LESÕES CORPORAIS E O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Valfredo Alves Teixeira 1 – PROCEDIMENTO INICIAL Inicialmente, peço licença aos estudiosos no assunto, para navegar meus pensamentos pelo mundo restrito dos doutrinadores, não como doutrinador, mas sim, como colaborador e operador do direito. Tudo começa com o art. 88 da lei 9.099/95, que acredito deve ter sido colocado na lei, entre um cochilo e outro do legislador, senão vejamos: O referido artigo trás a seguinte redação: “Art. 88 - Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas”. O crime de lesões corporais leves e lesões corporais culposa são previstos no art. 129 com a seguinte redação: Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano. Lesão corporal culposa § 6º - Se a lesão é culposa: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano. Como visto, as lesões corporais leves e as lesões coporais culposas são punidas com pena de até um ano,sendo portanto, da competência do Juizado Especial Criminal, na forma prevista no art.61 que traz a seguinte redação: “Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial”. Já o artigo 69 da lei 9.099 diz o seguinte: “A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor de fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único - Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança”. E daí? poderá está perguntado o leitor. “Valfredo realmente está navegando”. Bem, a nossa preocupação não é pelo fato de vias de fato continuar sendo de ação pública incondicionada, embora seja uma aberração jurídica, mas sim, saber se nos casos de lesões corporais aparentemente leve o Delegado de Polícia deve ou não proceder na forma do art. 69, isto porque não devemos esquecer que diante de uma noticia de agressões físicas podem surgir várias indagações: a) - é contraveção de vias de fato (art. 21 da LCP?; b) é crime de lesões corporais culposas (art.129, § 6º do Código Penal)?; c) é crime de lesões corporais leves(art. 129, caput, do Código Penal)?; d) é crime lesões corporais graves(art. 129 e seus parágrafos, do Código Penal)?; e) é tentativa de homicídio(art. 121 c/c o art. 14, II – do Código Penal)? Diante de tais indagações pertinentes e necessárias, como resolver? De duas uma, se obedece o preceito contido no art. 69 e seu parágrafo e aí corre-se o risco de liberar um criminoso que cometeu o crime de lesões corporais graves ou tentativa de homicídio, e nos dois casos o Delegado não poderia liberar nem mesmo através de fiança, visto serem punidos com reclusão, além de que a tentativa pode ser de homicídio qualificado e a liberação não pode ser feita nem pelo Juiz, tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I da Lei Federal 8.072/90. A outra alternativa é o Delegado fazer o procedimento normal, ou seja, ouvir o condutor, as testemunhas sejam - elas as que viram o crime ou as instrumentárias, que assistiram à entrega do conduzido pelo condutor e em seguida ouvir a vítima, se for o caso, bem como interrogar o conduzido determinando o exame pericial na vítima. Concluído o procedimento retro é que o Delegado tem condições de avaliar se é o caso de remeter os autos para o Juizado ou se é caso de flagrante por crime da competência da justiça comum, neste caso, não libera o agora indiciado, comunicando o flagrante ao Juiz competente e ultimando as demais diligências que se fizerem necessárias. Cremos que o procedimento último é o correto, pelos motivos expostos. 2- REPRESENTAÇÃO. O instituto da representação que é uma condição de procedibilidade, isto é, sem ela o Delegado não poderá iniciar o inquérito (art. 5º, § 4º do Código Processo Penal) nem o Ministério Público pode requisitar a instauração do inquérito nem oferecer denúncia, inteligência do referido artigo e artigo 24 do Código de Processo Penal. A representação sempre foi tratada pela doutrina e pela jurisprudência de forma a não exigir formalidades, bastando a vítima ou seu representante legal comparecer em juizo e pedir a tutela do Estado, no sentido de ser punido o agressor, seja nos crimes contra os costumes ou em qualquer outro que exija a representação (Fernando da Costa Tourinho Filho – Processo Penal – Saraiva – 20 ed. v. 1, pgs. 230/235. Diante de um crime em que a lei exige representação, podem acontencer duas hipóteses: a) A vítima ou seu representante legal compareceu na Delegacia ou na presença do representante do Ministério Público ou na presença de um juiz e pediu a tutela do Estado (art. 39 e parágrafos do Código Processo Penal); b) A vítima ou seu representante legal foi intimada ou notificada pelo Delegado, pelo representante do Ministério Público ou pelo juiz para prestar esclarecimento sobre o crime em que ela foi vítima. No primeiro caso, estamos diante de uma representação, sem nenhuma exigência formal, basta reduzir a termo as declarações da vítima sendo o Delegado, este, dá inicio ao inquérito; sendo o representante do Ministério Público poderá oferecer denúncia baseado na represetação feita ou não sendo suficiente requisitará a instauração de inquérito; sendo o juiz deve ele remeter a represetação ao Ministério Público, na forma prevista no art. 40 do Código de Processo Penal e não remeter ou requisitar instauração de inquérito, embora seja previsto no art. 39, § 4º do Código Processo Penal. Na segunda hipótese, cremos que não existe a representação, a não ser que a vítima ou seu representante legal expressamente diga em suas declarações, e estas, sejam reduzidas a termo, pois quando compareceu, o fêz em obediência à intimação ou notificação e não de livre e expontânea vontade. Por outro lado, devem as autoridades menciondas deixar claro que foi a vítima ou seu representante legal quem procurou os orgãos citados ou que o fêz após intimação, somente assim, é que se tem condições de avaliar se houve ou não representação. 3 - REPRESETAÇÃO NO JUIZADO Após o procedimento apontado como sendo o recomendável, se for caso de lesões corporais leves, deve o inquérito ser remetido para o Juizado Especial Criminal e lá, deve o Representante do Ministério Público antes de passar os procedimentos para os conciliadores, analisar se já houve a representação, bem como se as lesões corporais foram cometidas com arma, verificando se não é caso de se aplicar o art. 19 da Lei das Contravenções Penais ou o art. 10 da Lei 9.437/97. Evidente que embora o Ministério Público entenda que já existe representação, mesmo assim, nada impede que haja acordo entre a vítima e o agressor, e neste caso, como ainda não houve denúncia, tal acordo deve ser considerado como sendo uma verdadeira retratação, aplicando-se a regra contida no art. 25 do Código Processo Penal e o parágrafo único do art. 74 da lei 9.099/95. Por outro lado não havendo acordo entre vítima e seu agressor, havendo a representação não obriga o Ministério Público denunciar, este deverá verificar se estão presentes os requisitos legais previstos no art. 41 do Código Processo Penal, dando ênfase ao que a doutrina chama de JUSTA CAUSA. Resolvendo denunciar, deve o representante do Ministério Público propor a suspensão do processo se existir elementos e o denunciado peencha os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 89 da lei 9.099/95. E no caso de haver desclassificação, seja de lesões corporais graves para leve ou desclassificação pelo Tribunal do Júri de tentavia para lesões corporais leve, deve ser remetido para o Juizado Especial Criminal? FONTE: http://www.neofito.com.br/