Estudos sobre o projeto de unificação da Fiscalização Tributária Federal 1 2 Apresentação Diante das frequentes alterações introduzidas na Constituição Federal no tocante aos servidores públicos, a Apafisp constituiu, em 2000, grupo de estudo para pesquisar e apresentar propostas para a unificação das carreiras dos auditores federais. Os integrantes do grupo Assunta Di Dea Bergamasco, Benedito Leite Sobrinho, Dirce Leme Claro, Itamar Vicente Alves, Ivan Luís Macagnani, João Martin Rubia, Nilma Aparecida Pimenta, Renato Albano Júnior, Salvador Francisco Boccia e Victoria C. Romano Pereira Lizo após pesquisar e estudar, elaboraram o trabalho a seguir, apontando os aspectos positivos e negativos das várias alternativas, concluindo com uma proposta que contempla, s.m.j., os anseios da categoria. Afinal, é mais do que justo que a carreira do Fisco, enquanto atividade exclusiva de Estado, tenha o mesmo tratamento dispensado hoje ao Ministério Público e à Magistratura. Somente desta forma, a administração pública poderá ser exercida dentro dos princípios constitucionais que a regem. Conselho Executivo 3 4 Introdução A unificação da fiscalização tributária federal não é um tema novo. Vem sendo tratada desde 1989, quando, com a edição da Medida Provisória nº 29, de 15/01/89, o então Instituto da Administração Financeira da Previdência Social IAPAS foi vinculado ao Ministério da Fazenda, medida esta revogada em 27/01/89, pela Medida Provisória nº 37. A importância da discussão de questão tão crucial quanto polêmica, no atual momento, deve-se aos freqüentes acenos do Governo Federal na direção de ser promovida uma reforma tributária no país, para propiciar a inserção do Brasil no mercado globalizado em igualdade de condições de competitividade. A real adequação da revitalização organizacional da administração tributária, a extensão, a profundidade e a complexidade do problema, mereceriam que o tema tivesse sido incluído no debate da reforma constitucional iniciado em 1994, que se consubstanciou na Emenda Constitucional nº 19/98, o que, infelizmente, não ocorreu. Para tal análise não pode ser deixada de lado a atual estrutura do INSS, aprovada pelo Decreto nº 3081/99, a qual iniciou um processo preparatório de transformação da autarquia INSS em agência executiva. Apesar da finalidade precípua do INSS ser a concessão de benefícios, os meios que possibilitam atingir tal objetivo são oriundos da arrecadação e fiscalização. No entanto, a definição das atuais gerências executivas foi feita em função dos benefícios concedidos e não no potencial de arrecadação, quando as duas áreas deveriam ter sido igualmente consideradas. Além disso, parece existir apenas recursos direcionados para a instalação e melhoria de Agências destinadas ao atendimento da clientela , voltadas para modificar a imagem da Previdência quanto à qualidade e rapidez no atendimento, não havendo destinação de verbas para manutenção e aprimoramento da linha de 5 arrecadação, o que, ao lado de uma distribuição geográfica das unidades operacionais em função, principalmente, da linha de benefícios e do atrelamento entre seguro social e arrecadação, leva ao engessamento das atividades de arrecadação e fiscalização (a capilaridade exigida pela linha de benefícios é diversa daquela exigida da linha de arrecadação: aquela deve penetrar ao máximo nas entranhas de um país continental como o Brasil para realizar o seu papel principal ser a maior distribuidora de renda do país , enquanto esta deve estar presente onde há a concentração de riquezas empresas para realizar a sua tarefa de obter o ingresso dos recursos que irão propiciar à primeira o cumprimento do seu relevante papel. Recorde-se que há municípios onde a renda distribuída pela Previdência Social é inúmeras vezes maior que o total de contribuições arrecadado). Também, a subordinação técnica da linha de arrecadação à Gerência Executiva, cujo titular nem sempre pertence à linha, não se mostra apta a produzir os resultados esperados de uma máquina arrecadadora com tão amplas responsabilidades. Cumpre ressaltar não haver o intuito de eleger qual a área mais importante e sim, de deixar claro que ambas são igualmente fundamentais. Ao mesmo tempo, pode ser observada a intenção deliberada do Poder Executivo de desviar receitas da Previdência Social, utilizandose, para tanto de instrumentos como o SIMPLES e, mais recentemente, o REFIS, que veio a se constituir numa possibilidade para os sonegadores (maus contribuintes) regularizarem sua situação fiscal de maneira suave em prazo a perder de vista. Veja-se, também, a utilização dos recursos da seguridade social oriundos das contribuições sociais (COFINS, CSLL, CPMF), que representam hoje perto de 54% do total das receitas da seguridade social, pelo Poder Executivo por intermédio da Desvinculação das Receitas da União DRU, que aloca 20% dessas receitas ao orçamento fiscal da União, sendo utilizada principalmente para cobrir os encargos da dívida, para construir o superávit primário do governo central, sem nenhuma apli- 6 cação nas despesas da própria seguridade social. Tais estratagemas, aliados a metas de arrecadação inatingíveis ou dificilmente atingíveis, acabam levando à conclusão de que a ação fiscal e a arrecadação, devem e precisam ter controle e direcionamento e não, metas. Outro aspecto a ser abordado é a freqüente busca de mudança da base de financiamento da Previdência Social. Todos sabem dos propósitos da fixação de fontes de custeio desvinculadas da folha de pagamento, principalmente em momentos em que diminui o número de empregos formais com aumento do trabalho informal. Levando-se em consideração todos os pontos acima abordados e, ainda, a implementação da administração gerencial e das agências executivas, torna-se indispensável ter elementos que auxiliem na escolha a ser feita sobre a carreira da fiscalização. Para tanto, são apresentadas para discussão as seguintes propostas: 1ª - criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do MPAS; 2ª - criação de uma autarquia especial responsável pela receita previdenciária no âmbito do MPAS; 3ª - enxugamento do INSS com a transferência de suas atividades de arrecadação e fiscalização para a Secretaria da Receita Federal; 4ª - criação de uma nova instituição unificando a fiscalização tributária federal, com carreira única; 5ª - criação da Tributadoria. Ao serem analisadas as propostas, fica claro que a ordem de apresentação foi feita com o intuito de expor a solução mais fácil, básica, 7 em primeiro lugar, caminhando, progressivamente, para propostas cada vez mais sofisticadas, que contemplem as aspirações de todos, mas nem por isso inviáveis, tendendo ao ideal a Tributadoria. Como é sabido, o INSS está sendo transformado em agência executiva, mediante contrato de gestão, cabendo à agência apenas a execução e não, a formulação das políticas públicas. Esta transformação permitiria a implementação de mecanismos de centralização e/ou terceirização das atividades de arrecadação e fiscalização, podendo colocar em risco até o sigilo fiscal, bem como a tendência à busca da eficiência, em função da fixação de metas de desempenho quantitativas atreladas ao contrato de gestão, poderá levar ao sacrifício da equidade no atendimento ao cidadão e da efetividade da ação fiscal. Outro aspecto singelo que, no entanto, não pode deixar de ser mencionado, é a atual nomenclatura utilizada na instituição: os entes que se relacionam com o Instituto são denominados clientes. Cliente pode ser um nome moderno e adequado quando a instituição encontra-se executando sua política de seguro social, com a concessão e manutenção de benefícios previdenciários. Mas, quando está sendo exercido o poder de Estado (e não, o poder de um governo transitório), a relação existente é com o contribuinte, o sujeito passivo da relação tributária. Disso não se pode abrir mão. Pelas razões expostas, conclui-se que a criação da Tributadoria, onde estaria concentrada toda a fiscalização federal, possibilitaria um fortalecimento do ato jurídico de determinar o valor do tributo e um melhor aproveitamento dos escassos recursos humanos e materiais existentes. A reestruturação da Administração Tributária, cuja discussão per- 8 passa o status jurídico da organização e a estrutura organizacional apta a se adequar ao atual estágio de desenvolvimento econômico do país e às necessidades reais dos contribuintes, exige que seja inserida num contexto mais amplo e não seja limitada a intervenções pontuais, emergenciais. A criação de um ente de Estado (Tributadoria Federal), dotado de garantias institucionais tais como: destinação constitucional; iniciativa de lei; autonomia funcional, administrativa e financeira e funções privativas com amparo na Constituição, com seus agentes gozando de independência funcional, vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos, investidos em cargo específico e tendo atribuições próprias, fixadas constitucionalmente, longe de ser a criação de uma casta de privilegiados funcionários públicos, é a única maneira de garantir que esses agentes do Estado, e não de governos transitórios, possam exercer os seus relevantes misteres, em prol do interesse público, o que, certamente só não interessa a um grupo de pessoas; aos sonegadores (maus pagadores). Assim, é fundamental que os AFPS saibam, com exatidão, o que querem e esperam da carreira por eles um dia abraçada. Para tanto, interessa a todos uma análise das alternativas potenciais vislumbradas por este grupo, para que seja possível a opção pela mais favorável e factível pois, como já dizia o sábio Santo Agostinho, liberdade é a possibilidade de escolha. As propostas sugeridas por este grupo de estudo sobre a unificação da fiscalização federal encontram-se abertas à discussão, ao debate, para que, desta forma possam ser enriquecidas com sugestões porventura não vislumbradas pelo grupo. 9 1ª PROPOSTA: Criação da Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do MPAS OBJETIVO: Fortalecimento das áreas de arrecadação e fiscalização com a transferência dessas atividades para o MPAS. OPERACIONALIZAÇÃO: • Criação da SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, com a finalidade de arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei n° 8.212/91; • Essa Secretaria absorveria os cargos e funções da Diretoria de Arrecadação do INSS e passaria a integrar, juntamente com a Secretaria de Previdência Complementar, responsável pelas atividades de supervisão e fiscalização das entidades de Previdência Complementar (Lei nº 6.435/77), o SISTEMA DE AUDITORIA-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E COMPLEMENTAR; PLANO DE CARGOS E CARREIRA: implantação de um plano de carreira para os AFPS, que possibilite uma adequada remuneração, diferenciada em razão do mérito e da experiência, associada a um processo de capacitação permanente; • • CARGOS DE CHEFIA: obrigatoriamente vinculados à categoria e ao Plano de Cargo e Carreira, com remuneração escalonada a partir de 10 percentuais da remuneração do Ministro de Estado. INSTRUMENTOS: • Projeto de Lei ou Medida Provisória (alterando a Lei nº 8.029/ 90) efetivando a transferência das atribuições, cargos e funções do INSS para o MPAS; Decreto alterando a Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo DECRETO Nº 3.081, DE 10 DE JUNHO DE 1999. • PONTOS POSITIVOS: • A proposta não acarretaria ônus para a Previdência, uma vez que ocorreria uma simples transferência de atribuições e competências no âmbito do próprio MPAS; Melhor aproveitamento da estrutura do MPAS, mediante incorporação das atividades vinculadas à gestão da receita previdenciária, suprimindo-se a superposição de órgãos e atribuições, além de propiciar a adequação do MPAS e do INSS ao novo cenário imposto pela reestruturação do INSS, pelas Reformas da Previdência e Administrativa; • • A proposta atende as diretrizes estabelecidas na Reestruturação organizacional do INSS, pois, nos termos da legislação específica, estando a Autarquia em processo de qualificação como Agência Executiva, mediante contrato de gestão, passaria a se dedicar exclusivamente à execução da política de seguro social no tocante à concessão e manutenção de benefícios previdenciários, a exemplo de modelo adotado em alguns países (França, Espanha, Alemanha, Estados Unidos, etc.), aliada à vantagem de propiciar a criação de carreiras específicas para os servidores do Instituto, tais como, Técnico Previdenciário, Analista Previdenciário e Médico-Perito; O redirecionamento das ações do INSS para as atividades exclusivas de administração do seguro social concessão e manutenção de benefícios previdenciários melhoraria a capacidade administrativa • 11 e gerencial do órgão, além de torná-las mais compatíveis com a sua qualificação como agência executiva, com autonomia gerencial. Ademais, o Instituto estaria liberado da necessidade de adoção de procedimentos específicos relativamente à fiscalização previdenciária, diante das prerrogativas asseguradas pela Constituição Federal (Art. 37, inciso XVIII), pela Legislação Tributária Federal e como atividade exclusiva de Estado, hipótese na qual não se enquadram as demais atividades da Autarquia. PONTOS NEGATIVOS: • Perda de autonomia financeira e administrativa; • Uma possível sujeição com controle excessivo e/ou tutela do Ministério vinculado; Quanto à carreira de Auditoria-Fiscal da Previdência Social não soluciona as seguintes sujeições políticas: • - Perda de autonomia/funções para a Secretaria da Receita Federal (SIMPLES/REFIS); - PEC 175/95 (Dep. Marcos Cintra) que substitui a contribuição patronal sobre a folha de salário pela criação ou instituição do IMF com alíquota prevista de 0, 5%; - PROPOSTA DA FORÇA SINDICAL/SINDICATO DOS APOSENTADOS: substituição da contribuição sobre a folha de pagamento por um imposto sobre o consumo; - PROJETO LARA RESENDE: visa reduzir a contribuição à Previdência Social a 2 ou 3 Salários mínimos; - PRIVATIZAÇÃO DO SAT. 12 2ª PROPOSTA: Criação de uma autarquia especial responsável pela receita previdenciária no âmbito do MPAS OBJETIVO: Fortalecimento das áreas de arrecadação e fiscalização com a transferência dessas atividades para o MPAS como autarquia especial. OPERACIONALIZAÇÃO: criação de uma AUTARQUIA E SPECIAL , nos termos do art. 172 do Decreto-lei nº 200/67, com a finalidade de arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do artigo 11 da Lei n° 8.212/91; Essa Autarquia Especial absorveria os cargos e funções da Diretoria de Arrecadação do INSS e passaria a integrar, juntamente com a Secretaria de Previdência Complementar, responsável pelas atividades de supervisão e fiscalização das entidades de Previdência Complementar (Lei nº 6.435/77), o SISTEMA DE AUDITORIA-FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E COMPLEMENTAR; PLANO DE CARGOS E CARREIRA: implantação de um plano de carreira para os AFPS, que possibilite uma adequada remuneração, diferenciada em razão do mérito e da experiência, associada a um processo de capacitação permanente; 13 CARGOS DE CHEFIA : obrigatoriamente vinculados à categoria e ao Plano de Cargo e Carreira, com remuneração escalonada a partir de percentuais da remuneração do Ministro de Estado. INSTRUMENTOS: Projeto de Lei ou Medida Provisória (alterando a Lei nº 8.029/ 90) efetivando a transferência das atribuições, cargos e funções do INSS para o MPAS; Decreto alterando a Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo DECRETO Nº 3.081, DE 10 DE JUNHO DE 1999. PONTOS POSITIVOS: A especialização dos fins ou das atividades é uma das formas mais modernas da Administração Pública. Assim sendo, a proposta visa a criação de uma Autarquia Especial voltada exclusivamente para a normatização, arrecadação, fiscalização, controle e auditoria das receitas previdenciárias. Por outro lado, resgata o antigo IAPAS, período áureo de crescimento e modernização dos recursos e da fiscalização previdenciária; É de ressaltar que uma Autarquia especial, ao contrário da secretaria (proposta nº 1), por tratar-se de um órgão com personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa, poderia otimizar o trabalho da fiscalização, com as seguintes vantagens: - Direcionamento ótimo dos recursos orçamentários na própria instituição, com a finalidade de obtenção de resultados mais efetivos de receitas; - Modernização dos métodos e processos de ação fiscal, objetivando o aumento da produtividade global do sistema; - Criação de mecanismos mais ágeis de avaliação de desempenho global e individual, destinados a melhorar a qualidade e a quantidade de serviços produzidos; - Criação de centros de estudos específicos, em caráter permanente, objetivando o aperfeiçoamento e uniformização da legislação, a melhoria de métodos e processos e o relacionamento institucional. 14 Melhor aproveitamento da estrutura do MPAS, mediante incorporação das atividades vinculadas à gestão da receita previdenciária, suprimindo-se a superposição de órgãos e atribuições, além de propiciar a adequação do MPAS e do INSS ao novo cenário imposto pela Reestruturação deste último, e pelas Reformas da Previdência e Administrativa; A proposta atende às diretrizes estabelecidas na Reestruturação organizacional do INSS, pois, nos termos da legislação específica, estando a Autarquia em processo de qualificação como Agência Executiva, mediante contrato de gestão, passaria a se dedicar exclusivamente à execução da política de seguro social no tocante à concessão e manutenção de benefícios previdenciários, a exemplo de modelo adotado em alguns países (França, Espanha, Alemanha, Estados Unidos etc.), aliada à vantagem de propiciar a criação de carreiras específicas para os servidores do Instituto, tais como Técnico Previdenciário, Analista Previdenciário e Médico-Perito; O Redirecionamento das ações do INSS para as atividades exclusivas de administração do seguro social concessão e manutenção de benefícios previdenciários melhoraria a capacidade administrativa e gerencial do órgão, além de torná-las mais compatíveis com a sua qualificação como agência executiva, com autonomia gerencial. Ademais, o Instituto estaria liberado da necessidade de adoção de procedimentos específicos relativamente à fiscalização previdenciária, diante das prerrogativas asseguradas pela Constituição Federal (Art. 37, inciso XVIII), pela Legislação Tributária Federal e como atividade exclusiva de Estado , hipótese na qual não se enquadram as demais atividades da Autarquia. PONTOS NEGATIVOS: Separação entre a formulação das políticas públicas e a sua execução, podendo acarretar perdas importantes de eficiência na administração da receita previdenciária; Concentração de poderes no comando do colegiado da 15 autarquia; Quanto à carreira de Auditoria-Fiscal da Previdência Social não soluciona as seguintes sujeições políticas: - Perda de autonomia/funções para a Secretaria da Receita Federal (SIMPLES/REFIS); - PEC 175/95 (Dep. Marcos Cintra) que substitui a contribuição patronal sobre a folha de salário pela criação ou instituição do IMF com alíquota prevista de 0, 5%; - PROPOSTA DA FORÇA SINDICAL/SINDICATO DOS APOSENTADOS: substituição da contribuição sobre a folha de pagamento por um imposto sobre o consumo; - PROJETO LARA RESENDE: visa reduzir a contribuição à Previdência Social a 2 ou 3 salários mínimos; - PRIVATIZAÇÃO DO SAT. 16 3ª PROPOSTA: Emxugamento do INSS com transferência das suas atividades de arrecadação e fiscalização para a Secretaria da Receita Federal OBJETIVO: Transferência das atividades de arrecadação e fiscalização do INSS para a Secretaria da Receita Federal OPERACIONALIZAÇÃO: O INSS passaria a se constituir em uma agência governamental com a finalidade exclusiva de conceder e manter benefícios; suas atividades de arrecadação e fiscalização de contribuições previdenciárias passariam para a Secretaria da Receita Federal, como aliás já foi tentado em 1989, com a edição das Medidas Provisórias de números 29 (art. 12, Parágrafo Único), que vinculou o antigo IAPAS ao Ministério da Fazenda, e 30, que determinou que as receitas do SINPAS fossem recolhidas ao Tesouro Nacional, ambas datadas de 15/01/89, logo revogadas pela MP nº 37, de 27/01/89; 17 Em decorrência da fusão, os AFPS seriam redistribuídos para a Secretaria da Receita Federal/Ministério da Fazenda, podendo permanecer na Coordenação-Geral do Sistema de Tributação COSIT/Divisão de fiscalização de Contribuições Sociais ou reciclados para assumir novos encargos nas diversas áreas de fiscalização. INSTRUMENTOS: Projeto de Lei ou Medida Provisória alterando a Lei nº 8.029/90, efetivando a transferência das atribuições, cargos e funções do INSS, para a Secretaria da Receita Federal; Reedição da Medida Provisória nº 2093-21 unificando as carreiras de Auditoria do Tesouro Nacional e Auditoria-Fiscal da Previdência Social; Projeto de Lei ou Medida Provisória alterando a Lei nº 8.212/91; Decreto alterando a Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo DECRETO Nº 3.081, DE 10 DE JUNHO DE 1999; Decreto alterando a Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda, aprovada pelo Decreto nº 3.366, de 16/02/2000. PONTOS POSITIVOS: Redução de gastos com a máquina arrecadadora da União; Dinamização da administração tributária, tornando-a capaz de gerenciar todos os tributos e contribuições sociais, maximizando a utilização de recursos humanos e materiais; Normatização, Arrecadação e fiscalização de todas as contribuições sociais; Criação de uma carreira única, integrada por cargos específicos, facilitando a adoção de um modelo de gestão integrada, como forma de coordenar esforços de diferentes agências públicas, que pas- 18 sam a fazer parte de redes institucionais engajadas na solução de problemas de idêntica natureza, nunca resolvidos satisfatoriamente quando examinados a partir de uma perspectiva setorial; Eliminação da duplicidade de normatização/interpretações das normas referentes ao SIMPLES e REFIS; Incorporação das atividades vinculadas à gestão de todas as receitas federais, suprimindo-se a superposição de órgãos e atribuições, além de propiciar a reestruturação de todas as carreiras tributárias do fisco federal; Melhor aproveitamento da estrutura do MPAS, mediante incorporação das atividades vinculadas à gestão da receita previdenciária, suprimindo-se a superposição de órgãos e atribuições, além de propiciar a adequação do MPAS e do INSS ao novo cenário imposto pela Reestruturação do INSS e pelas Reformas da Previdência e Administrativa; A proposta atende às diretrizes estabelecidas na reestruturação organizacional do INSS, pois, nos termos da legislação específica, estando a Autarquia em processo de qualificação como Agência Executiva, mediante contrato de gestão, passaria a se dedicar exclusivamente à execução da política de seguro social no tocante à concessão e manutenção de benefícios previdenciários, a exemplo de modelo adotado em alguns países (França, Espanha, Alemanha, Estados Unidos etc.), aliada à vantagem de propiciar a criação de carreiras específicas para os servidores do Instituto, tais como Técnico Previdenciário, Analista Previdenciário e Médico-Perito; O redirecionamento das ações do INSS para as atividades exclusivas de administração do seguro social concessão e manutenção de benefícios previdenciários melhoraria a capacidade administrativa e gerencial do órgão, além de torná-las mais compatíveis com a sua qualificação como agência executiva, com autonomia gerencial. Ademais, o Instituto estaria liberado da necessidade de adoção de procedi- 19 mentos específicos relativamente à fiscalização previdenciária, diante das prerrogativas asseguradas pela Constituição Federal (Art. 37, inciso XVIII), pela Legislação Tributária Federal e como atividade exclusiva de Estado, hipótese na qual não se enquadram as demais atividades da Autarquia. PONTOS NEGATIVOS: Separação entre a formulação das políticas públicas e a sua execução, podendo acarretar perdas importantes de eficiência na administração das receitas tributárias e sociais; Concentração de poderes no comando da Secretaria da Receita Federal; A história da administração pública brasileira ensina que a simples incorporação de atividades de um organismo em outro pode gerar prejuízos irrecuperáveis para aquelas atividades que são absorvidas e mesmo para os responsáveis pela sua execução (Ex. Fiscais da SUNAB e Fiscais de Tributos Sobre o Açúcar e o Álcool, que foram absorvidos pela Receita Federal); Uma possível marginalização dos AFPS dentro da instituição, sem exercer a atividade de fiscalização e com perdas significativas na remuneração; Novos critérios e definições para o pagamento da GDAT em função do alcance da metas de arrecadação e resultados da fiscalização. 20 4ª PROPOSTA: Criação de uma nova instituição unificando a fiscalização tributária federal, com carreira única OBJETIVO: Criação de um órgão autônomo, nos termos do art. 172 do Decretolei nº 200/67, uma autarquia especial ou um ministério, para se encarregar da execução das políticas de tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos federais e contribuições sociais.1 OPERACIONALIZAÇÃO: criação de um órgão autônomo (uma autarquia especial ou um ministério), nos termos do art. 172 do Decreto-lei nº 200/67, para, encarregar-se da execução das políticas de tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos federais e das contribuições sociais: As políticas do novo órgão seriam ditadas por um conselho integrado por representantes dos ministérios das áreas econômica e social e por representantes dos servidores e da sociedade (contribuintes); A estrutura organizacional deveria ser a mais leve e horizontal possível, utilizando os modernos parâmetros do downsizing , além de elevado grau de informatização dos processos operacionais, com a 21 utilização de tecnologia de ponta; PLANO DE CARGOS E CARREIRA: implantação de um plano de carreira para a fiscalização Tributária Federal, cuja composição far-se-ia mediante a transformação das carreiras de Auditoria do Tesouro Nacional e Auditoria-Fiscal da Previdência Social em uma carreira única. A política remuneratória seria definida de acordo com a natureza, complexidade e atribuições dos cargos responsáveis pela execução de atividades exclusivas de Estado, nos termos em que for aprovada pelo Congresso Nacional; CARGOS DE CHEFIA : obrigatoriamente vinculados à categoria e ao Plano de Cargos e Carreira com remuneração escalonada a partir de percentuais da remuneração do Ministro de Estado; O INSS passaria a se constituir em uma agência executiva governa mental com a finalidade exclusiva de conceder e manter benefícios. INSTRUMENTOS: Projeto de Lei ou Medida Provisória propondo a criação do novo organismo. Posteriormente, decreto do Poder executivo regulamentando o reaparelhamento do órgão, integração dos quadros, reciclagem do pessoal, unificação de normas e a consolidação de bases de dados para potencializar a capacidade da nova instituição; Projeto de Lei ou Medida Provisória alterando a Lei nº 8.029/90, efetivando a transferência das atribuições, cargos e funções do INSS, para o novo órgão; Reedição da Medida Provisória nº 2093-21 unificando as carreiras de Auditoria do Tesouro Nacional e Auditoria-Fiscal da Previdência Social; Projeto de Lei ou Medida Provisória alterando a Lei nº 8.212/91; 22 Decreto alterando a Estrutura Regimental do INSS, aprovada pelo DECRETO Nº 3.081, DE 10 DE JUNHO DE 1999; Decreto alterando a Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda, aprovada pelo Decreto nº 3.366, de 16/02/2000. PONTOS POSITIVOS: Redução de gastos com a máquina arrecadadora da União; Dinamização da administração tributária, tornando-a capaz de gerenciar todos os tributos e contribuições sociais, maximizando a utilização de recursos humanos e materiais; Normatização, arrecadação e fiscalização de todas as contribuições sociais; Criação de uma carreira única, integrada por cargos específicos, facilitando a adoção de um modelo de gestão integrada por cargos específicos, como forma de coordenar esforços de diferentes agências públicas, que passam a fazer parte de redes institucionais engajadas na solução de problemas de idêntica natureza, nunca resolvidos satisfatoriamente quando examinados a partir de uma perspectiva setorial; Eliminação da duplicidade de normatização/interpretações das normas referentes ao SIMPLES e REFIS; Incorporação das atividades vinculadas à gestão de todas as receitas federais, suprimindo-se a superposição de órgãos e atribuições, além de propiciar a reestruturação de todas as carreiras tributárias do fisco federal; A proposta atende às diretrizes estabelecidas na Reestruturação organizacional do INSS, pois, nos termos da legislação específica, estando a Autarquia em processo de qualificação como Agência Executiva, mediante contrato de gestão, passaria a se dedicar exclusivamente à execução da política de seguro social no tocante à concessão e ma- 23 nutenção de benefícios previdenciários, a exemplo de modelo adotado em alguns países (França, Espanha, Alemanha, Estados Unidos etc.), aliada à vantagem de propiciar a criação de carreiras específicas para os servidores do Instituto, tais como Técnico Previdenciário, Analista Previdenciário e Médico-Perito; O redirecionamento das ações do INSS para as atividades exclusivas de administração do seguro social concessão e manutenção de benefícios previdenciários melhoraria a capacidade administrativa e gerencial do órgão, além de torná-las mais compatíveis com a sua qualificação como agência executiva, com autonomia gerencial. Ademais, o Instituto estaria liberado da necessidade de adoção de procedimentos específicos relativamente à fiscalização previdenciária, diante das prerrogativas asseguradas pela Constituição Federal (Art. 37, inciso XVIII), pela Legislação Tributária Federal e como atividade exclusiva de Estado, hipótese na qual não se enquadram as demais atividades da Autarquia. 1 Neste sentido são oportunas as ponderações feitas por Luiz Alberto dos Santos, a seguir reproduzidas: “Dando continuidade as proposições do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE), o governo FHC, tal como à agencificação das atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos nas áreas de telecomunicações, petróleo, energia e transportes, de vigilância sanitária e previdência (INSS e previdência complementar), vêm sendo intensificadas medidas no sentido de implementar o modelo de autarquização nas atividades de administração tributária (como agências executivas). Nesse sentido, observa Luiz Alberto dos Santos: “No presente momento, a perspectiva da implementação da administração gerencial e das agências executivas tem impacto mais amplo, uma vez que vem sendo introduzido no debate não somente a agencificação do próprio INSS, inclusive na área de arrecadação e fiscalização, como também a sucessiva autarquização e agencificação das atividades de fiscalização a cargo da Secretaria da Receita Federal. O novo modelo proposto pelo Ministério da Fazenda contempla a criação de uma autarquia especial dotada de autonomia administrativa e financeira, destinada à administração da dívida ativa e da execução fiscal, auditoria fiscal, aduana, tributação e julgamento do contencioso administrativo-fiscal e administração tributária, como estrutura própria de cargos salários e quadro funcional 24 privativo. Essa autarquia seria o órgão executivo, tendo como órgão superior o Conselho de Política Fiscal. Essa entidade teria sua autonomia gerencial ampliada, mediante contrato de gestão e o cumprimento das metas de desempenho firmadas em comum acordo com o Ministério da Fazenda, que seria o órgão supervisor de sua atuação. A concepção autarquizante, embora não seja idéia nova no Brasil, inclusive quanto às competências do Ministério da Fazenda, inspira-se em experiências internacionais, mais um vez de países como EUA, Japão, Espanha e Reino Unido, a pretexto de fortalecer-se a administração tributária. Esse fortalecimento passa, via de regra, pela sua autonomização. Segundo BORDIN, a tendência internacional recente, verificada em países como Argentina, Peru, Colômbia, Panamá, Venezuela e El Salvador tem sido a criação de organismos independentes, embora ligados ao órgão fazendário, e via de regra com personalidade jurídica própria. No Canadá, Itália, Nova Zelândia e Dinamarca, há ainda ministérios próprios para a área tributária, separados do Ministério da Fazenda. No Brasil, o Estado do Rio Grande do Norte criou, em 1995, uma Secretaria de Tributação, voltada exclusivamente à administração da receita tributária. O mais preocupante aspecto dessa tendência e o fato de que, no contexto da Nova Gerência Pública, opera-se, como já descrito, a separação entre a formulação das políticas públicas e a sua execução, cabendo às agências apenas a execução. Como alerta BORDIN, há entretanto a necessidade de maior entrelaçamento entre os órgãos que fazem a política tributária e os que normatizam e aplicam tais políticas; a distância entre essas instâncias poderá acarretar perdas importantes de eficiência na administração tributária. Outros aspectos preocupantes são a concentração de poderes no comando do colegiado da autarquia, presente na forma apresentada pelo Ministério da Fazenda e a tendência a eficiência com o sacrifício da eqüidade no atendimento ao cidadão e da efetividade da ação fiscal, por meio da fixação de metas de desempenho quantitativas atreladas ao contrato de gestão. Além disso, importa saber em que medida, a final, o processo de agencificação da administração tributária estaria dando margem à implementação de mecanismos de centralização ou terceirização no que tange às suas atividades finalísticas, o que implicaria em seríssimos riscos, inclusive em face da necessidade de preservação de informações sigilosas. Por outro lado, a autonomia requerida pela administração tributária poderia ser mais adequadamente equacionada se mantida tal competência no âmbito da administração direta, mas com status diferenciado, notadamente com a criação de ministérios ou secretarias específicas, o que, asseguradas fontes de recursos também específicas, poderia permitir uma gestão mais autônoma sem prejuízo da vinculação entre a formulação e execução. Há sérias dúvidas, no entanto, de que se possa contar com medidas governamentais efetivas de reforço da administração tributária, inclusive porque, em países subdesenvolvidos uma administração tributária inoperante, um sistema fiscal ineficiente, como observa Nicholas Kaldor é sempre 25 preferido por aqueles que possam ser por ela afetados, que são exatamente os que formam os grupos de maior influência na sociedade. Não é estranho, sob esse ponto de vista, que embora tramite desde 1995, a proposta de emenda constitucional que trata da reforma tributária não tenha ainda tido sua apreciação concluída pelo Congresso Nacional. Portanto, os gargalos que entravam a administração tributária no Brasil vão muito além de problemas de ordem organizacional, embora esses sejam relevantes. Não resta dúvida de que, contando com quadros insuficientes, qualquer que seja a configuração institucional a administração tributária não conseguirá cumprir sua missão. Apenas a título exemplificativo, o Internal Revenue Service, agência executiva do governo americano, conta com um quadro de 102.000 servidores, dos quais 42% voltados especificamente à fiscalização, para arrecadar cerca de US$ 1,8 trilhões anuais; o Inland Revenue britânico conta, para a mesma tarefa, com 54.000 servidores. No Brasil, contudo, o Ministério da Fazenda com um todo dispõe de apenas 27.000 servidores, dos quais 13.500 são fiscais ou técnicos ativos; o INSS dispõe de apenas 3,8 mil fiscais, e o Ministério do Trabalho somente 2,8 mil. A exigüidade desses quadros demonstra a dimensão do mais grave obstáculo a ser enfrentado para o fortalecimento da administração tributária no Brasil.” (In SANTOS, Luiz Alberto dos. Agencificação, Publicização, Contratualização e Controle Social – Possibilidades no Âmbito da Reforma do Aparelho do Estado. Brasília: DIAP, 2.000, p. 105 a 107). 26 5ª PROPOSTA: Criação da Tributadoria Pública 2 OBJETIVOS: Criação da TRIBUTADORIA PÚBLICA3 , instituição permanente de Estado, una e indivisível, essencial à função estatal de lançamento de tributos e contribuições sociais, incumbindo-lhe o cumprimento do disposto no Sistema Tributário Nacional, conforme proposta de Emenda Constitucional em anexo (Anexo I). OPERACIONALIZAÇÃO: Criação da instituição TRIBUTADORIA PÚBLICA, por Emenda Constitucional, conforme proposta em anexo (Anexo I), abrangendo: I - a Tributadoria Pública da União, que compreende: a) a Tributadoria Pública Federal; b) a Tributadoria Pública de Contribuições Sociais; II - as Tributadorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal; III - as Tributadorias Públicas dos Municípios. Em decorrência da criação da instituição, nos termos do Art. 167 da proposta de Emenda Constitucional (PEC), ficam extintas a Secretaria da Receita Federal e o Conselho de Contribuintes, do Ministério da Fazenda, e a Diretoria de Arrecadação do Instituto Nacional 27 do Seguro Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social, transferindo-se seus patrimônios e recursos à Tributadoria Pública Federal e à Tributadoria Pública de Contribuições Sociais, respectivamente; Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de AuditorFiscal da Previdência Social ficam transpostos para os cargos de Tributador Público Federal e de Tributador Público de Contribuições Sociais, passando seus atuais ocupantes a exercê-los automaticamente; O mesmo se aplica, mutatis mutandis, aos órgãos equivalentes dos Estados, Distrito Federal e Municípios bem como aos correspondentes cargos, que passarão a denominar-se Tributadores Públicos do Estado, do Distrito Federal e do Município; Nos termos do art. 40, §8º da Constituição Federal, estendese aos inativos o novo posicionamento e denominação decorrentes da transposição, sem que disso lhes haja prejuízo; Escolha do Tributador-Geral: - As Tributadorias formarão lista tríplice, dentre integrantes do último nível da carreira, com mais de trinta e cinco anos, na forma da lei complementar, para escolha de seu Tributador-Geral, que será nomeado pelo Chefe de Estado, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, da Assembléia Legislativa, da Câmara Legislativa e da Câmara dos Vereadores, respectivamente, para mandato de dois anos, permitida a recondução; Instituição da Lei Orgânica Nacional da Tributadoria Pública. INSTRUMENTOS: Projeto de Emenda Constituição (PEC) propondo a Instituição da TRIBUTADORIA PÚBLICA, conforme sugestão em anexo (Anexo I), abrangendo: I - a Tributadoria Pública da União, que compreende: 28 a) a Tributadoria Pública Federal; b) a Tributadoria Pública de Contribuições Sociais. II - as Tributadorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal; III - as Tributadorias Públicas dos Municípios. Instituição de Lei Complementar destinada a fixar as normas gerais para a organização das Tributadorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Instituição de Lei complementar para aprovação da Lei Orgânica Nacional da Tributadoria Pública, prevendo: 4 - Disposições Gerais; - Organização; - Deveres e vedações; - Vencimentos, vantagens e direitos; - Carreira. PONTOS POSITIVOS: Como instituição permanente de Estado, una e indivisível, visa essencialmente combater a sonegação e aumentar a arrecadação, propiciando aporte maior de recursos em investimentos auto-sustentáveis aos governos Federal, Estadual e Municipal, facilitando o equilíbrio fiscal; A autonomia institucional permite-lhe a autogestão administrativa e funcional, para assegurar sua efetiva independência, compatível com suas funções; Otimizar o ordenamento jurídico tributário do país, com maior justiça fiscal; Redução de gastos com a máquina arrecadadora da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Dinamização da administração tributária da União, tornando-a 29 capaz de gerenciar todos os tributos e contribuições sociais, maximizando a utilização de recursos humanos e materiais; Normatização, arrecadação e fiscalização de todas as contribuições sociais; Criação de uma carreira única, integrada por cargos específicos, facilitando a adoção de um modelo de gestão integrada por cargos específicos, como forma de coordenar esforços de diferentes agências públicas, que passam a fazer parte de redes institucionais engajadas na solução de problemas de idêntica natureza, nunca resolvidos satisfatoriamente quando examinados a partir de uma perspectiva setorial; Eliminação da duplicidade de normatização/interpretações das normas referentes ao SIMPLES e REFIS; Incorporação das atividades vinculadas à gestão de todas as receitas federais, suprimindo-se a superposição de órgãos e atribuições, além de propiciar a reestruturação de todas as carreiras tributárias do fisco federal; A proposta atende às diretrizes estabelecidas na reestruturação organizacional do INSS, pois, nos termos da legislação específica, estando a Autarquia em processo de qualificação como Agência Executiva, mediante contrato de gestão, passaria a se dedicar exclusivamente à execução da política de seguro social no tocante à concessão e manutenção de benefícios previdenciários, a exemplo de modelo adotado em alguns países (França, Espanha, Alemanha, Estados Unidos etc.), aliada à vantagem de propiciar a criação de carreiras específicas para os servidores do Instituto, tais como Técnico Previdenciário, Analista Previdenciário e Médico-Perito; O redirecionamento das ações do INSS para as atividades exclusivas de administração do seguro social concessão e manutenção de benefícios previdenciários melhoraria a capacidade administrativa e gerencial do órgão, além de torná-las mais compatíveis com a sua 30 qualificação como agência executiva, com autonomia gerencial. Ademais, o Instituto estaria liberado da necessidade de adoção de procedimentos específicos relativamente à fiscalização previdenciária, diante das prerrogativas asseguradas pela Constituição Federal (Art. 37, inciso XVIII), pela Legislação Tributária Federal e como atividade exclusiva de Estado, hipótese na qual não se enquadram as demais atividades da Autarquia. 2 A presente proposta é baseada nas teses apresentadas nos I, III e V CONAF da Unafisco – Sindical e na Lei n° 8.625, de 12/2/93 – Lei Orgânica Nacional do Ministério Público Federal. 3 A instituição da Tributadoria visa, conforme proposta apresentada no III CONAF por Alceu de Castro Romeu, “fortalecer o dever público de lançar, em benefício do bem comum. Para tanto, busca dar aos órgãos públicos a que incumbe o lançamento de tributos no País melhores condições para que cumpram sua nobre função estatal, ou seja, lançar e, por meio do lançamento, consequentemente diminuir, senão acabar, com a sonegação que deslavadamente assola este País. Afinal, não houvesse sonegação, arrecadar-se-ía mais do dobro que se arrecada. Esta quantia é o caminho lógico para pagar-se a dívida interna, sem pseudoreformas tributárias a todo instante, sem aumento de tributos e sem cortes de despesas tão profundas que cheguem a gerar recessão, num País onde o Estado pouco pode investir para atender suas responsabilidades básicas para com o cidadão. Onde hospitais, escolas, segurança, ostentam o mais absoluto abandono. E onde impera a fome, o analfabetismo e a miséria, aliada a uma das maiores concentrações de renda do mundo, que a sonegação sobremodo agrava. Como há décadas que a situação não muda, a não ser para aumentar o percentual sonegatício, que hoje atinge o fantástico nível de mais de cinqüenta por cento, conclui-se, do argumento abaixo, haver mal de raiz, por um lado; e caber eliminar-se-lo pela instituição constitucional da Tributadoria Pública, por outro. Daí o empenho para que a proposição se aprove. Rigorosamente, o que é bom para o Brasil é ruim para a sonegação. E vice-versa. Esta é a Segunda parte da verdadeira reforma tributária, profunda, definitiva, cronicamemente faltante nas constituições. Porque trata do aprimoramento dos meios, da criação da Instituição que pode efetivamente levar a cabo o disposto no Ordenamento Jurídico Tributário do País. Não adiantam reformas que não pegam. Falta é Tributadoria. Fique-se com a legislação que está e crie-se a Tributadoria Pública. A final, o problema é claramente de sonegação. Não de legislação, de que há pletora. A Tributadoria é função essencial à tributação; logo, ao combate à sonegação. Não adianta 31 botar a carroça na frente dos bois. A árvore se aprimora pela raiz; não pelos galhos. O começo começa pelo começo. No caso, a Constituição. Justifica-se a proposta por meio de dois argumentos e uma conclusão, à quisa de um silogismo. PREMISSA MAIOR Há descompasso entre as funções das receitas dos Poderes Executivos – que são de Estado – e as posições que impropriamente ocupam como órgãos de governo. PREMISSA MENOR Pois cabe vinculadamente aos tributadores públicos, e apenas estes, a função ESTATAL típica e exclusiva de tributar, de lançar tributos, ou seja, determinar concretamente quanto aos cidadãos, pessoas de direito – físicas e jurídicas – devem ao Estado. Isto é, ao País, à Nação, e não aos governos ou (des)governos. CONCLUSÃO Então falta acrescentar, na Constituição, ao tripé das primordiais funções ESTATAIS – TRIBUTADORIA PÚBLICA, Magistratura e Ministério Público – a primeira, que as outras sustenta bem como sustenta todas as demais atividades sócio-econômicas do Estado brasileiro. Se não, veja-se. Receitas atreladas aos interesses de tais ou quais governos podem gerar, ao longo do tempo, paraíso fiscal para a sonegação, até mesmo pela possível e indesejável influência de quem sonega no próprio órgão encarregado de combater a sonegação. E o nó gódio da questão é essa possibilidade. Não se trata em absoluto de que ela se verifique no presente. Senão, que é possível, melhor dito, seria factível, ante o presente ordenamento jurídico. Como foi no passado e sê-lo-á no futuro, caso este ordenamento não se modifique. Daí o papel da Tributadoria Pública dever ser estatal, não governamental, independente e permanente. Ao contrário dos governos que, ao passo que ela remanesce, passam. O mal das receitas é de raiz; e como tal deve ser estirpado. É fraqueza. Impotência relativa. É decorre de seu papel infraconstitucional. Porque, devendo ser dependente apenas da lei, a elas não cabe depender do Poder Executivo, já que o Tributador Público não é a mão do Poder Executivo no bolso do cidadão, mas simplesmente, por munus público, o reflexo no mundo fático, das disposições contidas no ordenamento jurídico dos tributos. Função de Estado há de ser desempenhada por Órgão de Estado. E bom exemplo disso são a Magistratura e o Ministério Público. 32 Juizes nomeados pelo Imperador não eram propriamente a imagem duma Magistratura independente. Ao julgarem-se amigos do Monarca, todos os juizes deveriam, a rigor, declarar-se impedidos. Afinal – não concursados – deviam favor ao rei. E favor não-pouco. Tratava-se da própria profissão. Portanto, não haveria inúmeros julgamentos. Ou os haveria, como os houve, sujeitos inconvenientemente àquelas circunstâncias. Entretanto, a Nação brasileira evoluiu, inclusive juridicamente. Há décadas que se tem Magistratura independente. É melhor queixar-se do excesso de poder do Juiz que ser julgado por Magistrados amigo do Príncipe. Sem sê-lo. Antes da Constituição de 1988, o Ministério Público era – como as Receitas ainda são nos respectivos órgãos fazendários a que pertencem – um simples setor do Ministério da Justiça. Nem mesmo havia propriamente Ministério Público em sua abstração axiomática fundadora (logo, constitucional e proporcional à Tributadoria Pública): apenas a concretude da Procuradoria Geral da República. Porque Ministério Público submetido à Ministro do Executivo, Ministério Público não é. Para entrar logo no ponto, pergunta-se. Poderia uma Procurador Geral da República (a quem se fazem encômios), que a época era chefe de setor, dependente de Ministro, por sua vez dependente de presidente e igualmente demissível ad nutum, fazer tão bem o elogiado e elogiável trabalho que faz, se não estivesse submetido não ao governo, mas a própria República Federativa, à lei, à Federação, na expressão do Senado Federal ? Um órgão precisa ser compatível com suas funções. Sob pena de acabar simplesmente por não exercê-las. Ou – que talvez seja pior – mal fazê-lo. Não se espere do fígado, função renal. Pretender que ele a exerça é sonhar com o impossível, se não tapar o sol com uma peneira. Porque essa impossibilidade deriva d radical incompatibilidade entre o instrumento e a função. Há natural impotência para o efeito. Este é incompreensivelmente o caso das Receitas. Seu instrumento seria seu perfil constitucional; de que carecem. A permanecer tal estado de coisas, continuarão ad ostemitatem fadadas à impotência relativa, ante a força de sonegação, no cumprimento de suas funções legais. Porque conceitualmente Órgãos de Estado, não têm entretanto a indispensável envergadura constitucional para independer dos governos aos quais estão inapropriadamente submetidos. Há, pois, que atacar o mal pela raiz. Ao Juiz – a ele apenas – cabe a jurisdição, a prolação de sentença. Ao Procurador da República – a ele apenas – o zelo pelo ordenamento jurídico. Ao Tributador Público – a ele apenas – o lançamento, a tributação, a determinação concreta do valor do tributo, a própria ação de Lançar (pois que não se paga se não se sabe o quanto se deve). Esta é a verdadeira e única identidade do tributador. O Judiciário, na expressão concreta do juiz, diz a lei. Capitula o fato no Direito. Aplica o abstrato no concreto. 33 O Ministério Público, na expressão concreta do Procurador, zela por ela. Vigia a congruidade da aplicação. É a constitucionalidade do conteúdo. A Tributadoria Pública, na expressão concreta do Tributador, lança. Isto é, Tributa. E ao lançar, ao dar à luz ao lançamento, ao trazer ao mundo em concreto as determinações prescritas e abstrato no ordenamento jurídico tributário, ao compor a hipótese de incidência tributária com a vida do fato gerador do tributo, viabiliza a cobrança deste. Em última análise não faz senão tanto capitular, quanto aplicar, como vigiar, no âmbito da legislação tributária, para que se respeitem não somente os direitos dos contribuintes, mas também os do Estado legislador. E ao fazê-lo, provê ademais os recursos para a Magistratura, o Ministério Público, a própria Tributadoria, bem como para todas as demais atividades sócio-econômicas no País. Esta é que é a realidade última, jurídica e fática. Por outra, o Tributador corporifica a ação pública de lançar. É o lançamento é a “constituição”, a alma do processo tributário como um todo. Fundamento único da execução, horizonte último de qualquer possibilidade de andamento fático do disposto no sistema tributário do País. Sem Tributador, não há tributação; e sem tributação, não existe receita. Sem juiz, não há sentença; e sem sentença, não existe Justiça. Exatamente os pilares sobre os quais os Estados tem-se sustentados: a ordem, via justiça; e o progresso, via recursos econômicos. Se na visão macro, o desenvolvimento prevê a Justiça; na micro, o Lançamento prevê a Sentença. Fora do processo, fora do mundo. O Juiz saiba-se, pauta pelo Tributador. Porque se louva na Tributação. Na expressão do Lançamento. A sentença tributária – prolatada pelo Juiz – e conclusão de silogismo, cuja premissa maior é a existência do crédito tributário, constituído pelo Tributador. Quem desencadeia a necessidade inelutável, a conclusão inescapável, lógica, da sentença, portanto, é o tributador. E apenas ele. Em suma, o lançamento subsume a Sentença. Donde a absoluta impropriedade da baixa posição hierárquica das Receitas brasileiras no organograma dos órgãos públicos do País. Até mesmo chegam a ser departamentos (talvez milhares), de secretarias (centenas ?) de ministérios (dezenas)de poder (três). A proximidade lógica – jurídica entre o lançamento e a sentença está na razão inversa das condições efetivas que possuem um Tributador e um Juiz, para o exercício de suas funções essenciais, isto é à evidência um óbice que tem levado a quase inviabilizar uma ação estatal efetiva pública contra a sonegação. A razão última, radical, duma sonegação cronicamente ascendente é que não há Tributadorias. A Tributadoria Pública é um caminho natural, quase que de Direito Natural, a que tendem as constituições ocidentais. Um fim por elas buscado. Basta estudar o percurso similar do Ministério Público. Não havia. Passou a existir. E então a difundir-se pela vida das nações, aflorando em suas constituições. Com muitas resistências dos descumpridores da Lei. A idéia da Tributadoria é lhe semelhante. O Brasil que se antecipe e não espere mais quinhentos anos até que países que considera dignos de imitação instituam em suas respectivas constituições. 34 Tributadorias. Se não, a sonegação certamente tenderá aos cem por cento. Espera-se, assim, que se não perca o bonde da história. Ou que se não lhe fique a reboque. Compreenda-se, Tributador governamental é um passo além do Tributador privado, necessário, porém ainda insuficiente, por sê-lo aquém de Tributador Público. As “empresas” privadas de tributação que, sob o olhar complacente, e até incentivante do Monarca absoluto, saqueavam as aldeias no medievo, em nome da anomia, certamente estão há léguas, muitas léguas de distância ético – legal do presente Tributador governamental. A sociedade evoluiu, e muito. Mas não basta. É ainda mais ético um Tributador Público que é um Tributador governamental. No mínimo porque o erário é público, não pertencendo a nenhum governo particular. É nosso. O público fica, ao passo que tal ou qual governo passam. Nossa proposta, se pecar, peca por modéstia. Por ser pouca ambiciosa. À evidência propõe-se uma emenda pequena. Ante o número merecido de artigos na Constituição dedicados a outras instituições, cujas funções, igualmente de Estado, não são mais importantes que as da Tributadoria. E que são por esta sustentada. A Tributadoria é de importância fulcral. Por representar a baixa sonegação, o pagamento da dívida interna, a queda conseqüente da inflação e a retomada do crescimento. Com justiça fiscal autosustentada. Só quem finge nisso não acreditar é a sonegação. Porque lhe interessa sonegar. Continuada e consistentemente. É o próprio corporativismo da sonegação. Este sim, que mostra o seu Poder desmedido, ao continuar sonegando, em níveis inacreditáveis. Desvinculada da lei; e ao arrepio do ordenamento jurídico. Todo discurso sonegatício visa a enfraquecer as Receitas. Evitar a instituição de Tributadorias. Não lhe interessa. Interessa ao Brasil. Sonegação de mais de cinqüenta por cento, já dobrou o cabo da Boa Esperança, melhor, cabo das Tormentas. Já mostrou a que veio. Está francamente vencendo. É como a saúva que, se o Brasil não acaba com ela, ela acaba com o Brasil. O problema é uma questão de franca comparação. O que é melhor para o País (logo, pior para a sonegação): Receitas até mesmo em nível de leis complementares ou Tributadorias em nível constitucional ? Quem ganha com Tributadoria pujante ? O Brasil. Quem perde com Judiciário fraco. Ministério Público fraco. Tributadoria fraca? O Brasil. ..........................................................................................................................................” (ROMEU, Alceu de Castro, in “excertos da Tese apresentada no III CONAF/ PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL INSTITUINDO A TRIBUTADORIA PÚBLICA/JUSTIFICAÇÃO”) 4 Sendo a Tributadoria Pública uma instituição típica e exclusiva de Estado, tal como a Magistra- tura e o Ministério Público, analogamente ao art. 61, § 1º, II, letra “d”, da Constituição Federal, entendemos que somente uma Lei Complementar poderá aprovar a sua Lei Orgânica Nacional. 35 Entretanto, o Congresso Nacional aprovou a Lei nº 8.625, de 12/02/93, instituindo a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público. Tal entendimento, na visão de doutrinadores é, além de incorreto, excessivamente conservador, conforme observa HUGO NIGRO MAZZILLI, “logo após a promul- gação da Constituição de 1988, aflorou discussão jurídica sobre se essa lei deveria se complementar ou ordinária. No governo e no Congresso Nacional acabou prevalecendo a última alternativa; invocou-se, a propósito, o argumento de não haver previsão expressa no próprio texto constitucional no sentido de que devesse ser complementar a lei a que se refere o art. 61, § 1º, II, “d”, da Constituição Federal. Diante da análise sistemática do problema, foi, porém, incorreto esse entendimento excessivamente conservador, e isso deu ensejo a absurdos: a) como uma lei ordinária federal poderia fixar normas gerais para os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios, se este é organizado por lei complementar federal? b) como poderia uma lei ordinária ser de observância obrigatória pela lei complementar federal que deveria organizar o Ministério Público da União? c) como poderia uma lei ordinária federal fixar normas gerais de observância obrigatória para o constituinte estadual e para a legislação complementar à Constituição estadual, quando da organização dos respectivos Ministérios Públicos? d) como admitir essa violação do princípio federativo? e) como poderiam o legislador complementar federal, o constituinte estadual e o legislador complementar estadual ficar limitados pela normatividade ordinária federal ? (In “Regime Jurídico do Ministério Público”, ed. Saraiva, São Paulo, 3ª ed., 1996, p. 262 a 263) 36 Anexo I Proposta de Emenda Constitucional nº...../2001 Assunto: Institui a Tributadoria Pública As mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao Texto Constitucional: Artigo único. O Capítulo II do Titulo VI da Constituição Federal fica renumerado para Capítulo III, passando o novo Capítulo II do Título VI a vigorar com seguinte redação, renumerando-se os artigos para ajustá-los à nova disposição: CAPÍTULO II - DA TRIBUTADORIA PÚBLICA Seção I - Princípios gerais Art. 163. A Tributadoria Pública é instituição permanente de Estado, essencial à função estatal de lançamento de tributos e contribuições sociais, incumbindo-lhe o cumprimento do disposto no Sistema Tributário Nacional, abrangendo: I - a Tributadoria Pública da União, que compreende: a) a Tributadoria Pública Federal; b) a Tributadoria Pública de Contribuições Sociais. II - as Tributadorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal; III - as Tributadorias Públicas dos Municípios. 37 § 1º São princípios institucionais da Tributadoria Pública a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional § 2º Leis orgânicas das Tributadorias Públicas, complementares, cuja iniciativa lhes é facultativa, disporão sobre o funcionamento, a organização, as competências, as garantias e condições de exercício de seus Órgãos. Art. 164. Às Tributadorias Públicas são asseguradas independência técnica, funcional e administrativa, e autonomia financeira, podendo propor aos Poderes Legislativos de suas áreas de abrangência a criação, a extinção e a fixação de vencimentos de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos. Parágrafo único. As Tributadorias Públicas da União elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; as Tributadorias Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos Diplomas Legais àquela equivalentes. Seção II - Dos tributadores públicos Art. 165. É função privativa e indelegável do Tributador Público, típica e exclusiva de Estado, constituir o crédito tributário por meio de lançamento. Parágrafo único. Leis complementares da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuja iniciativa é facultada às respectivas Tributadorias, estabelecerão as Leis Orgânicas das Carreiras de Tributador e disporão sobre seu Estatuto e investidura, observadas, relativamente a seus membros: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado; b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, medi- 38 ante decisão o órgão colegiado das respectivas Tributadorias, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa; c) irredutibilidade de subsídios, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos artigos 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; b) exercer a advocacia tributária e atividades que se lhe assemelhem; c) participar de sociedade comercial, na forma da lei; d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério; e) exercer atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei. Art. 166. As Tributadorias formarão lista tríplice, dentre integrantes do último nível da carreira, com mais de trinta e cinco anos, na forma da lei complementar, para escolha de seu Tributador-Geral, que será nomeado pelo Chefe de Estado, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados, da Assembléia Legislativa, da Câmara Legislativa e da Câmara dos Vereadores, respectivamente, para mandato de dois anos, permitida a recondução. Parágrafo único. A destituição dos Tributadores-Gerais, por iniciativa do Chefe de Estado, deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta dos membros das Casas de Representantes no caput mencionadas. Seção III - Disposições gerais Art. 167. Ficam extintas a Secretaria da Receita Federal e o Conselho de Contribuintes, do Ministério da Fazenda, e a Diretoria de Arrecadação do Instituto Nacional do Seguro Social, do Ministério da Previdência e Assistência Social, transferindo-se seus patrimônios e recursos à Tributadoria Pública Federal e à Tributadoria Pública de Contribuições 39 Sociais, respectivamente. § 1º Os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de AuditorFiscal da Previdência Social ficam transpostos para os cargos de Tributador Público Federal e de Tributador Público de Contribuições Sociais, passando seus atuais ocupantes a exercê-los automaticamente. § 2º O disposto no caput e § 1º deste artigo aplica-se, mutatis mutandis, aos órgãos equivalentes dos Estados, Distrito Federal e Municípios bem como aos correspondentes cargos, que passarão a denominar-se Tributadores Públicos do Estado, do Distrito Federal e do Município. § 3º Estende-se aos inativos o novo posicionamento e denominação decorrentes do disposto nos parágrafos anteriores, sem que disso lhes haja prejuízo. Art. 168. As leis referidas no art. 165, § 1º, disporão sobre Cortes Tributárias, sobre as Academias de Tributação e sobre as Advocacias próprias das Tributadorias, cujas funções serão desempenhadas por Tributadores, para defesa destes, em juízo e fora dele, em litígios relacionados com o exercício de suas funções. § 1º Incumbe às Cortes Tributárias, de cujas proferições cabe recorrer ao Judiciário, decidir sobre o processos tributários, em até duas instâncias, implicando a coisa julgada em seu âmbito contra o contribuinte, na hipótese de recurso, indisponibilidade de bens para a garantia de extinção do crédito tributário, até decisão final irrecorrível; três quintos das funções de julgador, serão exercidas por Tributadores em final de carreira. § 2º Incumbe às Academias Nacionais, Estaduais e Municipais de Tributação promover a organização de concursos públicos para a seleção e formação dos Tributadores, bem como realizar cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, estudos e publicações visando ao aprimoramento profissional e cultural dos membros da instituição e de seus auxiliares e funcionários. 40 Bibliografia 1. BRASIL, Ministério da Fazenda. Programa de Estabilidade Fiscal. Brasília, 28/10/98, URL http://www.fazenda.gov.br/portugues/ajuste/ pef.html. 2. BRASIL, Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS. Reestruturação Organizacional do INSS Exposição de Motivos. Brasília, 01/03/99, URL http://www.mpas.gov.br. 3. BRESSER PEREIRA, Luís Carlos. A Reforma do Aparelho do Estado e a Constituição Brasileira. Textos para discussão nº 01. Brasília, ENAP, 1995, p.24. 4. BRESSER PEREIRA, Luís Carlos. Administração Pública Gerencial: estratégia e estrutura para um novo Estado. Brasília, MARE, 1996, p.25. 5. BRESSER PEREIRA, Luís Carlos. Exposição no Senado sobre a Reforma da Administração Pública. Brasília, MARE, Caderno nº 03, 1998. 6. DIVERSOS. Administração Pública Gerencial Estado Rede, Enxuto e Focado: a Hora da Mudança. São Paulo, abril 199, Caderno IBAP, ed. IBAP Desenvolvimento & Eventos. 7. DIVERSOS. Brasil: Contribuição Previdenciária Estimativa da Evasão e Fortalecimento da Administração. Brasília, FMI Departamento de Finanças Pública, 1998. 8. DIVERSOS. Exposição de Motivos nº 13 ref. ao programa de redução do desequilíbrio fiscal do Setor Público Federal - Proposta Conjunta: Ministério da Previdência e Assistência Social, do Planejamento e Orçamento e da Administração Federal e Reforma do Estado e Casa Civil da Presidência da República. Aprovado em 11/10/96. Publi- 41 cado no DOU nº 199, de 14/10/96, fls. 20689. 9. LANDIM, Maria Cecília S. S. SANTOS. Estudo Sobre a Unificação das Ações Fiscalizadora e Arrecadadora da Receita Federal e da Previdência Social. Brasília, Caderno de Estudo/ANFIP, 1997. 10. MAZZILLI, Hugo Nigro. Regime Jurídico do Ministério Público. São Paulo, ed. Saraiva, 1996, 3ª ed., p. 262 a 263. 11. NUNES, Marcos Alonso. Agências Autônomas Projeto de Reforma Administrativa das Autarquias e Fundações Federais do Setor de Atividades Exclusivas do Estado. Brasília, 1996, MARE e Fundação Escola Nacional de Administração Pública. 12. ROMEU, Alceu de Castro, in Tributadoria Pública e Autonomia da Administração Tributária. Brasília, 1998, Tributação em Revista, ed. Out/Nov/Dez, p. 67 a 78. 13. ROMEU, Alceu de Castro, in excertos da Tese apresentada no III - CONAF/PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL INSTITUINDO A TRIBUTADORIA PÚBLICA ?JUSTIFICAÇÃO. Brasília, 1993, UNAFISCO SINDICAL. 14. SANTOS, Luís Alberto dos. Reforma Administrativa no Contexto da Democracia - A PEC nº 173/95, suas implicações e adequação ao Estado brasileiro. Brasília, 1997, DIAP, 3ª ed.. 15. SANTOS, Luís Alberto dos. Constituição, reforma Administrativa e Estado de Direito. Revista de Seguridade Social, jun/julh 1997. 16. SANTOS, Luís Alberto dos. Agencificação, Publicização, Contratualização e Controle Social - Possibilidades no Âmbito da Reforma do Aparelho do Estado. Brasília, DIAP, 2000, 1ª ed.. 42 43 44 Grupo de Estudo sobre o Projeto de Unificação da Fiscalização Tributária Federal Componentes ASSUNTA DI DEA BERGAMASCO BENEDITO LEITE SOBRINHO DIRCE LEME CLARO ITAMAR VICENTE ALVES IVAN LUÍS MACAGNANI JOÃO MARTIM RUBIA NILMA APARECIDA PIMENTA RENATO ALBANO JÚNIOR SALVADOR FRANCISCO BOCCIA VICTORIA C. ROMANO PEREIRA LIZO 45 46 Conselho Executivo 2001 Presidente ............................................................ Assunta Di Dea Bergamasco Vice-Presidente Executivo ..................................... João Martin Rúbia De Administração ................................................ Benedito Leite Sobrinho De Finanças ......................................................... Victoria C. R. Pereira Lizo De Política de Classe ........................................... Sandra Tereza Paiva Miranda De Política de Interesse Fiscal .............................. Itamar Vicente Alves De Aposentados e Pensionistas ............................ Maria Inês P. Bersanetti De Cultura Profissional, Esportes e Lazer ............. Dirce Leme Claro De Divulgação ..................................................... Ariovaldo Cirelo De Serviços Assistenciais ...................................... Carlos Alberto Ferraz e Silva De Relações Públicas ........................................... Pedro Augusto Sanchez De Assuntos Jurídicos .......................................... Salvador Francisco Boccia Conselho Fiscal Adairton Baptista Denise Therezinha da Silva Carlos de Assis Emilio Carlos Montoro Plinio Galli Rinaldo Ricci 47 Associação Paulista dos Auditores-Fiscais da Previdência Social Rua Barão de Itapetininga, 151 - 4º andar, cj. 45 São Paulo/SP - Tel. (11) 258-7666 - Fax: (11) 259-0563 e-mail: [email protected] home-page: www.apafisp.org.br 2001 48