 do CP: 4 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ CURSO DE DIREITO MATERIAL DIDÁTICO execução e não mais da segunda instância, ficando, nesse passo, revogado o art. 777 do CPP. Medida de segurança e a detração: O juiz deve fixar na sentença um prazo mínimo de duração da medida de segurança, entre um e 3 anos. Computa-se nesse prazo mínimo, pela detração, o tempo de prisão provisória, o de prisão administrativa e o de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou estabelecimento adequado (CP, art. 41 e 42). Relatório psiquiátrico do estabelecimento penal: Não supre o exame de cessação de periculosidade. Laudo sem fundamentação e impreciso: Não tem valor, sendo necessário que seja fundamentado e conclua expressamente se cessou ou não a periculosidade. Procedimento para execução da medida de segurança: Comporta os seguintes passos: a) Transitada em julgado a sentença, expede-se a guia de internamento ou de tratamento ambulatorial; b) É obrigatório dar ciência ao ministério Público da guia referente à internação ou ao tratamento ambulatorial; c) O diretor do estabelecimento onde a medida de segurança é cumprida, até um me antes de expirar o prazo mínimo, remeterá ao juiz um minucioso relatório que o habilite a resolver sobre a revogação ou a permanência da medida; d) O relatório será instruído com o laudo psiquiátrico; e) O relatório não supre o exame psiquiátrico; f) Vista ao Ministério Público e ao defensor do sentenciado para manifestação dentro do prazo de 3 dias para cada um; g) O juiz determina novas diligências ou profere decisão em 5 dias; h) Da decisão proferida caberá agravo, com efeito suspensivo (LEP, art. 179). Aplicação provisória da medida de segurança: É inadmissível. Não há suporte legal. A Lei n. 7.209/84, que modificou o Código Penal, tirou do Código de 1940 o art. 80 e, por conseguinte revogou os arts. 378 e 380 do CPP, que tratavam da aplicação provisória da medida de segurança. Prescrição da medida de segurança: Prescrição aplicada ao inimputável a) Só se aplica a prescrição da pretensão punitiva: porque para a executória exige-se fixação da pena, o que não acontece no caso de medida de segurança. Portanto, antes da decisão, é possível haver prescrição, depois não; b) Aplicam-se ambas as prescrições (pretensão punitiva e pretensão executória): no caso da executória porque não há pena e sim medida de segurança, calcula-se a prescrição da pena em abstrato fixada ao crime; c) Aplica-se, normalmente, a prescrição da pretensão punitiva: quando antes da decisão; após, diante do silencio da lei, o melhor a fazer é verificar, antes de efetivar a medida de segurança de internação ao foragido, se o seu estado permanece o mesmo, ou seja, se continua perigoso e doente. Obs: a melhor posição no entendimento de Guilherme Nucci é a segunda (b). Prescrição aplicada ao semi-imputável 5 CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ CURSO DE DIREITO MATERIAL DIDÁTICO Leva-se em conta a pena fixada e depois convertida em internação (art. 98 do CP) para o cálculo da prescrição executória. A prescrição da pretensão punitiva ocorre normalmente, como nos demais casos. Conversão da pena em medida de segurança É possível que no curso da execução da pena privativa de liberdade sobrevenha doença mental ou perturbação da saúde mental ao condenado. A LEP autoriza o juiz, de oficio, a requerimento do MP ou da autoridade administrativa, a conversão da pena privativa em medida de segurança (LEP, art. 183). A conversão só pode ocorrer durante o prazo de cumprimento da pena, e exige pericia médica. Realizada a conversão, a execução deverá persistir enquanto não cessar a periculosidade do agente. Não mais se cogita o tempo de duração da pena substituída. Há posicionamento do STJ no sentido de que, se, encerrado o prazo da pena, ainda persistir a necessidade de tratamento, deverá o condenado ser encaminhado ao juízo cível nos termos do art. 682, §2º do CPP. ANDREUCCI. Ricardo Antonio. Manual de Direito Penal. 7ª. Ed. ver. e atual.- São Paulo: Saraiva, 2011. Referências: NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 8ª Edição. Revista dos Tribunais. 2008. CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal parte geral. Volume 1. 14ª Edição. Editora Saraiva. 2010. GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal parte geral. Volume 1. 12ª Edição. Editora Impetus. 2010. 6