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MANDADO DE SEGURANÇA PARA RESTABELECIMENTO DE SERVIÇO
ESSENCIAL – PETIÇÃO E SENTENÇA
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ________Vara Cível de Belém- Pará,
MARIA DA GLORIA RABELO COSTA, brasileira, casada,dona de casa, RG nº
1557247-Sepup-Pa, CIC nº 22843230225 residente e domiciliada sito nesta Capital na Rua Nova
nº1081, bairro da pedreira, por advogado e procurador subscrito, com escritório profissional abaixo
impresso, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência para impetrar por seu procurador
in fine assinado, qualificado no instrumento ut acostado que passa a integrar esta (doc.01), com
escritório profissional consignado no cabeçalho, onde em atendimento à diretriz do artigo 39,
inciso I, do Código de Processo Civil, indica-o para as intimações necessárias, vem perante Vossa
Excelência, com o habitual e merecido respeito, requerer os benefícios da justiça gratuita, por ser
pobre nos termos da Lei nº 1.060, de 05.02.50, com as alterações da Lei nº 7.310/86, para impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INALDITA ALTERA PARS
contra coação, constante e renovável, a cada fatura mensal, do DIRETOR - PRESIDENTE da
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, o qual tem sede na Avenida
Magalhães Barata nº 1201 - Belém - PA, visando compeli-lo imediatamente a restabelecer o
fornecimento de água da impetrante, conforme passa a expor e, ao final, requerer:
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2
I. DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA
Os atos administrativos, em regra, são os que mais ensejam lesões a direitos individuais e
coletivos; portanto, estão sujeitos à impetração de mandado de segurança.
Segundo explica Coqueijo Costa, "cabe mandado de segurança contra ato administrativo
executório, de autoridade de qualquer dos três poderes, que violente a esfera jurídica do
indivíduo, isto é, que revista uma ilegalidade ou um abuso de poder" ("Mandado de Segurança e
controle constitucional", São Paulo, LTr, 1982, p. 47).
Acórdão
AGA 248297/SE ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO
(1999/0055461-2)
DJ
DATA:11/09/2000
PG:00246
Fonte
Min. NANCY ANDRIGHI (1118)
Relator(a)
Data da Decisão 15/08/2000
Orgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL E
Ementa
ADMINISTRATIVO
- ATO DE REPRESENTANTE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO – CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA MANDADO DE
SEGURANÇA - CABIMENTO. É cabível o Mandado de
Segurança contra ato praticado por representante de
concessionária de serviço público que determinou o
corte do fornecimento de energia elétrica sob
alegação
de
prática
de
fraude
por
parte
do
consumidor.Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
Decisão
os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Votaram com a Sra. Ministra-Relatora os Srs.
Ministros Eliana Calmon, Paulo Gallotti e Franciulli
Netto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Francisco Peçanha Martins.
CABIMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, IMPUGNAÇÃO,
Indexação
ATO DE AUTORIDADE,
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3
Referências
Legislativas
Veja
ATO DE AUTORIDADE,
CONCESSIONARIA, SERVIÇO PUBLICO, AUTO DE INFRAÇÃO,
INTERRUPÇÃO,
FORNECIMENTO, ENERGIA ELETRICA, ALEGAÇÃO, FRAUDE,
CARACTERIZAÇÃO,
AUTORIDADE COATORA.
LEG:FED PRT:000222 ANO:1987
(DNAEE - DEPARTAMENTO NACIONAL DE ÁGUA E ENERGIA
ELÉTRICA)
RESP 84082-RS, RESP 174085-GO (STJ)
Desse modo, é cabível o mandado de segurança com pedido para que seja concedido
liminarmente, e ao final, a segurança, para determinar à autoridade coatora que proceda o
restabelecimento do fornecimento de água em sua residência
II. DOS FATOS
No mês de dezembro a impetrante foi surpreendida por funcionários da Cosanpa que, sem
darem maiores explicações, interromperam o serviço de fornecimento de água, não deixando a
impetrante nem sequer procurar por sua residência os comprovantes de pagamento.
Assim sendo, o fato está a merecer a tutela jurisdicional, posto que a autoridade coatora,
apesar dos insistentes apelos dos órgãos consumeristas, resiste em se adequar a realidade fática,
econômica e jurídica no que diz respeito aos cortes no fornecimento de água.
III - DO DIREITO
(*)
Sumário:
1-O fornecimento de água como serviço essencial;
2-O consumidor como parte frágil tutelada pela norma do consumidor;
(*)
Fundamentação jurídica extraída do artigo do Professor Plínio Lacerda Martins intitulado “Corte de Energia elétrica por falta de
pagamento – prática abusiva – Código do Consumidor – publicado pela Revista de Informação Legislativa de julho/setembro de 2000,
Brasília, ano 37, n 147.
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3-A qualidade do serviço público e o atendimento ao consumidor
4-Da abusividade das práticas comerciais nas relações de consumo;
5- A interrupção do fornecimento de água e o constrangimento do consumidor;
6-O direito fundamental do consumidor e o princípio da proibição de retrocesso;
7-A prática abusiva do corte de serviço essencial pala COSANPA.
1- O FORNECIMENTO DE ÁGUA COMO SERVIÇO ESSENCIAL
O serviço de fornecimento de água é, sem dúvida, uma relação de consumo, considerado
fornecedor a empresa de Saneamento COSANPA, na forma do artigo 3º do Código de Defesa o
Consumidor, e os seus usuários são consumidores na forma do artigo 2º e parágrafo único da
norma consumerista.
O serviço de fornecimento de água é público e essencial, subordinado ao princípio da
continuidade, na forma do artigo 22 do Código do Consumidor, da mesma forma que o serviço de
telefonia e energia elétrica.
(1) Hermam Benjamim afiança que “ o Código não disse o que entendia por serviços essenciais.
Essencialidade, pelo menos neste ponto, há que ser interpretada em seu sentido vulgar, significando todo
serviço público indispensável ‘a vida em comunidade, ou melhor, em uma sociedade de consumo. Incluem-se
aí não só os serviços públicos stricto sensu (os de polícia, os de proteção, os de saúde), mas ainda os serviços
de utilidade pública (os de transporte coletivo, os de energia, fornecimento de água, os de telefonia)...” (grifo
nosso). Antônio Herman de Vasconcellos Benjamin et.al. Comentários ao Código de Proteção ao
Consumidor, São Paulo: Saraiva, 1991, p.111.
Enuncia o artigo 22 e seu parágrafo único do CDC que: “os órgãos públicos, por si ou suas
empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são
obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”
.
Cumpre registrar que a Portaria nO. 3/99 da Secretaria de Direito Econômico do Ministério
da Justiça (publicada em 19-03-99) reconheceu como serviço essencial o fornecimento de água.
(2) estabelece a Portaria do Ministério da Justiça no item 3: “ 3. Permitam ao fornecedor de serviço
essencial (água) incluir na conta....”
2-O CONSUMIDOR COMO PARTE FRÁGIL TUTELADA PELA NORMA DO
CONSUMIDOR
É cediço que o consumidor é reconhecido na relação de consumo como sendo a parte mais
fraca, a merecer a tutela da norma do consumidor no artigo 4, I, do CDC.
(3) A 106 O. Sessão plenária da ONU editou em 09 de abril de 1985 a Resolução nO. 39/248, que retrata no artigo 1 O. que o
consumidor é parte mais fraca nas relações de consumo.
O 40O. Congresso Brasileiro de Direito do Consumidor, realizado em Gramado, conclui pelo
reconhecimento jurídico da desigualdade do consumidor perante o fornecedor.
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(4) O item 4 das conclusões aprovadas pelo Congresso prescreve: “Como direito social, a proteção ao
consumidor tem como princípio a vulnerabilidade do consumidor que exige o reconhecimento jurídico de
sua desigualdade.
É de bom alvitre destacar que a Organização das Nações Unidas-ONU editou, em 1985, a
Resolução nO. 39/248, reconhecendo no artigo 1O. que o consumidor é a parte mais fraca na
relação de consumo. O nosso CDC estabeleceu o princípio da vulnerabilidade, reconhecendo essa
fragibilidade na sociedade de consumo, possuindo a favor do consumidor a boa-fé objetiva (artigo
4O., III, do CDC).
Verifica-se em muitos casos que o consumidor não efetua o pagamento não porque não
quer, mas porque há situações imprevisíveis que fogem a esfera de sua vontade, tais como o atraso
do salário, problemas de saúde, etc..inviabilizando o pagamento da conta de água.
Arrimadas a esse fato existem hipóteses de débitos indevidos praticados pelo fornecedor,
que, com a ameaça de desligamento, impossibilitam o direito de revisão como no caso da
impetrante.
Destarte, o Código do Consumidor tutela a parte mais frágil, que é o consumidor, contra
abusos praticados pelos fornecedores.
3- A QUALIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO E O ATENDIMENTO AO
CONSUMIDOR
O artigo 6º, X, do Código de Defesa do Consumidor, consigna que é direito básico do
consumidor “a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”
O artigo 4º do CDC estabelece a política nacional das relações de consumo, cujo o objetivo é
atender às necessidades dos consumidores, respeitando a sua dignidade, saúde e segurança,
providenciando a melhoria de sua qualidade de vida.
Prescreve ainda a legislação consumerista a ação governamental no sentido de proteger
efetivamente o consumidor, garantindo que os produtos e serviços possuam padrões adequados de
qualidade e segurança, durabilidade e desempenho (artigo 4º, II, d), devendo o Estado ainda
providenciar a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e
compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e
tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (artigo 170
da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores
e fornecedores”(artigo 4º, III).
O artigo 175 parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal estabelece:
“Artigo 175 – Incumbe ao Poder Público, na forma da lei diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo-único- A lei disporá sobre:
(...)
IV-a obrigação de manter serviço adequado”
A Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos,
estabelece no artigo 6º, que “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço
adequado ao pleno atendimento dos usuários”, afirmando no parágrafo 1º o conceito de serviço
adequado como sendo”o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência,
segurança, atualidade, generalidade, cortesia nas sua prestação e modicidade das tarifas”
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5
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º
Por fim registra-se que o artigo 4 , inciso VII, do CDC imputa ao Estado o dever da
melhoria dos serviços públicos.
4- DA ABUSIVIDADE DAS PRÁTICAS COMERCIAIS NAS RELAÇÕES DE
CONSUMO
O CDC consagra a ação governamental de coibição e repressão eficiente de todos os abusos
praticados no mercado do consumo (artigo 4º, VI).
Cada dia torna-se mais comum reclamações contra o fornecedor pelos serviços prestados.
Não são raras as vezes que o consumidor/usuário é surpreendido com um débito indevido
em sua conta, e a solução outorgada pelo fornecedor consiste na orientação de o consumidor pagar
a conta indevida após discutir, sob pena de corte do fornecimento.
Prescreve o artigo 39, inciso IV, do CDC que se prevalecer da fraqueza ou ignorância do
consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhes
seus produtos ou serviços constitui prática abusiva repudiada pela norma do consumidor.
O CDC traz preceito expresso a respeito do Princípio da boa-fé (artigo 4º, inciso III, da
norma do consumidor) concretizando assim o Princípio a boa-fé objetiva:
No dizer da doutrinadora Cláudia Lima Marques:
“Boa-fé significa aqui um nível mínimo e objetivo de cuidados, de respeito e de tratamento
leal com a pessoa do parceiro contratual e seus dependentes. Este patamar de lealdade,
cooperação, informação e cuidados com o patrimônio e a pessoa do consumidor é imposto por
norma legal, tendo em vista a aversão do direito ao abuso e aos atos abusivos praticados pelo
contratante mais forte, o fornecedor, com base na liberdade assegurada pelo princípio da
autonomia privada”.
O CDC , presumindo o consumidor como parte contratual mais fraca, impõe aos
fornecedores de serviços no mercado um mínimo de atuação conforme a boa-fé. O princípio da
boa-fé nas relações de consumo atua limitando o princípio da autonomia da vontade e combatendo
os abusos praticados no mercado.
O corte de fornecimento de água da impetrante reveste-se de uma prática comercial que
ocasionou desequilíbrio na relação contratual atentando contra o patamar mínimo de boa-fé na
relação contratual de consumo, devendo ser declarada abusiva e ilegal.
O CDC prevê, no artigo 6º, IV, como direito básico do consumidor, a proteção contra
cláusulas abusivas. Também prevê como direito básico do consumidor, no mesmo dispositivo
legal, a proteção contra práticas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Há que se observar que o CDC enumera, no artigo 39, uma lista de práticas abusivas, sendo
certo que a lista não é taxativa, admitindo outras práticas comerciais como sendo abusivas, desde
que figure o significativo desequilíbrio entre os direitos do consumidor, a manifesta vantagem e a
ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
Infere-se que o ato de interromper o fornecimento de água da impetrante foi praticado sem
boa-fé, ferindo flagrantemente o princípio que norteia o sistema, e se configurando como uma
prática abusiva.
5-A INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO ÁGUA E O CONSTRANGIMENTO DO CONSUMIDOR
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Conforme leciona Hélio Gama, a “Constituição Federal traz dispositivo de proteção d
honra da pessoa, enquanto o Código Penal comina crime ao ato de exacerbação no exercício
arbitrário das próprias razões”.
Assevera Hélio Gama que era comum submeter-se os devedores à execração pública ou
constrangê-las até pagarem os seus débitos”; afiançando que certos credores se aproveitam dos
mecanismos de cobrança “para aviltar as dignidades dos seus devedores”.
O CDC, contudo, veda a prática do constrangimento na cobrança de dívidas, determinando
que o consumidor não pode ser submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça e nem
exposto a ridículo pela cobrança de dívida.
Consagra o artigo 42 do CDC: “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será
exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
Como se sabe, a lei do consumidor repudiou a cobrança vexatória a tal ponto de tipificar
como criminosa a conduta que expõe o consumidor a constrangimento em razão de dívida.
Estabelece o artigo 71 do CDC:
“Artigo 71- Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou
moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha
o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena- Detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano e multa.”
Vale transcrever as lições do Professor Hélio a respeito do conceito de constrangimento,
sustentando in verbis:
“Ao nosso ver, o constrangimento de que fala o CDC é aquela imposição de situações que
venham a atormentar o devedor, fazendo com que as agruras da cobrança que sofra se
transformem em condenação adicional ou acessória”
Seria o caso de indagarmos: será que a cobrança do fornecedor de água que ameaça de
interromper o serviço público essencial do usuário/consumidor/impetrante inadimplente não
configura para o consumidor um constrangimento ? Será que essa cobrança não dificulta o acesso
à Justiça?
O fornecimento de água é serviço essencial. A sua interrupção acarretou o direito da
impetrante postular em juízo, buscando que se condene a Administração a fornecê-la. Importa
assinalar que tal medida judicial tem em mira a defesa de um direito básico d a impetrante a ser
observado quando do fornecimento de produtos e serviços (relação de consumo), a teor do artigo
6º, VI, X, e artigo 22 do CDC.
6-O DIREITO FUNDAMENTAL DO CONSUMIDOR E O PRINCÍPIO DA
PROIBIÇÃO DO RETROCESSO
É cediço que o CDC surgiu atendendo a um comando constitucional, estabelecendo a um
comando constitucional, estabelecendo um sistema de defesa do consumidor. Conforme já
registrado anteriormente, se há relação de consumo, os direitos dos usuários/consumidores são
regulados e tutelados pelo CDC.
O artigo 1O. do CDC é bem claro ao dispor que:
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“o presente Código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem
pública e interesse social, nos termos dos artigos 5O., inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição
Federal, e artigo 48 de suas Disposições Transitórias,
Atendendo assim ‘a política nacional de relação de consumo, que tem por objetivo:
“o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito ‘a sua dignidade, saúde e
segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem
como a transferência e harmonia das relações de consumo (artigo 4O., caput)
Com conhecimento jurídico sólido sobre o assunto, o jurista Marcos Maselli Gouvêa afirma
que “a defesa do consumidor é uma garantia fundamental previstas no artigo 5O., XXXII, e um
princípio da ordem econômica, previsto no artigo 170, V”
A Constituição Federal estabelece como princípio fundamental a dignidade da pessoa
humana, como um fundamento básico (artigo 1O.,III da CF). No artigo 170, V, estabelece:
“ Artigo 170- A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
observados os seguintes princípios:
(...)
V-defesa do consumidor;”
No mesmo sentido, o direito do consumidor está elencado entre os direitos fundamentais da
constituição.
José Geraldo Brito Filomeno esclarece a respeito do artigo 1O. do CDC que sua
promulgação se deve a “ mandamento constitucional expresso. Assim, a começar pelo inciso
XXXII do artigo 5O. da mesma Constituição, impõe-se ao Estado promover, na forma da lei, a
defesa do consumidor” .
O 40O. Congresso do Consumidor, realizado em Gramado, conclui que o direito de proteção
ao consumidor é cláusula pétrea da Constituição Federal (artigo 5O., XXXII, CF/88).
Conforme demonstrado, o CDC erigiu do comando Constitucional, estabelecendo
expressamente no artigo 1O. do CDC a despeito da norma constitucional.
Nesse sentido, é correta a premissa que qualquer norma infraconstitucional que ofender os
direitos consagrados pelo CDC estará ferindo a Constituição e, mutatis mutandis, deverá ser
declarada como inconstitucional.
Nessa direção estabelece Arruda Alvim:
“Garantia constitucional desta magnitude, possui, no mínimo, como efeito imediato e
emergente, irradiado da sua condição de princípio geral da atividade econômica do país, conforme
erigido em nossa Carta Magna, o condão de inquinar de inconstitucionalidade qualquer norma que
nossa consistir em óbice ‘a defesa desta figura fundamental das relações de consumo, que é o
consumidor”
Sem embargo dessas considerações, faz necessário comentar o princípio da proibição do
retrocesso em face das garantias fundamentais.
Com efeito, o direito do consumidor possui o status de direito constitucional e, como tal,
não pode o legislador ordinário fazer regredir o “grau de garantia fundamental” , conforme leciona
Marcos Gouvêa.
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o
A lei da concessão do serviço público (Lei n . 8.987/95), ao afirmar que não se caracteriza
como descontinuidade do serviço público a sua interrupção “ por inadimplemento do usuário,
considerado o interesse da coletividade” (artigo 6O., parágrafo 3O., II), na realidade está praticando
o autêntico retrocesso ao direito do consumidor, haja vista que o artigo 22 do CDC afirma que os
fornecedores de serviço essencial são obrigado a fornecer serviços adequados, eficientes e “
contínuos” .
Arrimado a esse fato, acrescente-se que o direito do consumidor possui garantia
fundamental na Constituição e que a interrupção do fornecimento, além de causar uma lesão, afeta
diretamente, a sua dignidade, sem embargo da dificuldade de acesso a Justiça que o dispositivo
apresenta, consolidando assim a autotutela do direito do fornecedor.
Admitir a possibilidade do interrupção no fornecimento de água da consumidora/impetrante
implica flagrante retrocesso ao direito do consumidor, consagrado em nível constitucional. Por
isso, o princípio de retrocesso veda que lei posterior possa desconstituir qualquer garantia
constitucional. Ainda que lex posteriori estabelaça nesse sentido, a norma deverá ser considerada
inconstitucional.
Por tais razões, é manifesta a inconstitucinalidade do dispositivo legal previsto no artigo 6O.,
parágrafo 3O., II da Lei nO. 8.987/95, que autoriza a interrupção de serviço essencial, em razão do
princípio da proibição do retrocesso.
7- A PRÁTICA ABUSIVA DO CORTE DE SERVIÇO ESSENCIAL PELA
COSANPA
O reconhecimento da ilegalidade do corte em relação ao serviço essencial é patente nos
casos de fornecimento de água, a exemplo da sentença da Juíza Aparecida Oliveira, de Anápolis,
Goiás, que expressamente considerou o corte ilegal, porque “a água é de necessidade da
população, de consumo imprescindível e não pode ser cortada sob nenhum propósito”.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou entendendo que: “Seu
fornecimento é serviço público, subordinado ao princípio da continuidade, sendo impossível a
sua interrupção e muito menos por atraso no seu pagamento” (Decisão unânime da Primeira
Turma do STJ, que rejeitou o recurso da Companhia Catarinense de Águas e SaneamentoCASAN. Proc. RESP 201112)
Dessa forma, o aresto do E. STJ decidiu, por unanimidade, que o fornecimento de água
não pode ser interrompido por inadimplência, fundamentando:
“O fornecimento de água, por se tratar de serviço público fundamental, essencial e
vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas,
já que o Poder Público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários”.
Para o Ministro Garcia Vieira, relator do processo,
“ a Companhia Catarinense de Água cometeu um ato reprovável, desumano e ilegal. É
ela obrigada a fornecer água ‘as população de maneira adequada, eficiente, segura e
contínua e, em caso de atraso por parte do usuário, não poderia cortar o seu fornecimento,
expondo o consumidor ao ridículo e ao constrangimento” ,
casos previstos no CDC.
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10
Segundo o Ministro Garcia Vieira a empresa fornecedora de água deve utilizar-se
dos meios legais de cobrança:
“não podendo fazer justiça privada porque não estamos mais vivendo nessa época e sim
no império da lei, e os litígios são compostos pelo Poder Judiciário, e não pelo particular . A
Água é bem essencial e indispensável ‘a saúde e higiene da população”
No mesmo sentido, o fornecimento de água é serviço essencial. A sua interrupção acarreta o
direito da impetrante/consumidora postular em juízo, buscando que se condene a Administração a
fornecê-la, sem prejuízo da condenação do fornecedor pelo dano moral e patrimonial sofrido pela
consumidora.
Importa assinalar que tal medida judicial tem em mira a defesa de um direito básico da
consumidora/impetrante, a ser observado quando do fornecimento de produtos e serviços (relação
de consumo), na forma como prescreve o artigo 6, X do CDC (adequada e eficaz prestação dos
serviços públicos em geral), sem prejuízo da reparação dos danos provocados ( a teor do artigo 6,
VI, do CDC, “ a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais,
coletivos e difusos”
A respeito, claríssima a lição de Mario Aguiar Moura:
“ A continuidade dos serviços essenciais significa que devem ser eles prestados de modo
permanente, sem interrupção, salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior que determine sua
paralisação passageira. A hipótese é a de o particular já estar recebendo o serviço. Não pode a
pessoa jurídica criar descontinuidade. Serviços essenciais são todos os que se tornam
indispensáveis para a conservação, preservação da vida, saúde, higiene, educação e trabalho das
pessoas. Na época moderna, exemplificativamente, se tornam essenciais, nas condições de já
estarem sendo prestados, o transporte, água, esgoto, fornecimento de eletricidade com estabilidade,
linha telefônica, limpeza urbana, etc...
Leciona Mário de Aguiar que:
“ Uma inovação trazida pela atual Constituição é a extensão do mesmo critério ‘as
concessionárias ou permissionárias do serviços públicos. Assim, no caso dos serviços concedidos
de transporte, fornecimento de água, eletricidade, etcc.., as empresas respondem perante terceiro
segundo os critérios da responsabilidade sem culpa nas mesmas condições do que ocorre com a
pessoa jurídica pública”.
O ilustre jurista Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, comentando o artigo 22
ressalta o seguinte:
“A segunda inovação importante é a determinação de que os serviços essenciais- e só elesdevem ser contínuos, isto é, não podem ser interrompidos. Cria-se para o consumidor um direito ‘a
continuidade do serviço.
Tratando-se de serviço essencial e não estando ele sendo prestado, o consumidor pode
postular em juízo que se condene a Administração a fornecê-lo”
Na esteira do entendimento pretoriano, a jurisprudência tem firmado como vimos acima, o
entendimento que o corte de fornecimento de água é ilegal, afirmando que deve a concessionária
aguardar o pronunciamento da Justiça, não podendo exigir de imediato o pagamento do alegado
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débito sob ameaça de corte de fornecimento de água, sendo o serviço prestado bem
indispensável, não pode ser ele suspenso bruscamente sem motivo justificado.
Em idêntica direção, decidiu a Terceira Câmara Civil do Tribunal de Justiça Catarinense, em
reexame de sentença de Ação de Mandodo de Segurança, pela confirmação da sentença a quo,
fundamentando que se :
“houver débito a cobrança deverá ser feita pela via própria. O que não pode é o usuário
ser coagido a pagar o que julga razoavelmente não dever sob teor de ver interrompido o
fornecimento de água, bem indispensável a vida humana”.
Com efeito, não há justificativas para a prática abusiva do corte no fornecimento água por
falta de pagamento por parte da fornecedora COSANPA na cobrança de dívidas, expondo o
consumidor a constrangimento, sendo certo que existem mecanismos legais de cobrança, não
sendo possível referendar a autotutela.
Há que se referir que aos juízes é permitido o controle das cláusulas e práticas abusivas.
Destarte, faz-se necessário a providência jurisdicional, em prol da consumidora/impetrante, para
que o direito consagrado no CDC não seja violado com o corte no fornecimento de água, que é
considerado serviço essencial, coibindo o abuso na cobrança, que deve ser efetuada pelos meios
legais em direito admitidos.
Estabelece o artigo 5, XXXXV, da CF que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”
Se a lei não pode excluir da apreciação do Judiciário a simples ameaça a direito, como
admitir-se que o fornecedora de água COSANPA se arrogue o poder de fazer “ justiça com as
próprias mãos?”
Nos casos de inadimplência, portanto, cabe á ré-COSANPA, com resguardo do Princípio da
Isonomia, ingressar em juízo para cobrar quanto lhe é devido. Porque o juiz, que representa o
Estado e diz o direito (jurisdição), pode determinar a providência, se assim lhe parecer.
Por outro lado, o fornecimento de água é serviço essencial. A sua interrupção como no caso
em epígrafe acarretou o direito da impetrante postular em juízo, buscando que se condene a
COSANPA a fornecê-la. Importa assinalar que tal medida judicial tem em mira a defesa de um
direito básico da consumidora/impetrante, a ser observado quando do fornecimento de serviços
(relação de consumo), a teor do artigo 6O., VI e X, do CDC.
IV - DO PEDIDO LIMINAR
A via eleita, portanto, para obtenção da prestação jurisdicional almejada é o mandado de
segurança com pedido de liminar inaldita altera pars, ante a ofensa ao direito líquido e certo a
água da impetrante.
O "fumus boni iuris" afigura-se-nos suficientemente demonstrado pela impetrante, onde se
comprova a existência do direito do consumidor no sentido de ver respeitado o seu direito ao
fornecimento de água previsto na legislação consumerista.
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Quanto ao eventual dano e o gravame daí decorrente, é de se levar em consideração que a
questão atinge a impetrante, e toda a sua família usuária do fornecimento de água.
A demora na prestação jurisdicional ou "periculum in mora" é fator indiscutível, já que a
impetrante pode vir a se tornar devedora de valores ilegítimos, injustos, exigidos a título de multa
moratória, de custo do reaviso, que, se não forem pagos, serão obrigados a continuar com a
interrupção do fornecimento do produto, essencial para a vida humana, animal e vegetal.
A concessão da providência só ao final da demanda poderá ser inócua, e as conseqüências
desastrosas para a saúde da impetrante e de seus familiares.
Neste sentido, é oportuna as seguintes decisões:
A Companhia Catarinense de Água e Saneamento negou-se a
parcelar o débito do usuário e cortou-lhe o fornecimento de água,
cometendo ato reprovável, desumano e ilegal. Ela é obrigada a
fornecer água à população de maneira adequada, eficiente, segura e
contínua,
não
expondo
o
consumidor
ao
ridículo
e
ao
constrangimento. Recurso improvido". (Decisão no RE 201.112-SC(99/00043987), da Primeira Turma do STJ, no voto do relator Ministro Garcia Vieira, de 20/04/99, unânime)
Presentes, pois, os pressupostos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 1.533, de 31.12.51, por via de
ordem liminar.
Portanto, manifesto o perigo de dano patrimonial, e certa a necessidade de reparação pela
interrupção do fornecimento e/ou cobrança indevida.
V. CONCLUSÃO E PEDIDO FINAL
ISTO POSTO, a impetrante requer a V. Exa. digne-se deferir a segurança,
LIMINARMENTE INALDITA ALTERA PARTS e ao final, para determinar à autoridade
coatora:
Deferida a liminar, suspendendo o ato abusivo e ilegal, requer-se seja notificada a
autoridade coatora de sua concessão e para que preste informações.
Que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça, abrangendo também autenticação
dos documentos.
Após, dando-se vistas ao Dr. Promotor de Justiça para manifestar-se, requer-se seja deferido
em definitivo a presente segurança como medida de justiça.
Dá-se à causa, para efeitos fiscais e de alçada, o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Nestes termos,
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pede deferimento.
Belém 20 de dezembro de 2000
_____________________________
Mário Antônio Lobato de Paiva
Advogado-OAB-8775
Documentação em anexo:
Procuração
Cópia simples do RG e CIC da impetrante
Copia simples das contas de água pagas
Peça publicada na Revista Consulex. Ano V, nº 112 15 de setembro de 2001,
Teoria & Prática, pág 42.
SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA ONDE CONSIDEROU-SE ILEGAL O
ATO DE CORTAR O FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA
DO CONSUMIDOR
Sentença inédita do Estado do Pará onde a Juíza Ruth do Couto Gurjão, em julgamento de
Mandado de Segurança, considerou ilegal o ato de suspender o fornecimento de água em razão de
inadimplência do consumidor. A decisão foi enviada pelo Dr. Mário Antônio Lobato de Paiva,
advogado do impetrante, que fundamentou-se no Código de Defesa do Consumidor para obter a
segurança.
A decisão destacou o fato do fornecimento de água ser um serviço público essencial e
contínuo, necessário à preservação da vida, não podendo ser suspenso, mesmo estando o
consumidor em situação de inadimplência.
SENTENÇA
Juíza: Dra. Ruth do Couto Gurjão
Impetrante: Maria da Glória Rabelo Costa
Advogado: Dr. Mário Antônio Lobato de Paiva
Impetrado: Diretor-Presidente da Companhia de Saneamento do Pará- COSANPA
Ação de Mandado de Segurança
Autos de nº: 2000131144-6
Vistos, etc...
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MARIA DA GLÓRIA RABELO COSTA, devidamente qualificada e legalmente representada,
impetra MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INALDITA
ALTERA PARS, contra DIRETOR- PRESIDENTE DA COMPANHIA DE SANEAMENTO
DO PARÁ- COSANPA, pelos fatos e fundamentos:
Alega a impetrante que no mês de dezembro de 2000 foi surpreendida por funcionários da
COSANPA que, sem maiores explicações, interromperam o serviço de funcionamento de água,
não permitindo que a impetrante fosse procurar os comprovantes de pagamento.
Ressalta que o serviço funcionamento de água é uma relação de consumo, considerado fornecedor
a empresa de Saneamento- COSANPA, na forma do art.3º do código de defesa do consumidor, e
os seus usuários são consumidores na forma do art. 2º, parágrafo único da mesma norma.
Aduz que o art. 6º,ínciso x, do código da defessa do consumidor, consigna que é direito básico do
consumidor "a adequada é eficaz prestação dos serviço público em geral". O art. 4º do CDC
estabelece a política nacional das relações de consumo, cujo objetivo é atender às necessidades dos
consumidores, respeitando a sua dignidade, saúde e segurança, providenciando a melhoria de sua
qualidade de vida, citando ainda o art. 175, parágrafo único, inciso IV da constituição Federal .
Destaca o art. 4º, inciso VI do CDC, o qual consagra a ação governamental de coibição e repressão
eficiente de todos os abusos no mercado de consumo, pois cada dia torna -se mais comum relações
contra o fornecedor pelos serviços prestados, sendo muitas vezes o consumidor surpreendido com
o débito indevido em sua contas, recebendo a orientação de pagar para depois discutir, sobre pena
de corte do fornecimento.
Ao final, requer a concessão da medida liminar, suspendendo o ato abusivo e ilegal de corte de
fornecimento de água , com notificação da autoridade como coatora para prestar as devidas
informações.
Concluso, foi concedida a liminar.
A autoridade coatora, COSANPA, ao prestar suas informações alega que:
No mandado da citação da liminar, ocorreram fatos processuais capazes de tumultuar o regular
andamento do feito, pois contava no mesmo, ordem não proferida no despacho de fls.23, sendo
entre tanto obedecido.
A natureza Jurídica da remuneração exigida pelo fornecimento da água aos usuários de tal serviço,
não e taxa específica do gênero tributo, mas sim pagamento de um serviço .é preço de serviço que
só aparece com a sua utilização, com tipificação diferente de taxa.
O STF tem admitido que a remuneração de serviços prestados por departamentos. Companhia ou
empresa de saneamento, constitui preço público I e também consagrou legitimidade da interrupção
do fornecimento de água por falta de pagamento da tarifa 2.
O serviço publico é prestado mediante a remuneração de tarifas, sendo essa remuneração que
sustenta a comunidade do serviço. Sem a cobrança de tarifas, o sistema de fornecimento de água
não existe. Determinar a "religação" do fornecimento de água ao consumidor inadimplente,
impede à autoridade impetrada um óbice mortal à prestação dos serviços.
O serviço publico não é gratuito e se assim fosse, assistiria razão a impetrante, contudo tal
gratuidade não pode ser presumida em função de essencialidade do serviço prestado, ao contrário,
deve ser definitivamente afastada para manutenção e continuidade do serviço.
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Estando caracterizada a mora do usuário, o corte do fornecimento de água não pode estar eivado
de qualquer ilegalidade, pois o Regulamento das Instalações Prediais de águas e Esgotos Sanitários
da cidade de Belém, homologado pelo decreto nº 60656,de 09.05.1969, assim autorizada.
O contrato de prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto, na verdade tem natureza de
contrato de adesão, onde o usuário de serviço adere as clausulas contratuais automaticamente, com
a simples autorização do serviço . A relação Jurídica entre a contratante e o contratado, pressupõe
um contrato liberal, de cunho oneroso, prevalecendo o previsto no art. 1.092 do código civil.
Que, com o advento do código do consumidor, o art. 22 prescreveu um fator do consumidor
obrigatoriedade dos órgãos público, por si ou empresas concessionárias ou permissionárias de
fornecer serviços adequados, seguros e, quantos aos essenciais continuos, o que desconsidera
espancado este equivoco do código do consumidor.
Invoca o art. 3º, parágrafo 2º da lei nº 8.078/90 do mesmo código, porque tais serviços de
remuneração pelo pagamento de taxas ou tarifas, portanto, não tem remuneração específica e por
isso não pode ser prestigiado o consumidor inadimplente que os serviços essenciais sejam
suspensos por motivos injustificados. Assim, os órgãos públicos ou entidades paraestatais estão
obrigados a fornecer os serviços essenciais como água e energia elétrica, desde que sejam pagos,
dependendo disto a sua continuidade.
Considera que estando em casos interesses individuais de determinado usuário, a oferta de serviço
pode sofrer solução de continuidade, caso não estejam observadas as normas administrativas,
porque a norma visa interesse da coletividade e não do indivíduo consumidor.
Ao final, requer a denegação do mandado e a condenação da impetrante nas custas e normas de
advogado.
Junto aos autos documentos de fls. 57/58.
Às fls. 59, o Recurso de Agravo interposto pela impetrada, nos termos dos art. 529 do CPC, sem
tudo juntar a cópia do agravo
Com vista ao Ministério Publico, entende que sendo o serviço de água específico, divisível,
facultativo e de execução indireta, o seu fornecimento pode ser interrompido mormente pela
inadimplência, devendo o usuário ser comunicado dessa interrupção com o prazo mínimo de 15
dias de antecedência.
Ao final, por entender que o serviço de água domiciliar não goza do caráter de essencialidade
obrigatória, indivisibilidade e nem de obrigatoriedade de um poder publico o prestar de maneira
direta, opina pelo indeferimento do mandado de segurança, uma vez que não houve violação a
direito liquido e certo a reclamar pela interrupção desse serviço em domicilio comum, por
inadimplência do usuário.
Ë o relatório.
Ao Mérito.
Na verdade, o serviço de água é, indubitavelmente relação de consumo , considerada fornecedora a
COSANPA, na forma do art. 2º, parágrafo único e 3º do CDC, sendo os seus usuários os
comunicadores.
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"O serviço de fornecimento de água é PÚBLICO E ESSENCIAL, subordinado ao princípio
da continuidade (o grifo é nosso), na forma do art. 22 do código do consumidor, da mesma
forma que o serviço de telefonia e energia elétrica".
Enuncia o art. 22 e seu parágrafo único do CDC que: "Os órgãos públicos, por ou suas empresas,
concessionárias, permissionária ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a
fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, continuos".
Examinado os autos, constato que a liminar concedida, embasada nos arts. 5º, inciso XXXII e 170,
inciso V da Constituição Federal, c/c o art.. 7º, inciso II da Lei nº1.533/51, inquinou-se necessária,
haja visto que :
É a própria jurisprudência pátria que vem determinando em seus julgados como consta na
EMENTA :
MANDADO DE SEGURANÇA. CORTE NO FORNECIMENTO DE
ÁGUA, EM VIRTUDE DE ATRASO NO PAGAMENTO DE CONTAS.
QUESTÕES PRÉVIAS REJEITADAS. ABASTECIMENTO DE ÁGUA É
SERVIÇO PÚBLICO, POR SER UMA UTILIDADE FRÍVEL PELOS
ADMINISTRADOS E POR ESTAR JUNGINDO A UM REGIME
JURIDICO DE DIREITO PÚBLICO. ESSENCIALIDADE DO BEM
(ÁGUA) QUE DESAUTORIZA O CORTE, MANU MILITAREI, COM
FEITO DE OBRIGAR O DEVEDOR A PAGAR. CREDITO QUE HÁ DE
SER BUSCADO EM OUTRAS VIAS. ORDEM CONCEDIDA.
1. Mandado de Segurança ajuizado com o azo de assegurar ao independente
a ligação do fornecimento de água de seu imóvel, cortado em virtude de
atraso no pagamento.
2. Matéria prévia de inadequação da via eleita e de interesse de agir
afastadas, posto que cabível o writ, desde que aja direito liquido e certo a
ser tutelado, e que há necessidade da tutela jurisdicional e utilidade da
via eleita
3. Ausência do direito liquido e certo e inexistência de impossibilidade de
discussão de matéria fática no writ que se confundem com o mérito,
onde devem ser analisados.
4. Questões previas rejeitadas.
5. O serviço de abastecimento de água e saneamento é serviço público (por
ser uma utilidade por todos frivél-substrato material de sua noção- e por
estar junjindo a um regime jurídico próprio, de direito público, erigido
pela Constituição Federal e pelas leis nº 8.987/95- traço formal de sua
noção).
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6. O fornecimento de água é hoje em dia, para quem já teve acesso ao mesmo, uma
assencialidade. Com relevo, denominado "liquido precioso" serve para a
higiene do ser humano, para sua alimentação, para saciar sua sede,
enfim, para tudo o mais que sabemos e ressabemos da maior
importância.
7. Ante essa conjuntura, é desarrazoada a ruptura no fornecimento para
compelir o consumidor a arcar com as tarifas em atraso, valores estes
que haverão de ser buscados em outras vias idôneas. Inteligência,
ademais do art. 22, da Lei nº 8.078/90 (Código do consumidor).
8. Procedência do writ.
Notificada a autoridade coatora, pede vista dos autos, enquanto que o cartório, desavisadamente faz a
remessa dos autos ao Ministério Público, o qual na sua manifestação, inicialmente pede a revelia
da parte suplicada por entender que a mesma não se manifestou nos autos em tempo hábil, e em
sua exposição opina pelo indeferimento de writ, por entender que o serviços de água domiciliar
não tem o caráter de essencialidade obrigatória, acompanhando corretamente doutrinária e
referindo-se em especial, neste aspecto, nos estudos esposados por HELLY MEIRELES e
JOSÉCRETELLA JÚNIOR. Obsta-se entretanto a este entendimento, a norma do consumidor no
art.4º, inciso I da CDC.
O fato de que a impetrante se encontrava em débito para com a recorrida, não lhe autorizava
submete-la a qualquer constrangimento ou ameaça, coação ou qualquer outro procedimento que
exponha ao ridículo ou interfira com o seu trabalho, descanso ou lazer. A ÁGUA É
REALMENTE NECESSÁRIA PARA A SOBREVIVÊNCIA DO SER HUMANO.
É um direito natural a vida. A água é vida, portanto, o CDC se impõe nos seus art. 42 e 71,
proibindo que a cobrança do fornecedor de água, possa interromper o serviço o serviço publico
essencial do usuário consumidor.
É portanto, o fornecimento de água serviço essencial, o que concede a qualquer ofendido pleitear a
medida judicial a defesa do seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos
e serviços (relação de consumo) a teor de art. 6º, incisos VI e X, c/c o art. 22 do CDC.
Tal principio proíbe o retrocesso, porque o seu art. 5º, inciso XXXII, 170 e art. 48 e suas
disposições transitórias, vem protegidos pelo art.1º do CDC, o que atende à política a política
nacional de relação de consumo, cujo o objetivo é o atendimento das necessidades dos
consumidores, o respeito a dignidade, saúde4 e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transferência e harmonia de
relações de consumo (art.4ºcaput, do CDC).
Assim é que o jurista Marcos Maselle Gouveia afirma: "A defesa do consumidor é uma garantia
fundamental prevista no art. 5º, inciso XXXII, bem como um princípio de relação econômica,
previsto no art. 170, item V da CF"
O direito do consumidor possui garantia fundamental na constituição e, a interrupção no
fornecimento, alem de causar uma lesão, afeta diretamente a sua dignidade e flagrante retrocesso
ao direito do consumidor .
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Assim é que a prática abusiva do corte já vem sendo conhecida em casos de fornecimento de
água, pois a água é de necessidade da população, de consumo imprescindível e não pode ser
cortada sob nenhum propósito.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:
"Seu fornecimento é serviço público subordinado ao princípio da
continuidade, sendo impossível a sua interrupção e muito menos por
atraso em seu pagamento "(Decisão unânime do stj, que rejeitou o recurso
da Companhia Catarinense de Água e Saneamento- CASAN. Proc. RESP.
201112).
Esta decisão do STJ fundamentou-se em que:
"O fornecimento de água, por se tratar de serviço público fundamental,
essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no
pagamento das respectivas tarifas, já que o poder público dispõe dos meios
cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários".
Para o Ministro Garcia Vieira, a água deve ser servida a população de maneira adequada,
eficiente, segura e continua e, em caso de atraso por parte do usuário, não pode ser cortado o
seu fornecimento porque expõe o consumidor ao ridículo e ao constrangimento "não
podendo fazer justiça privada porque não estamos mais vivendo nessa época e sim no
império da lei, sendo os litígios compostos pelo Poder Judiciário e não pelo particular. A
água é bem essencial a saúde e higiene da população".
Neste sentido é o inteiro entendimento deste Juízo por se tratar da defesa de um direito básico da
consumidora, não podendo a pessoa Jurídica criar descontinuidade , pois os serviços essenciais se
tornam indispensáveis para a conservação, preservação da vida, saúde, higiene, educação e
trabalho das pessoas, o que, ainda para o Ministro Garcia Vieira, "na época moderna
exemplificadamente se tornam essenciais, nas condições de já estarem sendo prestados, o
transporte, água, esgoto, fornecimento de eletricidade com estabilidade, linha telefônica, limpeza
urbana, etc".
Para o jurista Mário de Aguiar, "uma inovação trazida pela atual constituição é a extensão do
mesmo critério às concessionárias ou permissionárias dos serviços públicos.
Comentando o art.22 do CDC, o jurista Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamim, assim se
expressa: "A Segunda inovação importante é a determinação que os serviços essenciais- e só elesdevem ser contínuos, isto é ,não podem ser interrompidos. Cria-se para o consumidor um direito à
continuidade do serviço, podendo o consumidor postular em juízo que se condene a administração
a fornecê-lo".
Tal situação está reconhecida por nossas Câmaras Civis, como por exemplo do tribunal
Catarinense, cujo reexame de sentença de ação de mandado de segurança confirmou a sentença a
qual, fundamentado-se em que: "Se houver débito a cobrança devera ser feita pela via própria. O
que não pode é o usuário ser coagido a pagar o que julga razoavelmente não deve sob teor de ver
interrompido o fornecimento de água, bem indispensável para a vida humana".
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Entendendo este Juízo que o art. 5º, inciso XXXXV da Constituição Federal que: "A lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direita e, a ré está resguardada pelo
Principio da Isonomia para ingressar em juízo e cobrar o que lhe é devido.
Isto Posto, JULGO PROCEDENTE O MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA
DA GLÓRIA RABELO COSTA contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DA COMPANHIA
DE SANEAMENTO DO PARÁ- COSANPA, declarando a ilegalidade do ato ruptura do
fornecimento de água no imóvel da impetrante, fundamentando esta decisão nos termos do art. 6º,
inciso VI e X e art. 22, ambos do código de defesa do consumidor, c/c o art. 170 e art.5º, inciso
XXXXV da lei básica prática.
E para que surta seus efeitos legais,
P.R.I.C.
Belém, junho de 2001
Ruth do Couto Gurjão
Juíza da 22º Vara Cível de Belém
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MANDADO DE SEGURANÇA PARA