CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO Processo: 2002.5151022655-9 Recorrente: Maria Lúcia Rezende de Moraes Serra Procurador: Paulo de Tarso Ribeiro da Silva Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Advogado: Maria Paula Teperino Origem: Seção Judiciária do Rio de Janeiro Relatora: Mônica Sifuentes Relatório Maria Lúcia Resende de Moraes Serra propôs ação contra o INSS objetivando a revisão da RMI do seu benefício, para a aplicação da variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) ao salário-de-contribuição. O INSS contestou o pleito alegando a prescrição absoluta com base no art. 103 da Lei nº 8.213/91 e art. 1º do Dec. nº 20.910/32, bem como pela impossibilidade de revisão da RMI em razão do IRSM de fevereiro de 1994. O juiz sentenciante decidiu pela improcedência do pedido, por entender não haver direito adquirido de aplicação do índice em comento antes de se findar tal mês, sem alteração do índice inflacionário, o que não ocorreu, 1 devido a entrada em vigor, no último dia do mês, de novo critério de correção monetária. Da sentença a Autora interpôs recurso, reiterando as mesmas razões da petição inicial. A Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, com base no art. 20 da Lei nº 8.880/94, decidiu pela não incorporação do IRSM integral de fevereiro de 1994 ao salário-de-contribuição, negando provimento ao recurso. A Autora apresentou pedido de uniformização, afirmando oposto que àquele paradigmas, os a decisão da Turma espelha pacificado no âmbito do acórdãos proferidos nos STJ. entendimento Cita, julgamentos como dos Recursos Especiais nºs 497.057/SP, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 02/06/03, 413.187/RS, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 17/02/03 e 445.671/SC, Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 04/11/02, em sentido contrário ao adotado pela Turma Recursal do Rio de Janeiro no caso em apreço. É, em síntese, o relatório. Peço dia. Juíza Federal Mônica Sifuentes, Relatora 2 CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO Processo: 2002.5151022655-9 Recorrente: Maria Lúcia Rezende de Moraes Serra Advogado: Paulo Tarso Ribeiro da Silva Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Procurador: Maria Paula Teperino Origem: Seção Judiciária do Rio de Janeiro Relatora: Mônica Sifuentes Voto A Autora tem razão no tocante à contrariedade do acórdão com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. O pleito da Autora refere-se à revisão da renda mensal inicial do seu benefício, para aplicação do percentual do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) aos salários-de-contribuição. No conversão da Plano moeda Real, em URV, com a restou determinação disciplinado da pela Medida Provisória nº 434/1994, convertida com alterações na Lei nº 8.880/1994, que os benefícios concedidos de acordo com a Lei nº 8.213/1991, com data de início a 3 partir de 01/03/1994, teriam seu valor inicial calculado baseando-se nos salários-de-contribuição URV, que aqueles sendo anteriores à março relacionados de 1994 expressos às em competências seriam corrigidos monetariamente até o mês de fevereiro de 1994, pelo IRSM, e seriam convertidos em URV pelo valor em cruzeiros reais, do equivalente em URV, no dia 28/02/1994. Com isso, retirou-se do cálculo a inflação ocorrida no mês de fevereiro de 1994, medida pelo IRSM, o percentual de 39,67%, e que apenas integraria caso a conversão em URV tivesse sido operada no dia 01/03/1994. Afrontando, assim, o direito de cálculo do benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, com o fim de preservação dos seus valores reais, de acordo com os termos da redação original do art. 202 da Constituição Federal. Nesse sentido, é a posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, devidamente pacificado por sua 3ª Seção, da aplicação do IRSM integral do mês de fevereiro de monetária dos 1994, da ordem de 39,67%, salários-de-contribuição, na com correção o fim de incidente de apuração da renda mensal inicial do benefício. Dou uniformização adequando à provimento para ao reformar jurisprudência presente o acórdão pacificada recorrido, do Tribunal de Justiça. É como voto. Juíza Federal Mônica Sifuentes, Relatora 4 Superior CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO Processo nº 2003.51.51.022655-9 Recorrente: Maria Lúcia Rezende de Moraes Serra Advogado: Paulo de Tarso Ribeiro da Silva Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Procurador: Maria Paula Teperino Origem: Seção Judiciária do Rio de Janeiro Relatora: Juíza Federal Mônica Sifuentes EMENTA PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). I – Entendimento pacificado no âmbito da 3ª Seção do STJ de que, na atualização monetária dos salários-de-contribuição, para fins de apuração da renda mensal inicial do benefício, é aplicável o IRSM integral de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. II – Incidente conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Juízes da Turma de Uniformização de Jurisprudência, por unanimidade, em dar provimento ao Incidente de Uniformização. Brasília, 30 de agosto de 2004. MINISTRO ARI PARGENDLER Presidente da Turma MÔNICA SIFUENTES Juíza Federal Relatora 5