CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
Processo:
2002.5151022655-9
Recorrente:
Maria Lúcia Rezende de Moraes Serra
Procurador:
Paulo de Tarso Ribeiro da Silva
Recorrido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Advogado:
Maria Paula Teperino
Origem:
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Relatora:
Mônica Sifuentes
Relatório
Maria Lúcia Resende de Moraes Serra propôs ação
contra
o
INSS
objetivando
a
revisão
da
RMI
do
seu
benefício, para a aplicação da variação integral do IRSM de
fevereiro de 1994 (39,67%) ao salário-de-contribuição.
O INSS contestou o pleito alegando a prescrição
absoluta com base no art. 103 da Lei nº 8.213/91 e art. 1º
do
Dec.
nº
20.910/32,
bem
como
pela
impossibilidade
de
revisão da RMI em razão do IRSM de fevereiro de 1994.
O juiz sentenciante decidiu pela improcedência
do
pedido,
por
entender
não
haver
direito
adquirido
de
aplicação do índice em comento antes de se findar tal mês,
sem alteração do índice inflacionário, o que não ocorreu,
1
devido a entrada em vigor, no último dia do mês, de novo
critério de correção monetária.
Da
sentença
a
Autora
interpôs
recurso,
reiterando as mesmas razões da petição inicial.
A Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, com base no art. 20 da Lei nº 8.880/94, decidiu
pela não incorporação do IRSM integral de fevereiro de 1994
ao salário-de-contribuição, negando provimento ao recurso.
A Autora apresentou pedido de uniformização,
afirmando
oposto
que
àquele
paradigmas,
os
a
decisão
da
Turma
espelha
pacificado
no
âmbito
do
acórdãos
proferidos
nos
STJ.
entendimento
Cita,
julgamentos
como
dos
Recursos Especiais nºs 497.057/SP, Relator Ministro José
Arnaldo da Fonseca, DJ de 02/06/03, 413.187/RS, Relator
Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de 17/02/03 e 445.671/SC,
Relator Ministro Felix Fischer, DJ de 04/11/02, em sentido
contrário ao adotado pela Turma Recursal do Rio de Janeiro
no caso em apreço.
É, em síntese, o relatório. Peço dia.
Juíza Federal Mônica Sifuentes, Relatora
2
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
Processo:
2002.5151022655-9
Recorrente:
Maria Lúcia Rezende de Moraes Serra
Advogado:
Paulo Tarso Ribeiro da Silva
Recorrido:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Procurador:
Maria Paula Teperino
Origem:
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Relatora:
Mônica Sifuentes
Voto
A Autora tem razão no tocante à contrariedade
do acórdão com a jurisprudência pacificada do Superior
Tribunal de Justiça.
O pleito da Autora refere-se à revisão da
renda mensal inicial do seu benefício, para aplicação do
percentual do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%) aos
salários-de-contribuição.
No
conversão
da
Plano
moeda
Real,
em
URV,
com
a
restou
determinação
disciplinado
da
pela
Medida Provisória nº 434/1994, convertida com alterações
na Lei nº 8.880/1994, que os benefícios concedidos de
acordo com a Lei nº 8.213/1991, com data de início a
3
partir de 01/03/1994, teriam seu valor inicial calculado
baseando-se
nos
salários-de-contribuição
URV,
que
aqueles
sendo
anteriores
à
março
relacionados
de
1994
expressos
às
em
competências
seriam
corrigidos
monetariamente até o mês de fevereiro de 1994, pelo IRSM,
e
seriam
convertidos
em
URV
pelo
valor
em
cruzeiros
reais, do equivalente em URV, no dia 28/02/1994.
Com isso, retirou-se do cálculo a inflação
ocorrida no mês de fevereiro de 1994, medida pelo IRSM, o
percentual de 39,67%, e que apenas integraria caso a
conversão em URV tivesse sido operada no dia 01/03/1994.
Afrontando, assim, o direito de cálculo do
benefício
sobre
a
média
dos
trinta
e
seis
últimos
salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a
mês, com o fim de preservação dos seus valores reais, de
acordo com os termos da redação original do art. 202 da
Constituição Federal.
Nesse
sentido,
é
a
posição
do
Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, devidamente pacificado por
sua 3ª Seção, da aplicação do IRSM integral do mês de
fevereiro
de
monetária
dos
1994,
da
ordem
de
39,67%,
salários-de-contribuição,
na
com
correção
o
fim
de
incidente
de
apuração da renda mensal inicial do benefício.
Dou
uniformização
adequando
à
provimento
para
ao
reformar
jurisprudência
presente
o
acórdão
pacificada
recorrido,
do
Tribunal de Justiça.
É como voto.
Juíza Federal Mônica Sifuentes, Relatora
4
Superior
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TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO
Processo nº 2003.51.51.022655-9
Recorrente: Maria Lúcia Rezende de Moraes Serra
Advogado: Paulo de Tarso Ribeiro da Silva
Recorrido: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Procurador: Maria Paula Teperino
Origem: Seção Judiciária do Rio de Janeiro
Relatora: Juíza Federal Mônica Sifuentes
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. IRSM
DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%).
I – Entendimento pacificado no âmbito da 3ª Seção do STJ de
que, na atualização monetária dos salários-de-contribuição,
para fins de apuração da renda mensal inicial do benefício,
é aplicável o IRSM integral de fevereiro de 1994, no
percentual de 39,67%.
II – Incidente conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os
Juízes da Turma de Uniformização de Jurisprudência, por
unanimidade,
em
dar
provimento
ao
Incidente
de
Uniformização.
Brasília, 30 de agosto de 2004.
MINISTRO ARI PARGENDLER
Presidente da Turma
MÔNICA SIFUENTES
Juíza Federal Relatora
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