Direito à educação CF/88 e Lei
9.394/96
• Educação básica obrigatória e
gratuita (4 aos 17 anos) (direito
subjetivo público)
• Educação básica: a) pré-escola; b)
ensino fundamental; c) ensino médio;
- direito público subjetivo
Direito à educação CF/88 e Lei
9.394/96
• Educação infantil: (gratuita)
• Creches: até 3 anos de idade; (é
gratuita (direito subjetivo público –
art. 208, inciso IV, CF/88), mas não é
obrigatória);
• Pré-escolas: 04 a 5 anos de idade; (é
obrigatória e direito subjetivo);
Distribuição de atribuições
• Município: atuarão, prioritariamente,
no ensino fundamental e na
educação infantil (creches e préescolas);
• Secretaria Municipal de Educação;
Histórico das Ações para Vaga
em Creche
• Jurisprudência: firmou-se apenas em
2006;
• Anteriormente, eram poucas as
ações com pedidos de vaga em
creches – ausência de informação;
• Com a judicialização, a tendência do
TJ/SP era de acolhimento das ações
individuais em detrimento das ações
coletivas;
Histórico das Ações para Vaga
em Creche
• MP ajuíza ações coletivas veiculando
direitos
difusos
(estratégia
de
coletivização do conflito): resistência
dos Tribunais;
• Fundamentos das decisões judiciais:
i) reserva do possível; ii) separação
dos poderes; iii) discricionariedade
adm.- impossibilidade jurídica do
pedido;
Histórico das Ações para Vaga
em Creche
• STF (2005): julga estas ações,
reconhecendo tratar-se de direito
subjetivo e afastando os argumentos
suscitados – cabe ao PJ intervir
subsidiariamente
nas
políticas
públicas e educação é prerrogativa
indisponível;
• TJ/SP:
após,
inicia-se
a
uniformização do direito à creche de
pedidos individuais;
Histórico das Ações para Vaga
em Creche
• Quanto às ações coletivas:
- as que veiculam direitos
individuais homogêneos geralmente,
são acolhidas (distribuídas nos foros
regionais – art. 16, LACP)
- as que veiculam direitos difusos
(construção
de
creches)
são
rejeitadas;
Histórico das Ações para Vaga
em Creche
• ACP de Santo Amaro da DPE:
decisão liminar de que o Município
matriculasse todas as crianças
relacionadas no cadastro (67.000
crianças) na data da decisão, no
prazo de 9 meses;
• Com a multiplicação de processos, o
juiz passou a não mais admitir ações
individuais, sob o argumento de
litispendência e falta de int. de agir;
SOLUÇÕES
• Formação
de
grupo
interinstitucional (2012): DPE; MPE;
organizações sociais; juristas, etc.:
reuniões e oficinas para debater o
tema da litigiosidade complexa;
• Conclusão: elaboração de um
dossiê, com apresentações de
soluções para a questão; reuniões
com o Secretário de Educação
Infrutífera.
DOSSIÊ
• As
matrículas
nas
creches
compreendem
apenas
27%
da
demanda;
• A profusão de demandas judiciais
individuais não provocou alterações
profundas nas políticas públicas;
• A opção por expandir a oferta de
serviços por meio de convênios com
entidades
privadas
carece
de
preocupação com a qualidade do
serviço prestado;
DOSSIÊ - PROPOSTAS
• Insuficiência do modelo de litigância
tradicional adotado para a tipologia
do conflito complexo;
• Discute-se justiça distributiva, de
caráter plural e não a mera
adjudicação de direitos tradicionais;
• Demandas
distributivas
exigem
mediação e negociação, sob o risco
de tornarem-se inexequíveis;
DOSSIÊ - PROPOSTAS
• Na mediação constrói-se a regra a
ser aplicada e na adjudicação tem-se
a aplicação da regra que já sabe de
antemão o que é devido;
• Erros na estratégia de litigância
massiva são ineficientes em razão de
dois aspectos: i) aplicação da justiça
comutativa; ii) desarticulação dos
principais agentes envolvidos;
DOSSIÊ - PROPOSTAS
• Inclusão no debate de agentes como
DP, MP, associações, especialistas
em educação;
DOSSIÊ - PROPOSTAS
• Por se tratar de um problema
estrutural (número insuficiente de
equipamentos), a solução requer foco
no
planejamento
de
ações,
delineamento de metas ao longo do
espaço temporal, mobilização de
recursos, controle eficaz – UMA
ESTRATÉGIA
DE
LITIGÂNCIA
ALTERNATIVA
AUDIÊNCIA PÚBLICA TJ/SP
• Consulta pública à sociedade civil;
• Participação de 40 especialistas e
organizações;
Acórdão Apelação nº
0150735-64.2008.8.26.0002
- Discrionariedade adm.: não pode
ser
escudo
ao
administrador,
legitimando o descumprimento de
deveres impostos e desrespeitando
direitos subjetivos;
- Discricionariedade: dever de adotar a
melhor solução (Celso Antônio
Bandeira de Mello);
Acórdão Apelação nº
0150735-64.2008.8.26.0002
• A democracia: é também a realização
dos direitos fundamentais (direito
intimamente ligados à DPH); - queda de
apoio à democracia pelos brasileiro;
• Por isso, a reserva do possível não é
oponível ao mínimo existencial;
Acórdão Apelação nº
0150735-64.2008.8.26.0002
• Mínimo existencial não se resume
ao mínimo vital: abrange as
condições
socioculturais
que
assegurem ao indivíduo um mínimo
de inserção na vida social;
• Plano de Metas: a atual gestão
assumiu o compromisso de atender a
toda a demanda por educação
infantil; falsa demagogia;
Acórdão
Apelação
0150735-64.2008.8.26.0002
nº
• Eduardo Appio: o P. Executivo terá de
previamente analisar a própria capacidade
de financiamento de um programa social
antes de implementá-lo, pois estará
sujeito à fiscalização do PJ; a
implementação de políticas públicas social
é um ato de grande responsabilidade
política, razão pela qual não se admite a
outorga ilusória de direitos sociais que
resultem em frustração popular por conta
da chamada “reserva do possível”.
Acórdão Apelação nº
0150735-64.2008.8.26.0002
• Os recursos do FUNDEB (Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da
Educação
Básica)
não
foram
utilizados (ao menos 40%);
• Consulta ao Tribunal de Contas para
confirmar que havia saldo para o
investimento;
Acórdão - Julgamento
• Afastou os danos morais coletivos;
• Criação pelo Município de 150 mil
novas vagas em creches e préescolas, entre os anos de 2014 a
2016, disponibilizando 50% nos
primeiros 18 meses;
• Observar as normas básicas editadas
pelo
Conselho
Municipal
de
Educação;
Acórdão - Julgamento
• Obrigar o Município de São Paulo
incluir na proposta orçamentária
ampliação da rede de ensino atinente
educação infantil de acordo com
ampliação determinada;
a
a
à
a
• Obrigar o Município de São Paulo a
apresentar a este Juízo, no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, plano de ampliação
de vagas e de construção de unidades de
educação infantil para atendimento do
estipulado no item “1”.
Acórdão - Julgamento
• Obrigar o Município de São Paulo a
apresentar,
semestralmente,
relatórios
completos
sobre
as
medidas tomadas para efeito do
cumprimento da obrigação fixada no
item“1”.
• Monitoramento destes relatórios pela
Coordenadoria da Infância e da
Juventude;
AÇÃO COLETIVA PASSIVA
• Defendant Class Actions;
• Coletividade no polo passivo, pois é
titular de um dever ou um estado
de sujeição;
AÇÃO COLETIVA PASSIVA
• Ação coletiva passiva original: não há
processo discutindo o direito coletivo;
• Ação
coletiva
passiva
derivada:
reconvenção,
ação
declaratória
incidental, ação rescisória;
Ação Coletiva Passiva Exemplos
Reintegrações de Posse de ocupação de
prédio público: MMPT
• Preliminar de Violação ao contraditório
dos demais possuidores: litisconsortes
necessários;
• Nosso ordenamento jurídico não alberga
a defendant class action;
• TJ/SP Juris: citação por edital diante da
impossibilidade de qualificação de todos
os ocupantes;
Ação Coletiva Passiva • Núcleo de Habitação: Defensoria Pública
como assistente simples (art. 50, CPC)
dos
réus;
(ex:
Pinheirinho/
Cubatão/Sumaré);
• Legitimação
como
assistente
nas
demandas multitudinárias que veiculem
direitos de pessoas hipossuficientes e
demandem
instrumentos
de
regularização fundiária/urbanística;
• Possibilidade
de
soluções
mediadas/negociadas;
Ação Coletiva Passiva • “Rolezinhos”:
Ação
do
Shopping
Iguatemi:
“Neste contexto, DEFIRO A LIMINAR, para
determinar que o movimento requerido
se abstenha de se manifestar nos limites
da propriedade do autor, quer em sua
parte interna ou externa, sob pena de
incorrer cada manifestante identificado na
multa cominatória de R$ 10.000,00 por
dia.”
• Que movimento?
Ação Coletiva Passiva • “Rolezinhos” Shopping Metrô Itaquera:
“DEFIRO A LIMINAR, para determinar que o
movimento requerido se abstenha de se
manifestar nos limites da propriedade do
autor, quer em sua parte interna ou
externa, sob pena de incorrer cada
manifestante identificado na multa
cominatória de R$10.000,00 por dia.”
• O que é o movimento?
Ação Coletiva Passiva “Rolezinhos” Shopping Campo Limpo
Liminar de mandado proibitório a fim de que
os réus, seus representantes ou
indivíduos a serem identificados no
momento do cumprimento, se abstenham
de praticar atos:
Ação Coletiva Passiva “a) ameaça à segurança dos freqüentadores
e funcionários do Shopping Center,
assim como de seu patrimônio, tais como
tumultos, algazarras, correrias, arrastões,
delitos, brigas, rixas, utilização de
equipamentos de som em altos volumes,
vandalismo, etc.; b) que interfiram no
funcionamento regular do Shopping
Center e que fujam dos parâmetros
razoáveis de urbanidade e civilidade; c)
manifestações, de qualquer ordem;
Ação Coletiva Passiva “Rolezinho” Shopping Cianê:
“DEFIRO A LIMINAR, nos termos do artigo
932 do Código de Processo Civil, para
determinar
que
integrantes
e
simpatizantes (a serem identificados por
ocasião do cumprimento) do movimento
denominado “ROLÊ NO CIANÊ SEXTA E
SÁBADO” se abstenham de se
manifestar nos limites da propriedade do
autor ...”
USUCAPIÃO – CDHU/COHAB
• Sociedade de economia mista: pessoa
jurídica de direito privado;
• Art. 99, par. único do CC: “consideram-se
bens dominicais (públicos) os bens
pertencentes às pessoas jurídicas de
direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado”.
USUCAPIÃO – CDHU/COHAB
• Doutrina majoritária: é a afetação que
estabelece a natureza jurídica dos bens
dessas sociedades: se a empresa
desenvolve função pública, seus bens
são submetidos ao regime do direito
público (continuidade do serviço público);
• Súmula 340 Supremo Tribunal Federal:
“Desde a vigência do Código Civil, os
bens dominicais, como os demais bens
públicos, não podem ser adquiridos por
usucapião”.
USUCAPIÃO
• Juris TJ/SP:
- possibilidade de usucapir bens
pertencentes à sociedade de economia
mista (não são entes paraestatais);
- Posição majoritária: a finalidade social
dos bens é impeditivo de usucapião
(estão afetados à finalidade pública);
(COHAB e CDHU); estimularia a
inadimplência caso fosse aceito;
USUCAPIÃO
• Juris STJ/SP:
- possibilidade de usucapir bens
pertencentes à sociedade de economia
mista (não são entes paraestatais);
- Possibilidade de usucapir imóvel da
COHAB (AREsp 126717 );
USUCAPIÃO – COHAB e CDHU
•
Ação de Usucapião ou Exceção de
usucapião: possibilidade;
• Pode-se pedir subsidiariamente a
Concessão de uso Especial para fins de
moradia;
USUCAPIÃO – Desapropriação
• Necessidade
de
citação
pelos
possuidores, já que a decisão irá
repercutir na esfera de seus direitos
(STJ);
• Cumprimento
dos
requisitos
da
usucapião antes do registro em nome
daquele que desapropria (natureza
jurídica declaratória);
• Imissão provisória na posse: cautelar de
produção antecipada de provas para a
elaboração do laudo;
Suspensão de Segurança
• Artigo 12, par. 1º LACP: suspensão da
execução da liminar:
- requerimento de pessoa jurídica de
direito público (ou o MP-art. 4º, Lei
8437);
- manifesto interesse público; flagrante
ilegitimidade; evitar grave lesão à
ordem, saúde, segurança, e economia;
- decisão do Presidente do Tribunal;
- agravo (prazo de 5 dias);
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