Acidentes de Consumo
Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Por Vinícius Fonseca Marques
Quando se fala em Defesa do Consumidor, pode-se dizer que uma das
maiores preocupações do Código foi
com a segurança, a proteção da saúde
e integridade do consumidor, refletidos,
por exemplo, quando se descreve como
direito básico do consumidor (art. 6º, I)
“a proteção da vida, saúde e segurança contra os
riscos provocados por práticas no fornecimento
de produtos e serviços...”
Da mesma forma quanto se dispõe
no art. 8º que “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão
riscos à saúde ou segurança dos consumidores,
exceto os considerados normais e previsíveis em
decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a
dar as informações necessárias e adequadas a
seu respeito”.
Também encontra respaldo no art.
6º, VI do Código, o direito básico do
consumidor “a efetiva proteção e reparação de
danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Daí decorre a ideia de que todo
produto ou serviço disponibilizado no
mercado deve atender a níveis razoáveis de segurança e prestabilidade, com
vistas a proteger a segurança do consumidor. É o que prevê o Código de Defesa
do Consumidor (CDC), instituído pela Lei
8.078 de 1990 e o que a doutrina chama de “dever legal de qualidade”, que é
imposto pelo Código a todos os fornecedores no mercado. Neste contexto, o
Código estabeleceu o direito à reparação
do dano proveniente do “fato” do produto ou do serviço.
O que o Código chama de “fato do
produto” e “fato do serviço”, nada mais é
do que os danos sofridos pelo consumidor decorrentes do defeito do produto
ou da falha na prestação do serviço.
Nada de novo até aqui. O Código
Civil de 1916, então em vigor, já trazia o
direito do cidadão lesado a ser indenizado, no art. 159 que dispunha “Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito ou causar prejuízo a
outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
A novidade se deu por conta do regime de responsabilidade adotada pelo
16
CDC. Ao contrário do regime de responsabilidade subjetiva, que era a regra
geral adotada pelo então Código Civil
de 1916, o CDC inovou ao trazer para o
direito brasileiro, o regime de responsabilidade objetiva.
Tudo bem, legal, mas qual a diferença?!
A diferença é um verdadeiro abismo.
Ocorre que a responsabilidade subjetiva, que vigorava até a entrada em
vigor do CDC em 1990, é aquela em que
se devia provar a culpa do fornecedor
pelo dano sofrido. No regime de reponsabilidade trazida pelo CDC adotou-se a
responsabilidade objetiva como regra,
onde não há a necessidade de se provar a culpa do fornecedor do produto ou
serviço, nos danos causados ao consumidor.
Essa inovação acabou até por influenciar o Código Civil de 2002 (Lei
10.406/02), atualmente em vigor, que de
certa forma “bebeu da fonte” do CDC
e adotou pela primeira vez o regime da
responsabilidade civil objetiva expressamente prevista no parágrafo único do
art. 927, que dispõe: “Haverá obrigação de
reparar o dano, independentemente de culpa,
nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do
dano implicar, por sua natureza, risco para os
direitos de outrem”.
À luz dessa inovação trazida ao
direito pelo Código do Consumidor de
1990, o dever de reparação nasce do
direito elementar do consumidor de ter
sua segurança e integridade pessoal e
material preservada pelo mercado de
consumo.
É por isso que todo produto ou
serviço colocado no mercado deve
atender níveis mínimos de segurança e
prestabilidade, o que é visto em vários
dispositivos do Código (art. 8º a 11, art.
18, § 6º, art. 20, § 2º).
Essas disposições do CDC com relação à reparação dos danos não deve
ser confundida com o simples vício do
produto (ou do serviço), previsto nos
art. 14 a 19, mas sim aquele defeito que
atenta contra a segurança, saúde, integridade física ou psicológica, e também
as que possam acarretar diminuição de
patrimônio. Daí o dever de reparação.
Responsabilidade pelo
Fato do Produto
O fundamento da responsabilidade
pelos danos causados por produtos ou
serviços defeituosos, decorre dos artigos
12 a 17 do CDC, que prevê:
“O fabricante, o produtor, o construtor,
nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
§ 1° O produto é defeituoso quando não oferece
a segurança que dele legitimamente se espera,
levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I - sua apresentação;
II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se
esperam;
III - a época em que foi colocado em circulação.
§ 2º O produto não é considerado defeituoso
pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido
colocado no mercado.
Nota-se que no caso do dano ter
sido causado por defeito do produto, o
fabricante, o produtor, o construtor, o
importador (fornecedores primários) responderão, independentemente da existência de culpa, pela reparação do dano.
Acompanhe abaixo a exposição
gráfica, na lição de Rizzatto Nunes (Curso de direito do consumidor):
Nexo de Casualidade
Consumidor
Produto / Serviço
Dano
Não é necessário que o consumidor
prove a culpa do fornecedor, mas apenas
que demonstre que o dano foi consequência de defeito do produto (Nexo de
Causalidade).
Naturale
agosto/setembro - 2014
A simples existência do dano e a
comprovação no Nexo de Causalidade é
o que basta para o dever de indenizar.
Responsabilidade do comerciante
pelo fato do produto
O Código estabeleceu a responsabilidade pelo fato do produto, prioritariamente, aos chamados fornecedores
primários, aqueles que iniciam o ciclo de
comercialização, e são diretamente responsáveis pela colocação do produto no
mercado.
Não obstante, o art. 13 do CDC dispõe que o comerciante de produtos,
também poderá ser responsabilizado
objetivamente, ou seja, independentemente de existência de culpa, em 3 (três)
situações:
a) quando os fornecedores primários do
produto, não puderem ser identificados;
b) quando o produto não possuir identificação clara do fornecedor primário;
c) quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Dessa forma, a responsabilidade de
reparação do comerciante com relação
ao fato do produto, é secundária, isto é,
ocorrerá apenas nas três situações previstas no art. 13 do CDC.
Todavia, o comerciante enquadrado
em qualquer das situações acima tem o
direito de regresso contra o fabricante
nos termos do parágrafo único do art. 13
do Código que prevê: “Aquele que efetivar o
pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis,
segundo sua participação na causação do evento
danoso”.
Por mais exagerado que possa parecer em um primeiro momento, deve-se
observar que cabe ao comerciante a
responsabilidade de avaliar seus fornecedores bem como a qualidade dos
produtos que comercializa, afinal é ele
o elo responsável por fazer chegar e
circular os produtos no mercado de consumo. Isso se dá para proteger o sujeito
legalmente vulnerável da relação de consumo, o consumidor (art. 4º, I).
Portanto, com relação ao fato do
produto, a responsabilidade do comerciante será subsidiária a do fornecedor
primário.
Dessa forma, quando o fornecedor
primário não puder ser encontrado (fornecedor estrangeiro sem representação
no país) ou identificado (produtos anônimos ou de fabricante desconhecido), ou
ainda, quando não conservar adequadamente produto perecível (expor à venda
Naturale
agosto/setembro - 2014
produto vencido), o comerciante irá responder objetivamente, pela reparação
dos danos sofridos pelo consumidor,
nos termos do art. 13 do CDC.
Fato do Serviço
O Código define como serviço
“qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as
de natureza bancária, financeira, de crédito e
securitária, salvo as decorrentes das relações de
caráter trabalhista” (art. 3º, §2º).
Tendo em vista essas características
próprias, diferente do fato do produto,
não haverá a figura do fornecedor primário, mas apenas do prestador de serviço.
E o fato do serviço, será o dano causado
ao consumidor pelo defeito na prestação do serviço.
O regime de responsabilidade objetiva será o mesmo, conforme o disposto
no art. 14 do CDC:
"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela
reparação dos danos causados aos consumidores
por defeitos relativos à prestação dos serviços,
bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece
a segurança que o consumidor dele pode esperar,
levando-se em consideração as circunstâncias
relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente
dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido.
§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela
adoção de novas técnicas.
§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
§ 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa."
Excludentes de responsabilidade
Como visto, a responsabilidade de
reparar o dano decorrente de defeito do
produto (fato do produto), ou do serviço
(fato do serviço) se submete ao regime
de responsabilidade objetiva.
Isso quer dizer que, à luz do Código do Consumidor, uma vez verificado
o dano decorrente de defeito do produto (nexo de causalidade), estaremos
diante do dever de indenizar, independentemente da existência de culpa do
fornecedor.
Sendo assim, cabe ao fornecedor a
prova de excludente de sua responsabilidade nos termos do § 3º do art. 12 do
CDC, que serão 3 (três):
"O fabricante, o construtor, o produtor ou
importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no
mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
Portanto, só não haverá obrigação
do fornecedor de indenizar o consumidor, nessas três hipóteses:
a) quando comprovar que não colocou o
produto no mercado, como exemplo os
plágios, cópias ou produtos pirateados;
b) quando o defeito alegado não existir;
c) quando o dano se deu por culpa exclusiva do consumidor, por exemplo ligar
um secador de cabelo debaixo da água.
Da mesma forma quanto ao dano
decorrente da falha do serviço, sendo
que nesse caso o fornecedor responderá objetivamente pela reparação ao
consumidor, a exceção da prova de sua
excludente de responsabilidade, prevista
no § 3º do art. 14 do CDC:
"O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
Profissional Liberal
Como vimos acima, a responsabilidade pelo fato do serviço (dano causado
pela falha na prestação do serviço) é
objetiva. Não obstante, o Código prevê
por bem excluir do regime de responsabilidade objetiva o profissional liberal, e
o fez no § 4º do art. 14 do CDC: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa”.
Assim, a responsabilidade do profissional liberal por danos causados por
falha na prestação do serviço, não se
submete ao regime da responsabilidade
objetiva. Deve-se assim, perquirir uma
das modalidades de culpa (imprudência,
negligência, imperícia) para caracterizar
o dever de indenizar.
Sobre o tema, abordou a professora
Ada Pellegrini Grinover, na obra coletiva Código de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto:
“Explica-se a diversidade de tratamento em
razão da natureza ‘intuitu personae’ dos serviços prestados por profissionais liberais. De fa-
17
to, os médicos e advogados – para citarmos alguns
dos mais conhecidos profissionais – são contratados ou constituídos com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes. Assim
sendo, somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de
culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia”.
Consumidor Equiparado
“Bystanders”
Finalmente, outra inovação trazida
pelo CDC ao direito brasileiro foi a proteção do consumidor equiparado em três
passagens, a saber:
"Art. 2º - Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que
indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do
evento. (Fato do Produto e do Serviço).
Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas
as pessoas determináveis ou não, expostas às
práticas nele previstas (Oferta e Publicidade)."
O consumidor por equiparação, ou
Bystanders, nome dado pela doutrina e
jurisprudência norte americana, seria a
figura de um espectador, uma pessoa
que não tem relação direta com a relação de consumo. Ele não adquiriu o
produto que causou o dano, porém, ele
também sofreu as consequências do
defeito. Um exemplo muito citado pela
literatura é o da vítima de desastre aéreo. Os moradores da rua onde um avião
cai sofrem as consequências da queda,
da mesma forma que os passageiros, e
são vítimas do acidente de consumo,
e por consequência, são considerados
consumidores por equiparação, por que
mesmo não tendo relação de consumo
com a empresa aérea (não compraram
passagem e não contrataram o serviço
da empresa), sofreram as consequências
do desastre, e nas palavras do Código,
foram vítimas do acidente de consumo.
Assim, terão o direito de serem indenizados sem ter que provar a culpa da
empresa. Bastando apenas a demonstração de que sofreram danos decorrentes
da falha na prestação do serviço.
Registre-se ainda, que os acidentes
ocorridos dentro dos estabelecimentos
comerciais, sejam eles de prestação de
serviço ou de venda de produtos, se enquadram na definição de “Fato”, e estarão sujeitos àquelas regras da responsabilidade objetiva, adotada pelos art.
12 a 17 do CDC. Isto é, o comércio responderá pela reparação aos danos independentemente da existência de culpa
(objetivamente).
Lembremos que, como dito no início, é direito básico do consumidor “a
proteção da vida, saúde e segurança contra os
riscos provocados por práticas no fornecimento
de produtos e serviços considerados perigosos ou
nocivos” (art. 6º, I). Da mesma forma em
que prevê o art. 8º do CDC: “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo
não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos
consumidores...”
Nesse contexto, a proteção à vida, a
saúde e a segurança é elemento inerente
da relação de consumo e de responsabilidade do fornecedor. Portanto, o acidente ocorrido dentro do estabelecimento comercial, que cause dano de qualquer natureza ao consumidor, será de
responsabilidade do comércio que responderá objetivamente pela reparação.
Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de Minas Gerias: Apelação Cível - Acidente em interior de Supermercado - Piso escorregadio - Responsabilidade Objetiva - Danos Morais Reconhecidos. Não garantindo o supermercado condições de segurança suficientes
ao cliente, responde objetivamente pelos
danos decorrentes de tombo sofrido por
idosa em piso escorregadio no interior do
estabelecimento. (TJMG. Apelação Cível
1.0145.10.066310-6/001, Relator(a): Des.
(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, julgamento em 03/11/2011,
publicação da súmula em 11/11/2011);
Apelação Cível 1.0382.12.007464-8/001,
Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca,
12ª Câmara Cível, j.18/06/14, p. 25/06/14.
Vinícius Fonseca Marques, Advogado. Especialista em Direito Público pela PUC/MG.
Coordenador do Procon de Itajubá, MG. Professor dos cursos EaD da Escola Nacional de
Defesa do Consumidor (ENDC/MJ).
Procon Itajubá completa 20 anos
A Defesa do Consumidor surgiu
formalmente no município de Itajubá,
através do Programa Municipal de Proteção ao Consumidor que foi instituído
em 1989, pela Lei Municipal 1.703, de 27
de março de 1989. O Programa funcionava no âmbito da Secretaria Municipal
de Planejamento e Coordenação Geral,
e possuía um Conselho de Defesa do
Consumidor (COMDECON) que agregava
vários órgãos e entidades do município,
como Poder Legislativo, Universidades,
Associação de Moradores, Ministério
Público e Polícia Civil.
Em 1990, com o advento da Lei
n. 8.078 (CDC), a Defesa do Consumidor
no Brasil ganhou um modelo nacional
adotado por todos os órgãos de proteção do país. As atividades do PROCON
Itajubá estão regulamentadas pela Lei
Municipal 1.976/94, de 04 de julho de
18
1994, promovida pela Coordenadoria
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, conhecida como PROCON, que
faz parte da estrutura administrativa da
Secretaria Municipal de Governo.
Segundo Maria Luiza do Carmo
Yokogawa, a primeira coordenadora do
Procon Itajubá, “tudo era novo e para exercer
o cargo, contei com o apoio dos Promotores de
Justiça e curadores de Defesa do Consumidor em
Itajubá, e em especial do Dr. Amaury Artmos da
Matta, Promotor de Justiça atuante no PROCON Estadual, grande defensor dos direitos do
consumidor”.
O PROCON de Itajubá foi considerado o melhor do interior de Minas
Gerais, com autonomia para trabalhar
sem que houvesse interferência política.
Fator importante para que órgãos de fiscalização possam exercer sua atividade
de forma justa e igualitária.
São objetivos do PROCON Itajubá:
planejar, elaborar, propor, coordenar e
executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor; desenvolver ações de caráter preventivo e pedagógico junto aos fornecedores de bens
e serviços e atuar na mediação de conflitos entre fornecedores e consumidores; realizar atendimento ao consumidor
que tenha sido violado em seus direitos,
desenvolver programas e ações visando a conscientização da população em
torno das relações de consumo; promover ações de fiscalização e prestar informações sobre cadastro de fornecedores.
Em 2013, o PROCON Itajubá registrou 5.228 atendimentos, sendo a maior
parte relativa ao setor financeiro, seguido de serviços essenciais, produtos e
serviços privados.
Naturale
agosto/setembro - 2014
Download

Acidentes de Consumo