.. PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO Pedido de Uniformização n.º 2003.51.51.0882231-5 Requerente: Célia Cardoso Advogado(a): César Luiz Franco Dias Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado(a): André Luis Teixeira Godinho Origem: Seção Judiciária do Rio de Janeiro Relatora : Juíza Federal Renata Andrade Lotufo I – RELATÓRIO Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora com fundamento no § 2º do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Segunda Região, Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em demanda visando a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário. A autora pleiteou a correção dos salários de contribuição, utilizados para o cálculo do salário de benefício, com base na variação da OTRN/OTN. Em juízo de primeiro grau, o pedido fora acolhido para que fosse revisada a RMI nos moldes requeridos. A Turma Recursal, todavia, deu provimento ao recurso do réu, considerando indispensável a apresentação da relação dos salários de contribuição que integraram a RMI do benefício previdenciário em tela, a fim de possibilitar a aferição de eventuais diferenças ainda devidas, já que em alguns períodos o Ministério da Previdência adotou índices superiores às ORTN/OTN. Dessa decisão opôs a parte autora embargos de declaração para sanar a omissão no que tange a ausência da relação dos salários de benefícios, requerendo o pronunciamento quanto a Orientação Interna conjunta nº 97 DIRBEN/PFE, de 14 de .. PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS janeiro de 2005 e quanto a própria notícia veiculada no site do CJF no tocante a utilização de referida tabela quando não comprovados os salários de contribuição. Os embargos de Declaração foram rejeitados ao fundamento da inaplicabilidade da Tabela Elaborada pela Contadoria Judicial da Seção Judicial de Santa Catarina, por levar à conclusão de que sempre há diferenças devidas ao segurado no interregno da Lei nº 6.423/77 e a Constituição da República de 1988 quando, na verdade, em alguns períodos os índices adotados pelo INSS foram superiores a ORTN/OTN, concluindo, assim, pela necessidade de verificação caso a caso quanto a existência de eventuais diferenças. Inconformado com essa decisão, interpõe o autor o presente pedido de uniformização, alegando a contrariedade do entendimento adotado pela Turma Recursal de Santa Catarina, com a Orientação Interna Conjunta nº 97 DIRBEN/PFE do INSS e notícia divulgada no site do Superior Tribunal de Justiça. Em suas contra-razões asseverou a autarquia não ter sido comprovada a divergência jurisprudencial ante a ausência de confronto analítico entre os julgados; estar o pedido circunscrito ao reexame de provas, inviável em sede de incidente de uniformização de jurisprudência e, no mérito, sustenta não ser possível a aplicação da tabela de Santa Catarina no caso dos autos. O incidente não foi admitido na origem. O autor recorreu, se valendo do disposto no artigo 9º, parágrafo 3º da Resolução n. 390, de 17 se setembro de 2004 do CJF. O Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização considerou presentes os pressupostos de admissibilidade, determinando a distribuição do presente feito. É o relatório. Voto. .. PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS II- VOTO Discute-se no presente pedido de uniformização acerca da utilização da Tabela elaborada pela Contadoria Judicial da Seção Judiciária de Santa Catarina, reproduzida pela Orientação Interna Conjunta nº 97 DIRBEN/PFE, de 14 de janeiro de 2005, em pedido de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da variação da OTRN/OTN quando ausente a relação dos salários de contribuição que integraram a RMI. O acórdão recorrido foi no sentido da inaplicabilidade de referida tabela por levar à conclusão de que sempre há diferenças devidas ao segurado no período compreendido entre a Lei nº 6.423/77 e a Constituição da República de 1988. No paradigma da Turma Recursal de Santa Catarina (processo nº 2003.72.01.020847-8) considerou aplicável referida tabela por não poder a parte autora ficar prejudicada pelo fato do INSS não ter localizado o processo administrativo. Verifico que a divergência restou devidamente comprovada, não subsistindo a alegação de ausência de confronto analítico, posto que, ainda que de forma sucinta, foi possível depreender a controvérsia travada nos autos. Assiste razão ao recorrente. A aplicação da Tabela elaborada pela Contadoria Judicial da Seção Judiciária de Santa Catarina tem se mostrado a melhor solução nos casos de pedido de correção da Renda Mensal Inicial – RMI do benefício com base na ORTN/OTN/BTN onde não existe a relação de salários de contribuição e fica comprovada a total impossibilidade de obtenção do processo concessório e de sua reconstituição pela inexistência da empresa correspondente aos vínculos do PBC, bem como da impossibilidade de apresentação dos documentos pelo requerente. Esse entendimento vem sendo adotado pelo próprio INSS, na Orientação Interna nº 01 de 13 de setembro de 2005 (PFE-DIRBEN) que fixa a correção judicial da Renda Mensal Inicial–RMI, do benefício com base na ORTN/OTN/BTN, e define critérios .. PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS e procedimentos para utilização dos índices da Tabela da Seção Judiciária Federal de Santa Catarina. Dessa forma, deve ser utilizada a tabela mencionada, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para apuração do valor devido. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do incidente e dar-lhe provimento. É como voto. Brasília, 26 de março de 2007 RENATA ANDRADE LOTUFO Juíza Federal .. PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO Pedido de Uniformização n.º 2003.51.51.0882231-5 Requerente: Célia Cardoso Advogado(a): César Luiz Franco Dias Requerido(a): Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado(a): André Luis Teixeira Godinho Origem: Seção Judiciária do Rio de Janeiro Relatora : Juíza Federal Renata Andrade Lotufo EMENTA REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL PELA APLICAÇÃO DA ORTN/OTN/BTN. AUSÊNCIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRARAM A RMI DO BENEFÍCIO APLICAÇÃO DA TABELA ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA. Ausência dos salários de contribuição que integraram a RMI do benefício previdenciário em pedido de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da variação da OTRN/OTN. Impossibilidade de obtenção do processo concessório e de sua reconstituição pela inexistência da empresa correspondente aos vínculos do PBC, bem como da impossibilidade de apresentação dos documentos pelo requerente. Aplicável tabela elaborada pela Contadoria Judicial da Seção Judiciária de Santa Catarina, reproduzida pela Orientação Interna Conjunta nº 97 DIRBEN/PFE, de 14 de janeiro de 2005. Incidente conhecido e provido. .. PODER JUDICIÁRIO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACÓRDÃO Decide a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, por maioria, conhecer do Incidente e dar-lhe provimento em parte, vencidos os Juízes Federais Renato Pessanha e Maria Vitória. Brasília, 26 de março de 2007. RENATA ANDRADE LOTUFO Juíza Federal Relatora