Acidentes de Consumo Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço Por Vinícius Fonseca Marques Quando se fala em Defesa do Consumidor, pode-se dizer que uma das maiores preocupações do Código foi com a segurança, a proteção da saúde e integridade do consumidor, refletidos, por exemplo, quando se descreve como direito básico do consumidor (art. 6º, I) “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços...” Da mesma forma quanto se dispõe no art. 8º que “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito”. Também encontra respaldo no art. 6º, VI do Código, o direito básico do consumidor “a efetiva proteção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”. Daí decorre a ideia de que todo produto ou serviço disponibilizado no mercado deve atender a níveis razoáveis de segurança e prestabilidade, com vistas a proteger a segurança do consumidor. É o que prevê o Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei 8.078 de 1990 e o que a doutrina chama de “dever legal de qualidade”, que é imposto pelo Código a todos os fornecedores no mercado. Neste contexto, o Código estabeleceu o direito à reparação do dano proveniente do “fato” do produto ou do serviço. O que o Código chama de “fato do produto” e “fato do serviço”, nada mais é do que os danos sofridos pelo consumidor decorrentes do defeito do produto ou da falha na prestação do serviço. Nada de novo até aqui. O Código Civil de 1916, então em vigor, já trazia o direito do cidadão lesado a ser indenizado, no art. 159 que dispunha “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”. A novidade se deu por conta do regime de responsabilidade adotada pelo 16 CDC. Ao contrário do regime de responsabilidade subjetiva, que era a regra geral adotada pelo então Código Civil de 1916, o CDC inovou ao trazer para o direito brasileiro, o regime de responsabilidade objetiva. Tudo bem, legal, mas qual a diferença?! A diferença é um verdadeiro abismo. Ocorre que a responsabilidade subjetiva, que vigorava até a entrada em vigor do CDC em 1990, é aquela em que se devia provar a culpa do fornecedor pelo dano sofrido. No regime de reponsabilidade trazida pelo CDC adotou-se a responsabilidade objetiva como regra, onde não há a necessidade de se provar a culpa do fornecedor do produto ou serviço, nos danos causados ao consumidor. Essa inovação acabou até por influenciar o Código Civil de 2002 (Lei 10.406/02), atualmente em vigor, que de certa forma “bebeu da fonte” do CDC e adotou pela primeira vez o regime da responsabilidade civil objetiva expressamente prevista no parágrafo único do art. 927, que dispõe: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. À luz dessa inovação trazida ao direito pelo Código do Consumidor de 1990, o dever de reparação nasce do direito elementar do consumidor de ter sua segurança e integridade pessoal e material preservada pelo mercado de consumo. É por isso que todo produto ou serviço colocado no mercado deve atender níveis mínimos de segurança e prestabilidade, o que é visto em vários dispositivos do Código (art. 8º a 11, art. 18, § 6º, art. 20, § 2º). Essas disposições do CDC com relação à reparação dos danos não deve ser confundida com o simples vício do produto (ou do serviço), previsto nos art. 14 a 19, mas sim aquele defeito que atenta contra a segurança, saúde, integridade física ou psicológica, e também as que possam acarretar diminuição de patrimônio. Daí o dever de reparação. Responsabilidade pelo Fato do Produto O fundamento da responsabilidade pelos danos causados por produtos ou serviços defeituosos, decorre dos artigos 12 a 17 do CDC, que prevê: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação. § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado. Nota-se que no caso do dano ter sido causado por defeito do produto, o fabricante, o produtor, o construtor, o importador (fornecedores primários) responderão, independentemente da existência de culpa, pela reparação do dano. Acompanhe abaixo a exposição gráfica, na lição de Rizzatto Nunes (Curso de direito do consumidor): Nexo de Casualidade Consumidor Produto / Serviço Dano Não é necessário que o consumidor prove a culpa do fornecedor, mas apenas que demonstre que o dano foi consequência de defeito do produto (Nexo de Causalidade). Naturale agosto/setembro - 2014 A simples existência do dano e a comprovação no Nexo de Causalidade é o que basta para o dever de indenizar. Responsabilidade do comerciante pelo fato do produto O Código estabeleceu a responsabilidade pelo fato do produto, prioritariamente, aos chamados fornecedores primários, aqueles que iniciam o ciclo de comercialização, e são diretamente responsáveis pela colocação do produto no mercado. Não obstante, o art. 13 do CDC dispõe que o comerciante de produtos, também poderá ser responsabilizado objetivamente, ou seja, independentemente de existência de culpa, em 3 (três) situações: a) quando os fornecedores primários do produto, não puderem ser identificados; b) quando o produto não possuir identificação clara do fornecedor primário; c) quando não conservar adequadamente os produtos perecíveis. Dessa forma, a responsabilidade de reparação do comerciante com relação ao fato do produto, é secundária, isto é, ocorrerá apenas nas três situações previstas no art. 13 do CDC. Todavia, o comerciante enquadrado em qualquer das situações acima tem o direito de regresso contra o fabricante nos termos do parágrafo único do art. 13 do Código que prevê: “Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso”. Por mais exagerado que possa parecer em um primeiro momento, deve-se observar que cabe ao comerciante a responsabilidade de avaliar seus fornecedores bem como a qualidade dos produtos que comercializa, afinal é ele o elo responsável por fazer chegar e circular os produtos no mercado de consumo. Isso se dá para proteger o sujeito legalmente vulnerável da relação de consumo, o consumidor (art. 4º, I). Portanto, com relação ao fato do produto, a responsabilidade do comerciante será subsidiária a do fornecedor primário. Dessa forma, quando o fornecedor primário não puder ser encontrado (fornecedor estrangeiro sem representação no país) ou identificado (produtos anônimos ou de fabricante desconhecido), ou ainda, quando não conservar adequadamente produto perecível (expor à venda Naturale agosto/setembro - 2014 produto vencido), o comerciante irá responder objetivamente, pela reparação dos danos sofridos pelo consumidor, nos termos do art. 13 do CDC. Fato do Serviço O Código define como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista” (art. 3º, §2º). Tendo em vista essas características próprias, diferente do fato do produto, não haverá a figura do fornecedor primário, mas apenas do prestador de serviço. E o fato do serviço, será o dano causado ao consumidor pelo defeito na prestação do serviço. O regime de responsabilidade objetiva será o mesmo, conforme o disposto no art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." Excludentes de responsabilidade Como visto, a responsabilidade de reparar o dano decorrente de defeito do produto (fato do produto), ou do serviço (fato do serviço) se submete ao regime de responsabilidade objetiva. Isso quer dizer que, à luz do Código do Consumidor, uma vez verificado o dano decorrente de defeito do produto (nexo de causalidade), estaremos diante do dever de indenizar, independentemente da existência de culpa do fornecedor. Sendo assim, cabe ao fornecedor a prova de excludente de sua responsabilidade nos termos do § 3º do art. 12 do CDC, que serão 3 (três): "O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Portanto, só não haverá obrigação do fornecedor de indenizar o consumidor, nessas três hipóteses: a) quando comprovar que não colocou o produto no mercado, como exemplo os plágios, cópias ou produtos pirateados; b) quando o defeito alegado não existir; c) quando o dano se deu por culpa exclusiva do consumidor, por exemplo ligar um secador de cabelo debaixo da água. Da mesma forma quanto ao dano decorrente da falha do serviço, sendo que nesse caso o fornecedor responderá objetivamente pela reparação ao consumidor, a exceção da prova de sua excludente de responsabilidade, prevista no § 3º do art. 14 do CDC: "O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Profissional Liberal Como vimos acima, a responsabilidade pelo fato do serviço (dano causado pela falha na prestação do serviço) é objetiva. Não obstante, o Código prevê por bem excluir do regime de responsabilidade objetiva o profissional liberal, e o fez no § 4º do art. 14 do CDC: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Assim, a responsabilidade do profissional liberal por danos causados por falha na prestação do serviço, não se submete ao regime da responsabilidade objetiva. Deve-se assim, perquirir uma das modalidades de culpa (imprudência, negligência, imperícia) para caracterizar o dever de indenizar. Sobre o tema, abordou a professora Ada Pellegrini Grinover, na obra coletiva Código de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do anteprojeto: “Explica-se a diversidade de tratamento em razão da natureza ‘intuitu personae’ dos serviços prestados por profissionais liberais. De fa- 17 to, os médicos e advogados – para citarmos alguns dos mais conhecidos profissionais – são contratados ou constituídos com base na confiança que inspiram aos respectivos clientes. Assim sendo, somente serão responsabilizados por danos quando ficar demonstrada a ocorrência de culpa subjetiva, em quaisquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia”. Consumidor Equiparado “Bystanders” Finalmente, outra inovação trazida pelo CDC ao direito brasileiro foi a proteção do consumidor equiparado em três passagens, a saber: "Art. 2º - Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. (Fato do Produto e do Serviço). Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas (Oferta e Publicidade)." O consumidor por equiparação, ou Bystanders, nome dado pela doutrina e jurisprudência norte americana, seria a figura de um espectador, uma pessoa que não tem relação direta com a relação de consumo. Ele não adquiriu o produto que causou o dano, porém, ele também sofreu as consequências do defeito. Um exemplo muito citado pela literatura é o da vítima de desastre aéreo. Os moradores da rua onde um avião cai sofrem as consequências da queda, da mesma forma que os passageiros, e são vítimas do acidente de consumo, e por consequência, são considerados consumidores por equiparação, por que mesmo não tendo relação de consumo com a empresa aérea (não compraram passagem e não contrataram o serviço da empresa), sofreram as consequências do desastre, e nas palavras do Código, foram vítimas do acidente de consumo. Assim, terão o direito de serem indenizados sem ter que provar a culpa da empresa. Bastando apenas a demonstração de que sofreram danos decorrentes da falha na prestação do serviço. Registre-se ainda, que os acidentes ocorridos dentro dos estabelecimentos comerciais, sejam eles de prestação de serviço ou de venda de produtos, se enquadram na definição de “Fato”, e estarão sujeitos àquelas regras da responsabilidade objetiva, adotada pelos art. 12 a 17 do CDC. Isto é, o comércio responderá pela reparação aos danos independentemente da existência de culpa (objetivamente). Lembremos que, como dito no início, é direito básico do consumidor “a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” (art. 6º, I). Da mesma forma em que prevê o art. 8º do CDC: “Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores...” Nesse contexto, a proteção à vida, a saúde e a segurança é elemento inerente da relação de consumo e de responsabilidade do fornecedor. Portanto, o acidente ocorrido dentro do estabelecimento comercial, que cause dano de qualquer natureza ao consumidor, será de responsabilidade do comércio que responderá objetivamente pela reparação. Nesse sentido tem decidido o Tribunal de Justiça de Minas Gerias: Apelação Cível - Acidente em interior de Supermercado - Piso escorregadio - Responsabilidade Objetiva - Danos Morais Reconhecidos. Não garantindo o supermercado condições de segurança suficientes ao cliente, responde objetivamente pelos danos decorrentes de tombo sofrido por idosa em piso escorregadio no interior do estabelecimento. (TJMG. Apelação Cível 1.0145.10.066310-6/001, Relator(a): Des. (a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª Câmara Cível, julgamento em 03/11/2011, publicação da súmula em 11/11/2011); Apelação Cível 1.0382.12.007464-8/001, Relator(a): Des.(a) Saldanha da Fonseca, 12ª Câmara Cível, j.18/06/14, p. 25/06/14. Vinícius Fonseca Marques, Advogado. Especialista em Direito Público pela PUC/MG. Coordenador do Procon de Itajubá, MG. Professor dos cursos EaD da Escola Nacional de Defesa do Consumidor (ENDC/MJ). Procon Itajubá completa 20 anos A Defesa do Consumidor surgiu formalmente no município de Itajubá, através do Programa Municipal de Proteção ao Consumidor que foi instituído em 1989, pela Lei Municipal 1.703, de 27 de março de 1989. O Programa funcionava no âmbito da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, e possuía um Conselho de Defesa do Consumidor (COMDECON) que agregava vários órgãos e entidades do município, como Poder Legislativo, Universidades, Associação de Moradores, Ministério Público e Polícia Civil. Em 1990, com o advento da Lei n. 8.078 (CDC), a Defesa do Consumidor no Brasil ganhou um modelo nacional adotado por todos os órgãos de proteção do país. As atividades do PROCON Itajubá estão regulamentadas pela Lei Municipal 1.976/94, de 04 de julho de 18 1994, promovida pela Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, conhecida como PROCON, que faz parte da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Governo. Segundo Maria Luiza do Carmo Yokogawa, a primeira coordenadora do Procon Itajubá, “tudo era novo e para exercer o cargo, contei com o apoio dos Promotores de Justiça e curadores de Defesa do Consumidor em Itajubá, e em especial do Dr. Amaury Artmos da Matta, Promotor de Justiça atuante no PROCON Estadual, grande defensor dos direitos do consumidor”. O PROCON de Itajubá foi considerado o melhor do interior de Minas Gerais, com autonomia para trabalhar sem que houvesse interferência política. Fator importante para que órgãos de fiscalização possam exercer sua atividade de forma justa e igualitária. São objetivos do PROCON Itajubá: planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política municipal de proteção e defesa do consumidor; desenvolver ações de caráter preventivo e pedagógico junto aos fornecedores de bens e serviços e atuar na mediação de conflitos entre fornecedores e consumidores; realizar atendimento ao consumidor que tenha sido violado em seus direitos, desenvolver programas e ações visando a conscientização da população em torno das relações de consumo; promover ações de fiscalização e prestar informações sobre cadastro de fornecedores. Em 2013, o PROCON Itajubá registrou 5.228 atendimentos, sendo a maior parte relativa ao setor financeiro, seguido de serviços essenciais, produtos e serviços privados. Naturale agosto/setembro - 2014