O GESTOR E AS COMPRAS PÚBLICAS PELA SUSTENTABILIDADE Conceitos e arcabouço jurídico das compras públicas sustentáveis Cenário • Século passado com 1,5 bilhões de pessoas – atividade agrícola, voltada basicamente para a subsistência • Hoje população de 7 bilhões de pessoas – Atividade industrial e de consumo de massa – Caminhando para 9 bilhões em 2050 Só temos um planeta terra • Planeta que vem demonstrando que está chegando ao seu limite de suporte da carga – Forma como se consome e produz Premissas Básicas • É POR MEIO DO CONSUMO E DA PRODUÇÃO QUE CAUSAMOS IMPACTOS AMBIENTAIS E SOCIAIS • Extração (destruindo florestas; contaminando cursos d água; mão de obra infantil) • Produção (emitindo gases contaminantes; impacto na saúde) • Distribuição (emissão de gases efeito estufa; acidentes) • Uso (consumindo energia elétrica; manipulando consumidor infantil) • Descarte (produzindo resíduos e descartando em locais inadequados; poluição solo, rios, alimentos) • NÃO HÁ COMO DEIXAR DE CONSUMIR: NO MÍNIMO PARA A MANUTENÇÃO DA VIDA Temática na agenda internacional: Retrospectiva Conferência de Estocolmo – 1972 – Necessidade de revisão dos padrões e consumo e limites ao desenvolvimento • Conferência da ONU de 1992 – Rio de Janeiro – Consumo sustentável reaparece como preocupação internacional • Agenda 21 • Declaração do Rio de Janeiro • Cúpula Mundial sobre desenvolvimento Sustentável (2002 – Johanesburgo) – reafirmada a importância do consumo sustentável e o papel do poder público como grande consumidor individual; – Governos são responsáveis pelo impacto advindo das compras governamentais que, em todo o mundo, representam de 8% a 25% do PIB; • Ex: Reino Unido 18%; Estados Unidos 14%; Brasil 10 a 20%; • Estado de São Paulo gastou 20 bilhões de reais em compras e contratações (2009); Temática na agenda internacional: Retrospectiva • Mas, de 1992 para 2002 pouco foi feito – Instituído processo pela ONU - Marrakesh Task Force – Governos nacionais e sub-nacionais integram a temática em suas agendas • Conferência Desenvolvimento Sustentável – Rio+20 – Debate volta com bastante força na fase de preparativos para a Rio+20 – uma das três recomendações da sociedade civil para a Rio+20 na área de produção e consumo Questões que se colocam COMO CONSUMIR DE FORMA MENOS IMPACTANTE? • a) REDUÇÃO DO CONSUMO • b) E SE NÃO TEM COMO REDUZIR? – CONSUMIR COM OBSERVAÇÃO DE CRITÉRIOS AMBIENTAIS E SOCIAIS DE SUSTENTABILIDADE – RESPONDENDO PELAS RESPONSABILIDADE LEGAIS (INTERNALIZANDO AS EXTERNALIDADES) • c) DEMONSTRAR QUE CUSTA MAIS CARO NÃO FAZER DO QUE FAZER DE FORMA MAIS SUSTENTÁVEL – MUDANÇA DE PARADIGMA Quem são os atores de transformação? • PODER PÚBLICO – REGULAMENTAÇÃO – INCENTIVO A NOVOS NEGÓCIOS – VIA CONSUMO – LICITAÇÃO • SETOR PRIVADO – VIA CONSUMO – INDUZINDO POSITIVAMENTE A CADEIA DE FORNECEDORES – PRODUÇÃO • CONSUMIDOR FINAL – VIA CONSUMO (MENOS FORÇA) Ferramentas para essa transformação • COMANDO E CONTROLE – ADMINISTRATIVO • PODER DE POLÍCIA: FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DA PRODUÇÃO • INSTRUMENTOS ECONÔMICOS – MERCADO • TRIBUTOS – VIA CONSUMO • Institucional • Individual • INSTRUMENTOS VOLUNTÁRIOS – AUTO-REGULAÇÃO • Pressão consumidores • Pressão setor privado na sua cadeia produtiva – CERTIFICAÇÃO – TRANSPARÊNCIA • INSTRUMENTOS INFORMACIONAIS Licitação Sustentável • O Papel do Estado na Promoção do Consumo Responsável • • • • • Compras Verdes Compras Públicas Sustentáveis Ecoaquisição Compra ambientalmente amigável Licitação positiva Conceito – “Solução para integrar considerações ambientais e sociais em todos os estágios do processo de compra e contratação dos agentes públicos com o objetivo de reduzir impactos à saúde humana, ao meio ambiente e aos direitos humanos.” Construção do conceito • Licitação – conceito tradicional + • Desenvolvimento sustentável – Desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras • Equilíbrio entre os fatores – – – – Sociais Ambientais Econômicos Cultural (?) Fundamento Jurídico • Estado deve dar exemplo e fomentar cumprimento da legislação (ambiental, trabalhista, previdenciária, direitos humanos); • Compras públicas sustentáveis explora a sua função extra-aquisição: – incentiva o desenvolvimento de bens e serviços socioambientalmente adequados; – Fomento à inovação pública e empresarial – LC 123/2006 – função extra-aquisição gerar investimento, emprego e renda nesse setor da economia “reserva de mercado” Fundamento Jurídico • Fundamento Constitucional – Hierarquia das Normas • Art. 37 CF c/c art. 170, 174 e 225 CF • Art. 37 – Princípios da administração pública – A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência Aspecto Jurídico • Princípios Gerais da Atividade Econômica: • Art.170 CF: ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa – – Objetivos: assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, baseado nos três pilares da sustentabilidade • Princípios: – IV – livre concorrência – V – defesa do consumidor – VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação. Aspecto Jurídico • Regulador da ordem econômica Art. 174 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. Aspecto Jurídico • Desenvolvimento Sustentável – art. 225 caput e § 1º, V • Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. • § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: • V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (controle via instrumentos regulamentares e econômicos) Política Nacional de Mudanças Climáticas • Lei n. 12.187, de 29/12/2009 Art. 6, XII Possibilidade de estabelecer critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias públicoprivadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para a exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos; Política Nacional de Resíduos Sólidos Lei n. 12.305, de 2.8.2010 • Art. 7, XI – objetivo da lei – prioridade nas aquisições e contratações governamentais de produtos reciclados e recicláveis, bem como de bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; • Permissão para implementação de licitações sustentáveis como um dos interesses primários a serem defendidos por parte de todos os entes federativos. Lei nº 8.666/93 • Alteração dada pela Lei 12.349/2010 – Art. 3o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. • Mais vantajosa ambientalmente e economicamente • Princípio da eficiência – art. 37 caput CF/88 Ministério Planejamento, Orçamento e Gestão • Instrução Normativa Nº 1, de 19 de janeiro de 2010 – Dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental na aquisição de bens, contratação de serviços ou obras pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências. – Identificada como um marco nas compras públicas sustentáveis. Decreto Presidencial • Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012 – Regulamenta o artigo 3º da Lei 8666/93, disciplinando expressamente sobre compras sustentáveis junto à administração federal – Coexistência com a IN? Decisões Tribunais de Conta • TCU já possui decisões no sentido de envolver sustentabilidade ambiental nas contratações – – – – – – Acórdão 2.212/2009 – Plenário Acórdão 1.260/2010 – 2ª Câmara Acórdão 1.752/2011 – Plenário (histórico) Acórdão 2.828/2011 – Plenário Acórdão 2.516/2011 – Plenário Acórdão 2.697/2011 – Plenário • TCE – SP inversão do paradigma – TC – 025027/026/11 - Tribunal Pleno – TC – 025381/026/11. Tribunal Pleno IMPACTO ECONÔMICO • Efeito positivo na economia nacional • Usa forças do mercado ao invés de comando e controle; • Estimula parcerias na busca pela proteção ao meio ambiente - PPPs • Fomenta novos negócios • Efeito replicador (USP X Prefeitura de SP) • Economia efetiva – Exemplo Marinha EUA – economia de US$ 1,2 milhões em 1998; Oportunidades • CONSTRUÇÃO DE NOVOS FORNECEDORES – indutor de boas práticas na cadeia produtiva • INTERNALIZAÇÃO DAS EXTERNALIDADES • REDUÇÃO EVASÃO FISCAL – Ilegalidade – Informalidade • MANUTENÇÃO DA BIODIVERSIDADE Desafios • MUDANÇA DE CULTURA – Envolvimento dos gestores • INVESTIMENTO DE MÉDIO E LONGO PRAZO • ESTUDOS DE ANÁLISE DE CICLO DE VIDA DO PRODUTO • RESPONDER À DEMANDA POR TRANSPARÊNCIA – GOVERNO ELETRÔNICO – NOVA LEI DE DIREITO À INFORMAÇÃO • COLISÃO DE CRITÉRIOS – SOCIAIS – AMBIENTAIS Contato • [email protected]