PERSPECTIVAS DA REFORMA TRIBUTÁRIA Eduardo Augusto Cordeiro Bolzan Professor da Universidade Federal de Santa Maria – UFSM e Faculdade de Direito de Santa Maria – FADISMA, Mestre em Integração Latino-Americana - UFSM, Advogado. Com a passagem dos últimos pleitos eleitorais, relevantes temas têm sido objeto de discussão entre os candidatos ao Poder Executivo e Legislativo. Um destes é a questão fiscal, em especial pela alta carga tributária à que os brasileiros estão submetidos. De fato, a onerosidade fiscal é um problema antigo. Em vista disso, imperioso lembrar que com a promulgação da CF/88, tiveram a União, Municípios, Estados e o Distrito Federal repartidas suas competências tributárias. Das cinco espécies de tributos previstas na Carta Magna e reconhecidas pela doutrina majoritária, infere-se que aquelas que podem gerar uma significativa receita ao Poder Público são os impostos (arts. 153, 155 e 156 da CF) e as contribuições (art. 149 da CF), pois as taxas, empréstimos compulsórios e contribuições de melhoria têm natureza vinculada, sendo seu pagamento relacionado a uma contraprestação específica do Estado. Neste aspecto, infere-se que dos impostos foram fixados 03 (três) aos Municípios e 03 (três) aos Estados e Distrito Federal. Por sua vez, à União foram destinados 07 (sete) impostos, sendo somente 01 (um) ainda de competência não executada pela mesma (art. 153, VII da CF). Além disso, foi fixada à União a competência privativa para a criação das chamadas contribuições especiais, com uma única exceção (art. 149, parágrafo único da CF). Pois bem, desde 1988 tem-se revelado no sistema tributário brasileiro um aumento com a arrecadação de impostos, isto decorrente de uma melhor fiscalização por parte do Fisco, como também um crescimento da economia, a qual influi diretamente no aumento da arrecadação. Inobstante, mesmo com este aumento de receitas advindo dos impostos, revela-se um crescimento ainda maior das despesas públicas, as quais consomem de forma demasiada os recursos obtidos pelo Estado. De fato, Municípios, Estados e Distrito Federal sobrevivem desde 1988, basicamente com as receitas de seus respectivos impostos, sem prejuízo de alguns recursos provenientes da repartição de receitas tributárias da União. A União por sua vez, além de ser detentora de seus 7 (sete) impostos, ainda tem exercido de forma abusiva a competência relativa as contribuições, pois tem criado inúmeras espécies, as quais, em princípio tenham suas receitas ligadas a uma finalidade específica, tem sido indevidamente utilizadas, sendo típicos tributos com fins arrecadatórios. Como exemplos, podem ser citados a COFINS, o PIS e a CSLL. De forma a provar tal afirmativa, basta observar que dentre os tributos de competência da União, o de maior arrecadação é o Imposto de Renda, estando em segundo lugar a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, conforme últimos levantamentos veiculados na mídia. Nesta senda, observa-se que a União, além de um aumento gradativo das suas receitas através dos impostos, em decorrência natural do desenvolvimento da economia e fiscalização, tem um aumento significativo de suas receitas através das malsinadas contribuições. Evidente, que a União possui um aumento de despesas. No entanto, financeiramente sua receita se sobrepõe às despesas, sendo constantes seus recordes de arrecadação. Todo este parâmetro acarreta um problema federativo no Brasil, pois Estados e Municípios têm graves problemas financeiros, tendo em vista a ausência de outros tributos para gerarem receitas significativas. A União por sua vez, possui uma boa condição orçamentária. Decorrência disso é que Estados e Municípios seguidamente têm de recorrer a verbas federais de forma a dar andamento as suas atividades, ou ainda, pleitear uma repartição de receitas federais maior, as quais só são concedidas após terríveis entraves políticos. Aliás, verbas federais significativas somente são repassadas aos demais membros da federação por meio de disputas políticas, as quais inevitavelmente atraem interesses de determinadas classes. Fato é que a União detém o poder econômico, tendo assim o poder de manipular as atitudes de seus colegas de federação. Nesta senda, torna-se inevitável a discussão sobre a malsinada reforma tributária, há tanto tempo em voga no país. Com efeito, cabe se questionar o real interesse da União Federal em proceder tal alteração no sistema tributário brasileiro, eis que como visto alhures, a atual situação lhe é favorável. Aliás, em tendo este ímpeto, quais seriam os pontos objeto de reforma? É verdade que atualmente seria necessária uma redução dos impostos, mas isto é praticamente impossível, por uma questão orçamentária. Neste sentido, seria correto dimensionar uma readequação do sistema fiscal, através de uma redução dos tributos daqueles que hoje são onerados de forma demasiada, quais sejam as empresas e a população, mormente considerando que estes últimos são os que efetivamente se submetem aos ônus tributários. Hoje o principal problema a ser enfrentado pelos políticos, para exercerem seus mandatos pelos próximos anos é uma reforma tributária em que se resolva esta iminência de quebra do pacto federativo, bem como proporcione a Estados e Municípios maiores fontes de receita, sem prejuízo de uma readequação da carga fiscal.