LESÕES CORPORAIS E O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Valfredo Alves Teixeira
1 – PROCEDIMENTO INICIAL
Inicialmente, peço licença aos estudiosos no assunto, para navegar meus pensamentos pelo
mundo restrito dos doutrinadores, não como doutrinador, mas sim, como colaborador e operador
do direito.
Tudo começa com o art. 88 da lei 9.099/95, que acredito deve ter sido colocado na lei, entre um
cochilo e outro do legislador, senão vejamos:
O referido artigo trás a seguinte redação: “Art. 88 - Além das hipóteses do Código Penal e da
legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões
corporais leves e lesões culposas”.
O crime de lesões corporais leves e lesões corporais culposa são previstos no art. 129 com a
seguinte redação:
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Lesão corporal culposa
§ 6º - Se a lesão é culposa:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano.
Como visto, as lesões corporais leves e as lesões coporais culposas são punidas com pena de até
um ano,sendo portanto, da competência do Juizado Especial Criminal, na forma prevista no art.61
que traz a seguinte redação:
“Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos
desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima
não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento
especial”.
Já o artigo 69 da lei 9.099 diz o seguinte:
“A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo
circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor de fato e
a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários.
Parágrafo único - Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for
imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso de a ele
comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança”.
E daí? poderá está perguntado o leitor.
“Valfredo realmente está navegando”.
Bem, a nossa preocupação não é pelo fato de vias de fato continuar sendo de ação pública
incondicionada, embora seja uma aberração jurídica, mas sim, saber se nos casos de lesões
corporais aparentemente leve o Delegado de Polícia deve ou não proceder na forma do art. 69, isto
porque não devemos esquecer que diante de uma noticia de agressões físicas podem surgir várias
indagações:
a) - é contraveção de vias de fato (art. 21 da LCP?;
b) é crime de lesões corporais culposas (art.129, § 6º do Código Penal)?;
c) é crime de lesões corporais leves(art. 129, caput, do Código Penal)?;
d) é crime lesões corporais graves(art. 129 e seus parágrafos, do Código Penal)?;
e) é tentativa de homicídio(art. 121 c/c o art. 14, II – do Código Penal)?
Diante de tais indagações pertinentes e necessárias, como resolver?
De duas uma, se obedece o preceito contido no art. 69 e seu parágrafo e aí corre-se o risco de
liberar um criminoso que cometeu o crime de lesões corporais graves ou tentativa de homicídio, e
nos dois casos o Delegado não poderia liberar nem mesmo através de fiança, visto serem punidos
com reclusão, além de que a tentativa pode ser de homicídio qualificado e a liberação não pode
ser feita nem pelo Juiz, tendo em vista o disposto no art. 1º, inciso I da Lei Federal 8.072/90.
A outra alternativa é o Delegado fazer o procedimento normal, ou seja, ouvir o condutor, as
testemunhas sejam - elas as que viram o crime ou as instrumentárias, que assistiram à entrega do
conduzido pelo condutor e em seguida ouvir a vítima, se for o caso, bem como interrogar o
conduzido determinando o exame pericial na vítima.
Concluído o procedimento retro é que o Delegado tem condições de avaliar se é o caso de remeter
os autos para o Juizado ou se é caso de flagrante por crime da competência da justiça comum,
neste caso, não libera o agora indiciado, comunicando o flagrante ao Juiz competente e ultimando
as demais diligências que se fizerem necessárias.
Cremos que o procedimento último é o correto, pelos motivos expostos.
2- REPRESENTAÇÃO.
O instituto da representação que é uma condição de procedibilidade, isto é, sem ela o Delegado
não poderá iniciar o inquérito (art. 5º, § 4º do Código Processo Penal) nem o Ministério Público
pode requisitar a instauração do inquérito nem oferecer denúncia, inteligência do referido artigo e
artigo 24 do Código de Processo Penal.
A representação sempre foi tratada pela doutrina e pela jurisprudência de forma a não exigir
formalidades, bastando a vítima ou seu representante legal comparecer em juizo e pedir a tutela do
Estado, no sentido de ser punido o agressor, seja nos crimes contra os costumes ou em qualquer
outro que exija a representação (Fernando da Costa Tourinho Filho – Processo Penal – Saraiva –
20 ed. v. 1, pgs. 230/235.
Diante de um crime em que a lei exige representação, podem acontencer duas hipóteses:
a) A vítima ou seu representante legal compareceu na Delegacia ou na presença
do representante do Ministério Público ou na presença de um juiz e pediu a tutela
do Estado (art. 39 e parágrafos do Código Processo Penal);
b) A vítima ou seu representante legal foi intimada ou notificada pelo Delegado,
pelo representante do Ministério Público ou pelo juiz para prestar esclarecimento
sobre o crime em que ela foi vítima.
No primeiro caso, estamos diante de uma representação, sem nenhuma exigência formal, basta
reduzir a termo as declarações da vítima sendo o Delegado, este, dá inicio ao inquérito; sendo o
representante do Ministério Público poderá oferecer denúncia baseado na represetação feita ou
não sendo suficiente requisitará a instauração de inquérito; sendo o juiz deve ele remeter a
represetação ao Ministério Público, na forma prevista no art. 40 do Código de Processo Penal e
não remeter ou requisitar instauração de inquérito, embora seja previsto no art. 39, § 4º do Código
Processo Penal.
Na segunda hipótese, cremos que não existe a representação, a não ser que a vítima ou seu
representante legal expressamente diga em suas declarações, e estas, sejam reduzidas a termo,
pois quando compareceu, o fêz em obediência à intimação ou notificação e não de livre e
expontânea vontade.
Por outro lado, devem as autoridades menciondas deixar claro que foi a vítima ou seu
representante legal quem procurou os orgãos citados ou que o fêz após intimação, somente assim,
é que se tem condições de avaliar se houve ou não representação.
3 - REPRESETAÇÃO NO JUIZADO
Após o procedimento apontado como sendo o recomendável, se for caso de lesões corporais
leves, deve o inquérito ser remetido para o Juizado Especial Criminal e lá, deve o Representante
do Ministério Público antes de passar os procedimentos para os conciliadores, analisar se já houve
a representação, bem como se as lesões corporais foram cometidas com arma, verificando se não
é caso de se aplicar o art. 19 da Lei das Contravenções Penais ou o art. 10 da Lei 9.437/97.
Evidente que embora o Ministério Público entenda que já existe representação, mesmo assim,
nada impede que haja acordo entre a vítima e o agressor, e neste caso, como ainda não houve
denúncia, tal acordo deve ser considerado como sendo uma verdadeira retratação, aplicando-se a
regra contida no art. 25 do Código Processo Penal e o parágrafo único do art. 74 da lei 9.099/95.
Por outro lado não havendo acordo entre vítima e seu agressor, havendo a representação não
obriga o Ministério Público denunciar, este deverá verificar se estão presentes os requisitos legais
previstos no art. 41 do Código Processo Penal, dando ênfase ao que a doutrina chama de JUSTA
CAUSA.
Resolvendo denunciar, deve o representante do Ministério Público propor a suspensão do
processo se existir elementos e o denunciado peencha os requisitos objetivos e subjetivos
previstos no art. 89 da lei 9.099/95.
E no caso de haver desclassificação, seja de lesões corporais graves para leve ou desclassificação
pelo Tribunal do Júri de tentavia para lesões corporais leve, deve ser remetido para o Juizado
Especial Criminal?
FONTE: http://www.neofito.com.br/
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