Tribunal de Contas da União
Número do documento:
AC-0037-08/01-P
Identidade do documento:
Acórdão 37/2001 - Plenário
Ementa:
Solicitação formulada pelo TCU. Declaração de Bens e Rendas dos Membros
do Ministério Público Federal. Embargos de declaração interposto pela
Secretaria da Receita Federal suscitando dúvida quanto ao teor e
alcance de alínea do acórdão. Ausência de requisitos de
admissibilidade. Não conhecimento.
Grupo/Classe/Colegiado:
Grupo I - CLASSE I - Plenário
Processo:
100.145/1996-5
Natureza:
Embargos de Declaração.
Entidade:
Unidade: Ministério Público Federal.
Interessados:
-Responsáveis: Srs. Derocy Giácomo Cirillo da Silva, Raimundo Cândido
Junior e Roberto Casali (membros do Ministério Público Federal).
Dados materiais:
ATA 08/2001
DOU de 26/03/2001
INDEXAÇÃO Requerimento; TCU; Declaração de Bens e Rendas; Procuradoria
Geral da República; Multa; Aplicação; Diligência não Atendida;
Ministério Público Federal; Recurso; Embargos de Declaração; SRF;
(c/ 01 volume).
Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos e Secretaria de Fiscalização
de Pessoal
Sumário:
Embargos Declatórios contra o Acórdão nº 173/98-Plenário. Dúvida quanto
ao teor e alcance da alínea "d" do referido Acórdão. Sigilo Fiscal.
Conhecimento. Rejeição dos Embargos. Inclusão do nome dos responsáveis
em programa de fiscalização tributária, como ato administrativo
discricionário da Receita Federal.
Relatório:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Secretário da Receita
Federal, Sr. Everardo Maciel, no qual alega dúvidas quanto ao exato
teor e alcance da alínea "d" do Acórdão nº 173/98 ¿ TCU ¿ Plenário,
proferido em Sessão Extraordinária de 11/11/98, in ata nº 45/98.
2.Em caráter excepcional, solicitei a manifestação da 10ª Secex (fl. 08
do Volume I), atual Secretaria de Recursos ¿ SERUR, cujo parecer, da
lavra do Assessor em Substituição, Sr. Carlos Eduardo de Queiroz
Pereira, transcreverei, em parte, a seguir:
"Honra-nos a confiança com que nos distingue o eminente
Ministro-Relator LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA para, 'em caráter
excepcional', proceder à instrução dos elementos acostados, às fls.
01-04, a despeito de não se tratarem de recurso interposto a
deliberações proferidas pelo Tribunal, excedendo, portanto, a
competência conferida a esta Unidade Técnica pela Resolução/TCU nº
74/96.
Mediante o Acórdão nº 173/98-TCU-Plenário, proferido em Sessão
Extraordinária de 11/11/98 (fls. 77-78, vol. principal), o Tribunal
aplicou multa aos Srs. Raimundo Cândido Junior e Roberto Casali,
Membros do Ministério Público Federal, por descumprimento do disposto
na Lei nº 8.730/93, que estabelece a obrigatoriedade da apresentação da
declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e
funções públicos que indica.
Em face da impossibilidade de o Tribunal dar cumprimento à sua
atribuição legal, definida no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.730/93 (vide
Declaração de Voto do eminente Ministro-Revisor ADHEMAR PALADINI GHISI,
fl. 76, vol. principal), também se acordou solicitar providências à
Secretaria da Receita Federal, nos termos seguintes, teor mesmo do
respectivo instrumento de comunicação, à fl. 82, vol. principal:
'd) remeter cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e
Voto que a fundamentam à Secretaria da Receita Federal para que seja
verificado o estabelecido no art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei nº
8.730/93, solicitando-lhe que, com base no art. 5º da referida Lei,
informe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, os resultados
da providência;'
Em 12/01/99, deu entrada nesta Corte a NOTA SRF/ASESP/Nº 018/98 (fls.
02-04), anuída pelo Secretario da Receita Federal, Sr. Everardo Maciel.
Sintetiza-se a Nota com os seguintes excertos:
'Analisando o texto legal invocado pelo TCU, não resulta claro o teor e
alcance da solicitação que faz à Secretaria da Receita Federal (o que
pretende exatamente?)
[...] parece incabível invocar-se o art. 1º, § 2º, inciso II da aludida
Lei, pois, como acentuado anteriormente, tal dispositivo legal não dá
diretriz a ser cumprida pelo órgão da Administração Tributária Federal,
cingindo-se seus comandos tão-somente ao declarante (autoridade ou
servidor público), ao Tribunal de Contas da União e aos sistemas de
controle interno de cada Poder.
[...]
Ademais, o art. 5º da Lei nº 8.730, de 1993, não impõe, apenas faculta,
a troca de dados e informações, constantes das declarações de bens e
rendas, entre a Fazenda Pública Federal e o TCU.
[...]
Conclui-se, portanto, que, se tais dados estiverem confiados à
Secretaria da Receita Federal, sob a proteção do sigilo fiscal, e não
houver autorização expressa dos interessados ou de autoridade judicial
competente, não será lícito ao órgão da Fazenda Pública da União
fornecê-los a terceiros, ainda que seja ao TCU, instituição do mais
alto relevo no plano constitucional, destinada a auxiliar o Congresso
Nacional no exercício das atividades de controle externo, porquanto
vedado pelo art. 198 do Código Tributário Nacional, lei materialmente
complementar.'
Ao fim, o Secretário da Receita Federal determina que se oficie ao TCU,
solicitando-lhe esclarecimentos sobre o teor da alínea 'd' do Acórdão
nº 173/98-Plenário.
Por decorrência das razões registradas, ante as quais a Secretaria da
Receita Federal, em relação às declarações de bens e rendas em questão,
dá-se por impossibilitada de proceder à troca de dados e informações
que, em mútua colaboração com esta Corte, possa favorecer o desempenho
das respectivas atribuições legais, conforme expressamente autoriza o
art. 5º da Lei nº 8.730/93, entendemos que se torna escusada a
ratificação da solicitação àquele órgão da Administração Tributária
Federal, em atenção ao pedido de esclarecimentos oficiado pelo seu
titular, o Sr. Everardo Maciel.
No traço do encaminhamento estabelecido por Sua Excelência, à fl. 07,
com fundamento nos arts. 24 e 30, parágrafo único, da Resolução/TCU nº
77/96, está autorizada a concessão de cópia do volume principal destes
autos ao Ministério Público da União, em atenção à solicitação acostada
à fl. 88, vol. principal.
De se destacar que, de posse da cópia dos elementos solicitados, nos
termos do art. 26, inciso I, alínea 'b', da Lei nº 8.625/93, a douta
Procuradoria da República, no exercício de suas funções, poderá
'instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos
administrativos pertinentes', inclusive para dar cumprimento ao
disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.730/93, que fixa as
medidas punitivas decorrentes da não apresentação da declaração de bens
e rendas nos casos em que a obriga.
Destarte, seja enviada cópia do volume principal destes autos ao Exmº.
Sr. Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir Guimarães Moraes
Filho, em atenção ao Ofício nº 01/CI/99 (fl. 88, vol. principal). Em
seqüência, sejam os autos elevados ao Gabinete do Exmº. Sr.
Ministro-Relator LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA.
À consideração superior."
3. Encaminhado o processo à 2ª SECEX, atual Secretaria de Fiscalização
de Pessoal ¿ SEFIP, para o cumprimento do referido Acórdão, aquela
unidade técnica informa à fl. 14 do volume I as providências adotadas
com relação ao v. decisum e sugere, com base no art. 235, § 2º do
Regimento Interno do TCU o envio do processo ao Gabinete do Exmº Sr.
Ministro Adhemar Paladini Ghisi, tendo em vista que a inclusão da
alínea "d" em comento resultou de sugestão formulada pelo E. Ministro,
conforme Declaração de Voto inserta à fl. 76 do volume principal destes
autos.
4.Discordando do entendimento esposado pela 2ª Secretaria, o Ilustre
Ministro Adhemar Paladini Ghisi, mediante despacho de fl. 18,
determinou a restituição do processo a meu gabinete, por entender que
não atuou como revisor naquela assentada, mas tão-somente apresentou
Declaração de Voto acolhida por este Relator.
Voto:
PROPOSTA DE DECISÃO
O Sr. Secretário da Receita Federal, baseado na impossibilidade de
fornecer ao TCU os dados confiados àquela Secretaria sem a expressa
autorização dos interessados ou de autoridade judicial competente, por
encontrarem-se sob a proteção de sigilo fiscal, interpôs embargos de
declaração contra o Acórdão nº 173/98¿TCU ¿ Plenário, suscitando dúvida
quanto ao exato teor e alcance da alínea "d" do referido Acórdão.
2.Em 19 de maio de 1.999, o Plenário, ao manifestar-se em dois outros
processos de representação, TCs nºs 100.058/97-3 e 100.154/96-4,
decidiu solicitar à Secretaria da Receita Federal o encaminhamento da
declaração de bens e renda de diversos responsáveis arrolados nos autos
(Acórdão 057/99 ¿ Plenário e Acórdão nº 058/99 ¿ Plenário, in ata
19/99).
3.Conforme informação fornecida pela Secretaria de Fiscalização de
Pessoal, a Secretaria da Receita Federal não encaminhou as declarações
solicitadas, enviando em atendimento às citadas decisões o Of. SRF/GAB
nº 1758/99, no qual informa que determinou a inclusão em programa de
fiscalização tributária dos nomes dos responsáveis envolvidos (fl. 20).
4.Entendo que a medida adotada por aquela Secretaria (inclusão do nome
dos responsáveis na "malha fina") é atividade de competência daquele
órgão administrativo.
5. Entretanto, por entender que não se configura hipótese de omissão,
obscuridade ou contradição, rejeito os embargos, no mérito.
Dessa forma, acompanhando, no mérito, o pronunciamento da Secretaria de
Recursos, proponho que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto
ao descortino deste egrégio Colegiado.
T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14
de março de 2001.
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
"ACÓRDÃO NÃO ACOLHIDO"
ACÓRDÃO Nº /2001 - TCU - Plenário
1.Processo nº: TC-100.145/1996-5.
2. Classe: I - Assunto: Embargos de Declaração opostos pelo Secretário
da Receita Federal contra o Acórdão nº 173/98 ¿ TCU ¿ Plenário.
3. Responsáveis: Derocy Giácomo Cirillo da Silva, Raimundo Cândido
Junior e Roberto Casali (membros do Ministério Público Federal).
4. Órgão: Ministério Público Federal.
5.Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha.
6.Representante do Ministério Público: não atuou.
7.Unidade Técnica: Secretaria de Recursos e Secretaria de Fiscalização
de Pessoal.
8.Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração
contra o Acórdão nº 173/98-TCU-Plenário interpostos pela Secretaria da
Receita Federal, suscitando dúvida quanto ao teor e alcance da alínea
"d" do referido Acórdão;
Considerando a impossibilidade de fornecimento dos dados confiados
àquela Secretaria sem a expressa autorização dos interessados ou de
autoridade judicial competente, por encontrarem-se sob a proteção de
sigilo fiscal;
Considerando que para dar cumprimento aos Acórdãos nº 057/99 ¿ Plenário
e 058/99 ¿ Plenário, que solicitavam o envio da Declaração de Bens e
Renda de responsáveis arrolados nos TCs nºs 100.058/1997-3 e
100.154/1996-4, a Secretaria da Receita Federal encaminhou o Ofício
SRF/GAB nº 1758/99, informando a inclusão do nome dos indigitados em
programa de fiscalização tributária;
Considerando que tal medida supre de maneira favorável a lacuna deixada
pelo não encaminhamento da documentação solicitada; e
Considerando, finalmente, o pronunciamento da Secretaria de Recursos,
no sentido de que se torna escusada a ratificação da solicitação
constante da alínea "d" do Acórdão em questão.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
8.1 ¿ conhecer dos presentes Embargos de Declaração, nos termos dos
arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
8.2 ¿ dar ciência à Secretaria da Receita Federal de que a inclusão do
nome dos responsáveis em programas de fiscalização tributária é
inteiramente afeta ao poder discricionário do administrador; e
8.3 ¿ dar ciência da presente deliberação ao Sr. Secretário da Receita
Federal, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e
Voto que o fundamentam.
09. Ata nº /2001 - Plenário
10. Data da Sessão: 14/03/2001 - Ordinária
11. Especificação do quorum:
11.1. Ministros presentes:
LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA
Relator
Assunto:
I - Embargos de Declaração.
Relator:
LINCOLN M. DA ROCHA
Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração
contra o Acórdão n° 173/98-TCU-Plenário, interpostos pela Secretaria da
Receita Federal, suscitando dúvida quanto ao teor e alcance da alínea
"d" do referido acórdão;
Considerando que os presentes embargos não preenchem os requisitos
legais de admissibilidade;
Considerando que aos embargos de declaração não cabem efeitos
modificativos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator em:
8.1. com fulcro no art. 34 da Lei n° 8.443/92, não conhecer dos
presentes Embargos de Declaração;
8.2. dar ciência desta deliberação ao Sr. Secretário da Receita Federal.
Quórum:
Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos
Vinicios Rodrigues Vilaça, Iram Saraiva, Bento José Bugarin, Valmir
Campelo, Adylson Motta (Redator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme
Palmeira e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo.
Sessão:
T.C.U., Sala de Sessões, em 14 de março de 2001
Declaração de voto:
TC 100.145/1996-5
DECLARAÇÃO DE VOTO
O pleito em destaque não invoca objetivamente contradição, omissão ou
obscuridade no acórdão questionado, não preenchendo, portanto, os
pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei no.
8.443/92.
Outrossim, não se emprestam, em regra, efeitos modificativos aos
embargos declaratórios, na esteira do entendimento manifestado pelo
nobre Procurador-Geral do Ministério Público, nesta Sessão.
Por outro lado, eventual determinação à Secretaria da Receita Federal,
no sentido de que inclua o nome dos responsáveis arrolados nos autos em
programa de fiscalização tributária, parece-me imprópria às atribuições
deste Tribunal, pois se trata de providência afeta ao poder
discricionário do órgão.
Dessarte, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este
Plenário.
T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de março de 2001.
ADYLSON MOTTA
Ministro-Redator
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