..
PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
Pedido de Uniformização n.º 2003.51.51.0882231-5
Requerente:
Célia Cardoso
Advogado(a):
César Luiz Franco Dias
Requerido(a):
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado(a):
André Luis Teixeira Godinho
Origem:
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Relatora :
Juíza Federal Renata Andrade Lotufo
I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de uniformização interposto pela parte autora com
fundamento no § 2º do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, em face de acórdão da Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Segunda Região, Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, em demanda visando a revisão da renda mensal inicial de benefício
previdenciário.
A autora pleiteou a correção dos salários de contribuição, utilizados para o
cálculo do salário de benefício, com base na variação da OTRN/OTN. Em juízo de
primeiro grau, o pedido fora acolhido para que fosse revisada a RMI nos moldes
requeridos.
A
Turma
Recursal,
todavia,
deu
provimento
ao
recurso
do
réu,
considerando indispensável a apresentação da relação dos salários de contribuição que
integraram a RMI do benefício previdenciário em tela, a fim de possibilitar a aferição
de eventuais diferenças ainda devidas, já que em alguns períodos o Ministério da
Previdência adotou índices superiores às ORTN/OTN.
Dessa decisão opôs a parte autora embargos de declaração para sanar a
omissão no que tange a ausência da relação dos salários de benefícios, requerendo o
pronunciamento quanto a Orientação Interna conjunta nº 97 DIRBEN/PFE, de 14 de
..
PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS
janeiro de 2005 e quanto a própria notícia veiculada no site do CJF no tocante a
utilização de referida tabela quando não comprovados os salários de contribuição.
Os
embargos
de
Declaração
foram
rejeitados
ao
fundamento
da
inaplicabilidade da Tabela Elaborada pela Contadoria Judicial da Seção Judicial de
Santa Catarina, por levar à conclusão de que sempre há diferenças devidas ao
segurado no interregno da Lei nº 6.423/77 e a Constituição da República de 1988
quando, na verdade, em alguns períodos os índices adotados pelo INSS foram
superiores a ORTN/OTN, concluindo, assim, pela necessidade de verificação caso a
caso quanto a existência de eventuais diferenças.
Inconformado com essa decisão, interpõe o autor o presente pedido de
uniformização, alegando a contrariedade do entendimento adotado pela Turma
Recursal de Santa Catarina, com a Orientação Interna Conjunta nº 97 DIRBEN/PFE do
INSS e notícia divulgada no site do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas contra-razões asseverou a autarquia não ter sido comprovada a
divergência jurisprudencial ante a ausência de confronto analítico entre os julgados;
estar o pedido circunscrito ao reexame de provas, inviável em sede de incidente de
uniformização de jurisprudência e, no mérito, sustenta não ser possível a aplicação da
tabela de Santa Catarina no caso dos autos.
O incidente não foi admitido na origem. O autor recorreu, se valendo do
disposto no artigo 9º, parágrafo 3º da Resolução n. 390, de 17 se setembro de 2004
do CJF. O Ministro Presidente da Turma Nacional de Uniformização considerou
presentes os pressupostos de admissibilidade, determinando a distribuição do presente
feito.
É o relatório. Voto.
..
PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS
II- VOTO
Discute-se no presente pedido de uniformização acerca da utilização da
Tabela elaborada pela Contadoria Judicial da Seção Judiciária de Santa Catarina,
reproduzida pela Orientação Interna Conjunta nº 97 DIRBEN/PFE, de 14 de janeiro de
2005, em pedido de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da
variação da OTRN/OTN quando ausente a relação dos salários de contribuição que
integraram a RMI.
O acórdão recorrido foi no sentido da inaplicabilidade de referida tabela por
levar à conclusão de que sempre há diferenças devidas ao segurado no período
compreendido entre a Lei nº 6.423/77 e a Constituição da República de 1988.
No paradigma da Turma Recursal de Santa Catarina (processo nº
2003.72.01.020847-8) considerou aplicável referida tabela por não poder a parte
autora ficar prejudicada pelo fato do INSS não ter localizado o processo administrativo.
Verifico que a divergência restou devidamente comprovada, não subsistindo
a alegação de ausência de confronto analítico, posto que, ainda que de forma sucinta,
foi possível depreender a controvérsia travada nos autos.
Assiste razão ao recorrente.
A aplicação da Tabela elaborada pela Contadoria Judicial da Seção Judiciária
de Santa Catarina tem se mostrado a melhor solução nos casos de pedido de correção
da Renda Mensal Inicial – RMI do benefício com base na ORTN/OTN/BTN onde não
existe a relação de salários de contribuição e fica comprovada a total impossibilidade
de obtenção do processo concessório e de sua reconstituição pela inexistência da
empresa correspondente aos vínculos do PBC, bem como da impossibilidade de
apresentação dos documentos pelo requerente.
Esse entendimento vem sendo adotado pelo próprio INSS, na Orientação
Interna nº 01 de 13 de setembro de 2005 (PFE-DIRBEN) que fixa a correção judicial da
Renda Mensal Inicial–RMI, do benefício com base na ORTN/OTN/BTN, e define critérios
..
PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS
e procedimentos para utilização dos índices da Tabela da Seção Judiciária Federal de
Santa Catarina.
Dessa forma, deve ser utilizada a tabela mencionada, devendo os autos
retornarem ao juízo a quo para apuração do valor devido.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do incidente e dar-lhe
provimento.
É como voto.
Brasília, 26 de março de 2007
RENATA ANDRADE LOTUFO
Juíza Federal
..
PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
Pedido de Uniformização n.º 2003.51.51.0882231-5
Requerente:
Célia Cardoso
Advogado(a):
César Luiz Franco Dias
Requerido(a):
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado(a):
André Luis Teixeira Godinho
Origem:
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Relatora :
Juíza Federal Renata Andrade Lotufo
EMENTA
REVISÃO
DA
RENDA
MENSAL
INICIAL
PELA
APLICAÇÃO
DA
ORTN/OTN/BTN. AUSÊNCIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
QUE INTEGRARAM A RMI DO BENEFÍCIO APLICAÇÃO DA TABELA
ELABORADA
PELA
CONTADORIA
JUDICIAL
DA
SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA.
Ausência dos salários de contribuição que integraram a RMI do
benefício previdenciário em pedido de revisão de benefício
previdenciário mediante a aplicação da variação da OTRN/OTN.
Impossibilidade de obtenção do processo concessório e de sua
reconstituição pela inexistência da empresa correspondente aos
vínculos do PBC, bem como da impossibilidade de apresentação
dos documentos pelo requerente.
Aplicável tabela elaborada pela Contadoria Judicial da Seção
Judiciária de Santa Catarina, reproduzida pela Orientação
Interna Conjunta nº 97 DIRBEN/PFE, de 14 de janeiro de 2005.
Incidente conhecido e provido.
..
PODER JUDICIÁRIO
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS
ACÓRDÃO
Decide a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais,
por maioria, conhecer do Incidente e dar-lhe provimento em parte, vencidos os Juízes
Federais Renato Pessanha e Maria Vitória.
Brasília, 26 de março de 2007.
RENATA ANDRADE LOTUFO
Juíza Federal Relatora
Download

poder judiciário conselho da justiça federal turma nacional de