PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL E DAS SEÇÕES - DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E PROCEDIMENTOS DIVERSOS - PRIMEIRA SEÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA N. 0000096-59.2014.4.01.0000/MG (d) RELATORA : IMPETRANTE : PROCURADOR IMPETRADO : : INTERESSADO : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZ DE DIREITO DO PRIMEIRO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE POUSO ALEGRE ESTADO DE MINAS GERAIS CAMILA REIS FARIA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra ato da Meritíssima Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Pouso Alegre/MG, que determinou o manejo de descontos em benefício previdenciário de segurado para garantir a satisfação de débito de natureza cível nos autos do processo 0094438-12.2010.8.13.0525 (Cumprimento de Sentença). Relata o impetrante que, ao tentar a reversão do ato coator, por meio de ofício apresentado à autoridade coatora, foi surpreendido por ordem judicial, por meio do qual a parte impetrada requereu a comprovação dos descontos, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Insurge-se o INSS contra tal ato alegando, em síntese, que, além de não integrar a relação processual instaurada na mencionada demanda, a ordem judicial carece de suporte normativo e viola frontalmente as disposições legais constantes dos artigos 649, IV, do CPC e 114 e 115 da Lei 8.213/1991. Requer, ao final, provimento liminar a fim de que seja suspensa a exigibilidade da decisão judicial que determinou ao INSS o manejo de desconto mensal de parte do benefício previdenciário de executado para a satisfação de sua dívida de cunho civil, até o julgamento final do mandamus. A determinação judicial constante do Ofício nº 10-0094438 que ensejou a impetração do presente Mandado de Segurança, assim colocou a questão: Pelo presente, expedido nos autos do processo supra, requisito de Vossa Senhoria, que proceda na retenção mensal de 30% (trinta por cento) dos benefícios recebidos pelo Sr. Gilberto Rodrigues Neves, portador do CPF/MF: 186.701.906-91, NIT 1.039.418.358-1 e do RG/MG: 230.958, residente e domiciliado na cidade de Varginha à rua Geralda Sales Contijo, 92, Jd Corceti, até atingir o montante de R$ 3.121,55 (três mil cento e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), devendo os valores serem depositados em conta judicial do Banco do Brasil S.A, vinculada aos autos 0094438-12.2010.8.13.0525, ficando à disposição deste Juízo, que deverá de tudo ser comunicado. Outrossim fica Vossa Senhora, desde já, advertida que o descumprimento incorrerá em crime de desobediência. A questão central da presente demanda diz respeito à possibilidade ou não, de ser determinado o desconto de benefício previdenciário para garantir o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, imposta pelo título judicial formado em decorrência de execução de título extrajudicial no montante de R$ 3.121,55 (três mil cento e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos), e transferido para conta judicial a disposição do juízo. Na hipótese, falece competência a este Tribunal Regional Federal, para processar e julgar o presente mandado de segurança, na medida em que o ato aqui impugnado é da autoridade de Juizado Especial, cujos julgados são submetidos à revisão, perante as respectivas Turmas Recursais, a quem também compete processar e julgar os mandados de segurança impetrados contras os seus atos, conforme entendimento jurisprudencial já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, na dicção de que “compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial” (Súmula 376). A propósito, confiram-se os seguintes precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - INCOMPETÊNCIA DO TRF/1ª REGIÃO – COMPETÊNCIA DA RESPECTIVA TURMA RECURSAL AGRAVO IMPROVIDO. 1. Competência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais para o processamento e julgamento de mandados de segurança impetrados contra seus atos. Precedente: MS nº 2003.01.00.033330-2/MG, Rel. Des. Federal Carlos Moreira Alves, 1ª Seção, data de julg. 17/03/2005. 2. Incompetência do TRF/1ª Região. 3. Decisão mantida. 4. Agravo Regimental improvido. (AGMS nº 2004.01.00.013776-8 2004.01.00.013776-8/MG, Rel. Desembargador Federal LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, Primeira Seção, DJU de 02/09/2005). MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF/1ª REGIÃO PARA O CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. PRECEDENTES. 1. É incompetente o Tribunal Regional Federal para conhecer e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão de Juizado Especial Federal. 2. Os Tribunais Regionais não constituem instância recursal nem devem exercer qualquer interferência no sistema processual dos Juizados Especiais Federais em razão da sua finalidade institucional. A admissão de competência dos Tribunais Federais para conhecer mandado de segurança, como forma de impugnação dos atos decisórios dos Juizados Especiais Federais, significa a ruptura do sistema da Lei 10.259/01. 3. Não há violação a direito líquido e certo da impetrante, pois o legislador criou um sistema recursal próprio para os Juizados e nele estão previstos os recursos cabíveis, dentre eles não constando mandado de segurança dirigido aos Tribunais Regionais Federais. 4. Decisão de indeferimento da petição inicial do mandado de segurança mantida. 5. Agravo regimental improvido. (AGMS nº 2002.01.00.026988-6/GO – Rel. Desembargadora Federal SELENE MARIA DE ALMEIDA – Terceira Seção – unânime – DJU de 18/11/2004). Nessa mesma linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que compete à Turma Recursal de Juizado Especial o julgamento de mandado de segurança impetrado contra seus atos, conforme se vê dos seguintes julgados: E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES OU DE ATOS EMANADOS, QUER DE TURMAS RECURSAIS VINCULADAS AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUER DE MAGISTRADOS QUE NELAS ATUAM – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECONHECIMENTO, EM TAL HIPÓTESE, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (MS 32627 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 25-08-2014 PUBLIC 26-08-2014) COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DE TURMA RECURSAL. O julgamento do mandado de segurança contra ato de turma recursal cabe à própria turma, não havendo campo para atuação quer de tribunal de justiça, quer do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: Questão de Ordem no Mandado de Segurança nº 24.691/MG, Plenário, 4 de dezembro de 2003, redator do acórdão Ministro Sepúlveda Pertence. (...). (AI 666523 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe-234 DIVULG 02-12-2010 PUBLIC 03-12-2010 EMENT VOL-02444-02 PP-00415) EMENTA: Competência: Turma Recursal dos Juizados Especiais: mandado de segurança contra seus próprios atos e decisões: aplicação analógica do art. 21, VI, da LOMAN. A competência originária para conhecer de mandado de segurança contra coação imputada a Turma Recursal dos Juizados Especiais é dela mesma e não do Supremo Tribunal Federal. (MS 24691 QO, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2003, DJ 24-06-2005 PP-00005 EMENT VOL-02197-01 PP-00122 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 177-184 RTJ VOL-0019402 PP-00585) Registre-se, por oportuno, que, no caso em exame, embora o ato impugnado tenha sido praticado pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Pouso Alegre/MG, a competência para processar e julgar o presente mandamus é da Turma Recursal Federal, por figurar uma autarquia federal no polo ativo da relação processual aqui instaurada. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal para processar e julgar o presente mandado de segurança e declino da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, para onde os autos devem ser remetidos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de abril de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MANDADO DE SEGURANÇA N. 0002987-53.2014.4.01.0000/GO (d) RELATORA : IMPETRANTE ADVOGADO IMPETRADO : : : PROCURADOR : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ADENIZIA ROSA TIAGO VILMAR JOAO DA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DESPACHO Intime-se a impetrante para que diga se persiste o interesse processual, tendo em vista o levantamento dos valores discutidos, bem como o arquivamento do processo de origem deste mandado de segurança. Publique-se. Brasília, 30 de abril de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS MANDADO DE SEGURANÇA N. 0008256-73.2014.4.01.0000/DF (d) RELATORA : IMPETRANTE : DEFENSOR : IMPETRADO : INTERESSADO : PROCURADOR : DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS ALMERINDO CARDOSO DE JESUS DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO - DPU 1A TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SECAO JUDICIARIA DO DISTRITO FEDERAL INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Almerindo Cardoso de Jesus em face de acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal. Verifica-se, de imediato, que, tratando-se de ato praticado por Turma Recursal de Juizado Especial Federal, é manifesta a incompetência desta Corte Regional para conhecer da presente ação mandamental. É que este Tribunal, na linha da jurisprudência consolidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento segundo o qual compete à Turma Recursal o julgamento de mandado de segurança impetrado contra seus próprios atos e dos juízes que compõem o Juizado Especial Federal. A respeito do tema, cito os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES OU DE ATOS EMANADOS, QUER DE TURMAS RECURSAIS VINCULADAS AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, QUER DE MAGISTRADOS QUE NELAS ATUAM – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECONHECIMENTO, EM TAL HIPÓTESE, DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DA PRÓPRIA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (MS 32627 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-164 DIVULG 25-08-2014 PUBLIC 26-08-2014) COMPETÊNCIA – MANDADO DE SEGURANÇA – ATO DE TURMA RECURSAL. O julgamento do mandado de segurança contra ato de turma recursal cabe à própria turma, não havendo campo para atuação quer de tribunal de justiça, quer do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: Questão de Ordem no Mandado de Segurança nº 24.691/MG, Plenário, 4 de dezembro de 2003, redator do acórdão Ministro Sepúlveda Pertence. (...). (AI 666523 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/10/2010, DJe-234 DIVULG 02-12-2010 PUBLIC 03-12-2010 EMENT VOL-02444-02 PP-00415) Nessa linha de orientação, tendo sido a decisão objeto da presente ação mandamental proferida por Turma Recursal do JEF/SJDF, ao contrário do alegado pelo impetrante, deve ser reconhecida a competência da Turma Recursal da respectiva Seção Judiciária para processá-la e julgá-la. Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal para processar e julgar o presente mandado de segurança e declino da competência para a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, para onde os autos devem ser remetidos. Não havendo recurso, baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Brasília, 30 de abril de 2015. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0036997-26.2014.4.01.0000/MG (d) Processo Orig.: 0072519-66.2011.8.13.0707 RELATOR : RELATORA CONVOCADA AUTOR RÉU : : : PROCURADOR SUSCITANTE : : SUSCITADO : DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES JUÍZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO JOSE MARDEN FERREIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADRIANA MAIA VENTURINI JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIIVEL DA COMARCA DE VARGINHA JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE VARGINHA - MG DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha/MG (suscitante) e o 1º Juizado Especial Federal Cível e Criminal Adjunto da Subseção Judiciária de Varginha/MG (suscitado). O Juízo suscitado rejeitou a declinação de competência para processar e julgar a Ação Ordinária na qual a parte autora postula a conversão de auxílio doença em auxílio-doença acidentário, asseverando que a competência para julgar matéria relativa a benefício decorrente de acidente de trabalho é expressamente excluída do rol de competências da Justiça Federal. O suscitante insurgiu-se contra o posicionamento adotado pelo Juízo Federal sustentando que, procedida a perícia, verificou-se que as lesões apresentadas pelo autor da ação ordinária são degenerativas, não sendo decorrentes de acidente de trabalho e nem de doença profissional, em face do que desapareceria a competência da justiça Estadual para o julgamento do feito. O Ministério Público Federal opinou pelo encaminhamento do Conflito de Competência para o STJ, invocando o disposto no art. 105, I, “d” da CF/88, tendo em vista envolver, no caso, Juízo Estadual não investido de competência federal delegada e Juízo Federal. É o relatório. Constata-se que o conflito a ser dirimido trava-se entre juiz federal e juiz estadual não investido de competência federal, tratando-se, pois, de juízes vinculados a tribunais diversos, do que resulta ser competente o colendo Superior Tribunal de Justiça para o seu julgamento, a teor do disposto no art. 105, I, “d”, da Constituição Federal. Neste sentido, precedentes deste Regional: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA FEDERAL VINCULADA AO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, DE UM LADO, E VARA FEDERAL COMUM, DE OUTRO, AMBAS DA MESMA REGIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMI-LO (ART. 105, I, "d", da CF/88) E NÃO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 1. A jurisprudência majoritária desta Terceira Seção, perfilhando a orientação do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça, está assentada no sentido de que, à luz do art. 105, I, "d", da Carta Magna vigente, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar os conflitos de competência entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos, entre os quais se inserem aqueles entre juiz federal de vara comum e juiz federal de vara de juizado especial, ainda que da mesma Região, à medida que as decisões dos órgãos dos Juizados Especiais não estão sujeitas à jurisdição de Tribunais Estaduais ou Regionais Federais (CF/88, art. 98, I). (Cf. TRF1, CC 2006.01.00.007435-0/MG, relatora para o acórdão a Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, DJ 31/08/2007; vide também: STF, CC 7.291/RS, Decisão Monocrática, Ministro Gilmar Mendes, DJ 22/03/2006; CC 7.212/BA, Decisão Monocrática, Ministro Eros Grau, DJ 31/08/2005; CC 7.090/PR, Tribunal Pleno, Ministro Celso de Mello, DJ 05/09/2003; CC 7.110/MG, Decisão Monocrática, Ministro Celso de Mello, DJ 20/08/2003; STJ, CC 87.748/SC, Segunda Seção, Ministro Humberto Gomes de Barros, DJ 14/11/2007; CC 58.796/BA, Primeira Seção, Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 04/09/2006; CC 40.199/MG, Corte Especial, relator para o acórdão o Ministro Barros Monteiro, DJ 23/05/2005.) 2. Conflito não conhecido. Declinação, de ofício, da competência para o Superior Tribunal de Justiça. (CC 0021061-44.2003.4.01.0000 / GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 p.33 de 26/05/2008) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os conflitos de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos. (Cf. art. 105, I, alínea "d" - CF.) 2. Conflito não conhecido. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. (CC 0005866-53.2002.4.01.0000 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, SEGUNDA SEÇÃO, DJ p.4 de 19/02/2004) Ante o exposto, acolho o douto parecer do ilustre representante do Ministério Público Federal, e determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça, competente para dirimir o presente Conflito de Competência. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2015. JUÍZA FEDERAL SANDRA LOPES SANTOS DE CARVALHO RELATORA CONVOCADA