Processo nº: 2015001732 Interessado: GOVERNADORIA DO ESTADO DE GOIÁS Origem: GOVERNADORIA DO ESTADO DE GOIÁS Autor: GOVERNADORIA DO ESTADO DE GOIÁS ASSUNTO: Dispõe sobre o controle de frequência do servidor no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo. Emenda Versam os autos sobre o Projeto de Lei, de autoria da governadoria, que disciplina acerca da apuração de frequência do servidor da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a ser aferida por meio do ponto eletrônico. 1 – Emenda modificativa Aditiva altera o caput do parágrafo 2°, do artigo 2º e seu inciso I e acrescenta o inciso IV. Art. 2º .............. §2° Os titulares de cargos de direção e a chefia imediata, mediante aprovação do Secretário de Estado ou autoridade equivalente, poderão alterar o horário de que trata o § 1°, observado a conveniência, a oportunidade e o limite legal ali estabelecido, observado o seguinte: I - a jornada de trabalho ocorrerá dentro do período das 7 (sete) às 19 (dezenove) horas, de segunda a sexta-feira, com intervalo mínimo de 1 (uma) hora e máximo 3 (três) horas para o almoço, para os servidores sujeitos a jornada diária de 8 (oito) horas, ressalvados os casos previstos em lei; ... IV - Não serão descontados e nem computados as variações de horário no registro de ponto nas entradas e saídas até o limite de 10 minutos, observado o limite total diário de 20 minutos. 2 – Emenda Modificativa Art. 3º Frequência é o comparecimento obrigatório e diário do servidor para desempenho dos deveres inerentes ao seu cargo ou função, dentro do horário previamente determinado, observadas a natureza e as condições do trabalho. Parágrafo Único. Excetuados os ocupantes de cargos de Secretário de Estado ou equivalente, todos os servidores estão sujeitos à prova de pontualidade e frequência mediante o sistema de marcação de ponto eletrônico. I- O disposto neste parágrafo não se aplica ao servidor que, necessariamente, desempenhe suas atividades em serviços externos, bem assim, ao que, pela natureza de suas atribuições – quando comprovadamente no exercício delas – tenha de deslocar-se do órgão, entidade ou unidade administrativa em que estiver lotado. II- Os casos abrangidos pelo inciso I deverão ser disponibilizados no sítio da transparência do Estado de Goiás com a identificação do servidor, as devidas justificativas e documentação que a embase. 3 – Emenda modificativa e supressiva: modifica o §3°e suprime os §§ 4° e 5°. Art. 4º ............ § 3° Salvo nos casos expressamente previstos em Lei ou em regulamento, é vedado dispensar o servidor do registro do ponto eletrônico. §4° (suprimido) §5° (suprimido) 4 – Emenda modificativa Art. 5º ............. II – após o limite de 60 (sessenta) minutos, o servidor perderá a remuneração ou subsídio proporcional aos minutos, caso não opte pela compensação. Parágrafo Único. O servidor poderá compensar, sem perda da respectiva remuneração ou subsídio, até o mês subsequente, os atrasos ou saídas antecipadas de que trata o inciso I deste artigo, bem como compensar as horas trabalhadas excedentes a sua jornada diária, nos termos a serem especificados em regulamento. 5 – Emenda supressiva Suprime o artigo 6º, por já estar disciplinado no art. 3º, parágrafo único, do projeto de lei em comento, e o artigo 7º por já estar disposto na Lei n° 10.460/1988. 6 – Emenda Aditiva Art. Aplica-se no que couber o disposto na Lei n° 10.460/1988. JUSTIFICATIVA A Administração Pública deve buscar um aperfeiçoamento na prestação dos serviços públicos, mantendo ou melhorando a qualidade dos serviços, com economia de despesas. - Binômio: qualidade nos serviços + racionalidade de gastos. É relevante lembrar que mesmo antes da inclusão deste princípio no texto da Constituição pela emenda constitucional n° 19/98, a Administração já tinha a obrigação de ser eficiente na prestação de serviços. Conforme pode ser extraído do texto da Lei Federal n° 8.078/1990 e da Lei Federal n° 8.987/1995. Neste sentido, zelando pela eficiência do Estado, mas não deixando de lado o compromisso com o servidor público, que é quem, no desempenho de sua função, contribui para o desenvolvimento dos projetos estatais e progresso da Administração Pública sugerimos as alterações descritas acima, as quais passamos a justificar. A primeira emenda alterando o caput do §2 e o inciso I do Art. 2°, visa adequar o texto à realidade dos grandes centros urbanos brasileiros. O prazo máximo de duas horas para o almoço, embora razoável no final da década de 1980 não é compatível com os dias atuais. Pensar que o cidadão terá que enfrentar o trânsito de nossa capital ou mesmo o transporte coletivo para eventualmente ir ao banco, levar ou buscar o filho no colégio ou mesmo que simplesmente almoçar com seus familiares demonstra uma total falta de conhecimento da realidade de nossa metrópole e do serviço público estadual. Por essa razão sugerimos a dilação do intervalo máximo para almoço de duas para três horas, alcançando os servidores principalmente de baixa renda, que dependem do transporte público, não tem babá ou creche para deixar as crianças e moram nos bairros mais afastados dos grandes centros urbanos, quando não em outras cidades. Sugere-se ainda, na mesma emenda, acrescer o inciso IV com intuito de suprir eventual situação oriunda de caso fortuito ou de força maior. A legislação trabalhista já disciplinou sobre o assunto e na esfera administrativa não poderia ser diferente. Imaginar que todos os servidores conseguirão registrar sua freqüência religiosamente no horário estabelecido, quando a própria dinâmica do ponto eletrônico não permite que todos os servidores registrem sua freqüência simultaneamente, quer por falta de meios físicos (computadores, quer por falta de infraestrutura para trafego dos dados ( pois caso ocorresse os servidores de internet seriam sobrecarregados e a rede “cairia”). Outrossim, esse pequeno ajuste preserva o servidor do arbítrio da administração que teria uma brecha legal que permiti-la-ia, eventualmente, punir o servidor por algo que está fora do seu alcance. A tolerância nas entradas e saídas é condizente com o cenário trabalhista, constitucional e administrativo, em nada representando prejuízo ao serviço público e à sociedade. A segunda emenda justifica-se pelo fato de que o ponto eletrônico instrumento apropriado para a moralização do serviço público e o efetivo controle social. O registro sistemático do ponto eletrônico permitirá ao Estado apurar quais os servidores estão cumprindo corretamente com suas obrigações, por outro lado, permite que os cidadãos apurem, junto aos agentes públicos se a fiscalização desse ponto está sendo efetiva. Os servidores, efetivos ou comissionados, que por alguma razão estão desobrigados ao registro do ponto eletrônico, devem estar constantemente submetidos ao controle social como forma de evitarmos que agentes públicos, remunerados pelo Estado, sem a devida contraprestação. Além disso, importante ressaltar o princípio da transparência, constantemente indicado pelo próprio Governo como uma de suas prioridades. Na terceira emenda é proposto a supressão dos parágrafos 4° e 5°, uma vez que não trazem inovação legislativa, isto é, já foram anteriormente disciplinados no Estatuto dos servidores públicos civis do Estado de Goiás, Lei n° 10.460/1988. A permanência dos dispositivos em comento configuraria uma sobreposição de leis. Já no que diz respeito à modificação do §3°, entende-se que se trata de uma norma desarrazoada, haja vista a exclusão por completo da validade das decisões administrativas. Vedar a autonomia dos ocupantes de cargos de direção e chefia, é cercear a discricionariedade própria da administração pública. É entender, por assim dizer, que aquele que toma decisões não está apto para tomá-las. Além do exposto, ainda na preservação do princípio da razoabilidade, existem fatos que extrapolam as previsões legais existentes, sendo até mesmo inviável a criação de um rol exaustivo de fatos desta natureza. É um princípio universalmente aceito de que o Estado não pode se locupletar as custas de terceiros, sendo esse uma verdade, não há sentido em um dispositivo que permite ao estado se apropriar de horas ou minutos trabalhados pelo servidor caso ele tenha que se ausentar do se ambiente de trabalho por um motivo qualquer. Os acordos de trabalho e suas regulamentações devem sempre estabelecer os direitos e os deveres de cada parte. Estando neste dispositivo definido os deveres do servidor perante a administração, nada mais justo que se estabeleça os direitos, motivo pelo qual foi proposta a emenda número 4. A quinta e sexta emendas propostas justificam-se em virtude daquela se tratas de uma sobreposição de leis, isto é, foram reproduzidos literalmente texto de legislação estadual vigente, oriunda da Lei n° 10.460/88. Aprovar os dispositivos já existentes poderá causar um conflito de normas, quando em um futuro hipotético altera-se uma das Leis abstendo-se de alterar a outra.