DIREITO CIVIL I SEMANA 10 AULA 19 DEFEITOS NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS SEMANA 10 AULA 19 CASO CONCRETO 1 Esmeralda precisa fazer um pagamento ao seu credor, Cláudio, por meio de depósito em conta bancária. Por engano, faz o depósito em conta de outra pessoa, Júlio. Este, feliz, saca o dinheiro de sua conta e o gasta. Mais tarde, quando Esmeralda exige o dinheiro de volta, Júlio alega que não coagiu ninguém a fazer o depósito e que o que aconteceu foi uma doação. Cláudio, por sua vez, cobra o dinheiro de Esmeralda. Pergunta-se: 1) Houve algum defeito do negócio jurídico na hipótese? Em caso afirmativo, qual? 2) Como ficam, respectivamente, as situações de Esmeralda, Cláudio e Júlio diante do ocorrido? SEMANA 2 10 AULA 19 CASO CONCRETO 2 Estevão, jovem de 19 anos, adquire com o produto de seu trabalho uma motocicleta e fica muito satisfeito com a compra. Sua mãe, Almerinda, não partilha de seu entusiasmo. Exige que o filho venda a moto, chora e ameaça deixar de falar com ele. Depois de muitos conflitos, Estevão cede aos pedidos da mãe e vende a fonte dos problemas a outro jovem, Ezequiel. Meses depois, Estevão, aluno do curso de Direito, aprende que os negócios jurídicos praticados por coação são anuláveis e começa a pensar em maneiras de reaver a motocicleta vendida. Pergunta-se: 1) Houve, na venda efetuada entre Estevão e Ezequiel, algum defeito do negócio jurídico? 2) O negócio jurídico em questão é válido? 3 3) Estevão pode fazer algo para reaver a motocicleta de Ezequiel? OBJETIVOS • Introduzir os conceitos de defeitos nos negócios jurídicos. • Estabelecer a diferença entre invalidade e ineficácia nos negócios jurídicos. • Apresentar as diversas teorias a respeito dos vícios de vontade. • Compreender as noções sobre erro, dolo e coação nos negócios jurídicos. SEMANA 10 AULA 19 Conteúdo Programático 1 - DEFEITOS NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS 1.1Diferença entre invalidade e ineficácia. 1.2Vícios de vontade e defeitos de consentimento do negócio jurídico. 1.2.1 Anulabilidade: características, espécies, causas e efeitos 1.3 Teoria da vontade real. 1.4 Teoria da declaração. 1.5 Teoria da responsabilidade. 1.6.Teoria da confiança. 2. ERRO, IGNORÂNCIA DOLO, COAÇÃO 2.1 Conceito 2.2 Distinção 2.3 Requisitos e espécies. SEMANA 10 AULA 19 Considerações iniciais Diz Venosa: Quando o negócio jurídico se apresenta de forma irregular, defeituosa, tal irregularidade ou defeito pode ser mais ou menos grave, e o ordenamento jurídico pode atribuir reprimenda maior ou menor. Ora a lei simplesmente ignora o ato, pois não possui mínima consistência, nem mesmo aparece como simulacro perante as vistas do direito, que não lhe atribui qualquer eficácia; ora a lei fulmina o ato com pena de nulidade, extirpando-o do mundo jurídico; ora a lei o admite, ainda que viciado ou defeituoso, desde que nenhum interessado se insurja contra ele e postule sua anulação. SEMANA 10 AULA 19 INVALIDADE E INEFICÁCIA • O vocábulo ineficácia é empregado para todos os casos em que o negócio jurídico se torna passível de não produzir os efeitos regulares. • Quando o negócio jurídico é declarado judicialmente defeituoso, torna-se inválido. Nesse sentido, há que se tomar o termo invalidade. SEMANA 10 AULA 19 • Há três categorias de ineficácia dos negócios jurídicos: A)negócios inexistentes, B) Negócios nulos, e C) Negócios anuláveis. SEMANA 10 AULA 19 1.1Diferença entre invalidade e ineficácia. A invalidade, para BETTI, “é aquela falta de idoneidade para produzir, por forma duradoura e irremovível, os efeitos essenciais do tipo”, como sanção à inobservância dos requisitos essenciais impostos pela lei. Já a ineficácia qualifica-se, ao contrário, como característica de um ato “em que estejam em ordem os elementos essenciais e os pressupostos de validade, quando, no entanto, obste à sua eficácia uma circunstância de fato a ele extrínseca” . SEMANA 10 AULA 19 Nulidade • A função da nulidade é tornar sem efeito o ato ou negócio jurídico. A idéia é fazê-lo desaparecer, como se nunca houvesse existido. Os efeitos que lhe seriam próprios não podem ocorrer. Trata-se, portanto, de vício que impede o ato de ter existência legal e produzir efeito, em razão de não ter sido obedecido qualquer requisito essencial. SEMANA 10 AULA 19 No art. 166 temos que: "É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. A ocorrência de qualquer dessas hipóteses é reputada pela lei como séria causa de sua infringência; leva a decretação de nulidade. SEMANA 10 AULA 19 • O presente Código, buscando maior compreensão do tema, diz que o negócio jurídico será nulo quando a lei proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Assim, fica mais simples o raciocínio do intérprete: diante das expressões; "não pode", "é vedado", "é proibido" etc. sem qualquer referência sancionatória diversa, o negócio será nulo. cativagoogle.blogspot.com • No entanto, vale apena observar que em Direito qualquer afirmação categórica é arriscada: pode haver situações em que o negócio aparentemente seria nulo, mas através de interpretação sistemática o teremos como anulável. SEMANA 10 AULA 19 • Nulidade repousa sempre em causas de ordem pública, enquanto a anulabilidade tem em vista mais acentuadamente o interesse privado. Essa perspectiva deve sempre estar presente no exame das nulidades. SEMANA 10 AULA 19 • Assim, a regra "o que é nulo não pode produzir qualquer efeito“ deve ser entendida com o devido temperamento. Na maioria das vezes, embora o ato seja tido como nulo pela lei, dele decorrem efeitos de ordem material. • Daí a razão de o art. 182 dispor: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente." A regra, apropriada ao negócio anulado, aplica-se, quando for o caso, ao negócio nulo para efeitos práticos. SEMANA 10 AULA 19 • Nosso ordenamento é inspirado no critério do respeito à ordem pública, estando, por isso, legitimado a argüir a nulidade qualquer interessado, em seu próprio nome, ou o representante do Ministério Público, em nome da sociedade, que representa o vício por ofício. Não bastasse isso, nossa lei foi ainda mais longe na recusa de efeitos aos atos nulos: "Art.168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. • Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las ainda a requerimento das partes" SEMANA 10 AULA 19 Atenção!!! • A nulidade é insuprível pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes. O ato ou negócio nulo não pode ser ratificado. SEMANA 10 AULA 19 Anulabilidade • A anulabilidade é sanção mais branda ao negócio jurídico. O atual Código, dispõe no art. 171: "Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores." SEMANA 10 AULA 19 • As causas de anulabilidade residem no interesse privado. Há razões de ordem legislativa que têm em mira amparar esse interesse. Na verdade, o negócio jurídico realiza-se com todos os elementos necessários a sua validade, mas as condições em que foi realizado justificam a anulação, quer por incapacidade relativa do agente, quer pela existência de vícios do consentimento ou vícios sociais. A anulação é concedida a pedido do interessado. SEMANA 10 AULA 19 • O ato anulável é imperfeito, mas seu vício não é tão grave para que haja interesse público em sua declaração. Desse modo, a lei oferece alternativa ao interessado, que pode conformar-se com o ato, tal como foi praticado, sendo certo que sob essa situação o ato terá vida plena. • O negócio jurídico anulável produz efeitos até ser anulado. Os efeitos da anulação passam a ocorrer a partir do decreto anulatório (ex nunc). http://vilmarcubas.wordpress SEMANA 10 AULA 19 Inexistência dos Negócios Jurídicos • No negócio nulo e no negócio anulável existe a "formação" ao menos do ato aparente, mas em razão de falta de integração jurídica eles não produzem efeitos regulares. • No ato ou negócio inexistente, há, quando muito, "aparência" de ato ou negócio jurídico. • A denominação ato ou negócio inexistente é, sem dúvida, ambígua e contraditória, pois o que não existe não pode ser considerado "ato". Contudo, o que dizemos é que, embora existente porque possui aparência material, o ato ou negócio não possui conteúdo jurídico. Na verdade, o ato não se formou para o Direito. SEMANA 10 AULA 19 SOBRE OS NEGÓCIOS JURÍDICOS ANULÁVEIS Diferença entre invalidade e ineficácia. Consentimento • Sabemos que a presença da vontade é característica básica na formação de qualquer ato jurídico. Porém, necessário se faz a manifestação livre e consciente desta vontade, para que esta possa funcionar de maneira a expressar a verdadeira intenção do agente a respeito do negócio que está realizando. Caso isto não ocorra, caracterizam-se os chamados vícios do consentimento, situações que apreciaremos a partir de agora. SEMANA 10 AULA 19 1.2Vícios de vontade e defeitos de consentimento do negócio jurídico. • Defeito é todo vício que macula o negócio jurídico, o que possibilita a sua anulação. • A nulidade pode ser relativa ou absoluta.Quando o ato é anulável, ele se divide em duas modalidades de vício: a) vício de consentimento - são aqueles que provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e o verdadeiro querer do agente (o erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão); b) vício social - são atos contrários à lei ou à boa-fé, que é exteriorizado com o objetivo de prejudicar terceiro (fraude contra credores). Todos estes vícios estão previstos no Código Civil brasileiro SEMANA 10 AULA 19 Os vícios de consentimento e a anulabilidade do negócio jurídico Embora afetem o elemento essencial da validade do negócio jurídico - a declaração de vontade, que deve ser, em princípio, livre e consciente para sua natural eficácia os vícios de consentimento não acarretam, por política legislativa, a inexistência, nem mesmo a nulidade do negócio por eles afetados. A sanção legal que o Código lhe aplica é apenas a anulabilidade (art. 171, II). O terreno dos defeitos do negócio jurídico oferece, portanto, rico material para observar e adequar as discutidas teorias da vontade e da declaração e suas variantes. SEMANA 10 AULA 19 Anulabilidade: características, espécies, causas e efeitos • Nulidade Relativa ou Anulabilidade – refere-se a negócios que se acham inquinados de vício capaz de lhes determinar a ineficácia, mas que poderá se eliminado, restabelecendo-se a anormalidade. Serão anuláveis os atos negociais: a) Se praticados por pessoa relativamente incapaz, sem a devida assistência de seus legítimos representantes. b) Se viciado por erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo, ou fraude contra credores. c) Se assim a lei o declarar, tendo em vista a situação particular em que se encontra determinada pessoa. origem: Nulidade do Negócio Jurídico http://pt.shvoong.com/books/1694491-nulidadeneg%C3%B3cio-jur%C3%ADdico/#ixzz1IOzXhpJW SEMANA 10 AULA 19 • Veremos que os atos e os negócios jurídicos podem estar impregnados de erros ( no sentido lato) , defeitos ou desvios jurídicos e serão objetos de nossa análise. • Comecemos com a leitura do art. 171 e seus incisos; e, a conhecer as diversas teorias a respeito do tema. SEMANA 10 AULA 19 TEORIA DA VONTADE REAL • Segundo teoria sistematizada por SAVIGNY, a essência do negócio jurídico está no querer individual, isto é, na vontade mesma do autor da declaração negocial. Esta, portanto, opera apenas como instrumento de revelação daquela. Por isso, quando há conflito entre a vontade e a declaração, é a vontade que haverá de prevalecer. SAVIGNY. Sistema del diritto romano attuale. Torino: Unione Tipografico Editrice, 1900, vol. 3, § 134 e 1355, p. 342 a 356; RODRIGUES. Silvio. Dos vícios de consentimento, cit., nº 23, p. 31. SEMANA 10 AULA 19 • Levada ao extremo, todo ato afetado por vício de consentimento seria inválido diante da ausência de vontade de que se ressente, seja por erro, dolo ou coação, ou por qualquer outro evento que impeça sua livre e consciente manifestação. • A primeira restrição que se manifestou foi de não considerar o vício de consentimento como causa de nulidade, e sim como de anulabilidade, impondo-se condições ao exercício do direito potestativo da parte de promover a ação de anulação do negócio jurídico. • Depois, surgiram teorias que deslocaram da vontade real a essência mesma do negócio jurídico, fixando-a na declaração. SEMANA 10 AULA 19 Teoria da declaração • A reação contra o excesso reconhecidamente presente na teoria da vontade real deu-se por meio da teoria da declaração, cujo ponto de partida foi a necessidade de preservar as vinculações criadas pelas declarações de vontade, para ter-se segurança nas relações jurídicas. O comércio jurídico não pode conviver com a insegurança que decorreria de declarações de vontade que facilmente se revogam. • SALEILLES. Étude sur la théorie génerale de l’obligation SEMANA 10 AULA 19 • Como reação, a teoria da declaração mostrou-se tão extremada como a teoria da vontade. Se a primeira protegia intoleravelmente o declarante, a segunda outorgou tutela exorbitante ao destinatário da declaração. • É evidente que não se poderia tutelar, por exemplo, a má-fé de quem procurasse prevalecer do erro alheio para, maliciosamente, obter vantagens do negócio viciado. E além do mais, se se pode valorizar a declaração, não se deve fugir da realidade de que a raiz mesma do negócio jurídico não pode ser desvinculada da vontade. SEMANA 10 AULA 19 Teoria da responsabilidade Fugindo do antagonismo profundo estabelecido entre a teoria da vontade real e a da declaração da vontade, formulou-se uma posição intermediária, sob o nome de teoria da responsabilidade. SEMANA 10 AULA 19 • Em princípio, portanto, a divergência entre a vontade e a declaração se resolve pela prevalência da vontade real, provocando a anulação do negócio praticado sob o impacto do erro ou de outro vício que impediu a formulação da vontade livre e consciente. SEMANA 10 AULA 19 • Como, todavia, o agente deve responder pelos atos culposos que causem dano a outrem, o contratante que cometeu o erro por sua própria negligência ou dolo, terá de se sujeitar aos efeitos do negócio, para não prejudicar o terceiro que nele confiou. • Objetou-se que a conseqüência do ato ilícito culposo não é a criação de negócio jurídico, mas apenas da obrigação de indenizar. • A vontade merece a proteção do ordenamento jurídico quando se destina a alcançar os interesses sociais, pois, segundo FERRARA, o fundamento dessa proteção é “o interesse do comércio jurídico, da comunidade, e não uma homenagem incondicional e servil ao ato volitivo”. SEMANA 10 AULA 19 • A manutenção do negócio a despeito da vontade diversa do autor da declaração, segundo a teoria comentada, ocorre porque quem incorre em erro por culpa, causa dano à expectativa legítima de terceiro. A reparação que toca ao culpado consiste justamente em satisfazer aquela expectativa, decretando-se a obrigação de cumprir a declaração feita. SEMANA 10 AULA 19 Teoria da confiança • O último grau de evolução do tratamento da invalidade no negócio jurídico foi acrescido pela teoria da confiança. Não basta analisar o dissídio entre vontade e declaração apenas no ângulo de quem a emite. É preciso levar em conta também o comportamento de quem a recebe. É preciso indagar se este manteve sua expectativa de vinculação segundo a boafé, ou se de alguma forma concorreu com culpa no evento. • A teoria da confiança retrata bem os rumos da nova ordem jurídica, que se fasta do individualismo para melhor valorizar o interesse social. Daí porque vai além da tutela da vontade do declarante para se ocupar também do interesse daqueles que confiam na segurança das relações jurídicas e que, da mesma forma, devem concorrer para que ela se concretize. • Já no atual Código italiano a orientação preconizada pela teoria da confiança é clara: “o erro é causa de anulação do contrato quando for substancial e reconhecível pelo outro contratante” (art. 1.428). • Também no novo Código português, está previsto que a anulabilidade do negócio gerado por erro ocorrerá se este for conhecido ou reconhecível pelo outro contratante (art. 247º). SEMANA 10 AULA 19 A posição do novo Código brasileiro • Em toda a celeuma gerada pela luta entre teoria da vontade e teoria da declaração, o novo Código, ao disciplinar genericamente os vícios de consentimento tomou, apenas em aparência, partido da defesa da vontade real, permitindo a anulação dos negócios em que o consentimento não for livre e conscientemente manifestado (coação, dolo, lesão, estado de perigo). SEMANA 10 AULA 19 • Até mesmo no campo do dolo e da coação, o regime do atual Código, prestigia a teoria da confiança e não dispensa a culpa do beneficiário para a configuração do vício de consentimento. Se o ardil ou a ameaça tiverem sido praticados por estranho e não pela parte do contrato que deles se beneficia, a anulação somente será possível quando esta deles tiver tido conhecimento ou condições de conhecê-los (arts. 148 e 154). SEMANA 10 AULA 19 • Se é impensável cogitar-se da possibilidade de boa-fé no dolo e na coação, quando praticados diretamente por um dos contratantes, é perfeitamente viável a atuação de boafé do contratante se a coação ou o dolo tiverem sido praticados por terceiro, situação em que a ausência de má-fé entre os sujeitos do negócio impede sua anulação. Dessa maneira, mesmo nos mais graves vícios de consentimento, a boa-fé do destinatário da declaração de vontade prevalece sobre o defeito de formação da vontade do declarante. SEMANA 10 AULA 19 Paramos por aqui. Não esqueça de fazer as leituras e resolver os casos. No próximo encontro daremos as soluções. Até lá!!! noticias-irrelevantes.com SEMANA 10 AULA 19