PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Registro: 2015.0000358393 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0114432-43.2011.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ANA BEATRIZ RAMOS WEY HACKER, é apelado LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDA. ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 14ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores JAMES SIANO (Presidente sem voto), FÁBIO PODESTÁ E JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO. São Paulo, 26 de maio de 2015. Edson Luiz de Queiroz Relator Assinatura Eletrônica PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO Nº 13405 APELAÇÃO nº 0114432-43.2011.8.26.0100 APELANTE: ANA BEATRIZ RAMOS WEY HACKER APELADO: LOSANGO PROMOÇOES DE VENDAS LTDA COMARCA: SÃO PAULO JUIZ (A): GILSON DELGADO MIRANDA Ação de indenização por danos morais, sob alegação de negativação indevida, por ausência de contratação válida entre as partes. Sentença de procedência. Danos morais fixados em R$ 5.000,00. Insurgência restringe-se ao valor da reparação imaterial. Quantum que deve ser fixado em valor razoável, procurando compensar o lesado e desestimular o lesante, sem proporcionar enriquecimento ilícito. Majoração do valor fixado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em atendimento a esses critérios. Recurso parcialmente provido. Vistos. Adotado o relatório da decisão de primeiro grau, acrescentese tratar de ação de indenização por danos morais, sob alegação de negativação indevida, por ausência de contratação válida entre as partes. O pedido foi julgado procedente para declarar inexistente o débito reclamado na inicial e condenar a ré no pagamento em favor da autora, a título de indenização por danos morais, do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), bem como a arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da condenação. A autora apresentou recurso de apelação, pleiteando a majoração do valor da verba arbitrada a título de dano moral para o correspondente a 50 salários mínimos. O recurso foi devidamente processado, com apresentação de contrarrazões. É o relatório do essencial. A insurgência da autora restringe-se ao valor arbitrado a título de reparação imaterial. Aplica-se ao caso o princípio "tantum devolutum quantum apellatum". Apelação nº 0114432-43.2011.8.26.0100 -Voto nº 13405 - I 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO O MM. Juiz de primeiro grau houve por bem arbitrar a verba indenizatória por danos morais, em R$5.000,00, corrigidos pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça a partir do arbitramento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Para a aferição do montante da indenização devida a título de danos morais, devem ser verificados requisitos, tais como a intensidade da culpa, os resultados advindos do ato ilícito, etc. O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável, procurando compensar o lesado e desestimular o lesante, sem proporcionar enriquecimento ilícito. Cabe ao juízo, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano na vida do autor e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia consentânea aos fatos ocorridos. Utilizados tais critérios, identifica-se como razoável a majoração do valor fixado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Assim fixada a obrigação reparadora, desestimula-se o lesante, bem como é possível compensar o ofendido, sem causar-lhe enriquecimento ilícito. No mais, fica mantida a r. sentença. As demais questões arguidas pelas partes estão prejudicadas, anotando-se que não há obrigação processual no sentido de impor ao juiz a análise e pronunciamento sobre todos os pontos arguidos nos arrazoados das partes. Basta a explicitação dos motivos norteadores do seu convencimento, concentrando-se no núcleo da relação jurídico - litigiosa, com suficiência para o deslinde da causa. Pelo exposto, DÁ-SE PARCIAL provimento ao recurso interposto pela autora. Edson Luiz de Queiroz RELATOR (documento assinado digitalmente) Apelação nº 0114432-43.2011.8.26.0100 -Voto nº 13405 - I 3