PARECER Nº , DE 2009 Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA, sobre as emendas da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 89, de 1990 (PL nº 188, de 1991, na Casa revisora), do Senador Fernando Henrique Cardoso, que determina a seleção objetiva de pessoas submetidas a fiscalização de tributos federais e equipara ao crime de prevaricação a interferência contrária por autoridades políticas e administrativas. RELATOR: Senador EDUARDO AZEREDO I – RELATÓRIO Esta Comissão recebe, para análise, as emendas da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 89, de 1990, de iniciativa do Senador Fernando Henrique Cardoso, que trata da seleção objetiva de pessoas submetidas a fiscalização de tributos federais e equipara ao crime de prevaricação a interferência contrária por autoridades políticas e administrativas. O projeto teve sua tramitação iniciada nesta Casa em junho de 1990, quando foi distribuído a esta Comissão para análise em caráter terminativo. O projeto recebeu parecer favorável, com a inclusão das emendas nº 1 e nº 2 da CCJ, e assim foi aprovado. Não houve, no prazo regimental, apresentação de recurso para que a matéria fosse apreciada pelo 2 Plenário, sendo o projeto então encaminhado à Câmara dos Deputados, conforme determina o art. 65 da Constituição Federal. Na Câmara, o projeto tramitou como PL nº 188, de 1991, tendo sido aprovado, com emendas, razão pela qual retorna a esta Casa para discussão e votação, nos termos do parágrafo único do art. 65 da Constituição Federal e dos arts. 285 a 287 do Regimento Interno do Senado Federal. Foram quatro as emendas recebidas na Câmara. A Emenda nº 1 altera a redação da ementa do projeto, na sua parte final, suprimindo a referência à equiparação do crime de prevaricação e interferência contrária por autoridades políticas e administrativas. A Emenda nº 2 altera o § 1º do art. 1º, suprimindo a expressão “responsáveis por tributo federal e pessoas isentas”. A Emenda nº 3 dá nova redação ao § 3º do art. 1º do projeto, que passa a determinar o acréscimo de parágrafo único ao art. 319 do Código Penal. Finalmente, a Emenda nº 4 determina a supressão do art. 3º do projeto, que revoga as disposições em contrário. II – ANÁLISE A Emenda nº 1 substitui, por “e dá outras providências”, a parte final da ementa do projeto “e equipara ao crime de prevaricação a interferência contrária por autoridades políticas e administrativas”. Essa mudança visa a adequar o enunciado da ementa à alteração efetuada pela Emenda nº 3. Portanto, deverá ser aceita ou rejeitada em conseqüência do que for decidido com relação à Emenda nº 3. A Emenda nº 2 suprime, no § 1º do art. 1º do projeto, a referência a “responsáveis por tributo federal e pessoas isentas”. O Código Tributário Nacional, quando trata da sujeição passiva (art. 123), estabelece ro200904756 3 a distinção entre contribuinte (aquele que tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador da obrigação tributária principal) e responsável (aquele que, sem ter a referida relação, está obrigado por disposição legal expressa ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária). A exclusão dos responsáveis, no caso, carece de respaldo técnico. A Emenda nº 3 modifica o § 3º do art. 1º do projeto, com o propósito de ajustá-lo ao princípio da reserva legal, segundo o qual a lei penal deve definir o fato ilícito e estipular a respectiva sanção. Em vez de equiparar ao crime de prevaricação a ordem para impedir a fiscalização de contribuinte ou responsável selecionado mediante critérios objetivos ou para ser fiscalizada pessoa física ou jurídica não selecionada objetivamente, ressalvados os casos previstos em lei, acrescenta-se ao art. 319 do Código Penal, que dispõe sobre o crime de prevaricação, parágrafo único, sujeitando às mesmas penas a autoridade que determinar a fiscalização tributária em desobediência aos critérios de seleção objetiva, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A emenda aperfeiçoa o projeto, ao inserir no art. 319 do Código Penal, com as mesmas penas e o mesmo dolo específico, uma forma assemelhada ao crime de prevaricação, qual seja, o ato de determinar a realização de fiscalização tributária sem critérios objetivos. Tendo em vista a finalidade do projeto – evitar a manipulação da atividade administrativa de fiscalização dos tributos federais por autoridade que pretenda fazer uso dela para perseguir inimigos ou proteger amigos – se fosse possível, seria conveniente aditar ao texto da Emenda nº 3 outras duas condutas puníveis: as determinações para que não se realize ou se retarde fiscalização tributária segundo critérios objetivos. Infelizmente, é impossível introduzir qualquer alteração na Emenda nº 3. O art. 285 do Regimento Interno do Senado Federal contém vedação expressa a respeito: “A emenda da Câmara a projeto do Senado não é suscetível de modificação por meio de subemenda”. Por causa dessa disposição regimental, só há dois procedimentos a adotar com relação às emendas da Câmara dos Deputados a projetos de lei do Senado Federal: aceitá-las, na sua inteireza, ou rejeitálas. ro200904756 4 No presente caso, a melhor alternativa é acolher a Emenda nº 3, uma vez que a norma penal nela contida está formulada com mais precisão técnica. Também deve ser acatada a Emenda nº 4, que tem por objetivo ajustar o projeto ao preceituado na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, visto que não são mais aceitas cláusulas de revogação genéricas. III – VOTO Com base em nossa análise das alterações propostas pela Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 89, de 1990, somos pela rejeição da Emenda nº 2 e pelo acolhimento das Emendas nºs 1, 3 e 4. Sala da Comissão, , Presidente , Relator ro200904756