PERSPECTIVAS DA REFORMA TRIBUTÁRIA
Eduardo Augusto Cordeiro Bolzan
Professor da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM e Faculdade de Direito de
Santa Maria – FADISMA,
Mestre em Integração Latino-Americana - UFSM,
Advogado.
Com a passagem dos últimos pleitos eleitorais, relevantes temas têm sido
objeto de discussão entre os candidatos ao Poder Executivo e Legislativo. Um destes é a
questão fiscal, em especial pela alta carga tributária à que os brasileiros estão
submetidos.
De fato, a onerosidade fiscal é um problema antigo. Em vista disso,
imperioso lembrar que com a promulgação da CF/88, tiveram a União, Municípios,
Estados e o Distrito Federal repartidas suas competências tributárias. Das cinco espécies
de tributos previstas na Carta Magna e reconhecidas pela doutrina majoritária, infere-se
que aquelas que podem gerar uma significativa receita ao Poder Público são os impostos
(arts. 153, 155 e 156 da CF) e as contribuições (art. 149 da CF), pois as taxas,
empréstimos compulsórios e contribuições de melhoria têm natureza vinculada, sendo
seu pagamento relacionado a uma contraprestação específica do Estado.
Neste aspecto, infere-se que dos impostos foram fixados 03 (três) aos
Municípios e 03 (três) aos Estados e Distrito Federal. Por sua vez, à União foram
destinados 07 (sete) impostos, sendo somente 01 (um) ainda de competência não
executada pela mesma (art. 153, VII da CF). Além disso, foi fixada à União a
competência privativa para a criação das chamadas contribuições especiais, com uma
única exceção (art. 149, parágrafo único da CF).
Pois bem, desde 1988 tem-se revelado no sistema tributário brasileiro um
aumento com a arrecadação de impostos, isto decorrente de uma melhor fiscalização por
parte do Fisco, como também um crescimento da economia, a qual influi diretamente no
aumento da arrecadação. Inobstante, mesmo com este aumento de receitas advindo dos
impostos, revela-se um crescimento ainda maior das despesas públicas, as quais
consomem de forma demasiada os recursos obtidos pelo Estado.
De fato, Municípios, Estados e Distrito Federal sobrevivem desde 1988,
basicamente com as receitas de seus respectivos impostos, sem prejuízo de alguns
recursos provenientes da repartição de receitas tributárias da União.
A União por sua vez, além de ser detentora de seus 7 (sete) impostos,
ainda tem exercido de forma abusiva a competência relativa as contribuições, pois tem
criado inúmeras espécies, as quais, em princípio tenham suas receitas ligadas a uma
finalidade específica, tem sido indevidamente utilizadas, sendo típicos tributos com fins
arrecadatórios. Como exemplos, podem ser citados a COFINS, o PIS e a CSLL.
De forma a provar tal afirmativa, basta observar que dentre os tributos de
competência da União, o de maior arrecadação é o Imposto de Renda, estando em
segundo lugar a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, conforme
últimos levantamentos veiculados na mídia.
Nesta senda, observa-se que a União, além de um aumento gradativo das
suas receitas através dos impostos, em decorrência natural do desenvolvimento da
economia e fiscalização, tem um aumento significativo de suas receitas através das
malsinadas contribuições. Evidente, que a União possui um aumento de despesas. No
entanto, financeiramente sua receita se sobrepõe às despesas, sendo constantes seus
recordes de arrecadação.
Todo este parâmetro acarreta um problema federativo no Brasil, pois
Estados e Municípios têm graves problemas financeiros, tendo em vista a ausência de
outros tributos para gerarem receitas significativas. A União por sua vez, possui uma boa
condição orçamentária. Decorrência disso é que Estados e Municípios seguidamente têm
de recorrer a verbas federais de forma a dar andamento as suas atividades, ou ainda,
pleitear uma repartição de receitas federais maior, as quais só são concedidas após
terríveis entraves políticos. Aliás, verbas federais significativas somente são repassadas
aos
demais
membros
da
federação
por
meio
de
disputas
políticas,
as
quais
inevitavelmente atraem interesses de determinadas classes.
Fato é que a União detém o poder econômico, tendo assim o poder de
manipular as atitudes de seus colegas de federação.
Nesta senda, torna-se inevitável a discussão sobre a malsinada reforma
tributária, há tanto tempo em voga no país. Com efeito, cabe se questionar o real
interesse da União Federal em proceder tal alteração no sistema tributário brasileiro, eis
que como visto alhures, a atual situação lhe é favorável. Aliás, em tendo este ímpeto,
quais seriam os pontos objeto de reforma?
É verdade que atualmente seria necessária uma redução dos impostos,
mas isto é praticamente impossível, por uma questão orçamentária. Neste sentido, seria
correto dimensionar uma readequação do sistema fiscal, através de uma redução dos
tributos daqueles que hoje são onerados de forma demasiada, quais sejam as empresas
e a população, mormente considerando que estes últimos são os que efetivamente se
submetem aos ônus tributários.
Hoje o principal problema a ser enfrentado pelos políticos, para exercerem
seus mandatos pelos próximos anos é uma reforma tributária em que se resolva esta
iminência de quebra do pacto federativo, bem como proporcione a Estados e Municípios
maiores fontes de receita, sem prejuízo de uma readequação da carga fiscal.
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