Tribunal de Contas da União Número do documento: AC-0037-08/01-P Identidade do documento: Acórdão 37/2001 - Plenário Ementa: Solicitação formulada pelo TCU. Declaração de Bens e Rendas dos Membros do Ministério Público Federal. Embargos de declaração interposto pela Secretaria da Receita Federal suscitando dúvida quanto ao teor e alcance de alínea do acórdão. Ausência de requisitos de admissibilidade. Não conhecimento. Grupo/Classe/Colegiado: Grupo I - CLASSE I - Plenário Processo: 100.145/1996-5 Natureza: Embargos de Declaração. Entidade: Unidade: Ministério Público Federal. Interessados: -Responsáveis: Srs. Derocy Giácomo Cirillo da Silva, Raimundo Cândido Junior e Roberto Casali (membros do Ministério Público Federal). Dados materiais: ATA 08/2001 DOU de 26/03/2001 INDEXAÇÃO Requerimento; TCU; Declaração de Bens e Rendas; Procuradoria Geral da República; Multa; Aplicação; Diligência não Atendida; Ministério Público Federal; Recurso; Embargos de Declaração; SRF; (c/ 01 volume). Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos e Secretaria de Fiscalização de Pessoal Sumário: Embargos Declatórios contra o Acórdão nº 173/98-Plenário. Dúvida quanto ao teor e alcance da alínea "d" do referido Acórdão. Sigilo Fiscal. Conhecimento. Rejeição dos Embargos. Inclusão do nome dos responsáveis em programa de fiscalização tributária, como ato administrativo discricionário da Receita Federal. Relatório: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Secretário da Receita Federal, Sr. Everardo Maciel, no qual alega dúvidas quanto ao exato teor e alcance da alínea "d" do Acórdão nº 173/98 ¿ TCU ¿ Plenário, proferido em Sessão Extraordinária de 11/11/98, in ata nº 45/98. 2.Em caráter excepcional, solicitei a manifestação da 10ª Secex (fl. 08 do Volume I), atual Secretaria de Recursos ¿ SERUR, cujo parecer, da lavra do Assessor em Substituição, Sr. Carlos Eduardo de Queiroz Pereira, transcreverei, em parte, a seguir: "Honra-nos a confiança com que nos distingue o eminente Ministro-Relator LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA para, 'em caráter excepcional', proceder à instrução dos elementos acostados, às fls. 01-04, a despeito de não se tratarem de recurso interposto a deliberações proferidas pelo Tribunal, excedendo, portanto, a competência conferida a esta Unidade Técnica pela Resolução/TCU nº 74/96. Mediante o Acórdão nº 173/98-TCU-Plenário, proferido em Sessão Extraordinária de 11/11/98 (fls. 77-78, vol. principal), o Tribunal aplicou multa aos Srs. Raimundo Cândido Junior e Roberto Casali, Membros do Ministério Público Federal, por descumprimento do disposto na Lei nº 8.730/93, que estabelece a obrigatoriedade da apresentação da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções públicos que indica. Em face da impossibilidade de o Tribunal dar cumprimento à sua atribuição legal, definida no art. 1º, § 2º, da Lei nº 8.730/93 (vide Declaração de Voto do eminente Ministro-Revisor ADHEMAR PALADINI GHISI, fl. 76, vol. principal), também se acordou solicitar providências à Secretaria da Receita Federal, nos termos seguintes, teor mesmo do respectivo instrumento de comunicação, à fl. 82, vol. principal: 'd) remeter cópia da presente deliberação, acompanhada do Relatório e Voto que a fundamentam à Secretaria da Receita Federal para que seja verificado o estabelecido no art. 1º, § 2º, inciso II, da Lei nº 8.730/93, solicitando-lhe que, com base no art. 5º da referida Lei, informe a este Tribunal, no prazo de 90 (noventa) dias, os resultados da providência;' Em 12/01/99, deu entrada nesta Corte a NOTA SRF/ASESP/Nº 018/98 (fls. 02-04), anuída pelo Secretario da Receita Federal, Sr. Everardo Maciel. Sintetiza-se a Nota com os seguintes excertos: 'Analisando o texto legal invocado pelo TCU, não resulta claro o teor e alcance da solicitação que faz à Secretaria da Receita Federal (o que pretende exatamente?) [...] parece incabível invocar-se o art. 1º, § 2º, inciso II da aludida Lei, pois, como acentuado anteriormente, tal dispositivo legal não dá diretriz a ser cumprida pelo órgão da Administração Tributária Federal, cingindo-se seus comandos tão-somente ao declarante (autoridade ou servidor público), ao Tribunal de Contas da União e aos sistemas de controle interno de cada Poder. [...] Ademais, o art. 5º da Lei nº 8.730, de 1993, não impõe, apenas faculta, a troca de dados e informações, constantes das declarações de bens e rendas, entre a Fazenda Pública Federal e o TCU. [...] Conclui-se, portanto, que, se tais dados estiverem confiados à Secretaria da Receita Federal, sob a proteção do sigilo fiscal, e não houver autorização expressa dos interessados ou de autoridade judicial competente, não será lícito ao órgão da Fazenda Pública da União fornecê-los a terceiros, ainda que seja ao TCU, instituição do mais alto relevo no plano constitucional, destinada a auxiliar o Congresso Nacional no exercício das atividades de controle externo, porquanto vedado pelo art. 198 do Código Tributário Nacional, lei materialmente complementar.' Ao fim, o Secretário da Receita Federal determina que se oficie ao TCU, solicitando-lhe esclarecimentos sobre o teor da alínea 'd' do Acórdão nº 173/98-Plenário. Por decorrência das razões registradas, ante as quais a Secretaria da Receita Federal, em relação às declarações de bens e rendas em questão, dá-se por impossibilitada de proceder à troca de dados e informações que, em mútua colaboração com esta Corte, possa favorecer o desempenho das respectivas atribuições legais, conforme expressamente autoriza o art. 5º da Lei nº 8.730/93, entendemos que se torna escusada a ratificação da solicitação àquele órgão da Administração Tributária Federal, em atenção ao pedido de esclarecimentos oficiado pelo seu titular, o Sr. Everardo Maciel. No traço do encaminhamento estabelecido por Sua Excelência, à fl. 07, com fundamento nos arts. 24 e 30, parágrafo único, da Resolução/TCU nº 77/96, está autorizada a concessão de cópia do volume principal destes autos ao Ministério Público da União, em atenção à solicitação acostada à fl. 88, vol. principal. De se destacar que, de posse da cópia dos elementos solicitados, nos termos do art. 26, inciso I, alínea 'b', da Lei nº 8.625/93, a douta Procuradoria da República, no exercício de suas funções, poderá 'instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes', inclusive para dar cumprimento ao disposto no art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.730/93, que fixa as medidas punitivas decorrentes da não apresentação da declaração de bens e rendas nos casos em que a obriga. Destarte, seja enviada cópia do volume principal destes autos ao Exmº. Sr. Subprocurador-Geral da República, Dr. Moacir Guimarães Moraes Filho, em atenção ao Ofício nº 01/CI/99 (fl. 88, vol. principal). Em seqüência, sejam os autos elevados ao Gabinete do Exmº. Sr. Ministro-Relator LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA. À consideração superior." 3. Encaminhado o processo à 2ª SECEX, atual Secretaria de Fiscalização de Pessoal ¿ SEFIP, para o cumprimento do referido Acórdão, aquela unidade técnica informa à fl. 14 do volume I as providências adotadas com relação ao v. decisum e sugere, com base no art. 235, § 2º do Regimento Interno do TCU o envio do processo ao Gabinete do Exmº Sr. Ministro Adhemar Paladini Ghisi, tendo em vista que a inclusão da alínea "d" em comento resultou de sugestão formulada pelo E. Ministro, conforme Declaração de Voto inserta à fl. 76 do volume principal destes autos. 4.Discordando do entendimento esposado pela 2ª Secretaria, o Ilustre Ministro Adhemar Paladini Ghisi, mediante despacho de fl. 18, determinou a restituição do processo a meu gabinete, por entender que não atuou como revisor naquela assentada, mas tão-somente apresentou Declaração de Voto acolhida por este Relator. Voto: PROPOSTA DE DECISÃO O Sr. Secretário da Receita Federal, baseado na impossibilidade de fornecer ao TCU os dados confiados àquela Secretaria sem a expressa autorização dos interessados ou de autoridade judicial competente, por encontrarem-se sob a proteção de sigilo fiscal, interpôs embargos de declaração contra o Acórdão nº 173/98¿TCU ¿ Plenário, suscitando dúvida quanto ao exato teor e alcance da alínea "d" do referido Acórdão. 2.Em 19 de maio de 1.999, o Plenário, ao manifestar-se em dois outros processos de representação, TCs nºs 100.058/97-3 e 100.154/96-4, decidiu solicitar à Secretaria da Receita Federal o encaminhamento da declaração de bens e renda de diversos responsáveis arrolados nos autos (Acórdão 057/99 ¿ Plenário e Acórdão nº 058/99 ¿ Plenário, in ata 19/99). 3.Conforme informação fornecida pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal, a Secretaria da Receita Federal não encaminhou as declarações solicitadas, enviando em atendimento às citadas decisões o Of. SRF/GAB nº 1758/99, no qual informa que determinou a inclusão em programa de fiscalização tributária dos nomes dos responsáveis envolvidos (fl. 20). 4.Entendo que a medida adotada por aquela Secretaria (inclusão do nome dos responsáveis na "malha fina") é atividade de competência daquele órgão administrativo. 5. Entretanto, por entender que não se configura hipótese de omissão, obscuridade ou contradição, rejeito os embargos, no mérito. Dessa forma, acompanhando, no mérito, o pronunciamento da Secretaria de Recursos, proponho que o Tribunal adote a deliberação que ora submeto ao descortino deste egrégio Colegiado. T.C.U., Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 14 de março de 2001. LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator "ACÓRDÃO NÃO ACOLHIDO" ACÓRDÃO Nº /2001 - TCU - Plenário 1.Processo nº: TC-100.145/1996-5. 2. Classe: I - Assunto: Embargos de Declaração opostos pelo Secretário da Receita Federal contra o Acórdão nº 173/98 ¿ TCU ¿ Plenário. 3. Responsáveis: Derocy Giácomo Cirillo da Silva, Raimundo Cândido Junior e Roberto Casali (membros do Ministério Público Federal). 4. Órgão: Ministério Público Federal. 5.Relator: Auditor Lincoln Magalhães da Rocha. 6.Representante do Ministério Público: não atuou. 7.Unidade Técnica: Secretaria de Recursos e Secretaria de Fiscalização de Pessoal. 8.Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração contra o Acórdão nº 173/98-TCU-Plenário interpostos pela Secretaria da Receita Federal, suscitando dúvida quanto ao teor e alcance da alínea "d" do referido Acórdão; Considerando a impossibilidade de fornecimento dos dados confiados àquela Secretaria sem a expressa autorização dos interessados ou de autoridade judicial competente, por encontrarem-se sob a proteção de sigilo fiscal; Considerando que para dar cumprimento aos Acórdãos nº 057/99 ¿ Plenário e 058/99 ¿ Plenário, que solicitavam o envio da Declaração de Bens e Renda de responsáveis arrolados nos TCs nºs 100.058/1997-3 e 100.154/1996-4, a Secretaria da Receita Federal encaminhou o Ofício SRF/GAB nº 1758/99, informando a inclusão do nome dos indigitados em programa de fiscalização tributária; Considerando que tal medida supre de maneira favorável a lacuna deixada pelo não encaminhamento da documentação solicitada; e Considerando, finalmente, o pronunciamento da Secretaria de Recursos, no sentido de que se torna escusada a ratificação da solicitação constante da alínea "d" do Acórdão em questão. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em: 8.1 ¿ conhecer dos presentes Embargos de Declaração, nos termos dos arts. 32 e 34 da Lei nº 8.443/92, para, no mérito, negar-lhe provimento; 8.2 ¿ dar ciência à Secretaria da Receita Federal de que a inclusão do nome dos responsáveis em programas de fiscalização tributária é inteiramente afeta ao poder discricionário do administrador; e 8.3 ¿ dar ciência da presente deliberação ao Sr. Secretário da Receita Federal, encaminhando-lhe cópia do Acórdão, bem como do relatório e Voto que o fundamentam. 09. Ata nº /2001 - Plenário 10. Data da Sessão: 14/03/2001 - Ordinária 11. Especificação do quorum: 11.1. Ministros presentes: LINCOLN MAGALHÃES DA ROCHA Relator Assunto: I - Embargos de Declaração. Relator: LINCOLN M. DA ROCHA Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração contra o Acórdão n° 173/98-TCU-Plenário, interpostos pela Secretaria da Receita Federal, suscitando dúvida quanto ao teor e alcance da alínea "d" do referido acórdão; Considerando que os presentes embargos não preenchem os requisitos legais de admissibilidade; Considerando que aos embargos de declaração não cabem efeitos modificativos; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator em: 8.1. com fulcro no art. 34 da Lei n° 8.443/92, não conhecer dos presentes Embargos de Declaração; 8.2. dar ciência desta deliberação ao Sr. Secretário da Receita Federal. Quórum: Ministros presentes: Humberto Guimarães Souto (Presidente), Marcos Vinicios Rodrigues Vilaça, Iram Saraiva, Bento José Bugarin, Valmir Campelo, Adylson Motta (Redator), Walton Alencar Rodrigues, Guilherme Palmeira e o Ministro-Substituto José Antonio Barreto de Macedo. Sessão: T.C.U., Sala de Sessões, em 14 de março de 2001 Declaração de voto: TC 100.145/1996-5 DECLARAÇÃO DE VOTO O pleito em destaque não invoca objetivamente contradição, omissão ou obscuridade no acórdão questionado, não preenchendo, portanto, os pressupostos legais de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei no. 8.443/92. Outrossim, não se emprestam, em regra, efeitos modificativos aos embargos declaratórios, na esteira do entendimento manifestado pelo nobre Procurador-Geral do Ministério Público, nesta Sessão. Por outro lado, eventual determinação à Secretaria da Receita Federal, no sentido de que inclua o nome dos responsáveis arrolados nos autos em programa de fiscalização tributária, parece-me imprópria às atribuições deste Tribunal, pois se trata de providência afeta ao poder discricionário do órgão. Dessarte, Voto por que seja adotado o Acórdão que ora submeto a este Plenário. T.C.U., Sala das Sessões, em 14 de março de 2001. ADYLSON MOTTA Ministro-Redator