Violências Corporais Professora: Lorena Braga Raposo CONCEITO As lesões causadas à pessoa, que lhe atinjam a integridade física ou mental, em conseqüência de traumas, materiais ou morais, provenientes do meio externo, portanto causados por uma forma de energia exterior ao corpo humano, constituem o objeto de estudo da Traumatologia MédicoLegal. "(...) estuda as lesões corporais, que são infrações consistentes no dano ao corpo ou à saúde, física ou mental, e resultantes de traumatismos, tanto materiais como morais." (Hélio Gomes) A Traumatologia Médico-Legal estuda as lesões e estados patológicos, imediatos ou tardios, produzidos por violência sobre o corpo humano. É um dos capítulos mais amplos e mais significativos da Medicina Legal, constituindo em torno de 60% das perícias. Seu maior interesse volta-se para as causas penais e trabalhistas e com menor intensidade na área cível. LESÕES CORPORAIS As lesões corporais representam os elementos objetivos de um crime, e classificam-se em leves, graves e gravíssimas, sendo definidas na legislação penal constante do art.129 e parágrafos do Código Penal brasileiro. Lesões leves O conceito de lesão corporal de natureza leve é estabelecido por exclusão, uma vez que o art. 129 do Código Penal, define a ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, tendo como agravantes as tipificações dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 7º, conseqüentemente, as demais agressões são leves. A pena para esses casos é de três meses a um ano de detenção, e, conforme a Lei 9.099/95, em seu art.88, a instauração de inquérito policial e a ação penal dependem da representação da vítima. As lesões leves são responsáveis por 80% do total das lesões corporais, constituindo-se em equimoses, escoriações e feridas contusas. Lesões Leves Lesões graves Relacionam-se ao § 1o do art.129, CP, que em seus incisos estabelecem como graves as lesões que resultem em: I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias: Não há aqui sentido apenas econômico, pois significa a incapacidade para qualquer atividade rotineira. A perícia deve ser realizada no menor espaço de tempo, depois da lesão, sendo repetida num segundo momento, a fim de que seja constatada a necessidade de um período maior que os trinta dias, para o retorno da vítima às suas ocupações habituais. A doutrina majoritária, afirma que a incapacidade cessa quando a vítima reúne condições razoáveis de retomar suas ocupações, sem que haja risco de agravamento da lesão. As fraturas são as lesões que mais incapacitam, por período superior a trinta dias, com exceção das fraturas nasais, que permitem a recuperação da vítima em período menor. II - perigo de vida: Não era considerada uma lesão grave, já que a recuperação da vítima em período menor que o mês, incluía-a no rol das lesões leves. O Código Penal de 1940 corrigiu a falha, pois a gravidade foi relacionada ao risco que estaria correndo o paciente, em virtude da ofensa recebida. As lesões com maior probabilidade de colocar em risco a vida da vítima são: · Feridas penetrantes do abdômen e do tórax; · Hemorragias abundantes; · Estados de choque; · Queimaduras generalizadas; · Fraturas de crânio e da coluna vertebral. Cabe exclusivamente ao perito determinar a existência do risco, já que se trata de um prognóstico médico. III - debilidade permanente de membro, sentido ou função: A debilidade é a perda de força, o enfraquecimento, resultante de um dano anatômico ou funcional. Inclui-se ainda nesta categoria a perda de um ou dois dedos. Os membros, braços e pernas, são os apêndices do corpo, podendo ficar debilitados permanentemente em conseqüência de lesões. Sentidos são os mecanismos sensoriais que possibilitam o relacionamento do indivíduo com o mundo (visão, audição, tato, olfato e paladar), podendo ser afetados em decorrência de traumatismos diretos sobre os órgãos responsáveis por estes sentidos ou por lesões no crânio. As funções passíveis de debilitação são as atividades de órgãos ou aparelhos do corpo humano (rins, coração, olhos, ouvidos, mastigação), que apesar de reduzidas não ficam inutilizadas por completo. IV - aceleração de parto: Pode ocorrer por trauma físico ou psíquico. É a antecipação da expulsão do feto, desrespeitando o período fisiológico. Caso ocorra o óbito fetal, a lesão transforma-se em gravíssima, pois resultou em aborto. Lesões Graves Lesões gravíssimas Fruto de definição doutrinária, as lesões corporais de natureza gravíssima decorrem do agravamento punitivo inscrito no § 2o do art.129 do Código Penal brasileiro. Estão vinculadas diretamente às lesões que causem: I - incapacidade permanente para o trabalho: Abrange a incapacidade laboral da vítima, em virtude da lesão, sendo definitiva. A lei trata de qualquer atividade, não apenas o trabalho específico da vítima. II - enfermidade incurável: É qualquer estado mórbido de lenta evolução, que venha a resultar na morte da vítima ou que, mesmo tendo cura, esta se dê em um longo prazo. III - perda ou inutilização de membro, sentido ou função: Decorre da mutilação, ou inutilização, permanente de membro, sentido ou função. Mesmo que continue existindo o apêndice físico sua inoperância, ou perda de funcionalidade, caracterizam o tipo penal. IV - deformidade permanente: Os danos aparentes, estéticos, que afetem a subjetividade da vítima, aborrecendo-o ou causando-lhe incômodo, podendo inclusive afetar sua auto-estima. V - aborto: A situação aqui descrita faz referência ao aborto preterintencional, quando o agente quer apenas lesionar a vítima, mas acaba provocando o aborto. A gravidez deve, para tanto, ser notória ou de conhecimento do agressor, pois do contrário não é possível que se enquadre, conduta ao tipo do art.129, § 2o, V, CP. Lesão corporal seguida de morte O Código Penal no art.129, § 3o, aborda a lesão corporal que resulte no óbito da vítima. Mesmo não tendo sido o objetivo final do agente, a morte da vítima agrava a pena, pois se trata de uma ação dolosa com resultado culposo. A Traumatologia Médico-Legal é, portanto, essencial no oferecimento de subsídios técnicos e científicos ao juízo, uma vez que fornece dados objetivos acerca das lesões à pessoa, estabelecendo a natureza e a gravidade. Cabe à perícia médica, emitir o laudo que identifique a vítima, a sede das lesões, seus aspectos e dimensões, conseqüências funcionais, grau de deformidade etc. PERÍCIA MÉDICA O exame pericial que diagnostica as lesões corporais deve ser realizado por médicos, ou onde estes não existam, por profissionais com conhecimentos de Medicina Legal. Através da perícia é possível determinar a forma de energia que deu causa as lesões, o instrumento ou meio utilizado, bem como a causa jurídica da lesão. As lesões devem ser localizadas precisamente dentro do corpo humano, sendo utilizadas para tanto nomenclaturas, que possui um mapeamento do corpo, e possibilitam a determinação exata de cada ponto graficamente. Ao final da perícia, o laudo fornecerá respostas objetivas a quesitos, que permitirão que se afirme, causas e conseqüências do delito, diante dos elementos colhidos no exame, juntamente com provas complementares.