fls. 1 Ação Penal n.º 0001812-31.2010.8.12.0030 Acusado: João Carlos de Souza Vítima: Pedrinho Isnarde Artigo: 121, § 2º, inicisos II, III e IV do Código Penal ATA DE INSTALAÇÃO DA SESSÃO DA REUNIÃO DE JULGAMENTO REALIZADO PELA JUIZ DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE BRASILÂNDIA/MS. Aos 28/09/2011, nesta cidade e Comarca de Brasilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, no Plenário do Júri do Fórum desta Comarca, à Av. Manoel Vicente, 1390, presentes o MM. Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri, Ronaldo Gonçalves Onofri, o Dr. Rodrigo Jacobina Stephanini, Promotor de Justiça, o Dr. Rodrigo de Oliveira Alvarez, Defensor Público, os Jurados, os Oficiais de Justiça, a estudante do 3º ano de Direito Marailza Rosimeire de Castro e Comigo a Escrevente Judicial nomeada para o ato e no final assinado, às 08:00h do dia designado e as portas abertas, teve início 1ª Sessão da 2ª Reunião do Júri anunciado pelo Oficial de Justiça. Imediatamente após ter o MM. Juiz Presidente verificado a existência, na urna especial, das cédulas contendo os nomes dos jurados sorteados para servirem nesta sessão, averiguando-se estarem 17 (dezessete) jurados presentes. Ausentes a jurada Gisele Assis de Alencar, a qual não foi intimada. Ausentes, ainda, os jurados Marcos Eduardo Costa Brasil e Rogério de Souza Araújo, os quais, embora intimados, não compareceram e tampouco apresentaram justificativa para tanto. Foram dispensados, a pedido, os seguintes jurados: Helton Vieira dos Santos, Alexandre Rodrigues Carlos, Josualdo Pedro Rosa, Rogério Aparecido Cotri, Flávia Aparecida Cândido Bernini e Fernando Ondei Thomazin. Pelo MM Juiz de Direito foi dito: Aos jurados faltosos que não apresentaram justificativa, fixo multa no valor de um salário mínimo. Assim, o Presidente declarou instalada a sessão. Após, abriu a urna que continha os nomes dos 17 (dezessete) jurados, e tirando-as da mesma, as contou em voz alta e a vista de todos os presentes, colocando na urna as relativas aos jurados que compareceram em número de 17, fechando-a, anunciou que ia ser submetido a julgamento o processo nº 0001812-31.2010.8.12.0030, ordenando ao porteiro dos auditórios que apregoasse as partes, tendo certificado haver comparecido o acusado João Carlos de Souza, seu patrono Dr. Rodrigo de Oliveira Alvarez, representante da Defensoria Pública Estadual. Em seguida compareceu o Acusado que, interpelado pela MM. Juiz, declarou chamar-se João Carlos de Souza, já qualificado. De imediato, o MM. Juiz, após terem as partes tomado acento nos respectivos lugares, e verificar que se encontram na urna especial às cédulas relativas aos jurados presentes declarou que ia proceder ao sorteio do Conselho de Sentença. Modelo 1128987 - Endereço: Av. Manoel Vicente, 1.390, Centro - CEP 79670-000, Fone: (67) 3546-1205, Brasilandia-MS E-mail: [email protected] fls. 2 Leu as suspeitas dos artigos 252 e 254, os impedimentos do art. 462 e a advertência do art. 458, do C.P. Penal e, depois, abrindo a urna, à medida que as cédulas eram tiradas as lia primeiro para a defesa e depois para a acusação. Foram sorteados os seguintes Jurados: 1 – Sandra Aparecida Louzada da costa 2 – Leandro Alves de Almeida 3 – Lidiane Basso de Alencar 4 – Leonice Regina de Souza 5 – Celso Paulo da Silva 6 – Clodoaldo Silva de Almeida 7 – Luiz Carlos Prado. O Defensor Público, que fará a defesa do réu, recusou o(s) jurado(s): Miguel Régis de Oliveira, Gustavo Santos de Araújo e Francisco Dias Neto. O Ministério Público não recusou jurados. Concluído o sorteio, o MM. Juiz, levantou-se e após ela os jurados e demais circunstantes deferiu o compromisso aos juízes de fato, fazendo-lhes primeiro a seguinte exortação: "EM NOME DA LEI CONCITO-VOS A EXAMINAR COM IMPARCIALIDADE ESTA CAUSA E PROFERIR A VOSSA DECISÃO, DE ACORDO COM A VOSSA CONSCIÊNCIA E OS DITAMES DA JUSTIÇA", respondendo sucessivamente, os jurados, nominalmente chamados pelo Juiz: "ASSIM O PROMETO". Iniciada a instrução em plenário, foi entregue aos senhores jurados cópia da decisão de pronúncia e o relatório do processo. Foram inquiridas 04 testemunhas em termos apartados: Ivo Aparecido Fiori, Ataíde Francisco Rodrigues, Abadio Alves Lima e Maria Aparecida de Souza. A defesa e o Ministério Público desistiram da oitiva da testemunha Denizio Salustiano Lopes, o que foi homologado. Em seguida o réu foi interrogado. Às 11h30min, foi suspensa a sessão por 40 minutos para almoço. Retomada a sessão às 12h18min, declarou o MM. Juiz Presidente que iam ter início os debates orais. O Representante do Ministério Público apresentou impugnação à juntada da petição e do material audiovisual produzido e juntado á s fls. 115/122 dos autos, seja porque o patrono subscritor da referida petição não dispõe de capacidade postulatória nos autos, por não ter sido constituído regularmente pelo acusado, e ainda pela falta de validação judicial do conteúdo do DVD, através de degravação por perito nomeado pelo Juízo. Assim, com a impugnação, rechaça a utilização seja nos termos da petição ou do material gravado neste plenário. Dada a palavra à defesa sobre a questão suscitada pelo Ministério Público, assim se manifestou: Junto com a juntada do DVD de fls. 122 foi elaborado pedido de liberdade provisória, sob o qual o Ministério Público já teve oportunidade bem como se manifestou contrariamente, o que foi determinado pelo Nobre Magistrado às fls. 123, porém naquela oportunidade nada alegou sobre a juntada do presente DVD. Sendo assim, Modelo 1128987 - Endereço: Av. Manoel Vicente, 1.390, Centro - CEP 79670-000, Fone: (67) 3546-1205, Brasilandia-MS E-mail: [email protected] fls. 3 não pode agora após se manifestar reclamar a prova juntada aos autos até porque o princípio do in dubio pró réu autoriza a utilização até mesmo de provas ilícitas se forem em benefício do réu. Assim sendo, por não ter manifestado oportunamente, vez que teve vista dos autos para tal fim, se nulidade ouve, esta está convalidada, sendo perfeitamente possível a utilização do DVD no plenário do Júri, posto que o Ministério Público teve sim conhecimento da existência do mesmo quando este foi juntado aos autos. Pelo Juiz foi dito: entendo que a insurgência manifestada pelo Ministério Público nesta oportunidade não merece acolhimento. É de se verificar que na audiência de 16/03/2011 se fez constar que o Ministério Público, na oportunidade de suas alegações finais, deveria de igual modo se pronunciar sobre o pedido de revogação da prisão preventiva formulado na petição de fls. 115/118, subscrita pelo Dr. Carlos Alberto dos Santos Dutra em favor do acusado. Com vista dos autos, o Representante do Ministério Público sobre o pedido em questão se manifestou às fls. 140/142 oportunidade em que rechaçou exclusivamente relacionada à pertinência da revogação da prisão preventiva, em nada se pronunciou sobre a regularidade formal do pedido em questão. No caso, entendo que o pedido formulado de desconsideração da petição e do material que ela traz juntada nos autos é intempestivo porque ainda que se considerasse eivada de nulidade, competiria ao Ministério Público se manifestar a respeito exatamente naquela oportunidade em que recebeu vistas dos autos, conforme preceitua o art. 571, I, do CPP, por se tratar, em hipótese, de nulidade ocorrida no curso da instrução processual do procedimento do Tribunal do Júri. Acrescento que tratando-se de réu indígena, desponta verdadeira via cruces ao Poder Judiciário no sentido de fazer com que os Representantes da fundação Nacional do índio se façam presentes e autuantes na defesa do réu no curso das ações penais. Não foi diferente nos presentes autos, em que apesar de regularmente intimado a FUNAI não se fez atuar no presente feito na defesa de João cArlos dos Santos, sendo necessário desta forma a nomeação da Defensoria Pública Estadual para assumir a defesa do réu. Neste particular, o patrono subscritor e peticionário de fls. 115/118, se qualifica como antropólogo, colaborador da FUNAI, condição que a princípio lhe autoriza a se manifestar nos autos na defesa dos interesses do réu, ainda que não tenha assumido a defesa de mérito. Por fim, entendo que tendo sido o material juntado aos autos durante a instrução processual na fase de formação de culpa, não esbarra a sua utilização, ressaltando aqui a preclusão da insurgência, no óbice previsto do art. 479, do CPP, que veda a leitura de documento ou exibição de material não juntado aos autos com antecedência mínima de 3 dias úteis, dá ciência à outra parte. Outrossim, a matéria relacionada à veracidade ou parcialidade do conteúdo não envolve nulidade processual e trata de argumentação que cabe às partes discutirem no conselho de Sentença apreciar em meio ao universo de provas constantes dos autos. Por essas razões, indefiro o requerimento do Ministério Público, para manter a juntada e não obstar utilização do material agregado à petição indicada. Transmitido o processo e dada a palavra ao Dr. Rodrigo Jacobina Stephanini, Promotor de Justiça, mostrou os dispositivos da lei penal em que o réu se acha incurso, produziu a acusação, mostrando as provas em que se funda, sustentou em parte a decisão da pronúncia, dizendo que merece o réu ser condenado por homicídio alegando por estarem evidenciados a autoria e a materialidade do crime e porque não existe provas de que a mãe do réu foi violentada, de que o réu se defendeu de agressões da vítima, bem como que não Modelo 1128987 - Endereço: Av. Manoel Vicente, 1.390, Centro - CEP 79670-000, Fone: (67) 3546-1205, Brasilandia-MS E-mail: [email protected] fls. 4 existe a figura de homicídio privilegiado; a pertinência da qualificadora do meio cruel dado o intenso sofrimento caudado à vítima pela multiplicidade de lesões nela provocadas com instrumentos diversos; pediu a exclusão das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por ter ocorrido discussão entre o acusado e a vítima anterior ao crime. A acusação teve início às 12h40min e encerrado às 14h10min. A sessão foi suspensa por 10 minutos. Retomada a sessão, imediatamente após, foi transmitido o processo e dada a palavra à Defesa do Acusado, tomou a palavra o Dr. Rodrigo Olivieira Alvarez, foi produzida a defesa oral, que sustentou a absolvição do réu pela excludente da legítima defesa em face das agressões que ele e sua mãe sofreram praticadas pela vítima no dia fato e a absolvição pela causa supra-legal de inexigibilidade de conduta diversa; a exclusão das qualificadoras; a ocorrência do privilégio de prática pelo réu do crime de homicídio estando sob o domínio de violenta emoção logo após a injusta provocação da vítima, além das atenuantes da confissão espontânea e a prevista no artigo 56, do Estatuto do Índio. A defesa oral iniciou às 14h20min e encerrou às 15h27min. Houve réplica, a qual se iniciou às 15h40min e se encerrou às 16h40min. A sessão foi suspensa por 10 minutos. Iniciou-se a tréplica às 16h50min e se encerrou às 17h13min. Os senhores Jurados, durante todos os atos de julgamento, mantiveram irrestrita incomunicabilidade entre si e com a assistência, sendo sempre acompanhados pelo MM. Juiz Presidente quando se recolhiam à sala secreta. Concluídos os debates, o MM. Juiz Presidente indagou dos Jurados se estavam habilitados para julgar e, diante da resposta afirmativa, leu os quesitos e explicou a significação de cada um, sendo elaborados os seguintes quesitos: 1º) No no dia 18 de setembro de 2010, por volta das 22 horas, na Aldeia Indígena Ofaié, município de Brasilândia MS, Pedrinho Isnarde foi vítima de lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito, que lhe causaram a morte 2º) O acusado João Carlos de Souza foi o autor das lesões3º) O jurado absolve o acusado4º) O acusado praticou o crime por motivo de relevante valor moral ou sob domínio de violenta emoção logo em seguida à injusta provocação da vítima5º) O acusado agiu por motivo fútil 6º) O acusado agiu por meio cruel por ter desferido incontáveis golpes em diversas partes do corpo da vítima 7º) O réu praticou o crime utilizando-se de recurso que dificultou a defesa da vítimaEntão, indagou das partes se tinham qualquer requerimento ou reclamação a fazer, sendo que nada requereram. Assim, achando-se todos conformes, anunciou o Juiz presidente que ia proceder ao julgamento, fazendo retirar o acusado convidando os assistentes a deixarem a sala. Fechadas às portas, presentes o Promotor de Justiça, o Defensor do Acusado, comigo Modelo 1128987 - Endereço: Av. Manoel Vicente, 1.390, Centro - CEP 79670-000, Fone: (67) 3546-1205, Brasilandia-MS E-mail: [email protected] fls. 5 escrevente judicial, nomeado para o ato, todos nos seus respectivos lugares, passou o Conselho de Sentença a votar os quesitos propostos, observando as formalidades dos artigos 485, 486 e 487, do CPP. Sendo que as respostas aos quesitos foram as seguintes: 1°) Mais de três votos afirmativos. 2°) Mais de três votos afirmativos. 3º) Mais de três votos negativos. 4º) Mais de três votos negativos. 5º) Mais de três votos negativos. 6º) Mais de três votos afirmativos. 7º) Mais de três votos negativos. Sendo que desta forma o MM. declarou encerrada a votação, proferindo a sentença condenatória, a qual é anexa à presente como parte integrante desta. Terminada a sentença, a qual foi lida no plenário, o MM. Juiz Presidente declarou encerrada a sessão, presente o réu e seu defensor. O Promotor de Justiça e demais circunstantes. Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, arquive-se. Tão logo publicada em plenário a sentença, o Representante do Ministério Público requereu se consigne em ata a sua insurgência à sentença proferida nos capítulos relacionados ao quantum da pena fixada, o regime inicial de cumprimento da reprimenda, a faculdade de aguardar o réu em liberdade eventual recurso da acusação, requerendo além disso, que seja aberta vista dos autos ao Representante do Ministério Público que oficia nesta comarca para apresentar as respectivas razões de recurso, por ser o representante presente neste plenário designado exclusivamente para esta sessão de julgamento. Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, no caso sem efeito suspensivo, nos termos do art. 598, do CPP. Dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público que oficia nesta comarca para o oferecimento das razões recursais. Intime-se a defesa para contrarrazoar o recurso e, uma vez certificada a regularidade das intimações, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o julgamento do recurso. Nada mais. Plenário do Júri do Fórum desta Comarca de Brasilândia, Estado de Mato Grosso do Sul, aos 28/09/2011. Eu, ______Luciana Berton Campos, digitei o presente termo e o subscrevi. Ronaldo Gonçalves Onofri Juiz de Direito Rodrigo Jacobina Stephanini Promotor de Justiça Dr. Rodrigo de Oliveira Alvarez Defensor Público João Carlos de Souza Acusado JURADOS: Modelo 1128987 - Endereço: Av. Manoel Vicente, 1.390, Centro - CEP 79670-000, Fone: (67) 3546-1205, Brasilandia-MS E-mail: [email protected] fls. 6 1 – Sandra Aparecida Louzada da costa 2 - Leandro Alves de Almeida 3 – Lidiane Basso de Alencar 4 – Leonice Regina de Souza 5 – Celso Paulo da Silva 6 – Clodoaldo Silva de Almeida 7 – Luiz Carlos Prado. AUXILIARES DA JUSTIÇA; Luciana Berton Campos escrevente OFICIAIS DE JUSTIÇA: Manuel Edison de Pereira Mário da Silva Ribeiro ESTAGIÁRIOS: Marailza Rosimeire de Castro Modelo 1128987 - Endereço: Av. Manoel Vicente, 1.390, Centro - CEP 79670-000, Fone: (67) 3546-1205, Brasilandia-MS E-mail: [email protected]